NESH Capítulo 46

Obras de espartaria ou de cestaria

Notas.

1.-   No presente Capítulo, a expressão “matérias para entrançar” refere-se às matérias num estado ou numa forma tais que possam ser entrançadas, entrelaçadas ou submetidas a processos análogos. Consideram-se como tais, entre outros, a palha, as varas de vime ou de salgueiro, os bambus, os rotins, os juncos, as canas, as fitas de madeira, as tiras de outros vegetais (por exemplo, tiras de cascas, folhas estreitas e ráfia ou outras tiras provenientes de folhas largas), as fibras têxteis naturais não fiadas, os monofilamentos e as lâminas e formas semelhantes, de plásticos, e as tiras de papel. Todavia, a expressão não abrange as tiras de couro, de peles preparadas ou de couro reconstituído, as tiras de feltro ou de falsos tecidos, os cabelos, a crina, as mechas e fios de matérias têxteis, os monofilamentos e as lâminas ou formas semelhantes do Capítulo 54.

2.-   O presente Capítulo não compreende:

a)    Os revestimentos de parede da posição 48.14;

b)    Os cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não (posição 56.07);

c)    Os calçados, os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, dos Capítulos 64 e 65;

d)    Os veículos e carroçarias para veículos, de matérias utilizadas em obras de cestaria (Capítulo 87);

e)    Os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação).

3.-   Na acepção da posição 46.01, consideram-se “matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes de matérias para entrançar, paralelizados”, os artefatos constituídos por matérias para entrançar, tranças ou artigos semelhantes de matérias para entrançar, justapostos e reunidos em mantas por meio de materiais de ligação, mesmo que estes últimos sejam de matérias têxteis fiadas.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

CONSIDERAÇÕES GERAIS

Além das obras de bucha, o presente Capítulo compreende os artigos semimanufaturados (posição 46.01) e determinados artigos (posições 46.01 e 46.02) obtidos a partir de certas matérias tecidas, entrançadas, paralelizadas ou reunidas de forma análoga. As principais matérias são:

1)   A palha, varas de vime ou de salgueiro, bambus, juncos, ratãs, canas, fitas de madeira, as madeiras fiadas e as tiras de outros vegetais (por exemplo, as tiras de cascas, folhas estreitas e ráfia ou outras tiras provenientes de folhas largas, tais como as da bananeira ou da palmeira), desde que todas as matérias acima mencionadas se apresentem suscetíveis de serem entrançadas, entrelaçadas ou submetidas a processos análogos.

2)   As fibras têxteis naturais não fiadas.

3)   Os monofilamentos, lâminas e formas semelhantes, de plásticos do Capítulo 39, com exclusão, por conseqüência, dos monofilamentos cuja maior dimensão da seção transversal não exceda 1 mm e das lâminas e formas semelhantes cuja largura aparente não exceda 5 mm, que se classificam no Capítulo 54, como matérias têxteis sintéticas ou artificiais.

4)   As tiras (lâminas) de papel, mesmo recobertas de plásticos.

5)   As matérias constituídas por um núcleo (alma) de matéria têxtil (fibras não fiadas, tranças, etc.) envolvido ou recoberto de lâminas de plásticos ou revestido de um induto espesso de plásticos, de tal forma que o produto deixa de possuir a característica de fibras, tranças etc., que formam o núcleo (alma).

Alguns dos produtos acima enumerados, especialmente os produtos vegetais, podem apresentar-se preparados (fendidos, estirados, descascados, etc.) ou impregnados de parafina, glicerol, etc., para facilitar-lhes o entrançado, o entrelaçado ou outros processos análogos.

No sentido do presente Capítulo, as matérias abaixo mencionadas não são consideradas matérias para entrançar e os artefatos delas obtidos estão excluídos deste Capítulo:

1º) A crina (posição 05.11 ou Seção XI).

2º) Os monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal não exceda 1 mm e as lâminas e tubos achatados (incluídos as lâminas e os tubos achatados, dobrados longitudinalmente), mesmo comprimidos ou torcidos (palha artificial), de matérias têxteis sintéticas ou artificiais, desde que a sua largura aparente - isto é, mesmo dobrados, achatados, comprimidos ou torcidos - não exceda 5 mm (Seção XI).

3º) As mechas de matérias têxteis (com exceção das que se apresentem inteiramente recobertas de plásticos, referidas no número 5 acima) (Seção XI).

