NESH Capítulo 59

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados;
artigos para usos técnicos de matérias têxteis

Notas.

1.-   Ressalvadas as disposições em contrário, a designação “tecidos”, quando utilizada no presente Capítulo, compreende os tecidos dos Capítulos 50 a 55 e das posições 58.03 e 58.06, as tranças, os artefatos de passamanaria e os artefatos ornamentais análogos, em peça, da posição 58.08, e os tecidos de malha das posições 60.02 a 60.06.

2.-   A posição 59.03 compreende:

a)    Os tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, quaisquer que sejam o seu peso por metro quadrado e a natureza do plástico (compacto ou alveolar), com exceção:

1)    Dos tecidos cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60), considerando-se irrelevantes as mudanças de cor provocadas por estas operações;

2)    Dos produtos que não possam enrolar-se manualmente, sem se fenderem, num mandril de 7 mm de diâmetro, a uma temperatura compreendida entre 15 °C e 30 °C (geralmente, Capítulo 39);

3)    Dos produtos em que o tecido esteja, quer inteiramente embebido no plástico, quer totalmente revestido ou recoberto, em ambas as faces, desta matéria, desde que o revestimento ou recobrimento sejam perceptíveis à vista desarmada, considerando-se irrelevantes as mudanças de cor provocadas por estas operações (Capítulo 39);

4)    Dos tecidos revestidos ou recobertos parcialmente com plástico, que apresentem desenhos resultantes desses tratamentos (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60);

5)    Das folhas, chapas ou tiras de plástico alveolar, combinadas com tecido, nas quais o tecido sirva apenas de reforço (Capítulo 39);

6)    Dos produtos têxteis da posição 58.11;

b)    Os tecidos fabricados com fios, lâminas ou formas semelhantes, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados, com plástico, da posição 56.04.

3.-   Na acepção da posição 59.05, consideram-se “revestimentos para paredes, de matérias têxteis”, os produtos apresentados em rolos de largura igual ou superior a 45 cm, próprios para a decoração de paredes ou tetos, constituídos por uma superfície têxtil fixada num suporte ou, na falta deste, tendo sofrido um tratamento no avesso (impregnação ou revestimento que permita a colagem).

        Todavia, esta posição não compreende os revestimentos para paredes constituídos por tontisses ou por poeiras têxteis, fixadas diretamente sobre um suporte de papel (posição 48.14) ou sobre um suporte de matéria têxtil (geralmente posição 59.07).

4.-   Consideram-se “tecidos com borracha”, na acepção da posição 59.06:

a)    Os tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com borracha:

-      de peso não superior a 1.500 g/m2; ou

-      de peso superior a 1.500 g/m2 e que contenham, em peso, mais de 50 % de matérias têxteis;

b)    Os tecidos fabricados com fios, lâminas ou formas semelhantes, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados, com borracha, da posição 56.04;

c)    As mantas de fios têxteis paralelizados e aglomerados entre si por meio de borracha.

        Esta posição não compreende, todavia, as chapas, folhas ou tiras, de borracha alveolar, combinadas com tecido, nas quais o tecido constitua apenas um simples suporte (Capítulo 40) e os produtos têxteis da posição 58.11.

5.-   A posição 59.07 não compreende:

a)    Os tecidos cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60), considerando-se irrelevantes as mudanças de cor provocadas por estas operações;

b)    Os tecidos pintados (com exclusão das telas pintadas para cenários teatrais, fundos de estúdio ou para usos semelhantes);

c)    Os tecidos parcialmente recobertos de tontisses, de pó de cortiça ou de produtos análogos, que apresentem desenhos resultantes desses tratamentos; todavia, as imitações de veludos classificam-se nesta posição;

d)    Os tecidos que tenham recebido os preparos normais de acabamento à base de matérias amiláceas ou de matérias análogas;

e)    As folhas para folheados, de madeira, aplicadas sobre um suporte de tecido (posição 44.08);

f)     Os abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre um suporte de tecido (posição 68.05);

g)    A mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de tecido (posição 68.14);

h)    As folhas e tiras delgadas de metal, com suporte de tecido (geralmente Seções XIV ou XV).

6.-   A posição 59.10 não compreende:

a)    As correias de matérias têxteis com menos de 3 mm de espessura, em peça ou cortadas em comprimentos determinados;

b)    As correias de tecidos impregnados, revestidos ou recobertos de borracha ou estratificados com esta matéria, bem como as fabricadas com fios ou cordéis têxteis impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados com borracha (posição 40.10).

7.-   A posição 59.11 compreende os seguintes produtos, que se consideram excluídos das outras posições da Seção XI:

a)    Os produtos têxteis em peça, cortados em comprimentos determinados ou simplesmente cortados na forma quadrada ou retangular, que a seguir se enumeram limitativamente (com exceção dos que tenham a característica de produtos das posições 59.08 a 59.10):

-      os tecidos, feltros ou tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras matérias, dos tipos utilizados na fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos, incluindo as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares;

-      as gazes e telas para peneirar;

-      os tecidos filtrantes e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo, dos tipos usados em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos;

-      os tecidos planos, com urdidura ou trama múltiplas, feltrados ou não, mesmo impregnados ou revestidos, para usos técnicos;

-      os tecidos reforçados com metal, dos tipos utilizados para usos técnicos;

-      os cordões lubrificantes e tranças, cordas e outros produtos têxteis semelhantes, para vedar, de uso industrial, mesmo impregnados, revestidos ou reforçados com metal;

b)    Os artefatos têxteis (com exceção dos incluídos nas posições 59.08 a 59.10) para usos técnicos, tais como os tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para obtenção de pasta de papel ou de fibrocimento), os discos para polir, juntas, arruelas (anilhas*) e outras partes de máquinas ou aparelhos.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

59.01    Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes, dos tipos utilizados em chapéus e artefatos de uso semelhante.

