NESH Capítulo 62

Vestuário e seus acessórios, exceto de malha

Notas.

1.-   O presente Capítulo compreende apenas os artefatos confeccionados de qualquer matéria têxtil, com exclusão dos de pastas (ouates) e dos artefatos de malha não abrangidos pela posição 62.12.

2.-   O presente Capítulo não compreende:

a)    Os artefatos usados da posição 63.09;

b)    Os aparelhos ortopédicos, tais como fundas para hérnias, cintas médico-cirúrgicas (posição 90.21).

3.-   Na acepção das posições 62.03 e 62.04:

a)    Entende-se por “ternos (fatos*)” e “tailleurs (fatos de saia-casaco*)”, os conjuntos de duas ou três peças de vestuário, confeccionados, na sua face exterior, com o mesmo tecido, formados por:

-      um paletó (casaco*) concebido para cobrir a parte superior do corpo, cuja face exterior, à exceção das mangas, seja constituída por quatro panos ou mais, podendo ser acompanhado de um colete cuja parte da frente seja confeccionada com o mesmo tecido que o da face exterior dos outros componentes do conjunto e cuja parte de trás seja confeccionada com o mesmo tecido que o do forro do paletó (casaco*);

-      uma peça concebida para cobrir a parte inferior do corpo, podendo ser uma calça, uma bermuda (calça curta*), um short (calção) (exceto de banho), uma saia ou saia-calça, sem alças nem peitilho.

       Todos os componentes de um terno (fato*) ou de um tailleur (fato de saia-casaco*) devem ser de um tecido com a mesma estrutura, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser do mesmo estilo e de tamanhos correspondentes ou compatíveis. Todavia, estes componentes podem apresentar um debrum (fita de tecido costurada (cosida) na costura) de um tecido diferente.

       Se várias peças diferentes, destinadas à parte inferior do corpo, se apresentarem simultaneamente, por exemplo, uma calça e um short (calção) ou duas calças, ou ainda uma saia ou saia-calça e uma calça, considerar-se-ão uma calça, no caso dos ternos (fatos*), e a saia ou a saia-calça, no caso dos tailleurs (fatos de saia-casaco*), como partes inferiores do conjunto, devendo os demais elementos ser classificados separadamente.

       O termo “ternos (fatos*)” abrange igualmente os trajes de cerimônia ou de noite a seguir mencionados, mesmo que não se encontrem satisfeitas todas as condições precedentes:

-      o fraque, que apresenta abas arredondadas e bastante compridas atrás, combinando com uma calça de listras verticais;

-      a casaca, geralmente confeccionada com tecido preto, consistindo numa jaqueta relativamente curta à frente que se mantém permanentemente aberta e cujas abas estreitas, abertas sobre os quadris, pendem para trás;

-      o smoking, consistindo num casaco de corte semelhante ao dos paletós (casacos*) comuns que, podendo ter uma maior abertura no peito, tem a particularidade de apresentar lapela brilhante, de seda ou de tecido que a imite.

b)    Entende-se por “conjunto” um jogo de peças de vestuário (exceto os artefatos das posições 62.07 ou 62.08), compreendendo várias peças confeccionadas com o mesmo tecido, acondicionado para venda a retalho e composto de:

-      uma peça concebida para cobrir a parte superior do corpo, com exceção do colete que pode constituir uma segunda peça;

-      uma ou duas peças diferentes, concebidas para cobrir a parte inferior do corpo, consistindo numa calça, uma jardineira, uma bermuda (calça curta*), um short (calção) (exceto de banho), uma saia ou uma saia-calça.

       Todos os componentes de um “conjunto” devem ter a mesma estrutura, o mesmo estilo, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser de tamanhos correspondentes ou compatíveis. O termo “conjunto” não abrange os abrigos para esporte (fatos de treino para desporto*) nem os macacões (fatos-macacos *) e conjuntos de esqui da posição 62.11.

4.-   Para a interpretação da posição 62.09:

a)    A expressão “vestuário e seus acessórios, para bebês”, compreende os artefatos para crianças de tenra idade de estatura não superior a 86 cm;

b)    Os artefatos suscetíveis de inclusão simultânea na posição 62.09 e noutras posições do presente Capítulo devem ser classificados na posição 62.09.

5.-   O vestuário suscetível de inclusão simultânea na posição 62.10 e noutras posições do presente Capítulo, exceto o da posição 62.09, deve ser classificado na posição 62.10.

