Capítulo 38

Produtos diversos das indústrias químicas

Notas.

1.-   O presente Capítulo não compreende:

a)    Os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, exceto os seguintes:

1)    A grafita artificial (posição 38.01);

2)    Os inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados nas formas ou embalagens previstas na posição 38.08;

3)    Os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas, extintoras (posição 38.13);

4)    Os materiais de referência certificados, especificados na Nota 2 abaixo;

5)    Os produtos especificados nas Notas 3 a) ou 3 c) abaixo;

b)    As misturas de produtos químicos com substâncias alimentícias ou outras possuindo valor nutritivo, dos tipos utilizados na preparação de alimentos próprios para consumo humano (em geral, posição 21.06);

c)    As escórias, cinzas e resíduos (incluindo as lamas (borras), exceto as lamas de tratamento de esgotos (lamas de depuração*)) que contenham metais, arsênio ou suas misturas e cumpram as condições das Notas 3 a) ou 3 b) do Capítulo 26 (posição 26.20);

d)    Os medicamentos (posições 30.03 ou 30.04);

e)    Os catalisadores esgotados do tipo dos utilizados para a extração de metais comuns ou para fabricação de compostos químicos à base de metais comuns (posição 26.20), os catalisadores esgotados do tipo dos utilizados principalmente para recuperação de metais preciosos (posição 71.12), bem como os catalisadores constituídos por metais ou por ligas metálicas, por exemplo, em pó muito fino ou em tela metálica (Seções XIV ou XV).

2.-   A)    Na acepção da posição 38.22, considera-se “material de referência certificado” o que é acompanhado de um certificado que indique os valores das propriedades certificadas e os métodos utilizados para determinar esses valores, bem como o grau de certeza associado a cada valor e que pode ser utilizado para análise, aferição ou referência.

B)    Com exceção dos produtos dos Capítulos 28 ou 29, os materiais de referência certificados classificam-se na posição 38.22, que, neste caso, terá prioridade sobre qualquer outra posição da Nomenclatura.

3.-   Incluem-se na posição 38.24 e não em qualquer outra posição da Nomenclatura:

a)    Os cristais cultivados (exceto elementos de óptica) de óxido de magnésio ou de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalino-terrosos, de peso unitário igual ou superior a 2,5 g;

b)    Os óleos fúseis (de fusel*); o óleo de Dippel;

c)    Os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho;

d)    Os produtos para correção de matrizes de duplicadores (estênceis), os outros líquidos corretores, bem como as fitas corretoras (exceto as da posição 96.12), acondicionados em embalagens para venda a retalho;

e)    Os indicadores fusíveis para verificação da temperatura dos fornos (cones de Seger, por exemplo).

4.-   Na Nomenclatura, consideram-se “lixos municipais” os lixos de residências, hotéis, restaurantes, lojas, escritórios, etc., e os detritos recolhidos nas vias públicas e calçadas (passeios*), bem como os desperdícios de materiais de construção e de demolição. Os lixos municipais contêm geralmente uma grande variedade de matérias, como plásticos, borracha, madeira, papel, têxteis, vidros, metais, produtos alimentícios, móveis quebrados (partidos) e outros artigos danificados ou descartados. No entanto, a expressão “lixos municipais” não abrange:

a)    As matérias ou artigos que foram separados dos lixos, por exemplo, resíduos de plásticos, borracha, madeira, papel, têxteis, vidro ou metais, pilhas e baterias usadas, que seguem o seu próprio regime;

b)    Os resíduos industriais;

c)    Os resíduos farmacêuticos, tal como definidos na Nota 4 k) do Capítulo 30;

d)    Os resíduos clínicos definidos na Nota 6 a) abaixo.

5.-   Na acepção da posição 38.25, consideram-se “lamas de tratamento de esgotos (lamas de depuração*)” as lamas provenientes das estações de tratamento de águas residuais urbanas e os resíduos de pré-tratamento, os resíduos de limpeza e as lamas não estabilizadas. Excluem-se as lamas estabilizadas, que sejam próprias para utilização como adubos (fertilizantes) (Capítulo 31).

6.-   Na acepção da posição 38.25, a expressão “outros resíduos” abrange:

a)    Os resíduos clínicos, ou seja, os resíduos contaminados provenientes de pesquisas médicas, trabalhos de análise ou de outros tratamentos médicos, procedimentos especiais de destruição (por exemplo, curativos (pensos), luvas e seringas, usados);

b)    Os resíduos de solventes orgânicos;

c)    Os resíduos de soluções decapantes para metais, de fluidos hidráulicos, de fluidos para freios (travões*) e de fluidos anticongelantes;cirúrgicos, odontológicos ou veterinários que contenham frequentemente agentes patogênicos e substâncias farmacêuticas e que requerem

d)    Os outros resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas.

        Todavia, a expressão “outros resíduos” não abrange os resíduos que contenham principalmente óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (posição 27.10).

7.-   Na acepção da posição 38.26, o termo “biodiesel” designa os ésteres monoalquílicos de ácidos graxos (gordos*), dos tipos utilizados como carburante ou combustível, derivados de gorduras e óleos animais ou vegetais, mesmo usados.

o

o o

Notas de subposições.

