NESH Capítulo 39

Plásticos e suas obras

Notas.

1.-   Na Nomenclatura, consideram-se “plásticos” as matérias das posições 39.01 a 39.14 que, submetidas a uma influência exterior (em geral o calor e a pressão com, eventualmente, a intervenção de um solvente ou de um plastificante), são suscetíveis ou foram suscetíveis, no momento da polimerização ou numa fase posterior, de adquirir por moldagem, vazamento, perfilagem, laminagem ou por qualquer outro processo, uma forma que conservam quando essa influência deixa de se exercer.

        Na Nomenclatura, o termo “plásticos” inclui também a fibra vulcanizada. Todavia, esse termo não se aplica às matérias consideradas como matérias têxteis da Seção XI.

2.-   O presente Capítulo não compreende:

a)    As preparações lubrificantes das posições 27.10 ou 34.03;

b)    As ceras das posições 27.12 ou 34.04;

c)    Os compostos orgânicos isolados de constituição química definida (Capítulo 29);

d)    A heparina e seus sais (posição 30.01);

e)    As soluções (exceto colódios), em solventes orgânicos voláteis, dos produtos mencionados nos textos das posições 39.01 a 39.13, quando a proporção do solvente exceda 50 % do peso da solução (posição 32.08); as folhas para marcar a ferro da posição 32.12;

f)     Os agentes orgânicos de superfície e as preparações, da posição 34.02;

g)    As gomas fundidas e as gomas ésteres (posição 38.06);

h)    Os aditivos preparados para óleos minerais (incluindo a gasolina) e para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais (posição 38.11);

ij)    Os fluidos hidráulicos preparados à base de poliglicóis, silicones e outros polímeros do Capítulo 39 (posição 38.19);

k)    Os reagentes de diagnóstico ou de laboratório num suporte de plásticos (posição 38.22);

l)     A borracha sintética, conforme definida no Capítulo 40, e suas obras;

m)   Os artigos de seleiro ou de correeiro (posição 42.01), as malas, maletas, bolsas e os outros artigos da posição 42.02;

n)    As obras de espartaria ou de cestaria, do Capítulo 46;

o)    Os revestimentos de parede da posição 48.14;

p)    Os produtos da Seção XI (matérias têxteis e suas obras);

q)    Os artigos da Seção XII (por exemplo, calçados e suas partes, chapéus e artefatos de uso semelhante e suas partes, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes, e suas partes);

r)     Os artigos de bijuteria da posição 71.17;

s)    Os artigos da Seção XVI (máquinas e aparelhos, material elétrico);

t)     As partes do material de transporte da Seção XVII;

u)    Os artigos do Capítulo 90 (por exemplo, elementos de óptica, armações de óculos, instrumentos de desenho);

v)    Os artigos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas de relógios e de outros artigos de relojoaria);

w)   Os artigos do Capítulo 92 (por exemplo, instrumentos musicais e suas partes);

x)    Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação, sinais luminosos, construções pré-fabricadas);

y)    Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos e material de esporte (desporto*));

z)    Os artigos do Capítulo 96 (por exemplo, escovas, botões, fechos ecler (fechos de correr), pentes, boquilhas de cachimbos, piteiras (boquilhas*) ou semelhantes, partes de garrafas térmicas, canetas, lapiseiras).

3.-   Apenas se classificam pelas posições 39.01 a 39.11 os produtos obtidos mediante síntese química e que se incluam nas seguintes categorias:

a)    As poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fração inferior a 60 % em volume, a 300 °C e à pressão de 1.013 milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão (posições 39.01 e 39.02);

b)    As resinas fracamente polimerizadas do tipo cumarona-indeno (posição 39.11);

c)    Os outros polímeros sintéticos que contenham pelo menos 5 motivos monoméricos, em média;

d)    Os silicones (posição 39.10);

e)    Os resóis (posição 39.09) e os outros pré-polímeros.

4.-   Consideram-se “copolímeros” todos os polímeros em que nenhum motivo monomérico represente 95 % ou mais, em peso, do teor total do polímero.

        Ressalvadas as disposições em contrário, na acepção do presente Capítulo, os copolímeros (incluindo os copolicondensados, os produtos de copoliadição, os copolímeros em blocos e os copolímeros enxertados) e as misturas de polímeros, classificam-se na posição que inclua os polímeros do motivo comonomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Na acepção da presente Nota, os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros que se classifiquem numa mesma posição devem ser tomados em conjunto.

        Se não predominar nenhum motivo comonomérico simples, os copolímeros ou misturas de polímeros classificam-se, conforme o caso, na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.

5.-   Os polímeros modificados quimicamente, nos quais apenas os apêndices da cadeia polimérica principal tenham sido modificados por reação química, devem classificar-se na posição referente ao polímero não modificado. Esta disposição não se aplica aos copolímeros enxertados.

6.-   Na acepção das posições 39.01 a 39.14, a expressão “formas primárias” aplica-se unicamente às seguintes formas:

a)    Líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) e as soluções;

b)    Blocos irregulares, pedaços, grumos, pós (incluindo os pós para moldagem), grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes.

7.-   A posição 39.15 não compreende os desperdícios, resíduos e aparas, de uma única matéria termoplástica, transformados em formas primárias (posições 39.01 a 39.14).

8.-   Na acepção da posição 39.17, o termo “tubos” aplica-se a artigos ocos, quer se trate de produtos intermediários, quer de produtos acabados (por exemplo, as mangueiras de rega com nervuras e os tubos perfurados) dos tipos utilizados geralmente para conduzir ou distribuir gases ou líquidos. Esse termo aplica-se igualmente aos invólucros tubulares para enchidos e a outros tubos chatos. Todavia, com exclusão destes últimos, os tubos que apresentem uma seção transversal interna diferente da redonda, oval, retangular (o comprimento não excedendo 1,5 vezes a largura) ou em forma poligonal regular, não se consideram como tubos, mas sim como perfis.

9.-   Na acepção da posição 39.18, a expressão “revestimentos de paredes ou de tetos”, de plásticos, aplica-se aos produtos que se apresentem em rolos com uma largura mínima de 45 cm, suscetíveis de serem utilizados para decoração de paredes ou de tetos, constituídos por plástico fixado de forma permanente num suporte de matéria diferente do papel, apresentando-se a camada de plástico (da face aparente) granida, gofrada, colorida, com motivos impressos ou decorada de qualquer outra forma.

10.- Na acepção das posições 39.20 e 39.21, a expressão “chapas, folhas, películas, tiras e lâminas” aplica-se exclusivamente às chapas, folhas, películas, tiras e lâminas (exceto as do Capítulo 54) e aos blocos de forma geométrica regular, mesmo impressos ou trabalhados de outro modo na superfície, não recortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou retangular, mas não trabalhados de outra forma (mesmo que essa operação lhes dê a característica de artigos prontos para o uso).

11.- A posição 39.25 aplica-se exclusivamente aos seguintes artefatos, desde que não se incluam nas posições precedentes do Subcapítulo II:

a)    Reservatórios, cisternas (incluindo as fossas sépticas), cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 l;

b)    Elementos estruturais utilizados, por exemplo, na construção de pisos (pavimentos), paredes, tabiques, tetos ou telhados;

c)    Calhas e seus acessórios;

d)    Portas, janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras;

e)    Gradis, balaustradas, corrimões e artigos semelhantes;

f)     Postigos, estores (incluindo as venezianas) e artefatos semelhantes, suas partes e acessórios;

g)    Estantes de grandes dimensões destinadas a serem montadas e fixadas permanentemente, por exemplo, em lojas, oficinas, armazéns;

h)    Motivos decorativos arquitetônicos, tais como caneluras, cúpulas, etc.;

ij)    Acessórios e guarnições, destinados a serem fixados permanentemente em portas, janelas, escadas, paredes ou noutras partes de construções, tais como puxadores, maçanetas, aldrabas, suportes, toalheiros, espelhos de interruptores e outras placas de proteção.

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Notas de subposições.

1.-   No âmbito de uma posição do presente Capítulo, os polímeros (incluindo os copolímeros) e os polímeros modificados quimicamente classificam-se de acordo com as disposições seguintes:

a)    Quando existir uma subposição denominada “Outros” ou “Outras” na série de subposições em causa:

1º)   O prefixo “poli” precedendo o nome de um polímero específico no texto de uma subposição (por exemplo, polietileno ou poliamida-6,6) significa que o ou os motivos monoméricos constitutivos do polímero designado, em conjunto, devem contribuir com 95 % ou mais, em peso, do teor total do polímero.

2º)   Os copolímeros referidos nas subposições 3901.30, 3903.20, 3903.30 e 3904.30 classificam-se nessas subposições, desde que os motivos comonoméricos dos copolímeros mencionados contribuam com 95 % ou mais, em peso, do teor total do polímero.

3º)   Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição denominada “Outros” ou “Outras”, desde que esses polímeros modificados quimicamente não estejam abrangidos mais especificamente noutra subposição.

4º)   Os polímeros que não satisfaçam as condições estipuladas em 1º), 2º) ou 3º) acima, classificam-se na subposição, entre as restantes subposições da série, que inclua os polímeros do motivo monomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este fim, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se incluam na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Apenas os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série de subposições em causa devem ser comparados;

b)    Quando não existir subposição denominada “Outros” ou “Outras” na mesma série:

1º)   Os polímeros classificam-se na subposição que inclua os polímeros de motivo monomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este efeito, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se incluem na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Só os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série em causa devem ser comparados.

2º)   Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição referente ao polímero não modificado.

        As misturas de polímeros classificam-se na mesma subposição que os polímeros obtidos a partir dos mesmos motivos monoméricos nas mesmas proporções.

2.-  Na acepção da subposição 3920.43, o termo “plastificantes” abrange também os plastificantes secundários.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

CONSIDERAÇÕES GERAIS

De uma maneira geral, o presente Capítulo compreende as substâncias denominadas polímeros, os produtos semi-acabados e as obras dessas matérias, desde que não sejam excluídos pela Nota 2 do Capítulo.

Polímeros

Os polímeros são constituídos por moléculas que se caracterizam pela repetição de um ou vários tipos de motivos monoméricos.

Os polímeros podem ser obtidos por reação entre várias moléculas de constituição química idêntica ou diferente. O processo de obtenção dos polímeros denomina-se polimerização. Em sentido lato, o termo polimerização designa, entre outros, os principais tipos de reação seguintes:

1.   A polimerização por adição, na qual moléculas simples de função etilênica não saturada reagem entre si por simples adição, sem formação de água ou de outros subprodutos, formando uma cadeia polimérica contendo apenas ligações carbono-carbono. Tal é o caso do polietileno obtido a partir do etileno ou de copolímeros de etileno e de acetato de vinila obtidos a partir do etileno e do acetato de vinila. Este tipo de polimerização é por vezes chamado polimerização simples ou copolimerização, isto é, polimerização ou copolimerização stricto sensu.

2.   A polimerização por reorganização, na qual moléculas de grupos funcionais contendo átomos tais como oxigênio, nitrogênio (azoto), enxofre, etc., reagem entre si por reorganização intramolecular e adição, sem formação de água ou de outros subprodutos, formando uma cadeia polimérica na qual as unidades monoméricas são ligadas por grupos éter, amido, uretano ou outros. Tal é o caso do poli(oximetileno) (poliformaldeído) obtido a partir do formaldeído, da poliamida-6 obtida a partir da caprolactana, ou ainda dos poliuretanos obtidos a partir de um poliol e de um diisocianato. Este tipo de polimerização é igualmente denominado poliadição.

3.   A polimerização por condensação na qual moléculas de grupos funcionais contendo átomos tais como oxigênio, nitrogênio (azoto), enxofre, etc., reagem entre si no processo de uma reação de condensação, com formação de água ou de outros subprodutos formando uma cadeia ou uma rede polimérica na qual as unidades monoméricas são ligadas por grupos éter, éster, amida ou outros. Tal é o caso do poli(tereftalato de etileno) obtido a partir do etileno glicol e do ácido tereftálico ou ainda da poliamida-6,6 obtida a partir da hexametilenodiamina e do ácido adípico. Este tipo de polimerização é também denominado condensação ou policondensação.

Os polímeros podem ser modificados quimicamente, por exemplo, por cloração do polietileno ou do poli(cloreto de vinila), por clorossulfonação do polietileno, por acetilação ou nitração da celulose ou ainda por hidrólise de poli(acetato de vinila).

Designação abreviada dos polímeros

Numerosos polímeros mencionados no presente Capítulo são igualmente conhecidos pelas suas designações abreviadas. A lista a seguir contém algumas designações abreviadas mais correntemente usadas:

ABS

Copolímero de acrilonitrila-butadieno-estireno

CA

Acetato de celulose

CAB

Acetobutirato de celulose

CP

Propionato de celulose

CMC

Carboximetilcelulose

CPE

Polietileno clorado

EVA

Copolímero de etileno-acetato de vinila

HDPE

Polietileno de alta densidade

LDPE

Polietileno de baixa densidade

LLDPE

Polietileno de baixa densidade linear

PBT

Poli(tereftalato de butileno)

PDMS

Polidimetilsiloxano

PE

Polietileno

PEOX

Poli(óxido de etileno) (polioxietileno)

PET

Poli(tereftalato de etileno)

PIB

Poliisobutileno

PMMA

Poli(metacrilato de metila)

PP

Polipropileno

PPO

Poli(óxido de fenileno)

PPOX

Óxido de polipropileno (Polioxipropileno)

PPS

Poli(sulfeto de fenileno)

PS

Poliestireno

PTFE

Politetrafluoretileno

PVAC

Poli(acetato de vinila)

PVAL

Poli(álcool vinílico)

PVB

Poli(butiral de vinila)

PVC

Poli(cloreto de vinila)

PVDF

Poli(fluoreto de vinilidena)

PVP

Poli(pirrolidona de vinila)

SAN

Copolímero de estireno-acrilonitrila

 

Deve-se notar que os polímeros comercializados contêm às vezes mais motivos monoméricos do que o indicado pela sua designação abreviada (por exemplo, o polietileno de baixa densidade linear (LLDPE) que é essencialmente um polímero de etileno contendo um pequeno número (freqüentemente mais de 5%) de motivos monoméricos de alfa-olefinas). Além disso, as proporções relativas de motivos monoméricos que um polímero comporta não se apresentam necessariamente na ordem indicada pela sua designação abreviada, por exemplo, o copolímero de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS) no qual o estireno constitui o motivo monomérico predominante.

