NESH Capítulo 54

Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes
de matérias têxteis sintéticas ou artificiais

Notas.

1.-   Na Nomenclatura, a expressão “fibras sintéticas ou artificiais” refere-se a fibras descontínuas e filamentos, de polímeros orgânicos obtidos industrialmente:

a)    Por polimerização de monômeros orgânicos, para obter polímeros tais como poliamidas, poliésteres, poliolefinas ou poliuretanos, ou por modificação química de polímeros obtidos por este processo (poli(álcool vinílico) obtido por hidrólise do poli(acetato de vinila), por exemplo);

b)    Por dissolução ou tratamento químico de polímeros orgânicos naturais (celulose, por exemplo), para obter polímeros tais como raiom cuproamoniacal (cupro) ou raiom viscose, ou por modificação química de polímeros orgânicos naturais (por exemplo, celulose, caseína e outras proteínas, ácido algínico) para obter polímeros tais como acetato de celulose ou alginato.

        Consideram-se “sintéticas” as fibras definidas na alínea a) e como “artificiais” as definidas na alínea b). As lâminas e formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05 não são consideradas fibras sintéticas ou artificiais.

        Os termos “sintéticas e artificiais” aplicam-se igualmente, com o mesmo sentido, à expressão “matérias têxteis”.

2.-   As posições 54.02 e 54.03 não compreendem os cabos de filamentos sintéticos ou artificiais do Capítulo 55.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O estudo deste Capítulo deve fazer-se tendo em vista as Considerações Gerais da Seção XI.

Em conformidade com a Nota 1 do presente Capítulo, entendem-se por “fibras sintéticas ou artificiais”, sempre que estes termos sejam utilizados no presente Capítulo, no Capítulo 55 ou em qualquer outra parte da Nomenclatura, os filamentos ou as fibras descontínuas compostas de polímeros orgânicos obtidos industrialmente:

1)   Por polimerização de monômeros orgânicos ou por modificação química de polímeros (ver as Considerações Gerais do Capítulo 39) (fibras sintéticas) ou

2)   Por dissolução ou tratamento químico de polímeros orgânicos naturais ou por modificação química de polímeros orgânicos naturais (fibras artificiais).

I.- FIBRAS SINTÉTICAS

São geralmente utilizados como matérias de base, para a fabricação das fibras sintéticas, os produtos da destilação da hulha ou do petróleo ou ainda os produtos derivados do gás natural. Por polimerização destes produtos, obtêm-se uma substância que é fundida ou dissolvida em um solvente apropriado através dos orifícios de uma fieira (ao ar ou em um banho coagulante apropriado), e depois solidificadas na forma de filamentos, por arrefecimento, evaporação do solvente ou precipitação.

Neste estado, suas propriedades não permitem normalmente a sua utilização direta para a fabricação posterior de matérias têxteis. Devem então sofrer uma operação de estiragem que orienta as moléculas, melhorando, assim, algumas das suas características técnicas (por exemplo, a sua resistência).

São as seguintes as principais fibras sintéticas:

1)   Fibras acrílicas: As fibras compostas de macromoléculas lineares e apresentando na composição macromolecular pelo menos 85%, em peso, de motivo acrilonitrílico.

2)   Fibras modacrílicas: As fibras compostas de macromoléculas lineares apresentando na composição macromolecular pelo menos 35%, mas menos de 85%, em peso, de motivo acrilonitrílico.

3)   Fibras de poliproprileno: As fibras compostas de macromoléculas lineares saturadas de hidrocarbonetos acíclicos apresentando na composição macromolecular pelo menos 85%, em peso, de motivo contendo um carbono para cada dois com ramificação metila, em disposição isotáctica, e sem substituições ulteriores.