5901.10   -  Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes

5901.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

1)   Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes.

Este grupo abrange, na maior parte das vezes, tecidos em ponto de tafetá (percal, percalina e análogos), em geral de algodão, de linho ou de fibras sintéticas ou artificiais, fortemente revestidos de cola ou de matérias amiláceas (principalmente amido), dos tipos utilizados na encadernação de livros, na cartonagem (fabricação de estojos para óculos, bainhas para facas, escrínios, caixas diversas, por exemplo), ou para usos semelhantes.

Podem ser crus, branqueados, tingidos, estampados, etc. e apresentar uma superfície lisa ou gofrada, plissada, granulada ou com qualquer outro trabalho.

Os tecidos utilizados para os usos acima referidos, mas impregnados ou revestidos de plásticos (imitação de couro, por exemplo), classificam-se na posição 59.03.

2)   Telas para decalque ou transparentes para desenho.

São telas muito finas, de textura apertada, em geral de algodão ou linho, tornadas mais ou menos transparentes (especialmente por tratamento com soluções de matérias resinosas naturais), de forma a poderem ser utilizadas em trabalho de decalque por arquitetos, projetistas industriais, etc. A superfície destas telas, também conhecidas como “telas de arquiteto”, é muita lisa.

3)   Telas preparadas para pintura.

São em geral telas (de linho, cânhamo ou algodão) engomadas e recobertas em uma face por uma mistura de óleo de linhaça e outras substâncias (tais como óxido de zinco) destinadas a torná-las consistentes. Estas telas classificam-se na presente posição, mesmo quando montadas em uma armação (bastidor).

4)   Entretelas e tecidos rígidos semelhantes, dos tipos utilizados em chapéus e artefatos de uso semelhante.

As entretelas e os tecidos semelhantes, rígidos, dos tipos utilizados em chapéus e artefatos de uso semelhante são tecidos leves que se tornam rígidos por meio de forte apresto (cola, substâncias amiláceas adicionadas de caulim, por exemplo). Algumas variedades de entretela e tecidos semelhantes são obtidas por colagem face a face de dois tecidos revestidos de um apresto do gênero dos acima descritos. Estes tecidos utilizam-se, principalmente, na fabricação de armações para chapéus da posição 65.07.

Os tecidos utilizados para os mesmos usos que os acima descritos, mas revestidos ou impregnados de plásticos incluem-se na posição 59.03.

Excluem-se desta posição os produtos mencionados nas alíneas 1), 2), e 4), acima, quando confeccionados, na acepção da Parte II das Considerações Gerais da Seção XI.

59.02    Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de náilon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose.

5902.10   -  De náilon ou de outras poliamidas

5902.20   -  De poliésteres

5902.90   -  Outras

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição abrange as telas para pneumáticos, mesmo revestidas por imersão ou impregnadas de borracha ou de plástico.

Estas telas, utilizadas na fabricação de pneumáticos, são constituídas por uma urdidura de fios têxteis paralelizados e mantidos por fios de trama em intervalos determinados. A urdidura é sempre constituída por fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose, enquanto que a trama pode ser constituída por outros fios espaçados servindo apenas para prender a urdidura. No que respeita à definição de fios de alta tenacidade, ver a Nota 6 da Seção XI.

A presente posição não compreende os outros tecidos utilizados na fabricação de pneumáticos nem os tecidos obtidos a partir de fios que não atendam às condições especificadas na Nota 6 da Seção XI (Capítulo 54, posições 59.03 ou 59.06, conforme o caso).

59.03    Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 59.02.

5903.10   -  Com poli(cloreto de vinila)

5903.20   -  Com poliuretano

5903.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição abrange os tecidos impregnados, revestidos ou recobertos com plástico (por exemplo, poli(cloreto de vinila)), bem como os estratificados com esta matéria.

Os tecidos desta espécie classificam-se na presente posição, qualquer que seja o seu peso por m2 ou a natureza do plástico incorporado (compacto ou alveolar), desde que, no entanto:

1)   A impregnação, revestimento ou recobrimento (quando se trate de tecidos impregnados, revestidos ou recobertos) seja perceptível à vista desarmada, sendo irrelevantes as mudanças de cor provocadas por essas operações.

Os tecidos cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada (exceto pela mudança de cor), classificam-se nas suas posições respectivas (em geral, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60). Entre eles, podem citar-se os que tenham sido impregnados com substâncias destinadas exclusivamente a torná-los anti-rugas, antitraças ou a evitar que encolham e ainda alguns tecidos impermeabilizados (em especial, gabardinas e popelinas impermeabilizadas por impregnação). Classificam-se igualmente nos Capítulos 50 a 55, 58 ou 60 os tecidos parcialmente revestidos ou parcialmente recobertos com plástico, com desenhos provenientes desses tratamentos.

