NESH Capítulo 40

Borracha e suas obras

Notas.

1.-   Ressalvadas as disposições em contrário, a denominação “borracha” abrange, na Nomenclatura, os produtos seguintes, mesmo vulcanizados, endurecidos ou não, ainda que regenerados: borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos.

2.-   O presente Capítulo não compreende:

a)    Os produtos da Seção XI (matérias têxteis e suas obras);

b)    Os calçados e suas partes, do Capítulo 64;

c)    Os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, incluindo as toucas de banho, do Capítulo 65;

d)    As partes de borracha endurecida, para máquinas e aparelhos mecânicos ou elétricos, bem como todos os objetos ou partes de objetos de borracha endurecida, para usos eletrotécnicos, da Seção XVI;

e)    Os artefatos dos Capítulos 90, 92, 94 ou 96;

f)     Os artefatos do Capítulo 95, exceto as luvas, mitenes e semelhantes, de esporte (desporto*) e os artigos indicados nas posições 40.11 a 40.13.

3.-   Nas posições 40.01 a 40.03 e 40.05, a expressão “formas primárias” aplica-se apenas às seguintes formas:

a)    Líquidos e pastas (incluindo o látex, mesmo pré-vulcanizado, e outras dispersões e soluções);

b)    Blocos irregulares, pedaços, fardos, pós, grânulos, migalhas e massas não coerentes semelhantes.

4.-   Na Nota 1 do presente Capítulo e no texto da posição 40.02, a denominação “borracha sintética” aplica-se:

a)    Às matérias sintéticas não saturadas que possam transformar-se irreversivelmente, por vulcanização pelo enxofre, em substâncias não termoplásticas, as quais, a uma temperatura compreendida entre 18 °C e 29 °C, possam, sem se romper, sofrer uma distensão de três vezes o seu comprimento primitivo e que, depois de terem sofrido uma distensão de duas vezes o seu comprimento primitivo, voltem, em menos de 5 minutos, a medir, no máximo, uma vez e meia o seu comprimento primitivo. Para a realização deste ensaio, permite-se a adição de substâncias necessárias à retificação, tais como ativadores ou aceleradores de vulcanização; também se admite a presença de matérias indicadas na Nota 5 B), 2º) e 3º). No entanto, não é admitida a presença de quaisquer substâncias não necessárias à retificação, tais como diluentes, plastificantes e matérias de carga;

b)    Aos tioplásticos (TM);

c)    À borracha natural modificada por mistura ou por enxerto com plásticos, à borracha natural despolimerizada, às misturas de matérias sintéticas não saturadas e de altos polímeros sintéticos saturados, desde que estes produtos satisfaçam aos requisitos referentes à vulcanização, distensão e remanência, fixados na alínea a) acima.

5.-   A)    As posições 40.01 e 40.02 não compreendem as borrachas ou misturas de borrachas, adicionadas, antes ou após a coagulação, de:

1º)   Aceleradores, retardadores, ativadores ou outros agentes de vulcanização (exceto os adicionados para a preparação do látex pré-vulcanizado);

2º)   Pigmentos ou outras matérias corantes, exceto os simplesmente destinados a facilitar a sua identificação;

3º)   Plastificantes ou diluentes (exceto óleos minerais no caso das borrachas distendidas por óleos), matérias de carga, inertes ou ativas, solventes orgânicos ou quaisquer outras substâncias, exceto as admitidas pela alínea B) abaixo;

B)    As borrachas e misturas de borrachas que contenham as substâncias indicadas a seguir permanecem classificadas nas posições 40.01 ou 40.02, conforme o caso, desde que essas borrachas e misturas de borrachas conservem as características essenciais de matéria em bruto:

1º)   Emulsificantes e agentes antiaglutinantes;

2º)   Pequenas quantidades de produtos de decomposição dos emulsificantes;

3º)   Agentes termossensíveis (utilizados, em geral, para obter látices termossensíveis), agentes de superfície catiônicos (utilizados, em geral, para obter látices eletropositivos), antioxidantes, coagulantes, agentes desagregadores, agentes anticongelantes, agentes peptizantes, conservadores, estabilizantes, agentes de controle da viscosidade e outros aditivos especiais análogos, em quantidades muito reduzidas.

6.-   Na acepção da posição 40.04, consideram-se “desperdícios, resíduos e aparas”, os desperdícios, resíduos e aparas provenientes da fabricação ou do trabalho da borracha e as obras de borracha definitivamente inutilizadas como tais, devido a cortes, desgaste ou outros motivos.

7.-   Os fios nus de borracha vulcanizada, de qualquer perfil, cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 5 mm, incluem-se na posição 40.08.

8.-   A posição 40.10 compreende as correias transportadoras ou de transmissão, de tecido impregnado, revestido ou recoberto de borracha ou estratificado com essa matéria, bem como as fabricadas com fios ou cordéis de matérias têxteis, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha.

9.-   Na acepção das posições 40.01, 40.02, 40.03, 40.05 e 40.08, consideram-se “chapas, folhas e tiras” apenas as chapas, folhas e tiras, bem como os blocos de forma regular, não recortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou retangular (mesmo que esta operação lhes dê a característica de artigos prontos para o uso), desde que não tenham sofrido outra operação, senão um simples trabalho à superfície (impressão ou outro).

        Na acepção da posição 40.08, os termos “varetas” e “perfis” aplicam-se apenas a estes produtos, mesmo cortados em comprimentos determinados, desde que não tenham sofrido outra operação, senão um simples trabalho à superfície.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

CONSIDERAÇÕES GERAIS

Definição de borracha

O termo “borracha” encontra-se definido pela Nota 1 do presente Capítulo. Ressalvadas as disposições em contrário e para efeito de aplicação neste Capítulo, e em outros Capítulos da Nomenclatura, este termo abrange os seguintes produtos:

1)   Borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas (isto é, análogas à borracha) (ver a Nota Explicativa da posição 40.01).

2)   Borracha sintética, tal como definida pela Nota 4 do presente Capítulo. Para efeito de realização do ensaio estipulado na Nota 4, uma amostra da matéria sintética não saturada ou de uma matéria do tipo das especificadas na alínea c) da Nota 4 (como matéria em bruto não vulcanizada) deve ser vulcanizada com enxofre e, em seguida, submetida a um ensaio de distensão e remanência (ver a Nota Explicativa da posição 40.02). Assim, no caso de matérias contendo substâncias não autorizadas nos termos da Nota 4 (por exemplo, óleo mineral), este ensaio deverá ser efetuado em uma amostra que não contenha estas substâncias ou da qual elas hajam sido retiradas. No caso de obras em borracha vulcanizada que não possam ser submetidas a ensaios no estado em que se encontram, tornar-se-á necessário obter uma amostra da matéria em bruto não vulcanizada a partir da qual estas obras hajam sido fabricadas, a fim de realizar o ensaio. Todavia, relativamente aos tioplásticos, não é necessária a realização de qualquer ensaio, pois que estes são considerados borrachas sintéticas nos temos da definição.

3)   Borracha artificial derivada dos óleos (ver a Nota Explicativa da posição 40.02).

4)   Borracha regenerada (ver a Nota Explicativa da posição 40.03).

A denominação “borracha” abrange os produtos acima mencionados, não vulcanizados, vulcanizados ou endurecidos.

O termo “vulcanizado” designa, de uma maneira geral, a borracha (incluída a borracha sintética) que, reticulada pelo enxofre ou por qualquer outro agente de vulcanização (tais como o cloreto de enxofre, determinados óxidos de metais polivalentes, o selênio, o telúrio, os di- e tetrassulfetos de tiourama, determinados peróxidos orgânicos e determinados polímeros sintéticos), mediante a utilização, ou não, de calor ou de pressão, ou mediante irradiação com alta energia, sofre uma transformação que permite fazê-la passar do estado predominantemente plástico ao estado predominantemente elástico. Deve notar-se que os critérios relativos à vulcanização com enxofre apenas se aplicam para os fins da Nota 4, isto é, para permitir determinar se uma substância é ou não uma borracha sintética. Depois de verificado que uma substância é borracha sintética, os artigos fabricados a partir desta substância serão considerados como artigos de borracha vulcanizada na acepção das posições 40.07 a 40.17, quer hajam sido vulcanizados com enxofre, quer com um outro agente de vulcanização.

Para os efeitos da vulcanização, são adicionadas, independentemente dos agentes de vulcanização, outras substâncias, tais como aceleradores, ativadores, retardadores, de vulcanização, plastificantes, diluentes, matérias de carga, inertes ou ativas, ou quaisquer outros aditivos mencionados na alínea B) da Nota 5 do Capítulo. As misturas suscetíveis de serem vulcanizadas serão consideradas como borracha misturada e classificada nas posições 40.05 ou 40.06, de acordo com a sua forma de apresentação.

A borracha endurecida (por exemplo, ebonite) é obtida por vulcanização da borracha com uma elevada proporção de enxofre, até que esta perca, praticamente, a flexibilidade ou a elasticidade.

