NESH Capítulo 64

Calçados, polainas e artefatos semelhantes; suas partes

Notas.

1.-   O presente Capítulo não compreende:

a)    Os artefatos descartáveis destinados a cobrir os pés ou os calçados, feitos de materiais frágeis ou pouco resistentes (por exemplo, papel, folhas de plástico) e sem solas aplicadas (regime da matéria constitutiva);

b)    Os calçados de matérias têxteis, sem sola exterior colada, costurada (cosida) ou de outro modo fixada ou aplicada à parte superior (Seção XI);

c)    Os calçados usados da posição 63.09;

d)    Os artefatos de amianto (posição 68.12);

e)    Os calçados e aparelhos ortopédicos, e suas partes (posição 90.21);

f)     Os calçados com características de brinquedo e os calçados fixados em patins (para gelo ou de rodas); caneleiras e outros artefatos de proteção utilizados na prática de esportes (desportos*) (Capítulo 95).

2.-   Não se consideram “partes”, na acepção da posição 64.06, as cavilhas, protetores, ilhoses (ilhós*), colchetes, fivelas, galões, pompons, cordões para calçados e outros artefatos de ornamentação ou de passamanaria, os quais seguem o seu próprio regime, nem os botões para calçados (posição 96.06).

3.-   Na acepção do presente Capítulo:

a)    Os termos “borracha” e “plásticos” compreendem os tecidos e outros suportes têxteis que apresentem uma camada exterior de borracha ou de plástico perceptível à vista desarmada; para aplicação desta disposição, não se deve tomar em consideração as mudanças de cor provocadas pelas operações de obtenção desta camada exterior;

b)    A expressão “couro natural” refere-se aos produtos das posições 41.07 e 41.12 a 41.14.

4.-   Ressalvado o disposto na Nota 3 do presente Capítulo:

a)    A matéria da parte superior dos calçados é determinada pela que constitua a maior superfície do revestimento exterior, considerando-se irrelevantes os acessórios ou reforços, tais como orlas, protetores de tornozelos, adornos, fivelas, presilhas, ilhoses (ilhós*) ou dispositivos semelhantes;

b)    A matéria constitutiva da sola exterior é determinada pela que tenha a maior superfície de contato com o solo, considerando-se irrelevantes os acessórios ou reforços tais como pontas, barras, pregos, protetores ou dispositivos semelhantes.

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Nota de subposições.

1.-   Na acepção das subposições 6402.12, 6402.19, 6403.12, 6403.19 e 6404.11 consideram-se “calçados para esporte (desporto*)”, exclusivamente:

a)    Os calçados concebidos para a prática de uma atividade esportiva (desportiva*), munidos de ou preparados para receber pontas, grampos (crampons), cravos, barras ou dispositivos semelhantes;

b)    Os calçados para patinagem, esqui, surfe de neve, luta, boxe e ciclismo.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

CONSIDERAÇÕES GERAIS

Com algumas exceções (ver principalmente as exclusões enumeradas no fim destas Considerações Gerais), o presente Capítulo abrange, nas posições 64.01 a 64.05, as diversas variedades de calçados, incluídas as galochas e outros artefatos que se calçam sobre outros calçados, quaisquer que sejam as suas formas e dimensões, usos a que se destinam, modo de obtenção e matérias de que sejam feitos.

Todavia, na acepção deste Capítulo, o termo “calçados” não compreende os artefatos descartáveis destinados a cobrir os pés ou os calçados, feitos de materiais leves ou pouco resistentes (papel, folhas de plástico, etc.) e sem solas aplicadas, que se classificam segundo a sua matéria constitutiva.

A)   Os calçados podem variar desde “sandálias” com a parte superior constituída simplesmente por cordões ou fitas amovíveis, até às botas de cano alto, o qual cobre a perna e a coxa, essas botas apresentam, às vezes, correias, presilhas ou outros dispositivos análogos para prender o cano à cintura. Podem citar-se as seguintes variedades:

1)   Calçados dos tipos comuns, de salto baixo ou de salto alto.

2)   Borzeguins, botinas, botas, botins e botas de cano alto, que são calçados de cano.

