NESH Capítulo 5

Outros produtos de origem animal,
não especificados nem compreendidos noutros Capítulos

Notas.

1.-   O presente Capítulo não compreende:

a)    Os produtos comestíveis, exceto tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, e o sangue animal (líquido ou dessecado);

b)    Os couros, peles e peles com pelo, exceto os produtos da posição 05.05 e as aparas e desperdícios semelhantes de peles em bruto da posição 05.11 (Capítulos 41 ou 43);

c)    As matérias-primas têxteis de origem animal, exceto a crina e seus desperdícios (Seção XI);

d)    As cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes (posição 96.03).

2.-   Os cabelos estirados segundo o comprimento, mas não dispostos no mesmo sentido, consideram-se “cabelos em bruto” (posição 05.01).

3.-   Na Nomenclatura, considera-se “marfim” a matéria fornecida pelas defesas de elefante, hipopótamo, morsa, narval, javali, os chifres de rinoceronte, bem como os dentes de qualquer animal.

4.-   Na Nomenclatura, consideram-se “crinas” os pelos da crineira e da cauda dos equídeos e dos bovídeos.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

CONSIDERAÇÕES GERAIS

Este Capítulo compreende vários produtos de origem animal, em bruto ou submetidos a um processo de preparação rudimentar, os quais, em geral, não são próprios para a alimentação (com exceção de certos sangues, tripas, bexigas e estômagos de animais) nem se encontram mencionados em outros Capítulos da Nomenclatura.

Excluem-se do presente Capítulo:

a)   As gorduras animais (Capítulos 2 ou 15).

b)   As peles comestíveis, não cozidas, de animais (Capítulo 2) ou de peixes (Capítulo 3). (Quando cozidas, estas peles classificam-se no Capítulo 16).

c)   As barbatanas, cabeças, caudas, bexigas natatórias e outras miudezas comestíveis de peixes (Capítulo 3). (Incluído pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

      d)      As glândulas e outros órgãos de usos opoterápicos, secos, mesmo em pó (Capítulo 30).

      e)      Os adubos ou fertilizantes de origem animal (Capítulo 31).

      f)       As peles e couros em bruto (Capítulo 41); contudo, as peles e partes de peles de aves, com as penas ou a penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfetadas ou com tratamento que lhes assegure a sua conservação, estão compreendidas no presente Capítulo.

      g)      A peleteria (peles com pêlo*) (Capítulo 43).

      h)      As matérias têxteis de origem animal: seda, lã e pêlos (Seção XI); contudo, a crina animal e seus desperdícios estão compreendidos neste Capítulo.

      ij)      As pérolas naturais ou cultivadas (Capítulo 71).

(Renumerado pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

05.01    Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição inclui o cabelo humano, em bruto, mesmo lavado ou desengordurado (compreendendo o cabelo estirado no sentido do comprimento, mas não disposto ainda no sentido natural, isto é, raízes com raízes e pontas com pontas) e os seus desperdícios.

Está excluído desta posição, classificando-se na posição 67.03, o cabelo, exceto os desperdícios, cujo estado de preparação ultrapasse a simples lavagem ou desengorduramento; por exemplo, o que foi adelgaçado, corado ou descorado, frisado ou preparado para fabricação de perucas, postiços ou outras obras, bem como o cabelo simplesmente disposto no sentido natural (ver a Nota Explicativa da posição 67.03). Esta exclusão não se refere, porém, aos desperdícios de cabelo, que, em qualquer caso, se classificam nesta posição, mesmo que provenham, por exemplo, de cabelo tingido ou descorado.

Também se excluem da presente posição:

a)   Os “tecidos” filtrantes (étreindelles) de cabelo (posição 59.11).

b)   As redes para o cabelo feitas de cabelo (posição 65.05).

c)   Os outros artefatos de cabelo (posição 67.04).

05.02    Cerdas de porco ou de javali; pelos de texugo e outros pelos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pelos.

0502.10   -  Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios

0502.90   -     Outros(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Designam-se “cerdas” os pêlos do porco ou do javali.

Os produtos desta posição podem apresentar-se a granel, em feixes frouxos ou em feixes atados em que as cerdas ou pêlos são paralelizados, ficando as raízes mais ou menos niveladas. As cerdas e pêlos podem ter sido limpos, branqueados, tingidos ou mesmo esterilizados.

Entre os outros pêlos para escovas, pincéis e artigos semelhantes incluem-se os de jaritataca (cangambá) esquilos e martas.

