NESH Capítulo 63

Outros artefatos têxteis confeccionados; sortidos;
artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus
e artefatos de uso semelhante, usados; trapos

Notas.

1.-   O Subcapítulo I, que compreende artefatos de qualquer matéria têxtil, só se aplica a artefatos confeccionados.

2.-   O Subcapítulo I não compreende:

a)    Os produtos dos Capítulos 56 a 62;

b)    Os artefatos usados da posição 63.09.

3.-   A posição 63.09 só compreende os artefatos enumerados a seguir:

a)    Artefatos de matérias têxteis:

-      vestuário e seus acessórios, e suas partes;

-      cobertores e mantas;

-      roupa de cama, de mesa, de toucador ou de cozinha;

-      artefatos para guarnição de interiores, exceto os tapetes das posições 57.01 a 57.05 e as tapeçarias da posição 58.05;

b)    Calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, de qualquer matéria, exceto de amianto.

Para serem classificados nesta posição os artefatos acima devem preencher simultaneamente as seguintes condições:

-      apresentarem evidentes sinais de uso; e

-      apresentarem-se a granel ou em fardos, sacos ou embalagens semelhantes.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O presente capítulo compreende:

1)   Nas posições 63.01 a 63.07 (Subcapítulo I), os artefatos de quaisquer matérias têxteis (tecidos, tecidos de malha, feltros, falsos tecidos, etc.), que não estejam compreendidos em posições mais específicas da Seção XI ou em quaisquer outros Capítulos da Nomenclatura. Sob a designação de “artefatos” só se incluem os produtos confeccionados na acepção da Nota 7 da Seção XI (ver a parte II das Considerações Gerais desta Seção).

Este Subcapítulo compreende também os artefatos confeccionados de tule, de tecidos de malhas com nós, de renda ou bordados (incluídos os de renda ou bordados obtidos na forma própria) das posições 58.04 ou 58.10.

A classificação destes artefatos, de um modo geral, não é alterada pela presença de simples guarnições ou acessórios de outras matérias (peleteria (peles com pêlo*), metais comuns ou preciosos, couro, cartão, plástico, por exemplo).

Os artefatos compostos nos quais as matérias referidas tenham uma função mais importante do que a de simples guarnições ou acessórios classificam-se conforme as Notas de Seções, de Capítulos (Regra Geral Interpretativa 1) ou, na sua falta, segundo as outras Regras Gerais de Interpretação da Nomenclatura.

Excluem-se deste Subcapítulo, entre outros:

a)   Os artefatos de pasta (ouate) da posição 56.01.

b)   Os falsos tecidos simplesmente cortados na forma quadrada ou retangular (lençóis descartáveis, por exemplo, da posição 56.03).

c)   As redes confeccionadas da posição 56.08.

d)   Os motivos em renda ou em bordados das posições 58.04 e 58.10.

e)   O vestuário e seus acessórios dos Capítulos 61 e 62.

2)   Na posição 63.08 (Subcapítulo II), determinados sortidos compostos de peças de tecidos e de fios, mesmo com acessórios, para a confecção de tapetes, tapeçarias, de toalhas de mesa e guardanapos, bordados, ou de artefatos têxteis semelhantes, acondicionados para venda a retalho.

3)   Nas posições 63.09 e 63.10 (Subcapítulo III), os artefatos usados, na acepção da Nota 3 deste Capítulo, bem como os trapos, os desperdícios de cordéis, por exemplo.

                                 

Subcapítulo I

OUTROS ARTEFATOS TÊXTEIS CONFECCIONADOS

63.01    Cobertores e mantas.

6301.10   -  Cobertores e mantas, elétricos

6301.20   -  Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de lã ou de pelos finos

6301.30   -  Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de algodão

6301.40   -  Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de fibras sintéticas

6301.90   -  Outros cobertores e mantas

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Os cobertores e mantas são artefatos geralmente de lã, de pêlos, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, cuja superfície se apresenta muitas vezes cardada e que são, em princípio, fabricados com tecidos suficientemente espessos de modo a garantir uma boa proteção contra o frio. Incluem-se nesta posição tanto os cobertores e mantas de cama, de berço, de carrinho de criança, etc., como os cobertores e mantas de viagem.

Enquanto os cobertores e mantas de viagem apresentam freqüentemente franjas obtidas no decorrer da tecelagem, os outros cobertores e mantas têm normalmente as orlas embainhadas, debruadas ou arrematadas de qualquer outra forma.

