NESH Capítulo 48

Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão

Notas.

1.-   Na acepção deste Capítulo, salvo disposições em contrário, o termo “papel” abrange tanto o papel como o cartão, qualquer que seja a sua espessura ou o seu peso por m2.

2.-   O presente Capítulo não compreende:

a)    Os artefatos do Capítulo 30;

b)    As folhas para marcar a ferro, da posição 32.12;

c)    O papel perfumado e o papel impregnado ou revestido de cosméticos (Capítulo 33);

d)    O papel e a pasta (ouate) de celulose impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes (posição 34.01), ou de cremes, encáusticos, preparações para polir ou semelhantes (posição 34.05);

e)    O papel e o cartão sensibilizados, das posições 37.01 a 37.04;

f)     Os papéis impregnados de reagentes de diagnóstico ou de laboratório (posição 38.22);

g)    Os plásticos estratificados que contenham papel ou cartão, os produtos constituídos por uma camada de papel ou de cartão, revestidos ou recobertos por uma camada de plástico, quando a espessura desta última exceda a metade da espessura total, e as obras destas matérias, exceto os revestimentos de parede da posição 48.14 (Capítulo 39);

h)    Os artefatos da posição 42.02 (artigos de viagem, por exemplo);

ij)    Os artefatos do Capítulo 46 (obras de espartaria ou de cestaria);

k)    Os fios de papel e os artefatos têxteis de fios de papel (Seção XI);

l)     Os artefatos dos Capítulos 64 ou 65;

m)   Os abrasivos aplicados sobre papel ou cartão (posição 68.05) e a mica aplicada sobre papel ou cartão (posição 68.14); pelo contrário, o papel e cartão polvilhados de mica incluem-se no presente Capítulo;

n)    As folhas e tiras delgadas de metal, sobre suporte de papel ou de cartão (geralmente Seções XIV ou XV);

o)    Os artefatos da posição 92.09;

p)    Os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte (desporto*));

q)    Os artefatos do Capítulo 96 (por exemplo, botões, absorventes (pensos*) e tampões higiênicos e fraldas para bebês).

3.-   Ressalvado o disposto na Nota 7, consideram-se incluídos nas posições 48.01 a 48.05 o papel e cartão que, por calandragem ou por qualquer outro processo, se apresentem lisos, acetinados, lustrados, polidos ou com qualquer outro acabamento semelhante, ou ainda com falsa filigrana ou engomados e também o papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, corados ou marmorizados na massa (isto é, não na superfície), por qualquer processo. Todavia, o papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose que tenham sofrido outro tratamento não se incluem nessas posições, salvo disposições em contrário da posição 48.03.

4.-   Neste Capítulo, considera-se “papel de jornal” o papel não revestido, do tipo utilizado para impressão de jornais, em que 50 % ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por um processo mecânico ou químico-mecânico, não gomado ou levemente gomado, cujo índice de rugosidade, medido pelo aparelho Parker Print Surf (1 MPa) em cada uma das faces, é superior a 2,5 micrômetros (mícrons), de peso não inferior a 40 g/m2 nem superior a 65 g/m2.

5.-   Na acepção da posição 48.02, pelas expressões “papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos” e “papel e cartão para fabricar cartões ou tiras para perfurar, não perfurados”, entende-se o papel e cartão fabricados principalmente a partir de pasta branqueada ou a partir de pasta obtida por um processo mecânico ou químico-mecânico, desde que satisfaçam uma das seguintes condições:

        Relativamente ao papel ou cartão de peso não superior a 150 g/m2:

a)    Conter 10 % ou mais de fibras obtidas por um processo mecânico ou químico-mecânico, e

1)    Apresentar um peso não superior a 80 g/m2, ou

2)    Ser corado na massa;

b)    Conter mais de 8 % de cinzas, e

1)    Apresentar um peso não superior a 80 g/m2, ou

2)    Ser corado na massa;

c)    Conter mais de 3 % de cinzas e possuir um índice de brancura (fator de reflexão) de 60 % ou mais;

d)    Conter mais de 3 % mas não mais de 8 % de cinzas, possuir um índice de brancura (fator de reflexão) inferior a 60 % e um índice de resistência à ruptura não superior a 2,5 kPa.m2/g;

e)    Conter 3 % de cinzas ou menos, possuir um índice de brancura (fator de reflexão) de 60 % ou mais e um índice de resistência à ruptura não superior a 2,5 kPa.m2/g.

        Relativamente ao papel ou cartão de peso superior a 150 g/m2:

a)    Ser corado na massa;

b)    Possuir um índice de brancura (fator de reflexão) de 60 % ou mais, e

1)    Uma espessura não superior a 225 micrômetros (mícrons), ou

2)    Uma espessura superior a 225 micrômetros (mícrons) mas não superior a 508 micrômetros (mícrons) e um teor em cinzas superior a 3 %;

c)    Possuir um índice de brancura (fator de reflexão) inferior a 60 %, uma espessura não superior a 254 micrômetros (mícrons) e um teor em cinzas superior a 8 %.

        Todavia, a posição 48.02 não compreende o papel-filtro e o cartão-filtro (incluindo o papel para saquinhos de chá), o papel-feltro e o cartão-feltro.

6.-   Neste Capítulo, consideram-se “papel e cartão Kraft” o papel e o cartão em que pelo menos 80 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas pelo processo do sulfato ou da soda.

7.-   Ressalvadas as disposições em contrário dos textos de posição, o papel, o cartão, a pasta (ouate) de celulose e as mantas de fibras de celulose que possam estar compreendidos simultaneamente em duas ou mais das posições 48.01 a 48.11 classificam-se na posição que se encontrar em último lugar na ordem numérica da Nomenclatura.

8.-   Só se incluem nas posições 48.01 e 48.03 a 48.09 o papel, o cartão, a pasta (ouate) de celulose e as mantas de fibras de celulose que se apresentem numa das seguintes formas:

a)    Em tiras ou rolos cuja largura ultrapasse 36 cm; ou

b)    Em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado exceda 36 cm e o outro 15 cm, quando não dobradas.

9.-   Na acepção da posição 48.14, consideram-se “papel de parede e revestimentos de parede semelhantes”:

a)    O papel apresentado em rolos, com uma largura igual ou superior a 45 cm mas que não ultrapasse 160 cm, próprio para decoração de paredes ou de tetos:

1)    Granido, gofrado, colorido, impresso com desenhos ou decorado de outro modo à superfície (com tontisses, por exemplo) mesmo revestido ou recoberto de plástico protetor transparente;

2)    Com a superfície granulada pela incorporação de partículas de madeira, de palha, etc.;

3)    Revestido ou recoberto, no lado da face, de plástico, apresentando-se a camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de outra forma; ou

4)    Recoberto, no lado da face, de matérias para entrançar, mesmo tecidas ou paralelizadas;

b)    As bordaduras e frisos, de papel tratado por qualquer das formas acima indicadas, mesmo em rolos, próprios para decoração de paredes e tetos;

c)    Os revestimentos de parede, de papel, formados por diversos painéis, em rolos ou em folhas, impressos de forma a constituírem uma paisagem, um quadro ou um desenho, uma vez aplicados.

        As obras sobre um suporte de papel ou de cartão, suscetíveis de serem utilizadas como revestimentos, tanto de paredes quanto de pisos (pavimentos), incluem-se na posição 48.23.

10.- A posição 48.20 não inclui as folhas e cartões soltos, cortados em formato próprio, mesmo impressos, estampados ou perfurados.

11.- Incluem-se, entre outros, na posição 48.23 o papel e o cartão perfurados para mecanismos Jacquard ou semelhantes e o papel-renda.

12.- Com exclusão dos artefatos das posições 48.14 e 48.21, o papel, o cartão, a pasta (ouate) de celulose e as obras destas matérias, impressos com dizeres ou ilustrações que não tenham caráter acessório, relativamente à sua utilização original, incluem-se no Capítulo 49.

o

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Notas de subposições.

1.-   Na acepção das subposições 4804.11 e 4804.19, consideram-se “papel e cartão para cobertura denominados Kraftliner”, o papel e o cartão friccionados ou acetinados, apresentados em rolos, em que pelo menos 80 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas pelo processo químico do sulfato ou da soda, de peso superior a 115 g/m2 e com uma resistência mínima à ruptura Mullen igual aos valores indicados no quadro seguinte ou seus equivalentes interpolados ou extrapolados linearmente, quando se tratar de outros valores.

 

Gramatura (gramagem*)

Resistência mínima à ruptura Mullen

g/m2

kPa

 

 

115

393

125

417

200

637

300

824

400

961

 

2.-   Na acepção das subposições 4804.21 e 4804.29, considera-se “papel Kraft para sacos de grande capacidade” o papel friccionado, apresentado em rolos, em que pelo menos 80 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas pelo processo químico do sulfato ou da soda, de peso não inferior a 60 g/m2 nem superior a 115 g/m2 e que obedeçam a uma das seguintes condições:

a)    Apresentar um índice de ruptura Mullen igual ou superior a 3,7 kPa.m2/g e um alongamento superior a 4,5 % no sentido transversal e a 2 % no sentido longitudinal;

b)    Apresentar as resistências mínimas ao rasgamento e à ruptura por tração indicadas no quadro seguinte ou seus equivalentes interpolados linearmente, quando se tratar de outros pesos:

 

Gramatura (gramagem*)

Resistência Mínima ao Rasgamento

mN

Resistência Mínima à Ruptura por Tração

kN/m

g/m2

 

Sentido

Longitudinal

Sentido

Longitudinal

e Transversal

Sentido

Transversal

Sentido

Longitudinal

e Transversal

60

700

1510

1,9

6

70

830

1790

2,3

7,2

80

965

2070

2,8

8,3

100

1230

2635

3,7

10,6

115

1425

3060

4,4

12,3

 

3.-   Na acepção da subposição 4805.11, considera-se “papel semiquímico para ondular (canelar*)” o papel apresentado em rolos, em que pelo menos 65 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras cruas de madeira de árvores folhosas (hardwood), obtidas por combinação de um tratamento mecânico com um tratamento químico, e cuja resistência à compressão, medida segundo o método CMT 30 (Corrugated Medium Test com 30 minutos de condicionamento) exceda 1,8 newtons/g/m2 sob uma umidade relativa de 50 % e à temperatura de 23 °C.

4.-   A subposição 4805.12 abrange o papel, em rolos, composto principalmente de pasta de palha obtida por combinação de um tratamento mecânico com um tratamento químico, de peso igual ou superior a 130 g/m2, e cuja resistência à compressão medida segundo o método CMT 30 (Corrugated Medium Test com 30 minutos de condicionamento) é superior a 1,4 newtons/g/m2 sob uma umidade relativa de 50 % e à temperatura de 23 °C.

5.-   As subposições 4805.24 e 4805.25 compreendem o papel e o cartão compostos exclusiva ou principalmente de pasta de papéis ou de cartões para reciclar (desperdícios e aparas). O Testliner pode também receber uma camada de papel na superfície que é colorida ou composta de pasta não reciclada branqueada ou crua. Esses produtos têm um índice de ruptura Mullen igual ou superior a 2 kPa.m2/g.

6.-   Na acepção da subposição 4805.30, considera-se “papel sulfite de embalagem” o papel acetinado em que mais de 40 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas pelo processo químico de bissulfito, com um teor em cinzas não superior a 8 % e com um índice de ruptura Mullen igual ou superior a 1,47 kPa.m2/g.

7.-   Na acepção da subposição 4810.22, considera-se “papel cuchê leve (L.W.C. - lightweight coated)” o papel revestido em ambas as faces, de peso total não superior a 72 g/m2, em que o peso do revestimento não exceda 15 g/m2 por face, devendo ainda a composição fibrosa do papel-suporte ser constituída por, pelo menos 50 %, em peso, de fibras de madeira obtidas por processo mecânico.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

o

o o

Nota Explicativa de Subposições.

