NESH Capítulo 56

Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais;
cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria

Notas.

1.-   O presente Capítulo não compreende:

a)    As pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de substâncias ou preparações (por exemplo, perfumes ou cosméticos, do Capítulo 33, sabões ou detergentes, da posição 34.01, pomadas, cremes, encáusticas, preparações para dar brilho, ou preparações semelhantes, da posição 34.05, amaciadores de têxteis da posição 38.09), desde que essas matérias têxteis sirvam unicamente de suporte;

b)    Os produtos têxteis da posição 58.11;

c)    Os abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados em suporte de feltro ou de falsos tecidos (posição 68.05);

d)    A mica aglomerada ou reconstituída, em suporte de feltro ou de falsos tecidos (posição 68.14);

e)    As folhas e tiras delgadas de metal, fixadas em suporte de feltro ou falsos tecidos (geralmente Seções XIV ou XV);

f)     Os absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, fraldas para bebês e artigos semelhantes da posição 96.19.

2.-   O termo “feltro” abrange o feltro agulhado, bem como os produtos constituídos por uma manta de fibras têxteis cuja coesão tenha sido reforçada por um processo de costura por entrelaçamento (couture-tricotage), utilizando-se as fibras da própria manta.

3.-   As posições 56.02 e 56.03 compreendem, respectivamente, os feltros e os falsos tecidos, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com borracha, qualquer que seja a sua natureza (compacta ou alveolar).

        A posição 56.03 abrange, também, os falsos tecidos que contenham plástico ou borracha como aglutinante.

        As posições 56.02 e 56.03 não compreendem, todavia:

a)    Os feltros impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com plástico ou com borracha, que contenham, em peso, 50 % ou menos de matérias têxteis, bem como os feltros completamente imersos em plástico ou em borracha (Capítulos 39 ou 40);

b)    Os falsos tecidos completamente imersos em plástico ou em borracha, ou totalmente revestidos ou recobertos em ambas as faces por estas matérias, desde que o revestimento ou recobrimento sejam perceptíveis à vista desarmada, não se levando em conta qualquer mudança de cor decorrente destas operações (Capítulos 39 ou 40);

c)    As folhas, chapas ou tiras, de plástico alveolar ou de borracha alveolar, combinadas com feltro ou falso tecido, nas quais a matéria têxtil apenas sirva de reforço (Capítulos 39 ou 40).

4.-   A posição 56.04 não compreende os fios têxteis nem as lâminas e formas semelhantes, das posições 54.04 ou 54.05, cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55); para aplicação destas disposições, não se levam em conta as mudanças de cor decorrentes destas operações.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O presente Capítulo compreende uma grande variedade de produtos têxteis de características bastante particulares, e, especialmente, as pastas (ouates), os feltros, os falsos tecidos, os fios especiais, os cordéis, cordas e cabos, bem como determinadas obras destas matérias.

56.01    Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates); fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm (tontisses), nós e bolotas (borbotos*) de matérias têxteis.

5601.2     -  Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates):

5601.21   --    De algodão

5601.22   --    De fibras sintéticas ou artificiais

5601.29   --    Outros

5601.30   -  Tontisses, nós e bolotas (borbotos*) de matérias têxteis

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A.- PASTAS (OUATES) DE MATÉRIAS TÊXTEIS E ARTIGOS DESTAS PASTAS

As pastas (ouates) de que trata o presente grupo obtêm-se por sobreposição de várias camadas de véus de fibras têxteis, provenientes da cardação ou formadas por insuflação ou aspiração, que, posteriormente, se comprimem para aumentar a coesão das fibras. Algumas pastas (ouates) são ligeiramente agulhadas a fim de reforçar a coesão das fibras e, eventualmente, fixar a camada da pasta (ouate) em um suporte têxtil, tecido ou não.

As pastas (ouates) apresentam-se em camadas flexíveis, de textura volumosa, de espessura regular, cujas fibras são facilmente separáveis. Na maior parte das vezes, fabricam-se com fibras de algodão (pastas (ouates) de algodão hidrófilo e outras pastas (ouates) de algodão) ou com fibras artificiais descontínuas. As pastas (ouates) de qualidade inferior, que se obtêm a partir dos desperdícios da cardação ou da desfiadura, contêm muitas vezes nós ou desperdícios de fios.

O branqueamento, tingimento ou estampagem não alteram a classificação das pastas (ouates). Também se incluem aqui as pastas (ouates) sobre as quais se tenha dispersado uma pequena quantidade de substância aglutinante destinada a melhorar a coesão das fibras superficiais; as fibras das camadas internas destas pastas (ouates) podem, ao contrário do que sucede com os falsos tecidos, ser facilmente separadas.

Deve, todavia, salientar-se que as pastas (ouates) tratadas com ajuda de uma substância aglutinante e nas quais esta substância atinja as fibras das camadas internas, classificam-se como falsos tecidos na posição 56.03, mesmo que as fibras sejam facilmente separáveis.

Quanto às pastas (ouates) fixadas sobre um suporte têxtil interno ou externo por leve agulhagem e as pastas (ouates) recobertas, mesmo nas duas faces, por colagem ou costura, de folhas de papel, de tecidos ou de outras matérias, incluem-se nesta posição quando a característica essencial do conjunto seja de pastas (ouates) e desde que não se trate de produtos da posição 58.11.