3)   Sandálias, de quaisquer tipos, alpagartas, calçados para tênis e jogging ou sandálias para banho e outros calçados de passeio.

4)   Calçados especiais para esporte, entre os quais se distinguem, por um lado, os munidos de pontas, grampos, travessas ou dispositivos semelhantes, e, por outro, os calçados para patinagens, esqui, surfe de neve, luta, boxe e ciclismo (ver a Nota 1 de Subposições do presente Capítulo).

Os artigos compostos, constituídos por patins (para gelo ou de rodas), fixados ao calçado, incluem-se, na posição 95.06.

5)   Sapatilha para dança.

6)   Calçados domésticos (pantufas).

7)   Calçados feitos de uma só peça, por exemplo por moldação da borracha ou dos plásticos ou por entalhe de um bloco de madeira.

8)   Outros calçados concebidos especialmente para proteção contra a água, óleo, gordura, produtos químicos ou frio.

9)   Galochas e outros artefatos que se calçam sobre outros calçados e que, em determinados casos, não têm salto.

10) Calçados descartáveis, com solas aplicadas, concebidos para serem utilizados geralmente uma só vez.

B)   Os calçados compreendidos neste Capítulo podem ser de qualquer matéria (borracha, couro, plásticos, madeira, cortiça, matérias têxteis, incluídos o feltro e os falsos tecidos, peleteria (peles com pêlo*), matérias para trançar, etc.), exceto o amianto; podem conter, em qualquer proporção, matérias do Capítulo 71.

Contudo, dentro deste Capítulo, os calçados encontram-se distribuídos por diversas posições (64.01 a 64.05), conforme a matéria de que são constituídas a sola exterior e a parte superior.

C)   Na acepção das posições 64.01 a 64.05, considera-se “sola exterior” a parte dos calçados (excluído o salto nela fixado) que, durante a utilização, entra em contato com o solo. Para fins de classificação, a matéria constitutiva da “sola exterior” é determinada pela que tenha a maior superfície de contato com o solo. Para determinar a matéria constitutiva da sola exterior, não devem ser levados em conta os acessórios ou reforços que cobrem parcialmente a sola (ver Nota 4 b) do presente Capítulo). Esses acessórios ou reforços compreendem pontas, travessas, pregos, protetores ou dispositivos semelhantes (incluindo uma fina camada de matéria têxtil flocada (para criar um desenho, por exemplo) ou uma matéria têxtil destacável, aplicada mas não incorporada na sola).

Os calçados feitos de uma só peça (tamancos, por exemplo), sem solas aplicadas, classificam-se de acordo com a matéria constitutiva da sua parte inferior, apesar de esta não constituir propriamente uma sola exterior.

D)   Para fins de classificação dos calçados nas posições do presente Capítulo, deve-se, por outro lado, ter em conta a matéria constitutiva da parte superior. Neste caso, considera-se como “parte superior” as partes dos calçados situadas acima da sola (pala, cano). Todavia, no que respeita a determinados calçados cuja sola é de plástico moldado e a determinados calçados tipo mocassim dos índios da América, a parte superior, total ou parcialmente, e a sola são feitas em uma só peça do mesmo material, o que não permite distinguir facilmente a sola exterior da parte superior. Neste caso, considera-se como parte superior a parte do calçado que cobre os lados e o peito do pé. A dimensão da parte superior é muito variável, consoante o tipo de calçado considerado que pode ir desde os que cobrem o pé e toda a perna, incluída a coxa (botas de pescador) até àqueles que consistem apenas em uma correia ou cordão (certos tipos de sandálias, por exemplo).

Quando a parte superior é constituída por duas matérias ou mais, a classificação é determinada pela matéria que constitua a maior superfície exterior, considerando-se irrelevantes acessórios ou reforços, tais como protetores de tornozelo, debruns de quaisquer espécies (protetores ou ornamentais), outras aplicações ornamentais (borlas, pompons, galões, por exemplo), fivelas, botões, ilhoses, cordões ou fechos ecler (fechos de correr). A matéria constitutiva de um eventual forro não influencia a classificação.

