NESH Capítulo 43

Peles com pelo e suas obras; peles com pelo artificiais

Notas.

1.-   Ressalvadas as peles em bruto da posição 43.01, a expressão “peles com pelo”, na Nomenclatura, refere-se às peles curtidas ou acabadas, não depiladas, de quaisquer animais.

2.-   O presente Capítulo não compreende:

a)    As peles e partes de peles, de aves, com as suas penas ou penugem (posições 05.05 ou 67.01, conforme o caso);

b)    Os couros e peles em bruto, não depilados, do Capítulo 41 (ver Nota 1 c) daquele Capítulo);

c)    As luvas, mitenes e semelhantes, de peles com pelo naturais ou artificiais, e couro (posição 42.03);

d)    Os artefatos do Capítulo 64;

e)    Os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;

f)     Os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte (desporto*)).

3.-   Incluem-se na posição 43.03 as peles com pelo e suas partes, reunidas (montadas) com adição de outras matérias, e as peles com pelo e suas partes, costuradas sob a forma de vestuário, de suas partes e acessórios, ou de outros artefatos.

4.-   Incluem-se nas posições 43.03 ou 43.04, conforme o caso, o vestuário e seus acessórios de qualquer espécie (com exceção dos artigos excluídos do presente Capítulo pela Nota 2), forrados interiormente de peles com pelo, naturais ou artificiais, bem como o vestuário e seus acessórios apresentando partes exteriores de peles com pelo, naturais ou artificiais, quando estas partes excedam a função de simples guarnições.

5.-  Na Nomenclatura, consideram-se “peles com pelo artificiais” as imitações obtidas a partir da lã, pelos ou outras fibras aplicadas por colagem ou costura sobre couros, tecidos ou outras matérias, exceto as imitações obtidas por tecelagem ou por tricotagem (em geral, posições 58.01 ou 60.01).

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O presente Capítulo compreende:

1)   A peleteria (peles com pêlo*) em bruto, com exclusão dos couros e peles em bruto das posições 41.01, 41.02 ou 41.03.

2)   Os couros e peles não depilados, simplesmente curtidos ou preparados de outro modo, reunidos (montados) ou não.

3)   O vestuário, seus acessórios e outros artigos fabricados com os couros e peles acima referidos (ressalvadas as exceções previstas na Nota Explicativa da posição 43.03).

4)   A peleteria (peles com pêlo*) artificial, confeccionada ou não.

As peles e partes de peles de aves, revestidas das suas penas ou penugem, excluem-se deste Capítulo e classificam-se nas posições 05.05 ou 67.01, conforme o caso.

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Convém salientar que as posições 43.01 a 43.03 abrangem a peleteria (peles com pêlo*) de certa espécie de animais selvagens e respectivas obras, atualmente ameaçadas de extinção ou que correm esse risco se o comércio de animais dessas espécies não for estritamente regulamentado. Essas espécies estão enumeradas nos apêndices da Convenção de 1973 sobre o comércio internacional das espécies de fauna e de flora selvagens ameaçadas de extinção (Convenção de Washington).

43.01    Peles com pelo em bruto (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), exceto as peles em bruto das posições 41.01, 41.02 ou 41.03.

4301.10   -  De visons, inteiras, com ou sem cabeça, cauda ou patas

4301.30   -  De cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete, inteiras, com ou sem cabeça, cauda ou patas

4301.60   -  De raposas, inteiras, com ou sem cabeça, cauda ou patas

4301.80   -  De outros animais, inteiras, com ou sem cabeça, cauda ou patas

4301.90   -  Cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição abrange os couros e peles em bruto, não depilados, de qualquer animal, com exclusão dos couros e peles que seguidamente se indicam e que estão compreendidos nas posições 41.01, 41.02 ou 41.03:

a)   Couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos) (isto é, dos animais da posição 01.02, ver a Nota Explicativa da referida posição).

b)   Couros e peles de eqüídeos (cavalos, mulas, burros, zebras, etc.).

c)   Peles de ovinos (com exceção das peles de cordeiro, denominadas “astracã, breitschwanz, caracul, persianer” ou semelhantes e as peles dos denominados cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete).