Conforme as suas características, as pastas (ouates) empregam-se, geralmente, para enchimento ou estofamento (fabricação de ombreiras para alfaiate, forros de vestuário, de porta-jóias, de escrínios, de estojos, de móveis, de máquinas para passar a ferro, etc.), e como material de acondicionamento ou para usos sanitários.

Esta posição abrange tanto as pastas (ouates) em peça ou cortadas em comprimentos determinados, como os artefatos de pastas (ouates) não incluídos de maneira mais específica em outras posições da Nomenclatura (ver, especialmente, as exclusões adiante mencionadas).

Dentre os artefatos de pasta (ouate) aqui incluídos, podem citar-se:

1)   Os rolos de pasta (ouate) usados para calafetar portas e janelas, tais como os que conservam o seu formato por meio de fios enrolados em espiral, exceto os completamente revestidos de tecido (posição 63.07).

(Excluído pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012) 2)             Os artefatos de pasta (ouate) para decoração (que não tenham as características de artefatos do Capítulo 95). (Renumerado pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Excluem-se deste grupo:

a)   As pastas (ouates) e artigos de pastas (ouates), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários (posição 30.05).

b)   As pastas (ouates) impregnadas, revestidas ou recobertas de substâncias ou preparações (de perfume ou de cosméticos (Capítulo 33), de sabão ou de detergente (posição 34.01), de pomadas e cremes para calçados, encáusticos, preparações para dar brilho, etc. ou preparações semelhantes (posição 34.05), de amaciantes para têxteis (posição 38.09), por exemplo), quando a matéria têxtil sirva apenas de suporte.

c)   A pasta (ouate) de celulose e suas obras (em geral, Capítulo 48).

d)   As fitas de algodão cardado, tais como as que são usadas pelos cabeleireiros e que muitas vezes se designam pasta (ouate) (posição 52.03).

e)   Os artefatos têxteis matelassês (acolchoados*) em peça, constituídos por uma ou várias camadas de matérias têxteis associadas a pastas (ouates) de enchimento (estofamento), acolchoados por qualquer processo, exceto os bordados da posição 58.10 (posição 58.11).

f)    Os chumaços e ombreiras, para alfaiates (posições 61.17 ou 62.17).

g)   As flores, folhagem e frutos, artificiais, e suas partes, da posição 67.02.

h)   As perucas de teatro, barbas postiças, madeixas e artefatos semelhantes da posição 67.04.

ij)   Os artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos, decorações para árvores de Natal e outros artefatos do Capítulo 95, tais como perucas para bonecas.

k)   Os absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, cueiros e fraldas para bebês, e artigos semelhantes da posição 96.19. (Inserido pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

B.- FIBRAS TÊXTEIS DE COMPRIMENTO NÃO SUPERIOR A 5 mm (TONTISSES)

As tontisses são fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm (de seda, de lã, de algodão, de fibras sintéticas ou artificiais, etc.). Provêm das operações de acabamento dos tecidos e, especialmente, da tosadura dos veludos. Também se fabricam por corte de cabos ou fibras têxteis. Incluem-se aqui mesmo quando branqueadas, tingidas ou frisadas. Algumas tontisses, que se apresentam em pó (poeiras têxteis), são obtidas por trituração de fibras têxteis.

As tontisses servem geralmente para serem aplicadas em camadas delgadas, sobre superfícies colantes (especialmente tecidos ou papéis revestidos de cola), para obtenção de tecidos acamurçados (imitações de suede) ou ainda de papel veludo (papel decorativo, por exemplo), etc. Também se utilizam, misturadas com fibras têxteis, na fabricação de fios, na preparação de pós de toucador ou de cosméticos, etc.

As tontisses perfumadas classificam-se na posição 33.07.

C.- NÓS E BOLOTAS (BORBOTOS)

São pequenas bolas, por vezes com uma forma mais ou menos alongada. Obtêm-se, em geral, enrolando-se pequenas porções de fibras têxteis (de seda, de lã, de algodão, de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, etc.) entre dois discos. Podem apresentar-se branqueados ou tingidos e são utilizados na fabricação de fios de fantasia que, em numerosos casos, entram na composição de tecidos que imitam os tecidos de fabricação manual.

56.02    Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados.

5602.10   -  Feltros agulhados e artefatos obtidos por costura por entrelaçamento (cousus-tricotés)

5602.2     -  Outros feltros, não impregnados, nem revestidos, nem recobertos, nem estratificados:

5602.21   --    De lã ou de pelos finos

5602.29   --    De outras matérias têxteis

5602.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Os feltros são obtidos sobrepondo-se diversas camadas de véus de fibras têxteis geralmente provenientes da cardação ou são formados por insuflação ou aspiração, depois de umedecidas a quente (geralmente com vapor de água ou água saponácea aquecida) estas camadas são superpostas e, ao mesmo tempo, submetidas a enérgica pressão, por fricção ou batedura. As fibras têxteis ficam, assim, emaranhadas e o feltro que se obtém apresenta-se em folhas de espessura regular, muito mais compactas e difíceis de desagregar do que as pastas (ouates). Como não se obtêm por tecelagem, os feltros são produtos essencialmente diferentes dos tecidos e não devem confundir-se com os tecidos fortemente apisoados, denominados tecidos feltrados (Capítulos 50 a 55, em geral).