E)   Convém salientar que, na acepção do presente Capítulo, os termos “borracha” e “plásticos”, compreendem os tecidos e outros suportes têxteis que apresentem uma camada exterior de borracha ou de plástico, perceptível à vista desarmada, não se tomando em consideração eventuais mudanças de cor provocadas pelas operações de obtenção desta camada exterior.

F)   Ressalvadas as disposições da alínea E) acima, para fins do presente Capítulo, a expressão “matérias têxteis” abrange as fibras, fios, tecidos, feltros, falsos tecidos, cordas, cordéis, cabos e artefatos de cordoaria, incluídos nos Capítulos 50 a 60.

G)  Na acepção do presente Capítulo a expressão “couro natural” se refere aos produtos das posições 41.07 e 41.12 a 41.14.

H)  Consideram-se calçados (e não parte de calçados) as partes inferiores de botas ou de outros calçados constituídas de uma sola exterior fixa a uma parte superior, incompleta ou não acabada que não cobre o tornozelo, mas podendo apresentar-se acabada, guarnecendo-se simplesmente a sua parte superior com um debrun e um dispositivo de fecho.

Excluem-se também deste Capítulo:

a)   Os sapatos de matérias têxteis, sem sola exterior colada, costurada ou de outro modo fixada ou aplicada à parte superior (Seção XI).

b)   Os calçados com evidentes sinais de uso, a granel ou em fardos, sacos ou acondicionamentos semelhantes (posição 63.09).

c)   Os calçados de amianto (posição 68.12).

d)   Os calçados ortopédicos (posição 90.21).

e)   Os calçados com características de brinquedo e os calçados fixados em patins (para gelo ou de rodas); as caneleiras e os outros artefatos de proteção utilizados na prática de esportes (Capítulo 95).

 

64.01    Calçados impermeáveis de sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos.

6401.10   -  Calçados com biqueira protetora de metal

6401.9     -  Outros calçados:

6401.92   --    Cobrindo o tornozelo, mas não o joelho

6401.99   --    Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição abrange os calçados impermeáveis cuja sola exterior e parte superior (ver as alíneas C) e D) das Considerações Gerais) são de borracha (sendo o termo “borracha” entendido na acepção que lhe é dada na Nota 1 do Capítulo 40), de plástico ou ainda de tecido ou outro suporte têxtil que apresente uma camada exterior de borracha ou de plástico perceptível à vista desarmada (ver a Nota 3a) do presente Capítulo) desde que a parte superior não esteja fixada à sola por qualquer dos processos enumerados no texto da posição, nem seja formada de diferentes partes reunidas pelos mesmos processos.

Os calçados da presente posição são concebidos para assegurar uma proteção contra a água ou outros líquidos e abrangem, entre outros, botas para neve, galochas e botas de esqui.

Para a classificação, é indiferente que a sola exterior e a parte superior sejam, entre as matérias referidas, de uma única matéria ou de matérias diferentes (por exemplo, a sola exterior de borracha e a parte superior de tecido com uma camada exterior de plástico perceptível à vista desarmada; para aplicação desta disposição, devem ser abstraídas as eventuais mudanças de cor).

Entre os calçados da presente posição, podem citar-se os obtidos por um dos processos abaixo descritos:

1)   Moldagem a prensa

Neste processo, um núcleo, eventualmente coberto por uma “meia” têxtil destinada a constituir o forro do artefato, é colocado em um molde com esboços calibrados ou granulados.

Em seguida, o molde é fechado e colocado entre os pratos de uma prensa, a alta temperatura.

Sob o efeito do calor, os esboços ou os grânulos atingem um determinado grau de viscosidade, enchendo inteiramente os intervalos existentes entre o núcleo e as paredes interiores do molde sendo o excesso de matéria expelido por orifícios apropriados. O material então se vulcaniza (borracha) ou se gelifica (poli(cloreto de vinila)).

Ao fim de certo tempo, a moldagem está concluída e o artefato pode ser retirado do molde, sendo o núcleo extraído do calçado.

