NESH Capítulo 42

Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro;
artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes;
obras de tripa

Notas.

1.-   Na acepção do presente Capítulo, o couro natural compreende igualmente os couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada), os couros e peles envernizados ou revestidos e os couros e peles metalizados.

2.-   O presente Capítulo não compreende:

a)    Os categutes esterilizados e materiais esterilizados semelhantes, para suturas cirúrgicas (posição 30.06);

b)    O vestuário e seus acessórios (exceto luvas, mitenes e semelhantes), de couro, forrados interiormente de peles com pelo, naturais ou artificiais, bem como o vestuário e seus acessórios, de couro, apresentando partes exteriores de peles com pelo, naturais ou artificiais, quando estas partes excedam a função de simples guarnições (posições 43.03 ou 43.04, conforme o caso);

c)    Os artefatos confeccionados com rede, da posição 56.08;

d)    Os artefatos do Capítulo 64;

e)    Os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;

f)     Os chicotes e outros artigos da posição 66.02;

g)    As abotoaduras (botões de punho*), braceletes ou pulseiras e outros artigos de bijuteria (posição 71.17);

h)    Os acessórios e guarnições para artigos de seleiro ou de correeiro (por exemplo, freios, estribos, fivelas), apresentados isoladamente (em geral, Seção XV);

ij)    As cordas, peles de tambores ou de instrumentos semelhantes, bem como as outras partes de instrumentos musicais (posição 92.09);

k)    Os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação);

l)     Os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, artigos de esporte (desporto*));

m)   Os botões, os botões de pressão, formas e outras partes de botões ou de botões de pressão, os esboços de botões, da posição 96.06.

3.-   A)    Além das disposições da Nota 2 acima, a posição 42.02 não compreende:

a)    Os sacos fabricados com folhas de plásticos, mesmo impressas, com alças (pegas*), não concebidos para uso prolongado (posição 39.23);

b)    Os artefatos fabricados com matérias para entrançar (posição 46.02).

B)    Os artefatos das posições 42.02 e 42.03 que tenham partes de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas, classificam-se nestas posições, mesmo que essas partes não sejam simples acessórios ou guarnições de mínima importância, desde que essas partes não confiram aos artefatos a sua característica essencial. Se, todavia, essas partes conferirem aos artefatos a sua característica essencial, estes classificam-se no Capítulo 71.

4.-  Na acepção da posição 42.03, a expressão “vestuário e seus acessórios” aplica-se, entre outros, às luvas, mitenes e semelhantes (incluindo as de esporte (desporto*) ou de proteção), aos aventais e a outros equipamentos especiais de proteção individual para quaisquer profissões, aos suspensórios, cintos, cinturões, bandoleiras ou talabartes e pulseiras, exceto as pulseiras de relógios (posição 91.13).

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

CONSIDERAÇÕES GERAIS

Este Capítulo abrange principalmente as obras de couro natural ou reconstituído. Todavia, as posições 42.01 e 42.02, abrangem também certos artigos de outras matérias, que são produtos de indústrias conexas à do couro. Abrange ainda certas obras de tripa, de baudruches, bexigas ou tendões.

Couro natural

Na acepção do presente Capítulo, a expressão “couro natural” encontra-se definida na Nota 1 deste Capítulo. O couro natural compreende igualmente os couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada), os couros e peles envernizados ou revestidos e os couros e peles metalizados, ou seja, os produtos descritos na posição 41.14.              (Inserido pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Estão, contudo, excluídas certas obras mencionados adiante nas Notas Explicativas relativas às diversas posições.

42.01    Artigos de seleiro ou de correeiro, para quaisquer animais (incluindo as trelas, joelheiras, focinheiras, mantas de sela, alforjes, agasalhos para cães e artigos semelhantes), de quaisquer matérias.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende os artigos de equipamento ou de arreio para todos os animais, de couro natural ou reconstituído, de peleteria (pele com pêlo*), de tecidos ou de outras matérias.

Abrange, principalmente, selas, arreios e cabrestos (incluídos as rédeas, cabeçadas e tirantes) para animais de sela, de tiro ou de carga, as joelheiras, antolhos e outros artigos de proteção, os arreios especiais para animais de circo, os açaimes para quaisquer animais, as coleiras, trelas e arreios para cães ou gatos, os alforjes, bruacas, mantas e coberturas de sela, as coberturas de forma especial para cavalos, os agasalhos para cães, etc.

Excluem-se desta posição:

a)   Os acessórios e guarnições de seleiro ou correeiro (freios, estribos, fivelas, por exemplo), apresentados isoladamente (Seção XV, em geral), bem como os artigos de ornamentação (plumas para animais de circo, por exemplo), que seguem o seu regime próprio.

b)   Os arneses para crianças ou adultos (posições 39.26, 42.05, 63.07, etc.).

c)   Os chicotes e outros artefatos da posição 66.02.