6.-   Na acepção da posição 62.11 consideram-se “macacões (fatos-macacos*) e conjuntos de esqui”, o vestuário, mesmo em jogos que, em face da sua aparência geral e textura, sejam reconhecíveis como principalmente destinados à prática do esqui (alpino ou de fundo) e que consistam:

a)    Quer num “macacão (fato-macaco*) de esqui”, isto é, uma só peça de vestuário concebida para cobrir todo o corpo; além das mangas e da gola, este artefato poderá apresentar-se com bolsos ou com alças para os pés;

b)    Quer num “conjunto de esqui”, isto é, um jogo de vestuário compreendendo duas ou três peças, acondicionado para venda a retalho, e formado por:

-      uma peça de vestuário, tipo anoraque, casaco (blusão*) ou semelhante, com fecho ecler (fecho de correr), eventualmente acompanhada de um colete;

-      uma calça, mesmo de cós acima da cintura, uma bermuda (calça curta*) ou uma jardineira.

       O “conjunto de esqui” pode igualmente ser constituído por um macacão (fato-macaco*) de esqui do tipo acima referido e por uma espécie de casaco (blusão*) acolchoado, sem mangas, usado por cima daquele.

       Todos os componentes de um “conjunto de esqui” devem ser confeccionados em tecido com a mesma textura, o mesmo padrão e a mesma composição, podendo ser ou não da mesma cor; devem ser, além disso, de tamanhos correspondentes ou compatíveis.

7.-   São equiparados aos lenços de bolso da posição 62.13, os artigos da posição 62.14 do tipo dos lenços de pescoço, de forma quadrada ou aproximadamente quadrada, em que nenhum dos lados exceda 60 cm. Os lenços de assoar e de bolso em que um dos lados exceda 60 cm são classificados na posição 62.14.

8.-   O vestuário do presente Capítulo, que se feche à frente da esquerda para a direita, considera-se vestuário de uso masculino e aquele que se feche à frente da direita para a esquerda, como vestuário de uso feminino. Estas disposições não se aplicam no caso em que o corte do vestuário indique claramente que é concebido para um ou outro sexo.

        O vestuário que não seja reconhecível como vestuário de uso masculino ou como vestuário de uso feminino deve ser classificado como vestuário de uso feminino.

9.-   Os artefatos do presente Capítulo podem ser confeccionados com fios de metal.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O presente Capítulo, de uma maneira geral, inclui o vestuário e seus acessórios, bem como as partes de vestuário e de seus acessórios (ou seja, os artefatos para homens, mulheres ou crianças e os acessórios que sirvam para guarnecê-los ou completá-los), confeccionados com qualquer tecido dos Capítulos 50 a 55, 58 e 59 ou ainda de feltro ou de “falsos tecidos”. Abrange também, excepcionalmente, na posição 62.12, certos artefatos de malha.

Os artefatos do presente Capítulo podem conter partes e acessórios de malha, plástico, couro, peleteria (peles com pêlo*), metal, penas, por exemplo. Todavia, quando essas partes forem mais do que simples guarnições, o vestuário e seus acessórios classificam-se de acordo com as Notas dos respectivos Capítulos (ver, em particular, a Nota 4 do Capítulo 43 e a Nota 2 b) do Capítulo 67 no que concerne, respectivamente, à presença de peleterias (peles com pêlo*) e de partes de penas), ou de acordo com as Regras Gerais de Interpretação, conforme o caso.

Os artefatos aquecidos eletricamente incluem-se no presente Capítulo.

Por aplicação das disposições da Nota 8 do presente Capítulo, o vestuário que tenha na parte frontal uma abertura cujas duas partes se fechem ou se sobreponham da esquerda para a direita é considerado como vestuário de uso masculino. No caso em que a referida abertura se feche ou se sobreponha da direita para a esquerda, o vestuário é considerado como de uso feminino.

Estas disposições não se aplicam no caso em que o corte do vestuário indique claramente que é concebido para um ou outro sexo. O vestuário que não seja reconhecível como vestuário de uso masculino nem vestuário de uso feminino deve ser classificado como vestuário de uso feminino.

Por “camisas (camiseiros*), blusas, blusas chemisiers (blusas-camiseiros*)”, entendem-se o vestuário destinado a cobrir a parte superior do corpo, com mangas, compridas ou curtas, e uma abertura, mesmo parcial, a partir do decote. As blusas são também destinadas a cobrir a parte superior do corpo, podendo não ter mangas nem abertura no decote.

