NESH Capítulo 60

Tecidos de malha

Notas.

1.-   O presente Capítulo não compreende:

a)    As rendas de crochê da posição 58.04;

b)    As etiquetas, emblemas e artefatos semelhantes, de malha, da posição 58.07;

c)    Os tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, do Capítulo 59. Todavia, os veludos, pelúcias e os tecidos atoalhados (tecidos de anéis*), de malha, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, classificam-se na posição 60.01.

2.-   Este Capítulo compreende igualmente os tecidos de malha fabricados com fios de metal, dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes.

3.-   Na Nomenclatura, o termo “malha” abrange também os artefatos obtidos por costura por entrelaçamento (cousus-tricotés), nos quais as malhas são constituídas por fios têxteis.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O presente Capítulo abrange os tecidos de malhas não obtidos por entrelaçamento de fios de urdidura e de trama, mas essencialmente por um dos seguintes processos:

A)   Tecidos de malha-trama e de malha-urdidura.

I)    O tecido de malha-trama é obtido por meio de um fio têxtil com marcha sinuosa contínua, cujas fiadas seguem a mesma direção e formam malhas por entrelaçamento das laçadas. Neste caso, as malhas deslizam umas sobre as outras, por tração, e por isso conferem ao tecido ou ao artefato uma certa elasticidade em todos os sentidos. Quando o fio se parte, esta espécie de malha-trama desmancha-se facilmente.

II)   O tecido de malha-urdidura é obtido por meio de numerosos fios que seguem a mesma direção (isto é, no comprimento do tecido, na direção da urdidura) dobrando-se em laçadas, ora para a direita, ora para a esquerda e que, por entrelaçamento, se prendem umas às outras. As laçadas dos tecidos de malha-urdidura parecem, normalmente, estar dispostas perpendicularmente à largura do tecido. Alguns desses tecidos, constituídos por duas séries de fios de urdidura que se cruzam em diagonal, formam desenhos oblíquos da direita para a esquerda e da esquerda para a direita, em toda a sua largura. A malha-urdidura não se desmancha e, cortando-se-lhe um pequeno quadrado, é difícil de tirar fios pelos seus lados. Quando os fios podem ser tirados, eles desfiam-se no sentido da urdidura (em ângulo reto em relação às laçadas das malhas aparentes).

São, por outro lado, considerados como malha-urdidura:

1)   Os produtos obtidos por costura por entrelaçamento (couture-tricotage), desde que apresentem malhas formadas com o auxílio de fios têxteis.

O processo de costura por entrelaçamento (couture-tricotage) exige um tear semelhante ao que funciona por meio de agulhas ponteagudas com bico aberto (agulhas deslizantes) e de fios de remate. Essas agulhas permitem formar malhas de fios têxteis e obter tecidos a partir de uma manta de fibras têxteis, de uma ou mais mantas de fios têxteis ou de uma base formada de tecido ou de folha de plástico, por exemplo. Em alguns casos, as malhas destinam-se à formação ou à fixação de anéis, (bouclés) cortados ou não (sistema veludo ou pelúcia). Os produtos têxteis acolchoados ou almofadados, obtidos por costura por entrelaçamento (couture-tricotage), incluem-se na posição 58.11.

2)   Os produtos constituídos por uma urdidura e uma trama e fabricados em um tear para galões. A urdidura é obtida exclusivamente por crochê, e os fios de trama são introduzidos nas malhas da urdidura, formando desenhos ou não.

O tecido de malha-trama e o tecido de malha-urdidura são formados, conforme o caso, por malhas simples ou mais ou menos complexas. Em certos casos, apresentam malhas abertas e chegam a imitar rendas; no entanto, incluem-se nesta posição. De resto, distinguem-se facilmente das rendas pela presença, nas suas partes cheias, de laçadas características dos tecidos de malha.

B)   Tecido de crochê-manual.

O tecido de crochê-manual é obtido por intermédio de um fio contínuo que, trabalhado à mão com o auxílio de uma agulha de crochê, forma uma série de laçadas que se entrelaçam umas nas outras. Pode ser de malhas fechadas ou abertas e pode formar desenhos ou não. Como exemplo de tecido de crochê-manual de malhas abertas pode citar-se o formado por cordões em ponto de cadeia (chaînette) dispostos em quadrados (imitação de rede de malha com nós), em hexágonos ou em desenhos variados.

