NESH Capítulo 49

Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias
gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas

Notas.

1.-   O presente Capítulo não compreende:

a)    Os negativos e positivos, fotográficos, em suportes transparentes (Capítulo 37);

b)    Os mapas, planos e globos, em relevo, mesmo impressos (posição 90.23);

c)    As cartas de jogar e outros artigos do Capítulo 95;

d)    As gravuras, estampas e litografias, originais (posição 97.02), os selos postais, selos fiscais, marcas postais, envelopes de primeiro dia (first-day covers), inteiros postais e semelhantes, da posição 97.04, bem como as antiguidades com mais de 100 anos e outros artigos do Capítulo 97.

2.-   Na acepção do Capítulo 49, o termo “impresso” significa também reproduzido mediante duplicador, obtido por processo comandado por uma máquina automática para processamento de dados, por estampagem, fotografia, fotocópia, termocópia ou datilografia.

3.-   Os jornais e publicações periódicas, cartonados ou encadernados, bem como as coleções de jornais ou de publicações periódicas, apresentadas sob capa comum, incluem-se na posição 49.01, quer contenham ou não publicidade.

4.-   Também se incluem na posição 49.01:

a)    As coletâneas de gravuras, de reproduções de obras de arte, de desenhos, etc., que constituam obras completas, paginadas e suscetíveis de formar um livro, quando acompanhadas de um texto referente a essas obras ou aos seus autores;

b)    As ilustrações que acompanhem os livros e que deles sejam complemento;

c)    Os livros apresentados em fascículos ou em folhas soltas de qualquer formato, que constituam uma obra completa ou parte de uma obra e que se destinem a ser brochados, cartonados ou encadernados.

        Todavia, as gravuras, reproduções e ilustrações, sem texto, que se apresentem em folhas soltas de qualquer formato incluem-se na posição 49.11.

5.-   Ressalvadas as disposições da Nota 3 deste Capítulo, a posição 49.01 não compreende as publicações consagradas essencialmente à publicidade (por exemplo, brochuras, prospectos, catálogos comerciais, anuários publicados por associações comerciais, propaganda turística). Essas publicações incluem-se na posição 49.11.

6.-   Na acepção da posição 49.03, consideram-se “álbuns ou livros de ilustrações para crianças” os álbuns ou livros cuja ilustração constitua o atrativo principal e cujo texto tenha apenas um interesse secundário.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

CONSIDERAÇÕES GERAIS

Ressalvadas as raras exceções adiante mencionadas, este Capítulo compreende a totalidade dos artefatos cuja razão de ser é determinada pela matéria impressa ou ilustrada que contenham.

Pelo contrário, além dos produtos das posições 48.14 e 48.21, o papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e respectivas obras, que apresentem impressões cuja função seja meramente secundária em relação à sua utilização (por exemplo, papéis para embalagem, artigos de papelaria), incluem-se no Capítulo 48. Da mesma forma, os artefatos de matérias têxteis, tais como lenços e echarpes que apresentem impressões decorativas ou de fantasia que não lhes afete o caráter essencial, os tecidos próprios para bordar e as talagarças próprias para tapeçarias à agulha, revestidos de desenhos impressos, incluem-se na Seção XI.

Os artefatos das posições 39.18, 39.19, 48.14 e 48.21 também estão excluídos deste Capítulo, mesmo quando revestidos de impressões ou ilustrações que não tenham um caráter acessório relativamente à sua utilização inicial.

No âmbito do presente Capítulo, o termo “impresso” abrange não somente os processos manuais de impressão (por exemplo, tiragem à mão de gravuras e estampas, exceto as originais), mas também os diversos processos mecânicos de impressão (tipografia, ofsete, litografia, fotogravura, etc.) e ainda a fotografia por reprodução direta, a fotocópia, a termocópia, a datilografia ou a reprodução comandado por uma máquina automática para processamento de dados (ver a Nota 2 do presente Capítulo). Não deve ter-se em conta a natureza dos caracteres utilizados: alfabetos e sistemas de numeração de qualquer espécie, sinais estenográficos, sinais do alfabeto Morse ou códigos convencionais similares, caracteres Braille, notações e símbolos musicais, nem a presença de ilustrações ou esboços. O termo “impresso” não abrange, porém, as impressões e ilustrações obtidas por repetição de um mesmo motivo.

Este Capítulo compreende também os produtos semelhantes executados à mão (incluídos mapas e plantas), bem como as cópias de textos datilografados ou manuscritos, obtidos por papel-carbono (papel químico*).

As “impressões” de que trata o presente Capítulo são executadas, de um modo geral, em papel, mas podem ser executadas sobre outras matérias, desde que conservem as características descritas no primeiro parágrafo acima. Todavia, as letras, algarismos, placas sinalizadoras, painéis de publicidade e semelhantes, contendo uma ilustração ou um texto impresso, de cerâmica, de vidro, de metais comuns, classificam-se, respectivamente, nas posições 69.14, 70.20 e 83.10, ou na posição 94.05, se forem luminosos.