Por força do disposto na Nota 14 da Seção XI, o vestuário incluído em diferentes posições deve classificar-se nas posições respectivas, mesmo que se apresente em sortidos para venda a retalho. Todavia, esta regra não se aplica ao vestuário que se apresente em sortidos, expressamente referido nos dizeres das posições (por exemplo, tailleurs(fatos de saia-casaco*), pijamas, maiôs). Deve salientar-se, para aplicação da Nota 14 da Seção XI, que a expressão “vestuário de matérias têxteis” entende-se como o vestuário das posições 62.01 a 62.11.

O presente Capítulo também compreende os artefatos não acabados ou incompletos do tipo dos descritos aqui, incluídos os tecidos obtidos nas formas próprias e destinados à fabricação de tais artefatos. É o caso, também, dos tecidos de malha obtidos nas formas próprias destinados à fabricação dos artefatos ou de suas partes, da posição 62.12. Estes tecidos classificam-se na mesma posição dos artefatos acabados, desde que apresentem as suas características essenciais. Todavia, as partes de vestuário ou de seus acessórios, exceto as de malha (excluídas as da posição 62.12) classificam-se na posição 62.17.

Também se excluem deste Capítulo:

a)   O vestuário e seus acessórios, de plástico (posição 39.26), de borracha (posição 40.15), de couro (posição 42.03) ou de amianto (posição 68.12).

b)   Os cortes de tecido contendo alguns trabalhos de confecção, tais como orlas ou cavas para o pescoço e destinados à fabricação de vestuário, mas ainda não suficientemente completos para serem reconhecíveis como vestuário ou partes de vestuário (posição 63.07).

c)   Os artefatos usados da posição 63.09.

d)   O vestuário para bonecos (posição 95.03).

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Nota Explicativa de Subposições.

Classificação dos artefatos confeccionados com produtos têxteis em peça da posição 58.11

Os artefatos confeccionados com produtos têxteis matelassês (acolchoados*) em peça da posição 58.11 classificam-se nas subposições do presente Capítulo, de acordo com as disposições da Nota 2 de Subposições da Seção XI. Para fins de classificação, é determinante a matéria têxtil da face exterior. Assim, por exemplo, um anoraque acolchoado de uso masculino, cuja matéria têxtil exterior seja composta por 60% de algodão e 40% de poliéster, deve ser classificado na subposição 6201.92. Deve salientar-se, por outro lado, que mesmo que esta matéria têxtil, considerada separadamente, se inclua nas posições 59.03, 59.06 ou 59.07, o vestuário não se classifica na posição 62.10.

 

62.01    Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 62.03.

6201.1     -  Sobretudos, impermeáveis, japonas, gabões, capas e semelhantes:

6201.11   --    De lã ou de pelos finos

6201.12   --    De algodão

6201.13   --    De fibras sintéticas ou artificiais

6201.19   --    De outras matérias têxteis

6201.9     -  Outros:

6201.91   --    De lã ou de pelos finos

6201.92   --    De algodão

6201.93   --    De fibras sintéticas ou artificiais

6201.99   --    De outras matérias têxteis

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

As disposições da Nota Explicativa da posição 61.01, relativa aos mesmos artefatos, de malha, são aplicáveis, mutatis mutandis, aos artefatos da presente posição.

Todavia, a presente posição não compreende o vestuário confeccionado com produtos das posições 56.02, 56.03, 59.03, 59.06 ou 59.07 (posição 62.10).

62.02    Mantôs (casacos compridos*), capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 62.04.

6202.1     -  Mantôs (casacos compridos*), impermeáveis, capas e semelhantes:

6202.11   --    De lã ou de pelos finos

6202.12   --    De algodão

6202.13   --    De fibras sintéticas ou artificiais

6202.19   --    De outras matérias têxteis

6202.9     -  Outros:

6202.91   --    De lã ou de pelos finos

6202.92   --    De algodão

6202.93   --    De fibras sintéticas ou artificiais

6202.99   --    De outras matérias têxteis

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

As disposições da Nota Explicativa da posição 61.02, relativa aos mesmos artefatos, de malha, são aplicáveis, mutatis mutandis, aos artefatos da presente posição.

Todavia, a presente posição não compreende o vestuário confeccionado com produtos das posições 56.02, 56.03, 59.03, 59.06 ou 59.07 (posição 62.10).

62.03    Ternos (fatos*), conjuntos, paletós (casacos*), calças, jardineiras, bermudas (calças curtas*) e shorts (calções) (exceto de banho), de uso masculino.

