NESH Capítulo 4

Leite e lacticínios; ovos de aves;
mel natural; produtos comestíveis de origem animal,
não especificados nem compreendidos noutros Capítulos

Notas.

1.-   Considera-se “leite” o leite integral (completo) e o leite total ou parcialmente desnatado.

2.-   Na acepção da posição 04.05:

a)    Considera-se “manteiga” a manteiga natural, a manteiga de soro de leite e a manteiga “recombinada” (fresca, salgada ou rançosa, mesmo em recipientes hermeticamente fechados) proveniente exclusivamente do leite, cujo teor de matérias gordas do leite seja igual ou superior a 80 %, mas não superior a 95 %, em peso, um teor máximo de matérias sólidas não gordas do leite de 2 %, em peso, e um teor máximo de água de 16 %, em peso. A manteiga não contém emulsificantes, mas pode conter cloreto de sódio, corantes alimentícios, sais de neutralização e culturas de bactérias lácticas inofensivas;

b)    A expressão “pasta de espalhar (pasta de barrar) de produtos provenientes do leite” significa emulsão de espalhar (emulsão de barrar) do tipo água em óleo, que contenha, como únicas matérias gordas, matérias gordas do leite e cujo teor dessas matérias seja igual ou superior a 39 %, mas inferior a 80 %, em peso.

3.-   Os produtos obtidos por concentração do soro de leite, com adição de leite ou de matérias gordas provenientes do leite, classificam-se na posição 04.06, como queijos, desde que apresentem as três características seguintes:

a)    Terem um teor de matérias gordas provenientes do leite, calculado em peso, sobre o extrato seco, igual ou superior a 5 %;

b)    Terem um teor de extrato seco, calculado em peso, igual ou superior a 70 %, mas não superior a 85 %;

c)    Apresentarem-se moldados ou serem suscetíveis de moldação.

4.-   O presente Capítulo não compreende:

a)    Os produtos obtidos a partir do soro de leite que contenham, em peso, mais de 95 % de lactose, expressos em lactose anidra calculada sobre matéria seca (posição 17.02);

b)    As albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas do soro de leite, que contenham, em peso, calculado sobre matéria seca, mais de 80 % de proteínas do soro de leite) (posição 35.02), bem como as globulinas (posição 35.04).

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Notas de subposições.

1.-   Na acepção da subposição 0404.10, entende-se por “soro de leite modificado” os produtos que consistam em constituintes do soro de leite, isto é, o soro de leite do qual foram total ou parcialmente eliminados a lactose, as proteínas ou sais minerais, ou ao qual se adicionaram constituintes naturais do soro de leite, bem como os produtos obtidos pela mistura dos constituintes naturais do soro de leite.

2.-   Na acepção da subposição 0405.10, o termo “manteiga” não abrange a manteiga desidratada e o ghee (subposição 0405.90).

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

CONSIDERAÇÕES GERAIS

Este Capítulo compreende:

   I. Os laticínios:

A)   O leite, a saber, o leite integral (completo) e o leite total ou parcialmente desnatado.

B)   O creme de leite (nata*).

C)   O leitelho, o leite e o creme de leite (nata*), coalhados, o iogurte, o quefir e outros leites e cremes de leite (natas*), fermentados ou acidificados.

D)   O soro de leite.

E)   Os produtos à base de componentes naturais do leite não especificados nem compreendidos em outros Capítulos.

F)   A manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; as pastas de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite.

G)  O queijo e o requeijão.

Os produtos mencionados nos itens A) a E) acima podem conter, independentemente dos componentes naturais do leite (por exemplo, o leite enriquecido de vitaminas ou de sais minerais), pequenas quantidades de estabilizantes (por exemplo, fosfato dissódico, citrato trissódico ou cloreto de cálcio) que permitem conservar a consistência natural do leite durante o seu transporte sob o estado líquido, bem como ínfimas quantidades de antioxidantes ou vitaminas que o leite não contém normalmente. Alguns destes produtos podem ser adicionados com pequenas quantidades de produtos químicos (por exemplo, bicarbonato de sódio) necessários a sua fabricação; os produtos em pó ou granulados podem conter emulsionantes (anticoagulantes) tais como fosfolipídios, dióxido de silício amorfo.