Os feltros são geralmente fabricados com fibras de lã, pêlos de animais ou com misturas dessas fibras ou pêlos com outras fibras naturais (fibras vegetais, crina, por exemplo), ou com fibras sintéticas ou artificiais.

Consoante as suas características, os feltros podem ser utilizados em chapelaria, vestuário, fabricação de calçados ou de solas para calçado, artigos de mobiliário, artigos técnicos, objetos de fantasia, martelos de pianos, como material isolante de som ou de calor, etc.

São, também, considerados como feltros da presente posição os feltros agulhados que se fabricam:

1)   quer submetendo um véu ou uma manta de fibras têxteis descontínuas naturais, sintéticas ou artificiais, sem suporte têxtil, à ação de agulhas com barbelas; ou

2)   quer introduzindo, com agulhas, essas fibras têxteis através de uma base, têxtil ou não, a qual fica mais ou menos oculta por essas fibras.

A técnica de agulhagem permite a obtenção de feltros a partir de fibras vegetais (juta, por exemplo) ou de fibras artificiais ou sintéticas, não feltráveis.

Os véus agulhados à base de fibras descontínuas, nos quais a agulhagem só constitui uma operação complementar de outros métodos de ligação, e os véus agulhados à base de filamentos, consideram-se falsos tecidos (posição 56.03).

A presente posição também compreende os produtos obtidos por processo de costura por entrelaçamento (cousus-tricotês), cuja característica essencial é a de serem constituídos por uma manta de fibras têxteis cuja coesão é reforçada pelas fibras da própria manta e não por fios têxteis. Utilizando agulhas, essas fibras são puxadas através da própria manta formando à superfície pontos de cadeia (chaînette). Alguns desses produtos podem apresentar uma superfície felpuda (bouclée) ou aveludada e podem ser reforçados com um suporte, têxtil ou não, que serve de armadura. O processo de costura por entrelaçamento (couture-tricotage) encontra-se descrito nas Considerações Gerais do Capítulo 60.

Também se incluem aqui, desde que não se possam classificar em uma posição mais específica da Nomenclatura (ver, em especial, as exclusões adiante mencionadas), os feltros em peça, cortados em comprimentos determinados ou simplesmente recortados em forma quadrada ou retangular de peças maiores sem outro trabalho (certos esfregões ou capas, por exemplo), mesmo dobrados ou acondicionados em embalagens (para venda a retalho, por exemplo).

Os feltros desta posição podem apresentar-se tingidos, estampados, impregnados, revestidos, recobertos, estratificados ou mesmo armados, principalmente com fios têxteis ou metálicos. Os que são recobertos em uma ou ambas as faces (por colagem, costura ou de outro modo), de tecidos, folhas de papel, cartão, etc., também se incluem aqui, desde que o feltro confira ao produto a sua característica principal.

Todavia, a presente posição não compreende os produtos abaixo referidos, que se classificam nos Capítulos 39 ou 40:

a)   Os feltros impregnados, revestidos ou recobertos de plástico ou de borracha ou estratificados com estas mesmas matérias, contendo, em peso, 50% ou menos de matérias têxteis, bem como os feltros completamente imersos em plástico ou em borracha;

b)   as folhas, chapas e tiras, de plástico ou borracha alveolares, combinadas com feltro, nas quais a matéria têxtil sirva apenas de suporte. (Quanto aos critérios para o termo “suporte”, ver as Considerações Gerais do Capítulo 39, parte intitulada “Plásticos combinados com matérias têxteis” ou o grupo A) da Nota Explicativa da posição 40.08, respectivamente).

Os feltros para telhados constituídos por feltros propriamente ditos impregnados de alcatrão ou de substâncias análogas, classificam-se também aqui.

Excluem-se também desta posição:

a)   Os feltros impregnados, revestidos ou recobertos de substâncias ou preparações (de perfume ou de cosméticos (Capítulo 33), de sabão ou de detergentes (posição 34.01), de pomadas e cremes para calçados, encáusticos, preparações para dar brilho, etc. ou preparações semelhantes (posição 34.05), de amaciantes para têxteis (posição 38.09), por exemplo), quando a matéria têxtil sirva apenas de suporte.

b)   Os tapetes e mantas de sela (posição 42.01).

c)   Os tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de feltro, do Capítulo 57.

d)   Os feltros tufados da posição 58.02.

e)   Os bordados sobre feltro, em peças, em tiras ou em motivos (posição 58.10).

f)    Os artefatos têxteis matelassês (acolchoados*) em peças, constituídos por uma ou várias camadas de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento (estofamento), acolchoados por qualquer processo, exceto os bordados da posição 58.10 (posição 58.11).

g)   Os revestimentos para pavimentos, que consistam em um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte de feltro, mesmo recortados (posição 59.04).

h)   Os feltros combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras matérias, dos tipos utilizados na fabricação de guarnições de cardas, e os produtos análogos para outros usos técnicos, da posição 59.11.

ij)   Os feltros recobertos de pós ou grãos de abrasivos (posição 68.05) ou de mica aglomerada ou reconstituída (posição 68.14).

k)   As placas de construção formadas de diversas camadas de fibras têxteis imersas em asfalto (posição 68.07).

l)    As folhas e tiras delgadas de metal fixadas em suporte de feltro (Seção XV).

