NESH Capítulo 61

Vestuário e seus acessórios, de malha

Notas.

1.-   O presente Capítulo compreende apenas os artefatos de malha, confeccionados.

2.-   Este Capítulo não compreende:

a)    Os artefatos da posição 62.12;

b)    Os artefatos usados da posição 63.09;

c)    Os aparelhos ortopédicos, tais como fundas para hérnias e cintas médico-cirúrgicas (posição 90.21).

3.-   Na acepção das posições 61.03 e 61.04:

a)    Entende-se por "ternos (fatos*)" e "tailleurs (fatos de saia-casaco*)", os conjuntos de duas ou três peças de vestuário, confeccionados, na sua face exterior, com o mesmo tecido, formados por:

-      um paletó (casaco*) concebido para cobrir a parte superior do corpo, cuja face exterior, à exceção das mangas, seja constituída por quatro panos ou mais, podendo ser acompanhado de um colete cuja parte da frente seja confeccionada com o mesmo tecido que o da face exterior dos outros componentes do conjunto e cuja parte de trás seja confeccionada com o mesmo tecido que o do forro do paletó (casaco*);

-      uma peça concebida para cobrir a parte inferior do corpo, podendo ser uma calça, uma bermuda (calça curta*), um short (calção) (exceto de banho), uma saia ou saia-calça, sem alças nem peitilho.

       Todos os componentes de um terno (fato*) ou de um tailleur (fato de saia-casaco*) devem ser de um tecido com a mesma estrutura, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser do mesmo estilo e de tamanhos correspondentes ou compatíveis. Todavia, esses componentes podem apresentar um debrum (fita de tecido costurada (cosida) na costura) de um tecido diferente.

       Se várias peças diferentes, destinadas à parte inferior do corpo, se apresentarem simultaneamente, por exemplo, uma calça e um short (calção) ou duas calças, ou ainda uma saia ou saia-calça e uma calça, considerar-se-ão uma calça, no caso dos ternos (fatos*), e a saia ou a saia-calça, no caso dos tailleurs (fatos de saia-casaco*), como partes inferiores do conjunto, devendo os demais elementos ser classificados separadamente.

       O termo “ternos (fatos*)” abrange igualmente os trajes de cerimônia ou de noite, a seguir mencionados, mesmo que não se encontrem satisfeitas todas as condições precedentes:

-      o fraque, que apresenta abas arredondadas e bastante compridas atrás, combinando com uma calça de listras verticais;

-      a casaca, geralmente confeccionada com tecido preto, consistindo numa jaqueta relativamente curta à frente, que se mantém permanentemente aberta e cujas abas estreitas, abertas sobre os quadris, pendem para trás;

-      o smoking, consistindo num casaco de corte semelhante ao dos paletós (casacos*) comuns que, podendo ter uma maior abertura no peito, tem a particularidade de apresentar a lapela brilhante, de seda ou de tecido que a imite.

b)    Entende-se por “conjunto” um jogo de peças de vestuário (exceto os artefatos das posições 61.07, 61.08 e 61.09), compreendendo várias peças confeccionadas com o mesmo tecido, acondicionado para venda a retalho e composto de:

-      uma peça concebida para cobrir a parte superior do corpo, admitindo-se a inclusão de um pulôver, como segunda peça exterior no caso de “duas peças” (twin-set) ou de um colete como segunda peça nos outros casos;

-      uma ou duas peças diferentes, concebidas para cobrir a parte inferior do corpo, consistindo numa calça, uma jardineira, uma bermuda (calça curta*), um short (calção) (exceto de banho), uma saia ou uma saia-calça.

        Todos os componentes de um “conjunto” devem ter a mesma estrutura, o mesmo estilo, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser de tamanhos correspondentes ou compatíveis. O termo “conjunto” não abrange os abrigos para esporte (fatos de treino para desporto*) nem os macacões (fatos-macacos*) e conjuntos de esqui, da posição 61.12.

4.-   As posições 61.05 e 61.06 não compreendem o vestuário que apresente bolsos abaixo da cintura, cós retrátil ou outros meios que permitam apertar a parte inferior do vestuário, nem o vestuário que apresente, em média, menos de dez malhas por centímetro linear em cada direção, contados numa superfície de pelo menos 10 cm x 10 cm. A posição 61.05 não compreende o vestuário sem mangas.

5.-   A posição 61.09 não compreende o vestuário que apresente cós retrátil, um cordão embainhado ou outros dispositivos para apertar na parte inferior.

6.-   Para a interpretação da posição 61.11:

a)    A expressão “vestuário e seus acessórios, para bebês”, compreende os artefatos para crianças de tenra idade de estatura não superior a 86 cm;

b)    Os artefatos suscetíveis de inclusão simultânea na posição 61.11 e noutras posições do presente Capítulo devem ser classificados na posição 61.11.

7.-   Na acepção da posição 61.12 consideram-se “macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui”, o vestuário, mesmo em jogos que, em face da sua aparência geral e textura, sejam reconhecíveis como principalmente destinados a ser usados na prática do esqui (alpino ou de fundo) e que consistam:

a)    Quer num “macacão (fato-macaco*) de esqui”, isto é, uma só peça de vestuário concebida para cobrir todo o corpo; além das mangas e da gola, este artefato poderá apresentar-se com bolsos ou com alças para os pés;

b)    Quer num “conjunto de esqui”, isto é, um jogo de vestuário compreendendo duas ou três peças, acondicionado para venda a retalho, e formado por:

-      uma peça de vestuário tipo anoraque, casaco (blusão*) ou semelhante, com fecho ecler (fecho de correr), eventualmente acompanhada de um colete;

-      uma calça, mesmo de cós acima da cintura, uma bermuda (calça curta*) ou uma jardineira.