Além disso, o presente Capítulo exclui os produtos obtidos a partir do soro de leite, contendo, em peso, mais de 95% de lactose, expresso em lactose anidra, calculado sobre matéria seca (posição 17.02). Para fins de cálculo da porcentagem em peso da lactose contida em um produto, a expressão “matéria seca” deve ser considerada como excluindo a água livre e a água de cristalização.

Excluem-se também deste Capítulo, entre outros, os seguintes produtos:

a)   As preparações alimentícias à base de laticínios (especialmente da posição 19.01).

b)   Os produtos provenientes da substituição no leite de um ou mais dos seus componentes naturais (por exemplo, gorduras butíricas) por outra substância (por exemplo, gorduras oléicas) (posições 19.01 ou 21.06).

c)   Os sorvetes (posição 21.05).

d)   Os medicamentos do Capítulo 30.

e)   A caseína (posição 35.01), a albumina do leite (posição 35.02) e a caseína endurecida (posição 39.13).

  II. Os ovos de aves e gemas de ovos.

III. O mel natural.

IV. Os produtos comestíveis de origem animal não especificados nem compreendidos em outros capítulos.

04.01    Leite e creme de leite (nata*), não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.

0401.10   -  Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1 %

0401.20   -  Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1 %, mas não superior a 6 %

0401.40   -  Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 %, mas não superior a 10 %

0401.50   -  Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 10 %

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição abrange o leite tal como é definido na Nota 1 do presente Capítulo e o creme de leite (nata*), mesmo pasteurizados, esterilizados ou conservados de outro modo, homogeneizados ou peptonizados. Excluem-se, todavia, o leite e o creme de leite (nata*), concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes (posição 04.02) e o leite e o creme de leite (nata*), coalhados, fermentados ou acidificados (posição 04.03).

Todavia, os produtos da presente posição podem apresentar-se congelados e conter os aditivos mencionados nas Considerações Gerais do Capítulo. Esta posição abrange igualmente o leite e o creme de leite (nata*), reconstituídos cuja composição qualitativa e quantitativa é a mesma que a dos produtos naturais.

04.02    Leite e creme de leite (nata*), concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes (+).

0402.10   -  Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 %

0402.2     -  Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5 %:

0402.21   --    Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

0402.29   --    Outros

0402.9     -  Outros:

0402.91   --    Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

0402.99   --    Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição abrange o leite, tal como está definido na Nota 1 do presente Capítulo e o creme de leite (nata*), concentrados (por exemplo: evaporados), adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, no estado líquido, pastoso ou sólido (em blocos, em pó ou em grânulos), mesmo conservados ou reconstituídos.

O leite em pó pode ser adicionado de pequena quantidade de amido (não superior a 5%, em peso), em especial para manter o leite reconstituído no seu estado físico normal.

Excluem-se da presente posição:

a)   O leite e o creme de leite (nata*) coalhados, fermentados ou acidificados (posição 04.03).

b)   As bebidas constituídas por leite aromatizado com cacau ou outras substâncias (posição 22.02).

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Nota Explicativa de Subposições.

Subposições 0402.10, 0402.21 e 0402.29

Estas subposições não abrangem o leite e o creme de leite (nata*) concentrados, apresentados sob forma de pasta (subposições 0402.91 e 0402.99).

04.03    Leitelho, leite e creme de leite (nata*) coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite (natas*) fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau.

0403.10   -  Iogurte

0403.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição abrange o leitelho, o leite e o creme de leite (nata*), fermentados ou acidificados, de todos os tipos, incluídos o leite e o creme de leite (nata*) coalhados, o iogurte e o quefir. Os produtos da presente posição podem apresentar-se na forma líquida, pastosa ou sólida (incluída a congelada) e serem concentrados (por exemplo, evaporados, em blocos, em pó ou em grânulos) ou conservados.