4)   Fibras de náilon ou de outras poliamidas: As fibras compostas de macromoléculas lineares sintéticas cuja composição macromolecular contenha, quer pelo menos 85% de ligações amida recorrentes que são ligadas a grupos derivados dos alcanos lineares ou cíclicos, quer pelo menos 85% de grupos aromáticos nos quais grupos amidas estão diretamente ligados a dois núcleos (anéis) aromáticos, podendo até 50% desses grupos amidas serem substituídos por grupos imidas.

A expressão “náilon ou outras poliamidas” também abrange as aramidas (ver a Nota 12 da presente Seção).

5)   Fibras de poliéster: As fibras compostas de macromoléculas lineares e apresentando na composição macromolecular pelo menos 85%, em peso, de um éster de diol e ácido tereftálico.

6)   Fibras de polietileno: As fibras compostas de macromoléculas lineares e apresentando na composição macromolecular pelo menos 85%, em peso, de motivo etileno.

7)   Fibras de poliuretano: As fibras resultantes da polimerização de isocianatos polifuncionais com compostos polidroxilados, como por exemplo o óleo de rícino, o 1-4-butanodiol, os poliéter-polióis, os poliéster-polióis.

Entre as outras fibras sintéticas, podem citar-se as clorofibras, as fluorofibras, as policarbamidas, as fibras de trivinil ou as fibras de vinilal.

No caso em que matéria constitutiva das fibras é um copolímero ou uma mistura de homopolímeros na acepção do Capítulo 39, por exemplo, um copolímero de etileno e polipropileno, deve ter-se em consideração para a classificação destas matérias (fibras) as percentagens respectivas de cada um dos constituintes. Salvo para as poliamidas, estas percentagens se referem ao peso.

II.- FIBRAS ARTIFICIAIS

São geralmente utilizados como matérias-primas para a fabricação das fibras artificiais os polímeros orgânicos extraídos de matérias naturais em bruto por processos que possam comportar uma dissolução, um tratamento químico ou uma modificação química.

São as seguintes as principais fibras artificiais:

A)   As fibras celulósicas, e especialmente:

1)   O raiom viscose que é fabricado tratando-se a celulose (geralmente a pasta de madeira ao bissulfito) pela soda cáustica, sulfurando-se depois a álcali-celulose assim obtida por meio de sulfeto de carbono que a transforma em xantato (xantogenato) de celulose; este último produto, dissolvido em uma solução de soda cáustica, transforma-se, por sua vez, em viscose; a viscose depois de depurada, maturada e passada através de uma fieira, é coagulada em banho ácido sob a forma de um filamento de celulose regenerada. O raiom viscose também abrange as fibras modais, que são fabricadas a partir da celulose regenerada, por um processo de viscose modificado.

2)   O raiom cuproamoniacal (cupro) obtido por dissolução da celulose (geralmente no estado de línteres ou da pasta química de madeira) em um licor cupro-amoniacal; a solução viscosa assim produzida é passada por uma fieira em um banho que elimina o solvente; os filamentos recolhidos são formados essencialmente por celulose precipitada.

3)   O acetato de celulose (incluído o triacetato), fibras que se obtém a partir de celulose regenerada da qual pelo menos 74% dos grupos hidroxila são acetilados. Obtém-se por acetilação da celulose (sob a forma de línteres de algodão ou de pasta química de madeira), por meio de uma mistura de anidrido acético, ácido acético e ácido sulfúrico; o acetato de celulose, depois de ser solubilizado, é tratado com um solvente volátil, tal como acetona, depois passado por uma fieira, geralmente a seco, e recolhido sob a forma de filamentos, ao mesmo tempo em que o solvente é evaporado.

B)   As fibras protéicas ou proteídicas, de origem animal ou vegetal, entre as quais:

1)   As fibras obtidas a partir da caseína do leite; a caseína é dissolvida em um álcali (geralmente soda cáustica); a solução, após maturação, é passada por uma fieira em um banho ácido coagulante; as fibras assim obtidas são depois endurecidas por meio de tratamento com formaldeído, sais de cromo, taninos ou outros produtos químicos.