Os tecidos em peça que apresentem, de espaço a espaço, fios não entrelaçados e que sejam fabricados de modo a poderem fornecer, por simples corte desses fios, artefatos com franjas, também se classificam na presente posição.

Classificam-se também nesta posição os cobertores e mantas aquecidos eletricamente.

Excluem-se desta posição:

a)   Os cobertores e mantas de forma especial, para animais (posição 42.01).

b)   As colchas da posição 63.04.

c)   As colchas, mantas e artigos semelhantes, acolchoados ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias (posição 94.04).

63.02    Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha.

6302.10   -  Roupas de cama, de malha

6302.2     -  Outras roupas de cama, estampadas:

6302.21   --    De algodão

6302.22   --    De fibras sintéticas ou artificiais

6302.29   --    De outras matérias têxteis

6302.3     -  Outras roupas de cama:

6302.31   --    De algodão

6302.32   --    De fibras sintéticas ou artificiais

6302.39   --    De outras matérias têxteis

6302.40   -  Roupas de mesa, de malha

6302.5     -  Outras roupas de mesa:

6302.51   --    De algodão

6302.53   --    De fibras sintéticas ou artificiais

6302.59   --    De outras matérias têxteis

6302.60   -  Roupas de toucador ou de cozinha, de tecidos atoalhados (tecidos turcos*) de algodão

6302.9     -  Outras:

6302.91   --    De algodão

6302.93   --    De fibras sintéticas ou artificiais

6302.99   --    De outras matérias têxteis

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

O termo “roupa” designa os artefatos, em geral de algodão ou de linho, mas por vezes também de rami, de cânhamo, de fibras sintéticas ou artificiais, etc., próprios para serem lavadas. Esta posição abrange a roupa de cama, de mesa, de toucador ou de cozinha. (Redação dada pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010)

1)   A roupa de cama compreende, entre outros, os lençóis, fronhas e capas (coberturas) para edredões ou para colchões.

2)   A roupa de mesa compreende, por exemplo, as toalhas e sobretoalhas, centros de mesa, guardanapos, envoltórios ou sacas para guardanapos, descansos de pratos e de copos.

Deve notar-se que alguns destes artefatos (por exemplo, centros de mesa de renda, veludo ou brocado) não se consideram roupa de mesa. Quando tiverem - como é geralmente o caso - características de artefatos de mobiliário, classificam-se na posição 63.04.

3)   A roupa de toucador abrange as toalhas de rosto e de mãos (compreendendo as toalhas contínuas, em rolos), toalhas de banho, toalhas para a praia, luvas de toucador, etc.

4)   A roupa de cozinha inclui principalmente as toalhas para serviço de chá e as para enxugar cristais. Os artefatos, tais como os de aniagem (serapilheira) para lavar ladrilhos, esfregões (pequenos artefatos de forma quadrada para lavar e limpar utensílios de cozinha, pias de cozinha, etc.) e panos de pó, normalmente de tecidos mais espessos e mais grosseiros e que não correspondam à descrição de roupa de cozinha, excluem-se desta posição e classificam-se na posição 63.07.

Classificam-se também nesta posição as peças de tecidos contendo, a intervalos regulares, fios não entrelaçados concebidos para formar, por simples corte, artefatos com franjas (especialmente guardanapos).

63.03    Cortinados, cortinas, reposteiros e estores; sanefas.

6303.1     -  De malha:

6303.12   --    De fibras sintéticas

6303.19   --    De outras matérias têxteis

6303.9     -  Outros:

6303.91   --    De algodão

6303.92   --    De fibras sintéticas

6303.99   --    De outras matérias têxteis

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição compreende:

1)   Os cortinados, cortinas e reposteiros que, por exemplo, se colocam interiormente nas janelas ou que se utilizam para fechar os cenários de teatro, etc. As cortinas podem ser confeccionadas com tecido leve ou espesso.

2)   Os estores, mais ou menos opacos e geralmente munidos de um dispositivo de mola para enrolamento (por exemplo, os utilizados em vagões de trem).

3)   As sanefas, que são tiras de tecidos que se colocam na parte superior da janela para encobrir o topo das cortinas ou cortinados, ou nas camas, para fins estéticos ou decorativos.