       O “conjunto de esqui” pode igualmente ser constituído por um macacão (fato-macaco*) de esqui do tipo acima referido e por uma espécie de casaco (blusão*) acolchoado, sem mangas, usado por cima daquele.

       Todos os componentes de um “conjunto de esqui” devem ser confeccionados em tecido com a mesma textura, o mesmo padrão e a mesma composição, podendo ser ou não da mesma cor; devem ser, além disso, de tamanhos correspondentes ou compatíveis.

8.-   O vestuário suscetível de inclusão simultânea na posição 61.13 e noutras posições do presente Capítulo, exceto a posição 61.11, deve ser classificado na posição 61.13.

9.-   O vestuário do presente Capítulo, que se feche à frente da esquerda para a direita, considera-se vestuário de uso masculino e aquele que se feche à frente da direita para a esquerda, como vestuário de uso feminino. Estas disposições não se aplicam no caso em que o corte do vestuário indique claramente que é concebido para um ou outro sexo.

        O vestuário que não seja reconhecível como vestuário de uso masculino ou como vestuário de uso feminino deve ser classificado como vestuário de uso feminino.

10.- Os artefatos do presente Capítulo podem ser confeccionados com fios de metal.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

CONSIDERAÇÕES GERAIS

Desde que se trate de artefatos confeccionados em malha, o presente Capítulo inclui o vestuário e seus acessórios, ou seja, os artefatos de uso masculino ou feminino e os acessórios que sirvam para guarnecê-los ou completá-los. Também se incluem neste Capítulo as partes de malha, de vestuário ou de seus acessórios. Todavia, não inclui os sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefatos semelhantes, e suas partes, de malha (posição 62.12).

Os artefatos do presente Capítulo podem conter partes e acessórios de tecido, plástico, couro, peleteria (peles com pêlo*), metal, penas, por exemplo. Todavia, quando essas partes forem mais do que simples guarnições, o vestuário e seus acessórios classificam-se de acordo com as Notas dos respectivos Capítulos (ver, em particular, a Nota 4 do Capítulo 43 e a Nota 2 b) do Capítulo 67, no que concerne à presença de peleteria (peles com pêlo*) e de partes de penas, respectivamente) ou de acordo com as Regras Gerais de Interpretação, conforme o caso.

Os artefatos aquecidos eletricamente incluem-se no presente Capítulo.

Por aplicação das disposições da Nota 9 do presente Capítulo, o vestuário que tenha na parte frontal uma abertura cujas duas partes se fechem ou se superpõem da esquerda para a direita é considerado como vestuário de uso masculino. No casos em que a referida abertura se feche ou se superpõe da direita para esquerda, o vestuário é considerado como de uso feminino.

Estas disposições não se aplicam no caso em que o corte do vestuário indique claramente que é concebido para um ou outro sexo. O vestuário que não seja reconhecível como vestuário de uso masculino nem vestuário de uso feminino deve ser classificado como vestuário de uso feminino.

Por “camisas (camiseiros*), blusas, blusas chemisiers (blusas camiseiros*)”, entendem-se o vestuário destinado a cobrir a parte superior do corpo, com mangas, compridas ou curtas, e uma abertura, mesmo parcial, a partir do decote. O vestuário deste tipo pode ter um colarinho ou gola e bolsos, mas só acima da cintura.

Por força do disposto na Nota 14 da Seção XI, o vestuário incluído em diferentes posições deve classificar-se nas respectivas posições, mesmo que se apresente em sortidos para venda a retalho. Todavia, esta regra não se aplica ao vestuário que se apresente em sortidos, expressamente referido nos dizeres das posições (por exemplo, tailleurs (fatos de saia-casaco*), pijamas, maiôs (fatos de banho*)). Deve salientar-se, para aplicação da Nota 14 da Seção XI, que pela expressão “vestuário de matérias têxteis” entende-se como o vestuário das posições 61.01 a 61.14.

O presente Capítulo também compreende os artefatos não acabados ou incompletos dos tipos dos nele descritos, incluídos os tecidos de malha obtidos nas formas próprias e destinados à fabricação de tais artefatos. Classificam-se na mesma posição dos artefatos acabados desde que apresentem as suas características essenciais. Todavia, as partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha, exceto as da posição 62.12, incluem-se na posição 61.17.

O vestuário, seus acessórios e respectivas partes, de malha, mesmo obtidos nas formas próprias, apresentados em unidades ou em peças compreendendo várias unidades, consideram-se artefatos confeccionados, na acepção das Notas 7 b) e  7 g) da Seção XI. (Alterado pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Também se excluem deste Capítulo:

a)   O vestuário e seus acessórios, de plástico (posição 39.26), de borracha (posição 40.15), de couro (posição 42.03) ou de amianto (posição 68.12).

b)   Os cortes (retalhos) de malha que possuam alguns trabalhos de confecção, tais como orlas ou cavas para o pescoço e destinados à fabricação de vestuário, mas ainda não suficientemente completos para serem reconhecíveis como vestuário ou partes de vestuário (posição 63.07).

c)   Os artefatos usados da posição 63.09.

d)   O vestuário para bonecos (posição 95.03).

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Nota Explicativa de Subposições.

Classificação dos artefatos confeccionados com produtos têxteis matelassês (acolchoados*) em peça da posição 58.11

Os artefatos confeccionados com produtos têxteis matelassês (acolchoados*) em peça da posição 58.11 classificam-se nas subposições do presente Capítulo, de acordo com as disposições da Nota 2 de Subposições da Seção XI. Para fins de classificação, é determinante a matéria têxtil da face exterior. Assim, por exemplo, um anoraque acolchoado de uso masculino, cuja matéria têxtil exterior seja composta por 60% de algodão e 40% de poliéster, deve ser classificado na subposição 6101.20. Deve salientar-se, por outro lado, que mesmo que esta matéria têxtil, considerada separadamente, se inclua nas posições 59.03, 59.06 ou 59.07, o vestuário não é classificado na posição 61.13.

