NESH Capítulo 55

Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas

Nota.

1.-   Na acepção das posições 55.01 e 55.02, consideram-se “cabos de filamentos sintéticos ou artificiais” os cabos constituídos por um conjunto de filamentos paralelos, de comprimento uniforme e igual ao dos cabos, que satisfaçam às seguintes condições:

a)    Comprimento do cabo superior a 2 m;

b)    Torção do cabo inferior a 5 voltas por metro;

c)    Título unitário dos filamentos inferior a 67 decitex;

d)    Cabos de filamentos sintéticos apenas: os cabos devem apresentar-se estirados, isto é, não devem poder ser alongados mais de 100 % do seu comprimento;

e)    Título total do cabo superior a 20.000 decitex.

        Os cabos cujo comprimento não exceda 2 m incluem-se nas posições 55.03 ou 55.04.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O estudo deste Capítulo deve fazer-se tendo em vista as Considerações Gerais da Seção XI.

As fibras sintéticas ou artificiais a que se referem as Considerações Gerais do Capítulo 54 incluem-se no presente Capítulo, desde que se apresentem como fibras descontínuas (“fibras curtas”) ou como cabos de filamentos. Este Capítulo também compreende, de uma forma geral, os produtos obtidos durante a transformação destas fibras descontínuas ou destes cabos em fios, e os tecidos de fibras descontínuas. Engloba ainda os produtos têxteis misturados que, por aplicação da Nota 2 da Seção XI, sejam assemelhados aos produtos acima.

As fibras sintéticas ou artificiais descontínuas são, em geral, fabricadas pela passagem da matéria-prima através de uma fieira que apresenta, de um modo geral, um grande número de orifícios (às vezes, vários milhares); o seccionamento dos cabos (tomados um a um ou agrupados longitudinalmente os provenientes de várias fieiras) é efetuado, depois de eventual estiragem, logo à saída da fieira ou depois de terem sido submetidos a operações tais como lavagem, branqueamento ou tingimento. As fibras podem ser cortadas em comprimentos diferentes consoante a matéria constitutiva, o tipo de fio que se pretende fabricar, a natureza do têxtil com o qual se pretende misturá-las, etc.; em geral, as fibras sintéticas ou artificiais descontínuas apresentam um comprimento compreendido entre 25 e 180 mm.

Os desperdícios de filamentos ou de fibras descontínuas sintéticas ou artificiais (incluídos os blousses (noils), os desperdícios de fios e os fiapos) incluem-se no presente Capítulo.

Este Capítulo não compreende:

a)   As fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm (tontisses) da posição 56.01.

b)   O amianto da posição 25.24 e os artigos de amianto e outros produtos das posições 68.12 ou 68.13.

c)   As fibras de carbono e as obras destas fibras, da posição 68.15.

d)   As fibras de vidro e as obras destas fibras, da posição 70.19.

55.01    Cabos de filamentos sintéticos.

5501.10   -  De náilon ou de outras poliamidas

5501.20   -  De poliésteres

5501.30   -  Acrílicos ou modacrílicos

5501.40   -  De polipropileno

5501.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A fabricação dos cabos de filamentos sintéticos encontra-se descrita nas Considerações Gerais do presente Capítulo. Todavia, apenas se classificam na presente posição os cabos que preencham as seguintes condições (ver a Nota 1 do presente Capítulo):

A)   Comprimento superior a 2 m.

B)   Sem torção ou com torção inferior a 5 voltas por metro.

C)   Título unitário dos filamentos inferior a 67 decitex.

D)   Os cabos devem apresentar-se estirados, isto é, não devem poder ser alongados mais de 100% do seu comprimento.

E)   Título total do cabo superior a 20.000 decitex.