Nota 1 de Subposições

Nesta nota, a resistência mínima à ruptura Mullen exprime-se em quilopascais (kPa). Os valores equivalentes expressos em g/cm2 são os seguintes:

           Gramatura (gramagem*)

                            g/m2                                  kPa                        g/cm2

            ––––––––––––––––––––             ––––––––                ––––––––

                             115                                   393                        4.030

                             125                                   417                        4.250

                             200                                   637                        6.500

                             300                                   824                        8.400

                             400                                   961                        9.800

 

O cálculo para os valores intermediários (interpolação) ou para os valores eventualmente superiores a 400 g (extrapolação) pode fazer-se mediante as fórmulas seguintes:

Gramatura (gramagem*) de base                    Resistência mínima à ruptura Mullen g/cm2

––––––––––––––––––––––––––                        –––––––––––––––––––––––––––––––––––

Não superior a 125 g/m2                                   Gramatura (gramagem*) de base (g/m2) x 22 + 1.500

Superior a 125 g/m2 mas não superior a 200 g/m2            Gramatura (gramagem*) de base (g/m2) x 30 + 500

Superior a 200 g/m2 mas não superior a 300 g/m2            Gramatura (gramagem*) de base (g/m2) x 19 + 2.700

Superior a 300 g/m2                                           Gramatura (gramagem*) de base (g/m2) x 14 + 4.200

Nota 2 de subposições

Para os papéis com um peso por m2 situado entre os valores indicados nesta Nota, as resistências mínimas podem ser calculadas (com uma margem de erro não superior a 2%) mediante as fórmulas constantes do quadro seguinte:

                                                                                                   Valor Mínimo

                                                                                                 –––––––––––––

Rasgamento, no sentido longitudinal (mN)      Gramatura (gramagem*) de base (g/m2) x

(número arredondado pelo múltiplo                 13,23 - 94,64

mais próximo de 5 milinewtons)

 

Rasgamento, no sentido longitudinal                Gramatura (gramagem*) de base (g/m2) x

e transversal (mN)                                             28,22 - 186,2

(número arredondado como indicado acima)

 

Alongamento, no sentido transversal (kN/m)   Gramatura (gramagem*) de base (g/m2) x

                                                                            0,0449 - 0,8186

 

Alongamento, no sentido longitudinal e no      Gramatura (gramagem*) de base (g/m2) x

sentido transversal (kN/m)   0,1143 - 0,829

CONSIDERAÇÕES GERAIS

Nas Notas Explicativas seguintes e salvo disposição em contrário, o termo “papel” abrange simultaneamente o cartão e o papel, independentemente da sua espessura ou peso por m2.

O papel é constituído por fibras celulósicas das pastas do Capítulo 47, emaranhadas e aglomeradas sob a forma de folhas. Numerosos produtos, tais como certas matérias utilizadas na fabricação de saquinhos de chá, são constituídos por uma mistura de fibras celulósicas e de fibras têxteis (particularmente fibras sintéticas ou artificiais tal como são definidas na Nota 1 do Capítulo 54). Os produtos em que predominam, em peso, as fibras têxteis não se classificam como papéis, mas sim como falsos tecidos (posição 56.03).

A fim de evitar qualquer incoerência que possa resultar da aplicação de diferentes métodos, é particularmente desejável que todas as Administrações utilizem os métodos de ensaio da Organização Internacional de Normalização (ISO) para determinar as propriedades físicas dos papéis e cartões do Capítulo 48. Cada vez que os critérios de análise e os critérios físicos enumerados a seguir sejam mencionados no presente Capítulo devem ser utilizadas as normas ISO seguintes:

Teor em cinzas:

ISO 2144              Papel e cartões - - Determinação de cinzas

Grau de brancura:

ISO 2470              Papel e cartão - - Medida do fator de reflexão difusa no azul (grau de brancura ISO)

Determinação da resistência e índice de ruptura:

ISO 2758              Papel - - Determinação da resistência à ruptura

ISO 2759              Cartão - - Determinação da resistência à ruptura

CMT 60 (resistência à compressão):

ISO 7263              Papel ondulado (canelado*) para cartão ondulado - - Determinação da resistência à compressão plana após ondulagem (canelagem*) em laboratório

Composição fibrosa:

ISO 9184/1-3       Papel, cartão e pastas - - Determinação da composição fibrosa

Gramatura (gramagem*) (peso):

ISO 536                Papel e cartão - - Determinação da gramatura (gramagem*)

Rugosidade Parker Print-surf:

ISO 8791/4          Papel e cartão - - Determinação da rugosidade/alisamento (métodos da vazão de ar)

Espessura de uma folha única:

ISO 534                Papel e cartão - - Determinação da espessura e da massa específica das folhas isoladas ou das folhas em bloco

Resistência ao rasgamento:

ISO 1974              Papel - - Determinação da resistência ao rasgamento (Método Elmendorf)

Resistência à ruptura por tração:

ISO 1924/2          Papel e cartão - - Determinação das propriedades de tração - - Parte 2: Método de escala de alongamento constante

Quer seja manual ou mecânica, a fabricação propriamente dita do papel apresenta três fases distintas: preparação da pasta, a formação das folhas e o acabamento (aprestos ou transformações).

PREPARAÇÃO DA PASTA

A preparação destina-se a dar à pasta de papel (constituída ou não por mistura de diversas pastas), por diluição em água e batida mecânica, uma consistência apropriada, após a incorporação eventual da carga, da goma ou do corante.

As cargas que são, freqüentemente, de origem inorgânica (caulim, dióxido de titânio, carbonato de cálcio, por exemplo), servem para aumentar a opacidade do papel, melhorar a aptidão para impressão e para economizar a pasta. As gomas constituídas geralmente por gelatinas ou resinas insolubilizadas por um alúmen, tornam o papel menos absorvente para a tinta, etc.

FORMAÇÃO DE FOLHAS

A)   Papéis e cartões fabricados mecanicamente

Na máquina de mesa plana (tipo Fourdrinier), que é a mais usada, a pasta assim preparada é lançada sobre um órgão filtrante (caixa recebedora da pasta), em seguida é lançada sobre a mesa de fabricação, constituída por uma larga e comprida tela sem fim, de monofilamentos, sintéticos ou artificiais, de latão ou de bronze, que se move como um tapete rolante e é ainda animada de um movimento vibratório que facilita a feltragem das fibras, enquanto que a eliminação da água efetua-se através da tela por gravidade e com a ajuda de dispositivos tais como os pontusais, as caixas de sucção e as caixas para escorrer, que são colocadas ao longo da tela. Em certas máquinas, a tira da pasta, ainda sem consistência, passa depois por baixo de um cilindro esgotador (dandyroll), guarnecido de tela metálica, que ativa a operação de enxugar a folha e a consolida. Consoante a textura ou obra particular da tela, o cilindro esgotador (dandyroll) pode, ao mesmo tempo, imprimir na folha uma filigrana. Na extremidade da mesa, a folha é recolhida por uma tira comprida de feltro sem fim que a conduz aos cilindros secadores, também revestidos de feltro (prensa úmida), e em seguida a faz passar em cilindros metálicos aquecidos (prensa seca) que completam a secagem.

Uma outra técnica de fabricação é o método de dupla tela, principalmente utilizado na indústria do papel jornal. A pasta passa entre dois rolos de execução e é transportada entre duas “telas”. Durante este trajeto, a água absorvida pelas telas é eliminada por caixas e cilindros de sucção formando o papel. A tira de papel assim formada é transportada à seção onde é prensada e seca. Este método permite obter um produto com faces semelhantes, eliminando a face feltro e a face tela do produto fabricado pelo método da mesa plana.

Em outros tipos de máquinas análogas, a mesa plana de Fourdrinier é simplesmente substituída por um grande tambor rotativo, guarnecido de tela metálica e semi-imerso em uma tina com pasta refinada (máquina de forma redonda). A tela metálica, girando, colhe a pasta, que é enxugada e aglomerada antes de ser arrastada pela tira de feltro da prensa úmida, apresentando-se em tira contínua ou em folhas separadas, graças a um dispositivo de divisão da forma. Uma variedade destas máquinas permite obter, folha a folha, cartões com uma ou várias camadas por enrolamento e corte.

Para fabricação de papel e cartão, de vários “jatos”, formados por diversas camadas de pasta, produzidas simultaneamente e reunidas em conjunto na máquina, quando ainda se encontram úmidas e sem qualquer aglutinante, utilizam-se máquinas com várias mesas planas sobrepostas ou com uma bateria de formas redondas (máquinas multiformes) ou ainda máquinas combinadas de mesas planas e formas redondas. As camadas de pasta podem ser de cores e qualidades diferentes.

B)   Papéis e cartões, obtidos folha a folha (papéis feitos à mão)

Nos papéis e cartões obtidos folha a folha, a fase de fabricação essencial, ou seja, a obtenção das folhas, é feita manualmente, mesmo que outros trabalhos posteriores sejam executados por máquinas.

Os papéis feitos à mão (também designados de tina ou de forma) podem, em princípio, obter-se a partir de qualquer tipo de pasta de papel, mas geralmente utilizam-se pastas à base de trapo de linho ou algodão, de melhor qualidade.

A formação das folhas efetua-se vertendo um pouco de pasta líquida sobre a tela metálica de uma espécie de peneira manual retangular (forma) que o operário movimenta para eliminar a maior parte da água e feltrar as fibras. As folhas são depois prensadas entre feltros e secas ao ar.

A manta metálica da forma na qual se feltram as fibras pode ser constituída por fios paralelizados (papel avergoado) ou por fios cruzados (papel velino) podendo ainda apresentar desenhos ou motivos (filigranas).

As características dos papéis feitos à mão são a solidez, a durabilidade e, sobretudo, a beleza do seu grão, próprios para usos muito especiais: edições de alta qualidade (livros, gravuras, águas-fortes, etc.), papel de carta de luxo, papel de desenho, papel selado, papel para fabricação de papel-moeda, papel de registro, papel-filtro especial, etc. Também serve para fabricar cartões-postais, papéis timbrados, calendários, etc.

Dado que na maior parte das vezes, se obtém diretamente no formato usual, o papel feito à mão apresenta normalmente os bordos irregularmente dentados e adelgaçados e com rebarbas e a sua espessura é pouco uniforme. Porém, este critério não é absoluto, porquanto, às vezes, os papéis apresentam-se cortados e, além disso, há certos papéis de qualidade, de fabricação mecânica, sobretudo os que se obtêm em máquinas de forma redonda, que podem apresentar rebordos farpados irregularmente, embora, neste caso, o corte seja nítido e as rebarbas muito menos adelgaçadas.

Operações de acabamento

Depois de eventualmente umedecido, o papel pode receber um trabalho de acabamento realizado por dispositivos com rolos mecânicos, incorporados ou não na máquina de fabricar papel (rolo secador-lustrador, rolos de fricção, lissas, calandras, etc.) que permitem dar ao papel um brilho superficial mais ou menos intenso, em uma só face (papel friccionado) ou em ambas as faces (papeis lisos, acetinados, de lustro, etc.) ou até, às vezes, comunicar-lhe uma imitação de filigrana (falsa filigrana). Praticamente, todos os papéis comuns para escrever, imprimir ou desenhar recebem um tratamento à superfície, constituído, por exemplo, por uma espécie de cola ou solução de amido, que se destina a melhorar a sua resistência à superfície, bem como a resistência à penetração e à expansão de líquidos aquosos, por exemplo, a tinta de escrever.

Papéis e cartões revestidos

Esta expressão designa o papel com uma ou ambas as superfícies revestidas, de forma a dar-lhes brilho muito pronunciado ou a tornar a superfície própria para determinados usos particulares.

Os produtos de revestimento consistem geralmente em substâncias minerais, aglutinantes e outros aditivos necessários ao revestimento, tais como endurecedores e agentes de dispersão.

O papel-carbono (papel químico*), o papel denominado “autocopiativo” e outros papéis para cópia ou duplicação, em rolos ou em folhas de determinadas dimensões, classificam-se na posição 48.09.

Os papéis e cartões revestidos de caulim ou de outras substâncias inorgânicas, com ou sem aglutinantes, em rolos ou em folhas, incluem-se na posição 48.10. Além do caulim, as substâncias inorgânicas utilizadas no revestimento compreendem, por exemplo, o sulfato de bário, o carbonato de cálcio, o sulfato de cálcio, o silicato de magnésio, o óxido de zinco e os pós metálicos. Estas matérias de revestimento são normalmente aplicadas por meio de um aglutinante, por exemplo, cola, gelatina, matérias amiláceas (como o amido e a dextrina), goma-laca, albumina, látex sintético. Os produtos são revestidos com caulim, etc., com o objetivo de obter uma superfície polida, baça ou fosca. Os produtos revestidos de caulim ou de outras matérias inorgânicas são, entre outros: o papel revestido para impressão (incluído o papel revestido para gravuras e o papel-cromo, utilizado em litografia), o cartão revestido dobrável para embalagem, os papéis metalizados (com exclusão das folhas para marcar a ferro da posição 32.12), os papéis recobertos de pó de mica, os papéis envernizados ou esmaltados (utilizados na fabricação de etiquetas ou para guarnecer caixas). Convém salientar que os aglutinantes tais como cola, matérias amiláceas, etc., utilizados para fixar a camada ou o revestimento também servem de apresto da superfície dos papéis e cartões mas, no caso dos papéis encolados mas não revestidos, este apresto não comporta pigmento.

Ressalvadas as exceções mencionadas no texto da posição, os papéis e cartões que apresentem uma camada de alcatrão, betume, asfalto, plásticos ou outras matérias orgânicas, tais como cera, estearina, tontisses, pós de tecidos, serragem de madeira, cortiça granulada, goma-laca, verniz, apresentados em rolos ou em folhas, incluem-se na posição 48.11. Estes revestimentos podem não necessitar de aglutinantes para serem aplicados. Utilizam-se para obter as características físicas necessárias a uma grande gama de aplicações: papéis e cartões à prova d'água para embalagem, papéis e cartões antiadesivos, por exemplo. Estes papéis e cartões revestidos compreendem os papéis gomados ou adesivos, papéis aveludados (revestidos detontisses e utilizados para guarnecer caixas ou para fabricar papéis de forrar paredes), o papel revestido com cortiça (utilizado para embalagem), o papel grafitado e o papel alcatroado para embalagem.