Alcance do Capítulo

O presente Capítulo abrange a borracha, tal como acima definida, em bruto ou semimanufaturada, mesmo vulcanizada ou endurecida, e as obras constituídas inteiramente por borracha, ou cuja característica essencial provenha da borracha; excetuam-se os produtos excluídos pela Nota 2 do Capítulo.

É a seguinte a organização geral das posições:

a)   Ressalvadas as disposições da Nota 5, as posições 40.01 e 40.02 abrangem essencialmente a borracha em bruto, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras.

b)   As posições 40.03 e 40.04 abrangem a borracha regenerada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras, bem como os desperdícios, resíduos e aparas de borracha não endurecida e ainda a borracha em pó ou em grânulos obtida a partir desses desperdícios, resíduos e aparas.

c)   A posição 40.05 abrange a borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras.

d)   A posição 40.06 abrange as outras formas e os artigos de borracha não vulcanizada, mesmo misturada.

e)   As posições 40.07 a 40.16 abrangem os produtos semimanufaturados e as obras de borracha vulcanizada, exceto de borracha endurecida.

f)    A posição 40.17 abrange a borracha endurecida, em quaisquer formas, incluídos os desperdícios e resíduos e as obras de borracha endurecida.

Formas primárias (posições 40.01 a 40.03 e 40.05)

A expressão “formas primárias” está definida na Nota 3 do presente Capítulo. Saliente-se que o látex pré-vulcanizado é expressamente abrangido pela definição de “formas primárias” e que, assim, deverá ser considerado não vulcanizado. Dado que as posições 40.01 e 40.02 não abrangem a borracha nem as misturas de borrachas adicionadas de um solvente orgânico (ver a Nota 5), a expressão “outras dispersões e soluções”, constante da Nota 3, aplicar-se-á apenas à posição 40.05.

Chapas, folhas e tiras (posições 40.01, 40.02, 40.03, 40.05 e 40.08)

Estes termos estão definidos na Nota 9 do presente Capítulo e compreendem os blocos de forma geométrica regular. As chapas, folhas e tiras podem ser trabalhadas à superfície (impressas, gofradas, estriadas, caneladas, com ranhuras, etc.), ou simplesmente recortadas em forma quadrada ou retangular (mesmo que esta operação lhes dê a característica de artigos prontos para o uso), mas não cortadas em formas diferentes da quadrada ou retangular, nem trabalhadas de outra forma.

Borracha alveolar

A borracha alveolar é uma borracha que apresenta numerosas células (abertas ou fechadas, ou ambas) distribuídas por toda a sua massa. Ela compreende a borracha esponjosa, a borracha expandida e a borracha microporosa ou microalveolar. Ela pode ser quer flexível, quer rígida (por exemplo, como a ebonite porosa).

Nota 5

A Nota 5 do presente Capítulo contém critérios que permitem estabelecer uma distinção entre a borracha ou as misturas de borrachas, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras, não adicionadas de substâncias especificadas nesta Nota (posições 40.01 e 40.02), dos mesmos produtos que o tenham sido (posição 40.05). Esta Nota não leva em consideração se a adição é realizada antes ou após a coagulação. Todavia, admite a presença de determinadas substâncias na borracha ou nas misturas de borrachas das posições 40.01 e 40.02, desde que essa borracha ou essas misturas de borrachas conservem as características essenciais de matéria em bruto. Estas substâncias compreendem, entre outros, os óleos minerais, emulsificantes e agentes antiaderentes, pequenas quantidades (inferiores, geralmente, a 5%) de produtos de decomposição dos emulsificantes e quantidades muito reduzidas (em geral inferiores a 2%) de aditivos especiais.

Borracha combinada com matérias têxteis

A classificação da borracha combinada com matérias têxteis é regida essencialmente pela alínea ij) da Nota 1 da Seção XI, pela Nota 3 do Capítulo 56 e pela Nota 4 do Capítulo 59 e, relativamente às correias transportadoras ou de transmissão, pela Nota 8 do Capítulo 40 e pela alínea b) da Nota 6 do Capítulo 59. O presente Capítulo compreende os seguintes produtos:

a)   os feltros impregnados, revestidos ou recobertos de borracha ou estratificados com borracha, contendo, em peso, 50% ou menos de matérias têxteis, e os feltros completamente imersos em borracha;

b)   os falsos tecidos, quer completamente imersos em borracha, quer totalmente revestidos ou recobertos, em ambas as faces, desta mesma matéria, desde que o revestimento ou recobrimento sejam perceptíveis a olho nu, não se levando em conta qualquer mudança de cor decorrente destas operações;

c)   os tecidos (tal como definidos na Nota 1 do Capítulo 59) impregnados, revestidos ou recobertos de borracha ou estratificados com borracha, de um peso superior a 1.500 g/m2 e contendo, em peso, 50% ou menos de matérias têxteis;

d)   as folhas, chapas e/ou tiras de borracha alveolar, combinadas com tecido (tal como definido na Nota 1 do Capítulo 59), feltro ou falso tecido, nas quais a matéria têxtil apenas sirva de suporte.

*

* *

São excluídos deste Capítulo os artigos mencionados na Nota 2 do presente Capítulo. Outras exclusões complementares são igualmente mencionadas nas Notas Explicativas de determinadas posições.

40.01    Borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras.

4001.10   -  Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado

4001.2     -  Borracha natural noutras formas:

4001.21   --    Folhas fumadas

4001.22   --    Borracha natural tecnicamente especificada (TSNR)

4001.29   --    Outras

4001.30   -  Balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição compreende:

A)   O látex de borracha natural (mesmo pré-vulcanizado).

Por “látex de borracha natural” entende-se o líquido segregado por determinadas espécies vegetais, denominadas árvores-da-borracha e, em particular, por uma variedade de hévea, denominada Hevea brasiliensis. Este líquido apresenta-se sob a forma de solução aquosa de matérias minerais e orgânicas (proteínas, ácidos graxos (gordos*) e derivados, sais, açúcares e heterosídeo) contendo, em suspensão, borracha (a saber, poliisopreno de peso molecular elevado) numa proporção de 30 a 40%.

Este grupo inclui:

1)   Os látices de borracha natural estabilizados ou concentrados. Os látices de borracha coagulam espontaneamente algumas horas depois de extraídos, devem ser estabilizados para assegurar a sua conservação sem risco de putrefação ou coagulação. Em geral, a estabilização consiste na adição de amoníaco ao látex, numa proporção de 5 a 7 gramas por litro de látex, sendo obtido o produto chamado “amoníaco pleno” ou tipo FA (full amonia). Um segundo método de estabilização, que produz o “amoníaco baixo” ou tipo LA (low amonia) consiste na adição de uma quantidade muito pequena (1 a 2 gramas por litro de látex) de uma mistura de baixa concentração de amoníaco e de substâncias tais como dissulfeto de tetrametiltiourama e óxido de zinco.

Existem também látices de borracha natural resistentes ao congelamento especialmente estabilizados pela adição, em particular, de quantidades mínimas de salicilato de sódio ou formaldeído e que são utilizados nos países frios.

Principalmente para efeito de transporte, os látices de borracha natural são concentrados por diversos processos, tais como a centrifugação e a evaporação.

Em geral, os látices comerciais contêm 60 a 62% de matérias sólidas; também existem concentrados de teor em matérias sólidas mais elevadas que, em alguns casos, podem exceder 70%.

2)   Os látices de borracha natural termossensibilizados que se obtêm adicionando ao látex agentes termossensibilizantes. Quando aquecidos, estes tipos de látex gelificam mais rapidamente do que os látices não termossensibilizados. Em geral, utilizam-se na fabricação de artigos obtidos por imersão ou moldagem e na produção de borracha esponjosa.

3)   Os látices de borracha natural eletropositivos, também conhecidos por “látices de carga elétrica invertida”, visto obterem-se por inversão da carga das partículas de um látex normal concentrado. Em geral, chega-se a este resultado adicionando-se ao látex produtos tensoativos catiônicos.

O emprego destes látices contraria a tendência da maior parte das fibras têxteis de resistirem à impregnação pela borracha (o que se explica pelo fato de apresentarem, em meio alcalino, como o látex normal, uma carga eletrostática negativa).

4)   Os látices de borracha natural pré-vulcanizados. Obtém-se fazendo reagir agentes de vulcanização sobre o látex no curso do tratamento térmico, a uma temperatura geralmente inferior a 100°C.

Os glóbulos de borracha contidos no látex vulcanizam-se em presença de um excesso de enxofre (precipitado ou coloidal), óxido de zinco e de aceleradores do tipo ditiocarbamato. Desde que se façam variar a temperatura, a duração do aquecimento ou a proporção dos ingredientes incorporados, modifica-se, consoante se deseje, o grau de vulcanização do produto acabado. Normalmente, a vulcanização só afeta a parte periférica dos glóbulos. Para se evitar qualquer supervulcanização, ao terminar-se a operação de aquecimento, desembaraça-se o látex do excesso de ingredientes, por centrifugação.