As designações abreviadas dos polímeros só devem, portanto, servir como guia. Em qualquer caso, a classificação deverá ser determinada pela aplicação da Nota do Capítulo e da Nota de Subposições pertinentes, e com base nas proporções relativas dos motivos monoméricos contidos no polímero (ver a Nota 4 e a Nota 1 de Subposições do presente Capítulo).

Plásticos

Este termo encontra-se definido na Nota 1 do presente Capítulo como referindo-se às matérias das posições 39.01 a 39.14 que, quando submetidas a uma influência exterior (em geral, o calor e a pressão com a, sendo necessário, intervenção de um solvente ou de um plastificante), são suscetíveis ou foram suscetíveis, no momento da polimerização ou numa fase posterior, de adquirir por moldagem, vazamento, perfilagem, laminagem ou por qualquer outro processo, uma forma que conservam quando essa influência deixa de se exercer. Na Nomenclatura, o termo “plásticos” inclui também a fibra vulcanizada.

Todavia, o termo não se aplica às matérias consideradas como matérias têxteis da Seção XI. Deve salientar-se que esta definição de “plásticos” é aplicável em toda a Nomenclatura.

O termo “polimerização” é empregado nesta definição em sentido amplo e abrange qualquer processo de obtenção de polímeros, compreendendo a polimerização de adição, de reorganização (poliadição) e de condensação (policondensação).

Uma matéria do presente Capítulo diz-se “termoplástica” quando possa ser, repetidamente, amolecida por aquecimento e endurecida por arrefecimento e ter assim a forma alterada especialmente por moldação, em razão da sua plasticidade. Tal matéria diz-se “termorrígida” quando possa ser ou já tenha sido transformada por um tratamento químico ou físico (por exemplo, tratamento térmico) em um produto não fundível.

Os plásticos têm uma gama de aplicações praticamente ilimitada mas muitas das obras destas matérias não se incluem no presente Capítulo (ver a Nota 2 do presente Capítulo).

Organização Geral do Capítulo

O Capítulo é dividido em dois Subcapítulos. O Subcapítulo I abrange os polímeros nas formas primárias e o Subcapítulo II os desperdícios, aparas e resíduos, bem como os produtos semi-acabados e as obras.

No Subcapítulo I, relativo às formas primárias, os produtos das posições 39.01 a 39.11 são obtidos por síntese química e os das posições 39.12 e 39.13 são quer polímeros naturais, quer produtos obtidos a partir de polímeros naturais por tratamento químico. A posição 39.14 abrange os permutadores de íons à base de polímeros das posições 39.01 a 39.13.

No Subcapítulo II, a posição 39.15 abrange os desperdícios, aparas e resíduos, de plásticos. As posições 39.16 a 39.25 abrangem os produtos semi-acabados ou certas obras específicas de plásticos. A posição 39.26 é uma posição residual que abrange as obras não especificadas nem compreendidas em outras posições, de plásticos ou de outras matérias das posições 39.01 a 39.14.

Alcance das posições 39.01 a 39.11

O alcance destas posições é definido pela Nota 3 do presente Capítulo. Estas posições apenas se aplicam aos produtos do tipo dos obtidos por síntese química que se incluam nas seguintes categorias:

a)   As poliolefinas sintéticas líquidas, que são polímeros obtidos a partir do etileno, do propeno, dos butenos ou de outras olefinas. Classificam-se nas posições 39.01 ou 39.02 desde que menos de 60%, em volume, destes polímeros, destilem a 300°C e à pressão de 1.013 milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão;

b)   As resinas, levemente polimerizadas do tipo cumarona-indeno, obtidas por copolimerização de mistura de monômeros (incluídos a cumarona ou o indeno) derivados do alcatrão da hulha (posição 39.11);

c)   Os outros polímeros sintéticos contendo em média pelo menos 5 motivos monoméricos formando uma seqüência ininterrupta. Pertencem a esta categoria os plásticos definidos na Nota 1 do presente Capítulo.

Para fins do cálculo do número médio de motivos monoméricos no sentido da Nota 3 c) do Capítulo 39, os polímeros de condensação e certos polímeros de reorganização podem comportar vários motivos monoméricos possuindo cada um deles uma estrutura química diferente. Um motivo monomérico é o maior motivo constitucional proveniente de uma única molécula de um monômero num processo de polimerização. Não se deve confundir o motivo monomérico com a unidade constitucional repetitiva que é a menor unidade constitucional cuja repetição dá a fórmula do polímero, nem com um monômero que é uma molécula única a partir da qual os polímeros podem ser formados.

Exemplos:

a)   Poli(cloreto de vinila)

A cadeia seguinte representa três motivos monoméricos:

(Neste caso, o motivo monomérico e a unidade constitucional repetitiva são idênticos).

b) Poliamida-6,6 (Redação dada pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010)

 

A cadeia seguinte representa quatro motivos monoméricos:

(Neste caso, há dois motivos monoméricos diferentes e a unidade constitucional repetitiva é constituída por um motivo de cada tipo).

c)   Copolímero de etileno e de acetato de vinila.

A cadeia seguinte representa seis motivos monoméricos:

d)   Os silicones, que são produtos de constituição química não definida cuja molécula contém mais de uma ligação silício-oxigênio-silício e que contém grupos orgânicos ligados aos átomos de silício por ligações diretas silício-carbono (posição 39.10).

e)   Os resóis (posição 39.09) e outros pré-polímeros. Os pré-polímeros são produtos caracterizados por uma certa repetição dos motivos monomércos, se bem que possam conter monômeros que não reagiram. Os pré-polímeros não são normalmente utilizados como tais, mas destinados a ser transformados em polímeros de massa molecular mais elevada, por polimerização ulterior. Este termo não compreende, portanto, os produtos acabados, como os diisobutilenos (posição 27.10) ou o poli(oxietileno) (polietileno glicol) de peso molecular muito baixo (posição 38.24). Como exemplos de pré-polímeros, podem citar-se os epóxidos à base de bisfenol-A ou de fenol-formaldeído, epoxidados com epicloridrina, e os isocianatos poliméricos.

Copolímeros e misturas de polímeros

O termo “copolímeros” está definido na Nota 4 do presente Capítulo como designando os polímeros em que nenhum motivo monomérico represente 95% ou mais, em peso, do teor total do polímero.

_________________________

(*)  Neste caso, a orientação dos motivos monoméricos é aleatória e a noção de unidade constitucional repetitiva não se aplica.

Assim, por exemplo, um polímero constituído por 96% de um motivo monomérico de propileno e 4% de outros motivos monoméricos de olefina não é considerado um copolímero.

Os copolímeros compreendem os produtos de copolicondensação, os produtos de copoliadição, os copolímeros em bloco e os copolímeros enxertados.

Os copolímerso em bloco são copolímeros compostos de pelo menos duas seqüências de polímeros ligadas entre si cujos motivos monoméricos têm composições diferentes (por exemplo, um copolímero de etileno e de propileno contendo segmentos alternados de polietileno e de polipropileno).

Os copolímeros enxertados são copolímeros compreendendo cadeias principais nas quais são fixadas cadeias laterais cujos motivos monoméricos têm uma composição diferente. Trata-se, por exemplo, de poliestireno enxertado em um copolímero de estireno-butadieno ou de um copolímero de estireno-acrilonitrila enxertado em um polibutadieno.

A classificação dos copolímeros (incluídos os copolicondensados, os produtos de copoliadição, os copolímeros em bloco e os copolímeros enxertados), e das misturas de polímeros é regida pela Nota 4 do Capítulo. Salvo disposições em contrário, estes produtos classificam-se na posição que inclua os polímeros de motivo comonomérico predominante, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este efeito, os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros que se classificam numa mesma posição devem ser tomados em conjunto, como se se tratasse de um motivo comonomérico simples.

Se nenhum motivo comonomérico simples (ou grupo de motivos comonoméricos constitutivos cujos polímeros se classificam em uma mesma posição) predominar, os copolímeros ou as misturas de polímeros, conforme o caso, classificam-se na posição colocada em último lugar na ordem numérica dentre as suscetíveis de validamente serem tomadas em consideração.

É assim, por exemplo, que um copolímero de cloreto de vinila e de acetato de vinila contendo 55% de um motivo monomérico de cloreto de vinila se classifica na posição 39.04, mas se ele contém 55% de um motivo monomérico de acetato de vinila, classifica-se na posição 39.05.

Do mesmo modo, um copolímero constituído por 45% de um motivo monomérico de etileno, 35% de um motivo monomérico de propileno e 20% de um motivo monomérico de isobutileno, classifica-se na posição 39.02, visto que os motivos monoméricos de propileno e de isobutileno, cujos polímeros classificam-se na posição 39.02, constituem 55% do teor total do copolímero e, tomados em conjunto, predominam sobre o motivo monomérico de etileno.

Uma mistura de polímeros composta de 55% de poliuretano à base de diisocianato de tolueno e de um poliéter-poliol, bem como de 45% de poli(oxixilileno), classifica-se na posição 39.09, já que os motivos monoméricos de poliuretano predominam sobre os de poliéter de poli(oxixilileno). No âmbito da definição dos poliuretanos, todos os motivos monoméricos de um poliuretano, incluídos os do poliéter-poliol que fazem parte do poliuretano, devem ser tomados em conjunto como motivos monoméricos que se classificam na posição 39.09.

Polímeros modificados quimicamente

Os polímeros modificados quimicamente, isto é, aqueles nos quais só os apêndices da cadeia principal do polímero foram modificados por reação química, classificam-se na posição correspondente aos polímeros não modificados (ver a Nota 5 do presente Capítulo). Esta disposição não se aplica aos copolímeros enxertados.

Assim, por exemplo, o polietileno clorado e o polietileno clorossulfonado classificam-se na posição 39.01.

Os polímeros que foram quimicamente modificados para formarem grupos epóxidos reagentes, de modo a se obterem resinas epóxidas (ver a Nota Explicativa da posição 39.07), classificam-se na posição 39.07. Assim, as resinas fenólicas quimicamente modificadas pela adição de epicloridrina classificam-se como resinas epóxidas e não como resinas fenólicas quimicamente modificadas da posição 39.09.

Uma mistura de polímeros na qual um dos polímeros constitutivos foi quimicamente modificado é considerada na sua totalidade como quimicamente modificada.

Formas primárias

As posições 39.01 a 39.14 abrangem unicamente os produtos em formas primárias. A expressão “formas primárias” encontra-se definida na Nota 6 do presente capítulo e apenas se aplica às matérias apresentadas sob as seguintes formas:

1)   Líquida ou pastosa. Trata-se, geralmente, quer de polímeros de base que devem ainda ser submetidos a um tratamento, térmico ou outro, para formar a matéria acabada, quer de dispersões (emulsões e suspensões) ou de soluções de matérias não tratadas ou parcialmente tratadas. Além das substâncias necessárias ao tratamento (tais como endurecedores (agentes de reticulação) ou outros correagentes e aceleradores), estes líquidos ou pastas podem conter outras matérias tais como plastificantes, estabilizantes, cargas e corantes que se destinam, principalmente, a conferir ao produto acabado propriedades físicas especiais ou outras características desejáveis. Estes líquidos ou pastas devem ser trabalhados por vazamento, perfilagem (extrusão), etc., e são igualmente utilizados como produtos de impregnação, como indutos, bases de vernizes ou de tintas, como colas, como espessantes, como agentes de floculação, etc.

Quando, por adição de certas substâncias, os produtos obtidos correspondam à descrição dada numa posição mais específica da Nomenclatura, excluem-se do Capítulo 39. Tal é o caso de, por exemplo:

a)   das colas preparadas - ver exclusão b) no fim destas Considerações Gerais;

b)   dos aditivos preparados para óleos minerais da posição 38.11.

Convém também sublinhar que as soluções (exceto as coloidais) de produtos das posições 39.01 a 39.13 em solventes orgânicos voláteis estão excluídos do presente Capítulo e classificam-se na posição 32.08 (ver a Nota 2 e) do presente Capítulo) quando a proporção desses solventes excede 50% do peso dessas soluções.

Os polímeros líquidos sem solventes, claramente reconhecíveis como próprios a serem utilizados apenas como vernizes (nos quais a formação da película depende do calor, da umidade atmosférica ou de oxigênio, e não da adição de um endurecedor), classificam-se na posição 32.10. Quando esta condição não for observada, classificam-se no presente Capítulo.

Os polímeros em formas primárias, formulados com aditivos que tornam os produtos próprios para serem utilizados expressamente como mástiques, classificam-se na posição 32.14. (Redação dada pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010)

2)   Grânulos, flocos, grumos ou pós. Sob estas formas, estes produtos podem ser utilizados para moldagem, para fabricação de vernizes, colas, etc., como espessantes, agentes de floculação, etc. Podem consistir quer em matérias desprovidas de plastificantes, mas que se tornarão plásticas durante a moldação e tratamento a quente, quer em matérias às quais já tenham sido adicionados plastificantes. Estes produtos podem, além disso, conter cargas (farinha de madeira, celulose, matérias têxteis, substâncias minerais, amidos, etc.), matérias corantes ou outras substâncias enumeradas no número 1) acima. Os pós podem ser utilizados, particularmente, no revestimento de objetos diversos sob a ação do calor com ou sem a aplicação de eletricidade estática.

