NESH Capítulo 53

Outras fibras têxteis vegetais;
fios de papel e tecidos de fios de papel

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O estudo deste Capítulo deve fazer-se tendo em vista as Considerações Gerais da Seção XI.

O Capítulo 53 abrange, de um modo geral e, ressalvadas as exclusões formuladas nas Notas Explicativas da posição 53.05, as matérias têxteis vegetais, exceto o algodão, nas suas diversas fases de transformação na indústria têxtil, incluídos os tecidos.

Também compreende os fios de papel e os tecidos de fios de papel, bem como os produtos têxteis misturados que sigam o regime dos produtos deste Capítulo por aplicação da Nota 2 da Seção XI.

53.01    Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de linho (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos) (+).

5301.10   -  Linho em bruto ou macerado

5301.2     -  Linho quebrado, espadelado, penteado ou trabalhado de outra forma, mas não fiado:

5301.21   --    Quebrado ou espadelado

5301.29   --    Outro

5301.30   -  Estopas e desperdícios de linho

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

O linho é uma planta de que existem numerosas espécies, entre as quais a mais conhecida é o Linum usitatissimum. As fibras de linho encontram-se no líber do caule ou elas são aglomeradas em feixes por uma matéria péctica. Para a sua utilização na indústria têxtil, convém separá-las umas das outras e do resto da planta, particularmente da cana, que é a parte interior lenhosa.

Esta posição compreende o linho em bruto, macerado, espadelado, penteado ou tratado de qualquer modo, mas não fiado.

A)   Linho em bruto (palha de linho).

É o linho tal como é arrancado, debulhado ou não.

B)   Linho macerado.

A maceração destina-se a eliminar, mais ou menos completamente, a matéria péctica que aglomera as fibras entre si, por fermentação (ação de bactérias ou fungos) ou quimicamente. Esta operação efetua-se, normalmente, por qualquer dos seguintes processos:

1)   expondo a planta à ação do orvalho e da umidade;

2)   mergulhando a planta na água corrente de riachos ou de rios ou na água estagnada de valas ou de pauis;

3)   mergulhando-a em água quente, conduzida em tanques ou em canalizações;

4)   submetendo-a à ação de vapor de água ou de agentes químicos ou microbianos.

O linho macerado é depois secado ao ar livre ou por meio de máquinas. As fibras apresentam-se, depois desta operação, suficientemente soltas umas das outras, bem como da cana, e podem separar-se por trituração ou espadelagem.

C)   Linho espadelado.

A espadelagem é facilitada por um prévio esmagamento, destinado a reduzir a cana em pedaços. A espadelagem que se efetua manual ou mecanicamente, consiste em eliminar a cana por batedura, de modo a obter as fibras de linho, também designadas por filaça ou linho espadelado. Durante esta operação, também se recolhem a estopa e os desperdícios.

D)   Linho algodoado.

A “algodoação” provém do tratamento do linho em bruto com uma solução fervente de soda cáustica, depois é impregnado de carbonato de sódio e mergulhado em uma solução aquosa diluída de um ácido; obtêm-se assim fibras muito divididas que, depois, em geral, se branqueiam. Este processo substitui a maceração e a espadelagem.

E)   Linho penteado.

A penteação tem por fim dividir a filaça e paralelizar as fibras, por eliminação, não só das matérias estranhas que estas ainda contêm, mas também das fibras curtas e partidas (estopa de penteação). Quando sai das penteadeiras, o linho apresenta-se geralmente em cordões. Os cordões passam em seguida na máquina de estirar, donde saem com a forma de fitas contínuas. Por estiragens sucessivas e passagens nos bancos de fusos, estas fitas transformam-se em mechas. Deve notar-se que as mechas podem ter, depois de passarem no banco de fusos, diâmetro relativamente próximo ao dos fios simples da posição 53.06 e apresentar ligeira torção. Contudo, por não terem sofrido a operação da fiação, não são ainda fios e, como as fitas atrás referidas, cabem nesta posição.

F)   Estopa e desperdícios, de linho (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos).