Com a condição prevista na alínea D), acima, pretende-se garantir que os cabos se encontrem efetivamente em condições de serem convertidos em fibras descontínuas. Depois da fiação, os filamentos sintéticos apresentam uma estrutura insuficientemente orientada; para se lhes comunicar as qualidades requeridas, torna-se necessário estirá-los, com o objetivo de orientar suas moléculas. Os cabos estirados conservam sempre uma certa elasticidade, se bem que, em geral, antes mesmo de o alongamento ter atingido 100% do seu comprimento, eles se partem. Em contrapartida, os cabos que não tenham sido estirados após a fabricação, podem sofrer uma distensão de até três ou quatro vezes o seu comprimento sem que se partam.

Os cabos da presente posição empregam-se, em geral, na fabricação de fibras sintéticas descontínuas. Para este efeito, são submetidas a uma das seguintes operações:

1)   Corte de fibras curtas e transformação em fitas, mechas e fios por processos de fiação semelhantes aos do algodão ou da lã.

2)   Transformação em fitas de preparação (tops) pelo processo denominado tow-to-top (ver a Nota Explicativa da posição 55.06).

Excluem-se desta posição:

a)   Os conjuntos de filamentos sintéticos não estirados que preencham as condições previstas nas alíneas A, B e C anteriores, qualquer que seja o seu título total, ou de filamentos sintéticos estirados de título não superior a 20.000 decitex (posição 54.02).

b)   Os conjuntos de filamentos sintéticos de título unitário de 67 decitex ou mais, sem torção ou com torção inferior a 5 voltas por metro, estirados ou não, independentemente do título total (posição 54.04, caso a maior dimensão do corte transversal não exceda 1 mm, e Capítulo 39 no caso contrário).

c)   Os cabos de filamentos sintéticos que preencham as condições previstas nas alíneas B e C, acima, com um comprimento não superior a 2 m, estirados ou não, independentemente do título total (posição 55.03).

55.02    Cabos de filamentos artificiais.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A Nota Explicativa da posição 55.01 aplica-se, mutatis mutandis, aos produtos da presente posição, exceto no que diz respeito às disposições da Nota 1 d) do presente Capítulo.

55.03    Fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação.

5503.1     -  De náilon ou de outras poliamidas:

5503.11   --    De aramidas

5503.19   --    Outras

5503.20   -  De poliésteres

5503.30   -  Acrílicas ou modacrílicas

5503.40   -  De polipropileno

5503.90   -  Outras

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A fabricação destas fibras encontra-se descrita nas Considerações Gerais deste Capítulo.

As fibras da presente posição, que se apresentam normalmente em fardos comprimidos, podem, na maioria das vezes, distinguir-se dos desperdícios da posição 55.05, pelo fato de que, em particular, cada remessa é constituída por uma massa de fibras cortadas, em geral, com comprimentos uniformes, enquanto os desperdícios consistem habitualmente em fibras de diferentes comprimentos.

Esta posição compreende, além das fibras em massas atrás referidas, os cabos de filamentos sintéticos de comprimento não superior a 2 m, desde que o título unitário dos filamentos seja inferior a 67 decitex. Os cabos cujo comprimento exceda 2 m classificam-se nas posições 54.02 ou 55.01.

As fibras sintéticas descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação, classificam-se na posição 55.06.

55.04    Fibras artificiais descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação.

5504.10   -  De raiom viscose

5504.90   -  Outras

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

As disposições da Nota Explicativa da posição 55.03 aplicam-se, mutatis mutandis, aos produtos desta posição.

55.05    Desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais (incluindo os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos).

5505.10   -  De fibras sintéticas

5505.20   -  De fibras artificiais

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição inclui, de uma maneira geral, os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais (filamentos e fibras descontínuas - ver as Considerações Gerais do Capítulo 54) e, entre outros:

1)   Os desperdícios de fibras, tais como: as fibras mais ou menos compridas obtidas como desperdícios durante a produção ou os diversos tratamentos a que são submetidos os filamentos; os desperdícios recolhidos durante a cardação, penteação, ou outras operações preparatórias da fiação de fibras descontínuas (desperdícios da penteação (blousses) (noils), fragmentos de fitas ou de mechas, etc.).