As cerdas e pêlos desta posição classificam-se, porém, na posição 96.03, quando se apresentem em cabeças preparadas, isto é, em tufos, não montados, prontos para utilização na fabricação de escovas, pincéis e artigos semelhantes, sem necessidade de serem divididos, ou que apenas exijam para essa utilização um complemento pouco importante, como a colagem ou revestimento da base do tufo, e as operações que consistem em igualar ou aparar as extremidades (ver Nota 3 do Capítulo 96).

05.04    Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados (fumados*).

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição abrange as tripas, bexigas e estômagos, de animais (com exceção dos de peixe, que se classificam na posição 05.11), quer sejam ou não comestíveis, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados, inteiros ou em pedaços. Estes produtos, preparados ou conservados de outro modo, estão excluídos (Capítulo 16, geralmente).

Esta posição inclui, entre outros:

1)   Os abomasos (de vitela, cabrito, etc.), dos quais se extrai o coalho, mesmo cortados ou secos.

2)   As tripas e panças (rumens). Quando cozidas classificam-se no Capítulo 16.

3)   A baudruche não trabalhada, que é a película exterior do ceco de boi ou de carneiro.

Também se incluem aqui as tripas e as baudruches (principalmente de boi), divididas ou cortadas em tiras no sentido do comprimento, sendo irrelevante que a camada interior tenha ou não sido eliminada por raspagem.

As tripas utilizam-se principalmente como invólucro dos produtos de charcutaria, na fabricação de categutes cirúrgicos (posição 30.06), de cordas para raquetes (posição 42.06) ou de cordas para instrumentos musicais (posição 92.09).

Excluem-se igualmente desta posição as “tripas artificiais” obtidas por extrusão de uma pasta de fibras de pele, endurecidas por uma solução de formaldeído e de fenol (posição 39.17) ou por colagem de tripas naturais fendidas (posição 42.06).

05.05    Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfetadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas (+).

0505.10   -  Penas dos tipos utilizados para enchimento ou estofamento; penugem

0505.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição abrange, desde que se apresentem em bruto ou que não tenham sido submetidas a trabalho mais adiantado do que a limpeza, desinfecção ou outro tratamento exclusivamente destinado a assegurar-lhes a conservação:

1)   As peles e outras partes de aves (cabeças, asas, etc.), revestidas de penas ou de penugem.

2)   As penas e partes de penas (mesmo aparadas) e a penugem.

A presente posição também compreende o pó, a farinha e os desperdícios de penas ou de partes de penas.

A classificação dessas mercadorias não é alterada pelo fato de as penas ou a penugem se destinarem a colchoaria, a certos fins ornamentais (em geral depois de preparo subseqüente mais adiantado) ou a qualquer outro uso.

As partes de penas incluídas nesta posição compreendem as penas fendidas no sentido do comprimento, as barbas, mesmo aparadas, separadas dos cálamos - mesmo quando ligadas entre si, pela base, por uma espécie de película proveniente dos cálamos (penas “tiradas”) - os canos e os cálamos.

As penas e penugem continuam aqui compreendidas mesmo quando, para facilitar a venda a retalho, são acondicionadas em pequenos sacos de tecido, desde que claramente não sejam suscetíveis de se considerarem como almofadas, travesseiros ou edredões. O mesmo sucede quanto às penas simplesmente amarradas, para facilidade de transporte.

As peles e outras partes de aves, e ainda as penas e suas partes, com trabalho mais adiantado do que o previsto na presente posição (branqueamento, tingimento, frisagem ou ondulação) ou que se apresentem armadas, e também os artefatos feitos de penas, etc., classificam-se, de uma maneira geral, na posição 67.01 (ver a Nota Explicativa daquela posição). Os canos de penas trabalhados e os artefatos feitos com canos de penas classificam-se conforme a sua natureza (por exemplo, as bóias de pesca na posição 95.07, e os palitos na posição 96.01).

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o o

Nota Explicativa de Subposições.

Subposição 0505.10

Consideram-se “penas das espécies utilizadas para enchimento ou estofamento”, as penas de aves domésticas (principalmente ganso ou pato), de pombo, perdiz ou aves semelhantes, mas não as penas grandes das asas e da cauda, exceto quando rejeitadas em triagem. “Penugem” é a parte mais fina e macia da plumagem, em particular de ganso ou de pato, e distingue-se das penas pela ausência de canos rígidos. Estas penas e penugem utilizam-se principalmente para enchimento ou estofamento de colchões ou de outros artefatos tais como almofadas, isolantes para vestuário (anoraques, por exemplo).

05.06    Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias.