4º) Os fios têxteis impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de plásticos (Seção XI).

5º) As tiras de couro ou de peles preparados ou de couro reconstituído (em geral, Capítulos 41 ou 42), as tiras de feltro ou de falsos tecidos (Seção XI) e os cabelos (Capítulos 5, 59, 65 ou 67).

Excluem-se também deste Capítulo:

a)   Os artigos de seleiro ou de correeiro (posição 42.01).

b)   Os produtos ou artigos de bambu, do Capítulo 44.

c)   Os revestimentos de parede da posição 48.14.

d)   Os cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não (posição 56.07).

e)   As fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs) (posição 58.06).

f)    Os calçados e suas partes, do Capítulo 64.

g)   Os chapéus e artefatos de uso semelhante e suas partes, incluídos os esboços de chapéus, do Capítulo 65.

h)   Os chicotes e artigos semelhantes (posição 66.02).

ij)   As flores artificiais (posição 67.02).

k)   Os veículos e caixas de veículos, de cestaria (Capítulo 87).

l)    Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação).

m)  Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, artigos esportivos).

n)   As vassouras e escovas (posição 96.03) e os manequins, etc. (posição 96.18).

46.01    Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, mesmo reunidos em tiras; matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes de matérias para entrançar, tecidos ou paralelizados, em formas planas, mesmo acabados (por exemplo, esteiras, capachos e divisórias).

4601.2     -  Esteiras, capachos e divisórias, de matérias vegetais:

4601.21   --    De bambu

4601.22   --    De rotim

4601.29   --    Outras

4601.9     -  Outros:

4601.92   --    De bambu

4601.93   --    De rotim

4601.94   --    De outras matérias vegetais

4601.99   --    Outras

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A)   Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, mesmo reunidos em tiras.

O presente grupo abrange:

1)   As tranças. Consideram-se tranças os artigos sem trama nem urdidura, formados por elementos entrelaçados, manual ou mecanicamente, no sentido longitudinal. Variando a natureza, cor, espessura e número de cabos, bem como a forma de entrelaçamento, obtêm-se efeitos decorativos muito variados.

Estas tranças podem apresentar-se justapostas e reunidas, por costura ou outro processo, formando tiras.

2)   Os artigos semelhantes, isto é, os que se destinam aos mesmos usos que as tranças ou a usos semelhantes, obtidos por processo diferente do entrançamento, mas utilizando também matérias para entrançar reunidas longitudinalmente, em forma de cabos ou tiras. Englobam-se aqui especialmente:

a)   As tiras de diversas formas compostas por dois ou mais elementos retorcidos, religados ou reunidos, exceto os enfeites (motivos decorativos) que se incluem na posição 46.02.

b)   Os produtos (por exemplo, os comercialmente designados por corda-da-china ou China cord) constituídos por uma espécie de corda de matéria vegetal não desfibrada e simplesmente torcida ou retorcida.

Os artigos acima referidos destinam-se essencialmente à fabricação de chapéus, sendo, porém, igualmente utilizados em mobiliário, na fabricação de calçados, na confecção de artigos de espartaria ou de cestaria fina, etc.

Os artigos desta posição podem conter fios têxteis, que servem principalmente para união ou reforço, mas que, além disso, concorrem para ornamentação do artigo.

B)   Matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, tecidos ou paralelizados, em formas planas, mesmo acabados (por exemplo, esteiras, capachos e divisórias).

Os artigos deste grupo obtêm-se diretamente a partir de matérias para entrançar definidas nas Considerações Gerais do presente Capítulo ou de tranças e artigos semelhantes de matérias para entrançar compreendidos no anterior grupo A).

Os que são obtidos diretamente a partir de matérias para entrançar são, quer formados de elementos ou de fios obtidos em formas planas por tecelagem em geral executada por forma idêntica à usada na fabricação de tecidos com trama e urdidura, quer fabricados a partir de elementos ou de fios justapostos, dispostos paralelamente e mantidos em formas planas por meio de ligações ou de elementos transversais que fixam os elementos paralelos sucessivos.

Os artigos tecidos com trama e urdidura compreendidos neste grupo podem ser constituídos por uma urdidura de matérias para entrançar e por uma trama de matérias têxteis fiadas - ou vice-versa - desde que as matérias têxteis fiadas constituam principalmente elementos de ligação, admitindo-se que possam, além disso, produzir simples efeitos de cores.