2)   Os desperdícios de fios, que consistem, em geral, em fios quebrados, fios com nós ou fios emaranhados, obtidos durante as operações de torção, fiação, enrolamento, bobinagem, tecelagem, tricotação, etc.

3)   Os fiapos (obtidos com máquinas do tipo Garnett, e os outros fiapos), isto é, os fios mais ou menos desfibrados ou as fibras obtidas por desfiamento de trapos, de desperdícios de fios, etc.

Todos os desperdícios aqui compreendidos podem apresentar-se branqueados ou tintos, desde que não estejam cardados, penteados nem transformados de outro modo para fiação.

Excluem-se desta posição:

a)   As pastas (ouates) (posições 30.05 ou 56.01).

b)   As fibras de desperdícios, cardados, penteados ou transformados de outro modo para fiação (posições 55.06 ou 55.07).

c)   As tontisses, nós e bolotas (borbotos) (posição 56.01).

d)   Os trapos (Capítulo 63).

55.06    Fibras sintéticas descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação.

5506.10   -  De náilon ou de outras poliamidas

5506.20   -  De poliésteres

5506.30   -  Acrílicas ou modacrílicas

5506.90   -  Outras

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição abrange as fibras sintéticas descontínuas (incluídos os desperdícios de fibras sintéticas descontínuas ou de filamentos sintéticos) que tenham sido cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação.

Durante a cardação, as fibras descontínuas e as fibras de desperdícios passam em máquinas que as paralelizam mais ou menos. Estas fibras saem em forma de um véu (manta), que, na maior parte das vezes, é transformada em fitas compostas por fibras pouco apertadas.

Durante a penteação, a fita cardada passa em outras máquinas que paralelizam as fibras quase perfeitamente, eliminando também as fibras mais curtas (blousses (noils) – desperdícios da penteação). A fita penteada, conhecida por top, enrola-se habitualmente em bobinas ou em bolas.

Os tops ou fitas de preparação também se obtêm diretamente a partir de cabos de filamentos. Para este efeito, estes cabos passam previamente por um dispositivo apropriado, que corta ou parte os filamentos sem lhes modificar o alinhamento e paralelismo. Esta operação realiza-se quer fazendo passar os cabos entre dois cilindros que giram a velocidades diferentes, o que provoca uma tração que parte os filamentos, quer por meio de rolos canelados que os cortam por pressão direta, quer ainda por meio de lâminas cortantes que seccionam os filamentos em diagonal. Durante a passagem nestes diversos dispositivos, as fibras são estiradas sob a forma de fitas. Este método evita assim o corte efetivo dos cabos em fibras curtas, a cardação e, na maior parte das vezes, a penteação.

As fitas de preparação produzidas por cardação, penteação ou por qualquer dos processos acima descritos, são estiradas em mechas mais finas que apresentam ligeira torção e que podem em seguida ser fiadas em operação única.

As pastas (ouates) e respectivas obras classificam-se nas posições 30.05 ou 56.01.

55.07    Fibras artificiais descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

As disposições da Nota Explicativa da posição 55.06 aplicam-se, mutatis mutandis, aos produtos da presente posição.

55.08    Linhas para costurar, de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, mesmo acondicionadas para venda a retalho.

5508.10   -  De fibras sintéticas descontínuas

5508.20   -  De fibras artificiais descontínuas

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende as linhas para costurar de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, na acepção das disposições constantes da parte I-B 4) das Considerações Gerais da Seção XI.

Estas linhas não estão, porém, aqui compreendidas quando satisfaçam à definição de cordéis, etc., da posição 56.07 (ver a parte I-B 2) das Considerações Gerais da Seção XI).

As linhas da presente posição podem apresentar-se acondicionadas ou não para venda a retalho ou ter sido tratadas como indicado na parte I-B 1) das Considerações Gerais da Seção XI.