61.01    Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de malha, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 61.03.

6101.20   -  De algodão

6101.30   -  De fibras sintéticas ou artificiais

6101.90   -  De outras matérias têxteis

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição compreende uma categoria de vestuário de malha, de uso masculino, que se caracteriza por ser geralmente usado por cima das outras peças de vestuário, para proteção contra as intempéries.

Entre eles, podem citar-se: os sobretudos, impermeáveis, japonas, capas, incluídos os ponchos, anoraques, casacos (blusões*) e artefatos semelhantes, tais como capotes, três-quartos ou sobrecasacas, romeiras, gabardinas, canadianas*, parkas e coletes matelassês (acolchoados*).

A presente posição não compreende:

a)   O vestuário da posição 61.03.

b)   O vestuário confeccionado em tecido de malha das posições 59.03, 59.06 ou 59.07 (posição 61.13).

61.02    Mantôs (casacos compridos*), capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 61.04.

6102.10   -  De lã ou de pelos finos

6102.20   -  De algodão

6102.30   -  De fibras sintéticas ou artificiais

6102.90   -  De outras matérias têxteis

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

As disposições da Nota Explicativa da posição 61.01 são aplicáveis, mutatis mutandis, aos artefatos da presente posição.

61.03    Ternos (fatos*), conjuntos, paletós (casacos*), calças, jardineiras, bermudas (calças curtas*) e shorts (calções) (exceto de banho), de malha, de uso masculino.

6103.10   -  Ternos (fatos*)

6103.2     -  Conjuntos:

6103.22   --    De algodão

6103.23   --    De fibras sintéticas

6103.29   --    De outras matérias têxteis

6103.3     -  Paletós (casacos*):

6103.31   --    De lã ou de pelos finos

6103.32   --    De algodão

6103.33   --    De fibras sintéticas

6103.39   --    De outras matérias têxteis

6103.4     -  Calças, jardineiras, bermudas (calças curtas*) e shorts (calções):

6103.41   --    De lã ou de pelos finos

6103.42   --    De algodão

6103.43   --    De fibras sintéticas

6103.49   --    De outras matérias têxteis

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição inclui limitativamente os ternos (fatos*) e os conjuntos de malha de uso masculino, bem como os paletós (casacos*), calças, bermudas e shorts (calções) (exceto os de banho) e as jardineiras.

A)   Para aplicação da Nota 3 a) deste Capítulo, deve-se observar que :

a)   o paletó (casaco*), concebido para cobrir a parte superior do corpo, aberto à frente, sem dispositivo para fechar ou com tal dispositivo, desde que não seja fecho ecler (fecho de correr). Esta peça não ultrapassa o meio da coxa e não se destina a ser usada por cima de outro paletó (casaco*);

b)   os “panos” (pelo menos dois à frente e dois atrás) que constituem o exterior do paletó (casaco*) devem ser costurados longitudinalmente entre si. Para os fins da presente disposição, o termo “panos” não compreende as mangas nem, se for o caso, a lapela e a gola;

c)   o paletó (casaco*) eventualmente acompanhado de um colete, cuja parte da frente é confeccionada com o mesmo tecido que o da superfície exterior dos outros componentes do jogo de peças e a parte de trás é confeccionada com o mesmo tecido que o do forro do paletó (casaco*).

Todos os componentes de um terno (fato*) devem ser de um tecido com a mesma estrutura, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser do mesmo estilo e de tamanhos correspondentes ou compatíveis. Todavia, estes componentes podem apresentar um debrum (tira de tecido costurada na costura) de um tecido diferente.

Se várias peças diferentes da parte inferior forem apresentadas simultaneamente, por exemplo, uma calça e um short (calção), ou duas calças, deve ser dada prioridade, como parte inferior constitutiva do terno (fato*), à calça ou a uma das duas, devendo os outros elementos serem tratados separadamente.

Para aplicação da Nota 3 a) deste Capítulo, a expressão “mesmo tecido” significa um só e mesmo tecido, ou seja, que ele deve ser :

–    da mesma estrutura, ou seja, deve ser obtido pela mesma técnica de ligação de fios (incluída a grossura das malhas), a estrutura e o título (decitex, por exemplo) dos fios utilizados devem ser igualmente os mesmos;

–    da mesma cor (com a mesma tonalidade e a mesma disposição de cores); esta expressão inclui os tecidos de fios de diversas cores e os tecidos estampados;

–    da mesma composição, ou seja, a porcentagem das matéria têxteis utilizadas (por exemplo 100% em peso de lã; 51% em peso de fibras sintéticas, 49% em peso de algodão) deve ser a mesma.

B)   Entende-se por “conjunto para uso masculino” um jogo de peças de vestuário (exceto os artefatos das posições 61.07, 61.08 ou 61.09), compreendendo várias peças confeccionadas do mesmo tecido, acondicionado para venda a retalho e composto por:

–    uma só peça de vestuário concebida para cobrir a parte superior do corpo, admitindo-se a inclusão de um pulôver como segunda peça exterior no caso do duas peças (twin-set), ou de colete como segunda peça nos demais casos;

–    uma ou duas peças de vestuário diferentes, concebidas para cobrir a parte inferior do corpo, consistindo em uma calça, uma jardineira, uma bermuda, um short (calção) (exceto de banho).

