NESH Capítulo 52

Algodão

Nota de subposições.

1.-   Na acepção das subposições 5209.42 e 5211.42, consideram-se “tecidos denominados Denim” os tecidos de fios de diversas cores, em ponto sarjado cuja relação de textura não seja superior a 4, compreendendo o sarjado quebrado (às vezes denominado cetim de 4), com urdidura pelo lado direito, apresentando os fios da urdidura uma mesma e única cor e os da trama crus, branqueados ou tingidos de cinzento ou de uma tonalidade mais clara do que a dos fios de urdidura.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O estudo deste Capítulo deve fazer-se tendo em vista as Considerações Gerais da Seção XI.

O Capítulo 52 abrange, de um modo geral, as fibras de algodão nas diversas fases de transformação, desde a matéria-prima ao tecido; compreende ainda os produtos têxteis misturados que se assemelham ao algodão.

52.01    Algodão não cardado nem penteado.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

As fibras de algodão envolvem as sementes contidas nas cápsulas (vagens, frutos) do algodão (Gossypium). São essencialmente constituídas por celulose e acham-se recobertas de uma matéria cerosa. Apresentam a superfície exterior macia e de cor natural branca, amarelada ou mesmo acastanhada ou ruiva. Colhem-se as fibras quando as cápsulas maduras estão mais ou menos largamente abertas e separam-se destas, normalmente na própria planta. Desembaraçam-se posteriormente das sementes que as acompanham, por debulha.

A presente posição abrange, quando não cardadas nem penteadas, as fibras de algodão, debulhadas ou não, que se apresentam mais ou menos sujas com resíduos de cápsulas, de folhas ou de matérias terrosas, bem como as fibras de algodão (com exceção dos línteres e desperdícios), desembaraçadas da maior parte destas impurezas, lavadas, desengorduradas (incluídas as que foram tornadas hidrófilas), branqueadas ou tingidas.

O algodão simplesmente debulhado, que constitui a quase totalidade do algodão não cardado nem penteado que é objeto do comércio internacional, apresenta-se normalmente em fardos fortemente comprimidos; o algodão limpo, por passagem em máquinas abridoras e batedoras, apresenta-se em mantas frouxas contínuas.

Os línteres de algodão classificam-se na posição 14.04. As fibras abrangidas pela presente posição, podem diferenciar-se com facilidade pelo seu comprimento, que é, em geral, compreendido entre 1 e 5 cm, enquanto que o comprimento dos línteres é, geralmente, inferior a 5 mm.

Excluem-se também desta posição:

a)   A pastas (ouates) de algodão (posições 30.05 ou 56.01).

b)   Os desperdícios de algodão (posição 52.02).

c)   O algodão cardado ou penteado (posição 52.03).

52.02    Desperdícios de algodão (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos).

5202.10   -  Desperdícios de fios

5202.9     -  Outros:

5202.91   --    Fiapos

5202.99   --    Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição abrange, de uma maneira geral, os desperdícios de algodão resultantes das operações preparatórias à fiação, da fiação própriamente dita, da tecelagem, da fabricação de malhas (tricotação), etc., bem como da desfiagem de artefatos de algodão.

Estes desperdícios compreendem geralmente:

As blousses (comber noils), obtidas durante a penteação; os débourrures (strippings), tiras recolhidas nos cilindros das cardas ou nas penteadeiras; as fibras quebradas (barbes), provenientes da estiragem; os fragmentos de fitas e de mechas; a penugem das cardas; os aglomerados de fios emaranhados e os outros desperdícios de fios provenientes da fiação, retorcedura, tecelagem, fabricação de malhas (tricotação), etc.; os fios mais ou menos desfibrados e as fibras provenientes do esfarrapamento dos trapos.

Alguns desperdícios podem conter gorduras, poeiras ou outras impurezas. Desembaraçados destas impurezas, branqueados ou tingidos, continuam compreendidos aqui. Estes desperdícios podem utilizar-se em fiação ou servir para outros usos.

Excluem-se desta posição:

a)   Os línteres de algodão (posição 14.04).

b)   As pastas (ouates) (posições 30.05 ou 56.01).

c)   Os desperdícios de algodão cardados ou penteados (posição 52.03).

d)   As tontisses, nós e bolotas (borbotos) (posição 56.01).

e)   Os trapos (posição 63.10).

