NESH Capítulo 58

Tecidos especiais; tecidos tufados;
rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados

Notas.

1.-   Não se incluem no presente Capítulo os tecidos especificados na Nota 1 do Capítulo 59, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, nem outros artefatos do Capítulo 59.

2.-   A posição 58.01 abrange também os veludos e pelúcias obtidos por trama, ainda não cortados, que não apresentem felpas ou pelos nem anéis (boucles) à superfície.

3.-   Entende-se por “tecidos em ponto de gaze”, na acepção da posição 58.03, os tecidos cuja urdidura seja formada, no todo ou em parte, por fios fixos (fios retilíneos) e por fios móveis (fios de volta), fazendo estes últimos com os fios fixos, uma meia volta, uma volta completa ou mais de uma volta, de modo a formar um anel que prenda a trama.

4.-   Não são abrangidas pela posição 58.04 as redes com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos, da posição 56.08.

5.-   Consideram-se “fitas” na acepção da posição 58.06:

a)  - os tecidos com urdidura e trama (incluindo os veludos), em tiras de largura não superior a 30 cm, com ourelas verdadeiras;

     - as tiras de largura não superior a 30 cm, provenientes do corte de tecidos e providas de falsas ourelas tecidas, coladas ou obtidas de outro modo;

b)    Os tecidos tubulares com urdidura e trama, cuja largura, quando achatados, não exceda 30 cm;

c)    Os tecidos cortados em viés com orlas dobradas, de largura não superior a 30 cm, quando desdobradas.

        As fitas com franjas obtidas por tecelagem classificam-se na posição 58.08.

6.-   O termo “bordados” da posição 58.10 abrange também as aplicações por costura de lantejoulas, contas ou de motivos decorativos, em matérias têxteis ou outras matérias, sobre fundo visível de matérias têxteis, bem como os artefatos confeccionados com fios para bordar, de metal ou de fibras de vidro. Excluem-se da posição 58.10 as tapeçarias feitas com agulha (posição 58.05).

7.-   Além dos produtos da posição 58.09, estão igualmente incluídos nas posições do presente Capítulo os artefatos confeccionados com fios de metal e dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O presente Capítulo abrange produtos têxteis muito diversos, cuja classificação nas posições, exceto os da posição 58.09, não depende da natureza das matérias têxteis constitutivas. Alguns só se incluem neste Capítulo quando não se considerem confeccionados, na acepção da parte II das Considerações Gerais desta Seção; contudo, outros classificam-se aqui, mesmo confeccionados.

Deve notar-se que, por aplicação das Notas do Capítulo 59, os tecidos em ponto de gaze da posição 58.03, as fitas da posição 58.06, os entrançados, os artigos de passamanaria e os artigos ornamentais semelhantes, em peça, da posição 58.08, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, excluem-se do Capítulo 58 (Capítulos 39, 40 ou 59, geralmente), enquanto que os outros artigos do presente Capítulo que tenham sofrido os mesmos tratamentos continuam a classificar-se aqui, desde que estes tratamentos não lhes confiram o caráter de produtos dos Capítulos 39 ou 40.

58.01    Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), exceto os artefatos das posições 58.02 ou 58.06 (+).

5801.10   -  De lã ou de pelos finos

5801.2     -  De algodão:

5801.21   --    Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados

5801.22   --    Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés)

5801.23   --    Outros veludos e pelúcias obtidos por trama

5801.26   --    Tecidos de froco (chenille)

5801.27   --    Veludos e pelúcias obtidos por urdidura

5801.3     -  De fibras sintéticas ou artificiais:

5801.31   --    Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados

5801.32   --    Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés)

5801.33   --    Outros veludos e pelúcias obtidos por trama

5801.36   --    Tecidos de froco (chenille)

5801.37   --    Veludos e pelúcias obtidos por urdidura

5801.90   -  De outras matérias têxteis

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A.- VELUDOS E PELÚCIAS, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 58.02

Os veludos e pelúcias são tecidos de urdidura e trama constituídos, pelo menos, por três séries de fios: os fios de urdidura e os fios isolados de trama, esticados, que formam a base (urdidura e trama de base), e os fios de urdidura e os fios isolados de trama que formam, sobre a totalidade ou parte da superfície (em geral, em uma única face, mas, às vezes, nas duas), os pêlos (tufos) ou anéis. Entre estes tecidos, de uma maneira geral, os veludos são os que apresentam pêlos ou anéis curtos e levantados, as pelúcias têm os pêlos ou anéis mais compridos e, às vezes, ligeiramente deitados.

Os veludos e pelúcias cortados denominam-se “obtidos por urdidura” quando os pêlos ou os anéis da sua superfície são produzidos por fios da urdidura (denominados “fios de urdidura do pêlo”). Estes tecidos obtêm-se, em geral, durante a tecelagem, fazendo-se levantar a urdidura do pêlo com varetas metálicas (“ferros”) dispostas no sentido da trama. Formam-se assim anéis que se cortam, quer no decurso da tecelagem, quer posteriormente; desta maneira, fabricam-se os veludos e pelúcias denominados “cortados” ou “aveludados”. Se os anéis se mantêm intactos, os veludos e pelúcias denominam-se “anelados”, “frisados” ou “não cortados”. Nos veludos e pelúcias obtidos por urdidura, os anéis e pêlos são fixados pelos fios da trama da base.

Os veludos e pelúcias obtidos por urdidura podem também ser fabricados tecendo-se frente a frente dois tecidos que apresentem uma urdidura suplementar comum, que vai de um a outro; esta urdidura é depois cortada, obtendo-se, simultaneamente, dois veludos ou duas pelúcias de superfície aveludada (veludos denominados dupla face).

Os veludos e pelúcias cortados denominam-se “obtidos por trama” quando os pêlos são formados por fios de trama (denominados “fios de trama do pêlo”). Fabricam-se geralmente fazendo-se passar alternadamente os fios de trama do pêlo por baixo de certos fios da urdidura, depois por cima de vários fios da urdidura vizinhos, nos quais a trama do pêlo forma fios ondeantes. Estes fios ondeantes de trama são cortados depois da tecelagem, formando os pêlos. Obtém-se resultado semelhante dispondo-se ferros paralelamente aos fios de urdidura e cortando-se a trama do pêlo durante a tecelagem. Nos veludos e pelúcias obtidos por trama, os pêlos fixam-se, conseqüentemente, pelos fios de urdidura da base.

Os veludos e pelúcias obtidos por trama ainda não cortados, que não apresentem à superfície anéis nem pêlos, mas, quando muito, às vezes, uma espécie de saliências paralelas no sentido da urdidura continuam a classificar-se na presente posição (ver a Nota 2 deste Capítulo).

B.- TECIDOS DE FROCO (CHENILLE)

Os veludos e outros tecidos de froco (chenille) assemelham-se aos tapetes de froco (chenille) da posição 57.02: como nestes últimos, sua superfície aveludada (geralmente nas duas faces) é produzida por fios de froco (chenille) e obtém-se, na maior parte das vezes, por meio de uma trama suplementar formada por fios de froco (chenille) ou, ainda, inserindo-se na urdidura, durante a tecelagem do tecido-base, pedaços de fios de froco (chenille) de cores e comprimentos diferentes.

*

* *

As matérias têxteis utilizadas na fabricação de veludos, pelúcias e tecidos de froco (chenille) são muito diversas; a seda, a lã, os pêlos finos, o algodão e as fibras sintéticas ou artificiais são as matérias mais empregadas na superfície destes tecidos.

Os veludos, pelúcias e tecidos de froco (chenille) podem ser lisos, nervurados ou estampados ou ainda ter sido gofrados ou achamalotados após a tecelagem. Quando estampados apresentam, por exemplo, simultaneamente, partes com anéis e partes aveludadas (é o caso dos veludos lavrados), ou ainda partes aveludadas e partes sem pêlo, cuja justaposição pode produzir desenhos muito variados. Certos veludos e pelúcias imitam as peleterias (peles com pêlo*): é o caso dos veludos e pelúcias denominados astracã, caracul, peles de foca, ou dos que imitam peles de leopardos. Em contraposição, as imitações destas peleterias (peles com pêlo) de matérias têxteis, obtidas por qualquer outro modo, exceto a tecelagem (por exemplo, por colagem, costura, etc.) estão incluídas na posição 43.04.