3)   Blocos irregulares, pedaços ou massas não coerentes contendo ou não matérias de carga, matérias corantes ou outras substâncias listadas no número 1), acima. Os blocos de forma geométrica regular não se consideram como formas primárias e são abrangidos pelos termos “chapas, folhas, películas, tiras e lâminas” (ver a Nota 10 do presente Capítulo).

Os desperdícios, aparas e resíduos de uma única matéria termoplástica transformados em formas primárias classificam-se nas posições 39.01 a 39.14 (conforme a substância considerada) e não na posição 39.15 (ver a Nota 7 do presente Capítulo).

Tubos

O termo “tubos”, que figura no texto da posição 39.17, está definido na Nota 8 do presente Capítulo.

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas da posição 39.20 ou da posição 39.21

A expressão “chapas, folhas, películas, tiras e lâminas”, que figura nos textos das posições 39.20 e 39.21, encontra-se definidas na Nota 10 do presente Capítulo.

As chapas, folhas, etc., mesmo trabalhadas à superfície (incluídos os quadrados e retângulos obtidos por recorte destes artigos), desbastadas nos bordos, perfuradas, fresadas, com bainhas, torcidas, encaixilhadas ou trabalhadas de qualquer outro modo ou ainda recortadas em formas diferentes da quadrada ou retangular classificam-se geralmente nas posições 39.18, 39.19 ou 39.22 a 39.26.

Plástico alveolar

O plástico alveolar é um plástico que apresenta numerosas células (quer abertas ou fechadas, quer as duas) distribuídas por toda a sua massa. Compreende o plástico esponjoso, o plástico expandido, o plástico microporoso ou micro-alveolar. Pode ser flexível ou rígido.

O plástico alveolar é obtido por diversos métodos e, geralmente, por incorporação de um gás no plástico propriamente dito (por exemplo, por mistura mecânica, evaporação de um solvente de baixo ponto de ebulição ou degradação de uma matéria que produza gás), por mistura no plástico de microesferas ocas (por exemplo, de vidro ou de resina fenólica), por sinterização (fritagem*) de grânulos de plástico ou por mistura de plástico com água ou uma matéria solúvel em um solvente, que são extraídas do plástico por rinçagem ou lixiviação, deixando vácuos.

Plásticos combinados com matérias têxteis

Os revestimentos de paredes ou de tetos que correspondam às condições da Nota 9 do presente Capítulo classificam-se na posição 39.18. A classificação dos plásticos combinados com matérias têxteis é regida essencialmente pela Nota 1 h) da Seção XI, pela Nota 3 do Capítulo 56 e pela Nota 2 do Capítulo 59. O presente Capítulo abrange, além disso, os seguintes produtos:

a)   os feltros impregnados, revestidos ou recobertos de plástico ou estratificados com plástico, contendo, em peso, 50% ou menos de matérias têxteis, bem como os feltros inteiramente imersos em plástico;

b)   os tecidos e os falsos tecidos, quer inteiramente imersos em plástico, quer totalmente revestidos ou recobertos de plástico nas duas faces, desde que o revestimento ou o recobrimento sejam perceptíveis a olho nu, não se considerando, para aplicação desta disposição, as alterações de cor provocadas por essas operações;

c)   os tecidos impregnados, revestidos ou recobertos de plástico ou estratificados com plástico que não possam enrolar-se manualmente, sem se fenderem, num mandril de 7 mm de diâmetro, a uma temperatura compreendida entre 15°C e 30°C;

d)   As chapas, folhas ou tiras, de plástico alveolar, combinadas com tecido (conforme definido na Nota 1 do Capítulo 59), feltro ou falso tecido, nas quais a matéria têxtil serve apenas de suporte.

Considera-se a esse respeito como servindo apenas de suporte, quando são aplicadas sobre uma única face dessas chapas, folhas e tiras, as matérias têxteis não trabalhadas, cruas, branqueadas ou tingidas uniformemente. Por outro lado, aquelas que são trabalhadas, impressas ou que tenham sofrido um trabalho mais elaborado (franzidas, por exemplo), bem como os produtos têxteis especiais, tais como veludos, tules, rendas e os produtos têxteis da posição 58.11, são considerados como tendo uma função além da de simples suporte.

As chapas, folhas e tiras, de plástico alveolar, combinadas com produtos têxteis nas duas faces, seja qual for a natureza do produto têxtil, estão, todavia, excluídas do presente Capítulo (geralmente, posições 56.02, 56.03 e 59.03).

Plásticos combinados com matérias não têxteis

O presente Capítulo abrange igualmente os produtos abaixo, obtidos quer numa única operação, quer por uma série de operações sucessivas, desde que conservem o caráter essencial de obras de plásticos:

a)   As chapas, folhas, etc., que contenham na massa do plástico constitutivo uma armadura ou uma rede de reforço de outras matérias (fios metálicos, fibra de vidro, etc.).

b)   As chapas, folhas, etc., de plásticos, comportando uma intercalação de matérias tais como folhas metálicas, papéis, cartões.

São excluídos do presente Capítulo os produtos constituídos por papel ou cartão recobertos de uma fina camada protetora de plástico sobre as duas faces desde que conservem o caráter essencial de papel ou de cartão (posição 48.11 geralmente).

c)   As placas, folhas, tiras, etc., de plástico estratificado, comportando papel ou cartão, e os produtos constituídos por uma camada de papel ou de cartão revestida ou recoberta de uma camada de plástico, quando a espessura desta última exceda a metade da espessura total, com exclusão dos revestimentos murais da posição 48.14.

d)   Os produtos obtidos por compressão de fibras de vidro ou que consistam em folhas de papel previamente impregnadas de plástico, desde que se trate de produtos duros e rígidos; se, pelo contrário, conservarem as características do papel ou das obras de fibras de vidro, incluem-se nos Capítulos 48 ou 70, conforme o caso.

As disposições da alínea precedente também se aplicam, mutatis mutandis, aos monofilamentos, varas, bastões, perfis, tubos e obras.

Deve notar-se que as telas, redes e grades de metais comuns, simplesmente imersos em plástico, classificam-se na Seção XV, mesmo que as malhas se encontrem obturadas pelo plástico.

Quando se trate de painéis ou chapas constituídos pela sobreposição de folhas de plásticos e de camadas de madeira para folheados, nos quais a madeira tenha característica de simples suporte, incluem-se no presente Capítulo; quanto aos painéis ou chapas nos quais a madeira constitua o elemento essencial e o plástico seja apenas acessório (por exemplo, plástico coberto de mogno ou de nogueira), classificam-se no Capítulo 44. A este respeito, convém assinalar que os painéis de construção constituídos pela sobreposição de camadas de madeira e de plásticos são, em princípio, incluídos no Capítulo 44 (ver as Considerações Gerais das Notas Explicativas deste Capítulo 44).

*

* *

Além das exclusões referidas na Nota 2, o presente Capítulo não abrange:

a)   As dispersões concentradas de matérias corantes, de “luminóforos” orgânicos (por exemplo: a rodamina B), de lacas corantes, etc., em plásticos, que tenham características de produtos do Capítulo 32; ver, em especial, as Notas Explicativas da posição 32.04 (parágrafo I-C e II-2), da posição 32.05 (7º parágrafo) e da posição 32.06 (grupo A, 6° parágrafo, item I).

b)   As preparações especialmente elaboradas para serem utilizadas como adesivos, que consistem em polímeros ou misturas de polímeros das posições 39.01 a 39.13, que, independentemente das substâncias que possam ser acrescentadas aos produtos deste Capítulo (matérias de carga, plastificantes, solventes, pigmentos, etc.), contenham outras substâncias acrescentadas que não se classificam neste Capítulo (ceras, por exemplo), bem como os produtos das posições 39.01 a 39.13 acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, de peso líquido não superior a 1 kg (posição 35.06).

c)   Os plásticos e suas obras (com exclusão dos artefatos das posições 39.18 ou 39.19) com impressões ou ilustrações que não tenham caráter acessório em relação à sua utilização inicial (Capítulo 49).

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Nota Explicativa de Subposições.

Nota 1 de Subposições

Esta Nota rege a classificação nas subposições de polímeros (incluídos os copolímeros), polímeros modificados quimicamente e das misturas de polímeros. Todavia, antes de classificar estes produtos nesta ou naquela subposição, devem ser classificados na posição apropriada de acordo com as disposições das Notas 4 e 5 do presente Capítulo (ver as Considerações Gerais do presente Capítulo).

Classificação dos polímeros (incluídos os copolímeros) e dos polímeros modificados quimicamente

Nos termos da Nota 1 de Subposições, os polímeros (incluídos os copolímeros) e os polímeros modificados quimicamente classificam-se conforme as disposições da alínea a) ou da alínea b) da Nota, se existir ou não na série de subposições em causa uma subposição denominada “Outros”.

Uma subposição denominada “Outros” não engloba subposições denominadas, por exemplo, “Outros poliésteres” e “De outros plásticos”.

A expressão “na série das subposições em causa” aplica-se às subposições de mesmo nível, isto é, as subposições de um travessão (nível 1) ou dois travessões (nível 2) (ver a Nota Explicativa da Regra Geral Interpretativa 6).

Convém sublinhar que certas posições (a posição 39.07, por exemplo) contêm ao mesmo tempo as duas séries de subposições.

A)   Classificação quando existe na mesma série uma subposição denominada “Outros”

1)   Os polímeros precedidos do prefixo “poli” (por exemplo, o polietileno e a poliamida-6,6) estão definidos na alínea a) 1º) da Nota 1 de Subposições como sendo aqueles nos quais o ou os motivos monoméricos constitutivos do polímero designado contribuem, em conjunto, com 95% ou mais, em peso, do teor total do polímero. No caso de categorias de polímeros precedidos do prefixo “poli” (os politerpenos da subposição 3911.10, por exemplo), todos os motivos monoméricos que se classificam na mesma categoria (diferentes motivos monoméricos de terpeno, no caso dos politerpenos, por exemplo) devem contribuir com 95% ou mais, em peso, do teor total do polímero.

Convém sublinhar que esta definição só se aplica aos polímeros das subposições que compreendam na série de subposições em causa uma subposição denominada “Outros”.

É assim, por exemplo, que um polímero constituído por 96% de um motivo monomérico de etileno e 4% de um motivo monomérico de propileno e cuja densidade é de 0,94 ou mais deve classificar-se (sendo um polímero da posição 39.01 por aplicação da Nota 4 do presente Capítulo) como polietileno na subposição 3901.20, já que o motivo monomérico de etileno contribui com mais de 95% do teor total do polímero e que existe na série das subposições em causa uma subposição denominada “Outros”.

A definição dos polímeros precedidos do prefixo “poli”, quando aplicada ao poli(álcool vinílico), não implica que 95% ou mais, em peso, de motivos monoméricos devam ser o álcool vinílico designado. Todavia, ela exige que o acetato de vinila e os motivos monoméricos de álcool vinílico, tomados em conjunto, representem 95% ou mais, em peso, do polímero.

2)   A alínea a) 2º) da Nota 1 de Subposições refere-se à classificação de produtos das subposições 3901.30, 3903.20, 3903.30 e 3904.30.

Os copolímeros classificados nestas quatro subposições devem representar 95% ou mais, em peso, dos motivos monoméricos constitutivos dos polímeros mencionados no texto da subposição.

É assim, por exemplo, que um copolímero constituído por 61% de um motivo monomérico de cloreto de vinila, 35% de um motivo monomérico de acetato de vinila e 4% de um motivo monomérico de anidrido maléico classifica-se (sendo um polímero da posição 39.04) como copolímero de cloreto de vinila e de acetato de vinila da subposição 3904.30, já que os motivos monoméricos do cloreto de vinila e do acetato de vinila tomados em conjunto contribuem com 96% do teor total do polímero.

Por outro lado, um copolímero constituído por 60% de um motivo monomérico de estireno, 30% de um motivo monomérico de acrilonitrila e 10% de um motivo monomérico de viniltolueno, classifica-se (sendo um polímero da posição 39.03) na subposição 3903.90 (denominada “Outros”) e não na subposição 3903.20, já que os motivos monoméricos de estireno e da acrilonitrila tomados em conjunto contribuem unicamente com 90% do teor total do polímero.

3)   A alínea a) 3º) da Nota 1 de Subposições trata da classificação dos polímeros modificados quimicamente. Estes polímeros classificam-se na subposição denominada “Outros” desde que esses polímeros modificados quimicamente não estejam abrangidos mais especificamente por outra subposição. Por conseqüência, os polímeros modificados quimicamente não se classificam na mesma subposição que o polímero não modificado, a menos que o polímero não modificado seja ele próprio classificado em uma subposição denominada “Outros”.

Assim, por exemplo, o polietileno clorado ou clorossulfonado, sendo um polietileno modificado quimicamente da posição 39.01, classifica-se na subposição 3901.90 (“Outros”).

Por outro lado, o poli(álcool vinílico), que é obtido por hidrólise do poli(acetato de vinila), classifica-se na subposição 3905.30, na qual está incluído mais especificamente.

4)   Alínea a) 4º): Os polímeros que não possam ser classificados de acordo com as disposições das alíneas a) 1), a) 2) ou a) 3) estão classificados na subposição “Outros”, salvo se existir uma subposição mais específica na série das subposições tomadas em consideração, que abranja os polímeros de motivo monomérico predominante, em peso, sobre qualquer outro motivo monomérico. Para esse efeito, os motivos monoméricos constitutivos dos polímeros que se classificam na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Só os motivos monoméricos constitutivos de polímeros da série de subposições em causa devem ser comparados.