52.03    Algodão cardado ou penteado.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Classificam-se nesta posição o algodão (incluídos os fiapos e os outros desperdícios de algodão) cardado ou penteado, bem como o algodão que tenha sido submetido, após cardação ou penteação, a operações preparatórias à fiação.

A cardação tem por fim, essencialmente, desamaranhar as fibras de algodão, paralelizá-las mais ou menos e libertá-las, totalmente ou em grande parte, das impurezas (vegetais ou outras) que ainda conservam. As fibras apresentam-se então em mantas ou fitas. Estas fitas antes de serem transformadas em mechas, são penteadas ou não.

A penteação, que se pratica principalmente na fiação dos algodões de “fibra comprida” para obtenção de fios finos, faz desaparecer os últimos resíduos vegetais que ainda possam existir presos às fibras e elimina também as fibras mais curtas sob a forma de desperdícios da penteação (blousses); ficando a subsistir apenas as fibras mais compridas bem paralelizadas.

As fitas simplesmente cardadas e as fitas penteadas são submetidas a dobras e estiragens sucessivas nos bancos de estiragem e passam em seguida para os bancos de fusos que completam a estiragem e as transformam em mechas. Convém notar que, após passagem nos bancos de fusos, as mechas podem apresentar um diâmetro relativamente próximo do diâmetro dos fios simples das posições 52.05 ou 52.06 e uma ligeira torção. Não tendo, porém, sofrido a operação de fiação, não constituem ainda fios, pelo que, tal como acontece com as mantas e fitas atrás referidas, se classificam na presente posição.

As fitas são geralmente enroladas em carretéis, enquanto que as mechas se apresentam, em geral, em grandes bobinas. As mantas apresentam-se normalmente enroladas em rolos de madeira.

Os produtos a que a presente posição se refere continuam nela compreendidos, mesmo quando se apresentem branqueados ou tingidos.

Pelo contrário, as pastas (ouates) de algodão classificam-se na posição 56.01 ou, se são medicamentosas ou acondicionadas para venda a retalho para usos medicinais ou cirúrgicos, na posição 30.05. Deve notar-se que as fitas de algodão cardado, por exemplo as que os cabeleireiros usam e que às vezes se designam sob o nome de “pasta (ouate) de barbeiro” classificam-se aqui.

52.04    Linhas para costurar, de algodão, mesmo acondicionadas para venda a retalho.

5204.1     -  Não acondicionadas para venda a retalho:

5204.11   --    Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão

5204.19   --    Outras

5204.20   -  Acondicionadas para venda a retalho

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição abrange as linhas para costurar de algodão, na acepção da parte I-B, 4) das Considerações Gerais da Seção XI.

Estas linhas não se classificam nesta posição quando sejam consideradas cordéis, etc. da posição 56.07 (ver parte I-B, nº 2) das Considerações Gerais da Seção XI).

As linhas desta posição podem apresentar-se ou não acondicionadas para venda a retalho ou terem sido submetidas aos tratamentos referidos na parte I-B, nº 1) das Considerações Gerais da Seção XI.

52.05    Fios de algodão (exceto linhas para costurar) que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho.

5205.1     -  Fios simples, de fibras não penteadas:

5205.11   --    De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)

5205.12   --    De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43)

5205.13   --    De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52)

5205.14   --    De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80)

5205.15   --    De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80)

5205.2     -  Fios simples, de fibras penteadas:

5205.21   --    De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)

5205.22   --    De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43)

5205.23   --    De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52)

5205.24   --    De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80)

5205.26   --    De título inferior a 125 decitex mas não inferior a 106,38 decitex (número métrico superior a 80 mas não superior a 94)

5205.27   --    De título inferior a 106,38 decitex mas não inferior a 83,33 decitex (número métrico superior a 94 mas não superior a 120)

5205.28   --    De título inferior a 83,33 decitex (número métrico superior a 120)

5205.3     -  Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas:

5205.31   --    De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)

5205.32   --    De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples)

5205.33   --    De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples)

5205.34   --    De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples)

5205.35   --    De título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples)

5205.4     -  Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas:

5205.41   --    De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)

5205.42   --    De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples)