Além dos impressos mais comuns, tais como livros, jornais, brochuras, impressos publicitários, gravuras, este Capítulo abrange também outros artigos, tais como decalcomanias, cartões-postais impressos ou ilustrados, cartões de felicitações, calendários, obras cartográficas, plantas e desenhos, selos postais, selos fiscais e semelhantes. As microrreproduções em suporte opaco dos artigos classificáveis no presente Capítulo incluem-se na posição 49.11; consideram-se “microrreproduções” as reproduções obtidas por intermédio de um dispositivo óptico que reduz muitíssimo as dimensões do ou dos documentos fotografados; normalmente, a leitura dessas microrreproduções exige a utilização de um ampliador.

Excluem-se deste Capítulo:

a)   Os negativos e positivos fotográficos sobre suporte transparente (por exemplo, microfilmes) do Capítulo 37.

b)   Os artefatos do Capítulo 97.

49.01    Livros, brochuras e impressos semelhantes, mesmo em folhas soltas.

4901.10   -  Em folhas soltas, mesmo dobradas

4901.9     -  Outros:

4901.91   --    Dicionários e enciclopédias, mesmo em fascículos

4901.99   --    Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição abrange, de um modo geral, todas as obras de livraria e outros artigos destinados à leitura, impressos, ilustrados ou não, exceto os artigos destinados a publicidade ou que estejam incluídos em outras posições mais específicas deste Capítulo e, principalmente, nas posições 49.02 a 49.04. Incluem-se aqui:

A)   Os livros e livretes (pequenos livros), constituídos essencialmente por textos de qualquer gênero, impressos em quaisquer caracteres (incluídos os caracteres Braille e os caracteres estenográficos) e em qualquer língua. Estes artigos compreendem as obras literárias de qualquer gênero, os manuais (incluídos os cadernos destinados a trabalhos educativos, às vezes chamados cadernos de escrita), com ou sem textos narrativos, contendo questões ou exercícios (com, em geral, espaços destinados a serem completados a mão), as publicações técnicas, as obras de consulta tais como os dicionários, as enciclopédias, os anuários (os catálogos telefônicos, por exemplo, inclusive as “páginas amarelas”), os catálogos de museus, de bibliotecas, etc. (exceto os catálogos comerciais), os livros litúrgicos, os saltérios (que não constituam obras musicais impressas na acepção da posição 49.04), os livros para crianças (exceto álbuns ou livros de imagens e álbuns para desenhar ou colorir, para crianças, da posição 49.03). Estes artigos podem apresentar-se em brochura, cartonados ou encadernados, mesmo em tomos distintos ou ainda em fascículos, in plano ou folhas separadas, que constituam uma obra completa ou uma parte de uma obra e se destinem a ser brochados, cartonados ou encadernados.

As sobrecapas, os fechos e protetores semelhantes, os marcadores de página e outros acessórios consideram-se parte integrante dos livros quando sejam com estes fornecidos.

B)   Os opúsculos, brochuras, folhetos e impressos semelhantes, constituídos por diversas folhas de texto impresso, reunidas ou não, e mesmo as folhas avulsas impressas.

Estes artigos compreendem as teses científicas e as monografias, as instruções publicadas por repartições governamentais ou outros organismos, prospectos ou folhetos, textos de hinos, etc.

Este grupo não compreende os cartões impressos contendo felicitações ou mensagens pessoais (posição 49.09), nem os formulários impressos destinados a serem completados (posição 49.11).

C)   Os textos impressos em folhas que se destinem a ser encadernadas em capas móveis.

A presente posição compreende também as obras a seguir indicadas:

1)   Os jornais e publicações periódicas cartonados ou encadernados, bem como as coleções de jornais ou de publicações periódicas que se apresentem sob uma mesma capa, mesmo que contenham publicidade.

2)   Os livros brochados, cartonados ou encadernados, constituídos por coleções de gravuras ou ilustrações (exceto os livros ou álbuns de estampas para crianças da posição 49.03).

3)   As coleções de gravuras, de reproduções de obras de arte, de desenhos, etc., constituídas por folhas soltas inseridas sob uma mesma capa (encartes), desde que estas coleções formem obras completas e paginadas e que as gravuras sejam acompanhadas de texto explicativo (biográfico, por exemplo), mesmo sumário, referente a essas obras ou aos seus autores.

4)   As coleções de estampas ilustradas, mesmo em folhas soltas, desde que estas coleções constituam o complemento de um livro brochado, cartonado ou encadernado.

As outras obras ilustradas classificam-se, de um modo geral, na posição 49.11.

Ressalvadas as disposições da Nota 3 do presente Capítulo, esta posição não inclui os artigos que são essencialmente consagrados a publicidade (incluída a propaganda turística), nem os que sejam editados como reclame, por uma casa comercial ou por sua conta, mesmo que não apresentem um caráter direto de publicidade. Tal é o caso, por exemplo, dos catálogos ou anuários publicados por associações comerciais que incluam uma parte informativa acompanhada de uma quantidade substancial de textos publicitários relativos aos seus associados, bem como das obras que chamem a atenção para os produtos ou serviços fornecidos pelo editor. A presente posição não inclui as publicações que contenham publicidade indireta ou camuflada, ou seja, as publicações consagradas essencialmente a publicidade, que se apresentam como se desta não se tratasse.