Os textos destas subposições específicasestão redigidos como segue: “polímeros de x”, “copolímeros de x” ou “polímeros x”. Exemplos: “copolímeros de propileno” (subposição 3902.30), “polímeros fluorados” (subposições 3904.61 e 3904.69).

Para que se classifiquem nestas subposições, basta que o motivo monomérico designado na subposição predomine sobre todos os outros motivos monoméricos simples na série tomada em consideração. Em outros termos, o motivo monomérico designado na subposição não deve representar mais de 50% do teor total do polímero da série tomada em consideração.

É assim, por exemplo, que um copolímero de etileno e de propileno constituído por 40% de um motivo monomérico de etileno e 60% de um motivo monomérico de propileno classifica-se (sendo um polímero da posição 39.02) na subposição 3902.30, como copolímero de propileno, visto que o propileno é o único motivo monomérico constitutivo a ser tomado em consideração.

Do mesmo modo, um copolímero constituído por 45% de um motivo monomérico de etileno, 35% de um motivo monomérico de propileno e 20% de um motivo monomérico de isobutileno, classifica-se (sendo um polímero da posição 39.02) na subposição 3902.30, visto que só os motivos monoméricos de propileno e de isobutileno são comparáveis (não sendo o motivo monomérico de etileno tomado em consideração) e que o motivo monomérico de propileno predomina sobre o motivo monomérico de isobutileno.

Por outro lado, um copolímero constituído por 45% de um motivo monomérico de etileno, 35% de um motivo monomérico de isobutileno e 20% de um motivo monomérico de propileno classifica-se (sendo um polímero da posição 39.02) na subposição 3902.90, visto que só os motivos monoméricos de isobutileno e de propileno devem ser comparáveis e que o motivo monomérico de isobutileno predomina sobre o motivo monomérico de propileno.

B)   Classificação quando na série das subposições em causa não existe subposição denominada “Outros”

1)   A alínea b) 1º) da Nota 1 de Subposições trata da classificação na subposição que abrange os polímeros de motivo monomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples, quando não existir na série das subposições em causa uma subposição denominada “Outros”. Para este efeito, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se classifiquem na mesma subposição devem ser tomados em conjunto.

Este método de classificação é semelhante ao estipulado na Nota 4 do presente Capítulo para a classificação dos polímeros ao nível das posições.

A noção de predominância de um motivo monomérico é aplicável, exceto quando os polímeros contenham motivos monoméricos que se classifiquem em subposições diferentes das da série de subposições em causa. Neste caso, apenas os motivos monoméricos referentes aos polímeros da série de subposições em causa devem ser comparados.

É assim, por exemplo, que os copolicondendensados da uréia e do fenol com o formaldeído classificam-se (sendo polímeros da posição 39.09) na subposição 3909.10, se o motivo monomérico de uréia predomina sobre o motivo monomérico de fenol e na subposição 3909.40, se o motivo monomérico de fenol predomina, visto que na série de subposições em causa não existe uma subposição denominada “Outros”.

Convém lembrar que a definição dos polímeros precedidos do prefixo “poli”, que figura na alínea a) 1º) da Nota 1 de Subposições, não se aplica às subposições que se classificam nesta categoria.

Assim, os copolímeros contendo simultaneamente os motivos monoméricos constitutivos do policarbonato e do poli(tereftalato de etileno) classificam-se na subposição 3907.40, se o primeiro motivo predomina, e na subposição 3907.60, se for o segundo, visto que não existe na série de subposições em causa um subposição denominada “Outros”.

2)   A alínea b) 2º) da Nota 1 de Subposições trata da classificação dos polímeros modificados quimicamente. Estes últimos classificam-se na mesma subposição que o polímero não modificado quando não existe na série de subposições em causa uma subposição denominada “Outros”.

Assim, por exemplo, as resinas fenólicas acetiladas (que são polímeros da posição 39.09) classificam-se na subposição 3909.40 como resinas fenólicas, visto que não existe na série de subposições em causa uma subposição denominada “Outros”.

Classificação das misturas de polímeros

O último parágrafo da Nota 1 de Subposições trata da classificação das misturas de polímeros. Estas últimas classificam-se na mesma subposição como se fossem polímeros obtidos a partir dos mesmo motivos monoméricos nas mesmas proporções.

Os exemplos abaixo ilustram a classificação das misturas de polímeros:

–    Uma mistura de polímeros com uma densidade superior a 0,94, constituída por 96% de polietileno e 4% de polipropileno, classifica-se na subposição 3901.20 como polietileno, visto que o motivo monomérico de etileno contribui com mais de 95% do teor total do polímero.

–    Uma mistura de polímeros constituída por 60% de poliamida-6 e 40% de poliamida-6,6 classifica-se na subposição 3908.90 (“Outros”), visto que os motivos monoméricos constitutivos de nenhum dos polímeros contribuem com 95% ou mais, em peso, do teor total do polímero.

–    Uma mistura de polipropileno (45%), de poli(tereftalato de butileno) (42%) e de poli(isoftalato de etileno) (13%) classifica-se na posição 39.07, visto que os motivos monoméricos constitutivos dos dois poliésteres tomados em conjunto predominam sobre o motivo monomérico de propileno. Os motivos monoméricos de poli(tereftalato de butileno) e de poli(isoftalato de etileno) são tomados em consideração independentemente do modo como foram combinados para formar cada um dos polímeros da mistura. Neste exemplo, um dos motivos monoméricos de poli(isoftalato de etileno) e o outro de poli(tereftalato de butileno) são os mesmos motivos monoméricos constitutivos do poli(tereftalato de etileno). Todavia, esta mistura classifica-se na subposição 3907.99 visto que, considerando apenas os motivos monoméricos do poliéster, os motivos monoméricos constitutivos do “outro poliéster” predominam sobre os motivos monoméricos de poli(tereftalato de etileno), quando a relação estequiométrica estiver exata.

_______________

Subcapítulo I

FORMAS PRIMÁRIAS

39.01    Polímeros de etileno, em formas primárias.

3901.10   -  Polietileno de densidade inferior a 0,94

3901.20   -  Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94

3901.30   -  Copolímeros de etileno e acetato de vinila

3901.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição compreende o polietileno e o polietileno modificado quimicamente (por exemplo, o polietileno clorado e o polietileno clorossulfonado), e também os copolímeros de etileno (por exemplo, os copolímeros de etileno e acetato de vinila, e os copolímeros de etileno e propileno) nos quais o etileno seja o motivo comonomérico predominante. Em relação à classificação dos polímeros (incluídos os copolímeros), dos polímeros modificados quimicamente e das misturas de polímeros, ver as Considerações Gerais do presente Capítulo.

O polietileno é um polímero translúcido com uma vasta gama de aplicações. O polietileno de baixa densidade (LDPE), isto é, o polietileno de densidade inferior a 0,94 a 20°C, medida utilizando-se um polímero sem aditivo, é utilizado sobretudo como película para embalagem, especialmente de produtos alimentícios, como revestimento de papéis, de painéis de fibras, de folhas de alumínio, etc., como isolante elétrico e na fabricação de diversos artigos de uso doméstico, brinquedos, etc. A presente posição abrange igualmente o polietileno de baixa densidade linear (LLDPE). O polietileno de alta densidade (HDPE) é um polietileno de densidade igual ou superior a 0,94 a 20°C, medida utilizando-se um polímero sem aditivo. É empregado na fabricação de um grande número de artefatos por injeção, insuflação (sopragem) e moldação por injeção, de sacos de tecidos, de recipientes próprios para conter gasolina ou óleo, para de extrusão tubos, etc. Os copolímeros de etileno e acetato de vinila utilizam-se especialmente na fabricação de tampas de garrafas e semelhantes, no revestimento interior de recipientes de cartão e de películas extensíveis para embalagens.

Excluem-se desta posição:

a)   O polietileno líquido que não satisfaça às condições estipuladas na Nota 3 a) do presente Capítulo (posição 27.10).

b)   As ceras de polietileno (posição 34.04).

39.02    Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias.

3902.10   -  Polipropileno

3902.20   -  Poliisobutileno

3902.30   -  Copolímeros de propileno

3902.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição abrange os polímeros de todas as olefinas (isto é, os hidrocarbonetos acíclicos com uma ou várias ligações duplas), com exclusão do etileno. Entre os polímeros desta posição os mais importantes são o polipropileno, o poliisobutileno e os copolímeros de propileno. No que respeita à classificação dos polímeros (incluídos os copolímeros), dos polímeros modificados quimicamente e das misturas de polímeros, ver as Considerações Gerais do presente Capítulo.

As características físicas gerais do polipropileno são semelhantes às do polietileno de alta densidade. O polipropileno e os copolímeros de propileno possuem igualmente uma vasta gama de aplicações, tais como a fabricação de películas para embalagens, de peças moldadas utilizadas na indústria automobilística, de aparelhos e artigos de uso doméstico, etc., de bainhas para fios e cabos, de tampas para recipientes próprios para conter produtos alimentícios, de artigos revestidos ou estratificados, de garrafas e semelhantes, de bandejas e caixas para guardar material de precisão, de tubos, para transporte de líquidos, de revestimentos interiores de reservatórios, de canalizações para fábricas de produtos químicos, de suportes para tapetes tufados.

Quando suficientemente polimerizado, o poliisobutileno assemelha-se à borracha, mas não se inclui no Capítulo 40 por não corresponder à definição de borracha sintética. Emprega-se na fabricação de revestimentos impermeáveis ou para modificar outros plásticos.

O poliisobutileno ligeiramente polimerizado que satisfaça as disposições da Nota 3 a) do presente Capítulo inclui-se também aqui. É um líquido viscoso, que se utiliza para modificar as propriedades dos óleos lubrificantes.

O poliisobutileno sintético líquido ou as outras poliolefinas sintéticas líquidas que não satisfaçam as disposições da Nota 3 a) do presente Capítulo são excluídos (posição 27.10).

39.03    Polímeros de estireno, em formas primárias.

3903.1     -  Poliestireno:

3903.11   --    Expansível

3903.19   --    Outros

3903.20   -  Copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN)

3903.30   -  Copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS)

3903.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição abrange o poliestireno e os copolímeros de estireno. Os copolímeros de estireno mais importantes são os copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN), os copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS) e os copolímeros de estireno-butadieno. A maior parte dos copolímeros de estireno-butadieno com uma proporção significativa de butadieno satisfazem as condições referidas na Nota 4 do Capítulo 40 e classificam-se, portanto, no Capítulo 40 como borracha sintética. No que respeita à classificação dos polímeros (incluídos os copolímeros), dos polímeros modificados quimicamente e das misturas de polímeros, ver as Considerações Gerais do presente Capítulo.

O poliestireno não expandido é uma matéria termoplástica incolor e transparente que encontra numerosas aplicações nas indústrias eletrotécnicas e radiofônicas. Tem igualmente aplicações em embalagens, por exemplo, de produtos alimentícios e de cosméticos. É também utilizado na fabricação de brinquedos, de caixas de relógios e de discos de gramofone.

O poliestireno expandido (alveolar) contém na própria massa gases provenientes do processo de expansão e uma fraca densidade aparente; é muito utilizado como isolante térmico em portas de refrigeradores, condutos de ar condicionado, armários frigoríficos e vitrinas frigoríficas, bem como na construção civil. É também utilizado na fabricação de embalagens descartáveis e de artigos para servir alimentos.

Certos copolímeros de estireno modificados quimicamente constituem permutadores de íons (posição 39.14).

Os copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN), cuja resistência ao estiramento é elevada, prestam-se bem à moldagem e possuem boa resistência aos produtos químicos, sendo utilizados na fabricação de xícaras (chávenas), copos, teclas de máquinas de escrever, peças de refrigeradores, tinas de filtração de óleos e determinados objetos de uso doméstico. Os copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS) possuem elevada resistência ao choque e aos agentes atmosféricos e utilizam-se na fabricação de partes e acessórios de carroçarias de automóveis, portas de refrigeradores, telefones, garrafas e semelhantes, saltos para calçados, cárteres de máquinas, tubos, painéis de construção, barcos, etc.

39.04    Polímeros de cloreto de vinila ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias.

3904.10   -  Poli(cloreto de vinila), não misturado com outras substâncias

3904.2     -  Outro poli(cloreto de vinila):

3904.21   --    Não plastificado

3904.22   --    Plastificado

3904.30   -  Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila

3904.40   -  Outros copolímeros de cloreto de vinila

3904.50   -  Polímeros de cloreto de vinilideno

3904.6     -  Polímeros fluorados:

3904.61   --    Politetrafluoretileno

3904.69   --    Outros

3904.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição abrange o poli(cloreto de vinila) (PVC), os copolímeros de cloreto de vinila, os polímeros de cloreto de vinilideno, os fluoropolímeros e os polímeros de outras olefinas halogenadas. No que respeita à classificação dos polímeros (incluídos os copolímeros), dos polímeros modificados quimicamente e das misturas de polímeros, ver as Considerações Gerais do presente Capítulo.

O PVC é uma matéria rígida e incolor, com fraca estabilidade térmica e com tendência a aderir às superfícies metálicas quando aquecido. Por estes motivos é, muitas vezes, necessária a adição de estabilizantes, plastificantes, diluentes, matérias de carga, etc., para obter plásticos utilizáveis. Sob a forma de folha flexível, o PVC é muito utilizado como matéria impermeável na fabricação de cortinas, aventais, impermeáveis, etc., e como couro artificial de qualidade utilizado para forrar e decorar o interior de veículos de qualquer tipo destinado ao transporte de passageiros. As folhas de PVC rígidas encontram aplicações na fabricação de tampas, condutos, revestimentos interiores de reservatórios e muitos outros artigos e materiais de equipamento para a indústria química. Os ladrilhos de PVC para revestimentos de pavimentos constituem igualmente uma aplicação muito comum.

