NESH Capítulo 41

Peles, exceto as peles com pelo, e couros

Notas.

1.-   O presente Capítulo não compreende:

a)    As aparas e desperdícios semelhantes, de peles em bruto (posição 05.11);

b)    As peles e partes de peles, de aves, revestidas das suas penas ou penugem (posições 05.05 ou 67.01, conforme o caso);

c)    Os couros e peles em bruto, curtidos ou preparados, não depilados, de animais de pelo (Capítulo 43). Incluem-se, no entanto, no Capítulo 41, as peles em bruto não depiladas de bovinos (incluindo os búfalos), de equídeos, de ovinos (exceto os velos dos cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, e os velos dos cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete), de caprinos (exceto as peles de cabras ou de cabritos do Iêmen, da Mongólia ou do Tibete), de suínos (incluindo o caititu), de camurça, de gazela, de camelo e dromedário, de rena, de alce, de veado, de cabrito montês ou de cão.

2.-   A)    As posições 41.04 a 41.06 não compreendem os couros e peles que tenham sido submetidos a uma operação de curtimenta (incluindo de pré-curtimenta) reversível (posições 41.01 a 41.03, conforme o caso).

B)    Na acepção das posições 41.04 a 41.06, o termo “crust (em crosta*)” abrange também os couros e peles que tenham sido recurtidos, tingidos ou tratados com banho antes da secagem.

3.-  Na Nomenclatura, a expressão “couro reconstituído” refere-se exclusivamente às matérias incluídas na posição 41.15.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O presente Capítulo compreende:

I)    Os couros e peles em bruto, com exceção dos couros e peles revestidos dos seus pêlos, penas ou penugem (posições 41.01 a 41.03). Compreende também determinados couros e peles em bruto não depilados de animais referidos na Nota 1 c), bem como nas Notas Explicativas das posições 41.01 a 41.03.

Antes de ser submetidos à curtimenta, os couros e peles são inicialmente submetidos a uma série de operações preparatórias, que consistem na demolha em soluções alcalinas (para amaciá-los e remover o sal utilizado para a sua conservação), depilação e descarnação, remoção da cal e dos outros ingredientes utilizados na depilação e, finalmente, enxágüe.

As posições 41.01 a 41.03 compreendem também os couros e peles em bruto depilados que tenham sido submetidos a uma operação de curtimenta (incluída a pré-curtimenta) reversível. Esta operação estabiliza temporariamente o couro ou a pele para operações de divisão e impede momentaneamente a decomposição. Os couros e peles tratados dessa maneira devem ser submetidos à curtimenta suplementar antes do tratamento final e não são considerados produtos das posições 41.04 a 41.06.

Os couros e peles não depilados que tenham sido pré-curtidos ou preparados de outra forma são excluídos do presente Capítulo pela Nota 1 c).

II)   Os couros e peles curtidos ou crust mas não preparados de outra forma (posições 41.04 a 41.06). A curtimenta impede a decomposição dos couros e peles, e aumenta a sua impermeabilidade. Os taninos penetram na estrutura da pele e se ligam com o colágeno. Trata-se de uma reação química irreversível, que dá ao produto estabilidade ao calor, à luz ou à transpiração e que permite obter couros e peles moldáveis e próprios para o uso.

A curtimenta efetua-se em banhos que contêm quer madeira, cascas, folhas, etc., ou seus extratos (curtimenta vegetal), quer sais minerais, tais como sais de cromo ou de ferro, alúmenes, etc. (curtimenta mineral), quer ainda formaldeído ou tanantes sintéticos (curtimenta química ou sintética). Esses diferentes processos são, por vezes, combinados. Denomina-se “curtimenta húngara” (hongroyage, hungarian dressing) a curtimenta de couros grossos que utiliza uma mistura de alúmen e sal e “ao alúmen” (mégisserie) a feita com uma mistura de sais, alúmenes, gemas de ovos e farinha. Os couros e peles curtidos (“ao alúmen”) empregam-se principalmente na fabricação de luvas, vestuário e calçados.

Por “couros” entende-se os couros e peles que tenham sido curtidos ou preparados após a curtimenta. Entende-se por “crust” o couro que tenha sido secado após a curtimenta. Durante o processo de crusting, pode ser adicionado óleo ou um líquido gorduroso para dar ao crust lubrificação e flexibilidade e os couros e peles podem ser recurtidos ou coloridos por imersão (por exemplo, em um tambor) antes da secagem.