Deve notar-se que, entre os tecidos que estão incluídos na presente posição, há muitos cuja fabricação é análoga à das moquetas e tapetes semelhantes ou à dos tapetes de froco (chenille) da posição 57.02. Distinguem-se, porém, facilmente pelo fato de se destinarem não a cobrir o pavimento, mas principalmente a servir de tecidos para decoração de interiores ou para vestuário; os tecidos aqui incluídos são fabricados com materiais mais finos e tendo uma base muito mais flexível.

Excluem-se, entre outros, desta posição:

a)   Os tecidos que imitam veludos e pelúcias, e, em especial, os tecidos designados falsos veludos, os tecidos frisados, cujo aspecto resulta do emprego de fios anelados (fios de fantasia) ou da preparação especial (raspagem, por exemplo) da sua superfície (Capítulos 50 a 55, geralmente).

b)   Os tecidos atoalhados (tecidos turcos*) e os tecidos tufados, da posição 58.02.

c)   As fitas de veludo, de pelúcia, etc. (posição 58.06).

d)   Os produtos tricotados e os obtidos por costura por entrelaçamento (cousus tricotés) à feição de veludos ou pelúcias (posições 60.01 ou 56.02, conforme o caso).

e)   Os veludos, pelúcias, etc., confeccionados, na acepção da parte II das Considerações Gerais da Seção XI.

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Nota Explicativa de Subposições.

Subposições 5801.22 e 5801.32

Para interpretação das subposições 5801.22 e 5801.32, a distinção entre os veludos obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés) e os outros veludos cortados, pode ser efetuada com o auxílio das ilustrações seguintes (perspectiva em corte no sentido da urdidura):

Veludos e pelúcias canelados (côtelés):

Outros veludos e pelúcias:

58.02    Tecidos atoalhados (tecidos turcos*), exceto os artefatos da posição 58.06; tecidos tufados, exceto os artefatos da posição 57.03.

5802.1     -  Tecidos atoalhados (tecidos turcos*), de algodão:

5802.11   --    Crus

5802.19   --    Outros

5802.20   -  Tecidos atoalhados (tecidos turcos*), de outras matérias têxteis

5802.30   -  Tecidos tufados

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A.- TECIDOS ATOALHADOS

Os tecidos atoalhados (tecidos turcos*) da presente posição são do tipo dos correntemente utilizados para fabricação de toalhas de rosto, roupões e luvas de toucador, por exemplo. São constituídos por uma trama de fundo tenso e por duas séries de fios de urdidura, a primeira tensa e a segunda frouxa (lassa), esta última formando anéis à superfície do tecido. As duas séries de fios da urdidura podem aparecer no tecido em proporções diferentes, mas, na maior parte dos casos, existe um número igual de fios de urdidura do fundo e de fios de urdidura dos anéis (bouclés).

Os anéis são formados, geralmente, nas duas faces do tecido, mas, algumas vezes, em uma única; podem por vezes ser cortados. Os anéis são freqüentemente enrolados e podem recobrir cada face uniformemente ou formar tiras, quadrados, losangos ou outros motivos e desenhos os mais variados. Todavia, a presente posição não compreende os tecidos com anéis em uma face apenas e nos quais todos os anéis são cortados (posição 58.01).

São também excluídos desta posição:

a)   Os tecidos atoalhados (tecidos turcos*), de malha (posição 60.01).

b)   As peças de tecidos que comportem, em intervalos regulares, fios não entrelaçados e que são concebidos para se tornarem, por simples corte desses fios, artefatos com franjas (posição 63.02).

B.- TECIDOS TUFADOS

Os tecidos tufados da presente posição são obtidos introduzindo-se, por meio de um sistema de agulhas e ganchos, fios têxteis em uma base têxtil pré-existente (tecido, tecido de malha, feltro, falso tecido, etc.) para formar anéis ou, se os ganchos forem combinados com um dispositivo de corte, tufos de fios.

Os produtos desta posição diferenciam-se dos da posição 57.03, por exemplo, pela sua falta de rigidez, pela sua espessura e pela sua resistência, que os tornam impróprios para serem utilizados como revestimentos de pavimentos.

Além disso, estes produtos podem ser distinguidos dos tecidos de malha do gênero atoalhados pelas fileiras características de pontos que, no sentido longitudinal, no avesso, têm a aparência de pontos contínuos, enquanto que os produtos da posição 60.01 apresentam, no avesso, fileiras de pontos em cadeia (chaînette).

58.03    Tecidos em ponto de gaze, exceto os artefatos da posição 58.06.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Os tecidos em ponto de gaze estão definidos na Nota 3 deste Capítulo.

Nas gazes simples, os fios de volta evoluem alternadamente para a direita e para a esquerda de cada fio fixo, passando cada vez por cima do fio da trama e por debaixo do fio fixo. Os fios fixos encontram-se sempre sob os fios da trama; os fios fixos e os fios da trama, sem se entrecruzarem, ficam assim ligados unicamente pelos fios de volta.

Obtêm-se variedades mais complexas de tecidos em ponto de gaze pelo cruzamento de fios de volta entre si (gaze crochetée e, em especial, gaze Marly), por inserção de dois ou mais fios de tramas em um único anel, ou utilizando-se vários fios fixos para cada um dos fios de volta ou vice-versa, etc.

A presente posição compreende também:

1)   Os brocados de gazes, fabricados por meio de um fio suplementar denominado “fio brocheur” que produz, durante a tecelagem, desenhos sobre o tecido de base, em ponto de gaze.

2)   Os tecidos que apresentem partes em ponto de gaze e partes tecidas em pontos diferentes, seja qual for a superfície ocupada por cada uma das partes; estes tecidos apresentam geralmente riscas ou listas no sentido da urdidura, quadrados ou desenhos muito variados.

Os tecidos em ponto de gaze são geralmente tecidos pouco apertados e por isso leves; utilizam-se principalmente para fazer cortinados e cortinas; alguns destes tecidos, cortados em tiras estreitas no sentido da urdidura, servem para obtenção de fios de froco (chenille).

O seu aspecto é muito variado e podem obter-se na tecelagem desenhos de grande diversidade. Por isso, convém não confundir os tecidos em ponto de gaze, em especial, com os tecidos brocados ou outros tecidos dos Capítulos 50 a 55, nem com os bordados, rendas, tules ou mesmo com os tecidos de malhas com nós do presente Capítulo.

Convém notar, enfim, que se dá vulgarmente o nome de “gazes” a tecidos lisos e pouco apertados, em ponto de tafetá, utilizados principalmente para fabricação de pensos (tipo “gases para pensos”); estes tecidos se classificam na posição 30.05 (se forem medicamentosos ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais ou cirúrgicos, dentários ou veterinários) ou nos Capítulos 50 a 55.

Além disso, a presente posição não compreende as gazes para peneirar, da posição 59.11.

58.04    Tules, filó e tecidos de malhas com nós; rendas em peça, em tiras ou em motivos, para aplicar, exceto os produtos das posições 60.02 a 60.06 (+).

5804.10   -  Tules, filó e tecidos de malhas com nós

5804.2     -  Rendas de fabricação mecânica:

5804.21   --    De fibras sintéticas ou artificiais

5804.29   --    De outras matérias têxteis

5804.30   -  Rendas de fabricação manual

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

I.- TULES, FILÓ E TECIDOS DE MALHAS COM NÓS

Estes produtos, além de se empregarem como base de bordados, utilizam-se também na confecção de cortinas, colchas e outros artigos para decoração de interiores, véus ou voilettes, vestuário feminino, etc. Fabricam-se principalmente com fios de seda, de fibras sintéticas ou artificiais, de algodão ou de linho.