Os copolímeros mais importantes do cloreto de vinila são os copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila, que são principalmente utilizados na fabricação de discos de gramofones e de revestimentos para pavimentos.

Os copolímeros de cloreto de vinilideno são muito utilizados na fabricação de embalagens de produtos alimentícios, no recobrimento de assentos, na fabricação de fibras e cerdas para vassouras, de revestimentos de látex e de tubos para a indústria de produtos químicos.

O politetrafluoroetileno (PTFE), que constitui um dos polímeros fluorados mais importantes, tem numerosas aplicações nas indústrias elétrica, química e mecânica. Devido à sua elevada resistência ao calor, constitui um excelente isolante, e a sua resistência aos produtos químicos torna-o praticamente indestrutível.

Entre os outros polímeros fluorados podem citar-se os polímeros de clorotrifluoroetileno, o poli(fluoreto de vinilideno), etc.

39.05    Polímeros de acetato de vinila ou de outros ésteres de vinila, em formas primárias; outros polímeros de vinila, em formas primárias.

3905.1     -  Poli(acetato de vinila):

3905.12   --    Em dispersão aquosa

3905.19   --    Outros

3905.2     -  Copolímeros de acetato de vinila:

3905.21   --    Em dispersão aquosa

3905.29   --    Outros

3905.30   -  Poli(álcool vinílico), mesmo que contenham grupos acetato não hidrolisados

3905.9     -  Outros:

3905.91   --    Copolímeros

3905.99   --    Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende todos os polímeros vinílicos com exclusão dos da posição 39.04. Um polímero vinílico é um polímero cujo motivo monomérico possui uma fórmula

  ,   onde a ligação C––X não é nem uma ligação carbono-carbono nem uma ligação carbono-hidrogênio. As cetonas polivinílicas, onde a ligação C––X é uma ligação carbono-carbono estão, portanto,excluídas (posição 39.11).

Os polímeros de acetato de vinila ou de outros ésteres de vinila, dos quais o poli(acetato de vinila) é, de longe, o polímero mais importante, não servem para a fabricação de artefatos, por serem excessivamente macios e elásticos. São geralmente utilizados na preparação de lacas, tintas, adesivos e agentes de apresto ou de impregnação para matérias têxteis, etc. As soluções e dispersões (emulsões e suspensões) de poli(acetato de vinila) são utilizadas especialmente como adesivos.

O poli(álcool vinílico) é normalmente obtido por hidrólise do poli(acetato de vinila). O poli(álcool vinílico) pode ser obtido em várias qualidades diferentes, segundo seu teor em grupos acetatos não hidrolisados. São excelentes agentes emulsificantes e de dispersão, utilizados como colóides protetores, adesivos, aglutinantes e espessantes de tintas, de produtos farmacêuticos e de cosméticos, bem como em têxteis. As fibras obtidas a partir do poli(álcool vinílico) utilizam-se na fabricação de roupa interior, cobertores e vestuário, etc.

Os poli(acetais de vinila) podem ser preparados por reação do poli(álcool vinílico) com um aldeído tal como o formaldeído ou o butiraldeído, ou ainda por reação do poli(acetato de vinila) com um aldeído.

Entre os outros polímeros vinílicos, podem-se citar os éteres polivinílicos, o poli(carbazol de vinila) e a poli(pirrolidona de vinila).

No que diz respeito à classificação de polímeros (incluídos os copolímeros), dos polímeros modificados quimicamente e das misturas de polímeros, ver as Considerações Gerais do presente Capítulo.

39.06    Polímeros acrílicos, em formas primárias.

3906.10   -  Poli(metacrilato de metila)

3906.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Por “polímeros acrílicos” entendem-se os polímeros do ácido acrílico ou do ácido metacrílico, dos seus sais ou ésteres, ou dos aldeídos, amidas ou nitrilas correspondentes.

O poli(metacrilato de metila) é o polímero mais importante desta categoria. É utilizado, devido às suas excelentes propriedades ópticas e à sua resistência, como material para vidraças e na fabricação de anúncios exteriores e de outros artigos de mostruário, de visualização ou de apresentação. É igualmente utilizado na fabricação de próteses oculares, lentes de contato e próteses dentárias.

Os polímeros de acrilonitrila podem ser utilizados para fabricar fibras sintéticas.

No que respeita à classificação dos polímeros (incluídos os copolímeros), dos polímeros modificados quimicamente e das misturas de polímeros, ver as Considerações Gerais do presente Capítulo.

Excluem-se desta posição:

a)   Os polímeros acrílicos que constituam permutadores de íons (posição 39.14).

b)   Os copolímeros de acrilonitrila que satisfaçam as disposições da Nota 4 do Capítulo 40 (Capítulo 40).

39.07    Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias.

3907.10   -  Poliacetais

3907.20   -  Outros poliéteres

3907.30   -  Resinas epóxidas

3907.40   -  Policarbonatos

3907.50   -  Resinas alquídicas

3907.60   -  Poli(tereftalato de etileno)

3907.70   -  Poli(ácido láctico)

3907.9     -  Outros poliésteres:

3907.91   --    Não saturados

3907.99   --    Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição abrange:

1)   Os poliacetais (polioximetilenos): são polímeros obtidos a partir de um aldeído, em geral o formaldeído, e que se caracterizam pela presença de funções acetal na cadeia do polímero. Não devem ser confundidos com os poli(acetais de vinila) da posição 39.05, nos quais as funções acetal são grupos substitutos na cadeia do polímero. Esta família de plásticos abrange os copolímeros de acetal que são considerados plásticos técnicos, utilizados na fabricação de caixas de rolamentos, cames, painéis de bordo para veículos automóveis, puxadores de portas, pás para bombas e ventiladores, saltos para calçados, brinquedos mecânicos, acessórios de canalização, etc.

2)   Os outros poliéteres: são polímeros obtidos a partir de epóxidos, glicóis ou de matérias semelhantes e caracterizam-se pela presença de funções éter na cadeia do polímero. Não devem ser confundidos com os poli(éteres de vinila) da posição 39.05, nos quais as funções éter são grupos substitutos na cadeia do polímero. Os membros mais importantes deste grupo são o poli(oxietileno) (polietileno glicol), o polioxipropileno e o polioxifenileno (PPO) ou, mais exatamente, poli(oxidimetilfenileno). Estes produtos têm uma vasta gama de aplicações, sendo o PPO, tal como os poliacetais, utilizado na fabricação de peças mecânicas, e o polioxipropileno, como um produto intermediário na fabricação de espumas de poliuretano.

A presente posição inclui também os derivados peguilados (polímeros de polietilenoglicol (ou PEG)) dos produtos do Capítulo 29 (Subcapítulos I a X e posições 29.40 e 29.42). (Incluído pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010)

Os produtos peguilados cujas formas não peguiladas classificam-se no Capítulo 29 (posições 29.36 a 29.39 e 29.41), ou no Capítulo 30, estão excluídos e classificam-se, em geral, na mesma posição que a sua forma não peguilada. (Incluído pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010)

3)   As resinas epóxidas: são polímeros obtidos, por exemplo, por condensação de epicloridrina (1-cloro-2,3-epoxipropano) com bisfenol A (4,4-isopropilidenodifenol), de resinas fenólicas (novolacas) ou outros compostos poliidroxilados, ou ainda por epoxidação de compostos não saturados. Qualquer que seja a estrutura fundamental do polímero, estas resinas caracterizam-se pela presença de grupos epóxidos reativos, que lhes permitem reticular facilmente no momento da sua utilização, por adição de um composto aminado, um ácido ou um anidrido orgânico, um complexo de trifluoreto de boro ou um polímero orgânico.

A consistência das resinas epóxidas varia desde a de líquidos de fraca viscosidade até a de sólidos de elevado ponto de fusão. Empregam-se como revestimento de superfícies, adesivos, resinas de fundição ou de moldagem, por exemplo.

Os óleos animais ou vegetais epoxidados classificam-se na posição 15.18.

4)   Os policarbonatos: são polímeros obtidos por condensação do bisfenol A com o fosgênio (oxicloreto de carbono; cloreto de carbonila) ou com o carbonato de difenila, e caracterizam-se pela presença de funções éster carbônicas na cadeia do polímero. Estes polímeros têm um certo número de aplicações industriais, particularmente na fabricação de artigos moldados e como material para vidraças.

5)   Os poliésteres: estes polímeros caracterizam-se pela presença de funções éster carboxílicas na cadeia do polímero e são obtidos, por exemplo, pela condensação de um poliálcool e de um ácido policarboxílico. Distinguem-se por isso dos poli(ésteres de vinila) da posição 39.05 e dos poli(ésteres acrílicos) da posição 39.06, nos quais os grupos éster são substitutos na cadeia do polímero. Entre os poliésteres podem citar-se:

a)   As resinas alquídicas que são produtos de policondensação de álcoois polifuncionais com ácidos polifuncionais ou seus anidridos, em que ao menos um deve ser parcial ou totalmente trifuncional ou mais, modificados com a ajuda de outras substâncias tais como ácidos graxos (gordos*) ou óleos animais ou vegetais, ácidos ou álcoois monofuncionais ou colofônia. Este grupo não inclui as resinas alquídicas que não contenham óleo (ver alínea d), abaixo). As resinas deste grupo são utilizadas principalmente como revestimentos e na composição de vernizes de alta qualidade. Normalmente, apresentam-se sob forma viscosa ou em solução.

b)   Os poli(ésteres de alila) que formam uma categoria especial de poliésteres não saturados (para a definição da expressão “não saturados” ver alínea e), abaixo), obtidos a partir dos ésteres do álcool alílico com ácidos dibásicos, oftalato de dialila, por exemplo. São utilizados como adesivos de estratificação, revestimentos, vernizes e em aplicações que requeiram permeabilidade a microondas. (Redação dada pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010)

c)   O poli(tereftalato de etileno) (PET). É um polímero obtido, geralmente, por esterificação do ácido tereftálico com o etileno glicol ou por reação entre o tereftalato de dimetila e o etileno glicol. Além das suas aplicações extremamente importantes no domínio dos têxteis, é igualmente utilizado na fabricação de películas para embalagem, fitas para gravações magnéticas, garrafas para sucos de frutas, etc.

d)   O poli(ácido láctico), conhecido igualmente como polilactido. É normalmente produzido a partir do ácido láctico obtido por síntese ou por fermentação (de acordo com este método, as matérias inicialmente utilizadas são essencialmente as hexoses ou os compostos que podem ser facilmente separados em hexoses, tais como, por exemplo, os açúcares, os melaços, o suco de beterraba sacarina, os licores de sulfito, o soro de leite ou os amidos). O ácido láctico é transformado num dímero de lactida cíclica em que a estrutura cíclica é aberta durante a polimerização final. Este produto serve essencialmente para fabricar fibras têxteis, materiais de embalagem e materiais para uso médico.

e)   Os outros poliésteres, que podem ser não saturados ou saturados.

Entendem-se por “poliésteres não saturados” os poliésteres cujo grau de insaturação etilênica é tal que possam facilmente ser (ou já tenham sido) reticulados com monômeros contendo ligações etilênicas para formar produtos termorrígidos. Entre os poliésteres não saturados podem citar-se os poli(ésteres de alila) (ver alínea b), acima) e outros poliésteres (incluídas as resinas alquídicas que não contenham óleo), obtidos a partir de um ácido não saturado, por exemplo, ácido maléico ou ácido fumárico. Estes produtos, que se apresentam em geral sob a forma de pré-polímeros líquidos, são utilizados principalmente na fabricação de estratificados reforçados de fibra de vidro e de produtos moldados transparentes, termorrígidos.

Entre os poliésteres saturados, citam-se os polímeros à base de ácido tereftálico, tais como o poli(tereftalato de butileno) e as resinas alquídicas saturadas que não contenham óleo. Estes produtos são muito utilizados na fabricação de películas e de fibras têxteis.

No que respeita à classificação dos polímeros (incluídos os copolímeros), dos polímeros modificados quimicamente e das misturas de polímeros, ver as Considerações Gerais deste Capítulo.

39.08    Poliamidas em formas primárias.

3908.10   -  Poliamida-6, -11, -12, -6,6, -6,9, -6,10 ou -6,12

3908.90   -  Outras

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição abrange as poliamidas e seus copolímeros. As poliamidas lineares são conhecidas pelo nome de náilons.

As poliamidas obtêm-se por polimerização de condensação de diácidos orgânicos (ácido adípico, ácido sebácico, por exemplo) com diaminas ou de alguns aminoácidos condensados sobre eles próprios (por exemplo, ácido 11-aminoundecanóico) ou por polimerização por reorganização de lactamas (por exemplo, épsilon-caprolactama).

Algumas poliamidas importantes do tipo náilon são a poliamida-6, a poliamida-11, a poliamida-12, a poliamida-6,6, a poliamida-6,9, a poliamida-6,10 e a poliamida-6,12. Podem citar-se como exemplo de poliamidas não lineares os produtos de condensação de ácidos dimerisados de óleos vegetais com aminas.

As poliamidas têm elevada resistência ao estiramento e ao choque. Possuem também uma excelente resistência aos produtos químicos, especialmente aos hidrocarbonetos, às cetonas e aos ésteres, aromáticos e alifáticos.

Além do seu emprego como matérias têxteis, as poliamidas são muito utilizadas como matérias termoplásticas em moldação. São igualmente utilizadas como revestimentos, adesivos, películas para embalagem, etc. Nos solventes, têm aplicação particular como lacas.