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Os tecidos de malha podem ser de fabricação manual ou mecânica. No primeiro caso, utilizam-se duas ou mais agulhas de tricotar, com uma ou ambas as extremidades afiladas e arredondadas, ou então uma só agulha adelgaçada e arqueada em uma das extremidades, denominada agulha de crochê. No segundo caso, utilizam-se teares para fabricação de malhas, retilíneos ou circulares, munidos de pequenas agulhas especiais com a ponta arqueada em forma de gancho (agulhas de barbela ou de ressalto, agulha de palheta, agulhas tubulares).

No presente Capítulo, não se faz distinção, a nível de posições, entre as matérias têxteis (daSeção XI) de que são fabricados os produtos de malha aqui incluídos. Este Capítulo compreende os tecidos de malha mesmo incorporando fios de elastômeros ou de borracha e os de malha de metal desde que estes últimos sejam fabricados, inteira ou parcialmente, com fios metálicos muito finos do gênero dos utilizados na fabricação de tecidos de fios de metal da posição 58.09.

O presente Capítulo compreende os tecidos de malha planos ou tubulares, em peças ou simplesmente cortados de forma quadrada ou retangular. Entre eles, podem citar-se os tecidos lisos, os tecidos decorados (com estrias, desenhos) e os tecidos reunidos face a face por colagem ou costura.

Todos esses tecidos podem apresentar-se tingidos, estampados ou fabricados com fios de diversas cores. Os tecidos das posições 60.02 a 60.06 podem também apresentar-se cardados ou apisoados, para dissimulação da sua textura.

Excluem-se deste Capítulo:

a)   Os produtos obtidos por costura por entrelaçamento (cousus-tricottés) a partir de uma manta de fibras têxteis utilizando-se as fibras da própria manta (posição 56.02).

b)   As redes da posição 56.08.

c)   Os tapetes de malha (posição 57.05).

d)   Os tecidos de malha com nós e as rendas de crochê (posição 58.04).

e)   Os retalhos de tecidos de malha cortados de forma quadrada ou retangular que tenham sofrido qualquer obra suplementar (debruados ou embainhados, por exemplo), os artefatos obtidos como tais e prontos para uso (cachenês, por exemplo) e os artefatos de malha obtidos na forma própria, apresentados em unidades ou em peças compreendendo várias unidades (seguem o regime de artefatos confeccionados, dos Capítulos 61, 62 ou 63, especialmente).

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Nota Explicativa de Subposições.

Subposições 6005.21 a 6005.44 e 6006.21 a 6006.44

Tecidos de malha crus, branqueados, tingidos, com fios de diversas cores ou estampados

As disposições da Nota 1 de Subposições da Seção XI, letras d) a h), aplicam-se mutatis mutandis aos tecidos de malha crus, branqueados, tingidos, com fios de diversas cores ou estampados.

Os tecidos constituídos parcialmente ou inteiramente de fios impressos de diversas cores ou de fios impressos de diversas tonalidades de uma mesma cor são considerados como tecidos de fios de diversas cores e não como tecidos tingidos ou estampados.

60.01    Veludos e pelúcias (incluindo os tecidos denominados de “felpa longa” ou “pelo comprido” e tecidos atoalhados (tecidos de anéis*)), de malha.

6001.10   -  Tecidos denominados de “felpa longa” ou “pelo comprido”

6001.2     -  Tecidos atoalhados (tecidos de anéis*):

6001.21   --    De algodão

6001.22   --    De fibras sintéticas ou artificiais

6001.29   --    De outras matérias têxteis

6001.9     -  Outros:

6001.91   --    De algodão

6001.92   --    De fibras sintéticas ou artificiais

6001.99   --    De outras matérias têxteis

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Os produtos da presente posição diferem dos veludos e pelúcias da posição 58.01 por serem tricotados. Os principais processos de fabricação são os seguintes:

1)   os anéis (bouclés) são formados por um fio têxtil suplementar sobre uma base de tecido de malha em tear circular; em seguida são cortados, o que dá ao tecido um aspecto de veludo;

2)   dois tecidos são confeccionados face a face com um mesmo fio de felpa em um tear-urdidura especial; este fio é cortado em seguida obtendo-se duas peças de veludo cortado;

3)   as fibras têxteis provenientes de fibras soltas de cardação são inseridas em uma base de tecido de malha à medida que este vai sendo fabricado (tecidos denominados de “felpa longa” ou “pêlo comprido”);

4)   os anéis (bouclés) são formados fixando-se por costura por entrelaçamento (couture-tricotage) fios têxteis sobre uma base têxtil pré-existente (tecidos atoalhados (tecidos turcos*)) (ver Considerações Gerais do presente Capítulo). Os tecidos atoalhados (tecidos turcos*) apresentam no avesso fiadas de pontos de cadeia (chaînette), o que permite distinguí-los dos produtos da posição 58.02 cujas fiadas de pontos dão a impressão de pontos contínuos, quando visto do avesso do tecido, no sentido do comprimento.