1.-   A subposição 3808.50 abrange unicamente as mercadorias da posição 38.08, que contenham uma ou várias das substâncias seguintes: aldrin (ISO); binapacril (ISO); canfecloro (ISO) (toxafeno); captafol (ISO); clordano (ISO); clordimeforme (ISO); clorobenzilato (ISO); compostos de mercúrio; compostos do tributilestanho; DDT (ISO) (clofenotano (DCI); 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano); 4,6-dinitro-o-cresol (DNOC (ISO)) ou seus sais; dinoseb (ISO), seus sais e seus ésteres; dibrometo de etileno (ISO) (1,2-dibromoetano); dicloreto de etileno (ISO) (1,2-dicloroetano); dieldrin (ISO, DCI); fluoroacetamida (ISO); heptacloro (ISO); hexaclorobenzeno (ISO); 1,2,3,4,5,6-hexaclorocicloexano (HCH (ISO)), incluindo o lindano (ISO, DCI); metamidofós (ISO); monocrotofós (ISO); oxirano (óxido de etileno); paration (ISO); paration-metila (ISO) (metil paration); pentaclorofenol (ISO), seus sais ou seus ésteres; fosfamidona (ISO); 2,4,5-T (ISO) (ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético), seus sais ou seus ésteres.

        A subposição 3808.50 abrange também as formulações de pó para polvilhar que contenham uma mistura de benomil (ISO), carbofurano (ISO) e thiram (ISO).

2.-   Na acepção das subposições 3825.41 e 3825.49, consideram-se “resíduos de solventes orgânicos” os resíduos que contenham principalmente solventes orgânicos, impróprios no estado em que se encontram para a sua utilização original, quer sejam ou não destinados à recuperação dos solventes.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

CONSIDERAÇÕES GERAIS

Este Capítulo abrange um número considerável de matérias pertencentes ao domínio das indústrias químicas ou das indústrias conexas.

Não compreende os produtos de composição química definida, apresentados isoladamente (que se incluem, em geral, nos Capítulos 28 ou 29), com exceção, porém, dos produtos enumerados na seguinte lista limitativa:

1)   A grafita artificial (posição 38.01).

2)   Os inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados nas formas ou embalagens previstas na posição 38.08.

3)   Os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas, extintoras (posição 38.13).

4)   Os cristais cultivados de óxido de magnésio ou de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalino-terrosos (com exceção dos elementos de óptica), de peso unitário igual ou superior a 2,5 g (posição 38.24).

5)   Os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho (posição 38.24).

Para os fins da Nota 1 b) do presente Capítulo, a expressão “substâncias alimentícias ou outras, possuindo valor nutritivo” entende-se principalmente como sendo os produtos comestíveis das Seções I a IV.

Esta expressão abrange igualmente alguns outros produtos, especialmente os produtos do Capítulo 28 utilizados como complementos minerais em preparações alimentícias, os álcoois de açúcar da posição 29.05, os aminoácidos essenciais da posição 29.22, a lecitina da posição 29.23, as provitaminas e vitaminas da posição 29.36, os açúcares da posição 29.40, os constituintes do sangue animal da posição 30.02 destinados a serem utilizados em preparações alimentícias, a caseína e os caseinatos da posição 35.01, as albuminas da posição 35.02, a gelatina comestível da posição 35.03, as matérias protéicas comestíveis da posição 35.04, as dextrinas e outros amidos modificados comestíveis da posição 35.05, o sorbitol da posição 38.24, os produtos comestíveis do Capítulo 39 (tais como a amilopectina e a amilose da posição 39.13). Convém sublinhar que os produtos acima enumerados são unicamente a título de exemplo e esta enumeração não deve ser considerada exaustiva.

A simples presença de “substâncias alimentícias ou outras, possuindo valor nutritivo” em uma mistura não é suficiente para excluir essas misturas do Capítulo 38, por aplicação da Nota 1 b) deste Capítulo. As substâncias cujo valor nutritivo seja de importância secundária face à sua função como produtos químicos, utilizados, por exemplo, como aditivos alimentícios ou auxiliares tecnológicos, não se consideram, para os fins da presente Nota, como “substâncias alimentícias ou outras, possuindo valor nutritivo”. (Redação dada pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010)

As misturas que são excluídas do Capítulo 38 em virtude dessa Nota pertencem às categorias de produtos que são utilizados na preparação de produtos destinados à alimentação humana e cujo valor reside em suas qualidades nutritivas. (Incluído pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010)

38.01    Grafita artificial; grafita coloidal ou semicoloidal; preparações à base de grafita ou de outros carbonos, em pastas, blocos, lamelas ou outros produtos intermediários.