As estopas propriamente ditas provêm geralmente da penteação de fibras de linho e consistem principalmente em fibras curtas, com nós, quebradas ou emaranhadas. Na prática, entretanto, atribui-se ao termo “estopa” uma acepção mais ampla, que engloba outros desperdícios de fibras de linho de qualidades diversas, suscetíveis de serem empregados em fiação e, em particular, os desperdícios da espadelagem e os desperdícios provenientes das operações preparatórias da penteação.

Os desperdícios da fiação, da bobinagem ou da tecelagem do linho (queda de fios, por exemplo) e os fiapos de linho (obtidos pelo desfiamento de trapos, de cordas, etc.) estão igualmente incluídos aqui; são também habitualmente destinados à fiação.

Dado o comprimento geralmente reduzido das fibras que os constituem, as estopas e outros desperdícios próprios para fiação sofrem apenas a operação de cardação (que os transforma em fitas), antes de serem estirados em mechas. As fitas e mechas de estopa, que não tenham ainda sido submetidas à operação de fiação, que as transforma em fios de estopa de linho, estão compreendidas nesta posição.

Classificam-se também aqui os desperdícios de linho impróprios para fiação e que se empregam principalmente como matérias de enchimento (estofamento), na preparação de argamassas e de estafes, ou como matéria-prima na fabricação de certos tipos de papel. Estes desperdícios provêm sobretudo das operações de espadelagem do linho ou de cardação de estopas.

O branqueamento ou o tingimento não modificam a classificação dos produtos desta posição.

Excluem-se desta posição:

a)   As partes lenhosas (canas) provenientes da preparação das fibras de linho (posição 44.01).

b)   Alguns vegetais filamentosos, designados às vezes sob o nome de “linho”, que não devem confundir-se com o verdadeiro linho da presente posição, tais como o linho indiano (Abroma augusta) (posição 53.03), e o linho ou cânhamo da Nova Zelândia (Phormium tenax) (posição 53.05).

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o o

Nota Explicativa de Subposições.

Subposição 5301.21

O linho espadelado obtido a partir de estopas permanece classificado nesta subposição.

53.02    Cânhamo (Cannabis sativa l.), em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de cânhamo (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos).

5302.10   -  Cânhamo em bruto ou macerado

5302.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

O cânhamo a que se refere esta posição é apenas o Cannabis sativa L. É uma planta que se cultiva em solos e climas mais variados. As fibras, contidas no líber do caule, são extraídas por uma série de operações semelhantes às descritas para o linho na Nota Explicativa da posição 53.01.

Esta posição compreende:

1)   O cânhamo em bruto, tal como se apresenta depois de colhido, debulhado ou não.

2)   O cânhamo macerado, cujas fibras, descoladas parcialmente da cana, ainda lhe estão aderentes.

3)   O cânhamo espadelado, ou seja unicamente a filaça, constituída por feixes de fibras (filamentos têxteis) que ultrapassam, por vezes, 2 m de comprimento.

4)   A filaça de cânhamo penteada ou tratada por qualquer outro processo para fiação (mas não fiada), apresentada geralmente em fitas ou mechas.

5)   As estopas e desperdícios filamentosos de cânhamo, que provêm, em geral, da espadelagem e sobretudo da penteação, bem como os desperdícios dos fios de cânhamo, recolhidos especialmente no decorrer da fiação ou da tecelagem, e os fiapos de cânhamo provenientes do desfiamento de cordas usadas, trapos, etc. Estes desperdícios incluem-se aqui, quer se utilizem em fiação (podendo então apresentar-se em fitas ou mechas), quer não; neste último caso, empregam-se, por exemplo, como material de enchimento (estofamento) ou de calafetagem ou para a fabricação de papel.

O tratamento da algodoação (semelhante ao empregado para o linho), o branqueamento ou o tingimento são operações que não modificam a classificação dos produtos abrangidos por esta posição.

Excluem-se desta posição:

a)   Os vegetais filamentosos, designados freqüentemente por “cânhamo”, mas que não se devem confundir com o verdadeiro cânhamo da presente posição, e em especial:

1)   O istle ou cânhamo de Tampico (pita, agave) (posições 14.04 ou 53.05).

2)   O canhâmo de Gambo ou de Ambari (Hibiscus canabinus); o cânhamo Rosella (Hibiscus sabdariffa); o cânhamo de Abutilon (Abutilon avicennae); o cânhamo da Índia, de Suna, de Madras, de Calcutá, de Bombaim ou de Benares (Crotalaria juncea); e o cânhamo de Queensland (Sida) (posição 53.03).