Esta posição inclui também os tecidos de malha de comprimento indeterminado, submetidos a uma confecção suficientemente característica para torná-los reconhecíveis como destinados a constituir artefatos acabados desta posição, após mão-de-obra elementar: é o caso, por exemplo, dos tecidos com uma borda longitudinal adornada de um folho, e que são manifestamente concebidos para constituir uma cortina acabada por simples corte transversal no comprimento desejado e embainhamento.

Excluem-se da presente posição os toldos compreendidos na posição 63.06.

63.04    Outros artefatos para guarnição de interiores, exceto da posição 94.04.

6304.1     -  Colchas:

6304.11   --    De malha

6304.19   --    Outras

6304.9     -  Outros:

6304.91   --    De malha

6304.92   --    De algodão, exceto de malha

6304.93   --    De fibras sintéticas, exceto de malha

6304.99   --    De outras matérias têxteis, exceto de malha

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Classificam-se nesta posição os artefatos para guarnição de interiores de matérias têxteis, exceto os incluídos nas posições anteriores ou na posição 94.04, para residências, edifícios públicos, teatros, edifícios religiosos, etc., bem como os artigos semelhantes para navios, vagões de passageiros para vias férreas, aviões, reboques para acampamento, automóveis e meios de transporte análogos.

Entre estes artefatos podem citar-se os cortinados e outros elementos decorativos (compreendendo os destinados a tribunas de solenidades, a cerimônias fúnebres, etc., com exclusão dos artefatos da posição 63.03), os mosquiteiros, colchas, com exclusão dos artefatos da posição 94.04, cobertura para almofadas, capas para móveis, capa do apoio da cabeça de assentos, coberturas para mesa, também denominados “tapetes de mesa” (com exclusão dos que possuam características de tapetes para pavimentos - ver a Nota 1 do Capítulo 57), ornamentos para console de lareira, abraçadeiras para cortinas, etc.

Esta posição não compreende os abajures (posição 94.05).

63.05    Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem (+).

6305.10   -  De juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03

6305.20   -  De algodão

6305.3     -  De matérias têxteis sintéticas ou artificiais:

6305.32   --    Recipientes flexíveis para produtos a granel

6305.33   --    Outros, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno

6305.39   --    Outros

6305.90   -  De outras matérias têxteis

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende os sacos de quaisquer dimensões, dos tipos normalmente utilizados para acondicionamento de mercadorias (tendo em vista o seu transporte, armazenagem, venda, etc.).

Entre estes artefatos, de diversas formas e de dimensões muito variáveis, podem citar-se os contêineres flexíveis para produtos a granel, os sacos para carvão, cereais, farinha, café, batatas, etc., os sacos postais, saquinhos para amostras, saquinhos destinados a conter uma dose de certos produtos (por exemplo, saquinhos de chá), etc.

Os tecidos com costuras grosseiras que provenham de fardos já utilizados mas incompletamente descosidos, que não tenham características de verdadeiros sacos, ou melhor, de recipientes, nem de sacos não acabados, classificam-se na posição 63.07.

o

o o

Nota Explicativa de Subposição.

Subposição 6305.32

Os contêineres (recipientes) flexíveis para produtos a granel são normalmente confeccionados a partir de tecidos de urdidura e trama de polipropileno ou de polietileno e têm, geralmente, uma capacidade variável de 250 a 3.000 kg. Podem estar munidos de correias de elevação nos quatros cantos superiores e aberturas podem ser feitas em cima e no fundo para facilitar o enchimento e o esvaziamento. Em geral, são utilizados para fins de embalagem, de armazenagem, de transporte e de manipulação de matérias secas fluidas.

63.06    Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas a vela ou para carros a vela; artigos para acampamento.

6306.1     -  Encerados e toldos:

6306.12   --    De fibras sintéticas

6306.19   --    De outras matérias têxteis

6306.2     -  Tendas:

6306.22   --    De fibras sintéticas

6306.29   --    De outras matérias têxteis

6306.30   -  Velas

6306.40   -  Colchões pneumáticos

6306.90   -     Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende toda uma série de artefatos têxteis, geralmente de tecido, com a característica comum de serem normalmente fabricados com tecidos resistentes e de textura apertada.