2)   Se trate de produtos que não sejam rígidos, isto é, que possam enrolar-se manualmente, sem fenderem, em um mandril de 7 mm de diâmetro, a uma temperatura compreendida entre 15º e 30ºC.

3)   O tecido não se encontre nem inteiramente embebido, nem revestido ou recoberto em ambas as faces, com plástico.

Os artigos que não satisfaçam às condições indicadas nas alíneas 2) e 3) acima, classificam-se no Capítulo 39. Todavia, os tecidos revestidos ou recobertos, nas duas faces, com plástico e cujo revestimento ou recobrimento não são perceptíveis à vista desarmada ou que só podem ser reconhecido pela mudança de cor que essas operações provocam, classificam-se, em geral, nos Capítulos 50 a 55, 58 ou 60. Com exceção dos produtos têxteis da posição 58.11, os tecidos combinados com folhas, chapas ou tiras, de plástico alveolar, nas quais o tecido sirva apenas de suporte, estão igualmente classificados no Capítulo 39. (Quanto aos critérios para o termo “suporte”, ver as Considerações Gerais do Capítulo 39, parte intitulada “Plásticos combinados com matérias têxteis”, último parágrafo).

Por outro lado, os tecidos estratificados da presente posição não devem ser confundidos com os tecidos reunidos, face a face, por simples colagem, com plástico. Estes tecidos, que não permitem distinguir na seção transversal qualquer camada de plástico, incluem-se, em geral, nos Capítulos 50 a 55.

Em numerosos tecidos da presente posição, o plástico, muitas vezes colorido, forma, na superfície, uma camada que pode ser lisa ou gofrada para imitar, especialmente, o aspecto do couro.

São também classificados aqui os tecidos revestidos por imersão (exceto os da posição 59.02), impregnados a fim de os tornar aptos a aderir à borracha na qual são destinados a ser incorporados, bem como os tecidos sobre os quais tenham sido pulverizadas partículas visíveis de matérias termoplásticas, as quais permitem colá-los a outros tecidos (contracolagem) ou a outras matérias, por simples pressão a quente.

Esta posição abrange também os tecidos fabricados com fios, lâminas ou formas semelhantes, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados com plástico, da posição 56.04.

Os tecidos da presente posição têm aplicações muito diversas. Utilizam-se, consoante os tipos, como tecidos para mobiliário, para fabricação de bolsas, malas, vestuário, pantufas ou brinquedos, para encadernação, como tecidos adesivos, na fabricação de diversos aparelhos elétricos, etc.

Excluem-se, ainda, desta posição:

a)   Os produtos têxteis da posição 58.11.

b)   Os tecidos revestidos ou recobertos com plástico concebidos para serem utilizados como revestimentos para pavimentos (posição 59.04).

c)   Os tecidos impregnados ou revestidos que tenham as características de revestimentos para paredes (posição 59.05).

d)   Os tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com plástico, confeccionados, na acepção da Parte II das Considerações Gerais da Seção XI.

59.04    Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pisos (pavimentos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados.

5904.10   -  Linóleos

5904.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

1)   Linóleos.

Os linóleos são constituídos por um suporte de matérias têxteis (geralmente uma tela de juta, mas, às vezes, de algodão, etc.) revestido em uma das faces de uma pasta constituída de uma mistura de óleo de linhaça oxidado, resinas e gomas, adicionada de cargas (tais como, na maior parte das vezes, cortiça triturada, serragem (serradura) ou farinha de madeira) e, freqüentemente, também de pigmentos corantes. O linóleo pode ser de uma só cor (linóleo liso) ou apresentar desenhos de qualquer espécie; neste caso, os desenhos podem ser obtidos por estampagem à superfície (linóleo estampado) ou provir da aplicação, durante a fabricação, de pastas de diversas cores (linóleo incrustado).

Quando, na pasta acima descrita, se introduz cortiça triturada e sem pigmentos, o linóleo obtido tem a aparência de um artefato de cortiça. Não deve, pois, confundir-se com os revestimentos para pavimentos ou outros artigos de cortiça aglomerada com suporte de matérias têxteis da posição 45.04; estes aglomerados não têm as características de pastas de linóleo e são, além disso, geralmente menos flexíveis e mais ásperos.

Os linóleos são fabricados com diversas espessuras. Esta posição abrange tanto os linóleos espessos destinados a revestimento para pavimentos como os de menor espessura usados para forrar paredes, móveis ou prateleiras, por exemplo.

Também se classificam nesta posição os tecidos (especialmente os tecidos de algodão) revestidos de pasta de linóleo sem pigmentos (estes produtos têm a aparência de cortiça), próprios para fabricar palmilhas para calçados.

2)   Revestimentos para pavimentos constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil.

Além dos tapetes de linóleo de que trata a alínea 1), a presente posição compreende outros artefatos suficientemente rígidos e resistentes, próprios para serem utilizados como revestimentos para pavimentos e constituídos por um suporte de matérias têxteis (compreendendo o feltro), revestido em uma das faces de um induto compacto que esconde a textura do suporte. Este induto pode consistir, especialmente, em uma mistura de óleo e cré que é pintada após a aplicação; pode também consistir em uma camada espessa de plástico (poli(cloreto de vinila), por exemplo) ou mesmo, simplesmente, em diversas camadas de tinta aplicadas sobre o suporte.