3)   O cânhamo do Haiti (Agave foetida), o cânhamo-de-Manila (abacá), o cânhamo de Maurício (Furcraea gigantea) e o cânhamo ou linho da Nova Zelândia (Phormium tenax) (posição 53.05).

b)   Os desperdícios lenhosos (cana) provenientes da preparação das fibras de cânhamo (posição 44.01).

c)   Os fios de cânhamo (posição 53.08).

d)   Trapos e, em especial, as cordas inutilizadas (Capítulo 63).

53.03    Juta e outras fibras têxteis liberianas (exceto linho, cânhamo e rami), em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas; estopas e desperdícios destas fibras (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos).

5303.10   -  Juta e outras fibras têxteis liberianas, em bruto ou maceradas

5303.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende todas as fibras têxteis extraídas do líber do caule das plantas da classe das dicotiledôneas, exceto o linho (posição 53.01), o cânhamo (posição 53.02) e o rami (posição 53.05).

As fibras têxteis liberianas, aqui compreendidas, são mais suaves ao tato que a maior parte das fibras vegetais da posição 53.05 e possuem, além disso, uma maior finura.

Entre as fibras liberianas da presente posição, citam-se:

1)   A juta verdadeira (true jute), cujas duas principais variedades são o Corchorus capsularis ou juta branca e o Corchorus olitorius ou juta ruiva, também chamada Tossa.

2)   O Hibiscus cannabinus, comercialmente conhecido sob os nomes de cânhamo de hibisco, cânhamo de Gambo (Gambo hemp), juta do Sião, kénaf, juta de Bimli (Bimlipatan jute), cânhamo de Ambari, papoula-de-são-francisco, Dah, Meshta, etc.

3)   O Hibiscus sabdariffa, comercialmente conhecido sob os nomes de cânhamo Rosella ou roselle, juta do Sião, kénaf, juta de Java, etc.

4)   O Abutilon avicennae, também conhecido por cânhamo de abutilon, juta da China, juta de Tien-Tsin, Ching-Ma, King-Ma, etc.

5)   A giesta, cujas fibras provêm da parte liberiana dos caules do Spartium junceum (giesta de Espanha) ou do Cytisus scoparius (giesta comum).

6)   A Urena lobata e a Urena sinuata, que possuem nomes diferentes consoante o seu país de origem: juta do Congo, juta de Madagascar ou paka, Malva blanca ou Cadillo (Cuba), Guaxima, Aramina ou Malva roxa (carrapicho) (Brasil), Caesarweed (Flórida).

7)   A Crotalaria juncea, conhecida sob os nomes de cânhamo da Índia, cânhamo de Suna, cânhamo de Madras, cânhamo de Calcutá, cânhamo de Bombaim, cânhamo de Benares ou juta de Julburpur.

8)   A Sida, conhecida principalmente sob os nomes de Escobilla, Malvaisco, cânhamo de Queensland ou juta de Cuba.

9)   A Thespesia, conhecida como Polompon (Vietnam).

10) A Abroma augusta, conhecida sob os nomes de Devil's Cotton ou linho indiano.

11) A Clappertonia ficifolia, conhecida sob os nomes de Punga (Congo) ou Guaxima (Brasil).

12) A Triumfetta, conhecida sob os nomes de Punga (Congo) ou Carrapicho (Brasil).

13) As urtigas.

A presente posição compreende:

   I) As matérias fibrosas em bruto (caules ainda não macerados nem descascados); as fibras maceradas; as fibras descascadas (extraídas mecanicamente), isto é, apenas a filaça constituída por feixes de fibras - filamentos têxteis - que ultrapassam, às vezes, 2 m de comprimento; e os cuttings, constituídos pela extremidade inferior da filaça que se corta e vende separadamente. Todavia, as matérias vegetais que se incluem no Capítulo 14, quando em bruto ou sob determinadas formas (por exemplo, os caules de giesta), só se classificam na presente posição quando tenham sido trabalhadas para serem utilizadas como matérias têxteis (por exemplo, pisadas, cardadas ou penteadas, tendo em vista a fiação).