No que respeita à classificação dos polímeros (incluídos os copolímeros), dos polímeros modificados quimicamente e das misturas de polímeros, ver as Considerações Gerais deste Capítulo.

39.09    Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias.

3909.10   -  Resinas ureicas; resinas de tioureia

3909.20   -  Resinas melamínicas

3909.30   -  Outras resinas amínicas

3909.40   -  Resinas fenólicas

3909.50   -  Poliuretanos

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição abrange:

1)   As resinas amínicas

Resultam da condensação de aminas ou amidas com aldeídos (formaldeído, furfurol ou outros). Os mais importantes são os produtos de condensação do formaldeído com uréia ou com tiouréia (resinas uréicas e resinas de tiouréia), com a melamina (resinas melamínicas) ou com anilina (resinas de anilina).

Estas resinas utilizam-se na fabricação de artefatos de plástico transparente, translúcido ou colorido e com brilho notável; são muito empregadas para moldação, utensílios de mesa, artigos de fantasia ou objetos para usos eletrotécnicos. Em soluções e dispersões (emulsões e suspensões) (modificadas ou não por óleos vegetais, ácidos graxos (gordos*), álcoois ou outros polímeros sintéticos), utilizam-se como colas, aprestos para têxteis, etc. (ver as Considerações Gerais deste Capítulo, exclusão b), para a classificação das colas).

O poli(isocianato de fenil metileno) (que é freqüentemente denominado “MDI em bruto” ou “MDI polimérico”) apresenta-se na forma líquida, de aparência opaca, de uma cor que vai do castanho escuro ao castanho claro e sintetiza-se por reação de anilina e de formaldeído para constituir o poli(metileno fenilamina) que, reagindo em seguida com fosgênio e calor, dá as funções isocianato livres. É um polímero modificado quimicamente de anilina e de formaldeído (uma resina amínica modificada quimicamente). O polímero daí resultante totaliza uma quantidade média de unidades monoméricas compreendida entre 4 e 5 e é um importante pré-polímero utilizado na fabricação de poliuretanos.

As resinas poliaminas, tais como as poli(etilenoaminas) não são resinas amínicas e classificam-se na posição 39.11 quando satisfaçam as disposições da Nota 3 do presente Capítulo.

2)   As resinas fenólicas

Este grupo abrange uma grande variedade de resinas obtidas por condensação do fenol ou dos seus homólogos (cresol, xilenol, etc.) ou de fenóis substituídos com aldeídos, tais como o formaldeído, acetaldeído, furfurol, etc. A natureza dos produtos varia em função das condições em que se efetua a reação e conforme a matéria se encontre ou não modificada pela introdução de outras substâncias.

Pertencem, entre outros, a este grupo:

a)   As resinas (novolacas) fusíveis e solúveis permanentemente em álcool ou em outros solventes orgânicos e obtidas em meio ácido; utilizam-se, principalmente, para preparação de vernizes ou de pós de moldação.

b)   As resinas fenólicas termorrígidas, obtidas em meio alcalino; durante a operação obtém-se uma gama contínua de produtos: primeiramente os resóis, produtos líquidos, pastosos ou sólidos que se empregam como bases para revestimentos, vernizes, produtos de impregnação, etc.; depois, os resitóis, que se empregam como pós de moldação; por fim, quando a reação está completamente terminada, as resitas, que são normalmente obtidas em formas acabadas tais como chapas, folhas, tubos ou varetas ou outros artigos, que se classificam, geralmente, nas posições 39.16 a 39.26.

Certas resinas deste tipo são utilizadas como permutadores de íons e incluem-se na posição 39.14.

c)   As resinas fenólicas oleossolúveis (solúveis nos óleos sicativos), preparadas a partir do butilfenol, amilfenol, parafenilfenol ou de outros fenóis substituídos; estas resinas empregam-se, geralmente, na preparação de vernizes.

d)   Os produtos à base das resinas referidas nas alíneas a), b) e c), acima, modificados por adição de resinas naturais (colofônia, etc.), de resinas sintéticas (especialmente resinas alquídicas), de óleos vegetais, de álcoois, de ácidos orgânicos ou de outros produtos químicos que influenciam a sua solubilidade nos óleos sicativos. Estes produtos são utilizados na preparação de vernizes ou de tintas, como revestimentos ou como produtos de impregnação.

3)   Os poliuretanos

Esta classe inclui todos os polímeros obtidos pela reação entre isocianatos polifuncionais e compostos poliidroxilados, como por exemplo o óleo de rícino, o l,4-butano-diol, os poliéter-polióis, os poliéster-polióis. Os poliuretanos existem sob diversas formas das quais as mais importantes são as espumas, os elastômeros, e os indutos e revestimentos. São também utilizados como adesivos, compostos de moldação e como fibras. Estes produtos são geralmente vendidos como um elemento de um sistema ou de sortido com vários componentes.

Este grupo compreende também as misturas de poliuretano com diisocianato polifuncionais não reagido (por exemplo, o diisocianato de tolueno).

No que respeita à classificação dos polímeros (incluídos os copolímeros), dos polímeros modificados quimicamente e das misturas de polímeros, ver as Considerações Gerais do presente Capítulo.

39.10    Silicones em formas primárias.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Os silicones desta posição são produtos de constituição química não definida, cuja molécula possui mais de uma ligação silício-oxigênio-silício e que contém grupos orgânicos fixos aos átomos de silício por ligações diretas silício-carbono.

São muito estáveis. Podem apresentar-se sob diversos estados (líquido, semifluído, pastoso, sólido) e compreendem, principalmente, os óleos de silicones, as gorduras de silicones, as resinas de silicones e os elastômeros de silicones.

1)   Os óleos e as gorduras de silicones empregam-se como lubrificantes, resistentes a temperaturas altas ou baixas, como produtos de impregnação hidrófobos, como dielétricos, como antiespumantes, como produtos desmoldantes, etc. Deve, contudo, notar-se que as preparações lubrificantes constituídas por misturas contendo gorduras ou óleos de silicones são classificadas nas posições 27.10 ou 34.03, conforme o caso (ver as Notas Explicativas correspondentes).

2)   As resinas de silicones empregam-se, principalmente, na fabricação de vernizes, de revestimentos ou de peças isolantes ou impermeáveis, resistentes a altas temperaturas. Utilizam-se, igualmente, na fabricação de estratificados, associadas a matérias de reforço (fibra de vidro, amianto e mica), de moldações flexíveis, bem como na encapsulação elétrica.

3)   Os elastômeros de silicones, que não satisfaçam à definição de borrachas sintéticas do Capítulo 40, possuem uma certa extensibilidade que não é afetada por altas ou baixas temperaturas. A esta propriedade devem a sua utilização na fabricação de juntas e guarnições de aparelhos submetidos a temperaturas extremas. Encontram aplicação no campo da medicina servindo para a fabricação de válvulas cerebrais automáticas utilizadas em casos de hidrocefalia.

No que respeita à classificação dos polímeros (incluídos os copolímeros), dos polímeros modificados quimicamente e das misturas de polímeros, ver as Considerações Gerais do presente Capítulo.

Excluem-se os silicones que satisfaçam às condições da Nota 3 do Capítulo 34 (posição 34.02).

39.11    Resinas de petróleo, resinas de cumarona-indeno, politerpenos, polissulfetos (polissulfuretos*), polissulfonas e outros produtos mencionados na Nota 3 do presente Capítulo, não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias.

3911.10   -  Resinas de petróleo, resinas de cumarona, resinas de indeno, resinas de cumarona-indeno e politerpenos

3911.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição abrange os seguintes produtos:

1)   As resinas de petróleo, de cumarona, de indeno ou de cumarona-indeno e os politerpenos que constituem um grupo de resinas fracamente polimerizadas por polimerização de frações mais ou menos impuras provenientes, respectivamente, dos produtos da destilação do petróleo que tenham sido submetidos a um craqueamento profundo, do alcatrão de hulha, de terebintina ou de outras fontes de terpenos. São utilizadas na fabricação de adesivos e de indutos e revestimentos, muitas vezes incorporadas como agentes de moldação de borracha ou de plástico para fabricação de placas e ladrilhos para pavimentação, por exemplo.

2)   Os polissulfetos são polímeros caracterizados pela presença de ligações monossulfeto (poli(sulfeto de fenileno), por exemplo) na cadeia polimérica. Nos polissulfetos, cada átomo de enxofre está ligado por cada lado a átomos de carbono, contrariamente aos tioplastos do Capítulo 40 que contêm ligações enxofre-enxofre. Estes polissulfetos são utilizados na fabricação de revestimentos e de peças moldadas, tais como partes de veículos aéreos e de automóveis, pás de bombas.

3)   As polissulfonas são polímeros caracterizados pela presença de ligações sulfona na cadeia polimérica. É o caso do produto obtido pela reação do sal de sódio do bisfenol A (4,4-isopropilidenodifenol) com o bis (4-clorofenil) sulfona. São utilizados na fabricação de componentes elétricos, de objetos de uso doméstico, etc.

4)   Os polímeros com grupos isocianatos não especificados nem compreendidos em outras posições, tais como :

a)   As policarbamidas à base de diisocianato de hexametileno (HDI), sintetizadas por reação do HDI com água, para produzir pré-polímeros apresentando uma quantidade média de unidades monoméricas compreendida entre 3 e 4. Estes produtos entram na fabricação de tintas e de vernizes.

b)   Os poliisocianuratos à base de diisocianato de hexametileno (HDI), sintetizados por reação do HDI para produzir pré-polímeros apresentando ligações isocianuratos entre as unidades monoméricas. Os pré-polímeros têm uma quantidade média de unidades monoméricas compreendida entre 3 e 5. Estes produtos entram na fabricação de tintas e de vernizes.

5)   Os outros produtos indicados na Nota 3 do presente Capítulo, abrangem, por exemplo, as resinas de polixileno, o poli (1,4-diisopropilbenzeno), as poli(cetonas de vinila), as polietilenoiminas, as poliimidas.

No que respeita à classificação dos polímeros (incluídos os copolímeros), dos polímeros modificados quimicamente e das misturas de polímeros, ver as Considerações Gerais deste Capítulo.

39.12    Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias.

3912.1     -  Acetatos de celulose:

3912.11   --    Não plastificados

3912.12   --    Plastificados

3912.20   -  Nitratos de celulose (incluindo os colódios)

3912.3     -  Éteres de celulose:

3912.31   --    Carboximetilcelulose e seus sais

3912.39   --    Outros

3912.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A.- CELULOSE

A celulose é um hidrato de carbono de alto peso molecular e que forma a textura sólida das matérias vegetais. Encontra-se no algodão no estado quase puro. A celulose não especificada nem compreendida em outras posições, em formas primárias, classifica-se nesta posição.

A celulose regenerada é uma matéria brilhante, transparente, geralmente obtida por precipitação e coagulação de uma solução alcalina de xantato de celulose extrudada em meio ácido. Apresenta-se, em geral, em forma de folhas delgadas e transparentes, que se classificam nas posições 39.20 ou 39.21 ou de filamentos têxteis dos Capítulos 54 ou 55.

A fibra vulcanizada, que é obtida por tratamento das chapas de celulose ou de papel, com cloreto de zinco e que, geralmente, se apresenta em forma de varetas, tubos, folhas, chapas, tiras é igualmente excluída (geralmente posições 39.16, 39.17, 39.20 ou 39.21).

B.- DERIVADOS QUÍMICOS DA CELULOSE

Este grupo inclui os derivados químicos da celulose que servem de base na fabricação de plásticos, bem como para outros fins.

Os principais derivados químicos da celulose (plastificados ou não) são:

1)   Os acetatos de celulose, obtidos por tratamento da celulose (geralmente dos línteres de algodão ou da pasta química de madeira para dissolução) por anidrido acético e ácido acético, em presença de um catalisador (por exemplo, ácido sulfúrico). Transformados em plásticos pela adição de plastificantes, fornecem produtos que têm, sobre os nitratos de celulose, a vantagem de não serem inflamáveis e de poderem empregar-se na moldação por injeção. São normalmente apresentados em pó, grânulos e soluções. Os acetatos de celulose que se apresentem sob a forma de folhas, películas, varetas, varas e tubos, etc., excluem-se (em geral, posições 39.16, 39.17, 39.20 ou 39.21).

2)   Os nitratos de celulose (nitrocelulose). Estes produtos resultam da ação sobre a celulose (em geral, línteres de algodão) de uma mistura de ácido nítrico e de ácido sulfúrico. São muito inflamáveis e as variedades muito ricas em nitrogênio (azoto) (algodão-pólvora) são utilizadas na fabricação de explosivos. Por motivos de segurança devem ser transportados imersos em álcool etílico, isopropílico ou butílico, geralmente, ou imersos ou plastificados com ésteres ftálicos. O nitrato de celulose, plastificado pela cânfora em presença do álcool, constitui a “celulóide”. A celulóide, que se apresenta em geral em folhas, películas, varetas, varas, tubos e outras formas obtidas por extrusão, exclui-se desta posição (geralmente posições 39.16, 39.17, 39.20 ou 39.21); a celulóide não se presta para moldação por injeção e por isso não se prepara sob a forma de pós para moldação.

A nitrocelulose misturada com outros plastificantes é muito empregada como base na preparação de vernizes, apresentando-se para esse efeito sob a forma de extratos secos ou pastosos. A solução de nitrocelulose numa mistura de éter e de álcool é o “colódio”, também aqui compreendido; evaporando parcialmente os solventes obtém-se a celoidina, que se apresenta no estado sólido.

3)   O acetobutirato e o propionato da celulose. São ésteres da celulose que formam plásticos com as mesmas características gerais dos derivados do acetato de celulose.