Certas matérias corantes são também freqüentemente incorporadas a estes diversos revestimentos ou coberturas.

Um grande número de papéis e cartões revestidos são, além disso, fortemente polidos por uma calandragem especial ou então recobertos de verniz próprio para protegê-los da umidade (papéis de parede laváveis, por exemplo).

É possível distinguir a surfaçagem (encolagem) do revestimento utilizando uma combinação de diversos métodos de ensaios químicos ou físicos. Na maior parte dos casos, a diferenciação é fácil de estabelecer quer devido à natureza ou quantidade de matéria utilizada, quer em função das características físicas globais do papel ou do cartão examinado. De uma maneira geral, nos casos de papel encolado, a aparência e a textura da superfície natural do papel são mantidas, enquanto que, no caso dos papéis revestidos, as irregularidades da superfície natural são substancialmente suprimidas pelo revestimento.

As dificuldades podem surgir nos casos-limites, especialmente pelas razões seguintes: os papéis ligeiramente revestidos podem obter-se na prensa de fixação. Algumas substâncias presentes no revestimento também existem nos papéis propriamente ditos (as cargas, por exemplo) e as fibras podem ser perceptíveis nos casos de papéis revestidos com matérias não pigmentadas (dispersão aquosa de poli(cloreto de vinila), por exemplo). Todavia, é possível determinar de que tipo de papel se trata aplicando-se um ou mais dos métodos seguintes.

Muitas vezes, os papéis revestidos, tais como os papéis revestidos para gravuras, não se distinguem, facilmente, à primeira vista, dos papéis simplesmente polidos. Todavia, a camada pode, por vezes, ser posta em evidência raspando-se a superfície ou destacando-a mediante imersão na água.

Um dos métodos de ensaio que permite determinar se se está em presença de um papel revestido (especialmente com matérias inorgânicas) consiste em colar o papel com uma fita adesiva. Quando se arranca a fita, a maior parte da camada fica colada à fita. Em seguida, dissolvem-se as fibras celulósicas e alguns amidos que aderiram à fita mediante a aplicação de cuproetileno-diamina. A presença ou ausência da camada vai fazer variar o peso da fita adesiva comparando-se o peso antes e depois destas operações. Este método pode, por vezes, ser utilizado para os papéis revestidos, com a ajuda de matérias orgânicas.

Entre as outras técnicas que servem para identificar os papéis e os cartões revestidos, pode citar-se a microscopia eletrônica de varredura, a difração por raios X e a espectrofotometria infravermelha. Estas técnicas de ensaio aplicam-se aos papéis e cartões das posições 48.10 e 48.11.

Papéis e cartões coloridos ou impressos

Incluem-se neste grupo os papéis revestidos de uma ou mais cores, aplicadas por qualquer processo, incluídos os papéis que comportem riscos, motivos decorativos, desenhos, etc. Entre estes, devem distinguir-se, especialmente, os papéis indianos e os papéis marmorizados ou jaspeados à superfície. Estes papéis utilizam-se em diversos usos, tais como revestimento de caixas, encadernações, etc.

Os papéis podem encontrar-se impressos com tinta de qualquer cor, formando linhas dispostas paralelamente ou não, ou então cruzadas. Estes papéis utilizam-se, especialmente, para a fabricação de livros de contabilidade, cadernos escolares ou de desenhos, papel ou cadernos de música, papel para esquemas de tecidos ou para diagramas, papel de carta, agendas, etc.

Incluem-se neste Capítulo os papéis impressos tais como papéis de embrulho utilizados no comércio, com a razão social, marca, desenho ou modo de emprego da mercadoria, etc., ou outra característica acessória que não seja capaz de modificar-lhes o destino inicial nem os faça serem considerados artefatos abrangidos pelo Capítulo 49 (ver a Nota 12 deste Capítulo).

Papéis e cartões impregnados

Esta categoria é constituída pelos papéis e cartões profundamente impregnados de óleo, cera, parafina, plásticos, por exemplo, que lhes conferem propriedades particulares, tais como impermeabilidade, transparência, etc. Os papéis e cartões impregnados são largamente utilizados para embalagem ou isolamento elétrico.

Entre os papéis e cartões impregnados, podem citar-se: os papéis de embalagem impregnados de óleo; os papéis para copiar impregnados de óleo ou cera; o papel-estêncil; o papel e cartão, isolantes, impregnados de plásticos, por exemplo; o papel impregnado de borracha; o papel e cartão simplesmente impregnado de alcatrão ou de betume.

Alguns papéis, tais como os papéis que servem de suporte aos papéis para forrar paredes, podem estar impregnados de inseticidas ou de produtos químicos.

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A pasta (ouate) de celulose e as mantas de fibras de celulose são constituídas por um número variável de camadas muito finas de fibras celulósicas e ligeiramente feltradas, sobrepostas e laminadas no estado úmido de tal modo que tendem a separar-se durante a secagem.

CAMPO DE APLICAÇÃO DO CAPÍTULO

O presente Capítulo compreende:

   I. O papel e cartão, a pasta (ouate) de celulose e as mantas de fibras de celulose, de qualquer espécie, em bobinas, rolos ou folhas, assim repartidos:

A)   As posições 48.01, 48.02, 48.04 e 48.05 englobam os papéis não revestidos, fabricados mecanicamente e que tenham sofrido uma colagem ou operações elementares de acabamento (por exemplo, alisamento, acetinação, lustração). A posição 48.02 também compreende os papéis feitos à mão não revestidos, que possam ter sido submetidos às mesmas operações. A posição 48.03 refere-se aos papéis não revestidos para usos domésticos, higiênicos ou de toucador, à pasta (ouate) de celulose e às mantas de fibras de celulose que podem ter sido submetidos às operações mencionadas na posição. A Nota 3 do Capítulo estabelece as operações a que podem ter sido submetidos o papel, o cartão, a pasta (ouate) de celulose e as mantas de fibras de celulose das posições 48.01 a 48.05.

Os tratamentos autorizados na acepção das posições 48.01 a 48.05 caracterizam-se por serem operações que fazem parte da série normal das operações de fabricação do papel. A característica dos papéis destas posições consiste em que a aparência e a textura da superfície natural fiquem intactas. No caso dos papéis revestidos, as irregularidades da superfície natural do papel são, em grande parte, eliminadas pela substância de revestimento, que lhe confere uma nova superfície não celulósica com aspecto mais agradável.

B)       As posições 48.06 a 48.11, pelo contrário, englobam certos papéis ou cartões de fabricação especial (simili – sulfurizados, cristal e semelhantes, por exemplo) ou os papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose que tenham sofrido um tratamento ou operações mais profundas (apergaminhados, contra-colados, ondulados, encrespados, gofrados, perfurados, pautados, revestidos, impregnados, coloridos, por exemplo). A posição 48.11 também inclui certos tipos de revestimentos para pavimentos com suporte de papel ou de cartão.

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Salvo disposições em contrário dos textos de posição, quando os papéis ou cartões possam estar compreendidos simultaneamente em duas ou mais das posições mencionadas acima, classificam-se na posição situada em último lugar, na ordem numérica, da Nomenclatura (Nota 7 do presente Capítulo).

Convém salientar que as posições 48.01 e 48.03 a 48.09 abrangem exclusivamente os papéis, cartões, pastas (ouates) de celulose e mantas de fibras de celulose que se apresentem nas seguintes formas:

1)   em tiras ou em rolos cuja largura exceda 36 cm; ou

2)   em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado exceda 36 cm e o outro 15 cm, quando não dobrados.

Por outro lado, as posições 48.02, 48.10 e 48.11 compreendem os papéis e cartões, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato. Todavia, os papéis e cartões formados folha a folha (papéis feitos à mão) de qualquer formato e com qualquer forma, apresentados com todas as bordas dentadas resultantes da fabricação, permanecem classificados na posição 48.02, com a ressalva das disposições da Nota 7.

  II. Os blocos e chapas, filtrantes, de pasta de papel (posição 48.12), os papéis para cigarros, mesmo cortados nas dimensões próprias, em cadernos (livros*) ou em tubos (posição 48.13), o papel de parede e revestimentos de parede semelhantes (definidos na Nota 9 do presente Capítulo), o papel para vitrais (posição 48.14).

III. Os papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose (com exclusão das referidas nas posições 48.02, 48.10 ou 48.11, ou no grupo II acima), em rolos ou em folhas, cortados em dimensões inferiores às mencionadas no grupo I, acima, ou segundo outras formas que não sejam a quadrada ou retangular e os artefatos de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose. Estes produtos incluem-se nas posições 48.16 a 48.23.

A expressão “pasta de papel” abrange, na acepção das posições 48.12, 48.18, 48.22 e 48.23 e das Notas Explicativas correspondentes, o conjunto dos produtos incluídos nas posições 47.01 a 47.06, ou seja, as pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas.

Todavia o presente Capítulo não compreende os artefatos que estão excluídos pelas Notas 2 e 12 do presente Capítulo.

48.01    Papel de jornal, em rolos ou em folhas.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A expressão “papel jornal” é definida na Nota 4 do presente Capítulo.

Nesta definição consideram-se “fibras de madeira obtidas por um processo mecânico ou químico-mecânico” as fibras obtidas por diferentes técnicas de fabricação de pasta de madeira, nas quais o desfibramento é inteira ou essencialmente obtido exercendo-se forças mecânicas sobre a matéria-prima. Estas fibras são geralmente produzidas sob a forma das seguintes pastas:

1)   As pastas mecânicas, compreendendo a pasta mecânica obtida por mós (SGW) e a pasta mecância sob pressão (PGW), bem como as pastas obtidas por refinação, por exemplo, a pasta mecânica refinada (RMP) e a pasta termomecância (TMP).

2)   As pastas químico-mecânicas, que são igualmente obtidas por refinação, mas nas quais pequenas quantidades de produtos químicos foram acrescentadas no decurso do tratamento. Compreendem, especialmente, a pasta químico-termomecânica (CTMP), a pasta químico-mecânica refinada (CRMP) e a pasta termo-químico-mecânica (TCMP) mas não abrangem as pastas semiquímicas geralmente conhecidas como pastas semiquímicas ao sulfito neutro ou pastas ao monossulfito (NSSC), pastas semiquímicas ao bissulfito e pastas Kraft semiquímicas.

Para uma descrição mais detalhada dos métodos de produção destas pastas, ver as Notas Explicativas das posições 47.01 e 47.05.

Nesta definição, a expressão “fibras de madeira” não abrange as fibras de bambu.

De acordo com a Nota 8 do presente Capítulo, a posição 48.01 apenas se aplica ao papel jornal apresentado em tiras ou rolos cuja largura exceda 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado exceda 36 cm e o outro 15 cm, quando não dobrados.

O papel jornal desta posição pode ter sido submetido às operações mencionadas na Nota 3 do presente Capítulo. O papel jornal submetido a outras operações está, todavia, excluído.

48.02    Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de quaisquer formato ou dimensões, com exclusão do papel das posições 48.01 ou 48.03; papel e cartão feitos a mão (folha a folha) (+).

4802.10   -  Papel e cartão feitos a mão (folha a folha)

4802.20   -  Papel e cartão próprios para fabricação de papéis ou cartões fotossensíveis, termossensíveis ou eletrossensíveis

4802.40   -  Papel próprio para fabricação de papéis de parede

4802.5     -  Outros papéis e cartões, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras:

4802.54   --    De peso inferior a 40 g/m2

4802.55   --    De peso igual ou superior a 40 g/m2, mas não superior a 150 g/m2, em rolos

4802.56   --    De peso igual ou superior a 40 g/m2, mas não superior a 150 g/m2, em folhas em que um lado não seja superior a 435 mm e o outro não seja superior a 297 mm, quando não dobradas

4802.57   --    Outros, de peso igual ou superior a 40 g/m2, mas não superior a 150 g/m2

4802.58   --    De peso superior a 150 g/m2

4802.6     -  Outros papéis e cartões, em que mais de 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico:

4802.61   --    Em rolos

4802.62   --    Em folhas em que um lado não seja superior a 435 mm e o outro não seja superior a 297 mm, quando não dobradas

4802.69   --    Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

O papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão, ou outros fins gráficos, e o papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, desta posição, são definidos na Nota 5 do presente Capítulo. Este papel e cartão, que atendam às condições dessa Nota, classificam-se sempre na presente posição.

Ressalvadas as disposições da Nota 7, os papéis e cartões formados folha a folha (papéis feitos à mão), de qualquer formato e com qualquer forma, apresentados com todas as bordas dentadas resultantes da fabricação, incluem-se nesta posição.

Os papéis e cartões obtidos folha a folha (papéis feitos à mão) em que, pelo menos um canto foi aparado ou cortado e os papéis e cartões obtidos mecanicamente, só se incluem nesta posição se se apresentarem em tiras ou em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato. Cortadas em outras formas, classificam-se em outras posições do presente Capítulo (por exemplo, posições 48.17, 48.21 ou 48.23).