2)   Outras fibras fabricadas por processos análogos, tais como as obtidas a partir de matérias protéicas contidas, por exemplo, no amendoim ou na soja, ou a partir da zeína (proteína do milho), etc.

C)   Fibras algínicas, provenientes da transformação de certas algas, pela ação de produtos químicos em uma solução viscosa, geralmente de alginato de sódio; esta solução se faz passar por uma fieira em um banho; obtém-se assim, em geral, fibras de alginatos metálicos, entre as quais:

1)   As fibras de alginato duplo de cálcio e cromo que se consomem sem produzir chama.

2)   As fibras de alginato de cálcio; têm a propriedade de se dissolverem facilmente em soluções diluídas de sabão alcalino, não podendo, por isso, ter a mesma aplicação dos têxteis comuns; incorporam-se principalmente na fabricação de tecidos e artigos têxteis, como fios que serão dissolvidos após a obtenção do artefato.

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* *

O presente Capítulo abrange os filamentos sintéticos ou artificiais, os fios e os tecidos obtidos desses filamentos, bem como as misturas de matérias têxteis que lhe são similares pela aplicação da Nota 2 da Seção XI. Compreende igualmente os monofilamentos e outros produtos das posições 54.04 ou 54.05, bem como os tecidos dessas matérias.

Os cabos de filamentos, exceto os definidos na Nota 1 do Capítulo 55, também se classificam aqui. Utilizam-se, em geral, na fabricação de filtros para cigarros, enquanto que os cabos de filamentos do Capítulo 55 são utilizados na fabricação de fibras descontínuas.

O presente Capítulo não compreende:

a)   Os fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho, da posição 33.06.

b)   Os produtos do Capítulo 40 e, especialmente, os fios e cordas da posição 40.07.

c)   Os produtos do Capítulo 55 e, especialmente, as fibras descontínuas, os fios e os tecidos de fibras descontínuas, bem como os desperdícios de filamentos (incluídos os blousses (noils), os desperdícios de fios e os fiapos).

d)   As fibras de carbono e suas obras da posição 68.15.

e)   As fibras de vidro e suas obras da posição 70.19.

54.01    Linhas para costurar de filamentos sintéticos ou artificiais, mesmo acondicionadas para venda a retalho.

5401.10   -  De filamentos sintéticos

5401.20   -  De filamentos artificiais

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição abrange as linhas para costurar de filamentos sintéticos ou artificiais, na acepção das disposições da parte I-B 4) das Considerações Gerais da Seção XI.

Estas linhas não são entretanto incluídas aqui quando sejam consideradas cordéis, etc., da posição 56.07 (ver a parte I-B 2) das Considerações Gerais da Seção XI).

As linhas da presente posição podem apresentar-se acondicionadas ou não para venda a retalho ou ter sido tratadas como se indica na parte I-B 1) das Considerações Gerais da Seção XI.

Excluem-se igualmente desta posição os fios simples e os monofilamentos, mesmo que utilizados como linhas para costurar (posições 54.02, 54.03, 54.04 ou 54.05, conforme o caso).

 

54.02    Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex (+).

5402.1     -  Fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas:

5402.11   --    De aramidas

5402.19   --    Outros

5402.20   -  Fios de alta tenacidade, de poliésteres

5402.3     -  Fios texturizados:

5402.31   --    De náilon ou de outras poliamidas, de título igual ou inferior a 50 tex por fio simples

5402.32   --    De náilon ou de outras poliamidas, de título superior a 50 tex por fio simples

5402.33   --    De poliésteres

5402.34   --    De polipropileno

5402.39   --    Outros

5402.4     -  Outros fios, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro:

5402.44   --    De elastômeros

5402.45   --    Outros, de náilon ou de outras poliamidas

5402.46   --    Outros, de poliésteres, parcialmente orientados

5402.47   --    Outros, de poliésteres

5402.48   --    Outros, de polipropileno

5402.49   --    Outros

5402.5     -  Outros fios, simples, com torção superior a 50 voltas por metro:

5402.51   --    De náilon ou de outras poliamidas

5402.52   --    De poliésteres

5402.59   --    Outros

5402.6     -  Outros fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos:

5402.61   --    De náilon ou de outras poliamidas

5402.62   --    De poliésteres

5402.69   --    Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição engloba os fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar). Ela abrange:

1)   Os monofilamentos com menos de 67 decitex.