A)   Os tules são constituídos por fios de urdidura, em torno dos quais se enrolam fios de trama que vão obliquamente de uma ourela do tecido à outra, metade em um sentido e a outra metade noutro, cruzando-se para formarem, com os fios de urdidura, malhas abertas (fig. 1); estas malhas, conforme o caso, podem apresentar formas diversas, em particular a forma hexagonal arredondada (tules comuns), a forma quadrada ou a de losango (tules denominadas Neuville). Outra variedade do tule de forma hexagonal (tule denominadas de Malines) é constituída por fios de urdidura e por um sistema de fios bobinas que se enrolam longitudinalmente apenas entre dois fios de urdidura (fig. 2).

B)   O filó (às vezes chamado tule-bobinote ou “renda mecânica”) é um tule especial composto por três séries de fios: os fios retilíneos ou fios de urdidura, dispostos paralelamente, como nos tules comuns, a certa distância uns dos outros; os fios de desenho ou fios de lavor; os fios de volta ou fios de ligação, cuja função é estruturar o tecido ligando os fios de urdidura aos fios de desenho retilíneos. Os fios de desenho são assim denominados por serem eles que provocam, no decurso da tecelagem, a formação dos adornos; realmente, ora seguem ao longo dos fios retilíneos, ora deles se afastam provisoriamente para se prenderem ao fio de volta do fio retilíneo mais próximo ou de outro fio retilíneo formando assim, nos intervalos desses fios de urdidura, malhas triangulares e, quando as suas passagens são numerosas, as partes cheias do desenho. Além das malhas triangulares, o filó apresenta espaços vazios (intermalhas) de forma trapezoidal, por exemplo (fig.3).

C)   Os tules-rede são compostos por três séries de fios: os fios retilíneos ou fios de urdidura, dispostos paralelamente a certa distância uns dos outros; os fios de malha, que acompanham alternadamente os diferentes fios retilíneos e que formam, ao passar de uns a outros desses fios retilíneos, malhas quadradas; os fios de volta ou fios de ligação, cuja função é estruturar o tecido ligando, em certos pontos, os fios retilíneos ou de urdidura aos fios de malha (fig.4).

D)   Os tecidos de malhas com nós são tecidos de malhas abertas regulares, em forma quadrada ou de losango, fixas por nós nos seus quatro ângulos, de tal maneira que os fios não se possam separar mesmo que se exerça sobre eles um esforço de tração. Estes tecidos fabricam-se manualmente ou em teares mecânicos.

Excluem-se desta posição:

a)   Os tecidos pouco apertados dos Capítulos 50 a 55 e os tecidos em ponto de gaze da posição 58.03.

b)   As redes da posição 56.08.

c)   As gazes e as telas para peneirar da posição 59.11.

d)   Os tecidos de malha do Capítulo 60.

e)   Os tules e tecidos de malhas com nós confeccionados, na acepção da parte II das Considerações Gerais da Seção XI.

II.- RENDAS

As rendas são tecidos ornamentais, com espaços vazios, nos quais se podem distinguir os dois elementos seguintes, formados por entrelaçamento de fios têxteis: uma parte ornamental, com desenhos mais ou menos complexos, e uma rede constituída por malhas cujas formas e dimensões são, na maior parte das vezes, regulares. Porém, em certas rendas (por exemplo, as guipuras manuais, também chamadas guipuras-rendas), não existe propriamente o elemento rede: os desenhos, separados uns dos outros por espaços vazios bastante grandes, são mantidos por pequenos cordões que concorrem também para o caráter decorativo do conjunto. A rede e a parte ornamental fabricam-se muitas vezes com o mesmo fio. Em certos casos, contudo, a renda fabrica-se em partes separadas que são posteriormente reunidas.

Uma das características comuns e essenciais das rendas aqui incluídas consiste no fato de não serem fabricadas a partir de um tecido-base pré-existente. Não devem, pois, confundir-se com produtos de aparência semelhante, muitas vezes chamados rendas, obtidos por preenchimento ou ornamentação das malhas de um tecido-base já fabricado, ou fixando aplicações, por costura, a um tecido-base, mais tarde eliminado ou não, na totalidade ou em parte. Esses produtos (que compreendem, em particular, todos os bordados sobre tule, sobre rede, ou mesmo sobre renda, e quaisquer outros bordados em tecido-base pré-existente com espaços vazios e ainda as incrustações ou outras aplicações, por costura, de rendas sobre tecido-base pré-existente com espaços vazios) são considerados bordados da posição 58.10.

Devem também distinguir-se as rendas dos produtos com espaços vazios, tricotados manual ou mecanicamente, que, muitas vezes, as podem imitar. Estes produtos não estão compreendidos na presente posição e apresentam características de malha na acepção do Capítulo 60. Reconhecem-se, geralmente, sobretudo quando se examinam as suas partes cheias, pelas malhas de tricô com que são formados.

Finalmente, as rendas, ao contrário dos tules, filó, gazes e tecidos em ponto de gaze, não têm trama nem urdidura diferenciados; podem mesmo obter-se por meio de um único fio e, quando se fabricam com mais de um fio, confundem-se as funções que esses fios desempenham.

As rendas podem ser feitas à mão ou à máquina.

As rendas feitas à mão compreendem principalmente:

A)   As rendas de agulha, executadas com uma agulha, sobre uma folha de papel ou de pergaminho contendo um desenho. A renda segue os contornos do desenho sem que os fios que a constituem atravessem o papel ou o pergaminho. Todavia, para facilidade de trabalho, os fios que formam a base da renda fixam-se provisoriamente, por meio de pontos transversais a determinados locais do papel ou do pergaminho.

Entre as rendas de agulha, devem citar-se as rendas em ponto de Alençon, em ponto de Argentan, em ponto de Veneza, etc.

B)   As rendas de bilros. São obtidas utilizando-se vários fios enrolados em bilros; estes fios são entrelaçados sobre uma “almofada” ou “travesseiro” contendo o desenho a ser reproduzido; para facilitar a execução da renda, fixam-se alfinetes em determinados pontos da almofada.

Podem citar-se, entre as rendas de bilros, as rendas de Valenciennes, de Chantilly, de Malinas, de Bruges, de Puy, as rendas Duchesse, etc.

C)   As rendas de crochê, cujo tipo mais corrente é a renda em ponto da Irlanda. Distinguem-se das precedentes porque a sua execução não exige nem desenho nem suporte para ser executada; fabricam-se manualmente com o auxílio de uma agulha de crochê.

D)   Diversas outras variedades de rendas, que se assemelham mais ou menos às precedentes, tais como:

1)   As rendas de Tenerife, fabricadas como as rendas de agulha.

2)   As rendas de espiguilha, rendas de agulha em que certos desenhos se obtêm por emprego de cordões ou espiguilhas obtidos com bilros ou mecanicamente.

3)   As rendas conhecidas por frioleiras, obtidas de forma semelhante à das rendas de crochê, das quais se distinguem pelo fato de que os seus desenhos têm linhas arredondadas e por serem essencialmente constituídas por nós obtidos por lançadeiras.

4)   As rendas macramé, rendas grossas executadas com fios entrelaçados e com nós, que se fixam perpendicularmente a um fio (denominado fio porta-nó).

As imitações de rendas feitas à mão, obtidas em teares mecânicos, fazem lembrar, pelo seu aspecto geral, as rendas de fabricação manual, mas, salvo o caso das rendas de bilros, o modo de entrelaçar os fios é diferente; por outro lado, nas rendas de fabricação mecânica, existe uma maior regularidade nos desenhos.

As rendas feitas à mão ou mecanicamente incluem-se nesta posição quando se apresentem:

1º) Em peça ou em tiras de comprimento indeterminado.

2º) Sob forma de motivos, isto é, em elementos de diversas formas destinados a serem incorporados ou aplicados sobre artigos tais como roupas interiores, blusas e outros artigos de vestuário, lenços, toalhas, panos de mesa ou outros artigos para decoração de interiores.

As rendas em peça, em tiras ou em motivos podem fabricar-se diretamente na forma requerida, de uma só vez, ou podem obter-se por corte, a partir de uma peça maior, ou ainda por reunião de vários elementos.

