NESH Capítulo 45

Cortiça e suas obras

Nota.

1.-   O presente Capítulo não compreende:

a)    Os calçados e suas partes, do Capítulo 64;

b)    Os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;

c)    Os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte (desporto*)).

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

CONSIDERAÇÕES GERAIS

A cortiça provém, quase exclusivamente, da parte exterior da casca do sobreiro (Quercus suber), árvore que cresce no sul da Europa e norte da África.

A cortiça proveniente da primeira tirada (desbóia), também conhecida como “cortiça, cortiça virgem ou cortiça macho”, é dura, quebradiça, pouco elástica, de qualidade inferior e valor reduzido. Apresenta na face externa partes empoladas, rugosas, fendidas, e, na face interna, uma coloração amarelada com manchas vermelhas.

As extrações seguintes fornecem a “cortiça fêmea” (cortiça de reprodução), que, em termos comerciais, se reveste de maior importância. A sua estrutura é compacta e homogênea e a superfície externa, ainda que rugosa e com fendas, apresenta-se, no entanto, menos empolada do que a da cortiça macho.

A cortiça é leve, elástica, compressível, macia, impermeável, imputrescível e má condutora do calor e do som.

O presente Capítulo abrange a cortiça natural e a cortiça aglomerada, qualquer que seja o estado de manufatura em que se apresentem, bem como os artigos acabados destas matérias, ressalvadas as exclusões previstas na Nota Explicativa da posição 45.03.

 

45.01    Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada; desperdícios de cortiça; cortiça triturada, granulada ou pulverizada.

4501.10   -  Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada

4501.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende:

1)   A cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada. A cortiça em bruto apresenta-se tal como se extrai da árvore, isto é, em pranchas naturalmente arqueadas. A cortiça natural simplesmente preparada compreende a cortiça limpa à superfície, na qual subsistem ainda fendas (cortiça raspada ou carbonizada superficialmente), ou limpa nos bordos de forma a eliminar-lhe as partes inutilizáveis (cortiça aparada). Também se inclui aqui a cortiça simplesmente tratada com fungicidas e as pranchas simplesmente aplainadas a água fervente ou ao vapor; pelo contrário, as pranchas às quais foi retirada a crosta ou que tenham sido esquadriadas incluem-se na posição 45.02.

2)   Os desperdícios de cortiça, natural ou aglomerada, constituídos por fragmentos, aparas e resíduos de obras, que são principalmente utilizados na fabricação de cortiça triturada, granulada ou pulverizada. Também cabem aqui os desperdícios de cortiça sob a forma de lã de cortiça, que são utilizados, às vezes, como material de enchimento (estofamento).

3)   A cortiça triturada, granulada ou pulverizada, obtida, em regra, a partir da cortiça macho ou de desperdícios. Na sua quase totalidade, estes produtos servem para fabricação de cortiça aglomerada, do linóleo ou da lincrusta. A cortiça granulada também se utiliza em isolamento térmico ou acústico ou como material de acondicionamento de frutas. A cortiça triturada, granulada ou pulverizada continua a classificar-se nesta posição, mesmo que tenha sido corada, impregnada, torrada ou expandida pelo calor. Exclui-se, todavia, desta posição, a cortiça aglomerada (posição 45.04).

45.02    Cortiça natural, sem a crosta ou simplesmente esquadriada, ou em cubos, chapas, folhas ou tiras, de forma quadrada ou retangular (incluindo os esboços com arestas vivas, para rolhas).

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende as pranchas de cortiça natural:

1)   de cuja superfície externa tenha sido retirada, a serra ou por outro processo, a totalidade da sua crosta (cortiça sem crosta); ou

2)   cujas superfícies interna e externa tenham sido aparadas a serra, ou por outro processo, de modo a obter-se um paralelismo aproximado das duas faces (cortiça esquadriada).

Esta posição abrange igualmente produtos mais elaborados, tais como cubos, chapas, folhas ou tiras de cortiça, de forma quadrada ou retangular, obtidos por corte das pranchas de cortiça em bruto da posição 45.01, cujas faces e rebordos tenham sido aplainados. Estes produtos permanecem incluídos aqui mesmo que consistam em camadas de cortiça sobrepostas ou coladas.

Os cubos, chapas, folhas ou tiras recortadas que não se apresentem na forma quadrada ou retangular classificam-se como obras (posição 45.03).

Também cabem aqui as folhas de cortiça, reforçadas com papel ou tecido, bem como as tiras muito delgadas para pontas de cigarros. As folhas e tiras de cortiça muito delgadas, mesmo sem reforço de papel, denominam-se, às vezes, “papel-cortiça”.

Esta posição abrange ainda os esboços de rolhas, que se apresentam com a forma de cubos ou quadrados de arestas vivas, incluídos os artefatos da mesma natureza constituídos por duas ou mais partes coladas. Os cubos e os quadrados com as arestas já arredondadas classificam-se na posição 45.03.