2)   Moldagem por injeção

Este processo é análogo ao da moldagem a prensa, com a diferença de que em vez de encher o molde com esboços ou grânulos, se utiliza uma mistura à base de borracha ou de poli(cloreto de vinila) previamente aquecida até atingir o grau de viscosidade necessário para serem introduzidas sob pressão no molde.

3)   Moldagem por injeção de pasta

Neste processo injeta-se a pasta de cloreto de poli(cloreto de vinila) ou de poliestireno no interior do molde a fim de formar um revestimento que se gelifica, sendo o excesso de matéria expelido por orifícios apropriados.

4)   Processo denominado Rotational casting

Este processo é semelhante ao da moldagem por injeção de pasta, salvo pela rotação da pasta no interior de um molde fechado para formar o revestimento.

5)   Processo denominado Dipmoulding

Neste processo, mergulha-se o molde, previamente aquecido, na pasta (processo pouco utilizado na indústria dos calçados).

6)   Montagem por vulcanização

Neste processo, a matéria-prima (geralmente borracha ou termoplástico) é misturada com enxofre em pó e comprimida para obter uma placa. Esta é cortada (e por vezes calandrada) para receber o formato das diversas partes da sola exterior e da parte superior (por exemplo, gáspea, talão, contraforte, biqueira). Estas partes são ligeiramente aquecidas para se tornar aderentes e são em seguida fixadas a uma forma que corresponde ao formato dos calçados. O calçado montado é, em seguida, prensado sob a forma para que as diversas partes adiram entre si, sendo o conjunto vulcanizado. O calçado obtido por este processo é conhecido no comércio pela designação de built-up footwear.

7)   Colagem e vulcanização

Este processo é utilizado para moldar e vulcanizar uma sola exterior e um salto de borracha a uma parte superior pré-montada, em uma única operação. A sola é unida solidamente à parte superior com substância adesiva que se solidifica durante a vulcanização.

8)   Soldagem por alta freqüência

Este processo consiste em reunir os materiais pelo calor e pressão sem necessidade de substância adesiva.

9)   Colagem

Neste processo, as solas previamente moldadas ou recortadas de uma folha são fixadas à parte superior dos calçados por intermédio de uma substância adesiva, sob efeito de uma pressão, após um tempo de secagem. Esta pressão pode eventualmente exercer-se a uma temperatura elevada, mas o material da sola deve encontrar-se em seu estado definitivo antes de ser fixado à parte superior, sem que suas características físicas sejam alteradas por esta operação.

64.02    Outros calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos.

6402.1     -  Calçados para esporte (desporto*):

6402.12   --    Calçados para esqui e para surfe de neve

6402.19   --    Outros

6402.20   -  Calçados com parte superior em tiras ou correias, fixados à sola por pregos, tachas, pinos e semelhantes

6402.9     -  Outros calçados:

6402.91   --    Cobrindo o tornozelo

6402.99   --    Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição abrange os calçados cuja sola exterior e a parte superior sejam de borracha ou de plástico, excluídos os da posição 64.01.

Para a classificação, é indiferente que a sola exterior e a parte superior sejam, entre as matérias referidas, de uma única matéria ou de matérias diferentes (por exemplo, a sola exterior de borracha sintética e a parte superior de tecido com camada exterior de plástico perceptível à vista desarmada; para aplicação desta disposição, devem ser abstraídas as eventuais mudanças de cor).

Entre os calçados abrangidos pela presente posição, podem citar-se:

a)   Os calçados para esqui constituídos por várias partes moldadas, articuladas por meio de rebites ou de dispositivos semelhantes.

b)   Os tamancos sem talão nem contraforte, cuja parte superior é de uma só peça e normalmente fixada à sola por rebites.

c)   As pantufas ou as chinelas sem talão nem contraforte, cuja parte superior, feita de uma só peça ou montada por qualquer processo, exceto a costura, é fixada à sola por costura.

d)   As sandálias constituídas por tiras passando sobre o peito do pé e por um contraforte ou uma presilha no calcanhar, fixada à sola por qualquer processo.

e)   As sandálias do tipo “japonesas” cujas tiras são fixadas à sola por saliências, que se alojam em cavidades na sola.

f)    Os calçados não impermeáveis formados de uma só peça (sandálias de banho, por exemplo).