3801.10   -  Grafita artificial

3801.20   -  Grafita coloidal ou semicoloidal

3801.30   -  Pastas carbonadas para eletrodos e pastas semelhantes para revestimento interior de fornos

3801.90   -  Outras

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

1)   A grafita artificial é uma variedade de carbono que se prepara geralmente em forno elétrico, aquecendo a uma temperatura suficiente para se obter a grafitação do conjunto (da ordem de 2.500°C a 3.200°C), uma mistura de pós finamente triturados de coques (em geral, coques de petróleo, mas, às vezes, também coques de antracita, de carvão de retorta, de breu, etc.) com aglutinantes carbonados, tais como breus ou alcatrões, sob a ação catalisadora de produtos presentes na mistura, tais como sílica ou óxido de ferro. A mistura é geralmente extrudada ou moldada sob pressão, em blocos “verdes” de seção quadrada ou circular que se submetem quer a um cozimento prévio, a cerca de 1000°C, seguido de grafitação, quer diretamente a grafitação.

Assim, obtém-se um produto com densidade aparente de cerca de 1,5 a 1,6, e estrutura cristalina homogênea, que se pode caracterizar, ao exame por meio de raios X. A análise química também confirma tratar-se de grafita (precipitação do ácido grafítico).

Além da grafita artificial de qualidade comum, esta posição inclui:

a)   A grafita artificial de pureza nuclear, isto é, a grafita obtida por processos particulares que contém 1 parte de boro por milhão, ou menos, possuindo uma seção de absorção total eficaz para os nêutrons térmicos de 5 milibares, ou menos, por átomo. Este produto, que tem um teor de cinzas muito baixo (20 partes por milhão, ou menos), emprega-se como moderador ou refletor em reatores nucleares.

b)   A grafita artificial impregnada ou impermeabilizada, isto é, a grafita que, para aumentar a sua densidade aparente ou a sua impermeabilidade aos gases é impregnada, no vácuo, com alcatrões, resinas ou soluções de açúcares ou de outros produtos orgânicos; em seguida, é novamente cozida e submetida à grafitação do carbono residuário desses aditivos.

A operação de impregnação pode fazer-se várias vezes de forma a atingir-se uma densidade aparente mais elevada (1,9 ou mais) ou um alto grau de impermeabilidade. A grafita impregnada pode ser de pureza nuclear.

A grafita artificial incluída na presente posição apresenta-se, em geral, em pó, escamas, blocos, plaquetas, barras ou bastões. Os blocos e plaquetas utilizam-se, depois de cortados e acabados cuidadosamente (tolerâncias apertadas e acabamento perfeito da superfície), na fabricação de escovas e outras peças para usos elétricos ou eletrônicos da posição 85.45 ou de peças para reatores nucleares.

Também se classificam nesta posição os desperdícios e resíduos, bem como as obras inutilizadas que possam unicamente utilizar-se para recuperação de grafita artificial.

Pelo contrário, a presente posição não compreende:

a)   A grafita natural (posição 25.04).

b)   A grafita de retorta ou carvão de retorta, que também se chama impropriamente “grafita artificial” (posição 27.04).

c)   A grafita artificial, com a superfície retificada, trabalhada em torno, máquina de furar, fresadora, etc., cortada ou transformada em peças ou objetos que não sejam de usos elétricos, incluem-se geralmente na posição 68.15 (por exemplo, filtros, anilhas, “bronzes”, mós, tijolos refratários aos ácidos); os artigos para usos elétricos classificam-se na posição 85.45.

d)   Os artefatos refratários ao fogo que tenham por base grafita artificial e tenham sofrido um cozimento semelhante dos produtos cerâmicos (posições 69.02 ou 69.03).

e)   Os blocos, plaquetas, barras e semimanufaturados semelhantes, de grafita artificial, que contenham também prata em pó (posição 71.06).

2)   A grafita coloidal ou semicoloidal.

a)   A grafita coloidal, constituída por grafita natural ou artificial, finamente dividida, em suspensão coloidal na água ou em outros meios (por exemplo, álcool, óleos minerais). Estas suspensões coloidais de grafita podem ser estabilizadas pela adição de pequenas quantidades de certos produtos, tais como o tanino ou o amoníaco. A grafita coloidal apresenta-se, geralmente, no estado semifluido. Utiliza-se, principalmente, para a preparação de lubrificantes, e, ainda, para usos elétricos, em virtude da sua boa condutibilidade.

b)   A grafita semicoloidal (grafita em suspensão coloidal em água ou em outros meios). Utiliza-se na preparação de óleos grafitados ou na obtenção de superfícies grafitadas.

Estes produtos abrangem somente a grafita em suspensão coloidal ou semicoloidal qualquer que seja o meio, sendo, no entanto, a grafita constituinte de base.

3)   Preparações à base de grafita ou de outros carbonos, em pastas, blocos, plaquetas ou em outros produtos semimanufaturados.

a)   Os “carvões”, em composições metalografíticas ou outras, apresentados em blocos, plaquetas, barras ou em produtos semimanufaturados semelhantes.

Esta designação abrange um conjunto de produtos semimanufaturados (especialmente blocos e plaquetas) à base de matérias carbonadas, e que se utilizam, isoladamente ou misturadas com outras substâncias, para a fabricação de escovas para máquinas elétricas ou para outros aparelhos eletrotécnicos. Estes produtos são geralmente dos seguintes tipos:

1º) “Carvões” obtidos por cozimento, a uma temperatura de 1.000°C a 1.200°C, insuficiente para provocar uma grafitação efetiva, de misturas de coques finamente triturados ou de negros (de fumo ou de gás) e pós de grafita natural ou artificial, com aglutinantes carbonados, tais como breus ou alcatrões.