6203.1     -  Ternos (fatos*):

6203.11   --    De lã ou de pelos finos

6203.12   --    De fibras sintéticas

6203.19   --    De outras matérias têxteis

6203.2     -  Conjuntos:

6203.22   --    De algodão

6203.23   --    De fibras sintéticas

6203.29   --    De outras matérias têxteis

6203.3     -  Paletós (casacos*):

6203.31   --    De lã ou de pelos finos

6203.32   --    De algodão

6203.33   --    De fibras sintéticas

6203.39   --    De outras matérias têxteis

6203.4     -  Calças, jardineiras, bermudas (calças curtas*) e shorts (calções):

6203.41   --    De lã ou de pelos finos

6203.42   --    De algodão

6203.43   --    De fibras sintéticas

6203.49   --    De outras matérias têxteis

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

As disposições da Nota Explicativa da posição 61.03, relativa aos mesmos artefatos, de malha, são aplicáveis, mutatis mutandis, aos artefatos da presente posição.

Todavia, é excluído desta posição o vestuário confeccionado com produtos das posições 56.02, 56.03, 59.03, 59.06 ou 59.07 (posição 62.10).

 

62.04    Tailleurs (fatos de saia-casaco*), conjuntos, blazers (casacos*), vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas (calças curtas*) e shorts (calções) (exceto de banho), de uso feminino.

6204.1     -  Tailleurs (fatos de saia-casaco*):

6204.11   --    De lã ou de pelos finos

6204.12   --    De algodão

6204.13   --    De fibras sintéticas

6204.19   --    De outras matérias têxteis

6204.2     -  Conjuntos:

6204.21   --    De lã ou de pelos finos

6204.22   --    De algodão

6204.23   --    De fibras sintéticas

6204.29   --    De outras matérias têxteis

6204.3     -  Blazers (casacos*):

6204.31   --    De lã ou de pelos finos

6204.32   --    De algodão

6204.33   --    De fibras sintéticas

6204.39   --    De outras matérias têxteis

6204.4     -  Vestidos:

6204.41   --    De lã ou de pelos finos

6204.42   --    De algodão

6204.43   --    De fibras sintéticas

6204.44   --    De fibras artificiais

6204.49   --    De outras matérias têxteis

6204.5     -  Saias e saias-calças:

6204.51   --    De lã ou de pelos finos

6204.52   --    De algodão

6204.53   --    De fibras sintéticas

6204.59   --    De outras matérias têxteis

6204.6     -  Calças, jardineiras, bermudas (calças curtas*) e shorts (calções):

6204.61   --    De lã ou de pelos finos

6204.62   --    De algodão

6204.63   --    De fibras sintéticas

6204.69   --    De outras matérias têxteis

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

As disposições da Nota Explicativa da posição 61.04, relativa aos mesmos artefatos, de malha, são aplicáveis, mutatis mutandis, aos artefatos da presente posição.

Todavia, é excluído desta posição o vestuário confeccionado com produtos das posições 56.02, 56.03, 59.03, 59.06 ou 59.07 (posição 62.10)

62.05    Camisas de uso masculino.

6205.20   -  De algodão

6205.30   -  De fibras sintéticas ou artificiais

6205.90   -  De outras matérias têxteis

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Com exceção das camisolas (camisas de noite*) e das camisetas interiores (camisolas interiores*) da posição 62.07, a presente posição abrange as camisas de uso masculino, excluídas as de malha, mesmo com colarinho amovível, as camisas de cerimônia, as camisas esportes e as camisas de passeio.

A presente posição não abrange o vestuário com as características de casacos (blusões*) e artefatos semelhantes da posição 62.01 (os quais apresentam, em geral, dispositivos de apertar na sua base), os blazers (casacos*) da posição 62.03 (geralmente com bolsos abaixo da cintura). O vestuário sem mangas é igualmente excluído.

62.06    Camisas (camiseiros*), blusas, blusas chemisiers (blusas-camiseiros*), de uso feminino.

6206.10   -  De seda ou de desperdícios de seda

6206.20   -  De lã ou de pelos finos

6206.30   -  De algodão

6206.40   -  De fibras sintéticas ou artificiais

6206.90   -  De outras matérias têxteis

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição abrange as camisas (camiseiros*), blusas e blusas chemisiers (blusas camiseiros*), de uso feminino, com exclusão das de malha.

Esta posição não compreende o vestuário que apresente bolsos abaixo da cintura, coses retráteis ou outros meios que permitam apertar a sua parte inferior.