Os papéis e cartões desta posição podem ter sido submetidos aos tratamentos estabelecidos na Nota 3 do presente Capítulo, ou seja, terem sofrido, por calandragem ou por qualquer outro processo, um tratamento que os torne lisos, acetinados, lustrados, polidos, etc., ou ainda com falsa filigrana ou engomados, corados ou marmorizados na massa. Os papéis e cartões que tenham sofrido qualquer outro tratamento estão excluídos e incluem-se, geralmente, nas posições 48.06 a 48.11.

Além dos papéis e cartões obtidos folha a folha (papéis feitos à mão), esta posição compreende, ressalvada a Nota 5 do presente Capítulo:

A)   Os papéis-suporte e cartões-suporte, tais como:

1)   Os papéis e cartões do tipo dos utilizados como suportes para papéis e cartões fotossensíveis, termossensíveis ou eletrossensíveis;

2)   Os papéis-suporte (os papéis finos e resistentes à ruptura cujo peso por m2 pode variar de 9 a 70 g de acordo com a utilização) próprios para serem transformados em papéis-carbono (papéis químicos*) chamados “de um só uso” ou em outros papéis-carbono (papéis químicos*);

3)   Os papéis-suporte próprios para a fabricação de papéis de parede;

4)   Os papéis-suporte e cartões-suporte próprios para transformação em papéis e cartões revestidos de caulim, da posição 48.10.

B)   Outros papéis e cartões dos tipos utilizados para escrever, imprimir ou quaisquer outros fins gráficos, tais como:

1)   O papel para revistas e o papel para livros (incluídos os papéis finos e o papel bufã para impressão de livros);

2)   O papel para impressão em ofsete;

3)   O bristol para impressão, o bristol para fichas, os papéis e cartões suportes próprios para cartões-postais e bilhetes-postais, os papéis e cartões suportes para etiquetas, o papel para coberturas;

4)   O papel para cartazes, para desenho, para cadernos ou blocos de notas, para cartas e para usos escolares;

5)   O papel bonde, o papel duplicador, o papel estêncil, o papel para máquina de escrever, o papel transparente e outros papéis para correspondência pessoal ou de escritório, incluindo o papel utilizado nas impressoras ou nos aparelhos de fotocópia;

6)   O papel para livros de contabilidade, os rolos de papel para máquina de calcular;

7)   O papel para envelopes ou para dossiês;

8)   O papel para registros, para formulários e para formulários contínuos.

9)   O papel de segurança utilizado para cheques, selos, papel-moeda e semelhantes.

C)   O papel e cartão para cartões ou fitas para perfurar, não perfurados.

Também se excluem desta posição:

a)   O papel jornal (posição 48.01).

b)   Os papéis da posição 48.03.

c)   O papel-filtro e o cartão-filtro (incluído o papel para saquinhos de chá), o papel-feltro e o cartão-feltro (posição 48.05).

d)   O papel para cigarros (posição 48.13).

o

o o

Nota Explicativa de Subposições.

Subposição 4802.20

Ressalvado o disposto na Nota 5 do presente Capítulo, os papéis e cartões suportes próprios para fabricação de papéis e cartões fotossensíveis são geralmente papéis e cartões de pasta de trapos, ou papéis e cartões finos contendo pasta de trapos, isentos de qualquer substância estranha e, principalmente, de qualquer elemento metálico (ferro ou cobre).

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48.03    Papel dos tipos utilizados para papel de toucador, toalhas, guardanapos ou para papéis semelhantes de uso doméstico, higiênico ou toucador, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, mesmo encrespados, plissados, gofrados, estampados, perfurados, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição abrange duas categorias de produtos:

1)   Os papéis dos tipos utilizados para fabricação de papéis higiênicos e de toucador, lenços de maquilagem, toalhas (inclusive de mãos), e de outros artigos semelhantes para usos domésticos, de higiene ou de toucador. No entanto, os papéis desta natureza em rolos de largura não superior a 36 cm ou cortados de qualquer dimensão ou forma que não sejam as mencionadas na Nota 8 do presente Capítulo, e os outros artigos de usos domésticos, de higiene ou de toucador feitos a partir deste tipo de papel, incluem-se na posição 48.18.

2)   A pasta (ouate) de celulose e as mantas de fibras de celulose. No entanto, os produtos desta espécie em rolos de largura não superior a 36 cm, ou cortados em qualquer dimensão ou forma, que não sejam as mencionadas na Nota 8 do presente Capítulo, e os artigos em pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose incluem-se nas posições 48.18, 48.19 ou 48.23.

A pasta (ouate) de celulose é formada por uma manta de fibras de celulose de formação aberta, com uma frisagem superior a 35%, em que o peso anterior à frisagem pode atingir 20 g/m2 (por camada); é constituída por uma ou várias camadas.

As mantas de fibras de celulose, designadas tissues, são formadas por uma manta de fibras de celulose, de formação fechada, com uma frisagem máxima de 35%, em que o peso anterior à frisagem pode atingir 20 g/m2 (por camada). O tissue pode ser constituído por uma ou várias camadas.

Convém notar que, independentemente dos tratamentos indicados na Nota 3 do presente Capítulo aos quais podem ter sido submetidos, os produtos desta posição podem ser encrespados, plissados, gofrados, estampados, perfurados, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos.

Também se excluem desta posição:

a)   A pasta (ouate) de celulose impregnada ou recoberta de substâncias farmacêuticas ou acondicionadas para venda a retalho para fins medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários (posição 30.05).

b)   O papel e a pasta (ouate) de celulose impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergente (posição 34.01), ou de pomadas, cremes, encáusticos ou preparações semelhantes (posição 34.05).

c)   O papel mata-borrão (posição 48.05).

48.04    Papel e cartão Kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas, exceto os das posições 48.02 e 48.03.

4804.1     -  Papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner:

4804.11   --    Crus

4804.19   --    Outros

4804.2     -  Papel Kraft para sacos de grande capacidade:

4804.21   --    Crus

4804.29   --    Outros

4804.3     -  Outros papéis e cartões Kraft de peso não superior a 150 g/m2:

4804.31   --    Crus

4804.39   --    Outros

4804.4     -  Outros papéis e cartões Kraft de peso superior a 150 g/m2,  mas inferior a 225 g/m2:

4804.41   --    Crus

4804.42   --    Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico

4804.49   --    Outros

4804.5     -  Outros papéis e cartões Kraft de peso igual ou superior a 225 g/m2:

4804.51   --    Crus

4804.52   --    Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico

4804.59   --    Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A expressão “papel e cartão Kraft” está definida na Nota 6 do presente Capítulo. As categorias mais importantes de papel e cartão Kraft são o papel e cartão para coberturas, denominados Kraftliner, o papel Kraft para sacos de grande capacidade e os outros papéis Kraft para embalagem.

O papel e cartão para cobertura, denominado Kraftliner e o papel Kraft para sacos de grande capacidade são definidos nas Notas de Subposições 1 e 2 do presente Capítulo. A expressão “fibras de madeira” constante da definição do papel denominado Kraftliner não abrange as fibras de bambu.

O papel e cartão Kraft só se incluem nesta posição se são apresentados em tiras ou rolos de uma largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado exceda 36 cm e o outro 15 cm quando não dobrados (ver a Nota 8 do presente Capítulo). Cortados em outras dimensões ou formas, classificam-se, geralmente, na posição 48.23.

O papel e cartão desta posição podem ser submetidos aos tratamentos estabelecidos na Nota 3 do presente Capítulo, ou seja, calandragem ou qualquer outro processo, que os tornem lisos, acetinados, lustrados, polidos, etc., ou ainda com falsa filigrana, engomados, corados ou marmorizados na massa. O papel e cartão que sofreram tratamento diferente estão excluídos e geralmente classificam-se nas posições 48.07, 48.08, 48.10 ou 48.11.

48.05    Outros papéis e cartões, não revestidos, em rolos ou em folhas, não tendo sofrido trabalho complementar nem tratamentos, exceto os especificados na Nota 3 do presente Capítulo (+).

4805.1     -  Papel para ondular (canelar*):

4805.11   --    Papel semiquímico para ondular (canelar*)

4805.12   --    Papel palha para ondular (canelar*)

4805.19   --    Outros

4805.2     -  Testliner (fibras recicladas):

4805.24   --    De peso não superior a 150 g/m2

4805.25   --    De peso superior a 150 g/m2

4805.30   -  Papel sulfite de embalagem

4805.40   -  Papel-filtro e cartão-filtro

4805.50   -  Papel-feltro e cartão-feltro, papel e cartão lanosos

4805.9     -  Outros:

4805.91   --    De peso não superior a 150 g/m2

4805.92   --    De peso superior a 150 g/m2, mas inferior a 225 g/m2

4805.93   --    De peso igual ou superior a 225 g/m2

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição abrange o papel e o cartão, não revestidos, fabricados mecanicamente, sob forma de rolos ou de folhas (relativamente às dimensões, ver a Nota 8 do presente Capítulo), exceto os artigos incluídos nas posições 48.01 a 48.04. Todavia, excluem-se alguns papéis e cartões especiais ou artefatos especiais (posições 48.06 a 48.08 e 48.12 a 48.16) bem como os papéis e cartões submetidos a outros tratamentos não permitidos pela Nota 3. É o caso, por exemplo, dos papéis e cartões revestidos ou impregnados das posições 48.09 a 48.11.

Entre os papéis e cartões compreendidos nesta posição, citam-se:

1)   O papel semiquímico para ondular definido na Nota 3 de Subposições do presente Capítulo.

2)   Os papéis e cartões de múltiplas camadas, que são produtos que se obtêm comprimindo, quando úmidas, duas ou mais camadas de pastas, em que pelo menos uma apresente características diferentes das outras. Estas diferenças podem resultar, quer da natureza das pastas (pastas de fibras recicladas, por exemplo) ou do processo de obtenção (pastas mecânicas, químicas, por exemplo), quer, para as pastas da mesma natureza e obtidas pelos mesmos processos, do grau de tratamento destas pastas (pasta crua, branqueada, colorida, por exemplo).

3)   O papel sulfite de embalagem definido na Nota 6 de Subposições do presente Capítulo. A expressão “fibras de madeira” constante dessa definição, não abrange as fibras de bambu.

4)   O papel-filtro e o cartão-filtro (compreendendo o papel para saquinhos de chá).

5)   O papel-feltro e o cartão-feltro.

6)   O papel mata-borrão.

São igualmente excluídos da posição os painéis de fibra de madeira (posição 44.11).

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Notas Explicativas de Subposições.

Subposição 4805.19

A subposição 4805.19 inclui o papel para ondular (canelar*) Wellenstoff, que é papel em rolos fabricado principalmente a partir de pasta de papel ou cartão reciclados (desperdícios e resíduos) com aditivos (amido, por exemplo), com peso mínimo igual ou superior a 100g/m2 e resistência à compressão, medida segundo o método CMT 30 (Corrugated Medium Test com 30 minutos de condicionamento), superior a 1,6 newtons/g/m2 sob uma umidade relativa de 50% e à temperatura de 23ºC.

Subposição 4805.40

Os papéis-filtro e os cartões-filtro são produtos porosos, isentos de fibras de madeira, obtidos por um processo mecânico ou semiquímico, não colados, destinados a reter as partículas sólidas contidas nos líquidos ou gases. São obtidos a partir de pasta de trapos ou de pasta química ou de uma mistura destas pastas e podem igualmente conter fibras sintéticas ou fibras de vidro. A dimensão dos poros é determinada pela das partículas que devem ser retidas. Citam-se em especial os papéis-filtro e os cartões-filtro para fabricação de saquinhos de chá, de filtros de café, de filtros para automóveis, bem como os papéis-filtro e cartões-filtro para análise que não devem ser nem ácidos nem alcalinos e ter um teor muito fraco de cinzas.

Subposição 4805.50

O papel-feltro e o cartão-feltro e o papel e cartão lanosos são produtos feitos de uma massa fibrosa, mais ou menos fortemente absorvente. Para a sua fabricação, empregam-se desperdícios e resíduos de papel ou de cartão, da pasta de madeira ou dos desperdícios de matérias têxteis sob a forma de fibras. Estes produtos apresentam geralmente um aspecto cinza-azul desagradável, com superfícies grosseiramente fibrosas e contendo impurezas. São utilizados especialmente na fabricação de cartões para cobertura de telhados e como camadas intercalares de bainhas e de artigos de couro.

48.06    Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados), papel impermeável a gorduras, papel vegetal, papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos, em rolos ou em folhas.

4806.10   -  Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados)

4806.20   -  Papel impermeável a gorduras

4806.30   -  Papel vegetal

4806.40   -  Papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

O papel-pergaminho (também chamado papel sulfurizado ou pergaminho vegetal) obtém-se submetendo durante alguns segundos folhas de papel de boa qualidade, sem apresto nem carga, à ação de um banho de ácido sulfúrico que hidrolisa a celulose e a transforma parcialmente em amilóide, matéria gelatinosa e impermeável. Depois da lavagem completa e secagem, este papel, muito mais resistente que o original, fica translúcido, impermeável às gorduras e, em larga escala, à água e aos gases. Os de qualidades mais pesadas e mais rígidas, bem como os obtidos por laminagem, no estado úmido, de duas ou mais folhas de papel-pergaminho (sulfurizado), denominam-se cartões-pergaminho.