O leite fermentado da presente posição pode consistir em leite em pó da posição 04.02, adicionado de pequenas quantidades de fermentos lácticos para ser utilizado em produtos de charcutaria ou como aditivos para alimentação de animais.

O leite acidificado da presente posição pode consistir em leite em pó da posição 04.02 adicionado de pequenas quantidades de ácido (incluído o suco de limão) em forma cristalizada, de modo a obter leite coalhado quando, para o reconstituir, ele é misturado com água.

Independentemente dos aditivos mencionados nas Considerações Gerais do presente Capítulo, os produtos da presente posição podem ser adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, de aromatizantes, de frutos (incluídas as polpas e as geléias) ou de cacau.

04.04    Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos noutras posições.

0404.10   -  Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes

0404.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição abrange o soro de leite (isto é, os constituintes naturais do leite que ficam depois de as gorduras e a caseína terem sido eliminadas) e o soro de leite modificado (ver a Nota 1 de Subposições do presente Capítulo). Estes produtos podem apresentar-se no estado líquido, pastoso ou sólido (incluindo o congelado), mesmo com a lactose parcialmente retirada ou parcialmente desmineralizados, podendo ainda ser concentrados (em pó, por exemplo) ou conservados.

Esta posição abrange igualmente os produtos frescos ou conservados formados por constituintes naturais do leite, com composição diversa da do produto natural, desde que não sejam citados mais especificamente em outras posições da Nomenclatura. A presente posição compreende assim os produtos dos quais tenham sido retirados um ou mais componentes naturais do leite e o leite ao qual tenham sido adicionados componentes naturais (por exemplo, para obter um produto de teor elevado em proteínas).

Independentemente dos constituintes naturais do leite e dos aditivos mencionados nas Considerações Gerais do presente Capítulo, os produtos desta posição podem ainda ser adicionados de açúcar ou outros edulcorantes.

Os produtos em pó desta posição, por exemplo, o soro de leite, podem ser adicionados de pequenas quantidades de fermentos lácticos para serem utilizados em produtos de charcutaria ou como aditivos para alimentação de animais.

A presente posição não compreende:

a)   O leite desnatado e o leite reconstituído cuja composição qualitativa e quantitativa seja a mesma que a do leite natural (posições 04.01 ou 04.02).

b)   O queijo à base de soro de leite (posição 04.06).

c)   Os produtos obtidos a partir de soro de leite e contendo, em peso, mais de 95% de lactose, expressos em lactose anidra, calculado sobre matéria seca (posição 17.02).

d)   As preparações alimentícias à base de constituintes naturais do leite, mas contendo outras substâncias cuja presença nos produtos do presente Capítulo não seja autorizada (em particular, posição 19.01).

e)   As albuminas (incluídos os concentrados de várias proteínas do soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80% de proteínas do soro de leite) (posição 35.02), bem como as globulinas (posição 35.04).

04.05    Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de espalhar (pasta de barrar) de produtos provenientes do leite.

0405.10   -  Manteiga

0405.20   -  Pasta de espalhar (pasta de barrar) de produtos provenientes do leite

0405.90   -  Outras

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição abrange:

A)   A manteiga.

Este grupo compreende a manteiga natural, a manteiga do soro de leite e a manteiga “recombinada” (fresca, salgada ou rançosa, mesmo em recipientes hermeticamente fechados). A manteiga é proveniente exclusivamente do leite com um teor de matérias gordas do leite igual ou superior a 80% mas não superior a 95% em peso, um teor máximo de matérias sólidas não gordas do leite de 2% em peso e um teor máximo de água de 16% em peso. A manteiga não pode conter emulsificantes adicionados, mas pode conter cloreto de sódio, corantes alimentícios, sais de neutralização e culturas de bactérias lácticas inofensivas (ver a Nota 2 a) do presente Capítulo).