Os látices pré-vulcanizados têm aspecto idêntico ao do látex normal. Em geral, o seu teor de enxofre combinado é de 1%.

A utilização dos látices pré-vulcanizados permite suprimir todas as operações, de trituração de pós, preparações de misturas, etc. Estes látices são utilizados na fabricação por imersão ou moldagem (objetos para usos farmacêuticos e cirúrgicos) e, cada vez mais, na indústria têxtil e como adesivos. Também se usam na fabricação de algumas qualidades de papel e de couro reconstituído e, dado o seu fraco teor em matérias solúveis e em proteínas, é um excelente isolador elétrico.

O transporte dos látices de borracha natural efetua-se, quer em tambores de cerca de 200 litros com de um revestimento interno especial, quer a granel.

B)   A borracha natural em outras formas.

Na acepção da presente posição, entende-se por “borracha natural”, a borracha da Hevea, tal como se expede dos lugares de produção, isto é, em geral, depois de submetida, nos locais de plantação, a tratamentos que visam permitir o seu transporte e conservação ou a conferir-lhe algumas características que facilitam o seu uso ou melhoram a qualidade dos produtos acabados. No entanto, estes tratamentos não devem modificar a sua característica essencial de matéria-prima; em especial, não lhe devem ter sido adicionados negro-de-carbono, anidrido silícico, nem qualquer outra substância do tipo das não admitidas pela alínea A) da Nota 5.

A coagulação do látex de borracha natural efetua-se em tinas de coagulação de formas variadas, eventualmente providas de partes móveis. Para que os glóbulos de borracha se separem do soro aquoso, coagula-se o látex acidificando-o ligeiramente, por exemplo, com ácido acético a 1% ou com ácido fórmico a 0,5%. Quando a operação termina, o produto coagulado apresenta-se ou em chapas ou em fita contínua.

Os tratamentos posteriores diferem consoante se pretenda obter folhas fumadas, crepes pálidos ou castanhos, grânulos reaglomerados ou ainda pós ou migalhas não reaglomerados (free-flowing powders).

1)   Borracha em folhas e crepes.

Para a preparação das folhas, a fita é introduzida em laminadores, cujos cilindros terminais deixam a superfície das fitas com marcas características que facilitam a secagem aumentando a superfície de evaporação. À saída dos laminadores, a fita de borracha, com espessura de 3 a 4 mm, é partida em folhas. Em seguida, essas folhas são colocadas quer em um secador, quer em um secador-fumeiro. A fumagem destina-se não só à secagem da borracha, mas também à sua impregnação com substâncias contendo creosoto que agem como antioxidantes e anti-sépticos.

Para a preparação do crepe pálido, trata-se o coágulo da borracha em uma bateria de máquinas para fazer o crepe. As primeiras máquinas da bateria possuem cilindros canelados e as últimas possuem cilindros lisos que giram a velocidades diferentes. Como a operação se realiza sob uma corrente de água, a borracha é submetida a uma lavagem completíssima. A secagem efetua-se à temperatura ambiente ou em presença de ar quente, em secadores-ventiladores. Podem sobrepor-se diversas camadas de crepe de forma a obterem-se placas de crepe para sola de calçados.

Também se fabricam folhas pelo seguinte processo: depois da coagulação do látex em tinas cilíndricas, o coágulo é cortado a serra em uma tira comprida que, em seguida, se corta em folhas. Em geral, estas últimas secam-se sem fumagem.

Algumas borrachas, particularmente o crepe, exceto o crepe pálido, são fabricadas não diretamente a partir da coagulação do látex, mas a partir dos coágulos obtidos durante as operações de extração e de manipulação, que, em seguida, são reaglomerados e lavados nas máquinas para fazer o crepe. Obtêm-se folhas com diferentes espessuras que se submetem a uma secagem idêntica à do crepe pálido.

A borracha natural, tal como se descreveu, comercializa-se, na maior parte das vezes, consoante a sua aparência, nas formas e qualidades correspondentes a padrões fixados pelos organismos internacionais interessados.

Os tipos mais correntes são: as folhas fumadas e seus cortes, os crepes pálidos e seus cortes, os crepes castanhos e as folhas gofradas e secas ao ar (air dried sheets).

2)   Borracha natural tecnicamente especificada (TSNR).

É a borracha natural em bruto que tenha sido submetida a determinados ensaios e classificada em cinco classes ou qualidades gerais (5L, 5, 10, 20 e 50), de acordo com as especificações constantes do quadro seguinte:

Quadro: Classes ou qualidades de TSNR e limites máximos admitidos relativamente a cada parâmetro

CLASSES (QUALIDADES)

PARÂMETROS

5L

5

10

20

50

Impurezas retidas numa peneira com número
de malha 325 (% máx. em peso)

 

0,05

 

0,05

 

0,10

 

0,20

 

0,50

Teor de cinzas (% máx. em peso)

0,60

0,60

0,75

1,00

1,50

Teor de nitrogênio (azoto) (% máx. em peso)

0,70

0,70

0,70

0,70

0,70

Matérias voláteis (% máx. em peso)

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

Plasticidade rápida de Wallace -
valor inicial mínimo (P0)

 

30

 

30

 

30

 

30

 

30

Índice de retenção de plasticidade, PRI (% mínimo)

60

60

50

40

30

Limite de cor (escala Lovibond, máx.)

6,00

-

-

-

-

 

A borracha natural tecnicamente especificada (TSNR) deve ser acompanhada de um certificado dos ensaios emitido pelas autoridades competentes do país produtor, no qual deverão ser indicados a classe ou qualidade, as especificações e o resultado dos ensaios aos quais tenha sido submetida. Determinados países produtores poderão ter classes cujas especificações sejam mais estritas que as indicadas no quadro acima. A TSNR deverá ser acondicionada em fardos de 33,3 kg, recobertos de polietileno. Em geral, 30 ou 36 destes fardos encontram-se acondicionados, quer em paletes e recobertos de folhas de polietileno interiormente, quer revestidos de um envoltório, em polietileno retrátil. Sobre cada fardo ou palete devem figurar as marcas indicadoras da classe ou qualidade, o peso, o código do produtor, etc.

3)   Borracha granulada reaglomerada.

As técnicas de tratamento da borracha granulada são concebidas de forma a permitir a obtenção de produtos mais limpos, com propriedades constantes e uma melhor aparência do que a das folhas ou dos crepes de borracha.

O processo de fabricação compreende: a granulação do coágulo, uma eliminação integral das impurezas, a secagem e a prensagem em fardos. A granulação efetua-se em máquinas de tipos muito variados, por exemplo, recortadoras de facas rotativas, moinhos de martelos, peletizadoras e máquinas para fazer o crepe. A ação puramente mecânica dessas máquinas pode ser reforçada por adição de pequeníssimas quantidades (0,2 a 0,7%) de óleo de rícino, estearato de zinco ou de outros agentes de “desagregação”, incorporados ao látex antes da coagulação. Tais agentes não modificam as condições de utilização nem as propriedades da borracha.

Os grânulos são secos em secadores semicontínuos de carro, em secadores contínuos de correia ou em extrusoras-secadoras.

Os grânulos assim secos são, por último, prensados a elevada pressão em fardos paralelepipedais, cujo peso varia entre 32 e 36 kg. As borrachas granuladas e reaglomeradas, em geral, são vendidas com especificações técnicas garantidas.

4)   Borracha natural em pó ou migalhas não reaglomeradas (free flowing powders).

Estes produtos preparam-se nas condições indicadas no número 3) acima, sem, no entanto, sofrerem a operação de prensagem.

No intuito de impedir a reaglomeração dos grânulos pela ação do seu próprio peso, eles são misturados com substâncias inertes pulverulentas, tais como talco ou outros agentes antiaderentes.

Também se pode obter borracha em pó injetando-se, simultaneamente, em câmaras de secagem, látex e uma substância inerte, tal como terra siliciosa, com a finalidade específica de impedir a aglomeração de partículas.

5)   Tipos especiais de borracha natural.

Podem obter-se diversos tipos especiais de borracha nas formas descritas nos número 1) a 4), acima. Os principais tipos são os seguintes:

a)   A borracha CV (constant viscosity) e a borracha LV (low viscosity).

A borracha CV obtém-se adicionando, antes da coagulação, uma pequeníssima quantidade de hidroxilamina (0,15%) e a borracha LV adicionando-se, também antes da coagulação, uma pequena quantidade de óleo mineral.

A hidroxilamina impede, durante a armazenagem, o aumento espontâneo de viscosidade da borracha natural. O emprego destas borrachas permite aos fabricantes prever o tempo de mastigação.

b)   A borracha peptizada.

Este produto obtém-se adicionando ao látex, antes da coagulação, cerca de 0,5% de um agente peptizante, que reduz a viscosidade da borracha durante a secagem. Por este motivo, esta borracha necessita de um tempo de mastigação mais reduzido.

c)   A borracha para trabalhos aperfeiçoados (superior processing rubber).