5205.43   --    De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples)

5205.44   --    De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples)

5205.46   --    De título inferior a 125 decitex mas não inferior a 106,38 decitex, por fio simples (número métrico superior a 80 mas não superior a 94, por fio simples)

5205.47   --    De título inferior a 106,38 decitex mas não inferior a 83,33 decitex, por fio simples (número métrico superior a 94 mas não superior a 120, por fio simples)

5205.48   --    De título inferior a 83,33 decitex por fio simples (número métrico superior a 120, por fio simples)

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição abrange os fios de algodão (exceto linhas para costurar) isto é, os produtos obtidos por fiação (seguida ou não de retorce ou de retorce múltiplo) das mechas de algodão da posição 52.03, desde que contenham pelo menos 85%, em peso, de algodão.

Estes fios não se classificam nesta posição quando sejam considerados cordéis, cordas, etc. da posição 56.07 ou acondicionados para venda a retalho (ver parte I-B 2) e 3) das Considerações Gerais da Seção XI).

Os fios desta posição podem ter sido tratados como se encontra indicado na parte I-B 1) das Considerações Gerais da Seção XI.

52.06    Fios de algodão (exceto linhas para costurar) que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho.

5206.1     -  Fios simples, de fibras não penteadas:

5206.11   --    De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)

5206.12   --    De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43)

5206.13   --    De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52)

5206.14   --    De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80)

5206.15   --    De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80)

5206.2     -  Fios simples, de fibras penteadas:

5206.21   --    De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)

5206.22   --    De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43)

5206.23   --    De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52)

5206.24   --    De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80)

5206.25   --    De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80)

5206.3     -  Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas:

5206.31   --    De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)

5206.32   --    De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples)

5206.33   --    De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples)

5206.34   --    De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples)

5206.35   --    De título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples)

5206.4     -  Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas:

5206.41   --    De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)

5206.42   --    De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples)

5206.43   --    De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples)

5206.44   --    De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples)

5206.45   --    De título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples)

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

As disposições da Nota Explicativa da posição 52.05 são aplicáveis, mutatis mutandis, aos fios desta posição.

52.07    Fios de algodão (exceto linhas para costurar) acondicionados para venda a retalho.

5207.10   -  Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão

5207.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição compreende os fios de algodão (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho na acepção das disposições da parte I-B 3) das Considerações Gerais da Seção XI.

 

52.08    Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, com peso não superior a 200 g/m2.

5208.1     -  Crus:

5208.11   --    Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m2

5208.12   --    Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2

5208.13   --    Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

5208.19   --    Outros tecidos

5208.2     -  Branqueados:

5208.21   --    Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m2

5208.22   --    Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2

5208.23   --    Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

5208.29   --    Outros tecidos

5208.3     -  Tintos:

5208.31   --    Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m2

5208.32   --    Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2

5208.33   --    Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

5208.39   --    Outros tecidos

5208.4     -  De fios de diversas cores:

5208.41   --    Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m2

5208.42   --    Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2

5208.43   --    Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

5208.49   --    Outros tecidos

5208.5     -  Estampados:

5208.51   --    Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m2

5208.52   --    Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2

5208.59   --    Outros tecidos

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A parte I-C das Considerações Gerais da Seção XI define o que se deve entender aqui pelo termo “tecido”. Esta posição compreende os tecidos com peso que não exceda 200 g/m2, contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão.

Estes tecidos são muito variados e utilizam-se de acordo com as suas características, para vestuário, confecção de roupa de uso doméstico, cobertores, cortinas e outros artefatos de decoração, etc.

Excluem-se desta posição:

a)   Os pensos medicamentosos ou acondicionados para venda a retalho (posição 30.05).

b)   Os tecidos da posição 58.01.

c)   Os tecidos atoalhados (tecidos turcos*) (posição 58.02).

d)   Os tecidos em ponto de gaze (posição 58.03).

e)   Os tecidos para usos técnicos da posição 59.11.

 

52.09    Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, com peso superior a 200 g/m2.