Todos os componentes de um “conjunto” devem ter a mesma estrutura, o mesmo estilo, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser de tamanhos correspondentes ou compatíveis. O termo “conjunto” não abrange os abrigos (fatos de treino*) para esporte nem os macacões (fatos-macacos*) e os conjuntos de esqui da posição 61.12 (ver a Nota 3 b) deste Capítulo).

Além disso:

C)   Os paletós (casacos*) têm as mesmas características dos paletós (casacos*) dos ternos (fatos*) descritos na Nota 3 a) deste Capítulo e na letra A) anterior, salvo a face exterior que, com exclusão das mangas e, se for o caso, das lapelas e da gola, pode ser constituída por três panos ou mais (sendo dois à frente), costurados longitudinalmente entre si. Pelo contrário, excluem-se os anoraques, casacos (blusões*) e artigos semelhantes das posições 61.01 ou 61.02.

D)   Consideram-se calças as peças de vestuário que envolvem separadamente cada uma das pernas cobrindo os joelhos e descendo geralmente até os tornozelos ou mais abaixo; normalmente, esta peça de vestuário sobe apenas até à cintura; a presença eventual de alças não faz estas peças de vestuário perderem a característica de calças.

E)   Consideram-se jardineiras os artefatos do gênero dos ilustrados pelas figuras nºs 1 a 5, bem como os artefatos semelhantes que não cobrem os joelhos.

 

F)   Consideram-se shorts (calções) as peças de vestuário semelhantes às calças, que não cubram os joelhos.

A presente posição não compreende:

a)   Os coletes apresentados isoladamente (posição 61.10).

b)   Os abrigos (fatos de treino*) para esporte, macacões (fatos-macacos*) e conjuntos de esqui, maiôs, biquínis, shorts (calções) e sungas (slips*), de banho (posição 61.12).

 

61.04    Tailleurs (fatos de saia-casaco*), conjuntos, blazers (casacos*), vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas (calças curtas*) e shorts (calções) (exceto de banho), de malha, de uso feminino.

6104.1     -  Tailleurs (fatos de saia-casaco*):

6104.13   --    De fibras sintéticas

6104.19   --    De outras matérias têxteis

6104.2     -  Conjuntos:

6104.22   --    De algodão

6104.23   --    De fibras sintéticas

6104.29   --    De outras matérias têxteis

6104.3     -  Blazers (casacos*):

6104.31   --    De lã ou de pelos finos

6104.32   --    De algodão

6104.33   --    De fibras sintéticas

6104.39   --    De outras matérias têxteis

6104.4     -  Vestidos:

6104.41   --    De lã ou de pelos finos

6104.42   --    De algodão

6104.43   --    De fibras sintéticas

6104.44   --    De fibras artificiais

6104.49   --    De outras matérias têxteis

6104.5     -  Saias e saias-calças:

6104.51   --    De lã ou de pelos finos

6104.52   --    De algodão

6104.53   --    De fibras sintéticas

6104.59   --    De outras matérias têxteis

6104.6     -  Calças, jardineiras, bermudas (calças curtas*) e shorts (calções):

6104.61   --    De lã ou de pelos finos

6104.62   --    De algodão

6104.63   --    De fibras sintéticas

6104.69   --    De outras matérias têxteis

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

As disposições da Nota Explicativa da posição 61.03 são aplicáveis, mutatis mutandis, aos produtos da presente posição.

Todos os componentes de um tailleur (fato de saia-casaco*) devem ser de um tecido com a mesma estrutura, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser do mesmo estilo e de tamanhos correspondentes ou compatíveis. Todavia, esses componentes podem apresentar um debrum (tira de tecido costurada na costura) de um tecido diferente.

Se várias peças diferentes da parte inferior forem apresentadas simultaneamente, por exemplo, uma saia ou saia-calça e uma calça, deve ser dada prioridade, como parte inferior constitutiva do tailleur (fato de saia-casaco*) à saia ou à saia-calça, devendo os outros elementos serem tratados separadamente.

Todavia, na acepção da presente posição, entende-se por “conjunto para uso feminino” um jogo de peças de vestuário (exceto os artefatos das posições 61.07, 61.08 ou 61.09), compreendendo várias peças confeccionadas do mesmo tecido, acondicionado para venda a retalho e composto por:

–    uma só peça de vestuário concebida para cobrir a parte superior do corpo, admitindo-se a inclusão de um pulôver como segunda peça exterior no caso do duas peças (twin-set), ou de colete como segunda peça nos demais casos;

–    uma ou duas peças de vestuário diferentes, concebidas para cobrir a parte inferior do corpo, consistindo em uma calça, uma jardineira, uma bermuda, um short (calção) (exceto de banho), uma saia, ou uma saia-calça, mesmo com alças ou peitilho.

Todos os componentes de um “conjunto” devem ter a mesma estrutura, mesmo estilo, a mesma cor e mesma composição; devem, além disso, ser de tamanhos correspondentes ou compatíveis. O termo “conjunto” não abrange os abrigos (fatos de treino*) para esporte nem os macacões (fatos-macacos*) e os conjuntos, de esqui, da posição 61.12 (ver a Nota 3 b) deste Capítulo).

Por outro lado, esta posição não compreende as anáguas (saiotes*) e as combinações (posição 61.08).

61.05    Camisas de malha, de uso masculino.

6105.10   -  De algodão

6105.20   -  De fibras sintéticas ou artificiais

6105.90   -  De outras matérias têxteis

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Com exceção das camisolas (camisas de noite*) da posição 61.07, das camisetas (t-shirts) e das camisetas interiores (camisolas interiores*) da posição 61.09, a presente posição abrange as camisas de malha, de uso masculino, tais como as camisas, mesmo com colarinho amovível, camisas de cerimônia, camisas esportes, camisas de passeio, etc.