Fabricam-se papéis semelhantes, por processo análogo, juntando à pasta óxido de titânio. O papel assim obtido se considera papel-pergaminho (sulfurizado), mas é opaco.

O papel-pergaminho (sulfurizado) utiliza-se como embalagem protetora de matérias gordurosas (tais como manteiga e banha de porco), de outros gêneros alimentícios ou de dinamite, como membranas para osmose e diálise, como papel para diplomas e desenho, para fabricação de cartões de visita, etc. O cartão-pergaminho emprega-se como sucedâneo de peles apergaminhadas, para encadernação, fabricação de abajures (quebra-luzes*), artigos de viagem, etc.

O papel pergaminhado (sulfurizado) em uma só face (para a fabricação de alguns papéis de parede) também se inclui nesta posição.

O papel impermeável a gorduras (grease-proof) ou imitação do papel-pergaminho (sulfurizado) obtém-se simplesmente por refinação especial da pasta (habitualmente pasta ao bissulfito), cujas fibras foram fortemente esmagadas e hidrolisadas batendo-se prolongadamente em água. Este papel é translúcido e, em larga escala, impermeável às gorduras; raramente é acetinado. Utiliza-se para usos idênticos aos do papel-pergaminho (sulfurizado), mas, em virtude do seu preço menos elevado, é mais particularmente utilizado para embalagem de matérias gordurosas alimentícias. É semelhante ao papel-pergaminho (sulfurizado), mas apresenta menor resistência à água.

O papel-pergaminho (sulfurizado) e o papel impermeável a gorduras tornam-se, muitas vezes, mais macios e mais translúcidos por tratamento leve com glicerol, glicose, etc., durante as operações de acabamento. Este tratamento não altera a classificação do papel.

O papel impermeável a gorduras distingue-se do papel-pergaminho (sulfurizado) pela sua resistência à desagregação em água: embebido em água durante alguns minutos, o papel-pergaminho (sulfurizado) rasga-se dificilmente e o rasgão não tem rebarbas, enquanto o papel impermeável a gorduras, tratado da mesma forma, se rasga facilmente e o rasgão apresenta fibras arrancadas.

Um papel semelhante ao papel impermeável a gorduras (imitation grease-proof), também impermeável a gorduras, mas em menor grau, obtém-se a partir de uma pasta cuja refinação não tenha sido tão prolongada e cujas fibras não tenham sofrido hidrólise tão completa. Para aumentar a transparência e brilho deste papel, mistura-se, às vezes, na pasta uma emulsão de parafina ou de estearina.

O papel vegetal natural, que é um papel semelhante ao impermeável a gorduras, obtém-se por refinação muito profunda, que se destina a aumentar-lhe a transparência. Também estão aqui incluídos os outros tipos de papéis vegetais.

O papel cristal fabrica-se da mesma maneira que o papel impermeável a gorduras, mas na fase final da fabricação adquire a sua transparência característica e densidade elevada, mediante repetidas operações de umidificação e de lustragem sob pressão, entre os cilindros aquecidos de uma supercalandra. Há papéis calandrados transparentes semelhantes fabricados hoje por processo análogo, adicionando à pasta plásticos ou outras matérias.

Embora o papel cristal não seja geralmente corado, fabricam-se, porém, variedades coradas (papéis calandrados translúcidos) por adição à pasta de matérias corantes. Estes papéis, sendo, na maior parte dos casos, menos impermeáveis que o papel-pergaminho (sulfurizado) ou que o papel impermeável a gorduras, podem empregar-se para acondicionamento de alimentos, doces e flores, na fabricação de envelopes com janela, etc.; cortados em tiras finas, servem também para embalagem de chocolates, por exemplo.

Relativamente às dimensões dos produtos que se incluem nesta posição, ver a Nota 8 deste Capítulo.

*

* *

Esta posição não compreende os papéis tornados impermeáveis à água ou às gorduras por revestimento, impregnação ou processos semelhantes, depois da sua fabricação (posições 48.09 ou 48.11).

48.07    Papel e cartão obtidos por colagem de folhas sobrepostas, não revestidos na superfície nem impregnados, mesmo reforçados interiormente, em rolos ou em folhas.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende os papéis e cartões obtidos fixando umas às outras, por meio de um adesivo, duas ou mais camadas de papel ou cartão. Estes artigos podem ser compostos de papel ou cartão de qualquer espécie e o adesivo utilizado pode ser de origem animal, vegetal ou mineral: cola, dextrina, alcatrão, asfalto, látex, por exemplo.

Os produtos desta posição distinguem-se dos das posições precedentes – obtidos durante a fabricação por sobreposição de camadas de papel reunidas, sem aglutinante, por simples compressão - pelo fato de, após imersão em água ou em outro qualquer solvente apropriado, se dividirem facilmente nas suas diversas camadas sobre as quais se nota a cola utilizada; em geral, estas camadas constitutivas também se separam quando se queima o papel.

O papel e cartão reunidos por colagem e nos quais a matéria adesiva desempenha também a função de impermeabilizante (o duo-kraft alcatroado, por exemplo), bem como o papel e cartão reforçados interiormente com betume, alcatrão, asfalto, com uma alma de matéria têxtil ou de qualquer outra matéria (tela de matéria têxtil ou de fio metálico, plástico, etc.), estão compreendidos nesta posição, desde que conservem as características essenciais de papel ou cartão; estes produtos empregam-se principalmente para embalagem.

Alguns produtos de qualidade superior, cujas camadas são pouco aparentes, utilizam-se para impressão e escrita. Outras qualidades utilizam-se para fabricação de caixas ou encadernação.

Relativamente às dimensões dos artigos classificados nesta posição, ver a Nota 8 do presente Capítulo.

Os painéis de fibras estão excluídos desta posição (posição 44.11).

48.08    Papel e cartão ondulados (canelados*) (mesmo recobertos por colagem), encrespados, plissados, gofrados, estampados ou perfurados, em rolos ou em folhas, exceto o papel dos tipos descritos no texto da posição 48.03.

4808.10   -  Papel e cartão ondulados (canelados*), mesmo perfurados

4808.40   -  Papéis Kraft, encrespados ou plissados, mesmo gofrados, estampados ou perfurados

4808.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição abrange variedades de papel e cartão que se apresentam em bobinas, rolos ou folhas e cuja característica comum é a de terem sofrido, durante ou após a fabricação, um trabalho tal que a sua superfície não seja lisa nem uniforme. Relativamente às dimensões dos artigos que se incluem nesta posição, ver a Nota 8 do presente Capítulo. Esta posição compreende:

1)   O papel e cartão ondulados (canelados*).

O papel e cartão ondulados (canelados*) são obtidos pela passagem do papel e do cartão entre rolos canelados, com aplicação de calor e vapor. Podem estes produtos ser compostos de uma só folha ondulada que pode ser igualmente recoberta sobre uma só face ou sobre as duas faces de uma folha plana contracolada (ondulada (canelada*) simples face e ondulada (canelada*) dupla-face). Para se obter em cartões mais fortes (painéis), aumenta-se o número de camadas alternadas de folhas onduladas (caneladas*) e de folhas planas.

O papel e cartão ondulados (canelados*) são empregados, principalmente, para fabricação de caixas ou de cartões para embalagem. Também servem para acondicionamento protetor.

2)   O papel encrespado ou plissado.

Pode ser obtido, quer por tratamento mecânico do papel úmido, quer depois da fabricação, fazendo passar o papel entre rolos de superfície pregueada (estriada). Esta operação, que reduz consideravelmente as dimensões iniciais da folha do papel, origina um produto de aspecto amarrotado e muito elástico.

Contudo, a pasta (ouate) de celulose e as mantas de fibras de celulose, cuja superfície apresenta naturalmente um aspecto ligeiramente encrespado, não se consideram papel encrespado e incluem-se nas posições 48.03, 48.18 ou 48.23. Também se excluem os papéis extensíveis obtidos pelo processo “Clupak” que comprime a manta de papel por flexão e compressão das fibras durante a fabricação. Estes papéis, embora fabricados por tratamento mecânico da manta no estado úmido e apresentando características de elasticidade, não têm normalmente o aspecto amarrotado dos papéis encrespados ou plissados (posições 48.04 ou 48.05, geralmente).

Os papéis encrespados ou plissados empregam-se, em uma ou várias espessuras, para a fabricação de grande número de artigos, tais como sacos de cimento e outras embalagens, bandeirolas decorativas, grinaldas, etc. Todavia, os papéis desta natureza para usos domésticos de higiene ou de toucador estão excluídos (posição 48.03). Também estão excluídos os produtos dos tipos referidos no texto da posição 48.18.

3)   O papel e cartão gofrados ou estampados.

Apresentam relevos mais acentuados, obtidos geralmente depois da fabricação, por compressão das folhas de papel, secas ou úmidas, entre cilindros ou chapas metálicas providos de motivos gravados ou estampados. Estes produtos, de aparência e qualidade muito variáveis, compreendem, especialmente, o papel gofrado propriamente dito, o papel granitado, que imita certas variedades de couro, etc., e o papel de linho (mesmo que seja obtido na máquina, por meio de rolos revestidos de tecido). Servem para fabricação de algumas qualidades de papel de escrever (principalmente, o papel de linho), de papel de parede, etc., e também se empregam em encadernação, para fazer e forrar estojos, etc.

4)   O papel e cartão perfurados.

São obtidos perfurando com um vazador folhas de papel secas. As perfurações podem ter a forma de desenhos e ser dispostas em qualquer ordem ou com intervalos regulares.

Estão incluídas nesta posição as tiras de papel com simples incisões ou serrilhas para facilitar a sua separação ulterior.

O papel perfurado é empregado para enfeites de prateleiras, de bordaduras, como material de acondicionamento, etc.

A presente posição não compreende, além dos artigos das posições 48.03 e 48.18:

a)   Os papéis de grão natural acentuado, particularmente o papel para desenho (posições 48.02 ou 48.05).

b)   Os cartões perfurados para maquinetas Jacquard, os papéis-renda e os papéis-bordado (posição 48.23).

c)   Os cartões, discos e rolos, de papel ou cartão perfurados, para instrumentos musicais mecânicos (posição 92.09).

48.09    Papel-carbono (papel químico*), papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluindo os papéis, revestidos ou impregnados, para estênceis ou para chapas ofsete), mesmo impressos, em rolos ou em folhas.

4809.20   -  Papel autocopiativo

4809.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição abrange certos papéis revestidos, impregnados, ou obtidos por qualquer outro processo, em rolos ou em folhas. As dimensões das mercadorias desta posição são estipuladas na Nota 8 do presente Capítulo. Desde que não obedeçam a esses critérios, os papéis em causa são incluídos na posição 48.16. Na Nota Explicativa da posição 48.16 consta uma descrição detalhada destes papéis.

Excluem-se desta posição:

a)   As folhas para marcar a ferro (posição 32.12).

b)   Os papéis sensibilizados (geralmente, posição 37.03).

48.10    Papel e cartão revestidos de caulim (caulino) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, com ou sem aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de quaisquer formato ou dimensões (+).

4810.1     -  Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras:

4810.13   --    Em rolos

4810.14   --    Em folhas em que um dos lados não seja superior a 435 mm e o outro não seja superior a 297 mm, quando não dobradas

4810.19   --    Outros

4810.2     -  Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, em que mais de 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico:

4810.22   --    Papel cuchê leve (L.W.C. – lightweight coated)

4810.29   --    Outros

4810.3     -  Papel e cartão Kraft, exceto dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas:

4810.31   --    Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso não superior a 150 g/m2

4810.32   --    Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso superior a 150 g/m2

4810.39   --    Outros

4810.9     -  Outros papéis e cartões:

4810.92   --    De camadas múltiplas

4810.99   --    Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

As substâncias inorgânicas, com exclusão do caulim, geralmente utilizadas para revestimento são o sulfato de bário, o silicato de magnésio, o carbonato de cálcio, o sulfato de cálcio, o óxido de zinco e os pós metálicos (ver as Considerações Gerais do presente Capítulo relativas ao papel e cartão revestidos). As matérias inorgânicas de revestimento referidas no texto desta posição podem conter pequenas quantidades de substâncias orgânicas cuja função, por exemplo, seja melhorar as características da superfície do papel.

Esta posição compreende, desde que sejam revestidos com caulim ou com outras matérias inorgânicas, o papel e cartão dos tipos utilizados para escrever, imprimir ou outros fins gráficos, incluindo o papel do tipo utilizado nas impressoras ou nos aparelhos de fotocópia (o papel revestido (cuchê) leve desta categoria é definido na Nota 7 de Subposições do presente Capítulo; a expressão “fibras de madeira” constante da definição, não abrange as fibras de bambu), bem como o papel e cartão Kraft e o papel e cartão de múltiplas camadas, descritos na Nota Explicativa da posição 48.05.