5209.1     -  Crus:

5209.11   --    Em ponto de tafetá

5209.12   --    Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

5209.19   --    Outros tecidos

5209.2     -  Branqueados:

5209.21   --    Em ponto de tafetá

5209.22   --    Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

5209.29   --    Outros tecidos

5209.3     -  Tintos:

5209.31   --    Em ponto de tafetá

5209.32   --    Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

5209.39   --    Outros tecidos

5209.4     -  De fios de diversas cores:

5209.41   --    Em ponto de tafetá

5209.42   --    Tecidos denominados Denim

5209.43   --    Outros tecidos em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

5209.49   --    Outros tecidos

5209.5     -  Estampados:

5209.51   --    Em ponto de tafetá

5209.52   --    Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

5209.59   --    Outros tecidos

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

As disposições da Nota Explicativa da posição 52.08 aplicam-se, mutatis mutandis, aos produtos desta posição.

 

52.10    Tecidos de algodão que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso não superior a 200 g/m2.

5210.1     -  Crus:

5210.11   --    Em ponto de tafetá

5210.19   --    Outros tecidos

5210.2     -  Branqueados:

5210.21   --    Em ponto de tafetá

5210.29   --    Outros tecidos

5210.3     -  Tintos:

5210.31   --    Em ponto de tafetá

5210.32   --    Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

5210.39   --    Outros tecidos

5210.4     -  De fios de diversas cores:

5210.41   --    Em ponto de tafetá

5210.49   --    Outros tecidos

5210.5     -  Estampados:

5210.51   --    Em ponto de tafetá

5210.59   --    Outros tecidos

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A parte I-C das Considerações Gerais da Seção XI, define o que se deve entender aqui pelo termo “tecido”.

Esta posição compreende os tecidos que, por aplicação da Nota 2 da Seção XI, se consideram tecidos de algodão (ver também a parte I-A das Considerações Gerais da Seção XI) e que obedeçam às condições seguintes:

a)   conterem menos de 85%, em peso, de algodão;

b)   apresentarem-se misturados principal ou unicamente com fibras sintéticas ou artificiais;

c)   com peso que não exceda 200 g/m2.

Convém salientar que, para o cálculo das proporções, o peso total das fibras sintéticas ou artificiais deve ser tido em consideração sem distinguir entre filamentos e fibras descontínuas.

Excluem-se desta posição:

a)   Os pensos medicamentosos ou acondicionados para venda a retalho (posição 30.05).

b)   Os tecidos da posição 58.01.

c)   Os tecidos atoalhados ( tecidos turcos*) (posição 58.02).

d)   Os tecidos em ponto de gaze (posição 58.03).

e)   Os tecidos para usos técnicos da posição 59.11.

52.11    Tecidos de algodão que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200 g/m2.

5211.1     -  Crus:

5211.11   --    Em ponto de tafetá

5211.12   --    Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

5211.19   --    Outros tecidos

5211.20   -  Branqueados

5211.3     -  Tintos:

5211.31   --    Em ponto de tafetá

5211.32   --    Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

5211.39   --    Outros tecidos

5211.4     -  De fios de diversas cores:

5211.41   --    Em ponto de tafetá

5211.42   --    Tecidos denominados Denim

5211.43   --    Outros tecidos em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

5211.49   --    Outros tecidos

5211.5     -  Estampados:

5211.51   --    Em ponto de tafetá

5211.52   --    Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

5211.59   --    Outros tecidos

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

 

As disposições da Nota Explicativa da posição 52.10, aplicam-se, mutatis mutandis, aos produtos desta posição.

52.12    Outros tecidos de algodão.

5212.1     -  Com peso não superior a 200 g/m2:

5212.11   --    Crus

5212.12   --    Branqueados

5212.13   --    Tintos

5212.14   --    De fios de diversas cores

5212.15   --    Estampados

5212.2     -  Com peso superior a 200 g/m2:

5212.21   --    Crus

5212.22   --    Branqueados

5212.23   --    Tintos

5212.24   --    De fios de diversas cores

5212.25   --    Estampados

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A parte I-C das Considerações Gerais da Seção XI, define o que se deve entender aqui pelo termo “tecido”. Deve salientar-se, no entanto, que esta posição compreende os tecidos de algodão misturados, exceto os compreendidos quer nas posições precedentes deste Capítulo quer em uma das posições da segunda parte da Seção (Capítulo 58 ou 59, geralmente).

Os pensos medicamentosos ou acondicionados para venda a retalho classificam-se na posição 30.05.