Os termos astracã, breitschwanz, caracul, persianer, são utilizados para os mesmos tipos de cordeiros. No entanto, estes termos, quando são utilizados em relação às obras dessas peles, denotam diferentes qualidades dependendo, por exemplo, da idade do cordeiro.

d)   Peles de caprinos (com exclusão das cabras ou cabritos do Iêmen, da Mongólia ou do Tibete).

e)   Peles de suínos (incluído o caititu (pecari)).

f)    Couros e peles de camurça, de gazela e de camelos (incluídos os dromedários).

g)   Couros e peles de rena, alce, veado ou de cabrito-montês.

h)   Peles de cão.

Os couros e peles da presente posição consideram-se em bruto não só quando se apresentam no seu estado natural, mas também quando tenham sido limpos e preservados da deterioração por secagem, salga (úmida ou seca) ou mesmo quando submetidos à operação de eliminação de pêlos grosseiros que em certa peleteria (peles com pêlo*) ultrapassa o comprimento dos pêlos macios ou ainda à operação de descarnagem (eliminação do tecido fibroso e adiposo unido à derme).

Também se classificam aqui as partes de peles em bruto, tais como cabeças, caudas e patas, exceto quando se trate claramente de desperdícios que não sejam utilizáveis na indústria de pele, os quais se classificam na posição 05.11.

43.02    Peles com pelo curtidas ou acabadas (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas), não reunidas (não montadas) ou reunidas (montadas) sem adição de outras matérias, com exceção das da posição 43.03.

4302.1     -  Peles com pelo inteiras, com ou sem cabeça, cauda ou patas, não reunidas (não montadas):

4302.11   --    De visons

4302.19   --    Outras

4302.20   -  Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, não reunidos (não montados)

4302.30   -  Peles com pelo inteiras e respectivos pedaços e aparas, reunidos (montados)

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição abrange:

1)   Os couros e peles não reunidos (não montados) (incluídos as cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas), não depilados, que tenham sido simplesmente curtidos ou preparados de outro modo, desde que não se apresentem cortados em forma própria para usos específicos. A peleteria (peles com pêlo*) curtida ou preparada, inteira, não reunida (não montada) e não cortada em forma própria ou que não tenha sofrido outra operação com vista a usos específicos, permanece classificada nesta posição, mesmo que esteja pronta a ser utilizada no estado em que se encontra (por exemplo, como tapetes).

2)   A reunião (montagem) de peleteria (peles com pêlo*) curtida ou preparada, ou das suas partes (incluídas as peles denominadas “alongadas”), costurada umas às outras, em geral, em forma de quadrados, retângulos, trapézios ou cruzes, sem junção de outras matérias.

As peles ditas “alongadas” são peles que foram cortadas em tiras em forma de V ou W e que foram seguidamente reunidas (montadas) na sua ordem primitiva de forma a aumentar o seu comprimento em detrimento da sua largura.

A curtimenta é o tratamento do carnaz por métodos análogos aos que se empregam na fabricação dos couros (ver as Notas Explicativas das Considerações Gerais do Capítulo 41). As peles assim tratadas podem, geralmente, distinguir-se das peles em bruto pela sua maciez e flexibilidade. Os pêlos podem também ser tratados com o fim de melhorar o seu aspecto ou dar-lhes aparência de peleteria (peles com pêlo*) de outros animais. Para isso, submetem-se as peles a operações de branqueamento, descoloração, tingimento (por meio de pincel ou por imersão) e acabamento (penteação, aparagem, lustragem, tratamento com resinas artificiais, etc.).

Também se incluem aqui os couros e peles não depilados, curtidos ou preparados, das espécies excluídas da posição 43.01, tais como os couros e peles de potros, vitelos ou de ovinos, por exemplo.

A reunião (montagem) de peleteria (peles com pêlo*), curtida ou preparada, ou das suas partes, classificável nesta posição resulta em produtos semi-acabados compostos de duas ou mais peles ou pedaços de peles costurados uns aos outros, geralmente, em forma de quadrados, retângulos, trapézios ou cruzes, sem junção de outras matérias. Estes produtos semi-acabados destinam-se a receber um complemento de fabricação.

Essas formas denominam-se por:

1)   Mantas, quadrados e tiras: reunião (montagem) em forma retangular ou quadrada.

2)   Cruzes: reunião (montagem) em forma de cruz.

3)   Sacos: reunião (montagem) em forma de trapézio, por vezes, costurados de forma tubular.

Incluem-se, igualmente, na presente posição os corpos (bodies), para confecção de mantôs (casacos compridos*) ou de blazers (casacos*) de peleteria (peles com pêlo*). São, em geral, constituídos por três conjuntos (montagens) distintos de peles: um em forma de trapézio isósceles com uma grande base curvilínea, da qual serão recortadas as costas; as outras, de forma retangular, das quais serão recortadas a frente e as mangas.