Excluem-se desta posição os artigos de renda que, em geral, se classificam nos Capítulos 62 ou 63 consoante a sua natureza, por exemplo, mantilhas (posição 62.14), os peitilhos e as golas para vestuário feminino (posição 62.17), as toalhas, guardanapos e demais artigos de mesa (posição 63.04).

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Nota Explicativa de Subposições.

Subposições 5804.21, 5804.29 e 5804.30

As imitações de renda feitas à mão, obtidas em teares mecânicos, fazem lembrar, pelo seu aspecto geral, as rendas feitas à mão. Todavia, a distinção entre os dois tipos de produtos pode ser feita com base nos seguintes critérios:

As rendas obtidas mecanicamente são, na maior parte das vezes, produzidas em peças de largura apreciável que são cortadas em tiras durante os trabalhos de acabamento. Neste caso, as orlas denteadas das tiras cortadas quase sempre retêm malhas ou parte de malhas provenientes do tecido reticular que fixava, no tear, umas tiras às outras. Estas malhas ou partes de malhas excedentes encontram-se em geral no exterior da renda. Encontram-se mais freqüentemente onde a linha das orlas forma uma reentrância, isto é, onde é quase impossível atingi-las sem destruir a própria orla. A presença destas malhas ou partes de malhas constitui uma evidência de rendas obtidas mecanicamente.

A distinção também pode ser efetuada observando, no motivo decorativo da renda, o percurso dos fios de relevo (ou de contorno) e dos fios de enchimento. Nas rendas feitas à mão, estes fios podem tomar qualquer direção e até retornar à direção original. Nas rendas obtidas mecanicamente, a inversão de direção é impossível; os fios podem derivar para a direita ou para a esquerda, mas sempre respeitando o sentido original do trabalho.

O modo de enchimento das partes opacas do desenho constitui o terceiro elemento a tomar em consideração quando se pretende distinguir o trabalho feito à mão do trabalho mecânico. Nas rendas feitas à mão utiliza-se exclusivamente:

–    o pesponto duplo, isto é, o ponto de festão ou ponto de botoeira (caseado), nas rendas de agulha;

–    o ponto de tafetá (ou o ponto de grade), nas rendas de bilros.

O ponto de tafetá reproduz exatamente a configuração tafetá. No ponto de grade, os fios que desempenham o papel de fios de urdidura estão divididos em duas séries sobrepostas e formam entre si um ângulo próximo dos 90 graus; o fio de trama percorre esta manta passando alternadamente sobre o fio de primeira série (série superior) e sob o fio seguinte imediato da segunda série.

Relativamente às rendas obtidas mecanicamente, os modos de enchimento mais utilizados são:

–    o ponto de tafetá, com a particularidade de que os fios que constituem a trama não vão necessariamente de uma extremidade à outra do desenho. Em alguns casos, só efetuam uma parte do trajeto, sendo a outra parte efetuada por um outro fio que vem ao encontro do primeiro;

–    um modo de guarnição comparável ao que permite obter as partes cheias do filó (fios retilíneos, fios de desenho, fios de ligação);

–    a inserção, através da rede de tule, de um fio que forma com os fios da urdidura a configuração tafetá. Nos dois primeiros processos, a rede de tule termina onde começa o desenho, o que não acontece neste caso.

Por último, é ainda possível distinguir as rendas feitas à mão das rendas feitas à máquina através dos seguintes elementos. Há aliás, casos em que estes elementos são os únicos que podem indicar a distinção, principalmente quando se trata de distinguir as rendas obtidas com bilros manuais das obtidas com bilros mecânicos:

a)   os pequenos defeitos ou imperfeições que as rendas feitas à mão apresentam estão irregularmente espaçados e raramente se assemelham, enquanto que, nas outras rendas, se repetem com grande regularidade mecânica devido, precisamente, à ação regular dos meios mecânicos utilizados na sua fabricação;

b)   os picotes que muitas vezes guarnecem as orlas das rendas feitas à mão são sempre formados pelos mesmos fios da rede, enquanto que, às vezes, nas rendas feitas à máquina, são acrescentados. Por isso, são muito menos firmes e podem ser arrancados sem que se destrua a própria renda, o que é impossível nas rendas feitas a mão.

c)   o modo de expedição e embalagem também permite distinguir a verdadeira renda da renda obtida mecanicamente. As rendas feitas à mão, em geral, não são expedidas em peças superiores a 20 m. Além disso, as remessas contêm, em geral, desenhos diferentes em cada peça. As peças de rendas obtidas mecanicamente são de maiores dimensões, que podem atingir 500 m; as remessas contêm sempre um grande número de peças com o mesmo desenho.

Resta o caso das rendas “mistas”, também conhecidas por rendas de espiguilha, renda renascença, renda de Luxeuil, renda princesa. Parte-se de um cordão obtido mecanicamente, que se estende sobre um modelo, de acordo com as linhas do desenho. Nos ângulos, o cordão é de novo dobrado, de modo a respeitar cuidadosamente o traçado pré-existente; as partes que se cruzam são cosidas conjuntamente; as extremidades dos cordões cortados são cuidadosamente cosidas. Em seguida fazem-se, à agulha, as ligações e os pontos de enchimento.

Além de apresentarem os cordões dobrados, cortados e cosidos, como acaba de ser referido, essas rendas também podem ser reconhecidas pelo franzido dos cordões sobre as orlas côncavas do desenho.

Estas rendas devem ser consideradas rendas feitas à mão.

58.05    Tapeçarias tecidas a mão (gênero gobelino, flandres, aubusson, beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas a agulha (por exemplo, em petit point, ponto de cruz), mesmo confeccionadas.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende as tapeçarias de quaisquer têxteis, quer se trate de tapeçarias tecidas à mão, quer de tapeçarias feitas à agulha sobre um tecido-base (talagarça, geralmente). Sua característica essencial consiste em serem apresentadas em forma de painéis com desenhos nitidamente individualizados e completos, muitas vezes semelhantes a quadros de pintura.

A.- TAPEÇARIAS TECIDAS À MÃO

As tapeçarias tecidas à mão são obtidas entrelaçando-se à mão os fios de urdidura, estendidos no tear de tecer, com os fios de trama; estes fios de trama, de cores diversas e justapostos, ocultam a urdidura e servem ao mesmo tempo para produzir o desenho e constituir o tecido.

Ao contrário do que acontece relativamente aos tecidos comuns com urdidura e trama, estes fios de trama, que não vão de uma ourela à outra, mas são cortados em um comprimento determinado pela natureza do desenho, apenas se entrelaçam com os fios de urdidura nos locais onde devem formar o desenho; as extremidades dos fios de trama ficam pendentes no avesso do tecido. Daí resulta que, nas tapeçarias tecidas à mão, os fios de urdidura cruzam, em uma mesma linha e de uma ourela à outra da tapeçaria, uma série contínua de diferentes fios de trama. Na execução das tapeçarias tecidas à mão, podem ocorrer falhas ou fendas quando determinadas cores ficam juntas em linha vertical; estas falhas ou fendas, em geral, são recosidas no avesso.

Entre as tapeçarias tecidas à mão podem citar-se as dos gêneros Gobelino, Flandres, Aubusson e Beauvais.

As imitações obtidas mecanicamente (em teares Jacquard ou semelhantes) de tapeçarias tecidas à mão são verdadeiros tecidos de urdidura e trama, que se classificam como tecidos ou como artigos confeccionados, conforme os casos.

B.- TAPEÇARIAS FEITAS À AGULHA

As tapeçarias feitas à agulha (também denominadas “tapeçarias de pontos”) caracterizam-se por exigirem para a sua fabricação um tecido-base (geralmente uma talagarça de malhas quadradas), no qual o motivo que se pretende obter é bordado com ajuda de uma agulha e de numerosos fios, de cores diversas.

As tapeçarias feitas à agulha continuam incluídas aqui ainda que tenham sido sobrebordadas.

Distinguem-se da maioria dos bordados da posição 58.10, porque o tecido-base (geralmente talagarça) se encontra completamente recoberto pelos fios do desenho, salvo na ourela. Os pontos de tapeçaria empregados têm nomes diferentes, consoante a sua execução: petit point, gros point, ponto de cruz, duplo ponto de cruz, ponto dos Gobelinos, etc.