4)   Os éteres da celulose. Os mais importantes entre eles são o carboximetilcelulose, a metilcelulose e o hidroxietilcelulose, que são solúveis em água e se empregam como espessantes ou como colas (para a classificação das colas, ver as Considerações Gerais do presente Capítulo, exclusão b). Entre os outros éteres da celulose com uma certa importância comercial pode citar-se a etilcelulose, que é um plástico leve.

Os plásticos que derivam quimicamente da celulose têm, em geral, necessidade de adição de plastificantes.

No que respeita à classificação dos polímeros (incluídos os copolímeros), dos polímeros modificados quimicamente e das misturas de polímeros, ver as Considerações Gerais deste Capítulo.

39.13    Polímeros naturais (ácido algínico, por exemplo) e polímeros naturais modificados (por exemplo, proteínas endurecidas, derivados químicos da borracha natural), não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias.

3913.10   -  Ácido algínico, seus sais e seus ésteres

3913.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Os produtos abaixo mencionados constituem alguns dos principais polímeros naturais ou modificados desta posição.

1)   Ácido algínico, seus sais e seus ésteres

O ácido algínico, que é um poli(ácido urônico), extrai-se das algas castanhas (do gênero Phaeophyta) por maceração numa solução alcalina. Pode ser obtido precipitando-se o extrato em presença de um ácido mineral ou tratando-se esse extrato de forma a obter um alginato de cálcio impuro, o qual, submetido em seguida à ação de um ácido mineral, se transforma em ácido algínico de grande pureza.

O ácido algínico é insolúvel em água, mas os seus sais de amônio e de metais alcalinos dissolvem-se facilmente em água fria formando soluções viscosas. Esta propriedade varia em função da origem e do grau de pureza dos alginatos. Os alginatos hidrossolúveis são utilizados como agentes espessantes, estabilizantes, gelificantes e filmogênios, especialmente, nas indústrias farmacêuticas, alimentar e têxtil, e ainda na indústria do papel.

Estes produtos podem conter agentes de conservação (por exemplo, benzoato de sódio) e terem sido levados à concentração-tipo por agentes gelificantes (por exemplo, sais de cálcio), retardadores (por exemplo, fosfatos, citratos), aceleradores (por exemplo, ácidos orgânicos) e reguladores (por exemplo, sacarose, uréia). Estas adições não devem tornar o produto mais apto para usos particulares do que para o seu emprego geral.

Entre os ésteres, cita-se o alginato de propileno glicol que se emprega na indústria alimentar, etc.

2)   Proteínas endurecidas

As proteínas são compostos nitrogenados (azotados) de origem vegetal ou animal, de peso molecular elevado, usados na fabricação de plásticos. Esta posição abrange apenas as proteínas endurecidas por tratamentos químicos. Só se encontram no comércio um pequeno número de plásticos proteínicos.

As proteínas endurecidas apresentam-se, geralmente, sob a forma de blocos regulares, de folhas, varetas ou tubos. Apresentadas sob estas formas, classificam-se geralmente nas posições 39.16, 39.17, 39.20 ou 39.21.

3)   Derivados químicos da borracha natural

Submetendo-se a borracha natural, que é um alto polímero, a tratamentos químicos apropriados, obtêm-se certas matérias que se caracterizam pela sua plasticidade.

Os principais derivados químicos de caráter comercial são:

a)   A borracha clorada. Apresenta-se, geralmente, em pequenos grânulos brancos e utiliza-se na preparação de tintas e vernizes que, após aplicação, formam uma película resistente à ação atmosférica ou química.

b)   A borracha cloridratada. Utiliza-se geralmente para embalagem ou, quando plastificada, na fabricação de vestuário de proteção.

c)   A borracha oxidada, obtida por oxidação da borracha aquecida em presença de um catalisador. É uma matéria resinosa que se utiliza na fabricação de certos vernizes.

d)   A borracha ciclizada, obtida por tratamento da borracha com ácidos sulfônicos, clorossulfúricos ou cloroestânicos, por exemplo. Durante a operação forma-se uma série de produtos de dureza variável utilizados como bases na preparação de tintas, de revestimentos impermeáveis e, em certa medida, na fabricação de produtos moldados.

4)   Dextrana, glicogênio (“amido animal”) e quitina; plásticos obtidos a partir da lignina.

Esta posição compreende igualmente a amilopectina e a amilose isoladas obtidas por fracionamento do amido.

No que respeita a classificação dos polímeros (incluindo os copolímeros), dos polímeros modificados quimicamente e das misturas de polímeros, ver as Considerações Gerais do presente Capítulo.

Excluem-se desta posição:

a)   As resinas naturais não modificadas (posição 13.01).

b)   As farinhas de endospermas de grãos de alfarroba ou de guaré eterificadas ou esterificadas (posição 13.02).

c)   A linoxina (posição 15.18).

d)   A heparina (posição 30.01).

e)   Os amidos e as féculas eterificados ou esterificados (posição 35.05).

f)    As colofônias, os ácidos resínicos e seus derivados (incluídas as gomas-ésteres e as gomas fundidas) (posição 38.06).

39.14    Permutadores de íons à base de polímeros das posições 39.01 a 39.13, em formas primárias.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Os permutadores de íons da presente posição são polímeros reticulados, apresentados geralmente sob a forma de grânulos, que contêm grupos iônicos ativos (em geral, sulfônicos, carboxílicos, fenólicos ou aminados). Estes grupos iônicos ativos conferem aos polímeros, quando postos em contato com uma solução eletrolítica, a propriedade de permutar um dos seus próprios tipos de íons com um dos (do mesmo sinal, positivo ou negativo) contidos na solução. Estes permutadores são utilizados para tornar a água ou o leite menos duros, em cromatografia, para recuperação do urânio contido em soluções ácidas e da estreptomicina contida nos “caldos” de cultura, bem como em várias outras aplicações industriais.

Os permutadores de íons mais comuns são os copolímeros de estireno-divinilbenzeno, os polímeros acrílicos e as resinas fenólicas, modificados quimicamente.

A presente posição não abrange as colunas permutadoras de íons contendo permutadores de íons da presente posição (posição 39.26).

_______________

Subcapítulo II

DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS; PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS; OBRAS

39.15    Desperdícios, resíduos e aparas, de plásticos.

3915.10   -  De polímeros de etileno

3915.20   -  De polímeros de estireno

3915.30   -  De polímeros de cloreto de vinila

3915.90   -  De outros plásticos

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Os produtos da presente posição podem consistir quer em obras quebradas ou usadas de plástico, claramente inutilizáveis no estado em que se encontram, quer em desperdícios de fabricação (lascas, aparas, sobras, etc.). Certos desperdícios podem ser reutilizados como matérias de moldagem, bases para vernizes, matérias de carga, etc.

Todavia, esta posição não abrange os desperdícios, aparas e resíduos de uma única matéria termoplástica que tenham sido transformados em formas primárias (posições 39.01 a 39.14).

Os desperdícios, aparas e resíduos de uma única matéria termorrígida ou de várias matérias termoplásticas misturadas classificam-se na presente posição, mesmo que tenham sido transformados em formas primárias.

Estão igualmente excluídos da presente posição os desperdícios, resíduos e aparas de plásticos contendo metais preciosos ou compostos de metais preciosos, dos tipos utilizados principalmente para a recuperação de metais preciosos (posição 71.12).

39.16    Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1 mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície, mas não trabalhados de outro modo, de plásticos.

3916.10   -  De polímeros de etileno

3916.20   -  De polímeros de cloreto de vinila

3916.90   -  De outros plásticos

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição abrange os monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1 mm (monofios), as varas, bastões e perfis. Estes produtos são obtidos em comprimentos indeterminados numa única operação (em geral, extrusão) e apresentam, de uma extremidade à outra, uma seção transversal constante ou repetitiva. Os perfis ocos têm seção transversal diferente da dos tubos da posição 39.17 (ver a Nota 8 do presente Capítulo).

Incluem-se também nesta posição os produtos que tenham sido simplesmente cortados em comprimentos determinados, desde que o seu comprimento exceda a maior dimensão do corte transversal ou que tenham sido trabalhados à superfície (polidos, foscados, etc.) mas não trabalhados de outro modo. Os perfis utilizados para vedar as juntas de janelas, em que uma das faces é adesiva, classificam-se na presente posição.

Os produtos cortados em comprimentos determinados, quando o seu comprimento não exceda a maior dimensão do corte transversal, ou que tenham sofrido qualquer outro trabalho (perfuração, fresagem, reunião por colagem, por costura, etc.), excluem-se da presente posição. Estes produtos classificam-se como obras das posições 39.18 a 39.26, desde que não sejam referidos mais especificamente em outras posições da Nomenclatura.

No que respeita à classificação de monofilamentos, varas, bastões e perfis de plásticos combinados com outras matérias, ver as Considerações Gerais deste Capítulo.

39.17    Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos.

3917.10   -  Tripas artificiais de proteínas endurecidas ou de plásticos celulósicos

3917.2     -  Tubos rígidos:

3917.21   --    De polímeros de etileno

3917.22   --    De polímeros de propileno

3917.23   --    De polímeros de cloreto de vinila

3917.29   --    De outros plásticos

3917.3     -  Outros tubos:

3917.31   --    Tubos flexíveis podendo suportar uma pressão mínima de 27,6 MPa

3917.32   --    Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios

3917.33   --    Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios

3917.39   --    Outros

3917.40   -  Acessórios

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Na acepção da Nota 8 do presente Capítulo, entendem-se por “tubos”:

1)   os artefatos ocos, quer se trate de produtos semi-acabados ou de produtos acabados (por exemplo, mangueiras de jardim estriadas e tubos perfurados) dos tipos utilizados geralmente para conduzir ou distribuir gases ou líquidos, desde que apresentem seção transversal interna redonda, oval, retangular (de comprimento não superior a 1,5 vezes a largura) ou de forma de um polígono regular; e

2)   os invólucros tubulares para salsichas ou outros enchidos (mesmo atados ou trabalhados de outro modo) e outros tubos planos.

Incluem-se igualmente na presente posição os acessórios de plásticos para tubos (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges).

Os tubos e seus acessórios podem ser rígidos ou flexíveis e podem ser reforçados ou combinados de outro modo com outras matérias. (No que respeita à classificação dos tubos, etc., de plásticos combinados com outras matérias, ver as Considerações Gerais do presente Capítulo).

39.18    Revestimentos de pisos (pavimentos), de plásticos, mesmo auto-adesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos, definidos na Nota 9 do presente Capítulo.

3918.10   -  De polímeros de cloreto de vinila

3918.90   -  De outros plásticos

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A primeira parte desta posição abrange os plásticos dos tipos normalmente utilizados como revestimentos de pavimentos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de placas. Deve notar-se que os revestimentos para pavimentos auto-adesivos classificam-se nesta posição.

A segunda parte da posição, cujo alcance é definido pela Nota 9 do presente Capítulo, abrange os revestimentos de plásticos para paredes ou tetos, incluídos os que tenham suporte de matérias têxteis. Os papéis de parede ou outros revestimentos de parede de papel revestidos de plásticos são excluídos e classificam-se na posição 48.14.

Deve notar-se que a presente posição abrange os artefatos contendo impressões ou ilustrações que não sejam de caráter acessório em relação à sua utilização inicial (ver a Nota 2 da Seção VII).

39.19    Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos.

3919.10   -  Em rolos de largura não superior a 20 cm

3919.90   -  Outras

A presente posição abrange todas as formas planas auto-adesivas de plásticos, mesmo em rolos, com exclusão dos revestimentos de pavimentos, de parede ou de teto da posição 39.18. Todavia, o âmbito da presente posição limita-se às formas planas auto-adesivas aplicáveis por pressão, isto é, que, à temperatura ambiente, sem umidificação ou qualquer outra adição, são colados de forma permanente (de um ou ambos os lados) e que adiram firmemente em grande número de superfícies de diferentes tipos por simples contato ou por simples pressão do dedo ou da mão.

Deve notar-se que a presente posição abrange igualmente os artefatos contendo impressões ou ilustrações que não sejam de caráter acessório em relação à sua utilização principal (ver a Nota 2 da Seção VII).

39.20    Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias (+).

3920.10   -  De polímeros de etileno

3920.20   -  De polímeros de propileno

3920.30   -  De polímeros de estireno

3920.4     -  De polímeros de cloreto de vinila:

3920.43   --    Que contenham, em peso, pelo menos 6 % de plastificantes

3920.49   --    Outras

3920.5     -  De polímeros acrílicos:

3920.51   --    De poli(metacrilato de metila)

3920.59   --    Outras

3920.6     -  De policarbonatos, de resinas alquídicas, de poliésteres alílicos ou de outros poliésteres:

3920.61   --    De policarbonatos

3920.62   --    De poli(tereftalato de etileno)

3920.63   --    De poliésteres não saturados

3920.69   --    De outros poliésteres

3920.7     -  De celulose ou dos seus derivados químicos:

3920.71   --    De celulose regenerada

3920.73   --    De acetatos de celulose

3920.79   --    De outros derivados da celulose

3920.9     -  De outros plásticos:

3920.91   --    De poli(butiral de vinila)

3920.92   --    De poliamidas

3920.93   --    De resinas amínicas

3920.94   --    De resinas fenólicas

3920.99   --    De outros plásticos

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição abrange as placas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos (que não sejam reforçadas, nem estratificadas, nem munidas de um suporte ou de modo semelhante associadas a outras matérias), exceto as das posições 39.18 ou 39.19.

A presente posição abrange, também, as pastas sintéticas de papel que consistam em folhas compostas de fibras (fibrilas) não coerentes de polietileno ou de polipropileno, de comprimento médio de 1 mm aproximadamente e contendo geralmente 50% de água.