2)   Os multifilamentos constituídos pela justaposição de um certo número de monofilamentos (de dois a várias centenas), obtidos, em geral, em fieiras de orifícios múltiplos. Estes multifilamentos incluem-se aqui quer não tenham sido ainda submetidos à operação de torção, quer se apresentem já torcidos (fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos). Assim, incluem-se aqui:

1º) Os fios não torcidos, obtidos pelo processo de fiação em paralelo. Os cabos de filamentos não abrangidos pelo Capítulo 55, incluem-se igualmente na presente posição.

2º) Os fios torcidos obtidos quer por torção simples de fios não torcidos, quer diretamente pelo processo de fiação em torção em máquinas próprias para esse efeito.

3º) Os fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, resultantes da reunião por torção dos fios simples acima indicados, incluídos os obtidos a partir de monofilamentos da posição 54.04 (ver a parte I-B 1) das Considerações Gerais da Seção XI).

Todavia os fios acima mencionados só se classificam aqui quando não sejam considerados como cordéis, etc. da posição 56.07, nem como fios acondicionados para venda a retalho da posição 54.06 (ver a parte I-B 2) e 3) das Considerações Gerais da Seção XI).

Além das formas comuns de apresentação dos fios não acondicionados para venda a retalho, alguns dos fios da presente posição podem também apresentar-se enrolados sem suporte (coroas, bobinas, etc.).

Independentemente das exclusões já mencionadas, esta posição não compreende:

a)   Os monofilamentos e as lâminas ou formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas da posição 54.04.

b)   Os cabos de filamentos sintéticos de comprimento superior a 2 m da posição 55.01.

c)   Os cabos de filamentos sintéticos de comprimento inferior a 2 m da posição 55.03.

d)   Os tops ou fitas de preparação da posição 55.06.

e)   Os fios metálicos contendo filamentos sintéticos em qualquer proporção, bem como os fios metalizados constituídos por filamentos sintéticos (posição 56.05).

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Notas Explicativas de Subposições.

Subposições 5402.31 a 5402.39

Consideram-se fios texturizados os fios modificados por operações mecânicas ou físicas (por exemplo, torção, destorção, falsa torção, compressão, eriçamento, termofixação ou a combinação de várias destas operações), processos que permitem frisar, gofrar, encaracolar, etc. cada fibra. Quando estiradas, as fibras podem de novo apresentar-se, parcial ou inteiramente, retilíneas, recuperando, porém, a sua forma inicial, quando a tensão cessa.

Os fios texturizados caracterizam-se por um grande volume ou por uma elevada capacidade de alongamento. A grande elasticidade destes dois tipos torna-os particularmente apropriados para a fabricação de artigos com elasticidade (por exemplo, meias-calças, meias ou roupas interiores), enquanto que o maior volume do fio confere aos torcidos um toque suave e macio.

Os fios texturizados distinguem-se dos fios não texturizados pela presença de ondulações características, de pequenos anéis ou de filamentos menos retilíneos no fio.

Subposição 5402.46

A presente subposição engloba os fios constituídos por fibras cujas moléculas se apresentam parcialmente orientadas. Estes fios, em geral de forma achatada, não se utilizam diretamente na produção de tecidos, devendo ser previamente submetidos a uma operaçãode estiramento ou de estiramento com texturização. São igualmente conhecidos pela designação de “POY”.

54.03    Fios de filamentos artificiais (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos artificiais de título inferior a 67 decitex.