Esta posição não abrange, além disso:

a)   Os corpetes (camisolas interiores*) da posição 62.08.

b)   O vestuário confeccionado com os produtos das posições 56.02, 56.03, 59.03, 59.06 ou 59.07 (posição 62.10).

c)   O vestuário de proteção da posição 62.11.

62.07    Camisetas interiores (camisolas interiores*), cuecas, ceroulas, camisolões (camisas de noite*), pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino.

6207.1     -  Cuecas e ceroulas:

6207.11   --    De algodão

6207.19   --    De outras matérias têxteis

6207.2     -  Camisolões (camisas de noite*) e pijamas:

6207.21   --    De algodão

6207.22   --    De fibras sintéticas ou artificiais

6207.29   --    De outras matérias têxteis

6207.9     -  Outros:

6207.91   --    De algodão

6207.99   --    De outras matérias têxteis

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição abrange a roupa íntima, de uso masculino (camisetas interiores (camisolas interiores*), cuecas, ceroulas e artigos semelhantes), com exceção da de malha.

Abrange igualmente os camisolões (camisas de noite*), pijamas, roupões de banho (incluídos os de praia), robes e vestuário semelhante, de uso masculino (vestuário interior, geralmente).

Os artefatos deste tipo, de malha, classificam-se nas posições 61.07 ou 61.09, conforme o caso.

62.08    Corpetes (camisolas interiores*), combinações, anáguas (saiotes*), calcinhas, camisolas (camisas de noite*), pijamas, déshabillés, roupões de banho, penhoares (robes de quarto*) e artefatos semelhantes, de uso feminino.

6208.1     -  Combinações e anáguas (saiotes*):

6208.11   --    De fibras sintéticas ou artificiais

6208.19   --    De outras matérias têxteis

6208.2     -  Camisolas (camisas de noite*) e pijamas:

6208.21   --    De algodão

6208.22   --    De fibras sintéticas ou artificiais

6208.29   --    De outras matérias têxteis

6208.9     -  Outros:

6208.91   --    De algodão

6208.92   --    De fibras sintéticas ou artificiais

6208.99   --    De outras matérias têxteis

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição abrange a roupa íntima de uso feminino (corpetes (camisolas interiores*), combinações, anáguas (saiotes*), calcinhas e artigos semelhantes), com exclusão da de malha.

Abrange igualmente as camisolas (camisas de noite*), pijamas, deshabillés, roupões de banho (incluídos os de praia), penhoares (robes de quarto*) e artigos semelhantes, de uso feminino (vestuário usado em casa, geralmente).

Os artefatos deste tipo, de malha, classificam-se nas posições 61.08 ou 61.09, conforme o caso.

Estão também excluídos desta posição os sutiãs, as cintas, os espartilhos e artefatos semelhantes (posição 62.12).

62.09    Vestuário e seus acessórios, para bebês.

6209.20   -  De algodão

6209.30   -  De fibras sintéticas

6209.90   -  De outras matérias têxteis

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Nos termos da Nota 4 a) do presente Capítulo, a expressão “vestuário e seus acessórios, para bebês” compreende os artefatos para criança de tenra idade, de estatura não superior a 86 cm.  (Suprimido pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)Entre os artefatos que se incluem nesta posição podem citar-se: os bibes, macacões, babeiros ou babadores, luvas, mitenes e semelhantes, sapatos para bebês, com exceção dos de malha, sem sola exterior colada, costurada ou de outro modo fixada ou aplicada à parte superior.

Deve notar-se que os artefatos suscetíveis de inclusão simultânea na presente posição e em outras posições do presente Capítulo devem ser classificados na posição 62.09 (Ver a Nota 4 b) deste Capítulo).

Esta posição não compreende:

a)   As toucas para bebês (posição 65.05).

b)   Os cueiros e fraldas para bebês (posição 96.19).

c)   Os acessórios abrangidos mais especificamente por outros Capítulos da Nomenclatura.

(Redação dada pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)62.10              Vestuário confeccionado com as matérias das posições 56.02, 56.03, 59.03, 59.06 ou 59.07.

6210.10   -  Com as matérias das posições 56.02 ou 56.03

6210.20   -  Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6201.11 a 6201.19

6210.30   -  Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6202.11 a 6202.19

6210.40   -  Outro vestuário de uso masculino

6210.50   -  Outro vestuário de uso feminino

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Com exceção do vestuário para bebês da posição 62.09, esta posição abrange o vestuário confeccionado com feltro ou falso tecido, mesmo impregnado, revestido, recoberto ou estratificado, ou com tecidos (com exclusão da malha) das posições 59.03, 59.06 ou 59.07, quer de uso masculino, quer de uso feminino.