56.03    Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados.

5603.1     -  De filamentos sintéticos ou artificiais:

5603.11   --    De peso não superior a 25 g/m2

5603.12   --    De peso superior a 25 g/m2 mas não superior a 70 g/m2

5603.13   --    De peso superior a 70 g/m2 mas não superior a 150 g/m2

5603.14   --    De peso superior a 150 g/m2

5603.9     -  Outros:

5603.91   --    De peso não superior a 25 g/m2

5603.92   --    De peso superior a 25 g/m2 mas não superior a 70 g/m2

5603.93   --    De peso superior a 70 g/m2 mas não superior a 150 g/m2

5603.94   --    De peso superior a 150 g/m2

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Os falsos tecidos são constituídos por um véu ou uma manta composta essencialmente por fibras têxteis orientadas direcionalmente ou ao acaso e ligadas entre si. Estas fibras podem ser de origem natural ou química. Podem ser de fibras naturais ou artificiais descontínuas ou de filamentos, ou ainda ser formadas in situ.

Os falsos tecidos podem ser obtidos por diversos processos, e a sua produção está convencionalmente dividida em três fases: formação do véu, a consolidação (ou ligação) e o acabamento.

   I. Formação do véu

O véu obtém-se principalmente por:

a)   formação de uma manta de fibras por cardação ou processo pneumático; estas fibras podem ser dispostas paralelamente, por interseção ou ao acaso (processo a seco);

b)   extrusão de filamentos que são orientados em uma determinada direção, arrefecidos e depositados diretamente na forma de manta (processo de fusão);

c)   suspensão e dispersão das fibras em água, passagem da suspensão por uma peneira metálica e formação do véu por eliminação da água (processo úmido);

d)   diversos métodos especializados nos quais a produção das fibras, a formação do véu - e também, habitualmente, a sua consolidação - são simultâneos (processo in situ).

  II. Consolidação (ligação)

Depois da formação, o véu é consolidado fixando-se intimamente as fibras no sentido da espessura e da largura (método contínuo) ou só em determinados pontos (método descontínuo (tratamento por pontos ou zonas)).

Distinguem-se, normalmente, três tipos de consolidação:

a)   A consolidação química, na qual as fibras são fixadas em conjunto por meio de uma substância aglutinante: por impregnação com borracha, gomas, amido, colas, plásticos aplicados em solução ou em emulsão, por aglutinação a quente com plásticos em pó, por solventes, etc. Neste método podem também ser utilizadas fibras aglutinantes.

b)   A consolidação térmica, na qual as fibras são fixadas em conjunto por tratamento a quente (ou ultrassônico), com passagem do véu em fornos ou entre cilindros aquecidos (consolidação por zona) ou em calandras de gofragem (consolidação por pontos). Neste método, podem também ser utilizadas fibras aglutinantes.

c)   A consolidação mecânica, na qual os véus são reforçados pelo emaranhado físico das fibras constitutivas. Tal consolidação pode ser efetuada por meio de jatos de ar ou de água a alta pressão. Também pode ser obtida por agulhagem mas não por costura por entrelaçamento (couture-tricotage). No entanto, os produtos agulhados considerados como falsos tecidos limitam-se aos casos seguintes:

–    véus à base de filamentos;

–    véus de fibras descontínuas para os quais a agulhagem é complementar de outros tipos de consolidação.

Estes diferentes métodos de consolidação podem também se combinar.

III. Acabamento

Os falsos tecidos da presente posição podem ser tingidos, estampados, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados. Os falsos tecidos recobertos em uma ou ambas as faces (por colagem, costura ou outro modo) de tecidos ou de folhas de outras matérias só se classificam aqui se o falso tecido lhes conferir a característica essencial.

Classificam-se, entre outras, nesta posição, as fitas adesivas constituídas por falso tecido revestido de uma matéria adesiva de borracha, de plástico ou de uma mistura destas duas substâncias.

Também se incluem aqui certos produtos denominados “feltros para telhados” obtidos por aglomeração direta de fibras têxteis com alcatrão ou substâncias análogas e certos produtos denominados “feltros betuminados” obtidos da mesma forma e contendo além disso uma pequena quantidade de fragmentos de cortiça.

Todavia, a presente posição não compreende os seguintes produtos, que se classificam nos Capítulos 39 e 40:

a)   Os falsos tecidos, quer inteiramente imersos em plástico ou borracha, quer totalmente revestidos ou recobertos em ambas as faces dessas mesmas matérias, desde que o revestimento ou recobrimento sejam perceptíveis à vista desarmada, sendo irrelevantes as eventuais mudanças de cor resultantes dessas operações.

b)   As folhas, placas ou tiras, de plásticos ou de borracha alveolares, combinadas com falso tecido, nas quais a matéria têxtil sirva apenas de suporte. (Quanto aos critérios para o termo “suporte”, ver as Considerações Gerais do Capítulo 39, parte intitulada “Plásticos combinados com matérias têxteis” ou o item A) da Nota Explicativa da posição 40.08, respectivamente).