Os produtos assim obtidos não têm uma estrutura homogênea: ao microscópio, podem distinguir-se grânulos de grafita com grânulos de carvão amorfo e, por análise química, obtém-se um precipitado de ácido grafítico mais fraco do que o obtido a partir da grafita artificial.

2º) Composições metalografíticas, obtidas por uma técnica que se assemelha à sinterização (aglomeração, moldagem e cozimento) a partir de misturas de pós de grafita com pós de metais comuns (cobre, cádmio ou ligas destes metais), numa proporção que pode variar entre 10 e 95%.

3º) Composições obtidas por moldagem de pós de grafita, natural ou artificial, misturados com plásticos.

Os blocos e plaquetas especialmente obtidos a partir destes produtos, medem geralmente 200x100x35 mm ou 150x70x30 mm e servem, principalmente, depois de cortados e acabados cuidadosamente (tolerâncias apertadas e acabamento perfeito da superfície), para a fabricação de escovas para usos elétricos ou eletrotécnicos da posição 85.45.

Os mesmos produtos semimanufaturados quando contenham pós de prata classificam-se na posição 71.06. Encontram-se igualmente excluídos desta posição os blocos cortados em formas especiais, trabalhados, com superfície retificada, etc. (em geral, posições 68.15 ou 85.45) e os artefatos refratários ao fogo, que tenham por base carvão amorfo ou grafita natural e tenham sofrido um cozimento semelhante ao dos produtos cerâmicos (posições 69.02 ou 69.03).

b)   As composições em pastas para eletrodos, à base de matérias carbonadas. Estas composições consistem essencialmente numa mistura de antracita e breu de alcatrão de hulha que atuam como um aglutinante. Apresentam-se, em geral, sob a forma de pequenos blocos que, introduzidos na parte superior de um recipiente metálico, amolecem quando expostos à ação do calor; deste modo, moldam-se no interior do mesmo recipiente, formando um eletrodo contínuo que pode ser utilizado em fornos, não se verificando a necessidade de interrupção destes para substituição como ocorre com os eletrodos pré-fabricados já gastos. O tipo mais conhecido destas composições é a “pasta Soderberg”.

São utilizadas pastas semelhantes no revestimento de fornos que endurecem no próprio local.

A presente categoria de produtos abrange igualmente a grafita em pasta, que consiste numa mistura de grafita, formada de partículas na maior parte das vezes de dimensões que excedem 5 micrometros (mícrons) e óleos minerais e pode ser utilizada indiferentemente, quer no tratamento de superfícies, especialmente em mecânica pesada, quer para a fabricação de gorduras grafitadas.

38.02    Carvões ativados; matérias minerais naturais ativadas; negros de origem animal, incluindo o negro animal esgotado.

3802.10   -  Carvões ativados

3802.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A.- CARVÕES ATIVADOS;
MATÉRIAS MINERAIS NATURAIS ATIVADAS

Um carvão ou uma matéria mineral consideram-se como ativados quando a sua estrutura superficial é modificada por tratamento apropriado (térmico, químico, etc.), de forma a torná-los aptos para determinadas utilizações, tais como descoramento, adsorção de gás ou de umidade, catálise, permuta iônica, filtração.

Estes produtos podem incluir-se em dois grupos:

I)    Produtos caracterizados, em geral, por uma superfície específica muito elevada (da ordem de centenas de m2 por grama) e pela presença de ligações Van der Waals (adsorção física) ou ligações químicas livres suscetíveis de serem saturadas por moléculas orgânicas ou inorgânicas (adsorção química).

Os produtos desta natureza obtêm-se, por tratamento químico ou térmico, a partir de algumas matérias vegetais ou minerais (argila, bauxita, etc.) em presença de impurezas naturais ou produtos estranhos que lhes foram adicionados. Este tratamento determina uma modificação de estrutura da matéria básica com aumento da superfície específica que pode ser acompanhado, no caso das substâncias cristalinas, de deformações da rede, resultante da inserção ou da substituição nessa própria rede de átomos de valência diferente. Assim, as valências que permanecem livres podem determinar uma condensação de prótons ou de elétrons naquela superfície, que transmitem ao produto a atividade de adsorção química, de catálise ou de permuta iônica.

II)   Produtos que geralmente têm uma superfície específica pouco elevada (da ordem de 1 a 100 m2 por grama). Embora tenham uma densidade de carga elétrica, em geral, elevada, estes produtos não possuem uma capacidade acentuada de adsorção e, conseqüentemente, não são descorantes. Em contrapartida, quando em suspensão na água, são suscetíveis de estabelecer interações eletrostáticas intensas com os colóides, facilitando ou inibindo a sua coagulação e tornando-os assim aptos para serem utilizados como agentes filtrantes.

Em geral, os produtos deste segundo tipo também se obtêm por tratamento térmico adequado, podendo a presença de matérias alcalinas durante a sua calcinação favorecer, às vezes, a formação de cargas superficiais.