Entre os artefatos incluídos nesta posição podem citar-se: as capas de chuva e outros impermeáveis, o vestuário para mergulhadores, o vestuário de proteção contra radiações, não combinados com aparelhos respiratórios.

Deve salientar-se que o vestuário suscetível de inclusão simultânea nesta posição e em outras posições deste Capítulo, exceto a posição 62.09, deve ser classificado nesta posição (ver a Nota 5 do presente Capítulo).

Esta posição não compreende:

a)   O vestuário de papel, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose (posição 48.18).

b)   O vestuário confeccionado com produtos têxteis matelassês (acolchoados*) em peça da posição 58.11 (posições 62.01 ou 62.02, geralmente). Ver a Nota Explicativa de Subposições na parte final das Considerações Gerais do presente Capítulo.

c)   Os acessórios de vestuário (luvas, mitenes e semelhantes, da posição 62.16, por exemplo).

62.11    Abrigos para esporte (fatos de treino para desporto*), macacões (fatos-macacos*) e conjuntos de esqui, maiôs (fatos de banho*), biquinis, shorts (calções) e sungas (slips*) de banho; outro vestuário.

6211.1     -  Maiôs (fatos de banho*), biquinis, shorts (calções) e sungas (slips*) de banho:

6211.11   --    De uso masculino

6211.12   --    De uso feminino

6211.20   -  Macacões (fatos-macacos*) e conjuntos de esqui

6211.3     -  Outro vestuário de uso masculino:

6211.32   --    De algodão

6211.33   --    De fibras sintéticas ou artificiais

6211.39   --    De outras matérias têxteis

6211.4     -  Outro vestuário de uso feminino:

6211.42   --    De algodão

6211.43   --    De fibras sintéticas ou artificiais

6211.49   --    De outras matérias têxteis

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

As disposições da Nota Explicativa da posição 61.12, relativa aos abrigos (fatos de treino*) para esporte, aos macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui, aos maiôs (fatos de banho*), shorts (calções) e sungas (slips*), de banho, bem como as da Nota Explicativa da posição 61.14 relativas aos outros vestuários, são aplicáveis, mutatis mutandis, aos artefatos da presente posição. Todavia, os abrigos (fatos de treino*) para esporte da presente posição podem ser forrados.

Deve salientar-se que a presente posição, diferentemente da posição 61.14, abrange igualmente os coletes apresentados isoladamente, com exclusão dos de malha.

A presente posição compreende também os tecidos em peças que apresentem, a intervalos regulares, partes sem trama, que permitem obter tangas por simples recorte sem trabalho complementar, bem como as tangas já cortadas.

62.12    Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefatos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha.

6212.10   -  Sutiãs e bustiês (sutiãs de cós alto*)

6212.20   -  Cintas e cintas-calças

6212.30   -  Modeladores de torso inteiro (cintas-sutiãs*)

6212.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição engloba os artefatos destinados a sustentar certas partes do corpo ou peças de vestuário, bem como as suas partes. Podem fabricar-se com quaisquer tecidos, elásticos ou não, mesmo de malha.

Citam-se, entre eles:

1)   Os sutiãs e bustiers (soutiens de cós alto*).

2)   As cintas e as cintas-calças.

3)   Os modeladores de torso inteiro (cintas-soutiens*) (conjuntos de cintas ou cintas-calças e sutiãs ou bustiers (soutiens de cós alto*)).

4)   Os espartilhos e as cintas-espartilho, artefatos geralmente guarnecidos de barbas de baleia, que se ajustam por meio de laços ou de colchetes.

5)   Os cintos com ligas, as cintas higiênicas, os suspensórios de qualquer espécie, as ligas e semelhantes e as braçadeiras para prender as mangas das camisas.

6)   As cintas abdominais, de uso masculino, compreendendo as que se apresentem combinadas com uma sunga (slip*).

7)   As cintas para gravidez, cintas pós-parto e cintas semelhantes de correção ou de sustentação, desde que não se trate de cintas médico-cirúrgicas da posição 90.21 (ver a Nota Explicativa correspondente).

Todos estes artefatos podem ser guarnecidos de fitas, passamanarias, tules, rendas, acessórios de metal, borracha, etc.

São também abrangidos pela presente posição os artefatos de malha e suas partes, obtidos diretamente nas formas próprias, por aumento ou diminuição do número ou dimensão das malhas, destinados à confecção de artefatos desta posição, mesmo que se apresentem em peças com várias unidades.