Os artefatos acima descritos são freqüentemente revestidos na outra face de um induto de reforço. Incluem-se na presente posição quer se apresentem em rolos de comprimento indeterminado, quer cortados em quaisquer formas nas dimensões próprias para uso.

As folhas ou placas de pasta de linóleo e os revestimentos para pavimento, sem suporte, classificam-se atendendo à matéria constitutiva (Capítulos 39, 40, 45, etc.).

As solas para calçados (compreendendo as palmilhas amovíveis) incluem-se na posição 64.06.

59.05    Revestimentos para paredes, de matérias têxteis.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição abrange os revestimentos para paredes, de matérias têxteis que correspondam à definição da Nota 3 do Capítulo 59, a saber, os produtos que se apresentem em rolos, de largura igual ou superior a 45 cm, próprios para a decoração de paredes ou tetos, constituídos por uma superfície têxtil fixada em um suporte de qualquer matéria (por exemplo, papel) ou, não existindo o suporte, submetidos a um tratamento pelo lado do avesso (impregnação ou revestimento que permita a colagem).

Estes revestimentos podem consistir em:

1)   Fios dispostos paralelamente, tecidos, feltros, tecidos de malha (incluídos os obtidos por costura por entrelaçamento (couture-tricotage)), sobre um suporte de qualquer matéria.

2)   Fios dispostos paralelamente, tecidos ou rendas sobre uma camada muita fina de plástico fixado sobre um suporte de qualquer matéria.

3)   Fios dispostos paralelamente (camada superior), fixados por pontos de cadeia (chaînette) sobre uma manta muito fina de falso tecido (camada intermédia), estando o conjunto colado sobre um suporte de qualquer matéria.

4)   Mantas de fibras têxteis (camada superior), reunidas por pontos de cadeia (chaînette), recobertas por várias séries de fios (camada intermédia), estando o conjunto colado sobre um suporte de qualquer matéria.

5)   Falsos tecidos, com uma face recoberta de tontisses (imitando o veludo), colados sobre um suporte de qualquer matéria.

6)   Tecidos pintados a mão sobre um suporte de qualquer matéria.

A superfície têxtil dos revestimentos para paredes da presente posição pode ser colorida, estampada ou decorada por outro processo e, existindo um suporte, pode recobrir inteira ou parcialmente a superfície do suporte.

Não se incluem na presente posição:

a)   Os revestimentos para paredes, de plásticos fixados de maneira permanente sobre um suporte de matéria têxtil, definidos na Nota 9 do Capítulo 39 (posição 39.18).

b)   Os revestimentos para paredes, constituídos por papel ou por papel recoberto de plástico, decorados diretamente na superfície com tontisses ou poeiras têxteis (posição 48.14).

c)   Os tecidos revestidos de tontisses, mesmo com um suporte suplementar ou impregnados ou revestidos no lado do avesso para facilitar a sua aplicação (posição 59.07).

59.06    Tecidos com borracha, exceto os da posição 59.02.

5906.10   -  Fitas adesivas de largura não superior a 20 cm

5906.9     -  Outros:

5906.91   --    De malha

5906.99   --    Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição compreende:

A)   Os tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com borracha, compreendendo os tecidos revestidos por imersão (exceto os da posição 59.02) cujo peso:

1)   não exceda 1.500 g/m2, quaisquer que sejam as proporções respectivas das matérias têxteis e da borracha; ou

2)   exceda 1.500 g/m2, mas que contenham, em peso, mais de 50% de matérias têxteis.

Os tecidos com borracha destinam-se, principalmente, à confecção de vestuário impermeável, de vestuário especial para proteção contra radiações, bem como à fabricação de artefatos pneumáticos, de material de acampamento, de objetos sanitários, etc.

Alguns tecidos desta posição, próprios, principalmente, para serem utilizados em mobiliário e constituídos por tecidos levemente impregnados em uma das faces com látex de borracha, não são necessariamente impermeáveis.

Os tecidos da presente posição não devem confundir-se com os reunidos, face a face, por simples colagem ou por meio de cola de borracha, tais como alguns tecidos para carroçarias ou para calçados. Estes últimos não permitem distinguir, na seção transversal, qualquer camada de borracha e incluem-se, em geral, nos Capítulos 50 a 55.

B)   Os tecidos fabricados com fios, lâminas ou formas semelhantes, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha, da posição 56.04.

C)   As mantas de fios têxteis (sem fio de trama) paralelizados e aglomerados entre si por colagem ou por calandragem, com borracha, qualquer que seja o seu peso por metro quadrado. Estes produtos utilizam-se na fabricação de pneumáticos, de tubos ou mangueiras de borracha, correias transportadoras ou de transmissão, etc.

D)   As fitas adesivas, incluídas as fitas isolantes para eletricidade, com matéria adesiva de borracha e suporte de tecido, seja este um tecido com borracha ou não.