Pelo contrário, as obras científicas ou outras, editadas por firmas industriais ou associações similares, ou por sua conta, e as obras que tratam simplesmente da evolução da atividade ou dos progressos técnicos de um ramo da indústria ou do comércio, sem qualquer publicidade direta ou indireta, continuam classificadas na presente posição.

Esta posição não compreende:

a)   Os papéis para cópia ou duplicação, com textos ou desenhos a reproduzir, sob a forma de obras brochadas (posição 48.16).

b)   As agendas e outros artigos semelhantes de papelaria, brochados, cartonados ou encadernados, cuja utilização essencial seja a de papel para escrever (posição 48.20).

c)   Os exemplares soltos ou brochados de jornais e publicações periódicas (posição 49.02).

d)   Os cadernos de exercícios para crianças, compreendendo essencialmente ilustrações acompanhadas de textos de caráter complementar e que sirvam para exercícios de escrita ou outros (posição 49.03).

e)   Os livros de música (posição 49.04).

f)    Os atlas (posição 49.05).

g)   As gravuras e ilustrações, sem texto, apresentadas em folhas soltas de qualquer formato, mesmo quando manifestamente se destinem a ser inseridas em um livro (posição 49.11).

49.02    Jornais e publicações periódicas, impressos, mesmo ilustrados ou que contenham publicidade.

4902.10   -  Que se publiquem pelo menos quatro vezes por semana

4902.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

O caráter distintivo dos artigos incluídos nesta posição reside no fato de serem publicados em série contínua, sob um mesmo título e a intervalos regulares, apresentando-se cada exemplar datado (mesmo com a simples indicação de um período do ano, “primavera de 1996”, por exemplo) e, em geral, numerados. Podem ser constituídos por simples folhas soltas ou encontrar-se brochados, mas quando cartonados ou encadernados, classificam-se na posição 49.01. As coleções que se apresentem sob uma capa comum, mesmo simplesmente brochadas, também se classificam na posição 49.01. Estas publicações, que contêm, na maior parte das vezes, textos impressos, podem ser também profusamente ilustradas ou mesmo constituídas principalmente por gravuras e conter publicidade.

A presente posição abrange os seguintes tipos de publicações:

1)   Jornais, diários ou semanais, publicados em folhas separadas ou simplesmente coladas, compostos, principalmente, por textos relativos a notícias e informações de interesse geral e por artigos sobre questões políticas, literárias, históricas, etc.; os anúncios publicitários e as ilustrações têm freqüentemente um largo espaço.

2)   Revistas e outros periódicos (semanais, quinzenais, mensais, trimestrais ou mesmo semestrais), publicados de forma idêntica à dos jornais ou mesmo brochados. Algumas destas publicações, como certas revistas, tratam de assuntos de interesse muito geral, mas outras são, por vezes, especialmente consagradas a questões particulares: legislação, finanças, comércio, medicina, modas, esportes, etc.; neste último caso, podem ser publicadas por organismos especializados nessas questões. Assim, pode tratar-se, por exemplo, de periódicos editados sob a designação de uma firma industrial (um construtor de automóveis, por exemplo) em que é perceptível o desejo manifesto de captar a atenção do leitor para a marca do fabricante, de publicações editadas sob o nome de uma firma mas reservadas exclusivamente ao uso do seu pessoal ou de revistas de moda ilustradas, publicadas com fins publicitários por uma sociedade comercial ou uma associação.

As frações de obras importantes, tais como as enciclopédias, editadas em fascículos semanais, quinzenais, bimensais, mensais, etc., cuja publicação esteja escalonada em um período determinado, não se consideram publicações periódicas e classificam-se na posição 49.01.

Os suplementos (encartes), tais como gravuras, moldes, que são unidos aos jornais e outras publicações e vendidos normalmente com eles, consideram-se como fazendo parte destes artigos.

Os velhos exemplares de jornais, revistas e publicações, não suscetíveis de serem vendidos como tais, são considerados como desperdícios de papel da posição 47.07.

49.03    Álbuns ou livros de ilustrações e álbuns para desenhar ou colorir, para crianças.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Os álbuns ou livros de ilustrações incluídos aquí são unicamente os artigos desta espécie que são manifestamente compostos para o divertimento de crianças ou a fornecer-lhes os rudimentos do alfabeto ou do vocabulário, desde que as ilustrações constituam o atrativo principal da obra e o texto tenha apenas um interesse secundário (ver a Nota 6 do presente Capítulo).