55.09    Fios de fibras sintéticas descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho.

5509.1     -  Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas de náilon ou de outras poliamidas:

5509.11   --    Simples

5509.12   --    Retorcidos ou retorcidos múltiplos

5509.2     -  Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas de poliéster:

5509.21   --    Simples

5509.22   --    Retorcidos ou retorcidos múltiplos

5509.3     -  Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas:

5509.31   --    Simples

5509.32   --    Retorcidos ou retorcidos múltiplos

5509.4     -  Outros fios, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras sintéticas descontínuas:

5509.41   --    Simples

5509.42   --    Retorcidos ou retorcidos múltiplos

5509.5     -  Outros fios de fibras descontínuas de poliéster:

5509.51   --    Combinadas, principal ou unicamente, com fibras artificiais descontínuas

5509.52   --    Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos

5509.53   --    Combinadas, principal ou unicamente, com algodão

5509.59   --    Outros

5509.6     -  Outros fios de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas:

5509.61   --    Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos

5509.62   --    Combinadas, principal ou unicamente, com algodão

5509.69   --    Outros

5509.9     -  Outros fios:

5509.91   --    Combinados, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos

5509.92   --    Combinados, principal ou unicamente, com algodão

5509.99   --    Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende os fios de fibras sintéticas descontínuas (exceto linhas para costurar), isto é, os produtos obtidos por fiação (seguida ou não de retorce ou de retorce múltiplo) das mechas de fibras sintéticas descontínuas da posição 55.06.

Os fios de fibras sintéticas descontínuas não se classificam aqui, quando satisfaçam à definição de cordéis, etc. da posição 56.07 ou de fios acondicionados para venda a retalho da posição 55.11 (ver as partes I-B 2) e 3) das Considerações Gerais da Seção XI).

Os produtos da presente posição podem ser tratados como indicado na parte I-B 1) das Considerações Gerais da Seção XI.

55.10    Fios de fibras artificiais descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho.

5510.1     -  Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas:

5510.11   --    Simples

5510.12   --    Retorcidos ou retorcidos múltiplos

5510.20   -  Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos

5510.30   -  Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com algodão

5510.90   -  Outros fios

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

As disposições da Nota Explicativa da posição 55.09 aplicam-se, mutatis mutandis, aos produtos da presente posição.

55.11    Fios de fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho.

5511.10   -  De fibras sintéticas descontínuas, que contenham pelo menos 85 %, em peso, destas fibras

5511.20   -  De fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, em peso, destas fibras

5511.30   -  De fibras artificiais descontínuas

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende os fios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas (exceto linhas para costurar) acondicionados para venda a retalho, na acepção das disposições da parte I-B 3) das Considerações Gerais da Seção XI.

55.12    Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham pelo menos 85 %, em peso, destas fibras.

5512.1     -  Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas de poliéster:

5512.11   --    Crus ou branqueados

5512.19   --    Outros

5512.2     -  Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas:

5512.21   --    Crus ou branqueados

5512.29   --    Outros

5512.9     -  Outros:

5512.91   --    Crus ou branqueados

5512.99   --    Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A parte I-C das Considerações Gerais da Seção XI define o que se deve entender aqui pelo termo “tecidos”. A presente posição compreende os tecidos desta espécie contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras sintéticas descontínuas. Estes tecidos, extremamente variados, utilizam-se, de acordo com as respectivas características, em vestuário, roupas de cama e mesa, coberturas, cortinas ou outros artigos para decoração de interiores, etc.

Os pensos medicamentosos ou acondicionados para venda a retalho classificam-se na posição 30.05.

55.13    Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170 g/m2.

5513.1     -  Crus ou branqueados:

5513.11   --    De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

5513.12   --    De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

5513.13   --    Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster

5513.19   --    Outros tecidos

5513.2     -  Tintos:

5513.21   --    De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

5513.23   --    Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster

5513.29   --    Outros tecidos

5513.3     -  De fios de diversas cores:

5513.31   --    De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

5513.39   --    Outros tecidos

5513.4     -  Estampados:

5513.41   --    De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

5513.49   --    Outros tecidos

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A parte I-C das Considerações Gerais da Seção XI define o que se deve entender aqui pelo termo “tecidos”.