Entre os produtos compreendidos nesta posição, podem citar-se os seguintes:

a)   Os carvões ativados. Normalmente, obtêm-se por tratamento a alta temperatura de carvões de origem vegetal, mineral ou de outra origem (carvão de madeira, de coco, turfa, linhita, hulha, antracita, etc.) em presença de vapor de água, de gás carbônico ou de outros gases (ativação pelos gases), ou por calcinação seca de matérias celulósicas previamente impregnadas de soluções de certos produtos químicos (ativação química).

Os carvões ativados, em pó fino, empregam-se para descoramento de líquidos em numerosas indústrias (do açúcar, glicose, azeite, vinhos, produtos farmacêuticos, etc.). Sob forma granular, utilizam-se para adsorção de gases ou vapores, em especial para recuperação de solventes voláteis (nas operações de limpeza a seco, extração de benzol do gás de hulha, etc.), depuração da água, purificação do ar e para proteção contra gases tóxicos. Também se empregam como catalisadores ou como eliminadores dos gases que se acumulam em volta dos eletrodos durante o processo de eletrólise (despolarizantes).

b)   As matérias minerais naturais ativadas, tais como:

1)   A diatomita ativada, que se prepara a partir de kieselguhr ou de outras terras siliciosas fósseis. Estas terras são selecionadas, descalcificadas pelos ácidos, calcinadas em presença de agentes sinterizantes, tais como cloreto ou carbonato, de sódio, e, em seguida, trituradas e classificadas granulometricamente por meios apropriados. Todavia, a diatomita calcinada sem agentes sinterizantes, exclui-se (posição 25.12).

2)   Algumas rochas vulcânicas, tais como as perlitas, que, depois de uma primeira trituração, sofrem um choque térmico numa chama, a temperatura elevada (1.000°C ou mais), seguida de uma segunda trituração e de uma classificação granulométrica. A perlita ativada apresenta-se com o aspecto de pó brilhante, muito leve. Examinada ao microscópio, parece constituída por lamelas muito delgadas, transparentes e de superfície curva.

Estas duas categorias de produtos, de densidade aparente muito fraca, utilizam-se como agentes filtrantes principalmente no decurso da preparação de produtos químicos ou farmacêuticos (antibióticos, especialmente), nas indústrias do açúcar, da glicose, no tratamento de bebidas, para filtração de águas, etc.

3)   As argilas e as terras ativadas, consistem em argilas coloidais ou em terras argilosas, selecionadas, ativadas, consoante a sua utilização, por meio de um agente alcalino ou ácido, secas e trituradas. Ativadas por um agente alcalino, são emulsificantes, agentes de suspensão e aglomerantes, que se empregam, especialmente, para a fabricação de produtos de polimento, de limpeza e, em virtude do seu elevado poder de intumescimento, para beneficiamento das areias de moldação utilizadas em fundição e nas instalações de perfuração. Ativadas por um ácido, usam-se sobretudo para descoramento de óleos, gorduras ou ceras, de origem mineral, vegetal ou animal.

4)   A bauxita ativada, que se prepara em especial por ativação da bauxita pelos álcalis ou por tratamento térmico adequado; emprega-se principalmente como catalisador, agente desidratante ou descorante.

Esta posição não compreende:

a)   As matérias minerais naturais ativas por sua própria natureza (por exemplo: terras de pisão (terras de fuller)), desde que não tenham sido submetidas a qualquer tratamento que modifique a sua estrutura superficial (Capítulo 25).

b)   Os produtos químicos ativados, tais como a alumina ativada (posição 28.18), o gel de sílica ativado (posições 28.11 ou 38.24), as zeólitas artificiais permutadoras de íons (posição 28.42 ou, caso contenham aglutinantes, posição 38.24) e os carbonos sulfonados permutadores de íons (posição 38.24).

c)   Os carvões ativados que tenham características de medicamentos (posições 30.03 ou 30.04) ou acondicionados para venda a retalho como desodorantes para refrigeradores (frigoríficos*), automóveis, etc. (posição 33.07).

d)   Os catalisadores constituídos por um produto químico (óxido metálico, por exemplo) fixado sobre matéria ativada (carvão ativado ou diatomita ativada, por exemplo) que desempenha a função de suporte (posição 38.15).

e)   A perlita expandida, que se apresenta em grânulos leves de forma esferoidal (posição 68.06).

B.- NEGROS DE ORIGEM ANIMAL,
INCLUÍDO O NEGRO ANIMAL ESGOTADO

Este grupo compreende diferentes variedades de negros que se obtêm por carbonização de matérias de origem animal e, em particular:

1)   O negro de ossos (também denominado negro animal), que se obtém por calcinação em recipiente fechado, a partir de ossos previamente desengordurados. É um produto de cor negra, poroso, que apenas contém uma proporção reduzida de carbono puro (cerca de 10 a 20%, em peso), a não ser que tenha sido tratado pelos ácidos (negro lavado), caso em que essa proporção é muito mais elevada. Apresenta-se em pó, em grãos, em pedaços, conservando, neste caso, a forma dos ossos ou dos pedaços de ossos utilizados na sua preparação, ou mesmo em pasta. É um descorante muito empregado em numerosas indústrias, particularmente na do açúcar. Também se usa, como pigmento preto, na fabricação de produtos para encerar e de certas tintas, por exemplo.