Esta posição não abrange o vestuário sem mangas nem o que apresente bolsos abaixo da cintura, coses retráteis ou outros meios que permitam apertar a parte inferior do vestuário, nem o vestuário que apresente, em média, menos de dez malhas por centímetro linear em cada direção, contados em uma superfície de pelo menos 10 cm x 10 cm (ver a Nota 4 deste Capítulo).

O vestuário que não seja considerado como camisas de uso masculino e seja excluído desta posição por força da Nota 4 do presente Capítulo, classifica-se geralmente do seguinte modo:

–    O vestuário que apresente bolsos abaixo da cintura: posição 61.03 como paletó (casaco*), ou posição 61.10 como cardigãs.

–    O vestuário que apresente coses retráteis ou qualquer outro meio que permita apertar a parte inferior do vestuário, ou, ainda, em média, menos de dez malhas por centímetro linear: posições 61.01 ou 61.10.

–    O vestuário que não apresente mangas, de uso masculino: posições 61.09, 61.10 ou 61.14.

61.06    Camisas (camiseiros*), blusas, blusas chemisiers (blusas-camiseiros*), de malha, de uso feminino.

6106.10   -  De algodão

6106.20   -  De fibras sintéticas ou artificiais

6106.90   -  De outras matérias têxteis

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição abrange as camisas (camiseiros*), blusas e blusas chemisiers (blusas-camiseiros*), de uso feminino, de malha.

Esta posição não compreende o vestuário que apresente bolsos abaixo da cintura, coses retráteis ou outros meios que permitam apertar a sua parte inferior nem o que apresente, em média, menos de dez malhas por centímetro linear em cada direção, contados em uma superfície de pelo menos 10 cm x 10 cm (ver a Nota 4 deste Capítulo).

O vestuário que não seja considerado como camisas (camiseiros*), blusas ou blusas chemisiers (blusas-camiseiros*), de uso feminino e seja excluído desta posição por força da Nota 4 do presente Capítulo, classifica-se, geralmente, do modo seguinte:

–    O vestuário que apresente bolsos abaixo da cintura: posição 61.04 como blazers (casacos*), ou posição 61.10 como cardigãs;

–    O vestuário que apresente coses retráteis ou qualquer outro meio que permita apertar a parte inferior do vestuário, ou ainda, em média, menos de dez malhas por centímetro linear: posições 61.02 ou 61.10.

Além disso, esta posição não compreende:

a)   As camisetas (t-shirts) e camisetas interiores (camisolas interiores*) (posição 61.09).

b)   O vestuário confeccionado com os produtos das posições 59.03, 59.06 ou 59.07 (posição 61.13).

c)   O vestuário de proteção, tal como batas, jalecos, etc., da posição 61.14.

61.07    Cuecas, ceroulas, camisolões (camisas de noite*), pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino.

6107.1     -  Cuecas e ceroulas:

6107.11   --    De algodão

6107.12   --    De fibras sintéticas ou artificiais

6107.19   --    De outras matérias têxteis

6107.2     -  Camisolões (camisas de noite*) e pijamas:

6107.21   --    De algodão

6107.22   --    De fibras sintéticas ou artificiais

6107.29   --    De outras matérias têxteis

6107.9     -  Outros:

6107.91   --    De algodão

6107.99   --    De outras matérias têxteis

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição agrupa duas categorias distintas de vestuário masculino, de malha, a saber, as cuecas, ceroulas e vestuário semelhante (roupa íntima) e os camisolões (camisas de noite*), pijamas, roupões de banho (incluídos os de praia), robes e vestuário semelhante.

A presente posição não compreende as camisetas interiores (camisolas interiores*) da posição 61.09.

61.08    Combinações, anáguas (saiotes*), calcinhas, camisolas (camisas de noite*), pijamas, déshabillés, roupões de banho, penhoares (robes de quarto*) e semelhantes, de malha, de uso feminino.

6108.1     -  Combinações e anáguas (saiotes*):

6108.11   --    De fibras sintéticas ou artificiais

6108.19   --    De outras matérias têxteis

6108.2     -  Calcinhas:

6108.21   --    De algodão

6108.22   --    De fibras sintéticas ou artificiais

6108.29   --    De outras matérias têxteis

6108.3     -  Camisolas (camisas de noite*) e pijamas:

6108.31   --    De algodão

6108.32   --    De fibras sintéticas ou artificiais

6108.39   --    De outras matérias têxteis

6108.9     -  Outros:

6108.91   --    De algodão

6108.92   --    De fibras sintéticas ou artificiais

6108.99   --    De outras matérias têxteis

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição compreende duas categorias distintas de vestuário feminino, de malha, ou seja, as combinações, anáguas (saiotes*), calcinhas, e vestuário semelhante (roupa íntima) e camisolas (camisas de noite*), pijamas, deshabillés, roupões de banho (incluídos os de praia), penhoares (robes de quarto*), e vestuário semelhante.

A presente posição não compreende as camisetas interiores (camisolas interiores*) (posição 61.09).

61.09    Camisetas, incluindo as interiores (t-shirts, camisolas interiores e artigos semelhantes*), de malha.

6109.10   -  De algodão

6109.90   -  De outras matérias têxteis

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Consideram-se “camisetas” (t-shirts) o vestuário leve, semelhante às camisetas interiores (camisolas interiores*), de malha, com textura lisa, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais com exclusão das de veludo, pelúcias ou tecidos com anéis (bouclés), de malha, mesmo com várias cores, com ou sem bolsos, com mangas justas, curtas ou compridas, sem botões ou qualquer outro sistema de fecho, sem colarinho ou gola, sem abertura no decote, o qual pode ser justo ou ligeiramente folgado, podendo ser da forma arredondada, quadrada, tipo canoa ou em “V”. Com exceção das rendas, podem apresentar motivos decorativos ou publicitários, obtidos por estampagem, tricotagem ou outros processos. A parte inferior deste vestuário é, normalmente, debruada.