Excluem-se desta posição:

a)   As peles e partes de peles (incluídos as cabeças, caudas, patas e outros pedaços, desperdícios e aparas), bem como os conjuntos (montagens) costurados, apresentando, aproximadamente, a forma de vestuário, de partes ou de acessórios de vestuário ou de outros artefatos, e as guarnições acabadas que possam utilizar-se no estado em que se encontram ou após simples corte (posição 43.03).

b)   Os conjuntos (montagens) (os artefatos para enfeite, por exemplo) que contenham outras matérias (por exemplo, as caudas combinadas com couro ou tecidos) (posição 43.03).

43.03    Vestuário, seus acessórios e outros artefatos de peles com pelo.

4303.10   -  Vestuário e seus acessórios

4303.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Ressalvadas as exceções abaixo mencionadas, a presente posição abrange o vestuário de qualquer natureza, e suas partes e acessórios (regalos, estolas, gravatas, golas, etc.):

A)   De peleteria (peles com pêlo*).

B)   De qualquer matéria, desde que forrados interiormente de peleteria (peles com pêlo*).

C)   De qualquer matéria, com partes exteriores de peleteria (peles com pêlo*), que representem mais do que uma simples guarnição.

Consideram-se, particularmente, como simples guarnições de peleteria (peles com pêlo*), as golas e os avessos de vestuário (desde que não sejam de tal importância que possam considerar-se, por si só, como peças de vestuário tais como capas, boleros, cabeções), os adornos, as orlas de bolsos, de saias e de mantôs (casacos compridos*) e as aplicações.

A presente posição abrange, entre outras, os couros e peles não depilados, simplesmente curtidos ou preparados de outro modo para a indústria de peles, reunidos (montados), com junção de outras matérias (por exemplo, para enfeite), desde que a junção dessas outras matérias não lhes altere o caráter essencial de peleteria (peles com pêlo*).

Incluem-se igualmente aqui todos os outros artefatos e suas partes de peleteria (peles com pêlo*), ou aos quais a peleteria (peles com pêlo*) confere o seu caráter essencial, como, por exemplo: cobertores e mantas, tapetes, incluídos os de cama, pufes não guarnecidos nem estofados, bolsas, bolsas para caçador, mochilas, artefatos para usos técnicos (por exemplo, bonecas de polir e cilindros para rolos de pintura e ornamentação).

Excluem-se desta posição:

a)   Os artefatos da primeira parte da posição 42.02.

b)   As luvas, mitenes e semelhantes mistas de couro e de peleteria (peles com pêlo*), quaisquer que sejam as respectivas proporções desses constituintes (posição 42.03). As luvas, mitenes e semelhantes inteiramente de peleteria (peles com pêlo*) permanecem classificadas aqui.

c)   Os artefatos do Capítulo 64.

d)   Os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65.

e)   Os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos e artigos de esporte).

43.04    Peles com pelo artificiais, e suas obras.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A expressão “peleteria (peles com pêlo*) artificial” designa os artefatos constituídos por lã, pêlos ou outras fibras (incluídas as fibras que se apresentem sob a forma de fios de froco (chenille)), colados ou costurados sobre o couro, sobre tecido ou sobre qualquer outra matéria de modo a imitar a peleteria (peles com pêlo*) verdadeira, com exclusão das imitações obtidas por tecelagem ou por tricotagem (veludos, pelúcias, tecidos atoalhados (bouclés), tecidos de felpa longa ou pêlo comprido, etc.), que se classificam com as obras correspondentes de têxteis (geralmente posições 58.01 ou 60.01). Esta definição não se aplica à peleteria (peles com pêlo*) verdadeira à qual se juntaram pêlos por colagem ou costura.

A peleteria (peles com pêlo*) artificial da presente posição pode apresentar-se em peça ou sob forma de artefatos confeccionados (incluídos o vestuário e seus acessórios), tendo em consideração as disposições previstas na Nota Explicativa da posição 43.03.

São igualmente incluídas aqui as caudas artificiais obtidas por fixação de pêlos sobre suportes de couro ou de cordel. Os artefatos constituídos por caudas verdadeiras ou desperdícios de peleteria (peles com pêlo*) aplicados sobre suporte incluem-se na posição 43.03.