*

* *

As tapeçarias tecidas à mão e as tapeçarias feitas à agulha, acima referidas, usam-se principalmente para decoração de interiores, para recobrir paredes ou mobiliário e fabricam-se, na maior parte das vezes, com seda, lã, fibras sintéticas ou artificiais ou mesmo com fios metálicos.

Estas tapeçarias permanecem incluídas nesta posição, mesmo que tenham sido debruadas, embainhadas, forradas ou recebido outro trabalho semelhante de acabamento. Mas é evidente que os artigos fabricados com tapeçarias (bolsas de senhora, almofadas, pantufas, etc.) classificam-se nas respectivas posições.

Excluem-se ainda desta posição:

a)   Os tecidos denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie, e tapetes semelhantes (posição 57.02).

b)   Os sortidos compostos de peças de tecidos e de fios para confecção de tapeçarias (posição 63.08).

c)   As tapeçarias com mais de 100 anos (Capítulo 97).

58.06    Fitas, exceto os artefatos da posição 58.07; fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs).

5806.10   -  Fitas de veludo, de pelúcias, de tecidos de froco (chenille) ou de tecidos atoalhados (tecidos turcos*)

5806.20   -  Outras fitas que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha

5806.3     -  Outras fitas:

5806.31   --    De algodão

5806.32   --    De fibras sintéticas ou artificiais

5806.39   --    De outras matérias têxteis

5806.40   -  Fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs)

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A.- FITAS

Na acepção da nota 5 do presente Capítulo, consideram-se aqui como “fita”:

1)   Os tecidos de urdidura e trama (incluídos os veludos) tecidos em tiras de largura não superior a 30 cm e que possuam, nas duas bordas laterais, ourelas verdadeiras, planas ou tubulares. Estes artigos fabricam-se em teares especiais de urdidura e trama, permitindo alguns a fabricação simultânea de muitas fitas. Algumas desta fitas podem apresentar ourelas não paralelas e não retilíneas.

2)   As tiras de largura não superior a 30 cm, provenientes do corte (no sentido da urdidura ou diagonalmente) de tecidos com urdidura e trama, providas de uma falsa ourela em cada uma das suas duas bordas laterais ou de uma ourela verdadeira em uma das bordas e de uma falsa na outra. As falsas ourelas servem para evitar o desfiamento; podem consistir, por exemplo, em uma fiada de pontos de gaze (provenientes da tecelagem da peça de tecido antes do corte), em uma bainha simples, ou então ser obtidas por colagem ou - como acontece com certas fitas de fibras sintéticas ou artificiais - por fusão de cada uma das bordas laterais das tiras (previamente cortadas na peça do tecido). Podem igualmente ser criados por tratamento do tecido antes do seu corte em tiras, com a finalidade de impedir os bordos dessas tiras de se esfiaparem. Nenhuma demarcação entre o tecido de urdidura e trama e suas falsas ourelas deve, necessariamente, ser evidente nesse caso. As tiras cortadas de tecidos com urdidura e trama, mas sem ourelas, falsas ou verdadeiras, sobre cada um dos seus bordos laterais, excluem-se da presente posição e classificam-se nas posições correspondentes aos respectivos tecidos (no que diz respeito aos viés com os bordos dobrados, ver o item 4, abaixo).

3)   Os tecidos de urdidura e trama, tecidos tubularmente, cuja largura, quando planos, não exceda 30 cm. Pelo contrário, os tecidos de urdidura e trama que consistam em tiras cujos bordos laterais tenham sido reunidos em forma de tubo (por exemplo, por colagem ou fusão), depois da operação de tecelagem, excluem-se desta posição.

4)   Os viés de bordos dobrados, constituídos simplesmente por tiras de largura não superior a 30 cm, quando não dobradas, cortadas obliquamente em peças de tecidos com urdidura e trama. Estes produtos, obtidos por corte de tecidos largos, não têm ourelas (verdadeiras ou falsas).

Também se consideram fitas, tais como acabam de ser definidas, as cintas, correias e faixas e ainda os galões tecidos de forma idêntica.

As fitas fabricam-se principalmente com seda, lã, algodão, ou com fibras sintéticas ou artificiais, mesmo associados a fios de elastômeros ou a fios de borracha, e empregam-se em roupas interiores (roupas brancas*) e vestuário feminino, na fabricação de chapéus ou de colarinhos de fantasia, insígnias de condecorações, laços ornamentais, na decoração de interiores, etc.

Também se podem fabricar - é o caso dos galões tecidos, que são fitas estreitas - com fios metálicos ou mesmo com fios totalmente de metal, porém estes últimos só se incluem aqui quando forem dos tipos utilizados habitualmente em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes (Ver Nota 7 do presente Capítulo).

Dá-se o nome de “cintas” às correias ou faixas muito espessas e resistentes, geralmente de algodão, linho, cânhamo ou juta, utilizadas, pelos correeiros e seleiros, na fabricação de cilhas, cinturões, assentos, etc.

São também classificadas aqui as cintas para persianas, constituídas por duas fitas presas, a intervalos regulares, por pequenas tiras, sendo o conjunto obtido por tecelagem em uma única operação.

Os produtos desta posição tecem-se normalmente com os mesmos pontos dos tecidos dos Capítulos 50 a 55 ou com os da posição 58.01 (neste último caso, trata-se sobretudo de fitas de veludo); portanto, só se diferenciam dos tecidos em referência quanto aos critérios expostos nos pontos 1 a 4, acima.

Estes produtos classificam-se aqui mesmo que se apresentem ondeados, gofrados, estampados, tingidos, etc.

B.- BOLDUCS

Designam-se pelo nome de bolducs as fitas sem trama, de pequena largura (em geral de alguns milímetros a 1 cm), constituídas por fios, monofilamentos ou fibras têxteis paralelizados e colados ou aglutinados por meio de uma substância adesiva. Estas fitas empregam-se sobretudo como cordéis; produtos de fabricação idêntica utilizam-se para confeccionar tecidos de chapelaria.

Os bolducs apresentam às vezes o nome comercial de quem os utiliza, impresso em intervalos regulares; esta circunstância não afeta a sua classificação.

Excluem-se desta posição:

a)   Os pensos medicamentosos ou acondicionados para venda a retalho (posição 30.05).

b)   As fitas, cintas, correias e faixas com franjas obtidas por tecelagem, e os sutaches e outros galões entrançados (posição 58.08).

c)   As fitas, cintas, correias e faixas abrangidas por outras posições mais específicas, tais como as que tenham características:

1)   De etiquetas, emblemas e artefatos semelhantes em tiras (posições 58.07 ou 58.10, conforme o caso).

2)   De mechas para candeeiros, fogareiros, velas e semelhantes (posição 59.08).

3)   De mangueiras ou tubos para bombas e semelhantes (posição 59.09).

4)   De correias transportadoras ou de transmissão na acepção da posição 59.10.

d)   As fitas impregnadas, revestidas, recobertas ou estratificadas, do Capítulo 59 e, especialmente, as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares.

e)   As fitas e cintas confeccionadas, na acepção da parte II das Considerações Gerais da Seção XI, exceto as que se encontram mencionadas na parte A 2), acima.

f)    Os fechos ecler (fechos de correr) (posição 96.07), bem como os colchetes, ilhoses e botões de pressão, de metais comuns, fixados de espaço a espaço em uma fita com caráter acessório em relação àqueles artefatos (posições 83.08 ou 96.06, conforme o caso).

g)   As fitas tintadas impregnadas de tinta ou de um corante (posição 96.12).

58.07    Etiquetas, emblemas e artefatos semelhantes de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados.

5807.10   -  Tecidos

5807.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Ressalvadas as condições abaixo referidas, a presente posição abrange:

A)   As etiquetas de quaisquer matérias têxteis (incluída a malha) para marcar vestuário, calçados, chapéus, roupas de cama e mesa, colchões, brinquedos e outros artigos. São etiquetas utilitárias, com inscrições ou motivos particulares. Compreendem, entre outras, as etiquetas comerciais, que apresentam a marca ou o nome comercial ou, se for o caso, o emblema do fabricante ou a natureza do têxtil constitutivo do objeto (seda, raiom viscose, etc.), e as etiquetas usadas por particulares (alunos internos, militares, etc.) para distinguir os objetos que lhes pertencem, tendo estas, geralmente, iniciais, um local próprio para inscrição manuscrita ulterior ou, simplesmente, algarismos.