0506.10   -  Osseína e ossos acidulados

0506.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Estes produtos empregam-se principalmente para entalhe e fabricação de colas ou gelatinas e ainda como adubos ou fertilizantes.

Esta posição compreende:

1)   Os ossos e os núcleos córneos (substância óssea do interior dos chifres) em bruto ou desengordurados (ossos desprovidos de gordura por qualquer processo).

2)   Os ossos simplesmente preparados (mas não cortados em forma determinada), isto é, que não sofreram trabalho mais adiantado do que a simples serração para eliminar as partes inúteis, ou o corte em fragmentos no sentido do diâmetro ou do comprimento, seguido ou não de aplainamento grosseiro ou branqueamento. Estão, portanto, excluídos daqui, e classificados na posição 96.01 ou posições mais específicas, as chapas, plaquetas, varetas, pedaços e peças cortados em forma determinada (mesmo quadrada ou retangular) ou que tenham sido polidos ou trabalhados de outro modo, bem como os artefatos de osso reconstituído, obtidos por moldagem a partir do pó de ossos.

3)   Os ossos acidulados, isto é, os ossos cuja parte calcárea tenha sido dissolvida pelo ácido clorídrico e que, mesmo sem perderem a forma primitiva, apenas conservam o tecido celular e a parte cartilaginosa (osseína), que se pode transformar facilmente em gelatina.

4)   Os ossos degelatinados, dos quais se tenha removido a sua matéria orgânica (gelatina) por cozimento a vapor; apresentam-se muitas vezes em pó.

5)   Os pós e desperdícios, de ossos, incluindo os ossos triturados, e especialmente os desperdícios do tratamento destes ossos.

05.07    Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluindo as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias.

0507.10   -  Marfim; pó e desperdícios de marfim

0507.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição abrange os produtos a seguir descritos, em bruto ou simplesmente preparados e não cortados em forma determinada, isto é, os que não tenham sofrido um trabalho mais adiantado do que a raspagem, o desbaste, a limpeza, o desengorduramento, a eliminação das partes inúteis, a divisão em lascas, o corte grosseiro, a serração, o aplainamento grosseiro, a retificação ou achatamento:

A)   Marfim.

Considera-se marfim, para efeitos de interpretação da Nomenclatura, a substância óssea fornecida por:

1)      Defesas de elefante, hipopótamo, morsa, narval ou javali.

2)   Chifres de rinoceronte.

3)   Dentes de todos os animais terrestres ou marinhos.

B)   Carapaça de tartaruga.

Esta posição compreende tanto a carapaça de tartaruga marinha, que praticamente é a única comercialmente utilizada em marchetaria, e que provem geralmente das espécies conhecidas pelos nomes de tartaruga-verde, tartaruga-do-mar e tartaruga-de-pente (tartaruga de escama), como a carapaça de tartaruga terrestre.

A carapaça é uma matéria córnea que, sob a forma de camadas de dimensões e espessura variáveis, recobre a ossatura ou couraça que envolve o corpo do animal.

Para os fins desta posição entende-se por “carapaça de tartaruga”:

1)   As carapaças inteiras ou em pedaços.

2)   As camadas separadas da carapaça, quase sempre obtidas nos próprios locais de captura, são de espessura irregular e superfície curva; designam-se por dorsais ou ventrais consoante a parte do corpo de que provêm; chama-se também de plastrão à parte que cobre o ventre e o peito.

C)   Barbas (incluídas as franjas) de baleia ou de outros mamíferos marinhos.

As barbas de baleia ou de outros mamíferos marinhos, em bruto, apresentam-se em lâminas curvas e córneas recobertas de uma pele acinzentada que adere à sua superfíce, apresentando, na face interna, uma espécie de franja da mesma matéria das barbas (franjas de barbas).

D)   Chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos.

Os chifres desta posição podem apresentar-se com ou sem os seus núcleos córneos ou seus ossos frontais. As galhadas são os chifres ramificados do veado, do alce, etc.

Esta posição abrange igualmente os pós e desperdícios (incluídas as aparas) destas matérias.

Excluem-se desta posição os produtos cortados em forma quadrada ou retangular, ou em varetas, tubos ou outras formas acabadas ou semiacabadas, bem como os produtos obtidos por moldagem (posição 96.01 ou outras posições mais específicas).

05.08    Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de sépias (chocos*), em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

O coral é o esqueleto calcário de um pólipo marinho, geralmente utilizado em joalheria.

A concha mais importante, do ponto de vista industrial, é a que fornece a madrepérola da pérola.

A presente posição abrange:

1)   O coral em bruto, bem como o coral desprovido de sua crosta ou casca.