*

* *

Conforme o método de fabricação e de consolidação, a densidade das fibras ou filamentos e o número de véus, os falsos tecidos apresentam uma espessura e características diferenciadas (leveza, elasticidade, resistência à ruptura, permeabilidade, conservação, etc.). Alguns falsos tecidos, devido ao seu aspecto, assemelham-se ao papel, cartão, pasta (ouate) de celulose, peles acamurçadas ou às pastas (ouates) da posição 56.01. O fato de que as fibras têxteis se encontrem intactas e não estejam digeridas como as que se utilizam na fabricação do papel, cartão ou pasta (ouate) de celulose permite, por outra parte, distingui-las destes últimos produtos.

Por fim, o fato dessas fibras ou filamentos têxteis serem ligados entre si em toda a espessura da manta e, em geral, em toda a sua largura, permite igualmente distinguir os falsos tecidos de certas pastas (ouates) da posição 56.01 (ver a Nota Explicativa desta posição).

Certos falsos tecidos podem ser lavados e enxugados como os tecidos.

Estão incluídos aqui, desde que não estejam abrangidos por outras posições mais específicas da Nomenclatura, os falsos tecidos em peça, cortados em comprimentos determinados, bem como os apresentados em forma quadrada ou retangular, simplesmente recortados de peças maiores sem outro trabalho, mesmo dobrados ou acondicionados em embalagens (para venda a retalho, por exemplo). Entre estes, podem citar-se: os véus destinados a serem incorporados nos estratificados de plásticos; os envoltórios de camada para fabricação de fraldas descartáveis para bebês ou de absorventes (pensos*) higiênicos; os panos para confecção de vestuário de proteção ou para forros de vestuário; as folhas para filtrar líquidos ou purificar o ar, para enchimento (estofamento), para isolamento acústico, para filtração ou a separação de materiais na construção de estradas ou em outros trabalhos de engenharia civil; os suportes para fabricação de coberturas betuminosas de telhados, costas e contra-costas para tapetes tufados; lenços, roupas de cama, de mesa, etc.

Excluem-se desta posição:

a)   Os pensos medicamentosos ou acondicionados para venda a retalho da posição 30.05.

b)   Os falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de substâncias ou de preparações (por exemplo, de perfume ou de cosméticos (Capítulo 33), de sabão ou detergentes (posição 34.01), de pomadas e cremes para calçados, encáusticos, preparações para dar brilho, etc. ou preparações semelhantes (posição 34.05), de amaciantes para têxteis (posição 38.09)), quando esta matéria têxtil sirva apenas de suporte.

c)   Os feltros agulhados (posição 56.02).

d)   Os tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de falsos tecidos do Capítulo 57.

e)   Os falsos tecidos tufados da posição 58.02.

f)    As fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs) da posição 58.06.

g)   Os bordados em falsos tecidos, em peças, em tiras ou em motivos (posição 58.10).

h)   Os artefatos têxteis matelassês (acolchoados*) em peças, constituídos por uma ou várias camadas de matérias têxteis associadas a um falso tecido de enchimento (estofamento), acolchoados por qualquer processo, exceto os bordados da posição 58.10 (posição 58.11).

ij)   Os falsos tecidos para usos técnicos da posição 59.11.

k)   Os falsos tecidos recobertos de pós ou grãos de abrasivos (posição 68.05) ou de mica aglomerada ou reconstituída (posição 68.14).

l)    As folhas e tiras delgadas de metal fixadas em suporte de falso tecido (Seção XV).

56.04    Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico.

5604.10   -  Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis

5604.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A.- FIOS E CORDAS, DE BORRACHA, RECOBERTOS DE TÊXTEIS

Classificam-se neste grupo os fios simples de borracha, de qualquer seção, desde que estejam recobertos de têxteis por enrolamento ou entrançamento, por exemplo, bem como as cordas fabricadas com tais fios.

B.- FIOS TÊXTEIS, LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES
DAS POSIÇÕES 54.04 OU 54.05, IMPREGNADOS,
REVESTIDOS, RECOBERTOS OU EMBAINHADOS
DE BORRACHA OU DE PLÁSTICOS

Este grupo compreende os fios têxteis, as lâminas e formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico, desde que a matéria que impregna, reveste ou recobre os fios, etc., seja perceptível à vista desarmada, sendo irrelevantes, para aplicação desta disposição, as mudanças de cor resultantes destas operações.

Entre os fios têxteis impregnados podem citar-se os fios aderisados (recobertos por imersão), constituídos por fios têxteis tratados à superfície para torná-los aptos a aderir à borracha à qual serão incorporados durante a fabricação de artefatos tais como pneus, correias para máquinas e tubos.

Podem citar-se como produtos classificados neste grupo as imitações de categutes, constituídas por fios têxteis revestidos de um forte apresto de plástico, utilizados na fabricação, conforme o caso, de raquetes, linhas para pesca, correias, entrançados, tecidos para assentos, em cirurgia, etc. e as “cordas” para estendais, constituídas por um fio têxtil embainhado de plástico.

Esta posição não compreende:

a)   As mantas de fios têxteis paralelizados e aglomerados entre si por meio de borracha (posição 59.06).

b)   As imitações de categutes montadas em anzóis ou de outro modo preparadas como linhas de pesca (posição 95.07).