Os couros e peles acamurçados (incluída a camurça combinada) são peles de ovinos que foram objeto de uma curtimenta especial com óleo. Essas peles de ovinos estão incluídas na posição 41.14.

III)  Os couros preparados após a curtimenta ou o crusting (posições 41.07, 41.12 e 41.13). Depois da curtimenta ou do crusting, os couros são submetidos a uma série de operações destinadas a torná-los diretamente utilizáveis: a “surragem”. Essas operações têm por objetivo amaciar os couros e, em alguns casos, torná-los mais compactos ou ainda uniformizar sua espessura, regularizar e lustrar sua superfície, etc. Os couros são, em geral, simultaneamente tratados com óleo, sebo, degrás, etc., para os tornar ainda mais macios ou impermeáveis.

O couro pode ser depois submetido a operações de acabamento: aplicação de uma coloração ou pigmentação superficial, granitagem ou gofragem (para imitar outras peles), encolamento, polimento do carnaz ou às vezes da flor para lhe dar o aspecto de camurça (couro aveludado ou suede), impressão, enceramento, alisamento (lustração), acetinagem, etc.

Os couros e peles apergaminhados não são obtidos por curtimenta, submetendo-se apenas a certos tratamentos que visam à sua conservação. Obtêm-se a partir de couros e peles em bruto, que são sucessivamente reverdecidos, depilados, descarnados, lavados, esticados em caixilhos, etc., depois recobertos de uma pasta à base de branco-de-espanha (greda branca) e carbonato de sódio ou cal apagada; são depois raspados e polidos com pedra-pomes. Podem ainda receber um preparo por meio de cola à base de amido e gelatina.

Os couros e peles apergaminhados de melhor qualidade, designados por “velino”, provêm de peles de vitelos recém-nascidos. Estas peles utilizam-se em encadernação, na impressão de documentos importantes ou na fabricação de peles de tambores. Outros couros e peles (em geral, de animais de grande porte) são tratados da mesma maneira e empregam-se na fabricação de partes de máquinas, ferramentas, artigos de viagem, etc.

IV)  Os couros e peles acamurçados; os couros e peles envernizados ou revestidos; os couros metalizados (posição 41.14). A posição 41.14 compreende os couros especiais mencionados no texto da posição e obtidos por operações específicas de acabamento. A posição compreende portanto as peles de ovinos que tenham sido submetidas a uma curtimenta a óleo e preparadas para obter o couro acamurçado (incluída a camurça combinada); o couro que tenha sido revestido por uma camada de verniz ou recoberto por um filme pré-formado de matéria plástica (couro envernizado ou revestido); e o couro recoberto por pó metálico ou folhas metálicas (couro metalizado).

V)   O couro reconstituído à base de couro ou de fibras de couro (posição 41.15).

VI)  As aparas e outros desperdícios de couro ou de couro reconstituído (posição 41.15). São excluídos da presente posição as aparas e os desperdícios semelhantes de couros e peles brutos ou de peleterias.

Os couros e peles deste Capítulo podem apresentar-se sob a forma de couros e peles inteiros (ou seja, sob a forma de couros ou peles que apresentem o contorno do animal, mas cujas cabeça e patas podem ter sido removidas) ou ainda como partes (meias peles, ilhargas, cabeções, dorsos (crepões*), etc.) ou outras peças. Todavia, as partes preparadas, cortadas para determinada aplicação, incluem-se em outros Capítulos e em especial nos Capítulos 42 ou 64. (Redação dada pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010)

Os couros e peles divididos classificam-se nas mesmas posições dos couros e peles inteiros correspondentes. A divisão é um processo que separa horizontalmente os couros e peles em várias camadas, e que se efetua quer antes, quer depois da curtimenta. O objetivo da divisão é obter-se uma espessura mais uniforme para fins de tratamento e um couro final mais uniforme. A camada externa da pele, conhecida como “dividida, com a flor”, é nivelada passando-a por uma lâmina sem fim com uma precisão de alguns milímetros; a camada interna, também chamada “carnal do couro”, tem forma e espessura irregulares. Podem-se obter várias camadas a partir de uma pele excepcionalmente espessa como a dos búfalos. Nesse caso, todavia, as camadas intermediárias possuem uma estrutura mais fraca do que as camadas externas. (Redação dada pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010)

41.01    Couros e peles em bruto de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos (frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos.