Citam-se, a título exemplificativo, os abecedários ilustrados e os livros em que o sentido da história é dado por uma série de imagens episódicas acompanhadas por simples legenda ou de um relato sumário respeitante a cada uma delas. Estão igualmente incluídos aqui os cadernos de exercícios para crianças, compreendendo essencialmente ilustrações acompanhadas de textos de caráter complementar e que sirvam para exercícios de escrita ou outros.

Não se incluem aqui os álbuns e livros, mesmo profusamente ilustrados, redigidos sob a forma de narrativa contínua e com estampas relativas a certos episódios; estes artigos classificam-se na posição 49.01.

As obras da presente posição podem ser impressas sobre papel, tecidos, etc. e incluem os álbuns não-rasgáveis, para crianças.

Cabem também nesta posição os livros de ilustrações, para crianças, com ilustrações móveis ou que se levantam em relevo no momento em que se abre o livro. Se, pelo contrário, tais livros se caracterizarem essencialmente como brinquedos, devem incluir-se noCapítulo 95. Do mesmo modo, um livro de ilustrações para crianças contendo ilustrações ou modelos para recortar classifica-se aquí, desde que as partes para recortar apenas sejam um elemento secundário. Porém, se mais de metade das páginas (incluída a capa) se destinam a ser recortadas, no todo ou em parte, o artigo considera-se como brinquedo (Capítulo 95), mesmo que contenha algum texto.

A presente posição compreende ainda os álbuns para desenhar ou colorir, para crianças. Estes artigos compõem-se, principalmente, de páginas, às vezes com a forma de cartões postais separáveis, reunidas em cadernos ou livretos e revestidas de ilustrações, cujo contorno está mais ou menos delimitado, conforme se destinem a ser completadas por traços ou por cores; alguns deles apresentam, por vezes, ilustrações, coloridas ou não, destinadas a servirem de modelo, e ainda instruções para orientar o trabalho da criança. Classificam-se também aqui os álbuns para desenhos denominados “invisíveis”, cujos contornos ou cores tornam-se visíveis, quer riscando-se a superfície das folhas com um lápis, quer umedecendo-a com um pincel, e ainda os livros que contenham as cores necessárias para a pintura dispostas em um suporte de papel em forma de paleta.

49.04    Música manuscrita ou impressa, ilustrada ou não, mesmo encadernada.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição compreende a música de qualquer natureza, manuscrita ou impressa, mesmo ilustrada, não se levando em conta o sistema de notação empregado: claves, símbolos, algarismos, caracteres Braille, etc.

Os artigos desta espécie podem ser escritos ou impressos sobre papel ou outras matérias e apresentar-se, indiferentemente, em folhas soltas ou em livros brochados, cartonados ou encadernados, mesmo com ilustrações ou texto de acompanhamento.

Além dos tipos correntes de música instrumental ou vocal, impressa ou manuscrita, esta posição compreende os artigos, tais como livros de hinos, partituras (mesmo em formato reduzido), métodos e solfejos, desde que contenham trechos de música para execução ou exercícios, mesmo acompanhados de letras ou instruções.

Não se levam em conta as sobrecapas e protetores apresentados conjuntamente com estes artigos.

Esta posição não compreende:

a)   Os livros, catálogos, etc., impressos, cujas anotações musicais sejam acessórias em relação ao texto, ou apenas constituam citações ou exemplos (posições 49.01 ou 49.11).

b)   Os cartões, discos e rolos para aparelhos de jogos mecânicos (posição 92.09).

49.05    Obras cartográficas de qualquer espécie, incluindo as cartas murais, as plantas topográficas e os globos, impressos.

4905.10   -  Globos

4905.9     -  Outros:

4905.91   --    Sob a forma de livros ou brochuras

4905.99   --    Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição abrange os globos impressos (terrestres, lunares ou celestes, por exemplo) e as obras cartográficas impressas, concebidas para representar graficamente as particularidades naturais (montanhas, rios, lagos, oceanos, etc.) ou artificiais (fronteiras, cidades, estradas, vias férreas, etc.) de regiões terrestres, lunares (topografia) ou celestes mais ou menos extensas. As obras com menções publicitárias também se incluem nesta posição.

Estas obras podem imprimir-se em papel, tecido ou outras matérias, mesmo forrados ou reforçados. Apresentam-se indiferentemente em folhas simples, desdobráveis, ou ainda em folhas encadernadas em forma de livros, tais como os atlas. A existência de guarnições acessórias, tais como réguas, indicadores móveis, rolos, protetores de plástico transparente, não influi na classificação.

Entre as mercadorias compreendidas na presente posição citam-se:

As cartas geográficas, hidrográficas ou astronômicas (incluídos os setores impressos para globos terrestres ou celestes), os mapas e cortes geológicos, os atlas, os mapas murais, os mapas de estradas, e as plantas topográficas ou cadastrais (de cidades, vilas, etc.).

Esta posição abrange ainda os globos que possuam iluminação interior, obtidos por impressão, desde que não constituam brinquedos.