42.02    Baús (arcas*) para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, câmeras fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas e artefatos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para gêneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacolas (sacos para compras), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de esporte (desporto*), estojos para frascos ou para jóias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e artefatos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel (+).

4202.1     -  Baús (arcas*) para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes e artefatos semelhantes:

4202.11   --    Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído

4202.12   --    Com a superfície exterior de plásticos ou de matérias têxteis

4202.19   --    Outros

4202.2     -  Bolsas, mesmo com tiracolo, incluindo as que não possuam alças (pegas*):

4202.21   --    Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído

4202.22   --    Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis

4202.29   --    Outras

4202.3     -  Artigos do tipo dos normalmente levados nos bolsos ou em bolsas:

4202.31   --    Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído

4202.32   --    Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis

4202.39   --    Outros

4202.9     -  Outros:

4202.91   --    Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído

4202.92   --    Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis

4202.99   --    Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição abrange unicamente os artigos enumerados no seu texto e os recipientes semelhantes.

Estes artigos podem ser flexíveis, devido à ausência de suporte rígido (artigos de couro) ou rígidos, por apresentarem um suporte sobre o qual se aplica a matéria que constitui a bainha ou invólucro (artigos de estojaria).

Ressalvado o disposto nas  Notas 2 e 3 do presente Capítulo, os artefatos referidos na primeira parte do texto da posição podem ser de qualquer matéria. Nesta primeira parte a expressão “artefatos semelhantes” abrange as chapeleiras, os estojos para acessórios de máquinas fotográficas, as cartucheiras, as bainhas de facas de caça ou de acampamento, as caixas ou escrínios de ferramentas portáteis, especialmente concebidos ou preparados no interior para receber ferramentas específicas, com ou sem os seus acessórios, etc. (Redação dada pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Todavia, os artefatos referidos na segunda parte do texto da posição devem ser fabricados exclusivamente com as matérias ali enumeradas, ou devem ser recobertos, na totalidade ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel (o suporte pode ser de madeira, metal, etc.). . O couro natural compreende igualmente os couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada), os couros e peles envernizados ou revestidos e os couros e peles metalizados (ver a Nota 1 do presente Capítulo). Nesta segunda parte, a expressão “artefatos semelhantes” engloba as carteiras para dinheiro, os porta-cartas, os estojos para canetas, para tíquetes (bilhetes), os agulheiros, os estojos para chaves, para charutos, para cachimbos, para ferramentas, para jóias, as caixas para escovas, para calçados, etc. (Redação dada pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Os artefatos da presente posição podem apresentar partes de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo que essas partes ultrapassem a condição de simples acessórios ou guarnições de mínima importância desde que essas partes não confiram ao artigo em causa sua característica essencial. É assim que permanece na presente posição uma bolsa (saco*) de couro provida de uma armação de prata e um botão de ônix  (Nota 3 B) do presente Capítulo). (Redação dada pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A expressão “bolsas e sacos para artigos de esporte” abrange artigos tais como: sacos de golfe, sacos de ginástica, sacos para raquetes de tênis, sacos para transporte de esquis, sacos para a pesca.

A expressão “estojos para jóias” abrange não apenas os estojos especialmente concebidos para guardar jóias, mas também os recipientes com tampa semelhantes, de diversas dimensões (com ou sem dobradiças ou fecho). Estes últimos são especialmente preparados para receber um ou vários artigos de bijuteria ou de joalharia sendo o seu interior é igualmente forrado de matéria têxtil. São utilizados para apresentar e vender artigos de bijuteria ou de joalharia e são suscetíveis de uso prolongado.

A expressão “sacos isolantes para produtos alimentícios e bebidas” abrange os sacos isolantes reutilizáveis usados para manter a temperatura desses produtos durante seu transporte ou sua estocagem temporária.

Excluem-se desta posição:

a)   As sacolas (sacos para compras), incluídas as sacolas (sacos para compras) constituídas por uma camada interna de plástico alveolar recoberta em cada face por uma folha de plástico, não concebidas para uso prolongado, descritas na  Nota 3 A) a) do presente Capítulo (posição 39.23). (Redação dada pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

b)   Os artefatos de matérias para entrançar (posição 46.02).

c)   Os artefatos que, embora possam apresentar características de recipientes, não são semelhantes aos enumerados no texto da posição, tais como: capas para livros, capas de processos, capas para documentos, pastas para escrivaninha, molduras para fotografias, caixas para bombons, tabaqueiras, cinzeiros, frascos de cerâmica, vidro, etc., e que sejam recobertos na totalidade ou na maior parte. Estes artefatos classificam-se na posição 42.05 se fabricados (ou recobertos) de couro natural ou reconstituído ou em outros Capítulos se fabricados (ou recobertos) de outras matérias.

d)   Os artefatos confeccionados com rede, da posição 56.08.

e)   Os artefatos de bijuteria (posição 71.17).

f)    As caixas ou escrínios de ferramentas que não tenham sido especialmente concebidos ou preparados no interior para receber ferramentas específicas, com ou sem os seus acessórios (em geral, posições 39.26 ou 73.26).

g)   As bainhas de sabres, espadas, baionetas ou outras armas brancas (posição 93.07).

h)   Os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, artigos de esporte).