B)   Os emblemas, brasões, fitas e artefatos semelhantes, de quaisquer matérias têxteis (incluída a malha) do tipo dos que se cosem à superfície exterior de vestuários, boinas, etc. (emblemas de clubes esportivos, militares, municipais ou nacionais, fitas com a designação de associações de juventude, tiras para bonés de marinheiros com o nome do navio, etc.).

Todos estes artigos são classificados nesta posição, desde que:

1)   Não contenham nenhum trabalho de bordado; as inscrições ou motivos dos artefatos aqui incluídos são obtidos em geral por tecelagem (na maioria das vezes, brocados) ou por estampagem.

2)   Se apresentem em peça, em tiras ou em fitas (o que é o caso geral) ou, então, cortados em unidades de diversos feitios, sem qualquer outro trabalho de confecção.

As etiquetas, emblemas e artefatos semelhantes, bordados, classificam-se na posição 58.10; os que se apresentem confeccionados de outra forma que não por corte, nas posições 61.17, 62.17 ou 63.07, consoante o caso.

58.08    Tranças em peça; artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça, não bordados, exceto de malha; borlas, pompons e artefatos semelhantes.

5808.10   -  Tranças em peça

5808.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A.- ENTRANÇADOS EM PEÇA; ARTIGOS DE PASSAMANARIA E ARTIGOS ORNAMENTAIS ANÁLOGOS, EM PEÇA, NÃO BORDADOS, EXCETO OS DE MALHA

Além dos entrançados, esta parte da posição abrange produtos muito diversos concebidos, em geral, para ornamentação ou decoração de vestuário (vestidos, uniformes militares, paramentos, roupas de teatro, por exemplo) ou de artigos para guarnição de interiores, no sentido amplo do termo (de habitações, navios e veículos, por exemplo).

Todos estes produtos cabem aqui apenas quando se apresentem com comprimento indeterminado. Podem comportar colchetes, ganchos, ilhoses, anéis ou artigos semelhantes, com caráter acessório em relação ao conjunto, desde que tais acessórios não os façam perder as características de artigos de comprimento indeterminado. Outro tanto sucede, com as mesmas reservas, quanto à incorporação a estes produtos de lantejoulas, pérolas e outros acessórios do mesmo gênero, contanto que estes acessórios não sejam aplicados por costura, caso em que estes produtos se classificariam como bordados da posição 58.10.

Entre os produtos deste grupo, podem citar-se:

1)   Os entrançados (planos, quadrados ou tubulares).

São tecidos obtidos por entrelaçamento oblíquo de fios ou ainda de monofilamentos, de lâminas e formas semelhantes do Capítulo 54.

Nos entrançados planos ou quadrados, os fios estão dispostos obliquamente, em ziguezague ou mais complexamente, de uma ourela à outra; nos entrançados tubulares, eles seguem trajetos helicoidais; nos dois casos cada metade dos fios segue em determinado sentido para cruzar com a outra metade, passando alternadamente por cima e por baixo dela, segundo um modelo determinado, na maior parte das vezes muito simples. Alguns entrançados podem apresentar fios suplementares entrelaçados, quer no sentido do comprimento para reforçar a borda, quer em outro sentido qualquer para produzir um desenho.

Obtêm-se entrançados em teares especiais, denominados teares de entrançar, teares de cordão e teares de bilros.

Os entrançados tomam, segundo as suas características, o nome de cordões, rolotês (frisos*), sutaches, alamares, tranças, galões entrançados, etc. Os entrançados tubulares podem ter, às vezes, uma alma de matéria têxtil.

Os entrançados são utilizados para bordar ou ornar certos vestuários (galões entrançados decorativos, por exemplo), ou artigos de guarnição de interiores (embraces para cortinas, por exemplo), como bainhas para fios elétricos, para fabricar certos cadarços (atacadores) para calçados, cordões de anoraques ou de abrigos para esportes e cordões-cintos para penhoares, etc.

Estes entrançados distinguem-se dos artigos entrançados da posição 56.07 pelo seu entrançamento menos apertado e sua estrutura menos compacta.

Excluem-se desta posição os entrançados abrangidos por outras posições mais específicas, tais como:

a)   Os entrançados fabricados com monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1 mm, ou com lâminas ou formas semelhantes cuja largura ultrapasse 5 mm, de plásticos ou de outras matérias para entrançar (posição 46.01).

b)   Os entrançados com características de cordéis, cordas ou cabos, entrançados e as imitações de categutes obtidas por entrançamento (posição 56.07).

c)   As mechas obtidas por entrançamento, para candeeiros, fogareiros, velas e semelhantes (posição 59.08).

d)   As mangueiras ou tubos para bombas e semelhantes (posição 59.09).

e)   As correias transportadoras ou de transmissão na acepção da posição 59.10.

f)    Os artefatos para usos técnicos da posição 59.11, tais como os cordões lubrificantes e os entrançados para enchimento (estofamento).

g)   Os fechos ecler (fechos de correr) (posição 96.07), bem como os colchetes, ilhoses e botões de pressão, de metais comuns, fixados de espaço a espaço em um entrançado com caráter acessório em relação àqueles artigos (posições 83.08 ou 96.06, conforme o caso).

2)   As “milanesas” e cordões semelhantes.

São produtos revestidos por enrolamento do mesmo gênero que os fios revestidos por enrolamento. Contudo, a sua alma é nitidamente mais grossa, porque é constituída por um feixe de fios ou de mechas têxteis que se torce sobre si mesmo durante o revestimento; a alma apresenta-se freqüentemente revestida de fios por sua vez já revestidos. Estes produtos, retorcidos em conjunto sob forma de trancelins de comprimentos indeterminados, estão igualmente compreendidos aqui. Empregam-se para adornar artefatos confeccionados, para fazer trancelins para penhoares (robes de quarto*), como embraces de cortina, etc.

Excluem-se desta posição os fios metálicos recobertos de matérias têxteis. Citam-se, entre outros:

1º) Os que têm alma de ferro ou aço e se destinam à fabricação de armações para chapéus (fios de chapeleiro), de hastes para flores articiais ou de bobs (rolos) (posição 72.17).

2º) Os fios isolados para eletricidade (posição 85.44).

3)   As fitas que apresentem nas bordas longitudinais (isto é, paralelamente à urdidura) franjas (cortadas ou não) obtidas por tecelagem.

Estas fitas fabricam-se nos teares de fitas comuns (teares de barra). As franjas, que estas fitas apresentam nas suas bordas paralelas à urdidura, são obtidas, quer a partir da trama, quer por meio de fios grossos pouco tensos, chamados roquetins.

No primeiro caso, a trama não forma ourela com os dois fios exteriores da urdidura, mas ultrapassa estes de cada um dos lados da fita para formar anéis. Estes anéis são obtidos fazendo-se girar os fios isolados de trama em torno de dois ou mais cordéis ou fios metálicos (chamados desfiados) colocados no tear, paralelamente, à direita e à esquerda da urdidura, os quais se retiram depois da obtenção da fita.

No segundo caso, justapõem-se fios grossos pouco tensos (roquetins) às ourelas da fita, os quais penetram nelas em intervalos determinados porque são arrastados por certos fios da trama. Nesses intervalos, pelo contrário, os fios grossos mantêm-se a certa distância das ourelas pelos fios desfiados, formando assim os anéis.

Os anéis produzidos por estes processos podem ser mais ou menos numerosos, espaçados e de comprimento regular ou não, conforme o efeito que se pretenda obter. Quando são numerosos, cortam-se geralmente na extremidade arredondada, depois da obtenção da fita; esta apresenta então fios (exceto o denominado alongado) formando franja que, posteriormente, pode ser guarnecida com nós, adornada com borlas, pompons, etc.