Os veludos, pelúcias e tecidos atoalhados (tecidos turcos*), de malha, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados classificam-se na presente posição.

Excluem-se desta posição:

a)   A peleteria (peles com pêlo*) artificial da posição 43.04.

b)   Os veludos e pelúcias, tecidos (posição 58.01).

c)   Os tecidos tufados, de malha (posição 58.02).

60.02    Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 60.01.

6002.40   -  Que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastômeros, mas que não contenham fios de borracha

6002.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Com exceção dos veludos, pelúcias e tecidos atoalhados, de malha da posição 60.01, a presente posição compreende os tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha.

Os fios de elastômeros são definidos na Nota 13 da Seção XI. Notar que os fios texturizados mencionados na referida Nota são definidos na Nota Explicativa de Subposições ao final da Nota Explicativa da posição 54.02.

Também se excluem desta posição:

a)   Os pensos medicamentosos ou acondicionados para venda a retalho (posição 30.05).

b)   Os fios denominados “de cadeia” (chaînette) (posição 56.06).

c)   As etiquetas, emblemas e artefatos semelhantes, de malha, da posição 58.07.

d)   Os tecidos de malha bordados da posição 58.10.

e)   Os tecidos de malha do Capítulo 59 e, em particular, os tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, das posições 59.03 e 59.07, e os tecidos de malha com borracha da posição 59.06.

f)    Os artefatos confeccionados na acepção da Nota 7 da Seção XI (ver também a parte II das Considerações Gerais da Seção).

60.03    Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, exceto os das posições 60.01 e 60.02.

6003.10   -  De lã ou de pelos finos

6003.20   -  De algodão

6003.30   -  De fibras sintéticas

6003.40   -  De fibras artificiais

6003.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Com exclusão dos veludos, pelúcias e tecidos atoalhados, de malha, da posição 60.01, a presente posição compreende os tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, que não contenham nem fios de elastômeros nem fios de borracha, ou contendo menos de 5%, em peso, de tais fios.

Também se excluem desta posição:

a)   Os pensos medicamentosos ou acondicionados para venda a retalho (posição 30.05).

b)   Os fios denominados “de cadeia” (chaînette) (posição 56.06).

c)   As etiquetas, emblemas e artefatos semelhantes, de malha, da posição 58.07.

d)   Os tecidos de malha bordados da posição 58.10.

 e)  Os tecidos de malha do Capítulo 59 e, em particular, os tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, das posições 59.03 e 59.07, os tecidos de malha com borracha da posição 59.06, assim como as mechas tricotadas para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes e os tecidos tubulares de malha para a fabricação de camisas de incandescência, da posição 59.08.

f)    Os artefatos confeccionados na acepção da Nota 7 da Seção XI (ver também a Parte II das Considerações Gerais da Seção).

60.04    Tecidos de malha de largura superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 60.01.

6004.10   -  Que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastômeros, mas que não contenham fios de borracha

6004.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Com exclusão dos veludos, pelúcias e tecidos atoalhados, de malha, da posição 60.01, a presente posição compreende os tecidos de malha de largura superior a 30 cm, contendo 5% ou mais, em peso, de fios de elastômeros ou de fios de borracha.

Os fios de elastômeros são definidos na Nota 13 da Seção XI. Notar que os fios texturizados mencionados na referida Nota são definidos na Nota Explicativa de Subposições ao final da Nota Explicativa da posição 54.02.

Também se excluem desta posição:

a)   Os pensos medicamentosos ou acondicionados para venda a retalho (posição 30.05).

b)   As etiquetas, emblemas e artefatos semelhantes, de malha, da posição 58.07.

c)   Os tecidos de malha bordados da posição 58.10.

d)   Os tecidos de malha do Capítulo 59 e, em particular, os tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, das posições 59.03 e 59.07, e os tecidos de malha com borracha da posição 59.06.

e)   Os artefatos confeccionados na acepção da Nota 7 da Seção XI (ver também a parte II das Considerações Gerais da Seção).

60.05    Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), exceto os das posições 60.01 a 60.04.