A presente posição não abrange os produtos que tenham sido reforçados, estratificados, munidos de um suporte ou de modo semelhante associados a matérias que não sejam os plásticos (posição 39.21). Para este fim, a expressão “de modo semelhante associados” se aplica às combinações de plásticos com matérias, diferentes dos plásticos, que reforcem o plástico (por exemplo, rede metálica imersa, tecido de fio de vidro imerso, fibras minerais, filamentos).

Todavia, os produtos de plásticos misturados com cargas apresentados em pó, em grânulos, em esferas ou em flocos, classificam-se nesta posição. Além disso, os tratamentos secundários de superfície, tais como a coloração, a impressão (ressalvada a Nota 2 da Seção VII), a metalização à vácuo não devem ser considerados como reforços ou combinações semelhantes, para os fins da presente posição.

A presente posição exclui igualmente os produtos alveolares (posição 39.21) e as tiras de plásticos, de largura aparente não superior a 5 mm (Capítulo 54).

Nos termos da Nota 10 do presente Capítulo, os termos “chapas, folhas, películas, tiras e lâminas”, aplicam-se exclusivamente às chapas, folhas, películas, tiras e lâminas e aos blocos de forma geométrica regular, mesmo impressos ou trabalhados à superfície por qualquer processo (por exemplo: polidos, gofrados, coloridos, simplesmente ondulados ou arqueados), não recortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou retangular, mas não trabalhados de outro modo (mesmo que essa operação lhes confira a característica de artigos prontos para uso, como, por exemplo, toalhas de mesa).

Pelo contrário, são geralmente classificadas como artefatos das posições 39.18, 39.19 ou 39.22 a 39.26, as chapas, folhas, etc., mesmo trabalhadas à superfície (incluídos os quadrados e retângulos obtidos por recorte desses artigos), desbastadas nas bordas, perfuradas, fresadas, orladas, torcidas, encaixilhadas ou trabalhadas de outra forma ou ainda recortadas de forma diferente da quadrada ou retangular.

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Nota Explicativa de Subposições.

Subposições 3920.43 e 3920.49

Distinguem-se os produtos destas subposições em função de seu teor de plastificantes. Para tal fim, os plastificantes primários e os plastificantes secundários devem ser tomados em conjunto (ver a Nota 2 de Subposições do presente Capítulo).

Os plastificantes primários são substâncias pouco voláteis que, quando são adicionados a um polímero, o tornam geralmente mais flexível (ésteres ftálicos, adípicos, trimelíticos, fosfóricos, sebácicos e azelaicos, por exemplo).

Os plastificantes secundários, também conhecidos pelo nome de adjuvantes (extenders), são pouco utilizados isoladamente como plastificantes. Combinados a plastificantes primários, a ação plastificante primária é modificada ou reforçada. Eles agem também como ignífugos (parafinas cloradas, por exemplo) ou como lubrificantes (por exemplo, óleo de soja epoxidado, óleo de linhaça epoxidado).

39.21    Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos.

3921.1     -  Produtos alveolares:

3921.11   --    De polímeros de estireno

3921.12   --    De polímeros de cloreto de vinila

3921.13   --    De poliuretanos

3921.14   --    De celulose regenerada

3921.19   --    De outros plásticos

3921.90   -  Outras

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição compreende as chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos, exceto as das posições 39.18, 39.19 ou 39.20 ou do Capítulo 54. A posição apenas abrange os produtos alveolares ou os que tenham sido reforçados, estratificados, providos de suporte ou associados de forma semelhante a outras matérias. (No que respeita à classificação das chapas, folhas, etc., combinadas com outras matérias, ver as Considerações Gerais do presente Capítulo.)

Na acepção da Nota 10 do presente Capítulo, os termos “chapas, folhas, películas, tiras e lâminas” aplicam-se às chapas, folhas, películas, tiras e lâminas e aos blocos de forma geométrica regular, mesmo impressos ou trabalhados à superfície por qualquer processo (por exemplo, polidos, gofrados, coloridos, simplesmente ondulados ou arqueados), não recortados ou simplesmente cortados na forma quadrada ou retangular mas não trabalhados de outro modo (mesmo que essa operação lhes confira a característica de artigos prontos para uso).

Pelo contrário, são geralmente classificadas como artigos das posições 39.18, 39.19 ou 39.22 a 39.26, as chapas, folhas, etc., mesmo trabalhadas à superfície (incluídos os quadrados e os retângulos obtidos por corte desses artigos), desbastadas nas bordas, perfuradas, fresadas, orladas, torcidas, encaixilhadas ou trabalhadas de outra forma ou ainda recortadas de forma diferente da quadrada ou retangular.

39.22    Banheiras, boxes para chuveiros (polibãs*), pias, lavatórios, bidés, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga (autoclismos*) e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos.

3922.10   -  Banheiras, boxes para chuveiros (polibãs*), pias e lavatórios

3922.20   -  Assentos e tampas, de sanitários

3922.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição abrange os artigos concebidos para serem fixados com caráter de permanência nas casas, etc., estando geralmente ligados às redes de abastecimento e de esgoto das águas. Abrange igualmente outros artigos para usos sanitários ou higiênicos de emprego e de dimensões semelhantes, tais como os bidês portáteis, as banheiras para crianças e os sanitários para acampamento.

As caixas de descarga (autoclismos) de plásticos classificam-se na presente posição, mesmo que se encontrem equipadas do respectivo mecanismo.

Estão, por outro lado, excluídos desta posição:

a)   Os pequenos artigos portáteis para usos sanitários ou higiênicos tais como comadres (aparadeiras) e penicos (posição 39.24).

b)   As saboneteiras, porta-toalhas, porta-escovas-de-dentes, porta-rolos-de-papel-higiênico, cabides para toalhas e artefatos semelhantes destinados a guarnecer os banheiros (casas de banho), lavabos (toucadores*) ou cozinhas; esses artigos classificam-se na posição 39.25 se forem destinados a serem fixados com caráter de permanência a paredes ou outras partes de edifícios; caso contrário, classificam-se na posição 39.24.

39.23    Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos.

3923.10   -  Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes

3923.2     -  Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos:

3923.21   --    De polímeros de etileno

3923.29   --    De outros plásticos

3923.30   -  Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes

3923.40   -  Bobinas, carretéis, canelas e suportes semelhantes

3923.50   -  Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes

3923.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição abrange os artigos de plásticos que sirvam correntemente para embalagem ou transporte de qualquer tipo de produtos. Entre eles, podem citar-se:

a)   Os recipientes tais como caixas, caixotes, engradados, sacos (incluídos os de pequeno porte, os cartuchos e sacos de lixo), tambores, garrafões, bidões, garrafas e frascos.

A este respeito, incluem-se igualmente nesta posição:

1º) os copos com características de recipientes utilizados para embalagem ou transporte de certos produtos alimentícios, mesmo que sejam suscetíveis de serem utilizados acessoriamente para serviço de mesa ou de toucador;

2º) os esboços de garrafas de plástico, que são produtos intermediários de forma tubular, fechados em uma extremidade e com a outra aberta e munida de uma rosca sobre a qual irá adaptar-se uma tampa roscada, devendo a parte abaixo da rosca ser transformada, posteriormente, para se obter a dimensão e forma desejadas.

b)   As bobinas, fusos, carretéis, canelas e suportes semelhantes, incluídas as caixas (cassetes) sem fita (banda*) magnética para gravadores de suportes magnéticos e para aparelhos videofônicos (videocassetes).

c)   As rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos próprios para fechar recipientes.

Excluem-se, entre outros, da presente posição certos artigos de uso doméstico, tais como cestas de lixo e os copos para serviços de mesa ou de toucador que não tenham características de recipientes para embalagem e transporte, mesmo que possam ser, por vezes, utilizados para esse fim (posição 39.24), os recipientes classificados na posição 42.02, bem como os recipientes flexíveis para matéria a granel da posição 63.05.

39.24    Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plásticos.

3924.10   -  Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha

3924.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição abrange os seguintes artigos de plásticos:

A)   Entre os serviços de mesa e artigos semelhantes: os serviços de chá e café, os pratos, terrinas, saladeiras, travessas e bandejas de qualquer espécie, bules para café e chá, canecos e copázios para cerveja, açucareiros, xícaras (chávenas), molheiras, petisqueiras, compoteiras, cestos (para pão, frutas, etc.), manteigueiras, galheteiros, saleiros, mostardeiras, oveiros, descansos de travessas, de terrinas etc., porta-facas, argolas de guardanapos, facas, garfos e colheres.

B)   Entre os utensílios de uso doméstico: tigelas, cântaros de cozinha, potes para doces, para gorduras, para salga, etc. leiteiras, caixas para cozinha (para farinha, especiarias, etc.), funis, conchas, escumadeiras, recipientes graduados para cozinha, rolos para estender massa.

C)   Entre os artigos de economia doméstica, os cinzeiros, porta-caixa-de-fósforos, cestas de lixo, regadores, caixas para guardar alimentos (“latas” de mantimentos), cortinas, toalhas de mesa, capas de proteção para móveis.

D)   Por último, entre os artigos de higiene ou de toucador, de uso doméstico ou não: as guarnições de penteadeiras (recipientes diversos: vasos, cuvetas, etc.), as “tinas” para duchas, baldes de toucador, comadres (aparadeiras), patinhos (papagaios ou compadres), penicos, escarradeiras, irrigadores, recipientes próprios para lavagem dos olhos; os bicos para mamadeiras e as dedeiras, as saboneteiras, porta-esponjas, porta-escovas-de-dentes, porta-rolos-de-papel-higiênico, cabides para toalhas e artefatos semelhantes destinados a guarnecer banheiros (casas de banho), lavabos (toucadores*) ou cozinhas, que não sejam destinados a ser fixados com caráter de permanência à parede. Todavia, estes mesmo artigos destinados a ser fixados com caráter de permanência à parede ou a outras partes de edifícios (por exemplo, por meio de parafusos, pregos, cavilhas ou outros meios de fixação) estão excluídos (posição 39.25).

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Abrange igualmente os copos que não tenham características de recipientes para embalagem e transporte, mesmo que, por vezes, sejam utilizados para esse fim. Pelo contrário, os copos que tenham características de recipientes para embalagem ou transporte estão excluídos (posição 39.23).

39.25    Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos noutras posições (+).

3925.10   -  Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 l

3925.20   -  Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras

3925.30   -  Postigos, estores (incluindo as venezianas) e artefatos semelhantes, e suas partes

3925.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição abrange unicamente os artigos referidos na Nota 11 do presente Capítulo.

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Nota Explicativa de Subposições.

Subposição 3925.20

A subposição 3925.20 abrange as portas montadas com dobradiças ou as portas de correr dos tipos utilizados em prédios, recintos, etc. A presente subposição não abrange as cancelas e portões que delimitam a entrada de campos, jardins, pátios, etc. (que são designados pelo termo gates, em inglês) (subposição 3925.90).

39.26    Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14.

3926.10   -  Artigos de escritório e artigos escolares

3926.20   -  Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes)

3926.30   -  Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes

3926.40   -  Estatuetas e outros objetos de ornamentação

3926.90   -  Outras                   

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição abrange as obras não especificadas nem compreendidas em outras posições, de plásticos (tais como definidos na Nota 1 do presente Capítulo) ou de outras matérias das posições 39.01 a 39.14.

São incluídos aqui, especialmente:

1)   O vestuário e seus acessórios (com exceção dos brinquedos) confeccionados por costura ou colagem a partir de folhas de plástico, tais como aventais, cintos, babadouros, impermeáveis e os artefatos para proteção da parte do vestuário correspondente às axilas. Os capuzes amovíveis, de plásticos, quando acompanhem os impermeáveis de plásticos a que se destinam, estão compreendidos na presente posição.

2)   As guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes.

3)   As estatuetas e outros objetos de ornamentação.

4)   As capas, toldos, coberturas, pastas para documentos, capas protetoras para livros e outros artefatos protetores semelhantes, obtidos por costura ou colagem de folhas de plásticos.

5)   Os pesa-papéis (pisa-papéis*), espátulas (corta-papéis), pasta para papéis, estojos escolares, marcadores de livros, etc.

6)   Os parafusos, porcas, arruelas (anilhas*) e artefatos análogos, de uso geral.

7)   As correias transportadoras, de transmissão ou para elevadores, sem fim, ou cortadas em comprimentos determinados e unidas, ou ainda providas de ganchos ou outros dispositivos de união.

As correias transportadoras, de transmissão ou para elevadores, sem fim, de qualquer espécie, apresentadas com as máquinas ou aparelhos para os quais foram concebidas classificam-se com essas máquinas ou aparelhos (em geral, Seção XVI), mesmo que não se encontrem montadas. Alem disso, a presente posição não abrange as correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, impregnadas, revestidas, recobertas, de plástico ou estratificadas com plástico, que se classificam na Seção XI (por exemplo, posição 59.10).

8)   As colunas permutadoras de íons contendo polímeros da posição 39.14.

9)   Os recipientes de plásticos contendo carboximetilcelulose (utilizados como sacos para gelo).

10) As caixas ou escrínios de ferramentas que não tenham sido especialmente concebidos ou preparados no interior para receber ferramentas específicas, com ou sem os seus acessórios (ver a Nota Explicativa da posição 42.02).

11) As chupetas; as bolsas para gelo; os sacos irrigadores, “pêras” para lavagem intestinal e seus acessórios; as almofadas (travesseiros) para inválidos ou almofadas (travesseiros) semelhantes para uso em enfermagem; os pessários; os preservativos; as ampolas para seringas.

12) Diversos outros artefatos tais como: fechos para bolsas, cantos para malas, ganchos de suspensão, ponteiras para pés de móveis, cabos (de ferramentas, facas, garfos, etc.), contas, “vidros” para relógios, algarismos e letras, porta-etiquetas.