Excluem-se desta posição:

a)   Os livros com mapas ou plantas topográficas, constituídos de ilustrações de caráter secundário em relação ao texto (posição 49.01).

b)   Os mapas, plantas, etc., desenhados à mão, suas cópias obtidas com papel-carbono (papel químico*), bem como as respectivas reproduções fotográficas (posição 49.06).

c)   As fotografias aéreas ou panorâmicas do terreno, mesmo apresentando uma precisão topográfica, desde que não constituam ainda uma obra cartográfica diretamente utilizável (posição 49.11).

d)   Os mapas, constituídos por um desenho esquemático, sem precisão topográfica, ornados com vinhetas, como os que fornecem indicações de natureza econômica, ferroviária, turística, etc., sobre uma região (posição 49.11).

e)   Os artefatos têxteis, tais como echarpes, lenços, revestidos de mapas impressos com fins decorativos (Seção XI).

f)    Os mapas, plantas e globos, em relevo, mesmo impressos (posição 90.23).

49.06    Planos, plantas e desenhos, de arquitetura, de engenharia e outros planos e desenhos industriais, comerciais, topográficos ou semelhantes, originais, feitos a mão; textos manuscritos; reproduções fotográficas em papel sensibilizado e cópias a papel-carbono (papel químico*) dos planos, plantas, desenhos ou textos acima referidos.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição abrange os planos, desenhos e croquis industriais, que, em geral, têm por fim precisar a função que desempenham e o lugar que ocupam as diversas peças de uma estrutura (edifícios, máquinas, etc.) ou as proporções e o aspecto que a construção virá a apresentar na realidade (planos e desenhos de arquitetos, engenheiros, etc.). Estas obras podem ser acompanhadas de orçamentos, especificações técnicas ou outros textos elucidativos respeitantes à execução do trabalho, impressos ou não.

Classificam-se também aqui os desenhos e croquis publicitários, os desenhos de modas, de bijuterias, de porcelanas, de papéis para forrar casas, de tecidos, de móveis, etc.

Deve notar-se que estes artigos só cabem nesta posição se constituírem, quer originais obtidos manualmente, quer reproduções fotográficas sobre papel sensibilizado ou cópias obtidas por papel-carbono (papel químico*) destes originais.

As obras cartográficas e as plantas topográficas, que quando impressos se classificam na posição 49.05, incluem-se, pelo contrário, na presente posição quando são os originais obtidos à mão, as cópias obtidas por papel-carbono (papel químico*) ou as reproduções fotográficas sobre papel sensibilizado.

Ressalvada a música manuscrita, esta posição abrange os textos manuscritos de qualquer natureza (incluídos os manuscritos estenográficos) e respectivas cópias obtidas por papel-carbono (papel químico*) e suas reproduções fotográficas sobre papel sensibilizado, mesmo que se apresentem brochados, cartonados ou encadernados.

Excluem-se desta posição:

a)   Os papéis para cópias ou duplicação, com textos manuscritos ou datilografados, para reprodução (posição 48.16).

b)   Os artigos desta espécie, impressos (posições 49.05 ou 49.11).

c)   Os textos datilografados (incluídas as cópias obtidas por papel-carbono (papel químico*)) e as cópias de textos manuscritos ou datilografados obtidos por meio de duplicadores ou processos semelhantes (posições 49.01 ou 49.11).

49.07    Selos postais, fiscais e semelhantes, não obliterados, tendo ou destinando-se a ter curso legal no país em que têm, ou terão, um valor facial reconhecido; papel selado; papéis-moeda; cheques; certificados de ações ou de obrigações e títulos semelhantes.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Os produtos desta posição, que são emitidos por autoridades competentes (geralmente necessitam ser completados e validados), caracterizam-se por representarem um valor fiduciário ou convencional superior ao seu valor intrínseco.

Esta posição compreende:

A)   Os selos postais, os selos fiscais e semelhantes, desde que, simultaneamente, se apresentem novos (isto é, não obliterados) e tenham curso ou se destinem a ter curso no país no qual eles têm, ou terão, um valor facial reconhecido.

Os selos são impressos sobre papel, habitualmente gomado, com desenhos e cores diversas, e contêm indicação do seu valor representativo e, por vezes, também a indicação do uso ao qual se destinam.

Pertencem, entre outros, a este grupo:

1)   Os selos postais, normalmente utilizados na franquia da correspondência, como pagamento prévio da taxa postal. Em certos países, os selos postais são também apostos em recibos, certificados, cheques, etc., desempenhando a função de selos fiscais. Esta posição também compreende os selos para restabelecer ou agravar a importância devida pela correspondência insuficientemente franqueada.

2)   Os selos fiscais, que se destinam a ser apostos em documentos muito diversos: papéis de caráter oficial, documentos e contratos comerciais, faturas, licenças de circulação de veículos, etc.. São, por vezes, também apostos em mercadorias, como prova de pagamento de direitos ou taxas fiscais, cuja importância é indicada pelo valor representativo dos selos. Incluem-se também aqui as estampilhas fiscais em tiras, etiquetas, etc., que se afixam em certas mercadorias como prova do pagamento prévio de taxas especiais.