Este grupo abrange igualmente a manteiga fabricada a partir de leite de cabra ou de ovelha.

B)   As pastas de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite.

Este grupo compreende as pastas de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite, tais como emulsões do tipo água em óleo passíveis de espalhar (barrar), que contêm como únicas matérias gordas matérias gordas do leite, em uma proporção igual ou superior a 39%, mas inferior a 80% em peso (ver a Nota 2 b) do presente Capítulo). As pastas de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite podem conter ingredientes, tais como, culturas de bactérias lácticas inofensivas, vitaminas, cloreto de sódio, açúcares, gelatina, amidos, corantes alimentícios, aromas, emulsificantes, agentes espessantes e agentes conservantes.

C)   As outras matérias gordas provenientes do leite.

Este grupo compreende as outras matérias gordas provenientes do leite (gorduras do leite, gordura butírica e óleo butírico, por exemplo). O óleo butírico obtém-se por extração da água e das matérias não gordas da manteiga ou do creme de leite (nata*).

O grupo compreende igualmente a manteira desidratada e o ghee (espécie de manteiga fabricada, quase sempre, com leite de búfala ou de vaca), bem como os produtos constituídos por uma mistura de manteiga e de pequenas quantidades de ervas finas, especiarias, ervas aromáticas, alho, etc. (desde que mantenham a característica de produtos classificados nesta posição).

Excluem-se da presente posição as pastas de espalhar (barrar) contendo, como matérias gordas, matérias que não provenham do leite ou cujo teor de matérias gordas do leite seja inferior a 39%, em peso (que se classificam, em geral, nas posições 15.17 ou 21.06).

04.06    Queijos e requeijão (+).

0406.10   -  Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite, e o requeijão

0406.20   -  Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo

0406.30   -  Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó

0406.40   -  Queijos de pasta mofada (azul*) e outros queijos que apresentem veios obtidos utilizando Penicillium roqueforti

0406.90   -  Outros queijos

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende todos os tipos de queijos, a saber:

1)   O queijo fresco (incluído o queijo fabricado a partir do soro de leite ou do leitelho) e o requeijão. O queijo fresco é um queijo que não foi submetido a nenhuma cura (refinação) e que pode ser consumido pouco tempo após a sua fabricação (Ricota, Broccio, cottage cheese, queijo cremoso, Mussarela, por exemplo).

2)   Os queijos ralados ou em pó.

3)   Os queijos fundidos. Trata-se de produtos obtidos por corte, trituração e fusão por meio de calor e de agentes emulsificantes ou acidificantes (incluídos os sais de fusão), de uma ou mais espécies de queijos e de um ou mais dos produtos seguintes: creme de leite (nata*) e outros laticínios, sal, especiarias, aromatizantes, corantes e água.

4)   Os queijos de pasta mofada e outros queijos que apresentem veios produzidos por Penicillium roqueforti.

5)   Os queijos de pasta mole (Camembert, Brie, etc.).

6)   Os queijos de pasta semidura ou de pasta dura (Cheddar, Gouda, Gruyère, Parmesão, etc.).

Os queijos de soro de leite são obtidos por concentração do soro de leite com adição de leite ou de gorduras do leite. Classificam-se na presente posição desde que possuam as três características seguintes:

a)   terem um teor de gorduras do leite, calculado em peso sobre extrato seco, igual ou superior a 5%;

b)   terem um teor de extrato seco, calculado em peso, igual ou superior a 70%, mas não superior a 85%;

c)   apresentarem-se moldados ou serem suscetíveis de moldação.

A presença, nos queijos, de carne, peixes, crustáceos, ervas aromáticas, especiarias, produtos hortícolas, frutas, vitaminas, leite desnatado em pó, etc., não lhes altera a classificação, desde que o produto conserve a sua característica de queijo.