2)   O coral simplesmente preparado, mas sem nenhum trabalho ulterior, isto é, o que não apresenta trabalho mais adiantado do que o simples corte.

3)   As conchas e carapaças, em bruto ou simplesmente preparadas mas não cortadas em forma determinada, isto é, as que não tenham sofrido um trabalho mais adiantado do que a limpeza ou simples corte.

As conchas e carapaças, trituradas ou pulverizadas, para alimentação de animais, estão compreendidas nesta posição; igualmente nela se incluem os desperdícios de conchas ou de carapaças, bem como os ossos de sibas (chocos*) em bruto.

Estão excluídas desta posição as placas, plaquetas, varetas, ramos, pedaços e peças cortados em forma determinada, mesmo a quadrada ou retangular, ou polidos, ou ainda, trabalhados de qualquer outro modo, os quais se classificam na posição 96.01 ou em outras posições mais específicas.

05.10    Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

O âmbar cinzento, segregado pelo cachalote, apresenta-se sob a forma de massas arredondadas, formadas de camadas concêntricas que podem chegar a pesar 100 kg. Tem a consistência de cera; por fricção exala um cheiro doce e suave. A sua cor pode variar do cinzento claro ao cinzento muito escuro; a sua densidade é inferior à unidade. O âmbar amarelo (sucino), que é uma substância mineral, classifica-se na posição 25.30.

O castóreo é uma substância resinosa castanha, avermelhada ou amarelada, de sabor acre e amargo e de cheiro forte. Encontra-se nas vesículas ou bolsas dos castores. Apresenta-se, em geral, nas próprias bolsas alongadas, geralmente reunidas pelas extremidades, muitas vezes com pregas e de comprimento que varia entre 5 cm e 10 cm.

A algália, produzida pelo animal do mesmo nome, é uma matéria resinosa, de consistência pastosa e untuosa, de cor amarelada ou castanha, com cheiro sui-generis extremamente forte, semelhante ao almíscar natural.

O almíscar, segregado pelo cabrito almiscareiro, está contido naturalmente em bolsas, que de um lado são achatadas e desprovidas de pêlos e de outro convexas e cobertas de pêlos esbranquiçados. Esta secreção é de cor castanho-escura e tem cheiro ativo. Não se deve confundir o almíscar natural com os almíscares artificiais (almíscar xileno, almíscar ambreta, etc.) incluídos no Capítulo 29.

A cantárida é um inseto coleóptero utilizado principalmente pelas suas propriedades vesicantes ou revulsivas. Apresenta-se geralmente seca ou pulverizada.

Também se classificam aqui:

1)   As glândulas e outros órgãos de origem animal utilizados para fabricação de produtos opoterápicos, impróprios para alimentação humana, dada a sua natureza ou a sua apresentação (pâncreas, testículos, ovários, vesículas biliares, tiróides, hipófises, etc.), quer se apresentem frescos, refrigerados, congelados ou conservados provisoriamente de qualquer outro modo (em glicerol, acetona ou álcool, por exemplo), a fim de assegurar o seu transporte e armazenagem antes da utilização definitiva. Quando dessecados ou sob forma de extratos, estes produtos classificam-se na posição 30.01. (Para os produtos comestíveis ver a Nota 1 a) do presente Capítulo).

2)   A bílis, mesmo dessecada (os extratos de bílis classificam-se na posição 30.01).

Os venenos de serpentes ou de abelhas, que se apresentem em ampolas sob a forma de palhetas, incluem-se na posição 30.01.

05.11    Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana.

0511.10   -  Sêmen de bovino

0511.9     -  Outros:

0511.91   --    Produtos de peixes ou de crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos; animais mortos do Capítulo 3

0511.99   --    Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Classificam-se nesta posição, entre outros:

1)   O sêmen animal.

2)   Os embriões de animais. Estes embriões apresentam-se congelados para serem implantados numa fêmea.

3)   O sangue animal, líquido ou dessecado, mesmo comestível.

Exclui-se o sangue animal preparado para fins terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico (posição 30.02).

4)   A cochonilha e os insetos semelhantes. A cochonilha é um inseto que vive sobre alguns cactos. Encontram-se no comércio três tipos de cochonilha: a negra, a cinzenta ou prateada e a avermelhada. A cochonilha fornece uma matéria corante vermelha que serve para preparar o carmim (posição 32.03) e a laca de carmim (posição 32.05).

Entre os insetos semelhantes à cochonilha, o mais importante é o quermes animal, que vive em certas variedades de carvalho anão. É utilizado na preparação de corantes vermelhos, de cor viva e duradoura, e classifica-se na posição 32.03.