As fitas acima descritas empregam-se principalmente para debruar ou ornamentar artigos de mobiliário ou de vestuário.

Excluem-se desta posição as fitas dentadas, com picotes, rendilhadas e semelhantes (posição 58.06).

4)   Outros artigos ornamentais estreitos de comprimento indeterminado, do tipo, empregado, por exemplo, para ornamentar vestuário e artigos para guarnição de interiores.

Estes artigos fabricam-se, particularmente, com entrançados ou outros produtos acima referidos, ou ainda com fitas. Podem ser obtidos por costura em um só desses produtos ou reunindo, por costura ou por outro modo, dois ou mais entre eles (é o caso de uma fita ou de um entrançado adornados em cada um dos bordos longitudinais com galões ou sutaches). Podem também consistir em fitas ou entrançados enfeitados, de espaço a espaço, com glandes ou artigos semelhantes fixados por costura, desde que não se trate, evidentemente, de aplicações cosidas, consideradas bordados da posição 58.10.

A presente posição não compreende os artigos ornamentais de malha das posições 60.02 a 60.06.

B.- GLANDES, BORLAS, POMPONS E ARTIGOS SEMELHANTES

Os produtos referidos no grupo A acima, têm como característica comum serem obrigatoriamente de comprimento indeterminado. Os tratados aqui são, pelo contrário, artigos unitários.

1)   As glandes são fabricadas, geralmente, recobrindo-se uniformemente um núcleo (de madeira ou de outras matérias) com fios têxteis, que se apertam à volta dele, em um ou em vários pontos, e cujas extremidades inferiores ficam soltas, na maior parte das vezes. Apresentam-se freqüentemente enfeitadas com uma guarnição de rendas e podem apresentar fiadas de pequenas borlas.

2)   As borlas (medronhos) são feixes de fios têxteis dobrados ao meio, atados na parte superior e com as extremidades inferiores pendentes.

3)   Os artigos de forma ovóide, constituídos por um núcleo (por exemplo, de papel ou de madeira) envolto em matérias têxteis; podem apresentar orifícios bastante grandes, que permitem serem enfiados de forma idêntica às contas.

4)   Os pompons, feitos com fios curtos presos pelo centro em um mesmo ponto e eriçados em todos os sentidos.

Todos estes artigos têm muitas vezes uma presilha de fixação; a presença desta presilha não os exclui desta posição. Estes artefatos têm uso geral, principalmente em guarnição de interiores e, mais restritamente, em vestuário. O seu caráter é essencialmente ornamental.

Esta posição não compreende outros artigos unitários.

Estão excluídos desta posição, entre outros, as rosetas de passamanaria (posições 62.17 ou 63.07), os alamares, dragonas e cordões com agulhetas de passamanaria (posição 62.17), os cadarços (atacadores) para calçados, para espartilhos, etc., rematados nas extremidades, e os fiadores de passamanaria (posição 63.07).

As matérias têxteis empregadas na fabricação dos artigos da presente posição são muito diversas: seda, lã, pêlos finos, algodão, linho, fibras sintéticas ou artificiais, fios metálicos, por exemplo.

Também se excluem desta posição os galões e outras tiras tecidas que correspondam à definição de fitas (posição 58.06).

58.09    Tecidos de fios de metal e tecidos de fios metálicos ou de fios têxteis metalizados da posição 56.05, dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A parte I-C, das Considerações Gerais da Seção XI, define o que se deve entender aqui pelo termo “tecidos”. É de notar, entretanto, que, além dos tecidos fabricados com os fios metálicos da posição 56.05, esta posição abrange os tecidos obtidos com tiras, lâminas ou outros fios de metal das Seções XIV e XV, desde que sejam tecidos dos tipos utilizados em vestuário, guarnição de interiores ou usos semelhantes e que não estejam especificados nem compreendidos, em especial, em uma das posições precedentes.

Os tecidos fabricados parcialmente com fios de metal ou com fios metálicos da posição 56.05 estão compreendidos aqui quando os fios de metal ou os fios metálicos da posição 56.05 predominem, em peso, em relação a cada uma das diversas matérias têxteis componentes do tecido. É de notar que, no cálculo das proporções, os fios metálicos da posição 56.05 intervêm como um todo na determinação do peso total de matéria têxtil e do metal que os componham (ver a parte I-A das Considerações Gerais da Seção XI).

Excluem-se desta posição os tecidos que não sejam dos tipos dos utilizados em vestuário, guarnição de interiores ou usos semelhantes, por exemplo, as telas de fios metálicos (posições 71.15, 73.14, 74.19 ou 76.16, em geral).

58.10    Bordados em peça, em tiras ou em motivos (+).

5810.10   -  Bordados químicos ou aéreos e bordados com fundo recortado

5810.9     -  Outros bordados:

5810.91   --    De algodão

5810.92   --    De fibras sintéticas ou artificiais

5810.99   --    De outras matérias têxteis

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Os bordados são obtidos fazendo-se passar fios, denominados “fios de bordar”, em uma base pré-existente constituída por tule, rede, veludo, fita, tecido de malha, renda ou qualquer outro tecido, ou ainda por um feltro, ou um falso tecido, de modo a ornamentar essa base. Os fios de bordar são, geralmente, fios têxteis; todavia, utilizam-se para certos bordados, em particular, fios de fibras de vidro, fios ou lâminas de metal, ou de ráfia; estes bordados não deixam, por isso, de estar compreendidos aqui. A base, na maior parte das vezes, faz parte do bordado acabado; mas no caso dos bordados químicos ou aéreos e dos bordados com fundo recortado, a base é eliminada depois de bordada, ficando o bordado constituído apenas pelo desenho. Alguns bordados são executados não com fios de bordar propriamente ditos, mas com lâminas ou cordões de matéria têxtil.

É, pois, a fabricação a partir de base pré-existente que distingue, particularmente, os bordados das rendas; não devem, pois, confundir-se com rendas os bordados cujas bases tenham sido eliminadas depois da execução. Os bordados também não devem confundir-se com os tecidos que apresentem desenhos obtidos com fios brocheurs durante a tecelagem (plumetis e outros tecidos brocados verdadeiros). Os elementos que permitem distinguir os bordados destes outros produtos estão indicados na presente Nota Explicativa.

Os bordados são executados à mão ou mecanicamente. Os primeiros são, em geral, de pequenas dimensões. Os segundos, ao contrário, fabricados em bastidores ou em máquinas para bordar, são muitas vezes obtidos em comprimentos indeterminados.

Os bordados incluídos na presente posição estão compreendidos essencialmente em três grupos:

I.- BORDADOS QUÍMICOS OU AÉREOS E BORDADOS COM FUNDO RECORTADO

São bordados cujo tecido-base, depois da execução do bordado, é eliminado por processos químicos (bordados químicos ou aéreos) ou recortado com tesoura ou por qualquer outro processo (bordado com fundo recortado). São, portanto, os desenhos bordados que, por si sós, constituem o bordado.

Para distinguir estes bordados das rendas da posição 58.04, é impossível tomar-se por base aqui o critério da existência de um tecido-base. No entanto, pode fazer-se essa distinção se observados os pontos seguintes:

A)   Enquanto que as rendas são constituídas por um único fio contínuo ou pelo entrelaçamento de dois ou mais fios contínuos, cujas funções se confundem e, em geral, apresentam o mesmo aspecto nas duas faces, os bordados aqui referidos, quando obtidos mecanicamente, têm dois fios com funções diferentes: um (fio de bordar) é o fio do direito do tecido e o outro (fio de lançadeira) é o fio do avesso, normalmente mais fino do que o primeiro. Assim, o direito e o avesso destes bordados não têm o mesmo aspecto; o direito apresenta-se em relevo, enquanto o avesso é plano.

B)   No caso dos bordados com fundo recortado, ficam muitas vezes, no contorno dos desenhos, pequenas pontas de fios do tecido-base que não se puderam fazer desaparecer completamente.