 

56.05    Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição compreende:

1)   Os fios de qualquer matéria têxtil (incluídos os monofilamentos, lâminas e formas semelhantes, bem como os fios de papel), retorcidos, retorcidos múltiplos ou revestidos por enrolamento com fios de metal, quaisquer que sejam as proporções do têxtil e do metal presentes (fios metálicos). Os fios têxteis revestidos de fios de metal são obtidos por enrolamento em espiral de um ou mais fios de metal (muitas vezes, de metais preciosos ou de metais comuns dourados ou prateados) em volta de um fio que constitui a alma e não participa da torção.

2)   Os fios metalizados, que são fios de qualquer têxtil (incluídos os monofilamentos, lâminas e formas semelhantes, bem como os fios de papel) recobertos de metal de qualquer outro modo. Entre eles podem citar-se os fios metalizados, constituídos por fios têxteis dourados ou prateados por galvanoplastia, e os fios metalizados que se obtêm revestindo os fios têxteis de uma matéria colante (gelatina por exemplo) que se polvilha em seguida com metal em pó (alumínio ou bronze, por exemplo).

Também se classificam na presente posição os produtos formados por uma alma constituída, quer por uma tira delgada de metal (geralmente alumínio), quer por uma película de plástico recoberta de pó metálico, que é inserida por colagem entre duas películas de plástico.

Os fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, obtidos, no todo ou em parte, com os fios acima mencionados, continuam compreendidos na presente posição: é o caso, especialmente, do cordel ornamentado usado pelos confeiteiros obtido por torção de dois ou mais fios revestidos de fio de metal, descrito na alínea 1) acima. Também se incluem nesta posição outros tipos de fios, fabricados da mesma forma e utilizados para fins semelhantes, constituídos por dois ou mais fios da presente posição, justapostos e mantidos assim por meio de um fio ou de uma lâmina de metal, e ainda os fios ou feixes de fios, têxteis, revestidos de fios da presente posição.

Os fios da presente posição podem ser revestidos por enrolamento. Utilizam-se na fabricação de artigos de passamanaria, de rendas, de certos tecidos ou como fios de fantasia, etc.

Excluem-se, também, desta posição:

a)   Os fios têxteis constituídos por uma mistura de fibras têxteis e de fibras metálicas que lhes conferem um efeito antiestático (Capítulos 50 a 55, conforme o caso).

b)   Os fios têxteis reforçados com fio de metal (posição 56.07).

c)   Os artigos com características de verdadeiras obras de passamanaria, tais como cordões, galões (posição 58.08).

d)   Os fios e lâminas, de ouro, prata, cobre, alumínio ou de outros metais (Seções XIV ou XV).

56.06    Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, revestidas por enrolamento, exceto os da posição 56.05 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados “de cadeia” (chaînette).

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A.- Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, revestidas por enrolamento, exceto os da posição 56.05 e os fios de crina revestidos por enrolamento

Estes produtos são formados de uma alma, geralmente constituída por um ou vários fios têxteis em torno da qual se enrola em espiral um ou vários “fios de revestimento”. Geralmente, os fios de revestimento recobrem inteiramente a alma, mas, às vezes, as voltas da espiral são espaçadas; neste último caso, estes fios revestidos por enrolamento podem assemelhar-se aos fios retorcidos ou retorcidos múltiplos dos Capítulos 50 a 55 dos quais se distinguem, todavia, por não terem a alma torcida com os fios de revestimento.

A alma dos fios revestidos por enrolamento desta posição é, em geral, de algodão, de outras fibras vegetais, ou de fibras sintéticas ou artificiais, enquanto que os fios de revestimento são, na maior parte das vezes, mais finos e mais brilhantes (fios de seda, de algodão mercerizado, de fibras artificiais ou sintéticas, etc.).

Os fios revestidos por enrolamento com alma de matérias não têxteis permanecem nesta posição desde que tenham o caráter essencial de um artigo de matéria têxtil.

Os fios revestidos por enrolamento são utilizados na fabricação de grande variedade de artigos de passamanaria. Alguns podem empregar-se tais como se apresentam e servem para debruar botoeiras, para bordar, para atar embrulhos, etc.

Excluem-se desta posição:

a)   Os fios de crina revestidos por enrolamento da posição 51.10.

b)   Os fios de borracha revestidos por enrolamento com têxteis (posição 56.04).

c)   Os fios metálicos revestidos por enrolamento (posição 56.05).

d)   As “milanesas”, cordões e outros produtos têxteis, revestidos por enrolamento, da posição 58.08.

e)   Os fios metálicos revestidos por enrolamento com fios têxteis. Entre esses fios podem citar-se:

1º) Aqueles cuja alma seja de ferro ou aço e que se destinem à fabricação de armações para chapéus (fios de chapeleiro), hastes para flores artificiais ou de bobs (rolos) (posição 72.17).

2º) Os fios isolados para eletricidade (posição 85.44).