5403.10   -  Fios de alta tenacidade, de raiom viscose

5403.3     -  Outros fios, simples:

5403.31   --    De raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 120 voltas por metro

5403.32   --    De raiom viscose, com torção superior a 120 voltas por metro

5403.33   --    De acetato de celulose

5403.39   --    Outros

5403.4     -  Outros fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos:

5403.41   --    De raiom viscose

5403.42   --    De acetato de celulose

5403.49   --    Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

As disposições da Nota Explicativa da posição 54.02 aplicam-se, mutatis mutandis, aos produtos da presente posição.

54.04    Monofilamentos sintéticos, de título superior ou igual a 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1 mm; lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5 mm.

5404.1     -  Monofilamentos:

5404.11   --    De elastômeros

5404.12   --    Outros, de polipropileno

5404.19   --    Outros

5404.90   -  Outras

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição compreende:

1)   Os monofilamentos sintéticos, isto é, os filamentos isolados obtidos por passagem por uma fieira. Os monofilamentos só estão incluídos aqui quando o seu título for de 67 decitex ou mais, sem que a maior dimensão do corte transversal seja superior a 1 mm. Os monofilamentos desta posição podem apresentar qualquer forma, bem como ter sido obtidos não apenas por extrusão mas também por laminagem ou fusão.

2)   As lâminas e formas semelhantes, de matérias têxteis sintéticas, cuja largura não seja superior a 5 mm, quer tenham sido obtidas por passagem por uma fieira de orifícios de seção transversal alongada, quer tenham sido cortadas em tiras ou folhas de matérias sintéticas.

Também se incluem na presente posição, quando a sua largura aparente (isto é, dobrados, achatados, comprimidos ou torcidos) não for superior a 5 mm, os seguintes produtos:

1º) Lâminas dobradas longitudinalmente.

2º) Tubos achatados, dobrados ou não longitudinalmente.

3º) Lâminas e os artigos mencionados nos nºs 1º) e 2º), acima, comprimidos ou torcidos.

Quando a largura (ou largura aparente) destes artigos não for uniforme, a sua classificação efetuar-se-á considerando a largura média.

A presente posição compreende ainda as lâminas e formas semelhantes retorcidas ou retorcidas múltiplas.

Todos estes produtos apresentam-se, geralmente, em grandes comprimentos, mas classificam-se aqui mesmo quando são cortados em comprimentos curtos ou acondicionados para venda a retalho. Podem utilizar-se na fabricação de escovas, raquetes, linhas para pesca, correias, tranças, tecidos para assentos, tules, em cirurgia, etc.

Excluem-se desta posição:

a)   Os monofilamentos sintéticos esterilizados (posição 30.06).

b)   Os monofilamentos sintéticos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1 mm, bem como as lâminas e tubos achatados, de matérias têxteis sintéticas (incluídas as lâminas e tubos achatados, dobrados longitudinalmente), mesmo comprimidos ou torcidos (por exemplo, palha artificial), desde que a sua largura aparente, isto é, dobrados, achatados, comprimidos ou torcidos, seja superior a 5 mm (Capítulo 39).

c)   Os monofilamentos sintéticos com título inferior a 67 decitex, da posição 54.02.

d)   As lâminas e formas semelhantes do Capítulo 56.

e)   Os monofilamentos sintéticos providos de anzóis ou de qualquer modo armados em linhas para pesca (posição 95.07).

f)    As cabeças preparadas para escovas, pincéis e para artigos semelhantes (posição 96.03).

54.05    Monofilamentos artificiais, de título superior ou igual a 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1 mm; lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) de matérias têxteis artificiais, cuja largura aparente não seja superior a 5 mm.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

As disposições da Nota Explicativa da posição 54.04 aplicam-se, mutatis mutandis, aos produtos da presente posição.

54.06    Fios de filamentos sintéticos ou artificiais (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição abrange os fios de filamentos sintéticos ou artificiais (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho, na acepção das disposições da parte I-B 3), das Considerações Gerais da Seção XI.