Este produto obtém-se quer por coagulação de uma mistura de látex comum e de látex pré-vulcanizado, quer por mistura do coágulo de látex natural com o coágulo de látex pré-vulcanizado. A sua utilização facilita as operações de extrusão e calandragem.

d)   A borracha purificada.

Este produto obtém-se, sem adição de outras substâncias, modificando-se o processo normal de obtenção da borracha, por exemplo, por centrifugação do látex.

É utilizado na preparação da borracha clorada e na fabricação de certos artigos vulcanizados (cabos elétricos, etc.) cujas propriedades seriam prejudicadas pela presença das impurezas normalmente contidas na borracha.

e)   A borracha de skim.

Este produto obtém-se por coagulação do subproduto da centrifugação do látex.

f)    A borracha anticristalizante (anticrystallising rubber).

Este produto obtém-se por adição do ácido tiobenzóico ao látex, antes da coagulação; torna-se, assim, resistente ao congelamento.

C)   A balata.

A goma de balata, ou balata, extrai-se do látex de algumas Sapotáceas, particularmente, da madeira do abieiro (Manilkara bidentata), que se encontram sobretudo no Brasil.

A balata é de cor avermelhada. A maior parte das vezes comercializa-se em blocos de até 50 kg e, em certos casos, em folhas de espessura compreendida entre 3 e 6 mm.

Utiliza-se principalmente na fabricação de correias transportadoras ou de transmissão. Misturada com guta-percha, também se emprega na fabricação de cabos submarinos e de bolas de golfe.

D)   A guta-percha.

A guta-percha extrai-se do látex de algumas espécies vegetais (por exemplo, dos gêneros Palaquium e Payena) pertencentes à família das Sapotáceas e que crescem no Extremo Oriente.

Tem cor amarela ou amarelo-avermelhada. Consoante a sua origem, é comercializada em pães de 0,5 a 3 kg, ou em blocos de peso de 25 a 28 kg.

Independentemente de se utilizar misturada com balata na fabricação de cabos submarinos, bolas de golfe e correias, a guta-percha também se emprega na fabricação de juntas de bombas e válvulas, de cilindros para fiação de linho, de revestimento para reservatórios, de frascos próprios para ácido fluorídrico, colas, etc.

E)   A goma de guaiúle, extraída do látex de uma planta (Parthenium argentatum) originária do México.

A borracha de guaiúle, em geral, comercializa-se em pães ou em folhas.

F)   A goma chicle, extraída do látex contido na casca de algumas árvores da família das Sapotáceas, cultivadas nas zonas tropicais da América.

Esta goma, de cor avermelhada, comercializa-se, geralmente, em pães de dimensões irregulares ou em blocos com peso de cerca de 10 kg.

Emprega-se principalmente na fabricação de gomas de mascar (pastilhas elásticas*). Também se usa na fabricação de algumas fitas utilizadas em cirurgia e de artigos para odontologia.

G)  As gomas naturais análogas, tal como o jelutong.

Para serem classificadas nesta posição, estas gomas deverão ter propriedades semelhantes às da borracha.

H)  As misturas entre si dos produtos acima enumerados.

Excluem-se desta posição:

a)   As misturas entre si dos produtos da presente posição com produtos da posição 40.02 (posição 40.02).

b)   A borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, às quais, antes ou depois da coagulação, hajam sido adicionadas substâncias não admitidas pela Nota 5 A) do presente Capítulo (posições 40.05 ou 40.06).

40.02    Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; misturas dos produtos da posição 40.01 com produtos da presente posição, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras.

4002.1     -  Borracha de estireno-butadieno (SBR); borracha de estireno-butadieno carboxilada (XSBR):

4002.11   --    Látex

4002.19   --    Outras

4002.20   -  Borracha de butadieno (BR)

4002.3     -  Borracha de isobuteno-isopreno (butila) (IIR); borracha de isobuteno-isopreno halogenada (CIIR ou BIIR):

4002.31   --    Borracha de isobuteno-isopreno (butila) (IIR)

4002.39   --    Outras

4002.4     -  Borracha de cloropreno (clorobutadieno) (CR):

4002.41   --    Látex

4002.49   --    Outras

4002.5     -  Borracha de acrilonitrila-butadieno (NBR):

4002.51   --    Látex

4002.59   --    Outras

4002.60   -  Borracha de isopreno (IR)

4002.70   -  Borracha de etileno-propileno-dieno não conjugada (EPDM)

4002.80   -  Misturas dos produtos da posição 40.01 com produtos da presente posição

4002.9     -     Outras:

4002.91   --    Látex

4002.99   --    Outras

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição abrange:

1)   A borracha sintética, tal como definida na Nota 4 do presente Capítulo (ver abaixo). Esta expressão aplica-se ao látex de borracha sintética, mesmo pré-vulcanizado, e à borracha sintética apresentada em outras formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras. É igualmente classificada na presente posição a borracha sintética que tenha sido submetida a tratamentos próprios para permitir o seu transporte e conservação ou conferir-lhe algumas características que facilitem o seu uso ou melhorem a qualidade dos produtos acabados. No entanto, esses tratamentos não devem modificar a sua característica essencial de matéria-prima dos produtos tratados. Em particular, não devem conter qualquer adição de substâncias não admitidas pela Nota 5 A) do presente Capítulo.

Entre os produtos adicionados de outras substâncias não excluídos da presente posição, em virtude das disposições da Nota 5 do presente Capítulo, devem citar-se, por exemplo, as borrachas sintéticas distendidas pelos óleos contendo até cerca de 50% de óleo adicionado ao látex.

2)   A borracha artificial derivada dos óleos. A borracha artificial obtém-se tratando, pelo enxofre ou pelo cloreto de enxofre, alguns óleos vegetais ou de peixe (oxidados ou não, ou parcialmente hidrogenados).

Este produto é pouco resistente e utiliza-se, sobretudo, misturado com borracha natural ou sintética; emprega-se, também, na fabricação de borrachas de apagar.

3)   As misturas entre si dos produtos acima enumerados.

4)   As misturas de produtos da posição 40.01 com produtos da presente posição.

Nota 4 (definição de borracha sintética)

Esta Nota divide-se em três partes. Enquanto que as matérias referidas nas alíneas a) e c) devem satisfazer às condições de vulcanização, distensão e remanência mencionadas na alínea a), os tioplásticos referidos na alínea b) não estão sujeitos a estas condições. Convém sublinhar que a definição de borracha sintética aplica-se não só aos produtos da posição 40.02, mas também aos produtos referidos na Nota 1. Assim, sempre que o termo borracha figurar na Nomenclatura, aplicar-se-á igualmente à borracha sintética, tal como definida na Nota 4.

A expressão “borracha sintética” aplica-se:

a)   Às matérias sintéticas não saturadas que satisfaçam às condições de vulcanização, de distensão e de remanência estipuladas na alínea a) da Nota. Para efeitos deste ensaio, é admitida a adição de substâncias necessárias à reticulação, tais como ativadores ou aceleradores de vulcanização. É igualmente admitida a presença de pequenas quantidades de produtos de decomposição dos emulsificantes (2º item da alínea B) da Nota 5) e de quantidades muito reduzidas de outros aditivos especiais (3º item da alínea B) da Nota 5). Em contrapartida, não é admitida a presença de qualquer substância não necessária à reticulação, tais como pigmentos (exceto os que se destinem a facilitar a identificação), plastificantes, diluentes, matérias de carga, inertes ou ativas, solventes orgânicos. Conseqüentemente, para efeito de realização deste ensaio, não é admitida a presença de óleo mineral nem de ftalato de dioctila.

Em conseqüência, no caso de matérias contendo substâncias não admitidas pela Nota 4 (por exemplo, óleo mineral), este ensaio deverá ser realizado em uma amostra que não contenha estas substâncias ou da qual elas hajam sido retiradas. No caso de obras vulcanizadas não suscetíveis de serem submetidas a ensaios, no estado em que se encontram, será necessário efetuar o ensaio em uma amostra da matéria-prima não vulcanizada, com a qual as obras em causa sejam fabricadas.

Entre estas matérias sintéticas não saturadas, podem citar-se, por exemplo, as borrachas de estireno-butadieno (SBR), as borrachas de estireno-butadieno carboxilada (XSBR), as borrachas de butadieno (BR), as borrachas de isobuteno-isopreno (butila) (IIR), as borrachas de isobuteno-isopreno halogenadas (CIIR ou BIIR), as borrachas de cloropreno (clorobutadieno) (CR), as borrachas de acrilonitrila-butadieno (NBR), as borrachas de isopreno (IR), as borrachas de etileno-propileno-dieno não conjugadas (EPDM), as borrachas de acrilonitrila-butadieno carboxiladas (XNBR) e as borrachas de acrilonitrila-isopreno (NIR). Para se classificarem como borrachas sintéticas, todas estas matérias devem satisfazer às condições de vulcanização, de distensão e de remanência acima indicadas.

b)   Aos tioplásticos (TM), que são matérias sintéticas saturadas obtidas por ação de um di-halogeneto alifático sobre um polissulfeto de sódio, em geral, vulcanizáveis por agentes de vulcanização clássicos. As características mecânicas de alguns tipos de tioplásticos são inferiores às das outras borrachas sintéticas, mas seu interesse reside na sua resistência aos solventes. Convém não confundí-los com os polissulfetos da posição 39.11 (ver a Nota Explicativa desta posição).

c)   Aos produtos abaixo designados, desde que satisfaçam às condições de vulcanização, de distensão e de remanência fixadas na alínea a) acima:

1)   Borracha natural modificada, por enxerto ou por mistura com plásticos.