  II) As filaças cardadas, penteadas ou tratadas de qualquer outro modo para fiação, que, em geral, se apresentam em fitas.

III) As estopas e desperdícios filamentosos, provenientes, em geral, da cardação ou da penteação de fibras liberianas; os desperdícios de fios dessas fibras, recolhidos principalmente durante a fiação ou a tecelagem, e os fiapos obtidos por desfiamento de trapos, ou cordas inutilizadas. As estopas e os desperdícios incluem-se aqui, quer sejam utilizáveis em fiação (podendo apresentar-se, então, em fitas), quer não; neste último caso, empregam-se, por exemplo, como material de enchimento (estofamento) ou de calafetagem ou para fabricação de papel, feltro, etc.

O branqueamento ou o tingimento são operações que não modificam a classificação dos produtos abrangidos por esta posição.

Excluem-se também da presente posição:

a)   Os caules de giesta (posição 14.04).

b)   As estopas medicamentosas ou acondicionadas para venda a retalho para fins medicinais ou cirúrgicos (posição 30.05).

c)   Os fios de juta ou de outras fibras liberianas desta posição (posição 53.07).

d)   Os trapos e, em especial, as cordas inutilizadas (Capítulo 63).

53.05    Cairo (fibras de coco), abacá (cânhamo-de-manilha (cânhamo de Manila*) ou Musa textilis Nee), rami e outras fibras têxteis vegetais não especificadas nem compreendidas noutras posições, em bruto ou trabalhados, mas não fiados; estopas e desperdícios destas fibras (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos).

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição compreende as fibras têxteis vegetais, extraídas das folhas ou dos frutos de determinadas plantas da classe das monocotiledôneas (o coco, o abacá ou o sisal, por exemplo) ou, relativamente ao rami, provenientes dos caules das plantas da classe das dicotiledôneas da família urticaceae e que não se encontram especificadas nem compreendidas noutras posições.

Na maior parte dos casos, estas fibras são mais rugosas e menos finas que as fibras têxteis liberianas da posição 53.03.

Em geral, estas fibras cabem aqui, quer se apresentem em bruto, quer preparadas para fiação (por exemplo, em fitas cardadas ou penteadas), quer em estopas ou em desperdícios filamentosos (resultantes principalmente da penteação), quer em desperdícios de fios (recolhidos especialmente durante a fiação ou a tecelagem), quer ainda em fiapos (provenientes do desfiamento de cordas usadas, trapos, etc.).

Todavia, as fibras provenientes de matérias vegetais que, em bruto ou em determinadas formas, cabem no Capítulo 14 (em especial, a sumaúma (kapoc)) só se classificam na presente posição quando tenham sofrido um tratamento que implique a sua utilização como matérias têxteis, por exemplo, desde que tenham sido pisadas, cardadas ou penteadas, tendo em vista a fiação.

Entre as fibras têxteis vegetais compreendidas na presente posição, podem citar-se as seguintes:

O cairo. As fibras de coco (coir) provém do invólucro externo dos cocos; são fibras grosseiras, quebradiças e de cor castanha. Classificam-se sempre nesta posição, quer se apresentem em fardos ou em feixes.

O abacá. As fibras de abacá (ou cânhamo-de-Manila) obtém-se raspando-se com faca ou mecanicamente o pecíolo das folhas de algumas bananeiras (Musa textilis Nee) cultivadas principalmente nas Filipinas. Esta posição compreende a filaça penteada ou tratada de qualquer outro modo para fiação (mas não fiada), que se apresenta habitualmente em fitas ou mechas.

As fibras de abacá, muito resistentes às intempéries e à ação da água do mar, empregam-se principalmente na fabricação de cabos para a navegação ou pesca. Servem também para fabricar tecidos grosseiros e tranças para chapéus e artefatos de uso semelhante.

O rami. As fibras do rami provêm do líber de certas plantas, entre as quais principalmente da Boehmeria tenacissima (Rhea ou rami verde) e da Boehmeria nivea (China-grass ou rami branco), cultivadas sobretudo nos países quentes do Extremo Oriente.