3)   Outros selos vendidos ao público, pelo Estado ou por outras autoridades publicas, a título de contribuição obrigatória ou voluntária, a favor de organizações nacionais de beneficência, salvamento ou outros serviços nacionais.

Este grupo não compreende:

a)   Os selos de quotização ou capitalização emitidos por organismos privados, os selos - brindes distribuídos à clientela por estabelecimento de venda a retalho, os selos de caráter religioso do tipo daqueles que, por vezes, são distribuídos às crianças das escolas, e ainda os selos emitidos por associações de beneficência para coleta de fundos ou para fazer publicidade (posição 49.11).

b)   Os selos não obliterados, que não tenham curso, nem se destinem a tê-lo no país de destino, bem como os selos obliterados (posição 97.04).

B)   Os envelopes, cartões e outros artigos de correspondência, com franquia postal impressa, desde que esta não se encontre obliterada e tenha curso ou se destine a ter curso no país no qual ela tem, ou terá, um valor facial reconhecido, e também as cartas-respostas internacionais.

C)   Os papéis selados. Consideram-se como tais os papéis dos tipos oficiais, com selo branco ou impresso, ou com aposição de selos fiscais móveis, que apresentam, por vezes, certas indicações impressas, e que são utilizados para lavratura de atos e documentos sujeitos aos direitos de selo ou de chancelaria.

D)   O papel-moeda. Esta designação abrange os títulos à ordem, de qualquer espécie, emitidos pelo Estado ou pelos bancos autorizados (bancos emissores), destinando-se a ser utilizados como valores fiduciários, tanto no país de emissão, como em qualquer outro. Inclui-se neste grupo os papéis-moeda que, no momento de apresentação à alfândega, não tenham ainda ou já deixaram de ter curso legal em qualquer país. Todavia, os papéis-moeda que constituam coleções ou espécimes de uma coleção classificam-se na posição 97.05.

E)   Os cheques. São formulários em branco, selados ou não, que se apresentam sob a forma de cadernetas ou livretos brochados, emitidos pelos bancos, certas administrações postais, etc. para uso dos seus depositantes.

F)   Os certificados de ações ou de obrigações e títulos semelhantes. Os certificados de ações ou de obrigações são documentos, emitidos por organismos privados ou públicos, que estipulam ou conferem em benefício do portador ou da pessoa nominalmente designada, um certo juro relacionado com o valor de emissão do título, o direito de propriedade sobre bens ou mercadorias, ou a participação nos lucros de uma empresa (dividendos). Assemelham-se a estes títulos as cartas de crédito, letras de câmbio, cheques de viagem, conhecimentos, etc. Quando da apresentação na alfândega, estes documentos estão geralmente incompletos e não validados.

O papel-moeda, os cheques e os títulos são, geralmente, numerados em séries e impressos em papel especial filigranado (linha d'água). Os bilhetes de loteria impressos sobre um papel especial que os protege de falsificações em número de séries estão todavia excluídos desta posição e incluídos, em geral, na posição 49.11.

Os artigos acima descritos classificam-se nesta posição quando apresentados em quantidades comerciais - geralmente pelos organismos emissores - quer se encontrem ou não preenchidos, validados e assinados (como é o caso dos títulos, por exemplo).

49.08    Decalcomanias de qualquer espécie.

4908.10   -  Decalcomanias vitrificáveis

4908.90   -  Outras

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

As decalcomanias consistem em desenhos, vinhetas ou textos diversos impressos ou com repetição do mesmo motivo em uma ou mais cores sobre papel pouco espesso e absorvente (ou sobre folhas delgadas de plástico), revestido em uma face de uma camada solúvel, de goma ou amido, etc., que recebe a impressão, a qual, por sua vez, se reveste de adesivo. Este papel é muitas vezes reforçado de um papel mais espesso, que constitui o suporte. As decalcomanias podem também apresentar-se impressas em uma folha metálica delgada, que serve de fundo ao desenho.

A decalcomania, fortemente umedecida, aplica-se por pressão sobre qualquer superfície (papel, vidro, cerâmica, madeira, metal, etc.), de modo que o motivo impresso adere ao novo suporte, para o qual se transfere.

Também se incluem nesta posição as decalcomanias vitrificáveis impressas ou com repetição do mesmo motivo por meio de composições vitrificáveis da posição 32.07.

As decalcomanias são largamente utilizadas tanto para fins ornamentais como utilitários: decoração de porcelanas ou de vidros, aposição de dizeres ou marcas de fábrica em veículos, máquinas, instrumentos, etc.

As decalcomanias para divertimento de crianças também estão compreendidas nesta posição, assim como os artigos denominados “transferências” (para desenhos de bordados, etc.), que consistem em papéis revestidos de desenhos coloridos suscetíveis de serem transferidos para um tecido, geralmente sob pressão de um ferro quente (ferro de passar).

Os artigos da presente posição não devem ser confundidos com os papéis para vitrais que são classificados nas posições 48.14 ou 49.11 (ver a Nota Explicativa da posição 48.14).