Em geral, estes produtos obtêm-se por fixação na borracha, mediante um catalisador de polimerização, de monômeros polimerizáveis, ou por co-precipitação de um látex de borracha natural com um látex de polímero sintético.

Os referidos produtos caracterizam-se essencialmente por, em certa medida, serem “auto-reforçantes”, isto é, possuírem propriedades análogas às das misturas de borracha natural com negro-de-carbono.

2)   Borracha natural despolimerizada por tratamento mecânico (amassamento) em determinadas condições de temperatura.

3)   Misturas de matérias sintéticas não saturadas com altos polímeros sintéticos saturados (por exemplo, mistura de borracha de acrilonitrila-butadieno com poli(cloreto de vinila)).

Excluem-se da presente posição:

a)   Os elastômeros que não satisfaçam às condições estipuladas na Nota 4 do presente Capítulo (em geral, Capítulo 39).

b)   Os produtos da presente posição que hajam sido misturados, antes ou depois da coagulação, com matérias não admitidas pela Nota 5 A) do presente Capítulo (posições 40.05 ou 40.06).

40.03    Borracha regenerada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A borracha regenerada provém do tratamento de obras usadas de borracha (por exemplo, pneumáticos) e de desperdícios, ou aparas, de borracha vulcanizada. A operação consiste em amolecer a borracha e eliminar, em geral, por diferentes meios químicos ou mecânicos, certas matérias indesejáveis que contém. O produto obtido conserva ainda resíduos de enxofre ou de outros agentes de vulcanização e é de qualidade inferior à da borracha de origem. Pode apresentar-se em chapas polvilhadas de talco ou separadas por filmes de polietileno.

A presente posição abrange a borracha regenerada em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras, mesmo misturada com a borracha original ou com outras substâncias de adição, desde que, todavia, o produto conserve a característica essencial de borracha regenerada.

40.04    Desperdícios, resíduos e aparas, de borracha não endurecida, mesmo reduzidos a pó ou a grânulos.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Os termos “desperdícios, resíduos e aparas” encontram-se definidos na Nota 6 do presente Capítulo.

A presente posição compreende:

1)   Os desperdícios, resíduos e aparas provenientes da fabricação ou do trabalho da borracha não vulcanizada ou da borracha vulcanizada não endurecida.

2)   As obras de borracha não endurecida definitivamente inutilizadas como tais, devido a cortes, desgaste ou outros motivos.

Esta categoria abrange os pneumáticos usados, não recauchutáveis, e os resíduos, provenientes destes pneumáticos, que, em geral, são submetidos a tratamentos, tais como:

a)   a detalonnage, que consiste em cortar o pneumático por meio de máquinas especiais, tão perto quanto possível dos fios de aço ou do rebordo;

b)   a refendage, que consiste na remoção das bandas de rodagem;

c)   o corte em pedaços.

Excluem-se desta posição os pneumáticos utilizados para recauchutagem (posição 40.12).

3)   A borracha em pó ou em grânulos obtidos a partir dos produtos mencionados nos números 1) e 2), acima.

O pó de borracha (conhecido também por “poeira fina”) e os grânulos de borracha são constituídos por desperdícios de borracha vulcanizada reduzidos a pó. Podem ser utilizados como carga de materiais de revestimento de estrada ou de outras misturas à base de borracha, ou ainda ser moldados diretamente na forma de artigos que não exijam grande resistência.

Os desperdícios, resíduos, aparas, pós e grânulos de borracha endurecida incluem-se na posição 40.17.

40.05    Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras.

4005.10   -  Borracha adicionada de negro-de-carbono ou de sílica

4005.20   -  Soluções; dispersões, exceto as da subposição 4005.10

4005.9     -  Outras:

4005.91   --    Chapas, folhas e tiras

4005.99   --    Outras

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição abrange a borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras.

Para efeito de aplicação desta posição, o termo “borracha” tem significado idêntico ao indicado na Nota 1 do presente Capítulo. Assim, esta posição compreende a borracha natural, a balata, a guta-percha, o guaiúle, o chicle e as gomas naturais análogas, a borracha sintética, a borracha artificial derivada dos óleos e as matérias acima regeneradas, desde que a estas matérias hajam sido adicionadas outras substâncias.

Nos termos da Nota 5 A) do presente Capítulo, as posições 40.01 e 40.02 não compreendem as borrachas ou misturas de borrachas adicionadas, antes ou depois da coagulação, de aceleradores, retardadores ou de ativadores de vulcanização (com exceção dos adicionados para a preparação de látex pré-vulcanizado), de pigmentos ou de outras matérias corantes, exceto os simplesmente destinados a facilitar a sua identificação, de plastificantes ou de diluentes (exceto óleos minerais no caso das borrachas distendidas por óleos), de matérias de carga, inertes ou ativas, solventes orgânicos ou de quaisquer outras substâncias, exceto as admitidas pela alínea B) da Nota 5.

A presente posição compreende:

A)   A borracha adicionada de negro-de-carbono (negro-de-fumo) ou anidrido silícico (com ou sem óleo mineral ou outros ingredientes).

Esta categoria compreende entre outras, as misturas-mestras, contendo 40 a 70 partes, aproximadamente, de negro-de-carbono (negro-de-fumo) para 100 partes de borracha seca. Em geral, são comercializadas em fardos.

B)   Borrachas misturadas não contendo negro-de-carbono (negro-de-fumo) nem anidrido silícico.

Estas borrachas contêm substâncias, tais como solventes orgânicos, agentes de vulcanização, aceleradores de vulcanização, plastificantes, diluentes, espessantes, matérias de carga (exceto negro-de-carbono ou anidrido silícico). Algumas poderão conter argila vermelha ou proteínas.

As duas categorias acima indicadas incluem os seguintes produtos:

1)   O látex de borracha misturado (incluído o látex pré-vulcanizado), desde que a adição de substância não lhe confira a característica de uma preparação classificada em posição mais específica da Nomenclatura.

É assim que os vernizes e tintas à base de látex são excluídos (Capítulo 32).

2)   As dispersões e soluções de borracha não vulcanizada em solventes orgânicos, utilizadas na fabricação de objetos por imersão e no revestimento de certos artigos acabados.

3)   As chapas, folhas e tiras constituídas por tecidos associados com borracha misturada, de peso superior a 1.500 g/m2, e contendo, em peso, 50% ou menos de matérias têxteis.

Estes produtos obtêm-se por calandragem, por aderência ou, simultaneamente, por estes dois processos. Utilizam-se principalmente para a fabricação de pneumáticos, tubos, etc.

4)   Quaisquer outras chapas, folhas ou tiras de borracha misturada, suscetíveis de serem utilizadas na reparação a quente de câmaras-de-ar, na fabricação de remendos e peças adesivos, de juntas para fechos herméticos, de granulados de borracha, etc., ou na moldagem de solas.

5)   A borracha misturada em grânulos, pronta para vulcanização, empregada, no estado em que se encontra, em moldagem (por exemplo, na indústria dos calçados).

As chapas, folhas ou tiras (incluídos os blocos de forma regular) da presente posição podem ser trabalhadas à superfície (impressas, gofradas, estriadas, caneladas, com ranhuras etc.) ou terem sido simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular, mas não recortadas de outras formas, nem trabalhadas de outro modo.

Excluem-se também da presente posição:

a)   As dispersões concentradas de matérias corantes (incluídas as lacas corantes) em borracha, utilizadas como matérias-primas para colorir, na massa, a borracha (posições 32.04, 32.05 ou 32.06).

b)   Os produtos à base de látex ou outro tipo de borracha, que se apresentem mais ou menos pastosos, utilizando-se como mástiques ou indutos (posição 32.14).

c)   As colas e outros adesivos, preparados, constituídos por soluções e dispersões de borracha adicionadas de cargas inertes, agentes de vulcanização e resinas, bem como as soluções e dispersões de borracha acondicionadas para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg (posição 35.06).

d)   As misturas entre si de produtos da posição 40.01 com produtos da posição 40.02 (posição 40.02).

e)   A borracha regenerada misturada com borracha original ou adicionada de outras substâncias, e que tenha a característica essencial de borracha regenerada (posição 40.03).

f)    As chapas, folhas ou tiras de borracha não vulcanizada, que tenham sido submetidas a outras operações que não um simples trabalho à superfície ou recortadas em formas diferentes da quadrada ou retangular (posição 40.06).

g)   As chapas, folhas ou tiras constituídas por mantas de fios têxteis paralelizados e aglomerados entre si com borracha (posição 59.06).