6005.2     -  De algodão:

6005.21   --    Crus ou branqueados

6005.22   --    Tintos

6005.23   --    De fios de diversas cores

6005.24   --    Estampados

6005.3     -  De fibras sintéticas:

6005.31   --    Crus ou branqueados

6005.32   --    Tintos

6005.33   --    De fios de diversas cores

6005.34   --    Estampados

6005.4     -  De fibras artificiais:

6005.41   --    Crus ou branqueados

6005.42   --    Tintos

6005.43   --    De fios de diversas cores

6005.44   --    Estampados

6005.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Com exclusão dos veludos, pelúcias e tecidos atoalhados, de malha, da posição 60.01, a presente posição compreende os tecidos de malha-urdidura de largura superior a 30 cm, que não contenham nem fios de elastômeros nem fios de borracha, ou contendo menos de 5%, em peso, de tais fios. Os detalhes referentes à fabricação da malha-urdidura (incluída a obtida em teares para galões) encontram-se nas Considerações Gerais do presente Capítulo, Parte A) II).

A malha-urdidura pode se apresentar em diversas formas. Além dos tecidos tradicionais sem aberturas como os utilizados, por exemplo, para a fabricação de vestuário, deve-se mencionar a malha aberta. Os tecidos de malha abertos, obtidos em teares-urdidura e, em particular, em teares Raschel, imitam geralmente o aspecto de tules ou de rendas, mas não devem ser confundidos com estes (ver a Nota Explicativa da posição 58.04). São freqüentemente utilizados para a fabricação de cortinas. Da mesma forma que as rendas feitas mecanicamente, as imitações de renda em malha são muitas vezes fabricadas em peças de largura determinada, que se cortam em tiras quando dos trabalhos de acabamento. Essas tiras, de comprimento indeterminado, são classificadas nesta posição contanto que suas bordas sejam paralelas e retilíneas e que sua largura seja superior a 30 cm.

Também se excluem desta posição:

a)   Os pensos medicamentosos ou acondicionados para venda a retalho (posição 30.05).

b)   As etiquetas, emblemas e artefatos semelhantes, de malha, da posição 58.07.

c)   Os tecidos de malha bordados da posição 58.10.

d)   Os tecidos de malha do Capítulo 59 e, em particular, os tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, das posições 59.03 e 59.07, os tecidos de malha com borracha da posição 59.06, assim como as mechas tricotadas para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes e os tecidos tubulares de malha para a fabricação de camisas de incandescência, da posição 59.08.

e)   Os artefatos confeccionados na acepção da Nota 7 da Seção XI (ver também a parte II das Considerações Gerais da Seção).

60.06    Outros tecidos de malha.

6006.10   -  De lã ou de pelos finos

6006.2     -  De algodão:

6006.21   --    Crus ou branqueados

6006.22   --    Tintos

6006.23   --    De fios de diversas cores

6006.24   --    Estampados

6006.3     -  De fibras sintéticas:

6006.31   --    Crus ou branqueados

6006.32   --    Tintos

6006.33   --    De fios de diversas cores

6006.34   --    Estampados

6006.4     -  De fibras artificiais:

6006.41   --    Crus ou branqueados

6006.42   --    Tintos

6006.43   --    De fios de diversas cores

6006.44   --    Estampados

6006.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende os tecidos de malha, exceto os incluídos nas posições precedentes do presente Capítulo.

 Ela compreende especialmente os tecidos de malha-trama e os tecidos de crochê-manual, de uma largura superior a 30 cm, que não contenham nem fios de elastômeros nem fios de borracha, ou contendo menos de 5%, em peso, de tais fios. O que se deve entender por “tecidos de malha-trama” e “tecidos de crochê-manual” é explicado nas Considerações Gerais do presente Capítulo, Parte A) I) e Parte B), respectivamente.

Também se excluem desta posição:

a)   Os pensos medicamentosos ou acondicionados para venda a retalho (posição 30.05).

b)   As etiquetas, emblemas e artefatos semelhantes, de malha, da posição 58.07.

c)   Os tecidos de malha bordados da posição 58.10.

d)   Os tecidos de malha do Capítulo 59 e, em particular, os tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, das posições 59.03 e 59.07, os tecidos de malha com borracha da posição 59.06, assim como as mechas tricotadas para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes e os tecidos tubulares de malha para a fabricação de camisas de incandescência, da posição 59.08.

e)   Os artefatos confeccionados na acepção da Nota 7 da Seção XI (ver também a parte II das Considerações Gerais da Seção).