1)   Os encerados são artefatos destinados a proteger das intempéries as mercadorias que se encontrem ao ar livre ou em barcos, vagões, caminhões, etc. Fabricam-se, geralmente, com tecidos de matérias têxteis sintéticas ou artificiais, revestidos ou não, ou de cânhamo, juta, linho ou algodão, relativamente pesados. Estes últimos são habitualmente impermeabilizados e tornados imputrescíveis com alcatrão, produtos químicos, etc. Os encerados, em geral de forma retangular, são obtidos reunindo, por costura, fragmentos de tecidos cortados nas dimensões próprias; apresentam-se embainhados nas orlas e possuem às vezes ilhoses, cordas, correias, etc. Os encerados cortados em formas especiais destinados a cobrir montes de feno, pontes de pequenas embarcações ou a constituir a cobertura de caminhões etc., também se classificam nesta posição desde que sejam planos.

Os encerados não devem ser confundidos com as capas para automóveis, máquinas, etc., confeccionadas nas formas próprias para cobrir (motores, automóveis, máquinas, etc.), nem com as coberturas de proteção de tecidos leves, planos (posição 63.07).

2)   As velas para embarcações (veleiros, iates, barcos de pesca, embarcações desportivas, por exemplo), bem como para pranchas ou carros à vela, são peças confeccionadas com produtos têxteis muito resistentes (fios de alta tenacidade, matérias têxteis sintéticas ou artificiais, por exemplo), cortados de forma especial, embainhados e providos em geral de ilhoses ou qualquer outro dispositivo para atar.

3)   Os toldos (para lojas, cafés, portas de sacadas, etc.) são artefatos de proteção contra o sol, geralmente de tecido forte, liso ou listrado, que se colocam sobre os passeios, sacadas etc. Podem ser, por exemplo, de forma retangular e concebidos para se enrolar em uma haste ou serem montados em arcos que se articulam como um compasso. Estão compreendidos nesta posição mesmo quando se apresentem com a respectiva armação, como acontece com certos toldos para janelas.

4)   As tendas são abrigos confeccionados com tecido mais ou menos espesso ou mesmo muito leve, de fibras sintéticas ou artificiais, de algodão ou de tecidos mistos mesmo revestidos, recobertos ou estratificados, ou ainda de lona. São normalmente constituídas por um teto simples ou duplo e paredes simples ou duplas que formam um espaço fechado. Esta posição abrange também as barracas de grande porte para feiras, as tendas para circo, as barracas ou tendas militares, para acampamento, incluídas as portáteis e as de praia, etc., mesmo acompanhadas das armações, estacas, cordas ou acessórios deste tipo.

O termo “tendas” engloba também as estruturas acopláveis a trailers (caravanas*), com aspecto de tenda. São geralmente confeccionadas com tecidos de fibras sintéticas ou artificiais muito resistentes ou com lona espessa. São normalmente constituídas por três paredes e um teto e se justapõem no trailer (caravana*) com a finalidade de lhes aumentar o espaço habitável.

Os guarda-sóis-tendas de praia, da posição 66.01, estão excluídos desta posição.

5)   Entre os artigos para acampamento podem citar-se os baldes e sacos para água, as tinas e tanques, os revestimentos para o chão, os colchões, travesseiros e almofadas pneumáticas exceto os da posição 40.16, as redes de dormir, exceto as da posição 56.08.

Excluem-se também desta posição:

a)   As mochilas para acampamento, mochilas militares e outros artefatos semelhantes (posição 42.02).

b)   Os sacos de dormir, colchões, travesseiros e almofadas guarnecidas interiormente (posição 94.04).

c)   As tendas de brinquedo próprias para serem utilizadas por crianças, no interior ou ao ar livre (posição 95.03).

63.07    Outros artefatos confeccionados, incluindo os moldes para vestuário.

6307.10   -  Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes

6307.20   -  Cintos e coletes salva-vidas

6307.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Abrange esta posição os artefatos confeccionados de qualquer matéria têxtil, não compreendidos em posições mais específicas da Seção XI ou em qualquer outro Capítulo da Nomenclatura.

Compreende, em especial:

1)   As rodilhas, esfregões, panos grosseiros de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes, mesmo impregnados de produtos de conservação (excluídos os das posições 34.01 ou 34.05).

2)   Os cintos e coletes salva-vidas.

3)   Os moldes para vestuário, em geral de tecido rígido; estes reproduzem a forma de diversas partes do vestuário, podendo encontrar-se montados e, neste caso, reunidos por costura, de acordo com a forma da roupa.