Excluem-se desta posição:

a)   As fitas adesivas impregnadas ou recobertas de substâncias farmacêuticas ou acondicionadas para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários (posição 30.05).

b)   Os tecidos com borracha da natureza dos descritos na alínea A) 2) acima, mas que contenham, em peso, no máximo 50% de matérias têxteis (posições 40.05 ou 40.08).

c)   As folhas, chapas e tiras constituídas por tecido combinado com borracha alveolar, em que o tecido apenas sirva de suporte (posição 40.08). No que concerne aos critérios que permitem estabelecer uma distinção entre estes produtos e os produtos semelhantes da posição 59.06, ver a línea A) da Nota Explicativa da posição 40.08.

d)   As correias transportadoras ou de transmissão, geralmente constituídas por uma armação formada por diversas camadas de tecidos, com borracha ou não, envolvida por um revestimento de borracha vulcanizada (posição 40.10).

e)   Os tapetes, bem como os linóleos e outros revestimentos para pavimentos com base de borracha destinada a torná-los mais aderentes ao solo e mais macios (Capítulo 57 ou posição 59.04, conforme o caso).

f)    Os produtos têxteis da posição 58.11.

g)   Os tecidos, mesmo forrados de feltro, constituídos por diversas camadas de tecido, unidas por meio de borracha e vulcanizadas em prensa, dos tipos utilizados na fabricação de guarnições de cardas, de cilindros para tipografia e de outros artefatos análogos para usos técnicos, incluídas as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindro de teares (weaving beams) (posição 59.11).

h)   Os tecidos com borracha confeccionados na acepção da Parte II das Considerações Gerais da Seção XI (em geral, Capítulos 61 a 63).

59.07    Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

I.- OUTROS TECIDOS IMPREGNADOS, REVESTIDOS OU RECOBERTOS

Incluem-se aqui os tecidos impregnados, revestidos ou recobertos (exceto os das posições 59.01 a 59.06), cuja impregnação, revestimento ou recobrimento sejam perceptíveis à vista desarmada, sendo irrelevantes, para aplicação desta regra, as eventuais mudanças de cor decorrentes de tais operações.

De acordo com a Nota 5 do presente Capítulo, os tecidos cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada (exceto pela mudança de cor) e os tecidos que tenham sofrido apenas aprestos normais de acabamento à base de matérias amiláceas ou de matérias análogas, excluem-se desta posição e classificam-se nas suas posições respectivas (Capítulos 50 a 55, 58 ou 60). Entre os tecidos excluídos, em virtude da aplicação das disposições precedentes, citam-se os que tenham sido impregnados de cola, amido ou aprestos semelhantes (por exemplo, organdis, musselinas), ou de substâncias destinadas exclusivamente a torná-los anti-rugas, antitraças, ou a evitar que encolham ou torná-los impermeáveis (por exemplo, gabardinas e popelines impermeáveis).

Entre os tecidos compreendidos nesta posição, citam-se:

A)   Os tecidos revestidos de alcatrão, de asfalto ou de matérias semelhantes, dos tipos utilizados para a fabricação de toldos ou de lonas para embalagem.

B)   Os tecidos revestidos de matérias cerosas.

C)   Os tecidos finos revestidos ou impregnados de uma preparação à base de resinas naturais e de cânfora ou impermeabilizados por impregnação ou revestimento por meio de óleos, algumas vezes denominados “tafetás encerados” (taffetas cirés).

D)   Os outros tecidos oleados ou recobertos de um induto à base de óleo.

Este grupo compreende as telas enceradas, que são tecidos geralmente de algodão ou de linho, recobertos em uma ou em ambas as faces de um induto pastoso essencialmente constituído por uma mistura de óleo de linhaça oxidado, produtos corantes e cargas.

Pertencem também a este grupo as lonas de cânhamo, de juta, de linho, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais impermeabilizadas por revestimento, à base de uma mistura de óleo sicativo e, as vezes, de negro-de-fumo.

E)   Os tecidos revestidos de silicatos; tecidos que, por serem ignífugos, são utilizados na confecção de cenários de teatros.

F)   Os tecidos recobertos em toda a superfície de uma camada de tinta de cor uniforme, ou de pó metálico.

G)  Os tecidos que, depois de completamente revestidos de cola (cola de borracha ou outra), plástico, borracha ou de outras matérias são pulverizados com fina camada de partículas de diveras matérias, tais como:

1)   Tontisses: estes tecidos, que imitam principalmente a pele de gamo, são falsas suedines e são muitas vezes conhecidos por “tecidos acamurçados”; todavia, os tecidos obtidos de modo semelhante (utilizando fibras têxteis de recobrimento normalmente mais compridas) são excluídos desta posição se tiverem características de imitações de peleteria (peles com pêlo*), na acepção da posição 43.04. Os tecidos recobertos de tontisses imitando os veludos (por exemplo, cotelê), classificam-se na presente posição.

2)   Cortiça pulverizada: estes tecidos vulgarmente denominados “tecidos-cortiça”, são, sobretudo, utilizados na fabricação de revestimentos para paredes.

3)   Pequenos grãos (principalmente microsferas) ou pó, de vidro: alguns destes tecidos são utilizados na confecção de telas (écrans) cinematográficas.

4)   Mica pulverizada.

H)  Os tecidos impregnados de um mástique à base de vaselina, ou de outros mástiques utilizados na vedação de vidros, impermeabilização de telhados, reparação de goteiras, etc.