64.03    Calçados com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural.

6403.1     -  Calçados para esporte (desporto*):

6403.12   --    Calçados para esqui e para surfe de neve

6403.19   --    Outros

6403.20   -  Calçados com sola exterior de couro natural e parte superior constituída por tiras de couro natural passando pelo peito do pé e envolvendo o dedo grande

6403.40   -  Outros calçados, com biqueira protetora de metal

6403.5     -  Outros calçados, com sola exterior de couro natural:

6403.51   --    Cobrindo o tornozelo

6403.59   --    Outros

6403.9     -  Outros calçados:

6403.91   --    Cobrindo o tornozelo

6403.99   --    Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição abrange os calçados com a parte superior (ver a alínea D) das Considerações Gerais deste Capítulo) em couro e com sola exterior (ver a alínea C) das Considerações Gerais deste Capítulo) feitos de:

1)   Borracha (o termo borracha deve ser entendido na acepção da Nota 1 do Capítulo 40).

2)   Plástico.

3)   Tecidos ou outros suportes têxteis que apresentem uma camada exterior de borracha ou de plástico perceptível à vista desarmada, não se tomando em consideração as eventuais mudanças de cor (ver a Nota 3a, alínea E) das Considerações Gerais, ambas do presente Capítulo).

4)   Couro natural (ver a Nota 3 b) do presente Capítulo).

5)   Couro reconstituído (em conformidade com a Nota 3 do Capítulo 41, só se deve entender aqui por “couro reconstituído” os produtos à base de couro ou de fibras de couro).

64.04    Calçados com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis.

6404.1     -  Calçados com sola exterior de borracha ou de plásticos:

6404.11   --    Calçados para esporte (desporto*); calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes

6404.19   --    Outros

6404.20   -  Calçados com sola exterior de couro natural ou reconstituído

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição abrange os calçados com a parte superior (ver a alínea D) das Considerações Gerais deste Capítulo) em matérias têxteis e a sola exterior (ver a alínea C) das Considerações Gerais deste Capítulo), feitos da mesma matéria que os calçados da posição 64.03 (ver a Nota Explicativa desta posição).

64.05    Outros calçados.

6405.10   -  Com parte superior de couro natural ou reconstituído

6405.20   -  Com parte superior de matérias têxteis

6405.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Ressalvadas as disposições das Notas 1 e 4 do presente Capítulo, a presente posição abrange todos os calçados que tenham solas exteriores e parte superior de uma matéria ou de uma combinação de matérias não especificadas nas posições precedentes do presente Capítulo.

Entre os calçados incluídos nesta posição, podem citar-se:

1)   os de sola exterior de borracha ou de plástico e parte superior de matéria, que não seja borracha, plásticos, couro natural ou matérias têxteis;

2)   os de sola exterior de couro natural ou reconstituído e parte superior de matéria, que não seja couro natural ou matérias têxteis;

3)   os de sola exterior de madeira, cortiça, cordel ou corda, cartão, peleteria (peles com pêlo*), tecido, feltro, falso tecido, linóleo, ráfia, palha, bucha (lufa*), etc. A parte superior destes calçados pode ser de qualquer matéria.

Excluem-se desta posição os conjuntos de partes (os formados pelas partes superiores, mesmo fixadas sobre a palmilha, por exemplo) que não constituam ainda calçados ou não tenham ainda a característica essencial de calçados tal como descrita nas posições 64.01 a 64.05 (posição 64.06).

64.06    Partes de calçados (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefatos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artefatos semelhantes, e suas partes.

6406.10   -  Partes superiores de calçados e seus componentes, exceto contrafortes e biqueiras rígidas

6406.20   -  Solas exteriores e saltos, de borracha ou plásticos

6406.90   -     Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

I.- PARTES DE CALÇADOS (INCLUÍDAS AS PARTES SUPERIORES, MESMO FIXADAS A SOLAS QUE NÃO SEJAM SOLAS EXTERIORES);
PALMILHAS AMOVÍVEIS, REFORÇOS INTERIORES E
ARTEFATOS SEMELHANTES AMOVÍVEIS.