Também se excluem desta posição os papéis para marcar a ferro, constituídos por folhas delgadas revestidas de metais, de pós metálicos ou de pigmentos, que se empregam em encadernação, em ornamentação interior de chapéus, etc. (posição 32.12), e ainda outros papéis para decalque, tais como os que se utilizam em litografia (posições 48.09 ou 48.16, consoante o caso).

49.09    Cartões-postais impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende:

1º) Os cartões-postais impressos ou ilustrados, seja qual for a sua finalidade: privada, comercial ou publicitária;

2º) Os cartões impressos contendo votos ou mensagens pessoais, para qualquer ocasião. Podem ser ilustrados, acompanhados de um envelope e com guarnições ou aplicações.

Incluem-se, entre outros, nesta posição:

1)   Os cartões-postais ilustrados, com indicações impressas determinantes do seu uso como tais e cuja ilustração abranja inteiramente uma das faces, ou, pelo menos, a sua metade. Podem apresentar-se em folhas, folhas desdobráveis ou cadernos. Os artigos semelhantes que não tenham indicação determinante do uso como cartões-postais classificam-se na posição 49.11. Os cartões-postais impressos cuja ilustração não constitua a característica essencial (por exemplo, os que tenham unicamente menções ou motivos publicitários acessórios ou ainda ilustrações de formato reduzido) também se incluem na presente posição. Todavia, os que contiverem um selo postal impresso ou gofrado, classificam-se na posição 49.07. Excluem-se também os cartões-postais comuns contendo menções impressas de caráter acessório em relação ao seu uso inicial (posição 48.17).

2)   Os cartões de aniversário, de boas festas e cartões semelhantes. Podem apresentar-se com o formato de cartões- postais ilustrados ou ser constituídos por duas ou mais folhas dobradas e ligadas em conjunto, com uma ou mais faces ilustradas. Por cartões semelhantes devem entender-se os cartões utilizados para comunicar nascimentos, batizados, felicitações e agradecimentos. Os cartões impressos podem conter guarnições, tais como fitas, laços, borlas e bordados, ou artigos de fantasia, tais como estampas desdobráveis. Também podem apresentar-se decorados com pó de vidro, pó metálico, tontisses, etc.

Os artefatos desta posição podem ser impressos sobre outras matérias, além do papel (folhas de plástico, gelatina, por exemplo etc.).

Excluem-se desta posição:

a)   Os cartões-postais ilustrados, sob a forma de álbuns ou de livros de estampas, ou de álbuns para desenhar ou colorir, para crianças (posição 49.03).

b)   Os cartões de boas-festas e semelhantes, em forma de calendários (posição 49.10).

49.10    Calendários de qualquer espécie, impressos, incluindo os blocos-calendários para desfolhar.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende os calendários de qualquer espécie, impressos sobre papel, cartão, tecido ou qualquer outra matéria desde que seja a impressão que lhes dê a característica essencial. Estes calendários podem conter, além das datas, dias da semana, etc., outras informações relativas, por exemplo, a feiras, exposições, festas, hora das marés, dados astronômicos ou outros e indicações semelhantes. Podem conter também textos, tais como poemas, provérbios, e ainda ilustrações ou publicidade. Todavia, as publicações impropriamente chamadas calendários, relativas a manifestações públicas ou particulares, que, não obstante conterem datas, são publicadas, essencialmente, para fornecer dados sobre tais manifestações, classificam-se na posição 49.01, a não ser que sejam classificadas na posição 49.11, em razão do seu caráter publicitário.

São também classificados aqui os calendários compostos, tais como certos calendários denominados perpétuos ou aqueles cujo bloco substituível se encontra montado em suporte constituído, não por papel ou cartão, mas por madeira, plásticos, metal, etc.

Esta posição compreende, ainda, os blocos formados por um certo número de folhas de papel, com indicação dos dias do ano, dispostos por ordem cronológica para serem desfolhados diariamente. Estes blocos apresentam-se, geralmente, fixos em suporte, de cartão ou de matéria mais duradoura, que permite a sua substituição anual.

Todavia, esta posição não compreende os artigos que não perdem o seu caráter essencial pela presença de um calendário.

Esta posição também não compreende:

a)   Os memorandos munidos de calendários e as agendas (posição 48.20).

b)   Os suportes impressos para calendários, desprovidos de blocos desfolháveis (posição 49.11).

49.11    Outros impressos, incluindo as estampas, gravuras e fotografias.

4911.10   -  Impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes

4911.9     -  Outros:

4911.91   --    Estampas, gravuras e fotografias

4911.99   --    Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende todos os artigos impressos (incluídas as fotografias tiradas diretamente), do presente Capítulo (ver as Considerações Gerais), que não se encontrem incluídos nas posições precedentes deste mesmo Capítulo.