No entanto, a presente posição não compreende os tecidos cuja impregnação ou revestimento, obtidos por meio de pintura ou por qualquer dos processos mencionados na alínea G) acima (especialmente por meio de tontisses), formem desenhos (Nota 5 do presente Capítulo). Estes tecidos classificam-se nas suas respectivas posições (em geral, posição 59.05 ou Capítulos 50 a 55, 58 ou 60).

Também se excluem desta posição:

a)   Os tecidos finos impermeabilizados por impregnação, revestimento ou recobrimento, com óleos, acondicionados para venda a retalho, para usos médicos, cirúrgicos ou veterinários, os esparadrapos e pensos, preparados, as ataduras gessadas para proteção de fraturas, acondicionados para venda a retalho (posição 30.05).

b)   Os tecidos sensibilizados (posições 37.01 a 37.04).

c)   As folhas para folheados aplicadas em suporte de tecido (posição 44.08).

d)   Os tecidos impregnados, revestidos ou recobertos, confeccionados, na acepção da Parte II das Considerações Gerais da Seção XI.

e)   As telas preparadas para pintura (posição 59.01).

f)    Os linóleos e outros produtos da posição 59.04.

g)   Os abrasivos naturais ou artificiais em pó ou em grãos aplicados sobre um suporte de tecido (posição 68.05).

h)   As placas para coberturas de telhados, constituídas por um suporte de tecido embebido em asfalto (ou em produto semelhante) ou recoberto em ambas as faces de uma camada desta matéria (posição 68.07).

ij)   As folhas e tiras delgadas de metal fixadas sobre suporte de tecido (geralmente Seções XIV ou XV).

II.- TELAS PINTADAS PARA CENÁRIOS TEATRAIS, PARA FUNDOS DE ESTÚDIO E PARA USOS SEMELHANTES.

São tecidos (geralmente em ponto de tafetá) pintados que representam cenas interiores ou exteriores ou outros motivos decorativos, do gênero dos que se utilizam como cenários em teatros ou como telas de fundo nos estúdios fotográficos ou cinematográficos. Estas telas pintadas incluem-se nesta posição qualquer que seja a forma em que tenham sido cortadas e quer se apresentem em rolos ou montadas sobre base de madeira ou de metal comum, por exemplo.

59.08    Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A)   Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes.

As mechas mencionadas aqui são produtos têxteis, em geral de algodão, tecidos, entrançados ou tricotados, ou de qualquer outra forma. Apresentam-se, geralmente, com a forma de tiras lisas ou tubulares relativamente estreitas ou ainda de entrançados arredondados e de pequeno diâmetro. As suas formas e dimensões dependem das aplicações a que se destinam: mechas para candeeiros (especialmente de petróleo), para fogareiros (a álcool, petróleo, etc.), para isqueiros, para velas, para pavios, para círios e semelhantes.

Todas estas mechas estão incluídas aqui, quer sejam de comprimento indeterminado, quer se apresentem cortadas nas dimensões próprias e providas ou não de acessórios metálicos (pontas de ferro, por exemplo) destinados a facilitar a sua colocação.

Excluem-se desta posição:

a)   as mechas recobertas de cera, do gênero das velas da posição 34.06.

b)   os estopins ou rastilhos de segurança e os cordéis detonantes (posição 36.03).

c)   as mechas, utilizadas ou não para os mesmo fins que as da presente posição, constituídas por fios têxteis simples, torcidos ou retorcidos múltiplos (regime dos fios dos Capítulos 50 a 55 ou dos cordéis, cordas ou cabos da posição 56.07, conforme o caso).

d)   as mechas de fibra de vidro (posição 70.19).

B)   Tecidos tubulares tricotados próprios para a fabricação de camisas de incandescência.

Os tecidos tricotados dos tipos utilizados na fabricação de camisas de incandescência são tecidos tubulares estreitos de malhas apertadas, geralmente de fios de rami, de fibras de viscose ou de algodão. Estes tecidos são classificados na presente posição, mesmo impregnados de substâncias químicas (nitratos de tório e de cério, especialmente), utilizados na fabricação de camisas de incandescência.

C)   Camisas de incandescência.

Estes artigos podem apresentar-se como produtos semimanufaturados (pequenos cilindros ou sacos de malha, mesmo impregnados das substâncias químicas acima mencionadas) ou como produtos acabados e prontos para uso. Neste último caso, os cilindros ou sacos de matérias têxteis impregnados devem ser calcinados; os nitratos de impregnação transformam-se, por isso, em óxidos e se solidificam, conservando a forma das camisas ou dos sacos originais; as camisas de incandescência obtidas por este processo são, na maior parte das vezes, impregnadas de colódio que as mantém estáveis até utilização. A presença de anéis de fio de amianto ou de outros dispositivos nestas camisas, para fixá-las aos bicos de gás ou a outros aparelhos, não altera a sua classificação.

59.09    Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

As mangueiras para bombas e tubos semelhantes, de matérias têxteis, abrangidas pela presente posição, são tubos dos tipos utilizados para conduzir fluidos: mangueiras de incêndios, por exemplo. São constituídos, em geral, por um invólucro tubular espesso (tecido tubular ou com costura), de textura apertada, de algodão, de linho, de cânhamo ou de fibras sintéticas ou artificiais; podem apresentar-se impregnados ou revestidos de óleo, de alcatrão ou de preparações químicas.