4101.20   -  Couros e peles em bruto, inteiros, não divididos, de peso unitário não superior a 8 kg quando secos, a 10 kg quando salgados a seco e a 16 kg quando frescos, salgados a úmido ou conservados de outro modo

4101.50   -  Couros e peles em bruto, inteiros, de peso unitário superior a 16 kg

4101.90   -  Outros, incluindo dorsos (crepões*), meios-dorsos (meios-crepões*) e flancos (partes laterais*)

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição abrange os couros e peles em bruto (mesmo depilados) de bovinos (incluídos os búfalos) (isto é, os animais da posição 01.02, ver a Nota Explicativa dessa posição) ou de eqüídeos (cavalos, mulos, burros, zebras, etc.).

Estes couros e peles em bruto podem apresentar-se frescos ou conservados provisoriamente por salga, secagem, tratamento pela cal, “piclagem” (tratamento por ácidos) ou por qualquer outro método para impedir a putrefação; podem também ter sido limpos, divididos ou raspados, ou ter sido submetidos a uma operação de curtimenta (incluída a pré-curtimenta) reversível, mas não apergaminhados, nem curtidos (mesmo parcialmente) nem preparados de outro modo.

Os couros e peles podem ser salgados a seco ou em salmoura. Na salga a seco, adicionam-se, às vezes, outras substâncias para evitar a formação de manchas. Na Índia, em particular, costuma-se juntar um induto à base de terra argilosa contendo sulfato de sódio.

Os couros e peles podem ser secos diretamente ou depois de salgados. Antes ou durante a secagem são muitas vezes tratados com inseticidas, desinfetantes ou preparações semelhantes.

O tratamento pela cal dos couros e peles efetua-se mergulhando-os em água de cal ou tratando-os com um induto à base de cal. A cal facilita a depilação e assegura, simultaneamente, a conservação dos couros e peles.

A “piclagem” dos couros e peles faz-se mergulhando-os em soluções muito diluídas de ácido clorídrico, de ácido sulfúrico ou de outros produtos químicos, adicionados de sal. Este tratamento permite a conservação dos couros e peles.

Excluem-se desta posição:

a)   As peles comestíveis, não cozidas, de animais (posições 02.06 ou 02.10). (Quando cozidas, estas peles classificam-se na posição 16.02.)

b)   As aparas e desperdícios semelhantes, de couros e peles em bruto (posição 05.11).

(Excluída pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010)

41.02    Peles em bruto de ovinos (frescas ou salgadas, secas, tratadas pela cal, piqueladas ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com exceção das excluídas pela Nota 1 c) do presente Capítulo.

4102.10   -  Com lã (não depiladas)

4102.2     -  Depiladas ou sem lã:

4102.21   --    Piqueladas

4102.29   --    Outras

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição abrange as peles em bruto de ovinos mesmo depiladas. Não abrange, todavia, as peles não depiladas de cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes (isto é, das variedades de cordeiros semelhantes aos cordeiros denominados caracul ou persianer, mas que são designados por diferentes nomes nas diversas partes do mundo) e as peles dos cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete.

Estas peles em bruto podem apresentar-se frescas ou conservadas provisoriamente por salga, secagem, tratamento pela cal, “piclagem” (tratamento por ácidos) ou por qualquer outro método para impedir a putrefação (ver a Nota Explicativa da posição 41.01). Podem também ter sido limpas, divididas ou raspadas, ou ter sido submetidas a uma operação de curtimenta (incluída a pré-curtimenta) reversível, mas não apergaminhadas, nem curtidas (mesmo parcialmente) nem preparadas de outro modo.

Excluem-se da presente posição:

a)   As peles comestíveis, não cozidas, de animais (posições 02.06 ou 02.10). (Quando cozidas, estas peles classificam-se na posição 16.02.)

b)   As aparas e desperdícios semelhantes, de couros e peles em bruto (posição 05.11).

41.03    Outros couros e peles em bruto (frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos, com exceção dos excluídos pelas Notas 1 b) ou 1 c) do presente Capítulo.