4)   As bandeiras, estandartes, pendões, bandeirolas e semelhantes, incluídas as “cordas com bandeirolas” (série de bandeirolas presas a uma corda), para divertimentos, festas e outros usos.

5)   Os sacos para roupa suja, para calçado, para camisolões (camisas de noite*) ou pijamas, saquinhos para meias de senhora, para lenços e outros sacos ou saquinhos semelhantes, de tecidos finos, para uso doméstico.

6)   As capas protetoras para vestuário (armários portáteis) (exceto as da posição 42.02).

7)   As capas para automóveis, máquinas, malas, raquetes de tênis, etc.

8)   As lonas de proteção, lisas (excluídos os encerados e os revestimentos para o chão, da posição 63.06).

9)   Os sacos para filtrar café, para decorar bolos por injeção de creme, etc.

10) Os panos para dar brilho aos calçados (excluídos os da posição 34.05).

11) As almofadas pneumáticas excluídas as que constituam artigos para acampamento da posição 63.06.

12) Os abafadores de chá.

13) As almofadas para alfinetes.

 (Excluído pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012) 14)          Os cordões para sapatos, espartilhos, etc., arrematados nas extremidades (os cordões de fios ou de cordéis incluem-se na posição 56.09). (Renumerado pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

15) As correias que, embora se destinem a ser usadas na cintura, não tenham característica de cintos ou cinturões da posição 62.17 e se destinem a facilitar determinados trabalhos (cintos profissionais de lenhadores, eletricistas, aviadores, pára-quedistas, etc.) bem como as correias para porta-bagagens e artefatos semelhantes (as correias com características de artigos de correeiro ou seleiro, para animais, classificam-se na posição 42.01). (Renumerado pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

16) Os berços portáteis e dispositivos semelhantes, para o transporte de crianças. (Renumerado pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Os assentos para crianças, que se destinarem, por exemplo, a fixar-se no assento de veículos, classificam-se na posição 94.01.

 17)         As coberturas e bainhas, para guarda-chuvas e guarda-sóis. (Renumerado pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

18) Os leques e ventarolas, com folhas de matérias têxteis e armação de qualquer matéria, bem como as folhas apresentadas isoladamente. Todavia, os leques e ventarolas com armação de metais preciosos incluem-se na posição 71.13. (Renumerado pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

19) Os tecidos com costuras grossas, que provenham de fardos já utilizados, mas incompletamente descosidos, que não tenham características de verdadeiros sacos nem de sacos não acabados da posição 63.05. (Renumerado pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

 20)         Os panos para queijos, cortados de forma quadrada ou retangular, cujas extremidades dos fios da urdidura tenham sido nodadas para evitar o desfiamento. (Os panos para queijo, em peças preparadas para corte, cuja utilização depende da mão-de-obra complementar de corte, classificam-se como tecidos em peça). (Renumerado pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

21) Os fiadores para guarda-chuvas, guarda-sóis, sombrinhas, bengalas, sabres, espadas, etc. (Renumerado pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

22) As máscaras de tecidos utilizadas por cirurgiões durante as operações. (Renumerado pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

23) As máscaras de proteção contra poeiras, odores, etc., cuja parte filtrante não substituível seja constituída por diversas camadas de falsos tecidos, tratadas ou não com carvão ativado providas de uma camada de fibras sintéticas. (Renumerado pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

24) As rosetas (por exemplo, as atribuídas em competições), excluídas as de vestuário. (Renumerado pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

25) Os cortes de matérias têxteis contendo alguns trabalhos de confecção, tais como orlas ou cavas para o pescoço e destinadas à fabricação de vestuário, mas ainda não suficientemente completas para serem reconhecíveis como vestuário ou partes de vestuário. (Renumerado pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

26) As fundas do tipo das mencionadas na Nota 1 b) do Capítulo 90 para as articulações (por exemplo, joelhos, tornozelos, cotovelos, punhos) ou para os músculos (por exemplo, as coxas), exceto as que forem classificadas em outras posições da Seção XI. (Renumerado pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

27) Os artigos em falsos tecidos, cortados em uma forma específica, revestidos em uma das faces com uma matéria adesiva protegida por uma folha de papel ou outra matéria e destinados a serem colados na parte inferior do seio, de forma a modelá-lo. (Renumerado pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Além dos artefatos acabados atrás referidos, abrange esta posição os artigos de comprimento indeterminado, confeccionados na acepção da Nota 7 da Seção XI (ver as Considerações Gerais desta Seção), desde que não estejam incluídos em outras posições da Seção XI. Estão, assim, compreendidos na presente posição os rolos de tecido, para portas e janelas, incluídos os guarnecidos interiormente de pasta (ouate).