45.03    Obras de cortiça natural (+).

4503.10   -  Rolhas

4503.90   -  Outras

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição compreende, entre outros:

1)   As rolhas de qualquer tipo, de cortiça natural, incluídos os respectivos esboços com arestas arredondadas. As rolhas de cortiça podem ter acessórios de metais, de plásticos, etc. No entanto, as rolhas vertedoras, as rolhas-dosadoras e outros artigos nos quais a cortiça desempenha apenas um papel secundário, classificam-se em outras posições, seguindo o regime da matéria que conferir ao artigo a característica essencial.

2)   Os discos e juntas para recipientes, rodelas para fundos de cápsulas, vedantes interiores para gargalos de garrafas, frascos, etc., bem como outros artigos de cortiça natural para vedar.

3)   Os cubos, chapas, folhas e tiras de cortiça natural, cortados em forma diferentes da quadrada ou retangular, bóias salva-vidas, flutuadores para redes de pesca, tapetes para banheiro, descansos para travessas, para máquinas de escrever ou outros.

4)   Os cabos para facas e outros artigos, e juntas para máquinas (exceto as incluídas em sortidos da posição 84.84).

Excluem-se desta posição:

a)   Os calçados e suas partes, incluídas as palmilhas amovíveis do Capítulo 64.

b)   Os chapéus e artefatos de usos semelhantes e suas partes, do Capítulo 65.

c)   As cápsulas de vedar, de metal comum, com rodelas de cortiça no interior (posição 83.09).

d)   As buchas e separadores para cartuchos de caça (posição 93.06).

e)   Os jogos, brinquedos e artigos de esporte e suas partes, e em particular as bóias para pesca à linha (Capítulo 95).

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Nota Explicativa de Subposições.

Subposição 4503.10

As rolhas da subposição 4503.10 são peças de cortiça natural na forma cilíndrica, troncônica ou prismática quadrangular, com as arestas laterais arredondadas. Podem encontrar-se tingidas, polidas, parafinadas, perfuradas e providas de marcas a fogo ou a tinta. A parte superior de determinadas rolhas de cortiça maciça pode apresentar-se mais larga ou recoberta de metal, plástico, etc. As rolhas são destinadas a fechar certos recipientes. As rolhas ocas utilizam-se, principalmente, para revestir rolhas de vidro para garrafas de vidro ou de porcelana.

A presente subposição abrange igualmente os esboços para rolhas, identificáveis como tais, desde que as arestas tenham sido arredondadas.

Excluem-se desta subposição os discos delgados de cortiça para se adaptarem às cápsulas de garrafas (subposição 4503.90).

45.04    Cortiça aglomerada (com ou sem aglutinantes) e suas obras.

4504.10   -  Cubos, blocos, chapas, folhas e tiras; ladrilhos de qualquer formato; cilindros maciços, incluindo os discos

4504.90   -  Outras

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Os produtos abrangidos por esta posição são obtidos a partir de cortiça triturada, granulada ou pulverizada, por aglomeração, geralmente sob calor e pressão, quer:

1)   Com adição de aglutinante (borracha não vulcanizada, cola, plásticos, alcatrão, gelatina, etc.);

2)   Sem adição de aglutinante, a uma temperatura de cerca de 300°C; neste caso, a resina natural existente na cortiça atua como aglutinante.

A cortiça aglomerada da presente posição pode encontrar-se simplesmente impregnada, por exemplo, com óleo, ou reforçada com papel ou tecido, desde que não apresente características de linóleos ou de produtos semelhantes da posição 59.04.

A cortiça aglomerada conserva a maior parte das propriedades da cortiça natural e, particularmente, constitui um excelente isolador térmico e acústico. Mas, em muitos casos, a adição dos aglutinantes utilizados na aglomeração modifica-lhe algumas características e, em especial, a densidade, a resistência à tração ou à compressão. Além disso, a cortiça aglomerada pode moldar-se nas mais variadas formas e dimensões.

A gama de artigos fabricados com cortiça aglomerada é quase idêntica à que foi enumerada na Nota Explicativa da posição 45.03. Todavia, se bem que raramente utilizada na fabricação de rolhas, a cortiça aglomerada é mais freqüentemente empregada que a cortiça natural na obtenção de discos para fundos de cápsulas.

A cortiça aglomerada é também largamente utilizada, preferencialmente à cortiça natural, na fabricação de materiais de construção tais como painéis, tijolos, ladrilhos e peças moldadas (cilindros, etc.), estes últimos para isolamento térmico, proteção de tubulações de água quente e vapor, ou como guarnições internas de oleodutos para produtos petrolíferos. A cortiça aglomerada pode, além disso, ser utilizada como junta de expansão na construção civil e na fabricação de filtros.

Quanto às exclusões, consultar a Nota Explicativa da posição 45.03.