4103.20   -  De répteis

4103.30   -  De suínos

4103.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição abrange:

A)   Todos os couros e peles em bruto depilados exceto as das posições 41.01 ou 41.02. São também incluídas nesta posição as peles de aves cujas penas e penugem tenham sido retiradas e as peles de peixes, de répteis e peles depiladas de cabras e cabritos (incluídos os do Iêmen, da Mongólia e do Tibete).

B)   Os couros e peles em bruto não depilados dos animais abaixo, unicamente:

1)   Cabras e cabritos (com exclusão dos do Iêmen, da Mongólia e do Tibete).

2)   Suínos, incluído o caititu (pecari).

3)   Camurça, gazelas, camelos e dromedários.

4)   Alces, renas, cabrito-montês e outros cervídeos.

5)   Cães.

Estes couros e peles em bruto podem apresentar-se frescos ou conservados provisoriamente por salga, secagem, tratamento pela cal, “piclagem” (tratamento por ácidos) ou por qualquer outro método para impedir a putrefação (ver a Nota Explicativa da posição 41.01). Podem também ter sido limpos, divididos ou raspados, ou ter sido submetidos a uma operação de curtimenta (incluída a pré-curtimenta) reversível, mas não apergaminhados, nem curtidos (mesmo parcialmente) nem preparados de outro modo.

Excluem-se da presente posição:

a)   As peles comestíveis, não cozidas, de animais (Capítulo 2) ou de peixes (Capítulo 3). (Quando cozidas, estas peles classificam-se no Capítulo 16.)

b)   As aparas e desperdícios semelhantes, de couros e peles em bruto (posição 05.11).

c)   As peles e partes de peles de aves, com suas penas ou sua penugem, das posições 05.05 ou 67.01.

41.04    Couros e peles curtidos ou crust (em crosta*), de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo.

4104.1     -  No estado úmido (incluindo wet-blue):

4104.11   --    Plena flor, não divididos; divididos, com o lado flor

4104.19   --    Outros

4104.4     -  No estado seco (crust (em crosta*)):

4104.41   --    Plena flor, não divididos; divididos, com o lado flor

4104.49   --    Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição compreende os couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos) ou de eqüídeos, curtidos ou crust, desde que sejam depilados, mas não preparados de outro modo (ver as Considerações Gerais do presente Capítulo).

Excluem-se da presente posição:

a)   Os couros e peles acamurçados (incluída a camurça combinada), da posição 41.14.

b)   As aparas e outros desperdícios de couros curtidos ou crust (posição 41.15).

c)   Os couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos) ou de eqüídeos, curtidos ou crust, não depilados (Capítulo 43).

41.05    Peles curtidas ou crust (em crosta*) de ovinos, depiladas, mesmo divididas, mas não preparadas de outro modo.

4105.10   -  No estado úmido (incluindo wet-blue)

4105.30   -  No estado seco (crust (em crosta*))

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição compreende as peles de ovinos (incluídas as peles de mestiços da Índia), curtidas ou crust, depiladas, mas não preparadas de outro modo (ver as Considerações Gerais do presente Capítulo).

Os couros de ovinos têm certa semelhança com os couros de caprinos, mas se diferenciam destes últimos por uma textura menos homogênea e um grão menos regular.

As peles de ovinos são muitas vezes curtidas com alúmen (ver as Considerações Gerais do presente Capítulo).

A parte externa de uma pele de ovino curtida é designada “flor”. Tratando as peles de ovinos por certas matérias tanantes vegetais, obtêm-se as carneiras.

Excluem-se desta posição:

a)   Os couros e peles acamurçados (incluída a camurça combinada), da posição 41.14.

b)   As aparas e outros desperdícios de couros curtidos ou crust (posição 41.15).

c)   As peles de ovinos, curtidas ou crust, não depiladas (Capítulo 43).

41.06    Couros e peles, depilados, de outros animais e peles de animais desprovidos de pelos, curtidos ou crust (em crosta*), mesmo divididos, mas não preparados de outro modo.