Excluem-se da presente posição as cintas e espartilhos, exclusivamente de borracha (posição 40.15).

62.13    Lenços de assoar e de bolso.

6213.20   -  De algodão

6213.90   -  De outras matérias têxteis

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende essencialmente os artefatos de forma quadrada (ou aproximadamente quadrada), em que nenhum dos lados exceda 60 cm. Abrange os lenços de assoar de bolso, os lenços de bolso e, por aplicação da Nota 7 do Capítulo, os artefatos da posição 62.14 do tipo dos lenços de pescoço (quadrados). Estes últimos são, em geral, usados na cabeça, em volta do pescoço ou como ornamento da cintura. As bordas desses artefatos, que podem ser retas ou festonadas, apresentam-se orladas, embainhadas, arrematadas ou com franjas obtidas geralmente na tecelagem. Os lados dos artefatos com franjas devem ser medidos incluindo as franjas.

Os lenços de bolso podem também ser totalmente de renda.

Classificam-se também aqui as peças de tecidos que apresentem, a intervalos regulares, fios não entrelaçados, fabricados de modo a poderem obter-se, por simples corte desses fios, artefatos com franjas da natureza dos acima descritos.

A presente posição inclui também os tecidos que, além do corte que sofreram para se adaptarem às formas e dimensões requeridas, se apresentem com fios puxados de maneira a conferir-lhes o caráter de lenços de assoar, de bolso ou artefatos semelhantes (lenços para o pescoço), por acabar.

Excluem-se desta posição:

a)   Os lenços de papel, de pasta (ouate) de celulose (ou de mantas de fibras de celulose) (posição 48.18).

b)   Os falsos tecidos, simplesmente cortados de forma quadrada ou retangular (posição 56.03).

c)   Os tecidos simplesmente cortados de forma quadrada e bordados, mas cujas bordas não apresentem franjas nem estejam embainhadas ou rematadas (posição 58.10).

d)   Os lenços de assoar, de bolso ou artefatos semelhantes (lenços de pescoço), em que pelo menos um dos lados exceda 60 cm, bem como os lenços de pescoço ou para os ombros, etc., que apresentem uma forma diferente da quadrada ou aproximadamente quadrada (posição 62.14).

62.14    Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes.

6214.10   -  De seda ou de desperdícios de seda

6214.20   -  De lã ou de pelos finos

6214.30   -  De fibras sintéticas

6214.40   -  De fibras artificiais

6214.90   -  De outras matérias têxteis

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição compreende:

1)   Os xales, artefatos de grandes dimensões que cobrem os ombros, normalmente guarnecidos de franjas.

2)   As echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis e artefatos semelhantes (quadrados, por exemplo), peças de tecido de forma quadrada ou de tiras, geralmente destinados a serem usados em volta do pescoço ou nos ombros.

3)   As mantilhas, longas echarpes ou xales leves, geralmente de renda, que se usam na cabeça e caem sobre os ombros.

4)   Os véus, geralmente fabricados com tecidos finos, de malhas abertas, especialmente de tule ou de musselina e, às vezes, de renda (véus de noiva, véus de cerimônia, véus de luto, véus de religiosas, solidéus para chapéus de senhoras, etc.).

As bordas destes artefatos apresentam-se geralmente orladas, embainhadas, arrematadas ou com franjas obtidas ou não na tecelagem.

Classificam-se, também, na presente posição os tecidos em peça que apresentem, a intervalos regulares, fios não entrelaçados, fabricados de modo a poderem obter-se, por simples corte desses fios, artefatos com franjas do tipo dos que se encontram aqui compreendidos.

Excluem-se desta posição:

a)   Os falsos tecidos, simplesmente cortados, de forma quadrada ou retangular (posição 56.03).

b)   Os tecidos simplesmente cortados de forma quadrada e bordados, mas cujas bordas não apresentem franjas nem estejam embainhadas ou rematadas (posição 58.10).

c)   Os xales, echarpes, etc., de malha (posição 61.17).

d)   Os lenços de pescoço em que nenhum dos lados exceda 60 cm (posição 62.13).

e)   As faixas, de galardão ou de uniforme, para militares, eclesiásticos, dignitários, etc. (posição 62.17).

62.15    Gravatas, gravatas-borboletas (laços*) e plastrons (plastrões*).

6215.10   -  De seda ou de desperdícios de seda

6215.20   -  De fibras sintéticas ou artificiais

6215.90   -  De outras matérias têxteis

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende as gravatas de qualquer espécie (mesmo aplicadas sobre dispositivos metálicos ou outros para facilitar a fixação ao colarinho), incluídas as gravatas-borboletas (laços*), plastrons, etc., habitualmente de uso masculino.