As mangueiras e tubos desta posição podem igualmente ser impermeabilizados por um revestimento interior de borracha ou providos de armação metálica (por exemplo, espiral de fio metálico). São incluídos nesta posição quer se apresentem em comprimento indeterminado, quer prontos para uso, providos de partes de outras matérias que não sejam têxteis (tais como uniões, agulhetas, etc.) com características de acessórios.

Os tubos com parede de borracha vulcanizada reforçada por uma armadura interna de matérias têxteis ou revestidos por uma baínha externa de tecido pouco espesso classificam-se na posição 40.09.

59.10    Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A expressão “correias transportadoras ou de transmissão”, no âmbito desta posição, designa geralmente os tecidos dos tipos utilizados para transporte de materiais ou transmissão de força. Estes tecidos, de larguras muito variadas, fabricam-se normalmente por tecelagem ou entrançamento de fios de lã, de algodão, de fibras sintéticas ou artificiais, etc. Algumas correias, porém, são constituídas por vários destes tecidos sobrepostos e reunidos por colagem, costura ou qualquer outra forma. Além disso, as correias apresentam freqüentemente as ourelas reforçadas para evitar o desgaste; às vezes, uma das faces (a que se destina a entrar em contato com os rolos, cilindros, eixos e roldanas das máquinas) possui anéis obtidos durante a tecelagem. As correias podem ser impregnadas com óleo de linhaça ou alcatrão vegetal e, às vezes, são revestidas de verniz ou tinta de zarcão, para evitar deterioração por agentes atmosféricos ou vapores ácidos.

A presente posição compreende igualmente as correias transportadoras ou de transmissão tecidas em fibras têxteis sintéticas, especialmente de poliamidas, revestidas, recobertas ou estratificadas com plástico.

As correias transportadoras ou de transmissão podem ainda ser reforçadas com tiras ou fios de metal ou de couro.

As correias de matérias têxteis acima descritas classificam-se na presente posição desde que a sua espessura seja igual ou superior a 3 mm (quer sejam de comprimento indeterminado, quer se apresentem cortadas nas dimensões próprias, mesmo que se apresentem providas de grampos, etc.). As que tenham menos de 3 mm de espessura são excluídas quando de comprimento indeterminado ou simplesmente cortadas nas dimensões próprias (Nota 6 deste Capítulo); classificam-se, então, como tecidos dos Capítulos 50 a 55, fitas da posição 58.06, entrançados da posição 58.08, etc. As correias cuja espessura for inferior a 3 mm incluem-se, pelo contrário aqui, desde que se apresentem de outra maneira (por exemplo, correias sem fim ou cortadas nas dimensões próprias e providas dos respectivos grampos).

Também se incluem na presente posição as correias de transmissão constituídas por cordéis ou cordas de matérias têxteis, prontas para uso (sem fim ou com grampos).

São outrossim excluídas da presente posição:

a)   As correias transportadoras ou de transmissão que acompanhem as máquinas ou aparelhos (transportadores, por exemplo) para os quais são concebidos, mesmo que não se encontrem montadas (regime dessas máquinas ou aparelhos - principalmente Seção XVI).

b)   As correias transportadoras ou de transmissão constituídas por tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com borracha, e as fabricadas com fios ou cordéis têxteis previamente impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha (posição 40.10, ver a Nota 6 b) do presente Capítulo).

59.11    Produtos e artefatos, de matérias têxteis, para usos técnicos, indicados na Nota 7 do presente Capítulo (+).

5911.10   -  Tecidos, feltros e tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras matérias, dos tipos utilizados na fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos, incluindo as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares

5911.20   -  Gazes e telas para peneirar, mesmo confeccionadas

5911.3     -  Tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (para obtenção de pasta de papel ou fibrocimento, por exemplo):

5911.31   --    De peso inferior a 650 g/m2

5911.32   --    De peso igual ou superior a 650 g/m2

5911.40   -  Tecidos filtrantes e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo, dos tipos usados em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos

5911.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Os produtos e artefatos têxteis incluídos nesta posição apresentam, dada a sua concepção, características particulares que os identificam como dos tipos utilizados em máquinas, aparelhos, instalações ou instrumentos, ou ainda, como ferramentas ou partes de ferramentas.

Incluem-se principalmente aqui os artefatos excluídos de outras posições e que estão compreendidos na posição 59.11 por força de uma disposição específica da Nomenclatura (por exemplo, a Nota 1 e) da Seção XVI). Convém, todavia, destacar que certos acessórios e partes de matérias têxteis dos produtos da Seção XVII, tais como cintos de segurança, revestimentos interiores de carroçarias de automóvel, em forma própria, e os painéis isolantes (posição 87.08), bem como os tapetes para veículos automóveis (Capítulo 57), não são classificados na presente posição.

A.- TECIDOS E OUTROS PRODUTOS TÊXTEIS EM PEÇA, CORTADOS EM COMPRIMENTOS DETERMINADOS OU SIMPLESMENTE RECORTADOS
NAS FORMAS QUADRADA OU RETANGULAR, PARA USOS TÉCNICOS

Estes produtos não cabem nas outras posições da Seção XI, a não ser que tenham características de produtos das posições 59.08 a 59.10.