Só se incluem nesta posição o papel e o cartão apresentados em tiras ou em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato. Cortados em outras formas, classificam-se em outras posições do presente Capítulo (por exemplo, posições 48.17, 48.21 ou 48.23).

Excluem-se desta posição:

a)   O papel perfumado e o papel impregnado ou revestido de cosméticos (Capítulo 33).

b)   O papel e cartão sensibilizados das posições 37.01 a 37.04.

c)   As tiras e lâminas impregnadas de reagentes de diagnóstico ou de laboratório (posição 38.22).

d)   Papéis para cópia ou duplicação da posição 48.09 ou da 48.16.

e)   O papel de parede e revestimentos de paredes semelhantes, bem como o papel para vitrais (posição 48.14).

f)    Os cartões para correspondência e outros artigos de papel ou de cartão para correspondência da posição 48.17.

g)   Os abrasivos aplicados sobre papel ou cartão (posição 68.05) ou a mica, com exclusão da que se apresenta sob a forma de pó aplicado sobre um suporte de papel ou de cartão (posição 68.14).

h)   As folhas e tiras delgadas de metal sobre suporte de papel ou cartão (geralmente Seção XIV ou XV).

o

o o

Notas Explicativas de Subposições.

Subposições 4810.13, 4810.14, 4810.19, 4810.22 e 4810.29

O papel e cartão referidos nestas subposições, são os que, quando não revestidos, se incluem na posição 48.02.

Subposição 4810.92

O papel e cartão de camadas múltiplas são descritos na Nota Explicativa da posição 48.05.

48.11    Papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de quaisquer formato ou dimensões, exceto os produtos dos tipos descritos nos textos das posições 48.03, 48.09 ou 48.10.

4811.10   -  Papel e cartão alcatroados, betumados ou asfaltados

4811.4     -  Papel e cartão gomados ou adesivos:

4811.41   --    Auto-adesivos

4811.49   --    Outros

4811.5     -  Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de plástico (exceto os adesivos):

4811.51   --    Branqueados, de peso superior a 150 g/m2

4811.59   --    Outros

4811.60   -  Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de cera, parafina, estearina, óleo ou glicerol

4811.90   -  Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Só se incluem nesta posição o papel e o cartão apresentados em tiras ou em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato. Cortados em outras formas, classificam-se em outras posições do presente Capítulo (por exemplo, posição 48.23). Ressalvadas estas disposições e as exclusões consignadas na parte final do texto da posição, a presente posição compreende os produtos seguintes que se apresentem em bobinas, em rolos ou em folhas:

A)   O papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose em que uma ou as duas faces foram total ou parcialmente revestidas de matérias, com exceção do caulim ou de outras substâncias inorgânicas (tal como o papel termossensível utilizado, por exemplo, em telecopiadoras).

B)   O papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose impregnados (ver as Considerações Gerais do presente Capítulo: papel e cartão impregnados).

C)   O papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose revestidos ou recobertos, com a ressalva de que, no caso de papel e cartão revestidos ou recobertos de uma camada de plástico, a espessura desta última não exceda a metade da espessura total (ver a Nota 2 g) do presente Capítulo).

Os papéis e cartões destinados a fabricação de embalagens para bebidas e outros produtos alimentícios, contendo textos e ilustrações impressos concernentes às mercadorias a serem embaladas, recobertos nas duas faces de finas camadas transparentes de plástico, coberto ou não de uma folha metálica (sobre a face que constituíra a parte interior da embalagem), estão igualmente classificados nesta posição. Estes produtos podem ser plissados ou marcados previamente para facilitar o recorte quando da fabricação das embalagens individuais.

D)   O papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, coloridos de uma ou várias cores na superfície, compreendendo o papel e cartão indianos ou marmorizados na superfície, bem como os revestidos de impressões ou de ilustrações de caráter acessório que não sejam capazes de modificar-lhes o destino inicial nem fazê-los serem considerados artefatos abrangidos pelo Capítulo 49 (ver a Nota 12 e as Considerações Gerais deste Capítulo: papel e cartão, coloridos ou impressos).

Também se excluem desta posição:

a)   A pasta (ouate) de celulose impregnada ou revestida de substâncias farmacêuticas, etc. da posição 30.05.

b)   O papel perfumado e o papel impregnado ou revestido de cosméticos (Capítulo 33).

c)   O papel e pasta (ouate) de celulose impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes (posição 34.01) ou de cremes, encáusticos, preparações para dar brilho ou preparações semelhantes (posição 34.05).

d)   O papel e cartão sensibilizados das posições 37.01 a 37.04.

e)   Os papéis-tornassol e os papéis busca-pólos e outros papéis impregnados de reagentes de diagnóstico ou de laboratório (posição 38.22).

f)    Os produtos constituídos por uma camada de papel ou de cartão revestidos ou recobertos de uma camada de plástico desde que a espessura desta última exceda a metade da espessura total (Capítulo 39).

g)   O papel que apresente simples linhas (marcas*) d'água e suscetível de ser utilizado como papel pautado (posições 48.02, 48.04 ou 48.05).

h)   O papel de parede e revestimentos de parede semelhantes e o papel para vitrais (posição 48.14).

ij)   Os cartões para correspondência e outros artigos de papel ou de cartão para correspondência da posição 48.17.

k)   As chapas para telhados, constituídas por um suporte de cartão-feltro embebido em asfalto (ou em produto semelhante) ou recoberto, em ambas as faces, de uma camada dessas matérias (posição 68.07).

48.12    Blocos e chapas, filtrantes, de pasta de papel.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Os produtos abrangidos por esta posição compõem-se de fibras vegetais (algodão, linho, madeira, etc.), de alto teor de celulose, aglomeradas por simples pressão, sem adição de aglutinantes, de modo a formar blocos ou chapas pouco consistentes.

As fibras vegetais podem ser empregadas sós ou misturadas com fibras de amianto; contudo, neste último caso, os blocos ou chapas só se incluem na presente posição se conservarem as características de artigos de pasta de papel.

As fibras são primeiramente reduzidas a pasta e, em vista do fim a que se destinam, devem ser totalmente isentas de qualquer impureza, para não transmitirem aos líquidos filtrados cheiro, gosto ou cor.

Os blocos e chapas filtrantes podem, igualmente, fabricar-se aglomerando duas ou mais folhas (às vezes trabalhadas a mão) de fibras tratadas desta maneira.

Os blocos e chapas filtrantes são utilizadas em filtros para clarificação de líquidos: vinho, álcool, cerveja, vinagre, etc. Classificam-se aqui, quaisquer que sejam as suas formas ou dimensões.

Esta posição não abrange:

a)   Os línteres de algodão simplesmente comprimidos, em chapas ou folhas (posição 14.04).

b)   Os outros artigos de papel empregados para filtrações de líquidos e, especialmente, o papel-filtro e cartão-filtro (posições 48.05 ou 48.23) e a pasta (ouate) de celulose (posições 48.03 ou 48.23).

48.13    Papel para cigarros, mesmo cortado nas dimensões próprias, em cadernos ou em tubos.

4813.10   -  Em cadernos ou em tubos

4813.20   -  Em rolos de largura não superior a 5 cm

4813.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição engloba todos os tipos de papéis para cigarros (incluído o papel próprio para recobrir a armação do filtro nas pontas-filtro, e o papel usado para ligar a ponta-filtro (extremidade do filtro) com o cigarro, propriamente dito), quaisquer que sejam as suas formas ou apresentações. De uma maneira geral, o papel para cigarros apresenta-se com uma das seguintes formas:

1)   Em folhas, reunidas em cadernos (livros*) (mesmo com vinhetas e dizeres impressos), de dimensões próprias para enrolar cigarros a mão (mortalhas).

2)   Em tubos de comprimento igual ao do cigarro.

3)   Em rolos recortados com a largura necessária para se utilizarem em máquinas de fazer cigarros (geralmente, com o máximo de 5 cm).

4)   Em rolos com uma largura superior a 5 cm.

Estes papéis de alta qualidade, que se fabricam, geralmente, com pastas de cânhamo ou de linho, são muito finos e resistentes; muitas vezes apresentam raias ou filigranas e, se contiverem cargas, estas são diferentes das habitualmente empregadas para outros papéis. Em geral são brancos, mas podem ser corados e, às vezes, impregnados de diversas substâncias, como salitre, creosoto, extrato de alcaçuz.

O papel para cigarros pode, em uma das extremidades, apresentar-se revestido de cera, parafina, pó metálico e outras substâncias impermeáveis; os tubos encontram-se, às vezes, cobertos em uma das extremidades, de papel forte, cortiça, palha, seda, etc., ou providos de filtros geralmente constituídos por uma pequena espiral de papel gofrado, de pasta (ouate) de celulose ou fibras de acetato de celulose.

48.14    Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais (+).

4814.20   -  Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, constituídos por papel revestido ou recoberto, no lado da face, por uma camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de qualquer outra forma

4814.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A.- PAPEL DE PAREDE E REVESTIMENTOS DE PAREDE SEMELHANTES

Nos termos da Nota 9 deste Capítulo, a expressão “papel de parede e revestimentos de parede semelhantes” aplica-se somente a:

a)   Papel apresentado em rolos, de uma largura igual ou superior a 45 cm mas que não exceda 160 cm, próprios para decoração de paredes ou tetos e que obedeça a uma das condições seguintes:

1)   terem sido granidos, gofrados, coloridos na superfície, impressos ou decorados de outro modo à superfície (por exemplo, com tontisses) mesmo revestidos ou recobertos de plástico protetor transparente destinado a tornar o papel lavável ou escovável. Estes revestimentos de paredes são normalmente nominados “papel de parede”.

O papel denominado “lincrusta” também se inclui nesta categoria. Este produto é constituído por um papel espesso revestido de um induto composto de óleo de linhaça oxidado e cargas. A lincrusta, que é gofrada e decorada à superfície, destina-se a ornamentar paredes e tetos.

2)   apresentar uma superfície granulada resultante de incorporação, durante a fabricação, de partículas de madeira, palha, etc. Estes revestimentos de parede são geralmente designados por papel Ingrain. Podem ser decorados à superfície (pintados, por exemplo) ou apresentar-se sob sua forma inicial, não decorado. O papel Ingrain não decorado é normalmente revestido de uma camada de pintura depois da colocação na parede.

3)   terem sido revestidos ou recobertos no lado direito de plásticos, sendo esta camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com motivos ou decorada de outro modo. Estes revestimentos de parede são laváveis e são mais resistentes ao desgaste que os descritos no nº 1, acima. Os produtos em que a camada de plástico é em poli(cloreto de vinila) são comumente designados por “papel vinila” ou “papel plastificado”.

4)   serem total ou parcialmente recobertos no lado direito, de matérias de entrançar, mesmo tecidas em forma plana ou paralelizadas. Alguns destes revestimentos de parede contêm uma camada de matérias de entrançar reunidas com matérias têxteis fiadas.

b)   Bordaduras e frisos que são tiras de papel estreitas, tratadas do mesmo modo que as anteriormente referidas (gofradas, impressas com motivos, decoradas à superfície com uma mistura de óleo sicativo e cargas, revestidas ou recobertas de plástico, por exemplo), mesmo em rolos próprios para decoração de paredes e de tetos.

c)   Revestimentos de paredes em papel constituídos por vários painéis impressos de modo a formar uma paisagem, um quadro ou um motivo quando colocados na parede (também conhecidos como cenários fotográficos murais ou painéis murais). Os painéis podem ser de quaisquer dimensões e apresentarem-se em rolos ou em folhas.

B.- PAPEL PARA VITRAIS

Este produto é constituído por um papel fino e resistente, transparente e muito brilhante. Apresenta motivos ornamentais impressos, muitas vezes coloridos, imitando os verdadeiros vitrais, destina-se a ser colocado sobre vidros, com fim ornamental ou, também, para lhes atenuar a transparência. Podem também ser revestidos de impressões ou ilustrações para fins publicitários ou para vitrinas, por exemplo.

O papel para vitrais pode apresentar-se em rolos, folhas ou mesmo recortado de formas variadas próprias para a aplicação direta sobre o vidro. Pode, por vezes, ser revestido de um produto adesivo.

*

* *

Excluem-se desta posição:

a)   Os revestimentos para paredes auto-adesivos, unicamente constituídos por uma folha de plástico na qual tenha sido aplicado um papel protetor que se retira no momento da utilização (Capítulo 39).

b)   Os revestimentos para paredes constituídos por folhas para folheados ou por cortiça sobre um suporte de papel (posições 44.08, 45.02 ou 45.04).

c)   Os artefatos análogos aos revestimentos para paredes, porém mais espessos e rígidos, constituídos, por exemplo, por uma camada de plástico aplicada em um suporte de cartão, que normalmente se apresentam em rolos mais largos (183 cm, por exemplo), utilizados como revestimentos para soalhos ou para paredes (geralmente posição 48.23). (Redação dada pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010)

d)   As decalcomanias, por vezes semelhantes ao papel para vitrais (posição 49.08).

e)   Os revestimentos para paredes, de matérias têxteis, aplicados em um suporte de papel (posição 59.05).

f)    Os revestimentos para paredes constituídos por uma folha delgada de alumínio aplicada em um suporte de papel (posição 76.07).

o

o o

Nota Explicativa de Subposições.