B.- Fios de froco (chenille)

Os fios de froco, conhecidos também por chenille, são constituídos geralmente por dois ou mais fios têxteis torcidos em conjunto e retendo entre si felpas de fios têxteis que lhes podem ficar praticamente perpendiculares; por vezes, as felpas são mantidas em anéis formados em um tear de malhas. Os fios de froco (chenille) têm, em todos os casos, a aparência de fios eriçados de felpa em todo o seu comprimento. Em geral, fabricam-se diretamente em teares especiais (torcedeiras de anéis, teares Raschel, por exemplo) ou obtêm-se por corte, no sentido da urdidura, de tecidos em ponto de gaze preparados especialmente para esse efeito; neste último processo, os fios da urdidura do tecido (fio fixo e fio de volta) são os que servem de suporte ao fio de froco (chenille), sendo a trama que forma o pêlo depois do corte longitudinal do tecido de um e de outro lado de cada grupo de fios de urdidura.

Também se incluem na presente posição os fios de froco (chenille) obtidos por fixação de flocos têxteis sobre uma alma de fio têxtil. Neste processo, o fio suporte passa por um banho de cola, depois por uma câmara onde, sob a ação de um campo eletrostático de alta tensão, os flocos têxteis se implantam radialmente sobre este fio suporte.

Os fios de froco (chenille) utilizam-se como matéria-prima, especialmente na fabricação de tecidos de froco (chenille) da posição 58.01 ou de numerosos artigos (artigos de decoração de interiores e de camas, tapetes, passamanaria, vestuário, etc.).

C.- Fios denominados “de cadeia” (chaInette)

Estes fios são fabricados em tear de malha circular. Quando achatados, apresentam uma largura de 1,5 a 2 mm, aproximadamente. Utilizam-se na confecção de franjas ou de outros acessórios têxteis bem como na fabricação de tecidos de urdidura e trama.

56.07    Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico (+).

5607.2     -  De sisal ou de outras fibras têxteis do gênero Agave:

5607.21   --    Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras

5607.29   --    Outros

5607.4     -  De polietileno ou de polipropileno:

5607.41   --    Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras

5607.49   --    Outros

5607.50   -  De outras fibras sintéticas

5607.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição abrange os cordéis, cordas e cabos obtidos por torção ou por entrançamento.

1)   Os cordéis, cordas e cabos não entrançados.

A parte I-B 1) e 2) (e mais especialmente o quadro sinóptico) das Considerações Gerais da Seção XI, especificam os únicos casos em que os fios têxteis simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, se devem considerar como cordéis, cordas e cabos não entrançados da presente posição.

Os fios têxteis reforçados de metal, compreendidos todos aqui, distinguem-se dos fios metálicos da posição 56.05 pelo fato de o fio metálico ser em regra mais grosso e desempenhar exclusivamente a função de reforço e não de adorno.

Este grupo também inclui os cordéis, cordas e cabos obtidos a partir de lâminas denominadas “fibrilosas”, submetidas a uma torção, que provoca a desagregação, em maior ou menor grau, das lâminas em filamentos.

2)   Os cordéis, cordas e cabos, entrançados.

Os cordéis, cordas e cabos, entrançados são sempre classificados na presente posição, independentemente do seu peso por metro. São, geralmente, entrançados tubulares constituídos, na maior partes das vezes, por materiais mais grosseiros do que os utilizados na fabricação dos artefatos classificados na posição 58.08. Não obstante, os artigos entrançados da presente posição distinguem-se dos entrançados da posição 58.08, menos pela natureza das fibras constitutivas do que pelo entrançado apertado e pela estrutura compacta que os torna particularmente aptos para utilização como cordéis, cordas e cabos. Além disso, estes artefatos geralmente não se apresentam tingidos.

Os cordéis, cordas e cabos mais comumente empregados são os de cânhamo, juta, sisal, algodão, cairo (fibra de coco) ou de fibras sintéticas.

Deve notar-se que os cordéis, cordas e cabos, de papel, só se incluem nesta posição quando reforçados com fios de metal ou quando obtidos por entrançamento.

Os cordéis, cordas e cabos usam-se essencialmente para atar (por exemplo, os cordéis simples para ceifeiras-enfardadeiras), para embalar, para tração, carregamento ou apetrechamento de navios, etc. Estes artefatos apresentam, em geral, seção circular; alguns (certos cabos de transmissão, especialmente) têm seção quadrada, trapezoidal ou triangular. São geralmente constituídos por fibras cruas, mas, às vezes, apresentam-se tingidos ou formados por cabos de cores diferentes; podem apresentar-se impregnados de substâncias que os tornam imprutrescíveis ou ser impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou plástico.

Todos estes produtos são classificados aqui quando apresentados ou não em comprimentos determinados.

Excluem-se desta posição:

a)   Os cordéis de fantasia normalmente utilizados pelos confeiteiros, floristas, etc., da posição 56.05.

b)   Os fios revestidos por enrolamento, os fios de froco (chenille) e os fios denominados “de cadeia” (chaînette) da posição 56.06.

c)   Os artigos de cordéis, cordas ou cabos da posição 56.09.

d)   As “milanesas”, cordões e outros produtos têxteis, revestidos por enrolamento, da posição 58.08.

e)   Os cordões lubrificantes e os entrançados, cordas e outros produtos têxteis semelhantes, para vedar, de uso industrial, mesmo impregnados, revestidos ou reforçados (posição 59.11).

f)    Os desperdícios de cordéis, cordas ou cabos, da posição 63.10.

g)   Os cordéis, cordas, etc. revestidos de pós abrasivos (posição 68.05).

h)   As cordas, lisas ou com nós, e outros artigos de ginástica (posição 95.06).

o

o o

Notas Explicativas de Subposições.