As estampas, gravuras e fotografias emolduradas permanecem classificadas nesta posição desde que estes artigos confiram ao conjunto o seu caráter essencial; em caso contrário, os referidos artigos devem classificar-se na posição correspondente às molduras como artigos de madeira, metal, etc.

Certos impressos destinados a ser completados com indicações manuscritas ou datilográficas no momento da sua utilização, estão incluídos aqui, desde que apresentem o caráter essencial de artigos impressos (ver a Nota 12 do Capítulo 48). Por conseguinte, os formulários (formulários de aquisição de uma revista, por exemplo), os bilhetes de passagens virgens contendo vários cupons (bilhetes de avião, de trem e ônibus, por exemplo), as cartas circulares, os documentos e carteiras de identidade e outros impressos contendo um texto, uma notícia, etc. sobre os quais as informações devem ser indicadas (data e nome, por exemplo) incluem-se na presente posição. Todavia, os certificados de valores mobiliários, os certificados documentários análogos e os talonários de cheques, que devem igualmente ser completados e validados, incluem-se na posição 49.07.

Pelo contrário, certos artigos de papelaria revestidos de impressões que apresentam um caráter acessório em vista da sua utilização inicial e que são destinados a escrita ou a datilografia classificam-se no Capítulo 48 (ver Nota 12 do Capítulo 48 e especialmente as Notas Explicativas das posições 48.17 e 48.20).

Esta posição também abrange, além dos produtos cuja inclusão é evidente:

1)   Os impressos para fins publicitários (incluídos os cartazes publicitários), os anuários e publicações semelhantes, constituídos, essencialmente, de publicidade, os catálogos comerciais de qualquer espécie (incluídos os de livrarias, de música ou de obras de arte) e as publicações de propaganda turística. Excluem-se, todavia, os jornais e publicações periódicas, mesmo contendo publicidade (posições 49.01 ou 49.02, consoante o caso).

2)   As brochuras contendo o programa de um circo, de um evento esportivo, de uma ópera, de uma peça ou de uma representação análoga.

3)   Os suportes para calendários, revestidos de impressões ou ilustrações.

4)   Os mapas geográficos esquemáticos, sem precisão topográfica.

5)   As pranchas ou quadros para ensino da anatomia, botânica, etc.

6)   Os bilhetes de entrada para espetáculos (cinema, teatro e concertos, por exemplo) bem como os bilhetes e os tíquetes para os transportes coletivos, e outros bilhetes semelhantes.

7)   As microrreproduções em suporte opaco dos artigos classificados no presente Capítulo.

8)   As retículas obtidas por impressão, sobre uma película de plástico, de letras e símbolos, destinados a serem recortados e utilizados em trabalho de composição.

As retículas “peliculares” com pontos, linhas ou quadriláteros, incluem-se, pelo contrário, no Capítulo 39.

9)   Os cartões maximum e os envelopes de primeiro dia ilustrados (F.D.C. - first-day covers), sem selos postais (ver também a parte D) da Nota Explicativa da posição 97.04).

10) Os impressos auto-adesivos destinados a serem utilizados por exemplo, para fins publicitários ou de simples decoração, fins humorísticos os “auto-adesivos humorísticos” e os “auto-adesivos para janelas”.

11) Os bilhetes de loteria, “bilhetes de raspar” e bilhetes de tômbola (rifa).

Também se excluem desta posição:

a)   Os negativos ou positivos fotográficos, em películas ou em chapas (posição 37.05).

b)   Os artigos das posições 39.18, 39.19, 48.14 e 48.21 e os produtos de papel impresso do Capítulo 48 nos quais a impressão de caracteres ou de estampas tenham apenas uma importância secundária relativamente ao seu emprego principal.

c)   As letras, algarismos, placas sinalizadoras, painéis de publicidade e semelhantes, contendo uma ilustração ou um texto impressos, de cerâmica, de vidro, de metais comuns, que se classificam, respectivamente, nas posições 69.14, 70.20 e 83.10, ou na posição 94.05 se forem luminosos.

d)   Os espelhos de vidro decorativos, emoldurados ou não, com ilustrações impressas sobre uma face (posições 70.09 ou 70.13).

e)   Os cartões inteligentes (smart cards) impressos (incluindo os cartões ou etiquetas de acionamento por aproximação), conforme definidos na Nota 4 b) do Capítulo 85 (posição 85.23). (Redação dada pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010)f)                Os mostradores impressos para instrumentos e aparelhos dos Capítulos 90 ou 91.

g)   Os brinquedos de papel impresso, por exemplo, as folhas de recortar, para crianças e ainda as cartas de jogar e artefatos semelhantes, com dizeres impressos (Capítulo 95).

h)   As gravuras, estampas e litografias, originais da posição 97.02, isto é, as provas tiradas diretamente, em preto e branco ou a cores, de uma ou mais chapas executadas inteiramente à mão pelo artista, qualquer que seja a técnica ou a matéria utilizadas, exceto qualquer processo mecânico ou fotomecânico.

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1)   tingidos (mesmo na massa), exceto de branco ou de qualquer cor fugaz, ou então estampados ou