4106.2     -  De caprinos:

4106.21   --    No estado úmido (incluindo wet-blue)

4106.22   --    No estado seco (crust (em crosta*))

4106.3     -  De suínos:

4106.31   --    No estado úmido (incluindo wet-blue)

4106.32   --    No estado seco (crust (em crosta*))

4106.40   -  De répteis

4106.9     -  Outros:

4106.91   --    No estado úmido (incluindo wet-blue)

4106.92   --    No estado seco (crust (em crosta*))

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende as peles de caprinos depiladas e curtidas ou crust, mas não preparadas de outro modo (ver as Considerações Gerais do presente Capítulo).

A distinção entre os couros de caprinos e os couros de ovinos está indicada na Nota Explicativa da posição 41.05.

As peles de caprinos podem ser curtidas ao alúmen (ver as Considerações Gerais do presente Capítulo).

A presente posição compreende igualmente os couros e peles depilados de quaisquer animais, com exclusão dos incluídos nas posições 41.04 ou 41.05, bem como as peles dos animais desprovidos de pêlos, e que tenham sido submetidas às mesmas operações que os couros e peles incluídos nessas posições (ver as Considerações Gerais do presente Capítulo).

Incluem-se aqui, por exemplo, os couros depilados de suínos, de antílope, canguru, cabrito-montês, camurça, rena, alce, elefante, camelos (incluídos os dromedários), hipopótamo, cão, etc., bem como as peles de répteis (lagarto, cobra, crocodilo, etc.), de peixes ou de mamíferos marinhos.

Excluem-se desta posição:

a)   Os couros e peles acamurçados (incluída a camurça combinada), da posição 41.14.

b)   As aparas e outros desperdícios de couros curtidos ou crust (posição 41.15).

c)   Os couros e peles, curtidos ou crust, não depilados (Capítulo 43).

41.07    Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 41.14.

4107.1     -  Couros e peles inteiros:

4107.11   --    Plena flor, não divididos

4107.12   --    Divididos, com o lado flor

4107.19   --    Outros

4107.9     -  Outros, incluindo as tiras:

4107.91   --    Plena flor, não divididos

4107.92   --    Divididos, com o lado flor

4107.99   --    Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende os couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos) ou de eqüídeos, depilados, que tenham sido apergaminhados e os couros preparados após a curtimenta ou após secagem (crusting) (ver as Considerações Gerais do presente Capítulo).

Os couros e peles aqui incluídos são particularmente resistentes. Por essa razão, as solas para calçados e as correias são geralmente fabricadas com estes tipos de couro.

O couro para solas é um couro fortemente prensado (por martelagem ou cilindragem); quando é curtido por meio de substâncias vegetais ou por processos combinados, é de cor castanha; quando é curtido pelo cromo, é de cor azul-esverdeada.

O couro para correias de máquinas obtém-se a partir de dorsos (crepões*) de bovinos. Este couro, geralmente curtido com produtos vegetais, é fortemente impregnado de óleo a fim de o tornar forte, macio e inextensível.

Os couros de bovinos (incluídos os búfalos) ou de eqüídeos utilizam-se especialmente na fabricação da gáspia de calçados. A variedade denominada box-calf, que é uma pele de vitela curtida ao cromo ou, às vezes, por processos combinados, tingida e polida, tem o mesmo emprego.

Excluem-se da presente posição:

a)   Os couros e peles acamurçados (incluída a camurça combinada), os couros e peles envernizados ou revestidos e os couros e peles metalizados (posição 41.14).

b)   As aparas e outros desperdícios de couros ou peles preparados (posição 41.15).

c)   Os couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos) ou de eqüídeos, preparados, não depilados (Capítulo 43).

41.12    Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de ovinos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 41.14.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição compreende os couros e peles de ovinos (incluídas as peles de mestiços da Índia), que tenham sido apergaminhados, e os couros de ovinos (incluídos os couros de mestiços da Índia) depilados, preparados após curtimenta ou após secagem (crusting) (ver as Considerações Gerais do presente Capítulo).

Os couros de ovinos apresentam certa semelhança com os couros de caprinos, mas se diferenciam destes últimos por uma textura menos homogênea e um grão menos regular.

Excluem-se da presente posição:

a)   Os couros e peles acamurçados (incluída a camurça combinada), os couros e peles envernizados ou revestidos e os couros e peles metalizados (posição 41.14).

b)   As aparas e outros desperdícios de couros ou peles preparados (posição 41.15).

c)   As peles de ovinos, preparadas, não depiladas (Capítulo 43).