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o o

Notas Explicativas de Subposições.

Subposições 4202.11, 4202.21, 4202.31 e 4202.91

Na acepção das subposições acima, a expressão “com a superfície exterior de couro natural” inclui igualmente os produtos recobertos com uma fina camada de plásticos ou de borracha sintética, não perceptível à vista desarmada (geralmente com uma espessura inferior a 0,15 mm), que protege a superfície de couro, abstraindo-se as mudanças de cor ou de brilho. (Redação dada pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Subposições 4202.31, 4202.32 e 4202.39

Estas subposições compreendem os artigos dos tipos normalmente levados nos bolsos ou em bolsas, e entre outros, os estojos de óculos, as carteiras para notas, porta-moedas, estojos para chaves, cigarreiras, bolsas para cachimbos e para fumo (tabaco).

42.03    Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído (+).

4203.10   -  Vestuário

4203.2     -  Luvas, mitenes e semelhantes:

4203.21   --    Especialmente concebidas para a prática de esportes (desportos*)

4203.29   --    Outras

4203.30   -  Cintos, cinturões e bandoleiras ou talabartes

4203.40   -  Outros acessórios de vestuário

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende todos os vestuários e seus acessórios, com exceção dos mencionados abaixo, de couro natural ou reconstituído, tais como mantôs (casacos compridos*), paletós, luvas, mitenes e semelhantes (incluídas as de esporte ou de proteção), aventais, pulseiras, mangas e outros equipamentos especiais de proteção individual, suspensórios, cintos, cinturões, talabartes e gravatas.

Esta posição abrange também as tiras de couro, obtidas por corte, que estreitam em forma de V numa das extremidades, reconhecíveis como próprias para a fabricação de cintos.

As luvas, mitenes e semelhantes, de couro ou de peles, forradas ou guarnecidas de peleteria (peles com pêlo*) natural ou artificial, incluem-se na presente posição.

Com exclusão destas luvas, mitenes e semelhantes, os vestuários e seus acessórios de couro natural ou reconstituído classificam-se nas posições 43.03 ou 43.04 se são forrados interiormente de peleteria (peles com pêlo*) natural ou artificial, ou se possuem partes exteriores de peleteria (peles com pêlo*) natural ou artificial, quando essas partes representem mais do que uma simples guarnição.

A presença, nos artefatos desta posição, de elementos elétricos de aquecimento, não influi na sua classificação.

Os artefatos da presente posição podem apresentar partes de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo se essas partes ultrapassem a condição de simples acessórios ou guarnições de mínima importância, desde que essas partes não confiram ao artigo em causa sua característica essencial. É assim que permanece incluído na presente posição um cinto de couro com uma fivela de ouro  (Nota 3 B) do presente Capítulo). (Redação dada pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Excluem-se desta posição:

a)   O vestuário e seus acessórios de peles curtidas, não depiladas, especialmente de peles de ovinos com lã (Capítulo 43).

b)   O vestuário de tecidos reforçados de couro ou de peles (Capítulos 61 ou 62).

c)   Os artefatos do Capítulo 64 (calçados, polainas ou suas partes, por exemplo).

d)   Os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65.

e)   As abotoaduras (botões de punho*), pulseiras e outros artigos de bijuteria (posição 71.17).

f)    As pulseiras de relógios (posição 91.13).

g)   Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, os artigos de esporte tais como grevas, caneleiras para críquete, hóquei, etc., ou o equipamento esportivo especial de proteção individual, por exemplo, plastrons e máscaras de esgrima). (Todavia, o vestuário de couro para a prática de esportes e as luvas, mitenes e semelhantes para esporte classificam-se na presente posição).

h)   Os botões, incluídos os de pressão, as formas para botões e outras partes de botões ou de botões de pressão, os esboços de botões (posição 96.06).

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Nota Explicativa de Subposições.

Subposição 4203.21

Por “luvas, mitenes e semelhantes, especialmente concebidas para a prática de esportes”, entendem-se as luvas, mitenes e semelhantes, vendidas em unidades ou em pares, concebidas de forma apropriada tendo em vista a prática de esportes (por exemplo, as luvas para hóquei no gelo, que protegem as mãos e permitem segurar melhor o taco, e as luvas de boxe).