A presente posição compreende os tecidos que, por aplicação da Nota 2 da Seção XI, se considerem tecidos de fibras sintéticas descontínuas (ver também a parte I-A das Considerações Gerais da Seção XI) e que preencham as seguintes condições:

a)   conterem menos de 85%, em peso, de fibras sintéticas descontínuas;

b)   estarem combinados, principal ou unicamente, com algodão;

c)   terem peso não superior a 170 g/m2.

Os pensos medicamentosos ou acondicionados para venda a retalho classificam-se na posição 30.05.

55.14    Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170 g/m2.

5514.1     -  Crus ou branqueados:

5514.11   --    De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

5514.12   --    De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

5514.19   --    Outros tecidos

5514.2     -  Tintos:

5514.21   --    De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

5514.22   --    De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

5514.23   --    Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster

5514.29   --    Outros tecidos

5514.30   -  De fios de diversas cores

5514.4     -  Estampados:

5514.41   --    De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

5514.42   --    De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

5514.43   --    Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster

5514.49   --    Outros tecidos

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

As disposições da Nota Explicativa da posição 55.13 aplicam-se, mutatis mutandis, aos produtos da presente posição.

55.15    Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas.

5515.1     -  De fibras descontínuas de poliéster:

5515.11   --    Combinadas, principal ou unicamente, com fibras descontínuas de raiom viscose

5515.12   --    Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais

5515.13   --    Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos

5515.19   --    Outros

5515.2     -  De fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas:

5515.21   --    Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais

5515.22   --    Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos

5515.29   --    Outros

5515.9     -  Outros tecidos:

5515.91   --    Combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais

5515.99   --    Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A parte I-C das Considerações Gerais da Seção XI define o que se deve entender aqui pelo termo “tecidos”. Deve notar-se que a presente posição compreende apenas os tecidos de fibras sintéticas descontínuas combinados, na acepção da Nota 2 da Seção, exceto os incluídos nas posições anteriores deste Capítulo ou em qualquer das posições da segunda parte desta Seção (usualmente, Capítulos 58 e 59).

Os pensos medicamentosos ou acondicionados para venda a retalho classificam-se na posição 30.05.

 55.16   Tecidos de fibras artificiais descontínuas.

5516.1     -  Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas:

5516.11   --    Crus ou branqueados

5516.12   --    Tintos

5516.13   --    De fios de diversas cores

5516.14   --    Estampados

5516.2     -  Que contenham menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais:

5516.21   --    Crus ou branqueados

5516.22   --    Tintos

5516.23   --    De fios de diversas cores

5516.24   --    Estampados

5516.3     -  Que contenham menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos:

5516.31   --    Crus ou branqueados

5516.32   --    Tintos

5516.33   --    De fios de diversas cores

5516.34   --    Estampados

5516.4     -  Que contenham menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com algodão:

5516.41   --    Crus ou branqueados

5516.42   --    Tintos

5516.43   --    De fios de diversas cores

5516.44   --    Estampados

5516.9     -  Outros:

5516.91   --    Crus ou branqueados

5516.92   --    Tintos

5516.93   --    De fios de diversas cores

5516.94   --    Estampados

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A parte I-C das Considerações Gerais da Seção XI define o que se deve entender aqui pelo termo “tecidos”. A presente posição compreende os tecidos fabricados com fios de fibras artificiais descontínuas. Estes tecidos, extremamente variados, utilizam-se, de acordo com as respectivas características, em vestuário, roupas de cama e mesa, coberturas, cortinas ou outros artigos para decoração de interiores, etc.

Os pensos medicamentosos ou acondicionados para venda a retalho classificam-se na posição 30.05.