II.- BORDADOS CUJA BASE SE CONSERVA DEPOIS DE BORDADA

Nestes bordados, o fio de bordar atravessa, em geral, a base de espaço a espaço, formando, no interior desta base ou sobre seus contornos, pontos, tais como: ponto cheio, ponto de cadeia (chaînette), ponto de grilhão, ponto de haste, ponto pé de flor, ponto espinho, ponto de areia, ponto de matiz, ponto de sombra e ponto de festas (festonê). O desenho só se apresenta completo, geralmente, no direito do tecido. Um grande número de bordados apresenta espaços vazios (em escadas, serpentinas, ziguezagues, etc.) (obtidos por perfuração ou recorte com punção, ou por extração de certos fios de trama ou de urdidura ou de certos fios de trama e de urdidura da base) que são mantidos ou ornados por meio do fio de bordar. Estes espaços vazios dão mais leveza ao bordado e constituem mesmo o seu principal atrativo. Entre os bordados com espaços vazios podem citar-se os bordados ingleses.

É de notar que os artigos que apresentem simples trabalho de extração de fios, sem qualquer trabalho propriamente de bordado, não se consideram bordados.

Em certos bordados, o fio de bordar apenas é utilizado depois de ter sido preenchido o desenho com outros fios de enchimento destinados a dar-lhe certo relevo.

Alguns bordados de fabricação mecânica, tais como o bordado plumetis e certas musselinas bordadas, apresentam o mesmo aspecto dos tecidos plumetis das musselinas brocadas ou de outros tecidos brocados classificados nos Capítulos 50 a 55. Distinguem-se destes, contudo, pelas seguintes características, resultantes da própria fabricação. Nos tecidos brocados, os desenhos são produzidos durante a tecelagem por fios brocheurs; os fios brocheurs de uma mesma fiada do desenho se inserem exatamente entre os mesmos fios isolados de trama ou os mesmos fios de urdidura do tecido-base. Nos tecidos bordados, pelo contrário, o tecido-base é fabricado antes da execução dos desenhos na sua superfície; para se obterem estes desenhos coloca-se o tecido-base em uma máquina para bordar; a tensão e posição do tecido não podem, pois, ser tão perfeitas de forma a permitir que as agulhas do tear se insiram exatamente entre os mesmo fios isolados de trama ou os mesmos fios de urdidura da base em todos os trajetos correspondentes dos fios de bordar; além disto, as agulhas perfuram às vezes os próprios fios do tecido-base, o que não acontece nunca no caso dos brocados.

É, pois, procedendo-se a sua desfiação a nível de seus desenhos que se pode, em especial, distinguir os tecidos brocados dos tecidos bordados.

III.- BORDADOS DE APLICAÇÕES

Estes bordados consistem em um tecido ou um feltro que servem de base e sobre os quais se aplicam, por meio de pontos comuns de costura ou de pontos de bordar:

A)   Pérolas, lantejoulas, cabuchões ou acessórios ornamentais semelhantes; estes acessórios são em geral de vidro, gelatina, metal ou madeira e são fixados por costura de maneira a formar desenhos padronizados ou não sobre a base.

B)   Motivos decorativos em têxteis ou em outras matérias; estes motivos decorativos são constituídos principalmente por tecidos (incluídas as rendas) de estrutura geralmente diferente das dos tecidos-base, recortados em desenhos variados e fixados sobre o tecido por meio de pontos de costura comuns ou pontos de bordar; às vezes, o tecido-base é recortado nos locais em que se fixam as aplicações (incrustações).

C)   Sutaches, fios de froco (chenille), produtos de passamanarias, etc., formando desenhos.

Os bordados retromencionados incluem-se nesta posição quando se apresentem:

1)   Em peça ou em tiras de comprimento indeterminado e de qualquer largura, ou recortados de forma quadrada ou retangular. As peças e tiras podem apresentar desenhos repetidos, próprios ou não para serem separados mais tarde e assim transformados em artigos acabados (tiras de etiquetas bordadas para marcar vestuário, peças bordadas de espaço a espaço, para babadouros ou babeiros, etc.).

2)   Em motivos. Os motivos são elementos de diversos feitios com desenhos bordados, cujo caráter essencial é destinarem-se a ser incorporados (por aplicação, incrustação ou de outro modo) em qualquer peça de roupa interior, de vestuário, ou em qualquer tecido próprio para guarnição de interiores, por exemplo. Podem ser recortados na forma própria forrados, ou confeccionados de outra maneira. O desenho pode consistir em uma inicial, algarismo, estrela, insígnia militar, etc. ou em ornamentos de qualquer espécie. Os emblemas, brasões, insígnias e artigos semelhantes que constituam motivos de bordar classificam-se aqui.

Esta posição não compreende:

a)   Os bordados sobre matérias não têxteis (couro, espartaria, plásticos, cartonagens, por exemplo).

b)   As tapeçarias feitas à agulha (posição 58.05).

c)   Os sortidos constituídos por peças de tecidos e de fios, para confecção de toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefatos semelhantes (posição 63.08).

d)   Os bordados confeccionados, na acepção da parte II das Considerações Gerais da Seção XI (exceto os motivos), quer se apresentem acabados ou não, prontos para serem usados, quer se trate de artigos bordados unitários e completos, prontos para serem utilizados no estado em que se encontram e obtidos diretamente por simples trabalho de bordado, sem qualquer outro trabalho posterior de confecção. Estes produtos, muito numerosos, classificam-se nas posições correspondentes aos artigos confeccionados (Capítulos 61, 62, 63 ou 65, principalmente). Entre eles podem citar-se os lenços, babadouros ou babeiros, punhos, cabeções, palas, corpetes, vestidos, centros de mesa, descansos para copos ou garrafas, cortinados, cortinas, etc.

e)   Os bordados químicos ou aéreos com fio de bordar de fibra de vidro (posição 70.19).

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Nota Explicativa de Subposições.

Subposição 5810.10

Esta subposição não compreende os bordados ingleses.

58.11    Artefatos têxteis matelassês (acolchoados*) em peça, constituídos por uma ou várias camadas de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento ou estofamento, acolchoados por qualquer processo, exceto os bordados da posição 58.10.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição abrange os produtos têxteis em peça constituídos por:

1)   uma camada de matérias têxteis, normalmente de malha, de tecido ou de falso tecido, e uma camada de enchimento (estofamento) (de fibras têxteis que se apresentam freqüentemente em véu ou em feltro, em pasta (ouate) de celulose, em plástico esponjoso ou em borracha esponjosa, por exemplo), ou

2)   duas camadas de matérias têxteis normalmente de malha, de tecido, de falso tecido ou de uma combinação dessas matérias, separadas por uma camada de enchimento (estofamento).

Estas camadas são geralmente reunidas por agulhagem ou por costura (incluída a costura por entrelaçamento (couture-tricotage)), quer por várias filas de pespontos retilíneos, quer por pespontos formando um motivo decorativo, desde que esses pespontos sirvam essencialmente para acolchoar e não formem desenhos que confiram ao produto a característica de bordados. Podem também estar reunidas por pontos com nós ou por colagem, por termocolagem ou por outro processo, desde que o produto apresente também um aspecto de matelassê (acolchoado*), isto é, um efeito de losangos recheados, semelhantes aos estofos obtidos por costura, por pespontos, por agulhagem ou por costura por entrelaçamento (couture-tricotage).

Os produtos da presente posição podem ser impregnados, revestidos ou recobertos do mesmo modo que os tecidos utilizados para sua fabricação.

Estes produtos são normalmente utilizados na fabricação de colchões, edredões, colchas, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, vestuário isolante, cortinados, etc.

A presente posição não abrange:

a)   As folhas de plásticos alcochoadas, por costura ou colagem a quente, com matéria de enchimento (estofamento) intercalada (Capítulo 39).

b)   Os produtos têxteis pespontados, ou acolchoados, em que os pespontos ou costuras formam desenhos que lhes conferem o caráter de bordados (posição 58.10).

c)   Os artigos confeccionados da presente Seção (ver a Nota 7 da Seção XI).

d)   Os colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros ou artigos para guarnição de interiores, estofados, do Capítulo 94.