O negro de ossos esgotado utiliza-se como adubo ou fertilizante e para a obtenção de pigmentos pretos.

2)   O negro de sangue, que provém da calcinação do sangue seco em recipiente fechado e que se emprega como descorante.

3)   O negro de marfim, obtido por calcinação de desperdícios de marfim. Este produto apresenta-se vulgarmente em pó muito fino, de cor preta, aveludada, ou ainda em pequenos cones irregulares e emprega-se em pintura artística (o termo “negro de marfim” é utilizado, às vezes, para descrever certos tipos de negro de ossos).

4)   Os negros de couro, de chifre, de galhadas, de cascos, de carapaças de tartaruga, etc.

38.03    Tall oil, mesmo refinado.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

O tall oil, também chamado “resina líquida”, obtém-se a partir da lixívia negra residual da fabricação da pasta de celulose por processos alcalinos e, mais especificamente, pelo processo do sulfato. Esta lixívia, quando colocada em tinas de repouso, apresenta à superfície uma massa espumosa que, tratada a quente, em geral por uma solução de ácido sulfúrico, origina o tall oil em bruto.

O tall oil em bruto, de cor castanho-escura e de consistência semifluida, é uma mistura de ácidos graxos (gordos*) (principalmente dos ácidos oléicos, linoléicos e seus isômeros), de ácidos resínicos (sobretudo do tipo abiético) e de pequena quantidade de produtos insaponificáveis (esteróis, álcoois superiores e diversas impurezas), em proporções variáveis, conforme a natureza da madeira empregada.

O tall oil refinado pode ser obtido quer por destilação, sob pressão muito reduzida, do tall oil em bruto (o tall oil assim preparado é conhecido pelo nome de tall oil destilado), quer por outros processos (tratamento por meio de solventes seletivos, terras ativadas, etc). É um líquido de cor amarelada, essencialmente constituído por uma mistura de ácidos graxos (gordos*) e ácidos resínicos.

O tall oil utiliza-se na preparação de emulsões para estradas, de sabões comuns, de sabões metálicos, de molhantes e de emulsificantes para as indústrias têxtil e do papel, de óleos sicativos que entram na preparação de vernizes, tintas ou linóleos, de óleos para trabalhar metais, de desinfetantes, de mástiques, etc.; utiliza-se ainda como plastificante para borracha e, cada vez mais, para a extração dos ácidos graxos (gordos*) e dos ácidos resínicos nele contidos.

Esta posição não compreende:

a)   O tall oil saponificado, obtido por neutralização do tall oil refinado pela soda ou potassa cáusticas (posição 34.01).

b)   As lixívias residuais, concentradas ou não, provenientes da fabricação da pasta de celulose pelo processo à soda ou ao sulfato, bem como a massa espumosa, que se separa destas lixívias contida nas tinas de repouso (posição 38.04).

c)   Os ácidos resínicos do tall oil separados dos ácidos graxos (gordos*) do tall oil (posição 38.06).

d)   O breu (pez) de sulfato (breu (pez) de tall oil), resíduos da destilação do tall oil (posição 38.07).

e)   Os ácidos graxos (gordos*) do tall oil, contendo, em peso, 90% ou mais de ácidos (calculado sobre o produto seco), separados da quase totalidade dos ácidos resínicos do tall oil por destilação fracionada a vácuo ou por qualquer outro processo (posição 38.23).

38.04    Lixívias residuais da fabricação das pastas de celulose, mesmo concentradas, desaçucaradas ou tratadas quimicamente, incluindo os lignossulfonatos, mas excluindo o tall oil da posição 38.03.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende:

1)   As lixívias residuais da fabricação das pastas de celulose pelo processo do bissulfito, mesmo concentradas, desaçucaradas ou tratadas quimicamente. Estas lixívias são principalmente constituídas por sais de ácidos lignossulfônicos misturados com açúcares e outros produtos. Apresentam-se, geralmente, sob a forma de líquidos viscosos ou pastas pegajosas de cor acastanhada, ou ainda de massas enegrecidas de fratura vítrea (neste caso, designam-se, às vezes, por breu (pez) de sulfito ou breu (pez) de celulose) ou de extratos secos em pó.

Estas lixívias, empregam-se como aglomerantes para briquetes combustíveis, como aglutinantes para núcleos de fundição, na preparação de colas, de produtos impregnantes, de produtos anticriptogâmicos, na fabricação de álcool, na curtimenta de peles, etc.

O presente grupo abrange também os lignossulfonatos, obtidos geralmente por precipitação dos lignossulfitos. Os lignossulfonatos empregam-se como aglutinantes de colas ou adesivos, como agentes dispersantes, como aditivos para concreto (betão) ou para lamas de perfuração.

2)   As lixívias residuais da fabricação das pastas de celulose pelo processo da soda ou do sulfato, concentradas, desaçucaradas, mesmo tratadas quimicamente, bem como a massa espumosa, que se concentra à superfície dessas lixívias, numa tina de repouso. Estas lixívias, em geral negruscas, servem principalmente para obtenção do tall oil e, por vezes, também da soda cáustica.