42.05    Outras obras de couro natural ou reconstituído.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição abrange os artigos de couro natural ou reconstituído que não se incluam nas posições precedentes deste Capítulo nem em outros Capítulos da Nomenclatura.

Incluem-se nesta posição os seguintes artigos para usos técnicos:

1.   As correias (de transmissão, transportadoras, etc.) de todas as seções, mesmo entrançadas, para máquinas, apresentadas terminadas ou em comprimento contínuo. As correias planas são compostas por tiras de couro reunidas por colagem ou de outro modo. As correias de seção circular são obtidas geralmente a partir de correias compridas e estreitas, enroladas e reunidas de forma a criar uma seção circular. As correias de transporte estão igualmente incluídas.

As correias transportadoras ou de transmissão apresentadas com as máquinas ou os aparelhos para os quais são concebidas são classificadas com as respectivas máquinas e aparelhos, mesmo que não se encontrem montadas (por exemplo, Secção XVI).

2.   Os freios de caça, as cunhas, as chapas e fitas para cardas, os couros para penteadeiras, as mangas para pentes, as correias e mangas para teares contínuos, os tacos de lançadeiras, as tiras para chicotes de teares e quaisquer outros artigos de couro para a indústria têxtil (as guarnições de cardas providas dos respectivos dentes ou pontas são classificadas na posição 84.48), as engrenagens, as juntas, as arruelas, os couros para válvulas, artigos para prensas, bombas, etc., as mangas de cilindros para prensas tipográficas, os couros perfurados para selecionadores, os martelos, os diafragmas (membranas) para contadores de gás, bem como as outras partes de couro de aparelhos ou instrumentos do Capítulo 90, tubos e mangueiras.

São igualmente incluídos os artigos seguintes:

As etiquetas para bagagem, assentadores para navalhas de barba, cadarços e atacadores para calçados, alças (pegas*) para porta-volumes, reforçadores, cantos para malas, etc., pufes sem enchimento (os pufes já estofados classificam-se na posição 94.04), correias de aplicação geral que não constituam artigos da posição 42.01, arneses para crianças ou adultos, viras para calçados de comprimento indeterminado, tapetes (com exclusão das mantas de sela que se classificam na posição 42.01), as capas para livros, pastas para escrivaninhas, os odres e outros recipientes, compreendendo os revestidos no todo ou na sua maior parte de couro natural ou reconstituído, que não sejam semelhantes aos da posição 42.02, partes de suspensórios, fivelas, fechos e semelhantes revestidos de couro, bainhas, borlas e semelhantes para guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, borlas paras sabres ou espadas, peles acamurçadas com bordos serrilhados ou reunidos para servir de esfregões (as peles acamurçadas deste tipo não recortadas em formas especiais, nem com bordos serrilhados, classificam-se na posição 41.14), polidores de unhas, revestidos de pele de gamo, bem como os couros naturais ou reconstituídos, recortados em forma própria para artigos e obras (vestuário, por exemplo), não especificados nem compreendidos em outras posições.

Excluem-se desta posição:

a)   As partes de calçados do Capítulo 64.

b)   Os chicotes e outros artigos da posição 66.02.

c)   As flores, folhagem e frutos artificiais, e respectivas partes (posição 67.02).

d)   As abotoaduras (botões de punho*), pulseiras e outros artigos de bijuteria (posição 71.17).

e)   Os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis e suas partes e aparelhos de iluminação).

f)    Os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos e artigos de esporte).

g)   Os botões, botões de pressão, etc., da posição 96.06.

42.06    Obras de tripa, de baudruches, de bexiga ou de tendões.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende:

1)   As cordas de tripa, conhecidas também por “categute”, que se obtêm, em geral, a partir de tiras de tripa de carneiro, limpas, torcidas e secas. Utilizam-se, principalmente, na fabricação de cordas para raquetes de tênis, linhas de pesca e partes para máquinas.

Os categutes esterilizados e materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas e as cordas de tripa acondicionadas como cordas para instrumentos musicais excluem-se desta posição e classificam-se, respectivamente, nas posições 30.06 e 92.09.

2)   A baudruche (invólucro exterior do ceco do carneiro ou de outros animais ruminantes, preparado), recortada em forma quadrada, retangular ou em qualquer forma, bem como as suas obras.

3)   Os artigos de bexigas (bolsas para fumo (tabaco), etc.) e os artigos de tendões (correias para máquinas, tiras para montagem de correias de transmissão, etc.); as “tripas artificiais” fabricadas com tripas naturais, abertas e coladas entre si.