40.06    Outras formas (por exemplo, varetas, tubos, perfis) e artigos (por exemplo, discos, arruelas (anilhas*)), de borracha não vulcanizada.

4006.10   -  Perfis para recauchutagem

4006.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição abrange a borracha não vulcanizada, mesmo misturada, apresentando-se em formas não especificadas nas posições anteriores do presente Capítulo, e os artigos de borracha não vulcanizada, mesmo misturada.

A presente posição compreende:

A)   Os perfis de borracha não vulcanizada, por exemplo, as chapas e tiras com seção diferente da quadrada ou retangular, em geral obtidas por extrusão. Incluem-se aqui, especialmente, os perfis para recauchutagem utilizados para reconstituição da banda de rodagem de pneumáticos, que se apresentam com seção sensivelmente trapezoidal.

B)   Os tubos de borracha não vulcanizada, obtidos por extrusão e usados especialmente para revestimento interno de tubos incluídos na posição 59.09

C)   Todos os outros artigos de borracha natural ou sintética, não vulcanizada, tais como:

a)   Os fios obtidos por corte helicoidal de folhas de borracha, não vulcanizada, ou por extrusão de misturas à base de látex, mesmo pré-vulcanizado.

b)   Os discos e arruelas (anilhas*) de borracha não vulcanizada, utilizados principalmente para assegurar o fechamento hermético de alguns recipientes.

c)   As chapas, folhas e tiras, de borracha não vulcanizada, que apresentem trabalho que não seja à superfície ou recortadas em formas diferentes da quadrada ou retangular.

Excluem-se desta posição:

a)   As fitas adesivas, seja qual for a matéria constitutiva do suporte (classificação segundo o suporte: posições 39.19, 40.08, 48.23, 56.03 ou 59.06, por exemplo).

b)   Os discos, arruelas (anilhas*) e juntas de borracha não vulcanizada, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes, misturados com artigos semelhantes de outras matérias (posição 84.84).

40.07    Fios e cordas, de borracha vulcanizada.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Os fios de borracha podem ser obtidos por corte de folhas ou chapas de borracha vulcanizada, ou por vulcanização de fios obtidos por extrusão.

A presente posição compreende:

1)   Os fios nus, simples, de borracha vulcanizada, de qualquer perfil, desde que a maior dimensão do corte transversal não exceda 5 mm. Excluem-se os fios cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 5 mm (posição 40.08).

2)   As cordas (de fios múltiplos), qualquer que seja a espessura dos fios que as constituam.

Excluem-se da presente posição as matérias têxteis associadas com fios de borracha (Seção XI). Assim, por exemplo, os fios e cordas de borracha recobertos de têxteis classificam-se na posição 56.04.

40.08    Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida.

4008.1     -  De borracha alveolar:

4008.11   --    Chapas, folhas e tiras

4008.19   --    Outros

4008.2     -  De borracha não alveolar:

4008.21   --    Chapas, folhas e tiras

4008.29   --    Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende:

1)   As chapas, folhas e tiras (cuja maior dimensão do corete transversal seja superior a 5 mm) não cortadas em comprimento determinado (de comprimento indeterminado) ou simplesmente cortadas de forma quadrada ou retangular.

2)   Os blocos de forma regular.

3)   As varetas e perfis (incluídos os fios de qualquer perfil cuja maior dimensão de seção transversal seja superior a 5 mm). Os perfis são produtos obtidos em comprimentos indeterminados e em uma única operação (geralmente, extrusão) cuja seção transversal é constante ou repetitiva de uma extremidade à outra. Continuam a classificar-se na presente posição quer se apresentem ou não cortados em comprimentos determinados desde que estes últimos não sejam menores do que a maior dimensão da seção transversal.

Os produtos da presente posição podem apresentar trabalhos à superfície, isto é, apresentar-se impressos, gofrados, estriados, canelados, com nervuras, etc., sem cor ou corados, quer na massa, quer na superfície. Os perfis utilizados para fechar frestas de janelas, com uma das faces adesiva, classificam-se nesta posição. Esta posição abrange igualmente os revestimentos para pavimentos, apresentados em peça ou em ladrilhos, os tapetes e outros artigos em forma quadrada ou retangular, obtidos por simples corte de chapas ou de folhas de borracha.

A classificação dos produtos feitos de borracha vulcanizada (exceto a borracha endurecida) combinada (na massa ou na superfície) com matérias têxteis, está sujeita às disposições da Nota 3 do Capítulo 56 e da Nota 4 do Capítulo 59. As combinações de borracha vulcanizada (exceto a borracha endurecida) permanecem classificadas nesta posição, desde que conservem a característica essencial da borracha.

Assim, classificam-se na presente posição:

A)   As chapas, folhas e tiras de borracha alveolar associadas com tecido (conforme definido na Nota 1 do Capítulo 59), feltro ou falsos tecidos e nas quais estas últimas matérias sirvam apenas de suporte.

A este respeito, considera-se que servem apenas de simples suporte as matérias têxteis não trabalhadas, cruas, branqueadas ou tingidas uniformemente, que se encontrem aplicadas em uma só face dessas chapas, folhas e tiras. Pelo contrário, as que se apresentem trabalhadas, estampadas ou que tenham sofrido um trabalho mais elaborado, bem como os produtos têxteis especiais, tais como veludos, tules ou rendas, são considerados como tendo função além da simples suporte.

As chapas, folhas e tiras de borracha alveolar combinadas com produtos têxteis nas duas faces, qualquer que seja a natureza do produto têxtil, excluem-se, todavia, da presente posição (posições 56.02, 56.03 ou 59.06).

B)   Os feltros impregnados, revestidos ou recobertos de borracha vulcanizada não endurecida ou estratificados com esta mesma matéria, contendo, em peso, 50% ou menos de matérias têxteis ou completamente imersos em borracha.

C)   Os falsos tecidos inteiramente imersos em borracha ou totalmente revestidos ou recobertos de borracha nas duas faces, desde que o recobrimento ou revestimento sejam perceptíveis a olho nu, não se levando em conta qualquer mudança de cor decorrente destas operações.

Excluem-se da presente posição, entre outros:

a)   As correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada, cortadas nas dimensões próprias ou que se apresentem em comprimentos indeterminados (posição 40.10).

b)   As chapas, folhas e tiras, mesmo que não apresentem trabalho à superfície (incluídos os artigos de forma quadrada ou retangular obtidos por corte destas chapas e folhas), com os bordos biselados ou moldados, com os cantos arredondados, com as extremidades furadas, trabalhadas por qualquer outro processo ou cortadas de forma diversa da quadrada ou retangular (posições 40.14, 40.15 ou 40.16).

c)   Os tecidos associados com fios de borracha (Capítulos 50 a 55 ou 58).

d)   os produtos das posições 56.02 ou 56.03.

e)   Os tapetes de matérias têxteis com suporte de borracha alveolar (Capítulo 57).

f)    As telas para pneumáticos (posição 59.02).

g)   Os tecidos com borracha definidos na Nota 4 do Capítulo 59 (posição 59.06).

h)   Os tecidos de malha associados com fios de borracha (Capítulo 60).

40.09    Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões).

4009.1     -  Não reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com outras matérias:

4009.11   --    Sem acessórios

4009.12   --    Com acessórios

4009.2     -  Reforçados apenas com metal ou associados de outra forma apenas com metal:

4009.21   --    Sem acessórios

4009.22   --    Com acessórios

4009.3     -  Reforçados apenas com matérias têxteis ou associados de outra forma apenas com matérias têxteis:

4009.31   --    Sem acessórios

4009.32   --    Com acessórios

4009.4     -  Reforçados com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias:

4009.41   --    Sem acessórios

4009.42   --    Com acessórios

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende os tubos constituídos exclusivamente por borracha vulcanizada não endurecida, e ainda os tubos cujas paredes de borracha vulcanizada se encontram reforçadas por uma estratificação constituída, por exemplo, de uma ou mais camadas de tecido ou de uma ou mais mantas de fios têxteis paralelizados, ou de fios metálicos imersos na borracha. Além disso, estes tubos podem apresentar exteriormente uma bainha de tecido fino ou um revestimento por enrolamento ou entrançamento de fio têxtil; podem também possuir, exterior ou interiormente, uma espiral de fio metálico.

Pelo contrário, esta posição não inclui os tubos de matérias têxteis, denominados “tubos tecidos”, cujo interior se apresente revestido de látex de borracha a fim de os tornar impermeáveis ou que possuam uma alma constituída por um forro de borracha. Estes tubos classificam-se na posição 59.09.

Os tubos mesmo providos de acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) permanecem classificados na presente posição, desde que conservem a característica de tubos.

Também cabem nesta posição os tubos de borracha vulcanizada, cortados em comprimentos determinados ou não, salvo se este último é inferior à maior dimensão da seção transversal (por exemplo, comprimento de tubos destinados à fabricação de câmaras-de-ar).