41.13    Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de outros animais, depilados, e couros preparados após curtimenta e couros e peles apergaminhados, de animais desprovidos de pelos, mesmo divididos, exceto os da posição 41.14.

4113.10   -  De caprinos

4113.20   -  De suínos

4113.30   -  De répteis

4113.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende as peles de caprinos, que tenham sido apergaminhadas, e os couros de caprinos depilados, preparados após curtimenta ou após secagem (crusting) (ver as Considerações Gerais do presente Capítulo).

A distinção entre os couros de caprinos e os couros de ovinos está indicada na Nota Explicativa da posição 41.12.

As peles de caprinos são muitas vezes curtidas ao alúmen (ver as Considerações Gerais do presente Capítulo).

A presente posição compreende igualmente os couros e peles depilados de quaisquer animais, com exclusão dos incluídos nas posições 41.07 ou 41.12, bem como as peles dos animais desprovidos de pêlos, e que tenham sido submetidas às mesmas operações que os couros e peles incluídos nessas posições (ver as Considerações Gerais do presente Capítulo).

Incluem-se aqui, especialmente, os couros e peles depilados (exceto os da posição 41.14) de suínos, de antílope, canguru, cabrito-montês, camurça, rena, alce, elefante, camelos (incluídos os dromedários), hipopótamo, cão, etc., bem como as peles de répteis (lagarto, cobra, crocodilo, etc.), de peixes ou de mamíferos marinhos.

As peles comercialmente conhecidas pelo nome de doeskin, que são peles laváveis provenientes de peles de ovinos divididas, curtidas com formaldeído ou óleo, são excluídas (posições 41.12 ou 41.14).

Excluem-se também desta posição:

a)   Os couros e peles acamurçados (incluída a camurça combinada), os couros e peles envernizados ou revestidos e os couros e peles metalizados (posição 41.14).

b)   As aparas e outros desperdícios de couros ou peles preparados (posição 41.15).

c)   Os couros e peles, preparados, não depilados (Capítulo 43).

41.14    Couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada); couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados.

4114.10   -  Couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada)

4114.20   -  Couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

I) Couros e peles acamurçados (incluída a camurça combinada)

Os couros e peles acamurçados são submetidos a uma curtimenta especial, com apisoamentos enérgicos e repetidos, em presença de óleo de peixe ou de outros óleos animais, seguido de secagem em estufa ou ao ar e desengorduramento parcial por imersão numa solução alcalina. Podem ser depois polidos com pedra-pomes para se obter uma superfície aveludada. Os couros e peles tratados desta forma provêm, em geral, do carnaz das peles de ovinos, divididas ou não, cuja flor tenha sido retirada.

Os couros e peles acamurçados caracterizam-se pela suavidade ao tato, flexibilidade, cor amarela (desde que não se apresentem tingidos) e pelo fato de poderem ser lavados; utilizam-se em luvaria e como artigos de limpeza. As peles de animais de maior porte (cabritos-monteses, veados, etc.) servem para fabricação de artefatos industriais, equipamentos e arreios.

Os couros e peles que tenham sido obtidos utilizando-se unicamente óleos, como indicado acima, designam-se, por vezes, “camurças pleno óleo”.

As peles brancas, laváveis, que possuam as mesmas propriedades das peles acamurçadas amarelas e que se obtêm por curtimenta parcial com formol, seguida de curtimenta com óleo, semelhante à anteriormente descrita (peles conhecidas como camurça combinada), classificam-se nesta posição. Pelo contrário, os couros e peles previamente curtidos ao alúmen e depois tratados com formol, com o fim de obter peles brancas e laváveis, excluem-se desta posição. Acontece o mesmo com os couros e peles simplesmente “tratados” com óleo, sebo, degrás, etc., depois de curtidos por outros processos.

II) Couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados

Este grupo compreende:

1)   Os couros e peles envernizados. São couros revestidos de uma camada de verniz ou recobertos de uma película pré-formada, de plástico com aparência espelhada.

O verniz utilizado pode ser pigmentado ou não e ser à base de:

a)   óleo vegetal sicativo (em geral, óleo de linhaça);

b)   derivados da celulose (por exemplo, a nitrocelulose);

c)   produtos sintéticos (mesmo termoplásticos), principalmente poliuretanos.