54.07    Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluindo os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 54.04.

5407.10   -  Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas ou de poliésteres

5407.20   -  Tecidos obtidos a partir de lâminas ou de formas semelhantes

5407.30   -  “Tecidos” mencionados na Nota 9 da Seção XI

5407.4     -  Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de náilon ou de outras poliamidas:

5407.41   --    Crus ou branqueados

5407.42   --    Tintos

5407.43   --    De fios de diversas cores

5407.44   --    Estampados

5407.5     -  Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster texturizados:

5407.51   --    Crus ou branqueados

5407.52   --    Tintos

5407.53   --    De fios de diversas cores

5407.54   --    Estampados

5407.6     -     Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster:

5407.61   --    Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster não texturizados

5407.69   --    Outros

5407.7     -  Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos sintéticos:

5407.71   --    Crus ou branqueados

5407.72   --    Tintos

5407.73   --    De fios de diversas cores

5407.74   --    Estampados

5407.8     -  Outros tecidos, que contenham menos de 85 %, em peso, de filamentos sintéticos, combinados, principal ou unicamente, com algodão:

5407.81   --    Crus ou branqueados

5407.82   --    Tintos

5407.83   --    De fios de diversas cores

5407.84   --    Estampados

5407.9     -  Outros tecidos:

5407.91   --    Crus ou branqueados

5407.92   --    Tintos

5407.93   --    De fios de diversas cores

5407.94   --    Estampados

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A parte I-C das Considerações Gerais da Seção XI define o que se deve entender aqui pelo termo tecidos. Estão compreendidos na presente posição os tecidos fabricados com fios de filamentos sintéticos ou com monofilamentos ou lâminas da posição 54.04, abrangendo, assim, uma grande variedade de tecidos para vestuário, forros, mobiliário, para artigos para acampamento, pára-quedas, etc.

Excluem-se desta posição:

a)   Os pensos medicamentosos ou acondicionados para venda a retalho (posição 30.05).

b)   Os tecidos de monofilamentos sintéticos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1 mm ou de lâminas ou formas semelhantes cuja largura aparente seja superior a 5 mm, de matérias têxteis sintéticas (posição 46.01).

c)   Os tecidos de fibras sintéticas descontínuas (posições 55.12 a 55.15).

d)   As telas para pneumáticos da posição 59.02.

e)   Os tecidos para usos técnicos da posição 59.11.

54.08    Tecidos de fios de filamentos artificiais, incluindo os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 54.05.

5408.10   -  Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de raiom viscose

5408.2     -  Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos ou de lâminas ou formas semelhantes, artificiais:

5408.21   --    Crus ou branqueados

5408.22   --    Tintos

5408.23   --    De fios de diversas cores

5408.24   --    Estampados

5408.3     -  Outros tecidos:

5408.31   --    Crus ou branqueados

5408.32   --    Tintos

5408.33   --    De fios de diversas cores

5408.34   --    Estampados

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A parte I-C das Considerações Gerais da Seção XI define o que se deve entender aqui pelo termo “tecidos”. Estão compreendidos na presente posição os tecidos fabricados com fios de filamentos artificiais ou com monofilamentos ou lâminas da posição 54.05, abrangendo, assim, uma grande variedade de tecidos para vestuário, forros, mobiliários, artigos para acampamento, pára-quedas, etc.

Excluem-se desta posição:

a)   Os pensos medicamentosos ou acondicionados para venda a retalho (posição 30.05).

b)   Os tecidos de monofilamentos artificiais cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1 mm ou de lâminas ou formas semelhantes com uma largura aparente superior a 5 mm, de matérias têxteis artificiais (posição 46.01).

c)   Os tecidos de fibras artificiais descontínuas (posição 55.16).

d)   As telas para pneumáticos da posição 59.02.

e)   Os tecidos para usos técnicos da posição 59.11.