Também se incluem nesta posição as camisetas interiores (camisolas interiores*).

Deve notar-se que estes artefatos se classificam nesta posição, quer sejam de uso masculino quer de uso feminino.

De acordo com as disposições da Nota 5 do presente Capítulo, é excluído da presente posição o vestuário que apresente cós retrátil, um cordão embainhado ou outros dispositivos para apertar, na parte inferior.

Além disso, esta posição não compreende:

a)   As camisas de uso masculino da posição 61.05.

b)   As camisas (camiseiros*), blusas e blusas chemisiers (blusas-camiseiros*), de uso feminino, da posição 61.06.

61.10    Suéteres (camisolas*), pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha (+).

6110.1     -  De lã ou de pelos finos:

6110.11   --    De lã

6110.12   --    De cabra de Caxemira

6110.19   --    Outros

6110.20   -  De algodão

6110.30   -  De fibras sintéticas ou artificiais

6110.90   -  De outras matérias têxteis

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição abrange uma categoria de artefatos de malha, de uso masculino ou feminino, destinados a cobrir a parte superior do corpo (suéteres (camisolas*), pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes). Os artefatos que incorporem a título acessório elementos de proteção, tais como cotoveleiras de proteção costuradas sobre as mangas, e que são utilizados na prática de alguns esportes (suéter ("camisa") de goleiro de futebol, por exemplo), permanecem classificados na presente posição. (Inserido pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Compreende também os coletes apresentados isoladamente, desde que não façam parte de um terno (fato*) de uso masculino ou de um tailleur (fato de saia-casaco*) de uso feminino, que se classificam, respectivamente, nas posições 61.03 ou 61.04.

Também se excluem os coletes matelassês (acolchoados*) das posições 61.01 e 61.02.

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Nota Explicativa de Subposições.

Subposição 6110.12

As disposições da Nota Explicativa da Subposição 5102.11 aplicam-se mutatis mutandis aos produtos desta subposição.

61.11    Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebês.

6111.20   -  De algodão

6111.30   -  De fibras sintéticas

6111.90   -  De outras matérias têxteis

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Nos termos da Nota 6 a) do presente Capítulo, a expressão “vestuário e seus acessórios, para bebês” compreende os artefatos para criança de tenra idade, de estatura não superior a 86 cm. . (Excluído pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)Entre os artefatos que se incluem nesta posição podem citar-se: os bibes, macacões, babeiros ou babadores, luvas, mitenes e semelhantes, sapatos de malha para bebês, sem sola exterior colada, costurada ou de outro modo fixada ou aplicada à parte superior.

Deve notar-se que os artefatos suscetíveis de inclusão simultânea na presente posição e em outras posições do presente Capítulo devem ser classificados na posição 61.11 (ver a Nota 6 b) deste Capítulo).

Esta posição não compreende:

a)   As toucas de malha para bebês (posição 65.05).

b)   Os cueiros e fraldas para bebês (posição 96.19).

c)   Os acessórios abrangidos mais especificamente por outros Capítulos da Nomenclatura

(Redação dada pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)61.12              Abrigos para esporte (fatos de treino para desporto*), macacões (fatos-macacos*) e conjuntos de esqui, maiôs (fatos de banho*), biquinis, shorts (calções) e sungas (slips*) de banho, de malha.

6112.1     -  Abrigos para esporte (fatos de treino para desporto*):

6112.11   --    De algodão

6112.12   --    De fibras sintéticas

6112.19   --    De outras matérias têxteis

6112.20   -  Macacões (fatos-macacos*) e conjuntos de esqui

6112.3     -  Maiôs (fatos de banho*), shorts (calções) e sungas (slips*) de banho, de uso masculino:

6112.31   --    De fibras sintéticas

6112.39   --    De outras matérias têxteis

6112.4     -  Maiôs (fatos de banho*) e biquínis de banho, de uso feminino:

6112.41   --    De fibras sintéticas

6112.49   --    De outras matérias têxteis

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende:

A)   Os abrigos (fatos de treino*) para esporte, que são artefatos de malha constituídos por duas peças, sem forro, mas às vezes apresentando a face interior felpuda, que, em razão da sua aparência e da natureza do tecido, permite concluir que se destinam a serem usados exclusiva ou essencialmente no âmbito de uma atividade esportiva.

Os abrigos (fatos de treino*) para esporte compõem-se de duas peças de vestuário, a saber:

–    Uma peça de vestuário destinada a cobrir a parte superior do corpo até à cintura ou um pouco mais baixo, com mangas compridas, faixas elásticas, cós retrátil, fechos ecler (fechos de correr*) ou quaisquer outros dispositivos de fecho nos punhos. Geralmente, possuem os mesmos sistemas de fecho na parte inferior. Quando apresente uma abertura total ou parcial à frente, esta peça de vestuário fecha-se geralmente com um fecho ecler (fecho de correr*). Pode apresentar-se com capuz, colarinho ou gola e bolsos.

–    Uma segunda peça de vestuário constituída por uma calça, justa ou larga, com ou sem bolsos, com faixa elástica na cintura, cordão ou qualquer outro dispositivo para apertar. Não apresenta abertura na cintura, nem botões ou qualquer outro dispositivo de fecho. Todavia, esta calça pode apresentar faixas elásticas, cós retrátil, fechos ecler (fechos de correr*) ou quaisquer outros dispositivos de fecho nas extremidades inferiores, que normalmente descem até os tornozelos, e alças para os pés.