Subposição 5607.21

Esta subposição abrange os cordéis simples de sisal ou de outras fibras têxteis do gênero Agave às quais se imprimiu uma torção em forma de “Z”, e cuja força de ruptura mínima é calculada pela fórmula seguinte:

(onde R é a força de ruptura em decanewtons (daN) e n a unidade de medida do fio em metros por kg).

Por exemplo, a força de ruptura mínima dos cordéis nº 150 (150 m por kg) é de 98 daN, para os cordéis nº 200 (200 m por kg), ela é de 69 daN e para os cordéis nº 300 (300 m por kg), é de 40 daN.

 

Subposição 5607.41

Esta subposição abrange os cordéis simples de polietileno ou de polipropileno, estabilizados com a finalidade de evitar sua degradação à luz solar, aos quais se imprimiu uma torção em forma de “Z” e:

a)   cuja força de ruptura mínima pode ser calculada pela seguinte fórmula:

(onde R é a força de ruptura em decanewtons (daN) e n a unidade de medida do cordel em metros por kg);

b)   cuja resistência média mínima ao nó pode ser calculada por meio da fórmula seguinte:

R' = 0,58 R

(onde R' é a resistência média ao nó em daN).

Por exemplo, os cordéis nº 330 (330 m por kg) terão uma força de ruptura mínima de 98 daN e uma resistência média ao nó de 57 daN.

56.08    Redes de malhas com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos; redes confeccionadas para a pesca e outras redes confeccionadas, de matérias têxteis.

5608.1     -  De matérias têxteis sintéticas ou artificiais:

5608.11   --    Redes confeccionadas para a pesca

5608.19   --    Outras

5608.90   -  Outras

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

1)   Redes de malhas com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos.

Estas redes são tecidos de malha aberta fixada com nós, feitas à mão ou mecanicamente. Para se classificarem aqui devem apresentar-se em panos ou em peça e, contrariamente aos tecidos de rede com nó da posição 58.04, devem ser confeccionadas com cordéis, cordas ou cabos da posição 56.07.

2)   Redes confeccionadas para a pesca e outras redes confeccionadas, de matérias têxteis.

Ao contrário dos produtos especificados na alínea 1) acima, os artigos do presente grupo podem ser fabricados com fios têxteis e suas malhas abertas podem ou não ser fixadas por meio de nós ou por outro processo.

Consideram-se “redes confeccionadas” os artefatos acabados ou não para determinados usos e fabricados diretamente em forma definitiva ou obtidos a partir de peças por recorte e reunião das suas diversas partes componentes. A presença nestes artefatos de alças, anéis, chumbos, bóias, cordas para apertar ou outros acessórios não determina a exclusão desta posição.

Só se classificam aqui os artefatos confeccionados que não possam ser classificados em uma posição mais específica da Nomenclatura. Esta posição compreende, especialmente, as redes para pesca, de camuflagem, de segurança, de cenários teatrais, para compras e redes semelhantes (para transporte de bolas de esporte, por exemplo), redes de dormir, redes para aeróstatos, redes de proteção contra insetos, etc.

Os produtos acima referidos podem ter sofrido uma impregnação que os torne, por exemplo, resistentes aos agentes atmosféricos ou à água.

Excluem-se da presente posição:

a)   As redes em peça que apresentem as características de malha (posições 60.02 a 60.06). (Redação dada pela IN RFB nº 1.260, de 10 de março de 2012)

b)   As redes para o cabelo da posição 65.05.

c)   As redes preparadas para esportes (redes para balizas, tênis, etc.), os puçás ou camaroeiros e as outras redes do Capítulo 95.

56.09    Artigos de fios, lâminas ou formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, cordéis, cordas ou cabos, não especificados nem compreendidos noutras posições.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição engloba os artefatos fabricados com fios dos Capítulos 50 a 55, com lâminas e formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05 ou com cordéis, cordas ou cabos da posição 56.07 e que não estejam incluídos em outras posições mais específicas da Nomenclatura.

Incluem-se, principalmente, aqui os fios, cordéis, cordas ou cabos, cortados em comprimentos determinados nos quais uma ou ambas as extremidades formem uma alça ou argola ou apresentem ferragens, ganchos, anéis ou outros acessórios (cordões para sapatos, cordas para estendais, cabos de tração, por exemplo), as lingas, as defensas para embarcações, as almofadas de descarga, as escadas, os esfregões (para lavar pias, ladrilhos, etc.) formados por um feixe de fios ou de cordéis dobrados ao meio e atados junto à extremidade dobrada, etc.

Excluem-se desta posição:

a)   Os artigos de correeiro (bridões, rédeas, cabrestos, tirantes, etc.), da posição 42.01.

b)   Os cordéis cortados em comprimentos determinados e dotados de nós, laçadas ou ilhoses, de vidro ou metal, do tipo utilizado em mecanismos Jacquard e os outros produtos para usos técnicos da posição 59.11.

c)   Os tecidos e suas obras, que seguem o seu próprio regime (por exemplo, os cordões para sapatos fabricados com entrançados, que cabem na posição 63.07).

d)   As solas de corda para calçados (posição 64.06).

e)   Os aparelhos de ginástica e outros artigos do Capítulo 95.