Os queijos revestidos de pasta ou de pão ralado (panados), mesmo pré-cozidos, permanecem classificados na presente posição, desde que conservem a sua característica de queijo.

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Nota Explicativa de subposições.

Subposição 0406.40

Esta subposição abrange os queijos apresentados com veios visíveis na massa do queijo que podem ser de cor azul, verde, azul esverdeado ou cinzento esbranquiçado, tais como Bleu d’ Auvergne, Bleu de Causses, Bleu de Quercy, Blue Cheshire, Blue Dorset, Blue Wensleydale, Cabrales, Danish Blue (Danablu), Gorgonzola, Mycella, Roquefort, Saingorlon e Stilton, bem como os queijos com marca registrada que satisfaçam o critério acima enunciado.

04.07    Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos.

0407.1     -  Ovos fertilizados destinados à incubação:

0407.11   --    De aves da espécie Gallus domesticus

0407.19   --    Outros

0407.2     -  Outros ovos frescos:

0407.21   --    De aves da espécie Gallus domesticus

0407.29   --    Outros

0407.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição abrange os ovos fertilizados próprios para incubação e os outros ovos frescos (mesmo refrigerados), de todas as aves. Abrange, igualmente, os ovos com casca, conservados ou cozidos.

(Redação dada pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)04.08              Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.

0408.1     -  Gemas de ovos:

0408.11   --    Secas

0408.19   --    Outras

0408.9     -  Outros:

0408.91   --    Secos

0408.99   --    Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende os ovos inteiros desprovidos da casca, e as gemas de ovos. Os produtos da presente posição podem ser frescos, secos, cozidos a vapor ou em água, moldados (por exemplo, ovos denominados “longos”, de forma cilíndrica), congelados ou conservados de outro modo. Todos estes produtos, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, incluem-se na presente posição, quer se destinem a fins alimentares ou a usos industriais (por exemplo, em curtimenta).

Excluem-se da presente posição:

a)   O óleo de gema de ovo (posição 15.06).

b)   As preparações à base de ovos contendo condimentos, especiarias ou outros aditivos (posição 21.06).

c)   A lecitina (posição 29.23).

d)   As claras de ovos isoladas (albumina) (posição 35.02).

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04.09    Mel natural.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição compreende o mel de abelhas (Apis mellifera) ou de outros insetos, centrifugado, em favos ou contendo pedaços de favos, sem adição de açúcar ou de quaisquer outras matérias. Os meles desta espécie podem ser designados pelo nome da flor de que provenham, ou alusivos a sua origem ou ainda a sua cor.

Os sucedâneos do mel e as misturas de mel natural com sucedâneos de mel classificam-se na posição 17.02.

04.10    Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição compreende os produtos de origem animal próprios para o consumo humano, não especificados nem compreendidos em outras posições da Nomenclatura.

Esta posição inclui, entre outros:

1)   Os ovos de tartaruga. Estes ovos, que provêm de algumas espécies aquáticas (tartarugas marinhas ou de água doce), podem apresentar-se frescos, secos ou conservados de outro modo.

O óleo de ovos de tartaruga inclui-se na posição 15.06.

2)   Os ninhos de salangana, denominados impropriamente de “ninhos de andorinha”. Estes ninhos são constituídos por uma substância segregada pelo animal, e que se solidifica rapidamente em contato com o ar.

Podem apresentar-se em bruto ou ter sofrido tratamentos destinados a desembaraçá-los de penas, penugem, poeiras e outras impurezas, de forma a torná-los próprios para consumo. Neste estado encontram-se no comércio, em geral em tiras ou fios, de cor esbranquiçada.

Muito ricos em proteína, os ninhos de salangana (ninhos de andorinha) utilizam-se quase que exclusivamente em sopas ou em outras preparações alimentícias.

A presente posição não compreende o sangue animal, mesmo comestível, líquido ou dessecado (posições 05.11 ou 30.02).