Excluem-se desta posição, não só os artefatos de matérias têxteis classificados em posições mais específicas deste Capítulo ou dos Capítulos 56 a 62, mas também:

a)   Os artigos de seleiro ou de correeiro, para qualquer animal (posição 42.01).

b)   Os artigos de viagem (malas, mochilas, etc.), sacolas (sacos para compras), estojos de toucador, etc., e outros recipientes semelhantes incluídos na posição 42.02.

c)   Os produtos das indústrias gráficas do Capítulo 49.

d)   As etiquetas, emblemas e artigos semelhantes das posições 58.07, 61.17 ou 62.17.

e)   As faixas para a cabeça, de malha (posição 61.17).

f)    Os sacos de quaisquer dimensões da posição 63.05.

g)   Os calçados e suas partes (incluídas as palmilhas amovíveis) e outros artefatos (polainas, perneiras (grevas*) etc.) do Capítulo 64.

h)   Os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes e acessórios, do Capítulo 65.

ij)   Os guarda-chuvas, guarda-sóis e sombrinhas (posição 66.01).

k)   As flores, folhagem e frutos, artificiais, e suas partes, bem como os artefatos confeccionados com flores, folhagem e frutos, artificiais (posição 67.02).

l)    Os botes pneumáticos, caiaques e outras embarcações (posição 89.03).

m)  Os metros (posição 90.17).

n)   As pulseiras de relógios (posição 91.13).

o)   Os brinquedos, jogos, artigos para divertimento e festas, acessórios de carnaval e outros artefatos do Capítulo 95.

p)   Escovas, pincéis e artigos semelhantes (posição 96.03), as peneiras e crivos (posição 96.04) e as borlas ou esponjas (posição 96.16).

q)   Os absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, cueiros e fraldas para bebês, e artigos semelhantes da posição 96.19.    (Incluído pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

_______________

Subcapítulo II

SORTIDOS

63.08   Sortidos constituídos por cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou artefatos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Os sortidos desta posição são utilizados para a execução de trabalhos com agulhas.

Devem compreender pelo menos uma peça de tecido (por exemplo, uma talagarça, mesmo que tenha impressa o desenho que vai ser executado) e os fios, mesmo cortados em comprimentos determinados (para bordar, para os pêlos dos tapetes, etc.). Podem também conter acessórios, tais como agulhas.

As peças de tecido podem ser de qualquer formato e ter sido confeccionadas ou não, como é o caso, por exemplo, das talagarças embainhadas que se utilizam para a fabricação das tapeçarias feitas à agulha; deve notar-se, todavia, que estas peças de tecido devem conservar a sua característica de matéria-prima em relação aos trabalhos a executar, e não podem consistir, por conseguinte, em “artigos” cujo estágio de elaboração permita sua utilização sem qualquer outro trabalho ou mão-de-obra complementar, como seria o caso, por exemplo, de uma toalha de mesa debruada, destinada a ser enfeitada com motivos já bordados.

Estes sortidos devem apresentar-se em embalagens para venda a retalho.

Esta posição não compreende os sortidos constituídos por tecidos, cortados ou não, para a confecção de vestuário, que seguem o seu regime próprio.

_______________

Subcapítulo III

ARTEFATOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, USADOS; TRAPOS

63.09    Artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Os artefatos compreendidos nesta posição (e que se enumeram limitativamente nos parágrafos 1) e 2) abaixo), devem obedecer simultaneamente às duas condições seguintes, sem o que seguem o seu próprio regime:

A)   Apresentarem evidentes sinais de uso. Pode tratar-se quer de artefatos que necessitem de conserto ou limpeza, quer de artefatos que possam utilizar-se no estado em que se apresentam.

Os artefatos novos com defeito de tecelagem, tinturaria, etc., bem como os artefatos desbotados, por terem sido expostos em vitrines, seguem o seu próprio regime.