40.10    Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada.

4010.1     -  Correias transportadoras:

4010.11   --    Reforçadas apenas com metal

4010.12   --    Reforçadas apenas com matérias têxteis

4010.19   --    Outras

4010.3     -  Correias de transmissão:

4010.31   --    Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm

4010.32   --    Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm

4010.33   --    Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm

4010.34   --    Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm

4010.35   --    Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 150 cm

4010.36   --    Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 150 cm, mas não superior a 198 cm

4010.39   --    Outras

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende as correias transportadoras ou de transmissão inteiramente de borracha vulcanizada, de tecido impregnado, recoberto ou estratificado com borracha e ainda as fabricadas com fios ou cordéis têxteis impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha (ver a Nota 8 do presente Capítulo). Abrange igualmente as correias de borracha vulcanizada reforçada com tecido de fibra de vidro ou com fibras de vidro ou ainda com tela metálica.

As correias, exceto as inteiramente de borracha vulcanizada, em geral, são constituídas por uma carcaça, formada por várias camadas de tecido, com ou sem borracha (tecidos com trama e urdidura, tecidos de malha, mantas de fios têxteis paralelizados, etc.), ou por cabos ou tiras de aço, sendo essa carcaça revestida totalmente de borracha vulcanizada.

A presente posição compreende não só as correias de comprimento indeterminado para serem cortadas, mas também as correias já cortadas em comprimentos determinados quer as suas extremidades se encontrem ou não reunidas ou providas de ganchos ou de outros dispositivos de ligação; inclui ainda as correias sem fim.

A seção destas correias pode ser retangular, trapezoidal, circular, etc.

As correias trapezoidais são as correias cuja seção apresenta um ou mais perfis trapezoidais. Estes perfis trapezoidais destinam-se a assegurar um bom encaixe da correia na gola e um deslizamento mínimo ao longo da polia. A presente posição abrange as correias cuja seção apresenta:

A)   Um só perfil trapezoidal. 

B)   Um perfil trapezoidal na face externa e na face interna. 

C)   Pelo menos dois perfis trapezoidais na mesma face (correias estriadas).

Uma correia estriada é uma correia sem fim com superfície de tração ranhurada no sentido longitudinal que engata e agarra por atrito os canais de polias de forma similar. As correias estriadas são um tipo de correia trapezoidal.

As caneluras ou ranhuras (moldadas ou talhadas) aparentes sobre as correias trapezoidais têm por função reduzir o esforço de flexão e contribuir para dissipar o calor produzido por uma flexão rápida, como ocorre nos mecanismos de transporte em que as correias se enrolam em volta de polias de pequeno diâmetro em alta velocidade. As caneluras e ranhuras, exceto as de orientação longitudinal, não têm qualquer influência sobre a classificação de correias trapezoidais.

As correias de transmissão sem-fim (síncronas) (ver ilustração) são concebidas para transmitir a potência mantendo uma relação de rotação constante entre as polias. O artefato no seu conjunto é normalmente designado por correia síncrona ou positiva. Os entalhes que geralmente se encontram na superfície interior da correia são concebidos para se adaptar às polias com estrias. As correias síncronas não apresentam seção trapezoidal.

As correias podem apresentar-se sob a forma de um anel fechado (tubo) a partir do qual os produtos acabados podem ser cortados. Esta apresentação não tem nenhuma influência sobre classificação.

Correia de transmissão

sem-fim (síncrona)

 

As correias transportadoras ou de transmissão apresentadas com as máquinas ou os aparelhos para os quais foram concebidas, classificam-se com essas máquinas ou aparelhos (por exemplo, Seção XVI), mesmo que não se encontrem montadas.

40.11    Pneumáticos novos, de borracha (+).

4011.10   -  Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida)

4011.20   -  Dos tipos utilizados em ônibus (autocarros*) ou caminhões

4011.30   -  Dos tipos utilizados em veículos aéreos

4011.40   -  Dos tipos utilizados em motocicletas

4011.50   -  Dos tipos utilizados em bicicletas

4011.6     -  Outros, com bandas de rodagem em forma de “espinha de peixe” ou semelhantes:

4011.61   --    Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais

4011.62   --    Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para aros (jantes*) de diâmetro inferior ou igual a 61 cm

4011.63   --    Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para aros (jantes*) de diâmetro superior a 61 cm

4011.69   --    Outros

4011.9     -  Outros:

4011.92   --    Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais

4011.93   --    Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para aros (jantes*) de diâmetro inferior ou igual a 61 cm

4011.94   --    Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para aros (jantes*) de diâmetro superior a 61 cm

4011.99   --    Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Os artigos aqui incluídos são destinados a equipar as rodas de veículos e de veículos aéreos de qualquer espécie, bem como as rodas e rodinhas de brinquedos, de máquinas, material de artilharia, etc. Podem encontrar-se ou não providos de câmara-de-ar.

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Notas Explicativas de Subposições.

Subposições 4011.61 a 4011.69

Adiante reproduzem-se ilustrações de determinados tipos de pneumáticos incluídos na presente subposição:

 

         

 

 

         

 

 

      

 

Subposições 4011.62, 4011.63, 4011.93 e 4011.94

Para os fins destas subposições, a expressão “os veículos e máquinas próprios para construções e manutenção industrial” cobre também os veículos e máquinas utilizados em mineração.

40.12    Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha (+).

4012.1     -  Pneumáticos recauchutados:

4012.11   --    Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida)

4012.12   --    Dos tipos utilizados em ônibus (autocarros*) ou caminhões

4012.13   --    Dos tipos utilizados em veículos aéreos

4012.19   --    Outros

4012.20   -  Pneumáticos usados

4012.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição abrange os pneumáticos de borracha recauchutados e ainda os pneumáticos de borracha usados, suscetíveis de serem ainda utilizados como tais ou serem recauchutados.

Os protetores (maciços ou ocos) utilizam-se para equipar, por exemplo, rodas e rodinhas de brinquedos, de móveis. Os protetores ocos, que possuem um volume de ar estanque, utilizam-se para equipar rodas de carrinhos de mão, de vagonetes e veículos semelhantes. As bandas de rodagem servem para recobrir a periferia de carcaças de pneumáticos e comportam geralmente um perfil estriado. São utilizadas na recapagem de pneumáticos. São incluídas igualmente nesta posição as bandas de rodagem amovíveis para pneumáticos, que se apresentam na forma de anéis, e são montadas em carcaças de pneumáticos especialmente concebidas para esse fim. Os flaps são próprios para proteger a câmara-de-ar do contacto do aro (jante*) metálico ou das extremidades dos raios.

Excluem-se desta posição os protetores maciços ou ocos fabricados com matérias do Capítulo 39, por exemplo, poliuretano (geralmente Seção XVII) e os pneumáticos usados não recauchutáveis (posição 40.04).

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Nota Explicativa de Subposições.

Subposições 4012.11, 4012.12, 4012.13, 4012.19 e 4012.20

Na acepção das subposições 4012.11, 4012.12, 4012.13 e 4012.19, a expressão “pneumáticos recauchutados” cobre os pneumáticos dos quais a banda de rodagem usada foi retirada da carcaça e após substituída mediante uma das duas técnicas seguintes: 1º) moldagem de borracha não vulcanizada diretamente na carcaça do pneumático para obter uma banda de rodagem ou 2º) fixação de uma banda de rodagem vulcanizada na carcaça do pneumático por meio de uma fita de borracha vulcanizável. São aqui compreendidos os pneumáticos que sofreram uma substituição apenas da banda de rodagem (top-capping), uma substituição da banda de rodagem com recobrimento por material novo também de uma parte do flanco (re-capping) ou uma recapagem talão a talão (substituição da banda de rodagem e renovação do flanco, incluindo, no todo ou em parte, a região baixa do pneumático).

Os pneumáticos usados da subposição 4012.20 podem ser submetidos a um retalhamento ou uma ressulcagem, que consiste em aumentar por entalhes a profundidade dos sulcos usados (mas visíveis) da banda de rodagem. Essa operação de ressulcagem é geralmente efetuada em pneumáticos dos tipos utilizados em veículos pesados (ônibus ou caminhões, por exemplo). Os pneumáticos usados retalhados ou ressulcados não se classificam nas subposições 4012.11, 4012.12, 4012.13 e 4012.19.

Os pneumáticos das subposições 4012.11, 4012.12, 4012.13, 4012.19 e 4012.20 podem ser submetidos a uma ressulcagem suplementar, no curso da qual sulcos transversais ou diagonais são adicionados no relevo da banda de rodagem por entalhamento. Essa ressulcagem suplementar não modifica a classificação dos pneumáticos como pneumáticos recauchutados das subposições 4012.11, 4012.12, 4012.13, 4012.19 ou pneumáticos usados da subposição 4012.20.

Todavia, os pneumáticos novos que sofreram uma ressulcagem suplementar permanecem classificados na subposição que lhe corresponde dentro da posição 40.11.