Na ocasião da colheita, o rami corta-se rente ao solo e coloca-se em molhos (rami em bruto). Em seguida, é descascado, ainda verde ou já seco, manual ou mecanicamente, para separar a parte fibrosa do caule (rami descascado) da parte lenhosa interna. O rami descascado apresenta-se, em geral, em tiras compridas. A matéria fibrosa assim obtida é então desengomada, a fim de eliminar, por diversos processos (geralmente por meio de lixívias alcalinas), as matérias pécticas que aglutinam as fibras entre si. O rami desengomado, escorrido e seco, apresenta-se em filaça de cor branco-nacarada.

A alfa e o esparto. As fibras da alfa ou do esparto provêm das folhas destes vegetais. Só se incluem aqui quando laminadas, recalcadas, penteadas ou tratadas de qualquer outro modo tendo em vista a sua utilização como têxteis. As folhas em bruto classificam-se no Capítulo 14.

O aloés (fibras de aloés).

O abacaxi (ananás). Estas fibras, também conhecidas sob os nomes de Curaná (Amazônia), Pina (México) ou Silkgrass, extraem-se das folhas do abacaxi (ananás), planta da família Bromeliaceae. Pertencem também a esta família as fibras de Pita floja ou Colômbia pita ou arghan, de Caroá (Brasil), de Karatas, etc.

O cânhamo de Haiti (Agave foetida).

O cânhamo de Maurício (Furcraea gigantea), também conhecido por Piteira (Brasil).

O henequém (Agave fourcroydes).

O tampico (istle, ixtle, cânhamo de Tampico ou cânhamo mexicano). Estas fibras, que se extraem da Agave funkiana e da Agave lechugilla, utilizam-se sobretudo na fabricação de escovas e vassouras e classificam-se habitualmente na posição 14.04. Todavia, incluem-se sempre na presente posição, desde que tenham sofrido um tratamento que implique a sua utilização como matéria têxtil.

A maguey ou cantala. Estas fibras provêm da Agave cantala (Filipinas ou Indonésia) ou da Agave tequilana (México).

O Phormium tenax (cânhamo ou linho da Nova Zelândia).

A pita (Agave americana).

A sanseviéria, conhecida também por Bowstring hemp ou Ife hemp.

O sisal (Agave sisalana).

A turfa bérandine (ou béraudine). Estas fibras extraem-se de uma turfa lenhosa. Só se incluem nesta posição se tiverem sofrido tratamento que implique a sua utilização como matéria têxtil; caso contrário, classificam-se na posição 27.03.

A tifa (tabua, bunho). Estas fibras extraem-se da planta que tem o mesmo nome. Não devem confundir-se com os pêlos curtos que cobrem as sementes dessas plantas, os quais se utilizam para enchimento (estofamento) (de bóias salva-vidas, brinquedos, etc.); esses pêlos classificam-se na posição 14.04.

A iúca.

O branqueamento e o tingimento são operações que não modificam a classificação dos produtos abrangidos por esta posição.

53.06    Fios de linho.

5306.10   -  Simples

5306.20   -  Retorcidos ou retorcidos múltiplos

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição abrange os fios de linho, ou seja, os produtos obtidos por fiação (seguida ou não de retorce ou de retorce múltiplo) das mechas de linho ou das estopas de linho, da posição 53.01.

Estes fios não estão, porém, aqui compreendidos quando satisfaçam à definição de cordéis, etc. da posição 56.07 (ver parte I-B 2) das Considerações Gerais da Seção XI).

Os fios desta posição podem apresentar-se acondicionados ou não para venda a retalho ou terem sofrido o tratamento referido na parte I-B 1) das Considerações Gerais da Seção XI.

Os fios de linho combinados com fios de metal em quaisquer proporções (fios metálicos) e os fios de linho metalizados classificam-se na posição 56.05.

53.07    Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03.

5307.10   -  Simples

5307.20   -  Retorcidos ou retorcidos múltiplos

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende os fios obtidos por fiação (seguida ou não de retorce ou de retorce múltiplo) das fitas de juta ou de outras fibras têxteis liberianas, da posição 53.03.

Estes fios não estão, porém, aqui compreendidos quando satisfaçam à definição de cordéis, cordas ou cabos da posição 56.07 (ver parte I-B 2), das Considerações Gerais da Seção XI).

Os fios desta posição podem apresentar-se acondicionados ou não para venda a retalho ou terem sofrido o tratamento referido na parte I-B 1), das Considerações Gerais da Seção XI.