Do mesmo modo, nos tecidos constituídos por matérias para entrançar, paralelizadas, as ligações transversais podem ser compostas quer de matérias para entrançar quer de fios têxteis ou de outras matérias.

Processos análogos de ligação ou de tecelagem são igualmente utilizados para obter artigos em forma plana a partir de tranças ou artigos semelhantes de matérias para entrançar compreendidos no anterior grupo A).

Os artigos deste grupo, que podem apresentar-se reforçados ou forrados com tecidos de matérias têxteis ou de papel, compreendem:

1)   Artigos semimanufaturados: tecidos de fios de ráfia, tecidos de ratã e tecidos semelhantes, bem como produtos mais finos, apresentados com festo ou em tiras, para chapéus e artefatos de uso semelhante, para móveis, etc.

2)   Alguns artigos acabados, por exemplo,

a)   As esteiras (revestimentos de pavimento, etc.), especialmente as denominadas esteiras da China ou da Índia, de forma retangular ou de qualquer outra, que se obtêm por tecelagem ou justapondo paralelamente fios de matérias para entrançar (ou tranças ou artigos semelhantes de matérias para entrançar) que se ligam por meio de outras matérias para entrançar, de cordéis, cordas, etc.

b)   Os capachos grosseiros, tais como os utilizados em horticultura.

c)   As divisórias ou painéis, de vime, etc., os painéis de construção de matérias para entrançar (palha, canas, etc.) paralelizadas, comprimidas e unidas, de espaço a espaço, por fios metálicos. Estes painéis de construção podem apresentar-se recobertos, em todas as faces e cantos, de cartão Kraft.

Excluem-se desta posição os tapetes de cairo (fibras de coco), de sisal e semelhantes que possuam um fundo ou base de cordel, corda ou fio têxtil (Capítulo 57).

46.02    Obras de cestaria obtidas diretamente na sua forma a partir de matérias para entrançar ou fabricadas com artigos da posição 46.01; obras de bucha (lufa*).

4602.1     -  De matérias vegetais:

4602.11   --    De bambu

4602.12   --    De rotim

4602.19   --    Outras

4602.90   -  Outras

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Ressalvadas as exclusões formuladas nas Considerações Gerais deste Capítulo, a presente posição abrange:

1º) os artigos obtidos diretamente a partir de matérias para entrançar;

2º) os artigos obtidos a partir de produtos já reunidos, da posição 46.01, a saber, a partir de tranças ou artigos semelhantes ou ainda de matérias para entrançar tecidas em formas planas ou paralelizadas.

No entanto, esta posição não abrange os artigos acabados da posição 46.01, a saber, as matérias para entrançar, as tranças e artigos semelhantes de matérias para entrançar que possuam a característica de artigos acabados pelo fato de se apresentarem tecidos ou paralelizados, em formas planas (por exemplo, esteiras, capachos e divisórias): ver grupo B, 2) da Nota Explicativa da posição 46.01; e

3º) os artigos de bucha, tais como bonecas para polir e luvas para fricção, mesmo forradas.

Englobam-se, principalmente, nesta posição:

1)   Os cestos (mesmo com rodízios e dispositivos semelhantes), os cabazes e alcofas, de qualquer espécie, seja qual for o uso a que se destinem, incluídos os cestos para peixes ou frutas.

2)   As canastras, cestas e artigos semelhantes, de fasquia ou fitas de madeira entrelaçadas. Todavia, artigos idênticos, de fasquias ou fitas de madeira não entrelaçadas, classificam-se na posição 44.15.

3)   As malas e maletas, de viagem.

4)   As seiras, cestas e sacos, de mão.

5)   As nassas para peixes, covos para lavagantes e artigos semelhantes; as gaiolas para pássaros e as colméias.

6)   As bandejas, os cestos para servir vinhos, os artigos para bater tapetes e artigos de usos domésticos ou outros artigos para economia doméstica.

7)   Os enfeites (motivos decorativos) utilizados por modistas e outros enfeites (ornamentos) de fantasia, exceto os artigos mencionados na posição 67.02.

8)   Os invólucros de palha para garrafas. Estes artigos, na maior parte das vezes, têm a forma de um cone oco, sendo constituídos por palha ou matérias semelhantes grosseiramente paralelizadas, fixadas por fios ou cordéis de matérias têxteis.

9)   As esteiras obtidas pela reunião de longas tranças em forma de retângulo, círculo, etc., ligadas por cordas.