B)   Apresentarem-se a granel (em vagões de carga, por exemplo) ou em fardos, sacos ou acondicionamentos semelhantes ou em feixes simplesmente amarrados com cordas, sem outro envoltório externo ou ainda a granel em caixotes.

Neste caso, deve tratar-se de remessas volumosas, destinadas geralmente a revendedores e cujo acondicionamento seja menos esmerado que o normalmente utilizado na expedição de artefatos novos.

*

* *

Esta posição compreende, ressalvadas as condições atrás referidas, os artefatos abaixo enumerados limitativamente:

1)   Os artefatos de matérias têxteis da Seção XI: vestuário e seus acessórios (roupas, echarpes, meias, luvas, colarinhos, por exemplo), cobertores e mantas, roupa de cama e mesa (lençóis, toalhas de mesa, por exemplo), artigos para guarnições de interiores (cortinas, cortinados, tapeçarias, coberturas para mesa, por exemplo). Esta posição compreende também as partes destes artefatos ou de seus acessórios.

Classificam-se, todavia, no Capítulo 57 ou na posição 58.05 os artefatos para guarnição de interiores ali referidos (tapetes e outros revestimentos para pavimentos, incluídos os tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes semelhantes, tecidos à mão, e tapeçarias), mesmo que apresentem evidentes sinais de uso e qualquer que seja o modo de acondicionamento. Também se excluem, sem se levar em conta o grau de desgaste e a forma de apresentação, os artefatos do Capítulo 94, e especialmente, os que se encontrem incluídos na posição 94.04 (suportes elásticos para camas; colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias).

2)   Calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante de qualquer matéria (couro, borracha, madeira, matérias têxteis, palha, plástico, por exemplo), exceto de amianto.

Quaisquer outros artefatos (sacos, encerados, tendas, artigos para acampamento etc.), com sinais de uso, excluem-se desta posição e seguem o regime dos artefatos novos.

63.10    Trapos, cordéis, cordas e cabos de matérias têxteis, em forma de desperdícios ou de artefatos inutilizados (+).

6310.10   -  Escolhidos

6310.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição abrange os seguintes produtos têxteis:

1)   Trapos de tecidos (incluídos os de malha), de feltro ou de falsos tecidos que podem consistir em artigos para guarnição de interiores, vestuário ou quaisquer outros artefatos têxteis, completamente usados, sujos ou rasgados, ou em desperdícios de tecidos novos (por exemplo, desperdícios de alfaiate ou modista) ou ainda em desperdícios de tinturaria.

2)   Desperdícios de cordéis, cordas e cabos, mesmo novos (por exemplo, os desperdícios resultantes da fabricação de cordéis, cordas, cabos ou outros artigos de cordoaria), bem como os cordéis, cordas e cabos e suas obras, que já não tenham qualquer uso.

Esta posição refere-se a produtos têxteis usados, sujos ou rasgados, ou ainda de reduzidas dimensões, apenas suscetíveis de serem usados, geralmente, na recuperação de fibras, por desfiamento, principalmente (para utilização na indústria têxtil, por exemplo), na fabricação de papel ou de plástico, na fabricação de artefatos para polir (discos, por exemplo), ou na limpeza industrial (limpeza de máquinas, por exemplo).

Pelo contrário, excluem-se desta posição os fios emaranhados provenientes da fabricação de artefatos de malha ou do desfiamento destes artefatos já usados e quaisquer outros desperdícios de fios ou de fibras têxteis (incluídas as fibras provenientes do estofo de colchões, almofadas, edredões, etc., usados), bem como os fiapos. Estes produtos classificam-se nas posições dos Capítulos 50 a 55 relativas a “desperdícios” ou “fiapos”.

Esta posição também não compreende os tecidos de refugo com defeitos de tecelagem, de tinturaria, etc., que não correspondam às condições acima mencionadas. Estes produtos classificam-se como tecidos novos, consoante a sua natureza.

o

o o

Nota Explicativa de Subposições.

Subposição 6310.10

Os produtos da posição 63.10 são considerados “escolhidos” quando tiverem sido classificados segundo critérios definidos ou quando resultarem da utilização de um dado produto têxtil (por exemplo, mercadorias da mesma natureza ou da mesma matéria têxtil, cordéis de composição têxtil uniforme, aparas novas de fábricas de confecção, de uma mesma cor).