Esta posição não compreende:

a)   O hidróxido de sódio (soda cáustica) (posição 28.15).

b)   O tall oil (posição 38.03).

c)   O breu (pez) de sulfato (breu (pez) de tall oil) (posição 38.07).

38.05    Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e outras essências terpênicas provenientes da destilação ou de outros tratamentos das madeiras de coníferas; dipenteno em bruto; essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao bissulfito e outros paracimenos em bruto; óleo de pinho que contenha alfa-terpineol como constituinte principal.

3805.10   -  Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato

3805.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição abrange, essencialmente, os produtos ricos em terpenos (alfa-pineno, nopineno ou beta-pineno, limoneno, etc.) que se obtêm a partir das madeiras resinosas de coníferas ou das suas exsudações.

Incluem-se aqui:

1)   Os produtos voláteis da destilação (efetuada, em geral, por arrastamento com vapor de água) dos sucos (exsudados) oleorresinosos provenientes dos pinheiros ou de outras coníferas (abeto, lariço, etc.). Em certos países estes produtos são considerados, indistintamente, como “essência de terebintina”. Em outros, porém, a designação de “essência de terebintina” é reservada exclusivamente, dentro de certos limites do ponto de ebulição e de densidade, aos produtos voláteis da destilação dos sucos oleorresinosos frescos (gemas) dos pinheiros vivos.

São líquidos móveis, incolores, insolúveis em água, muito refringentes e de cheiro penetrante. Empregam-se, principalmente, como solventes, em especial na fabricação de vernizes, tintas, produtos para encerar e encáusticas. Também se utilizam na preparação de produtos farmacêuticos, na fabricação da cânfora sintética, da terpina ou do terpineol, etc.

2)   A essência de pinheiro e a essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato e outras essências terpênicas provenientes da destilação ou de outros tratamentos das madeiras de coníferas.

a)   A “essência de pinho” é o produto mais volátil dos que se obtêm pelo tratamento por vapor de água, ou por destilação seca em recipiente fechado, das copas ou de outras partes suficientemente resinosas dos pinheiros.

b)   A “essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato” (sulfate turpentine) é um subproduto volátil da fabricação da pasta de papel a partir das madeiras resinosas pelos processos do sulfato ou da soda.

As essências aqui incluídas são líquidos ricos em terpeno, que se empregam como sucedâneos da essência de terebintina proveniente da destilação das gemas de pinheiros vivos; utilizam-se, em especial, como solventes na preparação de vernizes, tintas, etc.

3)   O dipenteno em bruto, essência terpênica (podendo conter até 80% aproximadamente de dipenteno) que se obtém pelo fracionamento da essência de pinho ou como subproduto da fabricação da cânfora sintética. Quando puro ou comercialmente puro, classifica-se na posição 29.02.

4)   A essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao bissulfito (sulfite turpentine), subproduto muito volátil da fabricação das pastas de papel a partir de madeiras resinosas, pelo processo do bissulfito. É um líquido levemente amarelado, constituído, principalmente, por paracimeno com pequenas quantidades de terpenos ou de outros produtos. A presente posição abrange igualmente todos os p-cimenos brutos qualquer que seja a sua origem.

5)   O óleo de pinho (pine oil) é recolhido imediatamente após a obtenção da essência de pinheiro, em geral durante a destilação (seca ou na presença de vapor de água) das cepas resinosas dos pinheiros. Obtém-se também por síntese química (por exemplo, hidratação química do -pineno). A presente posição abrange somente o óleo de pinho contendo -terpineol como principal constituinte. O óleo de pinho é um líquido incolor ou amarelado, rico em -terpineol, que se emprega principalmente nas indústrias têxteis, como molhante e dissolvente, na fabricação de vernizes ou tintas, como desinfetante, e para concentrar, por flotação, os minérios metalúrgicos.

Esta posição não compreende:

a)   Os hidrocarbonetos terpênicos ou terpenos, puros ou comercialmente puros, o terpineol e a terpina (Capítulo 29).

b)   A essência das agulhas de pinheiro, que é um óleo essencial da posição 33.01.

c)   Os óleos de colofônia (posição 38.06).

38.06    Colofônias e ácidos resínicos, e seus derivados; essência de colofônia e óleos de colofônia; gomas fundidas.

3806.10   -  Colofônias e ácidos resínicos

3806.20   -  Sais de colofônias, de ácidos resínicos ou de derivados de colofônias ou de ácidos resínicos, exceto os sais de aductos de colofônias

3806.30   -  Gomas ésteres

3806.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A.- COLOFÔNIAS E ÁCIDOS RESÍNICOS

A colofônia e os ácidos resínicos são constituídos essencialmente por misturas complexas de ácidos abiéticos e dos seus ácidos semelhantes com pequenas quantidades de compostos não ácidos. Tais produtos são sólidos, geralmente transparentes e de aspecto vítreo. Sua cor vai do amarelho-claro ao castanho-escuro, conforme a quantidade de impurezas que contêm.

As colofônias e os ácidos resínicos obtêm-se pelos seguintes processos:

1)   Separação dos produtos terpênicos voláteis (essência de terebintina e solventes terpênicos) durante a destilação de matérias oleorresinosas recolhidas previamente sob a forma de exsudatos de pinheiros ou de outras coníferas (gemas, galipotes, etc.).