B)   Os macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui, são peças ou conjuntos de vestuário que, em face da sua aparência geral e textura, são reconhecíveis como principalmente destinados à utilização na prática de esqui (alpino ou de fundo). Eles consistem:

1)   quer em um “macacão (fato-macaco*) de esqui”, isto é, uma só peça de vestuário concebida para cobrir todo o corpo; além das mangas e da gola, este artefato poderá apresentar-se com bolsos ou alças para os pés;

2)   quer em um “conjunto de esqui”, isto é, um jogo de vestuário compreendendo duas ou três peças, acondicionado para venda a retalho e formado por:

–    uma só peça de vestuário tipo anoraque, casaco (blusão*) ou semelhante, com fecho ecler (fecho de correr), eventualmente acompanhada de um colete;

–    uma só calça, mesmo de cós acima da cintura, uma só bermuda ou uma só jardineira.

O “conjunto de esqui” pode igualmente ser constituído por um macacão (fato-macaco*) de esqui do tipo referido no item 1) acima e por uma espécie de blusão matelassé (acolchoado*), sem mangas, usado por cima daquele.

Todos os componentes de um “conjunto de esqui” devem ser confeccionados em tecido com a mesma textura, o mesmo estilo e a mesma composição, podendo ser ou não da mesma cor; devem ser, além disso, de tamanhos correspondentes ou compatíveis (ver a Nota 7 deste Capítulo).

C)   Os maiôs (incluídos os de duas peças), biquínis, shorts (calções) e sungas (“slips”*), de banho, de malha, mesmo elástica.

61.13    Vestuário confeccionado com tecidos de malha das posições 59.03, 59.06 ou 59.07.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Com exceção do vestuário para bebês da posição 61.11, esta posição abrange os vestuários confeccionados com tecidos de malha das posições 59.03, 59.06 ou 59.07, quer de uso masculino, quer de uso feminino.

Entre os artefatos incluídos nesta posição podem citar-se: as capas de chuva e outros impermeáveis, vestuário para mergulhadores, vestuário de proteção contra radiações, não combinados com aparelhos respiratórios.

Deve salientar-se que o vestuário suscetível de inclusão simultânea nesta posição e em outras deste Capítulo, exceto a posição 61.11, deve ser classificado nesta posição (ver a Nota 8 do presente Capítulo).

Estão, porém, excluídos desta posição:

a)   O vestuário confeccionado com produtos têxteis matelassês (acolchoados*) da posição 58.11 (posições 61.01 ou 61.02, geralmente) - ver a Nota Explicativa de Subposições na parte final das Considerações Gerais do presente Capítulo.

b)   As luvas, mitenes e semelhantes, de malha (posição 61.16) e os outros acessórios de vestuário, de malha (posição 61.17).

61.14    Outro vestuário de malha.

6114.20   -  De algodão

6114.30   -  De fibras sintéticas ou artificiais

6114.90   -  De outras matérias têxteis

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição abrange o vestuário de malha, de uso masculino ou feminino, não incluído mais especificamente nas posições anteriores do presente Capítulo.

Esta posição compreende principalmente:

1)   As batas e jalecos profissionais, os aventais, macacões (fatos-macacos*), guarda-pós e qualquer outro vestuário de proteção usado por mecânicos, operários, cirurgiões, etc.

2)   As batinas, casulas, dalmáticas, sobrepelizes, capas e qualquer outro vestuário eclesiástico ou sacerdotal.

3)   As togas e becas para advogados, magistrados ou professores e qualquer outro vestuário do mesmo gênero.

4)   O vestuário especial, tal como o de aviadores, mesmo aquecido eletricamente.

5)   O vestuário especial, mesmo que incorpore a título acessório elementos de proteção tais como apliques almofadados ou enchimentos nas partes correspondentes aos cotovelos, aos joelhos ou à virilha, para a prática de alguns esportes ou de dança (por exemplo, os trajes de esgrimas, as casacas de jóqueis, os tutus e os maiôs de dança ou de ginástica). Todavia, os equipamentos de proteção para jogos ou esportes (desportos*) tais como as máscaras e plastrons para a prática de esgrima, calça para hóquei no gelo, etc., excluem-se da presente posição (posição 95.06). (Redação dada pela IN RFN nº 1.260, de 20 de março de 2012)

61.15    Meias-calças, meias acima do joelho, meias até o joelho e artigos semelhantes, incluindo as meias-calças, meias acima do joelho e meias até o joelho, de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo), de malha (+).

6115.10   -  Meias-calças, meias acima do joelho e meias até o joelho, de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo)

6115.2     -  Outras meias-calças:

6115.21   --    De fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex, por fio simples

6115.22   --    De fibras sintéticas, de título igual ou superior a 67 decitex, por fio simples

6115.29   --    De outras matérias têxteis

6115.30   -  Outras meias acima do joelho e meias até o joelho, de uso feminino, de título inferior a 67 decitex por fio simples

6115.9     -  Outros:

6115.94   --    De lã ou de pelos finos

6115.95   --    De algodão

6115.96   --    De fibras sintéticas

6115.99   --    De outras matérias têxteis

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende o vestuário de malha abaixo referido, para uso masculino ou feminino:

1)   As meias-calças que cobrem os pés e as pernas (meias) e a parte inferior do tronco até à cintura (calcinha), mesmo sem pés.

2)   As meias de qualquer espécie.

3)   Os artefatos que se usam por baixo das meias para assegurar uma maior proteção contra o frio.

4)   As meias-calças, meias até o joelho e meias acima do joelho, de compressão degressiva (por exemplo, as meias para varizes).