Subposição 4814.10

Considera-se papel denominado Ingrain o papel descrito na Nota 9 a) 2) do presente Capítulo.

48.16    Papel-carbono (papel químico*), papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (exceto da posição 48.09), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, mesmo acondicionados em caixas.

4816.20   -  Papel autocopiativo

4816.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende os papéis revestidos ou, às vezes, impregnados, que permitem reproduzir por pressão (por exemplo, utilizando os caracteres da máquina de escrever), por umidificação, aplicação de tinta, etc., um documento original em um número variável de exemplares.

Os papéis desta espécie apenas se incluem aqui se apresentados em rolos de largura não superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que nenhum dos lados ultrapasse 36 cm, quando não dobrados, ou cortados em formas diferentes da quadrada ou retangular; quando se apresentarem de outro modo classificam-se na posição 48.09. Os estênceis completos e as chapas ofsete não estão subordinadas a qualquer condição de dimensão. O papel compreendido nesta posição apresenta-se, geralmente, acondicionado em caixas.

Podem, segundo o processo de reprodução que utilizam, agrupar-se em duas categorias:

A.- PAPÉIS QUE REPRODUZEM O DOCUMENTO ORIGINAL TRANSFERINDO
UMA PARTE OU A TOTALIDADE DA SUBSTÂNCIA QUE OS REVESTE
OU DA MATÉRIA QUE OS IMPREGNA PARA OUTRA SUPERFÍCIE

Pertencem em especial a esta categoria:

1)   O papel-carbono (papel químico*) e os papéis semelhantes.

Estes papéis são geralmente constituídos por papel revestido ou às vezes impregnado de gorduras, cera, parafina, etc., misturadas com negro-de-carbono ou outros corantes. Empregam-se para obtenção de cópias de desenhos ou de textos datilografados ou manuscritos, para impressão direta em papel comum.

Estes papéis podem apresentar-se nas seguintes formas:

a)   um papel fino, utilizado intercalado, para um só uso ou para uso repetido;

b)   um papel revestido, de gramatura (gramagem*) normal, fazendo geralmente parte de um maço.

Também se incluem neste grupo os papéis-carbono (papéis químicos*) para duplicadores hectográficos, que permitem a obtenção de uma “matriz”, a qual, por sua vez, se utiliza para obtenção de numerosas cópias.

2)   Os papéis autocopiativos.

Os papéis deste tipo, também chamados papéis sem carbono, apresentam-se, em geral, em maços. A impressão resulta da reação entre dois ingredientes diferentes, normalmente separados um do outro, quer em uma mesma folha, quer em folhas contíguas do maço, sendo esses ingredientes postos em contato pela pressão exercida por um estilete ou pelos caracteres de uma máquina de escritório.

3)   Os papéis de transferência térmica.

São papéis revestidos em uma das faces de um produto termossensível que permite obter, em um aparelho de raios infravermelhos, a cópia de um documento original por transposição, para uma folha de papel comum, de uma parte da substância corante misturada com o produto de revestimento (transferência térmica).

B.- PAPÉIS PARA DUPLICAÇÃO, ESTÊNCEIS COMPLETOS E CHAPAS OFSETE
QUE REPRODUZEM DOCUMENTOS POR PROCESSOS
DIFERENTES DOS DESCRITOS NA PARTE A

Esta categoria compreende:

1)   Os papéis para estênceis e os estênceis completos.

Os papéis para estênceis são papéis sem carga, finos e resistentes, tornados impermeáveis por revestimento ou impregnação com parafina, cera, colódio ou produtos semelhantes. Pela pressão dos tipos de uma máquina de escrever, de um estilete ou de qualquer outro instrumento apropriado, perfura-se a camada impermeável segundo um traçado correspondente ao texto ou ao desenho a reproduzir.

Os estênceis completos são geralmente fixados por uma das margens a uma folha suporte, de papel espesso, cuja parte superior é perfurada para permitir a fixação no duplicador; existe, às vezes, também, uma folha intercalar de papel comum que se destina a conservar a cópia do texto. Os estênceis completos têm geralmente referências graduadas e outras indicações impressas.

Também se incluem neste grupo os estênceis emoldurados, para máquinas de imprimir endereços.

2)   Os papéis para chapas ofsete e as chapas ofsete.

Os papéis para chapas ofsete são papéis revestidos, em uma das faces, de um induto especial que os torna impermeáveis à tinta litográfica. As chapas ofsete permitem reproduzir, em papel comum e por intermédio de máquinas ofsete de escritório, os textos ou desenhos neles apostos, quer à mão, quer à máquina, quer por qualquer outro processo gráfico.

*

* *

Os papéis da presente posição podem também apresentar-se em maços, combinando alguns processos de reprodução descritos anteriormente. É o caso, em especial, dos constituídos por um papel revestido em uma das faces de uma tinta especial que permite reproduzir, tal como um papel-carbono (papel químico*), mas em negativo, um texto ou um desenho em um segundo papel tratado de forma análoga à descrita no nº 2) da parte B. Este último papel, fixado em aparelho apropriado, permite reproduzir, em positivo, e em múltiplos exemplares, o texto ou os desenhos originais, por transposição, sobre papel comum, de tinta disposta à sua superfície no decurso da operação precedente.

Os papéis para duplicação ou transposição, com textos ou desenhos a reproduzir, incluem-se nesta posição, mesmo que se apresentem sob a forma de brochuras.

Excluem-se da presente posição:

a)   Os papéis para marcar a ferro, constituídos por folhas delgadas revestidas de metais, de pós metálicos ou de pigmentos, e utilizados especialmente para encadernações ou guarnição interior de chapéus (posição 32.12).

b)   Os papéis e cartões sensibilizados das posições 37.01 a 37.04.

c)   As pastas à base de gelatina, em suporte de papel, para reproduções gráficas (posição 38.24).

d)   Os estênceis para duplicadores, constituídos por uma película de plástico fixa a um suporte de papel destacável, cortados nas dimensões próprias e perfurados em uma das extremidades (Capítulo 39).

e)   Os papéis revestidos de um produto sensível ao calor que permitem obter a cópia de um documento original diretamente por enegrecimento do produto de revestimento (termocópia) (posições 48.11 ou 48.23).

f)    Os formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas de papel-carbono (papel químico*) (posição 48.20).

g)   As decalcomanias (posição 49.08).

48.17    Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um sortido de artigos para correspondência.

4817.10   -  Envelopes

4817.20   -  Aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência

4817.30   -  Caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um sortido de artigos para correspondência

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição abrange os artefatos de papel ou cartão para correspondência, com exceção todavia do papel de carta em folhas soltas ou em blocos, e ressalvadas as exclusões adiante mencionadas.

Podem estes artigos apresentar dizeres impressos, tais como iniciais, nomes, endereços, brasões, marcas de fábrica, vinhetas, etc., desde que estas impressões possuam um caráter acessório relativamente a utilização desses produtos.

Os aerogramas são formados por uma folha de papel com os bordos ou os cantos gomados (e às vezes perfurados); destinam-se a ser dobrados de forma a evitar o uso de envelope.

Os bilhetes-postais não ilustrados incluídos aqui devem conter dizeres impressos que se refiram, por exemplo, ao endereço e à colocação do selo.

Os cartões para correspondência só se incluem nesta posição quando apresentem qualquer obra significativa que delimite o seu uso particular (margens dentadas, bordos dourados, cantos arredondados, iniciais, nomes, etc.). Não apresentando estas características, classificam-se nas posições 48.02, 48.10, 48.11 ou 48.23, conforme o caso.

Esta posição também abrange as caixas, sacos e apresentações semelhantes, de papel e cartão, contendo artigos sortidos de correspondência.

Excluem-se desta posição:

a)   As folhas de papel de carta, dobradas ou não, com ou sem dizeres impressos, mesmo acondicionadas (em caixas, por exemplo) (posições 48.02, 48.10 ou 48.11, conforme o caso).

b)   Os blocos de papel de carta e os blocos de apontamentos, etc. da posição 48.20.

c)   Os bilhetes-postais, os aerogramas e os envelopes que tenham impressa a respectiva franquia (inteiros postais) (posição 49.07).

d)   Os bilhetes-postais impressos ou ilustrados e os cartões impressos da posição 49.09.

e)   As cartas com menções impressas e artigos impressos semelhantes, utilizados para transmitir avisos, anúncios, etc., mesmo que estes impressos devam ulteriormente ser completados com menções manuscritas (posição 49.11).

f)    Os envelopes e os cartões maximum, ambos ilustrados, de primeiro dia, sem selos postais (posição 49.11) ou com selos postais (posição 97.04).

48.18    Papel higiênico e papéis semelhantes, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose, dos tipos utilizados para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura não superior a 36 cm, ou cortados em formas próprias; lenços, incluindo os de desmaquiar, toalhas de mão, toalhas, toalhas de mesa, guardanapos, lençóis e artigos semelhantes, de uso doméstico, de toucador, higiênicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose.

4818.10   -  Papel higiênico

4818.20   -  Lenços, incluindo os de desmaquiar, e toalhas de mão

4818.30   -  Toalhas de mesa e guardanapos

4818.50   -  Vestuário e seus acessórios

4818.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende os papéis de toucador e papéis semelhantes, a pasta (ouate) de celulose ou as mantas de fibras de celulose, para usos domésticos ou sanitários:

1)   em tiras ou em rolos, de largura não superior a 36 cm;

2)   em folhas de forma quadrada ou retangular em que nenhum lado exceda 36 cm, quando não dobrados;

3)   cortados de formas diferentes da quadrada ou retangular.

A presente posição compreende igualmente os artigos de usos domésticos, de toucador, higiênicos ou hospitalares, bem como o vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose.

Os produtos da presente posição são geralmente fabricados com as matérias da posição 48.03.

Excluem-se da presente posição:

a)   A pasta (ouate) de celulose impregnada ou recoberta de substâncias farmacêuticas ou acondicionada para venda a retalho para fins medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários (posição 30.05).

b)   O papel perfumado e o papel impregnado ou revestido de cosméticos (Capítulo 33).

c)   O papel e a pasta (ouate) de celulose, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes (posição 34.01) ou de pomadas e cremes para calçado, encáusticos ou preparações semelhantes (posição 34.05).

d)   Os artefatos do Capítulo 64.

e)   Os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes do Capítulo 65.

f)    Os absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, cueiros e fraldas para bebês, e artigos semelhantes da posição 96.19. (Inserido pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

48.19    Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose; cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes.

4819.10   -  Caixas de papel ou cartão, ondulados (canelados*)

4819.20   -  Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não ondulados (não canelados*)

4819.30   -  Sacos cuja base tenha largura igual ou superior a 40 cm

4819.40   -  Outros sacos; bolsas e cartuchos

4819.50   -  Outras embalagens, incluindo as capas para discos

4819.60   -  Cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A)   Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens.

Este grupo compreende os recipientes e continentes de quaisquer dimensões empregados para acondicionamento, transporte, armazenagem ou venda de mercadorias, quer se trate de artigos comuns, quer de artigos de fabricação aprimorada (ornamentos, etc.). Podem citar-se, por exemplo, as caixas e cartões, os saquinhos (incluídos os saquinhos para horticultura); os cartuchos, bolsinhas e sacos; os cilindros (tambores para embalagem) de cartão enrolado ou confeccionados de outro modo, mesmo munidos de aros de outras matérias; tubos de cartão, com ou sem tampa, para embalagem de jornais, planos e plantas de arquitetura, documentos, etc.; os sacos para proteção de vestuário; as vasilhas e cartuchos (mesmo parafinados) para leite, doces, sorvetes, etc. Esta posição também compreende os sacos de papel para usos especiais tais como os sacos para aspiradores de pó, os sacos para enjôo e as capas e caixas para discos.

Esta posição engloba as caixas e cartonagens dobráveis. Consideram-se “caixas e cartonagens dobráveis”:

-     as caixas e cartonagens que se apresentem planas e cuja montagem resulte do simples desdobramento das diferentes partes unidas umas às outras (por exemplo, caixas de pastelaria);

bem como

-     as cartonagens reunidas ou que possam ser reunidas com cola, grampos, etc. sobre um único lado, a formação dos outros lados sendo feita com a própria cartonagem e o eventual fecho podendo ser rematado no fundo ou na tampa pela aplicação de uma fita adesiva ou de grampos, por exemplo.

Estes artigos podem apresentar dizeres impressos, tais como nomes de firmas, instruções para uso, ou mesmo vinhetas. É por isso, por exemplo, que os saquinhos para sementes, com gravuras de flores ou de produtos hortícolas, bem como razões sociais de firmas e indicações referentes à semeadura (sementeira*) incluem-se nesta posição; o mesmo sucede com as embalagens de chocolates ou de farinhas dietéticas ornamentados com imagens para recortar, para crianças.