Por conseguinte, só se incluem neste grupo, conforme a Nota 7 a) deste Capítulo, os produtos que a seguir se enumeram limitativamente:

1)   Tecidos, feltros ou tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, de plástico, de couros ou de outras matérias, dos tipos utilizados na fabricação de guarnições de cardas, bem como os produtos análogos para outros usos técnicos, incluídas as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares (weaving beams).

2)   Gazes e telas para peneirar: são tecidos permeáveis, em ponto de gaze, semigaze (alternadamente gaze e tafetá), ou tafetá, por exemplo, que apresentam malhas de formas e dimensões regulares, em geral quadradas, e indeformáveis quando utilizadas. Estes tecidos são utilizados essencialmente para peneiração (por exemplo, de farinhas, de abrasivos em pó, plástico em pó, rações para animais), filtração e estampagem a crivo. Fabricam-se geralmente com fios de seda crua fortemente torcidos ou com fios de filamentos sintéticos.

3)   Tecidos e outros produtos têxteis para filtração, mesmo impregnados, dos tipos usados em prensas de óleo ou para usos técnicos análogos (refinação de açúcar, filtração de mostos ou quaisquer operações semelhantes de filtração) ou para depuração de gases e filtração de poeiras. Incluem-se aqui os “tecidos” filtrantes (étreindelles), alguns tecidos espessos e pesados feitos de lã, de pêlos ou de crina, alguns tecidos crus de fibras sintéticas (especialmente de náilon), menos espessos que os precedentes, mas de textura apertada e de rigidez característica, bem como os tecidos semelhantes feitos de cabelo.

4)   Tecidos planos, com urdidura ou trama múltiplas (ou com trama e urdidura múltiplas), feltrados ou não, mesmo impregnados ou revestidos, para usos técnicos.

5)   Tecidos reforçados com metal dos tipos utilizados para usos técnicos; os fios de metal (sem revestimento, retorcidos ou revestidos de fios têxteis, etc.) podem, por exemplo, ser incorporados durante a tecelagem (principalmente na urdidura), ou ser intercalados entre duas camadas justapostas de tecidos.

Os feltros reforçados são classificados na posição 56.02.

6)   Cordões lubrificantes e entrançados, cordas e outros produtos têxteis semelhantes, para vedar, de uso industrial; estes produtos, na maior parte das vezes de seção quadrada, apresentam-se impregnados ou revestidos, conforme o caso, de gorduras, grafita, talco, etc.; às vezes possuem reforço. Os entrançados e as cordas, para vedar, de uso industrial, de matérias têxteis não impregnadas nem revestidas também cabem nesta posição desde que claramente se reconheçam como tais.

B.- ARTEFATOS TÊXTEIS PARA USOS TÉCNICOS

Todos os artefatos têxteis para usos técnicos, com exceção dos incluídos nas posições 59.08 a 59.10, são classificados nesta posição e não em qualquer outra posição da Seção XI (ver Nota 7 b) deste Capítulo). Entre eles, podem citar-se:

1)   Os produtos mencionados na alínea A) acima, que tenham sido confeccionados para utilização em usos técnicos, por exemplo, os tecidos filtrantes (étreindelles) e tecidos espessos para prensas de óleos, obtidos por reunião de vários pedaços de tecidos ou cortados na forma própria, as gazes e telas para peneirar, cortadas na forma própria e debruadas ou não com fitas ou providas ou não de ilhoses metálicos ou as telas montadas em caixilho, destinadas a estampagem “a crivo”.

2)   Os tecidos e feltros sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para obtenção de pasta de papel ou de fibrocimento) (com exclusão das correias da posição 59.10).

3)   Os artigos constituídos por monofilamentos helicoidais reunidos, utilizados de forma semelhante aos tecidos e aos feltros próprios para máquinas para fabricação de papel ou para máquinas semelhantes mencionadas na alínea 2) anterior.

4)   As juntas para bombas, motores, etc., bem como as arruelas (anilhas*) e diafragmas (exceto os jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes da posição 84.84).

5)   Os discos, mangas e almofadas para máquinas de polir ou para outras máquinas.

6)   Os sacos têxteis para prensas de óleos.

7)   Os cordéis, cortados em comprimentos determinados, dotados de nós, laçadas ou ilhoses de vidro ou metal, do tipo utilizado em mecanismos Jacquard, ou em outros teares.

8)   Os troca-lançadeiras para teares para tecidos.

9)   Os sacos para aspiradores de pó, os sacos filtrantes para aspiradores industriais de poeiras, os sacos filtrantes de óleos para quaisquer motores, etc.

Os artefatos para usos técnicos desta posição podem apresentar partes de outras matérias, de caráter acessório, desde que não descaracterizem o conjunto como artefato de matéria têxtil.

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Nota Explicativa de Subposições.

Subposição 5911.90

Os artefatos constituídos por monofilamentos helicoidais reunidos, utilizados de forma semelhante aos tecidos e aos feltros próprios para máquinas para fabricação de papel ou para máquinas semelhantes, classificam-se na presente subposição e não nas subposições 5911.31 e 5911.32.