5)   Os artefatos, geralmente em forma de palmilhas, ligeiramente recurvadas em toda a volta ou, ainda, com a forma da ponta do pé, usadas sobre as meias, no interior do calçado, e que se destinam a proteger o pé da meia contra a fricção ou o desgaste.

6)   Os sapatos, exceto os de bebê, sem sola exterior colada, costurada ou de outro modo fixada ou aplicada na parte superior.

Esta posição compreende os artefatos acima mencionados, mesmo não acabados, de malha, desde que apresentem as características essenciais dos artefatos acabados.

Excluem-se desta posição:

a)   Os sapatos para bebês, sem sola exterior colada, costurada ou de outro modo fixada ou aplicada na parte superior (posição 61.11).

b)   As meias de qualquer espécie e artefatos semelhantes, que não sejam de malha (geralmente posição 62.17).

c)   Os sapatos ou pantufas, de malha, com sola exterior colada, costurada ou de outro modo fixada ou aplicada na parte superior (Capítulo 64).

d)   As perneiras, compreendendo as de alpinistas, com ou sem presilhas (posição 64.06).

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Nota Explicativa de Subposições.

Subposição 6115.10

Na acepção da subposição 6115.10 entende-se por meias-calças, meias até o joelho e meias acima do joelho, de compressão degressiva, os artigos que exercem uma pressão mais elevada no tornozelo, a qual vai diminuindo progressivamente ao longo da perna, a fim de facilitar a circulação sanguínea.

61.16    Luvas, mitenes e semelhantes, de malha.

6116.10   -  Impregnadas, revestidas ou recobertas, de plásticos ou de borracha

6116.9     -  Outras:

6116.91   --    De lã ou de pelos finos

6116.92   --    De algodão

6116.93   --    De fibras sintéticas

6116.99   --    De outras matérias têxteis

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição inclui as luvas e semelhantes, de malha, quer de uso masculino, quer de uso feminino. Estão aqui compreendidas as luvas com todos os dedos separados, as luvas que apresentem, no máximo, uma separação para o polegar e as mitenes que deixam a descoberto as extremidades dos dedos. As luvas podem ser curtas ou compridas; as primeiras não vão além do punho, enquanto que as segundas podem cobrir o antebraço ou até mesmo parte do braço.

As luvas e semelhantes, não acabadas, de malha, também cabem aqui, desde que apresentem as suas características essenciais.

Excluem-se desta posição:

a)   As luvas, mitenes e semelhantes, de malha forradas interiormente de peleteria (peles com pêlo*) natural ou artificial, ou que apresentem partes exteriores dessas matérias, que não sejam simples guarnições (posições 43.03 ou 43.04).

b)   As luvas, mitenes e semelhantes, para bebês (posição 61.11).

c)   As luvas, mitenes e semelhantes, de matérias têxteis, excluída a malha (posição 62.16).

d)   As luvas e semelhantes para massagens e as luvas de toucador (posição 63.02).

61.17    Outros acessórios de vestuário, confeccionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha.

6117.10   -  Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e semelhantes

6117.80   -  Outros acessórios

6117.90   -  Partes

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição compreende os acessórios de vestuário confeccionados, de malha, não compreendidos nas posições precedentes do presente Capítulo ou em outras posições da Nomenclatura; cabem também nesta posição as partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha (excluídas as partes dos artefatos da posição 62.12).

Esta posição inclui especialmente:

1)   Os xales, lenços para os ombros ou o pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes.

2)   As gravatas, gravatas-borboleta (laços*) e plastrons.

3)   Os artefatos para axilas, chumaços e ombreiras.

4)   Os cintos, cinturões e talabartes, mesmo elásticos; a presença nestes artefatos de fivelas, fechos ou outras guarnições e acessórios, mesmo de metais preciosos ou guarnecidos com pérolas naturais, pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas, não lhes modifica a classificação.

5)   Os regalos, mesmo com partes exteriores de peleteria (peles com pêlo*), desde que sejam simples guarnições.

6)   Os protetores para mangas.

7)   As joelheiras, exceto as da posição 95.06, para a prática de esportes.

8)   As etiquetas, escudos, brasões, algarismos, iniciais, estrelas, etc., exceto os que são confeccionados unicamente por recorte (posição 58.07) ou os que constituam bordados em motivos da posição 58.10.

9)   Os forros amovíveis para impermeáveis, sobretudos, etc., que se apresentem isoladamente.

10) Os bolsos, mangas, golas ou colarinhos, colarinhos postiços, cabeções, mantilha de freira, aplicações de qualquer espécie (laços, rufos, rosetas etc.), peitilhos, folhos, punhos, palas e artefatos semelhantes.

11) Os lenços de assoar e de bolso.

12) As faixas para a cabeça que servem para proteger contra o frio, para reter os cabelos, etc.

Esta posição não compreende:

a)   Os acessórios de vestuário para bebês, de malha (posição 61.11).

b)   Os artefatos da posição 62.12 e suas partes.

c)   Os cintos profissionais (de lenhadores, eletricistas, aviadores ou pára-quedistas, por exemplo) e as rosetas, que não sejam para vestuário (posição 63.07).

d)   Os chapéus e artefatos de uso semelhante, de malha, da posição 65.05 e os seus acessórios de malha, da posição 65.07.

e)   As guarnições de penas (posição 67.01).

f)    As flores, folhagem e frutos, artificiais na acepção da posição 67.02.

g)   Os colchetes, grampos e botões de pressão, de metais comuns, fixados de espaço a espaço em uma fita tricotada (posição 60.01, 60.02, 60.03, 83.08 ou 96.06, conforme o caso).

h)   Os fechos ecler (fechos de correr) (posição 96.07).