53.08    Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel.

5308.10   -  Fios de cairo (fios de fibras de coco)

5308.20   -  Fios de cânhamo

5308.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A)   Fios de outras fibras têxteis vegetais.

Este grupo compreende os fios obtidos por fiação (seguida ou não de retorce ou de retorce múltiplo) das fibras de cânhamo da posição 53.02, das fibras têxteis vegetais da posição 53.05 ou de outras fibras vegetais incluídas em Seções diferentes da presente Seção XI e, particularmente, no Capítulo 14 (por exemplo, fibras de sumaúma (kapoc) ou de tampico (ístle, cânhamo de Tampico)).

Estes fios não estão, porém, aqui compreendidos quando satisfaçam à definição de cordéis, cordas ou cabos da posição 56.07 (ver parte I-B 2) das Considerações Gerais da Seção XI).

Os fios de cânhamo destinam-se tanto à fabricação de tecidos, como a costurar calçados, artigos de seleiro ou de correeiro, etc.

Os fios do presente grupo podem apresentar-se acondicionados para venda a retalho ou terem sido tratados como se indica na parte I-B 1) das Considerações Gerais da Seção XI.

Os fios deste grupo combinados com fios de metal, em quaisquer proporções (fios metálicos) e os fios metalizados classificam-se na posição 56.05.

B)   Fios de papel.

Este grupo compreende os fios de papel (simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos), mesmo sob a forma de cordéis, cordas ou cabos, não entrançados, acondicionados ou não para venda a retalho.

Estes fios classificam-se aqui, quer tenham sido ou não sujeitos ao tratamento indicado na parte I-B 1) das Considerações Gerais da Seção XI.

Os fios simples de papel aqui incluídos, obtêm-se torcendo-se ou enrolando-se sobre si mesmos, longitudinalmente, tiras de papel umedecidas e, por vezes, revestidas. Os fios retorcidos ou retorcidos múltiplos obtêm-se a partir dos fios simples.

Excluem-se do presente grupo:

a)   As tiras de papel dobradas uma ou mais vezes no sentido do comprimento (lâminas de papel) (Capítulo 48).

b)   Os fios de papel combinados com fios metálicos, em quaisquer proporções (fios metálicos) e os fios de papel metalizados (posição 56.05).

c)   Os fios de papel reforçados com metal, bem como os cordéis, cordas e cabos, de fios de papel entrançados (posição 56.07).

53.09    Tecidos de linho.

5309.1     -  Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de linho:

5309.11   --    Crus ou branqueados

5309.19   --    Outros

5309.2     -  Que contenham menos de 85 %, em peso, de linho:

5309.21   --    Crus ou branqueados

5309.29   --    Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A parte I-C das Considerações Gerais da Seção XI define o que se deve entender aqui pelo termo “tecidos”. A presente posição compreende os tecidos fabricados com fios de linho.

Estes tecidos utilizam-se, de acordo com as suas características para confecção de roupa interior (lingerie) de fina qualidade, vestuário, lençóis e outras roupas de cama, de mesa, etc. Os tecidos de linho também servem para invólucros exteriores de colchões, para fabricar sacos, toldos, velas de embarcações, etc.

Os pensos medicamentosos ou acondicionados para venda a retalho classificam-se na posição 30.05.

53.10    Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03.

5310.10   -  Crus

5310.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A parte I-C das Considerações Gerais da Seção XI define o que se deve entender aqui pelo termo “tecidos”. A presente posição compreende os tecidos fabricados com fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas, da posição 53.03.

Estes tecidos utilizam-se na fabricação de sacos ou de outras embalagens, como tecido de suporte para linóleos, como tecidos para decoração de interiores, etc.

53.11    Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A parte I-C das Considerações Gerais da Seção XI define o que se entende aqui pelo termo “tecidos”. Esta posição compreende os tecidos fabricados com fios da posição 53.08.

Estes tecidos utilizam-se, consoante as suas características, para embalagens, para fabricação de velas de embarcações, de toldos, de sacos, de roupas de uso doméstico, de esteiras, como tecidos de suporte para linóleos, etc.

Os tecidos fabricados com lâminas de papel classificam-se na posição 46.01.