40.13    Câmaras de ar de borracha.

4013.10   -  Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida), ônibus (autocarros*) ou caminhões

4013.20   -  Dos tipos utilizados em bicicletas

4013.90   -  Outras

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

As câmaras-de-ar utilizam-se para equipar os pneumáticos de veículos rodoviários com motor, reboques ou bicicletas, por exemplo.

40.14    Artigos de higiene ou de farmácia (incluindo as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida.

4014.10   -  Preservativos

4014.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende os artigos de borracha vulcanizada, não endurecida, com ou sem guarnições de borracha endurecida ou de outras matérias, empregados como artigos de higiene ou para usos profiláticos, tais como: preservativos, cânulas, peras para injeção e para outros usos (para conta-gotas, vaporizadores, etc.), chupetas, mamadeiras (biberões*), sacos para gelo e para água quente, sacos para oxigênio, dedeiras, almofadas pneumáticas para doentes.

O vestuário e acessórios de vestuário (incluídos as luvas e o vestuário de proteção contra raios X) classificam-se na posição 40.15.

40.15    Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes), de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos (+).

4015.1     -  Luvas, mitenes e semelhantes:

4015.11   --    Para cirurgia

4015.19   --    Outras

4015.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Quer sejam reunidos por colagem por costura, ou de outro modo obtidos, esta posição compreende o vestuário e acessórios de vestuário (incluídas as luvas, mitenes e semelhantes), por exemplo, o vestuário, luvas, aventais, etc., de proteção para cirurgiões e radiologistas, o vestuário para mergulhadores, escafandristas, etc.:

1)   Exclusivamente de borracha.

2)   De tecidos, tecidos de malha, feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com borracha, exceto os compreendidos na Seção XI (ver a Nota 3 do Capítulo 56 e Nota 4 do Capítulo 59).

3)   De borracha combinada com partes de matérias têxteis, desde que conservem a característica essencial de artefatos de borracha.

Entre os artigos suscetíveis de se incluírem num dos três grupos acima mencionados, citam-se: as pelerines, os aventais, os artefatos para proteção da parte do vestuário correspondente às axilas, os babeadores, as cintas, os espartilhos, etc.

Excluem-se deste Capítulo:

a)   O vestuário e acessórios de vestuário de matérias têxteis associados a fios de borracha (Capítulos 61 ou 62).

b)   Os calçados e suas partes do Capítulo 64.

c)   Os chapéus e artefatos de uso semelhante e suas partes, do Capítulo 65, incluídas as toucas de banho.

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Nota Explicativa de Subposições.

Subposição 4015.11

Consideram-se luvas para cirurgia, os artigos de espessura muito fina, do tipo dos utilizados pelos cirurgiões, fabricados por imersão, apresentando uma grande resistência ao rasgamento. Em geral, apresentam-se em embalagens esterilizadas.

40.16    Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida.

4016.10   -  De borracha alveolar

4016.9     -  Outras:

4016.91   --    Revestimentos para pisos (pavimentos) e capachos

4016.92   --    Borrachas de apagar

4016.93   --    Juntas, gaxetas e semelhantes

4016.94   --    Defensas, mesmo infláveis, para atracação de embarcações

4016.95   --    Outros artigos infláveis

4016.99   --    Outras

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição abrange qualquer obra de borracha vulcanizada não endurecida que não se encontre incluída nas posições precedentes do presente Capítulo nem em outros Capítulos.

Esta posição abrange:

1)   Os artigos de borracha alveolar.

2)   Os revestimentos para pavimentos e tapetes (incluídos os tapetes de banho), exceto os de forma quadrada ou retangular obtidos por simples corte de chapas ou folhas de borracha, sem outro trabalho mais elaborado do que o simples trabalho à superfície (ver a Nota Explicativa da posição 40.08).

3)   As borrachas de apagar.

4)   As juntas, gaxetas e semelhantes.

5)   As defensas, mesmo infláveis, para atracação de embarcações.

6)   Os colchões, travesseiros ou almofadas e outros artigos infláveis (exceto os das posições 40.14 e 63.06); os colchões de água.

7)   As pulseiras elásticas e ligaduras de borracha, bolsas para fumo (tabaco), letras, algarismos e semelhantes para carimbos.

8)   As rolhas e anéis para fechar garrafas.

9)   Os rotores para bombas e os moldes, as luvas para máquinas de ordenhar, as torneiras e válvulas, assim como outros artigos para usos técnicos (incluídos as partes e acessórios de máquinas e aparelhos da Seção XVI, e os instrumentos e aparelhos do Capítulo 90).

10) Os blocos-amortecedores de borracha, palas de pára-lamas (guarda-lamas*) e capas de pedais, para veículos a motor, pastilhas para freios (travões), palas de pára-lamas (guarda-lamas*) e blocos de pedais, para ciclos, e ainda outras partes e acessórios para o material de transporte da Seção XVII.

11) As chapas, folhas e tiras cortadas de forma diferente da quadrada ou retangular e artigos do gênero dos excluídos da posição 40.08, por terem sido fresados, torneados, reunidos por colagem ou costura, ou ainda trabalhados de outra forma.

12) Os remendos de forma quadrada ou retangular, com os bordos biselados, e os remendos de qualquer outra forma, para a reparação de câmaras-de-ar, obtidos por moldagem, corte ou desbaste, consistindo geralmente em uma camada de borracha autovulcanizável sobre um suporte de borracha vulcanizada e, observadas as disposições da Nota 4 do Capítulo 59, os mesmos artigos constituídos por diversas camadas de tecido e de borracha.

13) Os martelos com cabeça de borracha.

14) As pequenas ventosas munidas de ganchos, os descansos de pratos, rolhas e desentupidores de ralos, batentes para portas, pés de borracha para móveis e outros artigos de uso doméstico.

Excluem-se da presente posição:

a)   Os artigos de tecidos, tecidos de malha, feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com borracha, incluídos na Seção XI (ver a Nota 3 do Capítulo 56 e a Nota 4 do Capítulo 59) e os artigos de matérias têxteis associadas com fios de borracha (Seção XI).

b)   Os calçados e suas partes do Capítulo 64.

c)   Os chapéus e artigos de uso semelhantes, e suas partes, do Capítulo 65, incluídas as toucas de banho.

d)   Os dispositivos de fixação por ventosa, constituídos por uma armação, um punho, uma alavanca de sucção, de metal comum, e os discos de borracha (Seção XV).

e)   As embarcações de borracha (Capítulo 89).

f)    As partes e acessórios de instrumentos musicais (Capítulo 92).

g)   Os colchões, travesseiros e almofadas, de borracha alveolar, recobertos ou não, incluídas as almofadas aquecedoras elétricas guarnecidas interiormente de borracha alveolar da posição 94.04.

h)   Os brinquedos, jogos e artigos para divertimento e para esportes, e suas partes, do Capítulo 95.

ij)   Os carimbos, timbres, numeradores, datadores e semelhantes, de uso manual, e outros artigos do Capítulo 96.

40.17    Borracha endurecida (ebonite, por exemplo) sob qualquer forma, incluindo os desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A borracha endurecida (por exemplo, ebonite) obtém-se vulcanizando a borracha com uma alta proporção de enxofre (superior a 15 partes para 100 partes de borracha). A borracha endurecida pode conter também pigmentos e ainda grandes quantidades de cargas, como, por exemplo, de carvão, argila e sílica. Quando não contenha cargas, pigmentos nem estruturas celulares, a borracha endurecida é um material duro, negro-acastanhado (por vezes vermelho), praticamente inflexível e inelástico, podendo ser moldado, serrado, perfurado, torneado, polido etc. Muitas borrachas endurecidas adquirem um aspecto muito brilhante quando polidas.

A presente posição compreende a borracha endurecida, incluída a variedade alveolar ou porosa, sob quaisquer formas, e ainda os desperdícios e resíduos.

Incluem-se igualmente aqui o conjunto de obras de borracha endurecida que não se encontrem incluídas em outros Capítulos e, entre outros: as cubas, tinas, cabos para artigos de cutelaria, punhos, botões de comando, cabos para qualquer aplicação, acessórios de tubos, rolhas, artigos de higiene, etc.

Excluem-se da presente posição, entre outros:

a)   As partes de borracha endurecida, para máquinas ou aparelhos mecânicos ou elétricos, bem como todos os objetos ou partes de objetos para usos eletrotécnicos, de borracha endurecida, da Seção XVI.

b)   As partes e acessórios de borracha endurecida, para veículos, para aeronaves, etc., classificados nos Capítulos 86 a 88.

c)   Os instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária, bem como os outros instrumentos e aparelhos do Capítulo 90.

d)   Os instrumentos musicais e suas partes e acessórios (Capítulo 92).

e)   As partes de armas e, principalmente, as chapas para coronhas de armas de fogo (Capítulo 93).

f)    Os móveis, os aparelhos de iluminação e outros artigos do Capítulo 94.

g)   Os brinquedos, jogos e artigos para divertimento ou para esporte (Capítulo 95).

h)   As escovas e outros artigos do Capítulo 96.