A película pré-formada de plástico, que recobre o couro é, em geral, de poliuretano ou de poli(cloreto de vinila).

A superfície dos produtos desta espécie não é necessariamente lisa. Pode ser gofrada para imitar determinadas peles (crocodilo, lagarto, etc.) ou artificialmente amarrotada, enrugada ou granulada. Entretanto, esta superfície deve manter aparência espelhada.

A espessura da camada ou da película não deve exceder a 0,15 mm.

Estão igualmente incluídos neste grupo os couros e peles revestidos ou recobertos de uma tinta ou de uma laca constituída por pigmentos (palhetas de mica, de sílica ou palhetas semelhantes, por exemplo) embebidos, dando à superfície um brilho metálico, em um aglutinante de plástico ou de óleo sicativo vegetal, por exemplo (“imitações de couros e peles metalizados”).

2)   Os couros revestidos (folheados). São couros recobertos de uma película pré-formada de plástico, sendo a sua espessura superior a 0,15 mm mas inferior a metade da espessura total, cuja superfície brilhante com aparência espelhada lembra a do couro envernizado. (Os couros recobertos de uma película pré-formada de plástico cuja espessura exceda a 0,15 mm e seja igual ou superior a metade da espessura total classificam-se no Capítulo 39).

3)   Os couros e peles metalizados. São couros e peles recobertos de pó ou de folhas metálicos (prata, ouro, bronze, alumínio, etc.).

Os couros reconstituídos, envernizados ou metalizados, classificam-se na posição 41.15.

41.15    Couro reconstituído, à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas; aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação de obras de couro; serragem, pó e farinha de couro.

4115.10   -  Couro reconstituído à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas

4115.20   -  Aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação de obras de couro; serragem, pó e farinha de couro

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

I) Couro reconstituído

Este grupo abrange somente os couros reconstituídos à base de couro natural ou de fibras de couro. Não abrange as imitações de couro não contendo couro natural, tais como os plásticos (Capítulo 39), a borracha (Capítulo 40), os papéis e cartões (Capítulo 48), os tecidos revestidos (Capítulo 59), etc.

O couro reconstituído pode ser obtido por diferentes processos:

1)   Por aglomeração de aparas, desperdícios ou fibras de couro, sob pressão e com o emprego de cola ou outros aglutinantes.

2)   Por aglomeração, sem aglutinante, de pedaços de couro sobrepostos e fortemente comprimidos.

3)   Por tratamento, com água quente, de aparas e desperdícios de couro, que são reduzidos a fibras; a pasta resultante é em seguida peneirada, laminada e calandrada em folhas, sem adição de aglutinante.

O couro reconstituído pode ser pintado, polido, granitado ou gofrado, trabalhado com abrasivos (couro suede), envernizado ou metalizado.

Permanece classificado na presente posição quando em chapas, folhas ou tiras, de forma quadrada ou retangular, mesmo enroladas. Apresentado em formas diferentes, classifica-se em outros Capítulos e em particular no Capítulo 42.

II) Aparas e outros desperdícios

Este grupo compreende:

1)   As aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados, ou de couro reconstituído, obtidos durante a fabricação de artefatos de couro, suscetíveis de serem utilizados, por exemplo, na fabricação de couro reconstituído ou de cola, ou como adubo ou fertilizante.

2)   As obras usadas, inutilizáveis no estado em que se encontrem para o fim a que se destinavam ou para a confecção de outros artigos.

3)   A serragem (serradura) e o pó de couro (desperdícios do desbastamento do couro com rebolo), que se empregam como adubo ou fertilizante, na fabricação de tecidos suedados artificiais, revestimentos para pavimentos reconstituídos, etc.

4)   A farinha de couro, proveniente da moagem de desperdícios de couro, e utilizada, por exemplo, na fabricação de tecidos de suede ou como matéria de carga para plásticos.

As aparas e artefatos usados (correias velhas, por exemplo) que ainda possam ser utilizados na fabricação de artigos de couro classificam-se nas posições 41.07 ou 41.12 a 41.14.

Também se excluem da presente posição:

a)   As aparas e desperdícios semelhantes, de couros e peles em bruto (posição 05.11).

b)   Os calçados usados da posição 63.09.