Os artefatos deste tipo podem encontrar-se providos de guarnições ou acessórios de outras matérias: forros de tecidos, reforços de madeira, alças (pegas*) de cordel, cantos de metal ou de plásticos, etc.

B)   Cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes.

Diferentemente dos artigos do grupo A) acima, os artefatos incluídos no presente grupo são continentes rígidos e de fabricação mais aprimorada, que lhes confere uma característica de durabilidade, tais como os classificadores de correspondência, as caixas para correio, as caixas para fichas, os classificadores para escritório, as caixas para estantes de lojas. São próprios para classificar, arrumar ou conservar documentos ou mercadorias, em escritórios, estabelecimentos, armazéns, etc.

Estes artefatos podem também apresentar guarnições (alças (pegas*), charneiras, fechos, caixilhos para etiquetas, etc.) ou reforços de têxteis, metal, madeira, plásticos ou outras matérias.

Excluem-se desta posição:

a)   Os artefatos da posição 42.02 (artigos de viagem, etc.).

b)   As caixas e continentes, de papel entrançado (posição 46.02).

c)   Os papéis ou cartões impressos, revestidos e recobertos da posição 48.11, apresentados em rolos, destinados a fabricação de embalagens, dobráveis e marcados previamente para facilitar o recorte quando da fabricação das embalagens individuais.

d)   Os álbuns para amostras ou para coleções (posição 48.20).

e)   Os sacos de quaisquer dimensões, de tecidos de papel, da posição 63.05.

48.20    Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluindo os formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono (papel-químico*), de papel ou cartão; álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão.

4820.10   -  Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes

4820.20   -  Cadernos

4820.30   -  Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos

4820.40   -  Formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono (papel-químico*)

4820.50   -  Álbuns para amostras ou para coleções

4820.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição abrange os diversos artigos de papelaria, com exclusão dos artigos para correspondência da posição 48.17 e dos artigos referidos na Nota 10 do presente Capítulo. Compreende especialmente:

1)   Os livros de registro e de contabilidade; os blocos de notas de qualquer natureza; os blocos de encomendas, os blocos de recibos, os blocos de papel de cartas, os blocos de apontamentos, agendas, os índices telefônicos, etc.

2)   Os cadernos. Os cadernos podem simplesmente conter folhas de papel pautado, mas podem, também, comportar modelos de escrita para serem reproduzidos a mão.

Todavia, os cadernos destinados a trabalhos educativos, às vezes chamados cadernos de escrita, com ou sem textos narrativos, que contenham questões ou exercícios baseados nos textos que se reveste de um caráter acessório em razão de sua utilização inicial como caderno de exercícios e que contenham espaços a serem completados manualmente, estão excluídos da presente posição (posição 49.01). Os cadernos de exercícios para crianças compreendendo essencialmente ilustrações acompanhadas de textos de caráter complementar e servindo de exercícios de escrita ou outros estão igualmente excluídos (posição 49.03).

3)   Os classificadores (exceto as caixas classificadoras), as capas para encadernação concebidas para agrupar folhas soltas, revistas e artigos semelhantes, tais como as capas para encadernação de pressão, de molas, de hastes ou de argolas, bem como as capas e coberturas de processos ou dossiês.

4)   Formulários em blocos tipo manifold: são constituídos por vários jogos de formulários de escritório impressos em papel autocopiante ou contendo folhas de papel-carbono (papel químico*). Estes impressos são utilizados para obter múltiplas cópias e podem apresentar-se em forma contínua ou descontínua. Eles possuem campos impressos a serem preenchidos com informações adicionais.

5)   Os blocos que contêm folhas de papel-carbono (papel químico*): são semelhantes aos formulários em bloco tipo manifold mas distinguem-se destes por não possuírem texto impresso ou só apresentarem impressas marcas de identificação tais como timbres. São muito utilizados para obter várias cópias e, tal como a maior parte dos formulários em blocos tipo manifold, as folhas que os compõem estão reunidas em um canhoto (cepo*) colado e perfurado.

6)   Os álbuns para amostras ou para coleções (selos, fotografias, por exemplo).

7)   Outros artigos de papelaria, tais como pastas para escrivaninha (secretária), dobráveis ou não.

8)   As capas de livros (incluídos os protetores e as sobre-capas), mesmo com impressões (títulos, etc.) ou ilustrações.

Alguns artigos da presente posição podem, freqüentemente, ser revestidos de impressões ou de ilustrações, mesmo bastante importantes, e permanecem classificados na presente posição (e não no Capítulo 49) desde que as impressões e as ilustrações tenham um caráter acessório em relação a sua utilização inicial, como, por exemplo, as impressões que figuram nos formulários (destinados essencialmente a serem completados à mão ou à máquina) e nas agendas (destinadas essencialmente à escrita).

Estas obras podem, além disso, apresentar-se encadernadas de couro, tecido ou outras matérias e providas de dispositivos ou reforçadas de metal, plásticos, etc.

Os suportes de blocos de apontamento, de madeira, mármore, etc. seguem o seu regime próprio. As folhas soltas para deveres escolares (cópias escolares) classificam-se nas posições 48.02, 48.10, 48.11 ou 48.23, conforme o caso. Ocorre o mesmo com as folhas perfuradas para encadernações móveis. As folhas soltas para álbuns classificam-se de acordo com as suas características.

A presente posição não compreende:

a)   Os talões (livros) de cheques (posição 49.07).

b)   Os títulos de transporte, tais como os bilhetes de passagens virgens comportando vários cupões (posição 49.11).

c)   Os bilhetes de loteria, “bilhetes de raspar” e bilhetes de tômbola (rifa) (geralmente posição 49.11).

48.21    Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não (+).

4821.10   -  Impressas

4821.90   -  Outras

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição abrange todas as variedades de etiquetas de papel ou cartão para serem fixadas a um objeto para indicar a sua natureza, identidade, possuidor, destinação, preço, etc., quer sejam concebidas para serem coladas (etiquetas gomadas ou auto-adesivas) ou fixadas por outros meios, por exemplo, cordões.

As etiquetas podem conter dizeres impressos ou ilustrações, de qualquer importância, apresentarem-se gomadas, munidas com cordões, ganchos ou quaisquer outros dispositivos de fixação, e também possuir reforços de metal ou de outras matérias. Podem ainda apresentar-se perfuradas, em folhas ou reunidas em cadernos.

Os impressos auto-adesivos destinados a serem utilizados, por exemplo, para fins publicitários ou de simples decoração, fins humorísticos os “auto-adesivos humorísticos” e os “auto-adesivos para janelas”, estão excluídos (posição 49.11).

Excluem-se desta posição as etiquetas constituídas por uma folha bastante resistente de metal comum revestido, em uma ou nas duas faces, de uma folha delgada de papel, mesmo impressa (posições 73.26, 76.16, 79.07, etc. ou posição 83.10, consoante o caso).

o

o o

Nota Explicativa de Subposições.

Subposição 4821.10

A presente subposição abrange todas as etiquetas impressas, seja qual for a significação ou a importância da impressão. Assim, as etiquetas impressas com linhas ou comportando apenas uma simples margem ou cercadura, ou ilustrada simplesmente com pequenos motivos ou outros símbolos, devem ser consideradas como “impressas”, para os fins da presente subposição.

48.22    Carreteis, bobinas, canelas e suportes semelhantes, de pasta de papel, papel ou cartão, mesmo perfurados ou endurecidos.

4822.10   -  Dos tipos utilizados para enrolamento de fios têxteis

4822.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição abrange bobinas, tubos, canelas, tonéis, cones e outros suportes semelhantes, empregados para enrolar fios têxteis ou metálicos, quer para uso industrial quer para venda a retalho. Abrange ainda os tubos e mandris (de extremidades abertas ou fechadas), bem como os carretéis e carretilhas dos tipos usados para enrolar tecidos, fitas, rendas ou também papéis e outras matérias.

Estes artigos são constituídos por folhas de papel enroladas, de cartão ou de pasta de papel (ver penúltimo parágrafo das Considerações Gerais do presente Capítulo) comprimida ou moldada. Apresentam-se, às vezes, perfurados. Podem ser envernizados ou endurecidos por um induto de plástico; contudo, os artigos que tenham assim adquirido características de obras de plásticos estratificados classificam-se no Capítulo 39.

Estes suportes podem apresentar, nas suas extremidades, reforços ou guarnições de madeira, metal ou outras matérias.

Excluem-se desta posição os diversos suportes de papel ou cartão de forma plana (cartões, discos, estrelas, etc.) para usos idênticos (posição 48.23).

48.23    Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose.

4823.20   -  Papel-filtro e cartão-filtro

4823.40   -  Papéis-diagrama para aparelhos registradores, em bobinas, em folhas ou em discos

4823.6     -  Bandejas, travessas, pratos, xícaras (chávenas), taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão:

4823.61   --    De bambu

4823.69   --    Outros

4823.70   -  Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel

4823.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição compreende:

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A)   O papel, o cartão, a pasta (ouate) de celulose e as mantas de fibras de celulose não compreendidos em uma das posições precedentes do presente Capítulo:

-     em tiras ou rolos de largura não superior a 36 cm;

-     em folhas de forma quadrada ou retangular em que nenhum dos lados exceda 36 cm, quando não dobradas;

-     recortados em forma diferente da quadrada ou retangular.

      Contudo, o papel e o cartão apresentados em tiras ou em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de quaisquer dimensões, das posições 48.02, 48.10 ou 48.11, permanecem classificados nessas posições.

B)   Todas as obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose, não compreendidas em uma das posições precedentes do presente Capítulo nem excluídas pela Nota 2 deste Capítulo.

Entre os artigos compreendidos nesta posição, citam-se:

1)   O papel-filtro e o cartão-filtro, pregueados ou em discos. Geralmente, estes artigos apresentam-se em formas diferentes da quadrada ou retangular, por exemplo, circular.

2)   Os diagramas, em formas diferentes da quadrada ou retangular, impressos para aparelhos registradores.

3)   O papel e cartão dos tipos utilizados para escrever, imprimir ou para outros fins gráficos, não compreendidos nas posições precedentes do presente Capítulo, cortados em formas diferentes da quadrada ou retangular.

4)   As bandejas, travessas, pratos, copos e objetos análogos de papel ou cartão.

5)   Os artigos moldados ou prensados de pasta de papel.

6)   As tiras e lâminas de papel, dobradas ou não, não revestidas, para entrançar, ou para outros usos, excluídas as utilizadas para fins gráficos.

7)   A lã, palha ou fibra de papel para embalagem, composta por tiras finas misturadas.

8)   O papel cortado para embalagem de bombons, frutas, etc.

9)   Os papéis e cartões em discos para pastelaria; as rodelas de papel para cobrir potes de geléia; o papel recortado para a fabricação de sacos.

10) O papel e cartão perfurados para maquinetas Jacquard e semelhantes (ver a Nota 11 do presente Capítulo), ou seja, já com as perfurações necessárias ao comando dos teares (papéis e cartões denominados “picados”).

11) As rendas e bordados de papel; as tiras de papel para guarnecer prateleiras.

12) As juntas e gaxetas de papel.

13) As cantoneiras (cantos*) e charneiras, para selos ou fotografias, as pequenas molduras (passe-partouts) para fotografias ou gravuras e os reforços para cantos de malas.

14) Os tambores de fiação, os suportes planos para enrolar fios, fitas, etc. e as chapas moldadas com alvéolos para acondicionamento de ovos.

15) As tripas artificiais de papel impermeável, para enchidos.

16) Os moldes, modelos e gabaritos, mesmo reunidos.

17) Os leques e ventarolas de mão, de folhas de papel e armação de qualquer matéria, bem como as suas folhas apresentadas separadamente. Todavia, os leques e ventarolas de mão com armação de metais preciosos, classificam-se na posição 71.13.

Além dos produtos excluídos pela Nota 2 do presente Capítulo, estão também excluídos desta posição:

a)   O papel mata-moscas (posição 38.08).

b)   As tiras e lâminas impregnadas de reagentes de diagnóstico ou de laboratório (posição 38.22).

c)   Os painéis de fibras (posição 44.11).

d)   As tiras e lâminas, não revestidas, dos tipos utilizados para escrever, imprimir ou para outros fins gráficos, da posição 48.02.

e)   As tiras e lâminas, revestidas, impregnadas ou recobertas, das posições 48.10 ou 48.11.

f)    Os bilhetes de loteria, os “bilhetes de raspar”, e bilhetes de tômbola (rifa) (geralmente posição 49.11).

g)   As sombrinhas de papel (posição 66.01).

h)   As flores, folhagem e frutos, artificiais, e suas partes (posição 67.02).

ij)   Os isoladores e outras peças para eletricidade (Capítulo 85).

k)   Os artefatos do Capítulo 90 (por exemplo, talas e outros artigos de prótese ou de ortopedia e os modelos para demonstração, os mostradores para aparelhos científicos).

l)    Os mostradores de relógios (posição 91.14).

m)  Os cartuchos, buchas e separadores (posição 93.06).

n)   Os abajures (quebra-luzes) (posição 94.05).