O quermes animal não deve ser confundido com o quermes mineral (posição 38.24).

A cochonilha, o quermes e semelhantes apresentam-se dessecados, quer inteiros quer em pó.

5)   As ovas e o sêmen, de peixes, não comestíveis, em particular:

1º) Os ovos vivos fecundados, para incubação, reconhecíveis pela presença à sua superfície de duas pequenas manchas negras correspondentes aos olhos do embrião.

2º) As ovas salgadas, por exemplo, de bacalhau, de cavala, cavalinhas e sardas*, usadas como iscas para pesca, e que se distinguem dos sucedâneos do caviar (posição 16.04) pelo cheiro desagradável e pelo fato de se apresentarem em barris.

As ovas e sêmen, comestíveis, de peixes classificam-se no Capítulo 3.

6)   Os desperdícios de peixes ou de crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos.

Sob esta denominação deve-se compreender, entre outros:

1º) As escamas de alburno, frescas ou conservadas, mas sem solvente, destinadas à preparação da essência denominada “do Oriente”, que é utilizada na fabricação das pérolas de imitação.

 

2°)  As bexigas natatórias, em bruto, simplesmente secas ou salgadas, para fabricação de cola.

3°)  As tripas e os desperdícios de peles de peixes que sirvam para a fabricação de cola, etc.

4°)  Os desperdícios de peixes.

(Redação dada pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Também se excluem da presente posição:

a)   Os fígados, barbatanas, cabeças, caudas, bexigas natatórias e outras miudezas comestíveis de peixes (Capítulo 3). (Redação dada pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

b)   As conchas e carapaças de moluscos, de crustáceos ou de equinodermes da posição 05.08.

c)   Os fígados não comestíveis de peixes utilizados para preparação de produtos farmacêuticos (posição 05.10).

7)   Os ovos de bicho-da-seda têm aparência de sementes muito pequenas, de cor amarela clara que passa gradualmente ao cinzento claro ou amarelo terroso. Apresentam-se geralmente em caixas (recipientes celulares) ou pequenos sacos de tecidos.

8)   Os ovos de formigas.

9)   Os tendões e os nervos, como os desperdícios citados nos números 10) e 11) abaixo, que se utilizam essencialmente como matérias-primas na fabricação de cola forte.

10) As raspas e outros desperdícios semelhantes de couros e peles em bruto.

11) Os desperdícios de peleteria (peles com pêlo*) (desperdícios provenientes de couros e peles revestidos dos respectivos pêlos, em bruto, sem obra ou qualquer preparo e manifestamente impróprios para utilização na indústria de peleteria (peles com pêlo*)).

12) Os animais mortos das espécies incluídas nos Capítulos 1 ou 3, não comestíveis ou reconhecidos como impróprios para a alimentação humana; a carne e as miudezas não comestíveis ou reconhecidas como impróprias para a alimentação humana, com exceção dos produtos classificados na posição 02.09 ou em qualquer das posições anteriores do presente Capítulo.

13) As crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas com ou sem suporte. Este grupo compreende os pêlos da crineira ou da cauda dos eqüídeos e dos bovídeos. Abrange não só a crina em bruto, mas também lavada, desengordurada, branqueada, tingida, frisada ou preparada de qualquer outro modo. Esses produtos podem apresentar-se a granel, em feixes, em meadas, etc.

Esta posição abrange também a crina em suporte, isto é, em manta mais ou menos regular, fixada numa base de tecido, papel, etc, ou ainda colocada entre duas folhas de papel, duas camadas de tecido, etc., e presa por grampeamento ou costura simples.

A crina fiada e os fios de crina atados ponta a ponta estão, porém, compreendidos no Capítulo 51.

14) As esponjas naturais de origem animal. Este grupo compreende não só as esponjas em bruto, lavadas ou simplesmente limpas, mas também as preparadas (desembaraçadas das matérias calcárias, branqueadas, etc.) e os desperdícios de esponjas.

A bucha (lufa), também chamada esponja vegetal, classifica-se na posição 14.04.

Excluem-se da presente posição:

a)   A goma-laca (posição 13.01).

b)   As gorduras animais do Capítulo 15.

c)   As coleções e espécimes para coleções de zoologia, constituídas por animais de qualquer espécie (empalhados ou conservados de qualquer outro modo), insetos, conchas, ovos, etc. (posição 97.05).

 

Seção II

PRODUTOS DO REINO VEGETAL

Nota.

1.-   Na presente Seção, o termo “pellets” designa os produtos apresentados sob as formas cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3 %, em peso.