Também cabem na presente posição os tecidos recortados segundo modelos próprios para confecção de gravatas, mas não os tecidos simplesmente cortados em tiras de viés.

Excluem-se ainda desta posição:

a)   As gravatas, gravatas-borboletas (laços*) e plastrons, de malha (posição 61.17).

b)   Os cabeções, folhos (jabôs) e artefatos semelhantes da posição 62.17.

62.16    Luvas, mitenes e semelhantes.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende as luvas e semelhantes de quaisquer tecidos (mesmo de renda), com exclusão das de malha.

As disposições da Nota Explicativa da posição 61.16 são aplicáveis, mutatis mutandis, aos artefatos da presente posição.

Esta posição abrange igualmente as luvas de proteção.

Excluem-se, todavia, desta posição:

a)   As luvas para massagens, de bucha (lufa*), mesma forradas de tecido (posição 46.02).

b)   As luvas, mitenes e semelhantes, de papel, de pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibra de celulose (posição 48.18).

62.17    Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 62.12.

6217.10   -  Acessórios

6217.90   -  Partes

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição compreende os acessórios de vestuário, com exceção dos de malha, não compreendidos em outras posições da Nomenclatura; cabem também nesta posição as partes de vestuário ou de seus acessórios, exceto as de malha, excluídas as partes dos artefatos da posição 62.12.

A presente posição abrange, entre outros:

1)   Os artefatos para proteção da parte do vestuário correspondente às axilas, geralmente de tecido com borracha ou com uma folha intermediária de borracha (quando exclusivamente de plástico ou de borracha classificam-se, respectivamente, nas posições 39.26 e 40.15).

2)   Os chumaços e ombreiras, de pasta (ouate), crina ou fibras de trapo, recobertas de tecido ou de feltro (as ombreiras de borracha alveolar não recobertas de tecido incluem-se na posição 40.15).

3)   Os cintos, cinturões e talabartes, mesmo elásticos; a presença, nestes artefatos, de fivelas, fechos ou outras guarnições e acessórios, mesmo de metais preciosos ou com pérolas naturais, pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas, não lhes modifica a classificação.

4)   Os regalos, mesmo com partes exteriores de peleteria (peles com pêlo*), desde que sejam simples guarnições.

5)   Os protetores para mangas.

6)   As golas para marinheiros.

7)   As dragonas, galões e braçadeiras.

8)   As etiquetas, escudos, brasões, algarismos, iniciais, estrelas, etc., exceto os obtidos unicamente por recorte (posição 58.07) ou os que constituam bordados em motivos da posição 58.10.

9)   Os cordões com agulhetas, os alamares, etc.

10) Os forros amovíveis para impermeáveis, sobretudos, etc., que se apresentem isoladamente.

11) Os bolsos, mangas, golas e colarinhos, colarinhos postiços, cabeções, mantilhas de freira, aplicações de qualquer espécie (laços, rufos, etc.), peitilhos, folhos, punhos, palas e artefatos semelhantes.

12) As meias, peúgas e soquetes (mesmo de renda) e os sapatos, exceto para bebês, sem sola exterior colada, costurada ou de outro modo fixada ou aplicada à parte superior.

Os artefatos de comprimento indeterminado são, em geral, classificados no Capítulo 58; também se incluem nesse Capítulo, os motivos em rendas ou em bordados e certas guarnições unitárias, tais como borlas e pompons.

Os artefatos desta posição são freqüentemente confeccionados com rendas ou bordados. Classificam-se aqui, quer sejam obtidos diretamente, quer resultem da reunião de rendas ou de tecidos bordados das posições 58.04 ou 58.10.

Esta posição não inclui:

a)   Os acessórios de vestuário para bebês (posição 62.09).

b)   Os cintos profissionais (de lenhadores, eletricistas, aviadores, pára-quedistas, por exemplo) e as rosetas, que não sejam para vestuário (posição 63.07).

c)   As guarnições de penas (posição 67.01).

d)   As flores, folhagem e frutos, artificiais, na acepção da posição 67.02.

e)   Os colchetes, grampos e botões de pressão, de metais comuns, fixados de espaço a espaço em uma fita (posições 58.06, 83.08 ou 96.06, conforme o caso).

f)    Os fechos ecler (fechos de correr) (posição 96.07).