A presente posição compreende:

A)   As diversas partes de calçados, de qualquer matéria, exceto o amianto.

As partes de calçados podem diferir consoante o tipo de calçados a cuja fabricação se destinem. Entre elas, podem citar-se:

1)   As gáspeas (incluídas as peças de couro recortadas para fabricação de calçados com a forma aproximada de gáspea), biqueiras, talões, canos, forros e presilhas (para tamancos, por exemplo), que são componentes da parte superior.

2)   Os contrafortes e as biqueiras rígidas, peças que se inserem, uma entre os talões e o respectivo forro, e a outra entre a biqueira e o respectivo forro, e que se destinam a dar rigidez e solidez às partes de trás e da frente dos calçados.

3)   As palmilhas, entressolas e solas, incluídas as meias-solas e as solas suplementares, bem como as sobrepalmilhas que se colam à palmilha.

4)   O enfranque e suas partes, geralmente em madeira, couro, painéis de fibra ou em plástico, que se inserem no interior das solas e dão aos calçados o seu arqueamento.

5)   As diversas variedades de saltos (de madeira, borracha, etc.), incluídos os saltos de pregar, aparafusar ou colar, e as partes de saltos, como as capas de proteção, por exemplo, que são a peça terminal de certos saltos.

6)   As travas, pinos, etc., para calçados para esporte.

7)   Os conjuntos de partes (os formados pelas partes superiores, mesmo fixadas sobre a palmilha, por exemplo) que não constituam ainda calçados ou não tenham ainda a característica essencial dos calçados tal como descrita nas posições 64.01 a 64.05.

B)   Os seguintes acessórios amovíveis, de qualquer matéria (exceto o amianto), que se colocam no interior dos calçados: palmilhas, protetores de meias (que se usam entre o calcanhar e o calçado, para diminuir a fricção); palmilhas de calcanhar (geralmente de espuma de borracha e que só ocupam o lugar do calcanhar).

II.- POLAINAS; PERNEIRAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, E SUAS PARTES.

Os artefatos compreendidos na presente posição destinam-se a cobrir uma parte maior ou menor da perna; alguns podem cobrir também os tornozelos e o peito do pé e encontrar-se providos de presilhas, mas, ao contrário das meias, etc., não envolvem o pé.

Estes artefatos incluem-se aqui, qualquer que seja a matéria constitutiva (couro, tecido, feltro, malha, etc.), exceto o amianto.

Estes artefatos são as polainas, os leggings e outros tipos de perneiras.

Como artefatos semelhantes podem citar-se as caneleiras (incluídas as de enrolar), os artefatos denominados meias de montanha, meias tirolesas, etc., sem pé e providos ou não de presilhas.

A presente posição abrange igualmente as partes de polainas, perneiras, caneleiras e artefatos semelhantes, reconhecíveis como tais.

*

* *

Excluem-se desta posição:

a)   As viras de comprimento indeterminado, de couro natural ou reconstituído (posição 42.05), de plástico (Capítulo 39) ou de borracha (Capítulo 40).

b)   As joelheiras e tornozeleiras (tais como as de tecido elástico que servem apenas de suporte de articulações). Estes artigos seguem o regime das obras da respectiva matéria constitutiva.

c)   As polainas-calças e as meias-calças, para crianças (Capítulo 61 e 62).

d)   As partes e acessórios de calçados, de amianto (posição 68.12).

e)   As palmilhas especiais que se destinam a sustentar o arco do pé, feitas sob medida, e os aparelhos ortopédicos (posição 90.21).

f)    As perneiras, caneleiras, joelheiras e outros artefatos de proteção para a prática de qualquer esporte (posição 95.06).

g)   As guarnições e acessórios, tais como pontas, cavilhas, ilhoses, colchetes, fivelas, protetores, galões, pompons, cordões, que se classificam nas respectivas posições, e ainda os botões, os botões de pressão, e semelhantes (posição 96.06) e os fechos ecler (fechos de correr) (posição 96.07).