2)   Extração por meio de solventes, a partir de tocos de pinheiros.

3)   Destilação fracionada de tall oil, subproduto das indústrias da pasta de papel e do papel.

As colofônias e os ácidos resínicos empregam-se na fabricação de determinados sabões, para colagem de papéis, na preparação de vernizes, pomadas, encáusticas, mástiques, tintas, lacres, aglutinantes para núcleos de fundição, breu (pez) para a indústria da cerveja, etc., ou como matéria-prima para obtenção dos derivados ou dos óleos de resina referidos respectivamente nas partes B a D seguintes.

B.- SAIS DE COLOFÔNIAS, DE ÁCIDOS RESÍNICOS OU DE DERIVADOS
DE COLOFÔNIAS OU DE ÁCIDOS RESÍNICOS, EXCETO
OS SAIS DE ADUCTOS DE COLOFÔNIAS

Os sais deste grupo abrangem os sais de colofônias, de ácidos resínicos ou de derivados de colofônias ou de ácidos resínicos, exceto os sais de aductos de colofônias. Os resinatos de sódio ou de potássio são normalmente preparados levando à ebulição uma solução de soda cáustica ou potassa cáustica adicionada de colofônias ou de ácidos resínicos em pó. Os outros resinatos inorgânicos produzem-se principalmente por precipitação de uma solução de resinatos de sódio ou de potássio com uma solução de sais metálicos (resinatos precipitados), ou por fusão de uma mistura de colofônias ou de ácidos resínicos e de um óxido metálico (resinatos fundidos). Podem citar-se, entre eles, os resinatos de alumínio, cálcio, cobalto, cobre, manganês, chumbo ou de zinco.

Os resinatos são utilizados como produtos sicativos em óleos utilizados na fabricação de vernizes ou tintas e na preparação de produtos anticriptogâmicos, de desinfetantes, etc.

Este grupo compreende igualmente as colofônias endurecidas obtidas principalmente por tratamento das colofônias ou dos ácidos resínicos com o hidróxido de cálcio (numa proporção de cerca de 6%), que as endurece e as torna mais próprias à fabricação de verniz.

Excluem-se da presente posição:

a)   Os resinatos de metais preciosos (posição 28.43) e os resinatos das posições 28.44 a 28.46.

b)   Os sicativos preparados à base de resinatos (posição 32.11).

c)   Os sabões ditos “de resina”, obtidos por saponificação de misturas de ácidos graxos (gordos*) superiores, de colofônias e de ácidos resínicos (posição 34.01) e as preparações para lavagem à base de resinatos (posição 34.02).

C.- GOMAS-ÉSTERES

As gomas-ésteres obtém-se esterificando-se, por meio do etileno glicol, gliceriol ou de um outro poliálcool, as colofônias ou os ácidos resínicos ou ainda, por exemplo, seus derivados oxidados, hidrogenados, desidrogenados ou polimerizados. Estas gomas-ésteres são mais plásticas que as resinas naturais, o que permite misturá-las mais facilmente com pigmentos e outras substâncias.

D.- OUTROS

I)    Derivados de colofônias e de ácidos resínicos

1)   As colofônias e os ácidos resínicos oxidados são geralmente obtidos como produto residual da destilação de extratos de tocos de coníferas, mantidos sobre o solo durante muito tempo com fim de provocar uma oxidação natural dos ácidos resínicos que eles contêm. A oxidação das colofônias e dos ácidos resínicos pode também ser obtida artificialmente. As colofônias e os ácidos resínicos oxidados utilizam-se na preparação de colas, emulsões, vernizes, tintas (de pintar, de escrever, etc.), isolantes elétricos, etc.

2)   As colofônias e os ácidos resínicos hidrogenados obtêm-se do tratamento de colofônias ou de ácidos resínicos pelo hidrogênio em presença de um catalisador. São mais estáveis à oxidação que as colofônias e os ácidos resínicos e descoram menos facilmente pela ação da luz. Utilizam-se na preparação de vernizes, sabões, etc.

3)   As colofônias e os ácidos resínicos desidrogenados obtêm-se principalmente aquecendo as colofônias e os ácidos resínicos a uma temperatura moderada ou a alta temperatura por catálise ácida. O enxofre e o selênio constituem igualmente catalisadores úteis. Utilizam-se na fabricação de vernizes, etc.

4)   As colofônias e os ácidos resínicos polimerizados obtém-se por tratamento com ácido sulfúrico e servem particularmente na preparação de vernizes de alta viscosidade e elevada estabilidade. Têm um grau de polimerização muito baixo. As colofônias e os ácidos resínicos polimerizados são geralmente compostos de dímeros e de ácidos não polimerizados. Podem designar-se também como colofônias dimerizadas.

5)   Os ésteres monoalcoólicos de colofônias e de ácidos resínicos. Estes ésteres aqui compreendidos são conhecidos sob as designações de “resinatos” ou “abietatos” de metila, de etila ou de benzila, ou de “hidroabietato de metila”, que normalmente se empregam como plastificantes de vernizes celulósicos.

6)   As misturas de álcoois diidro-abietílicos, tetraidro-abietílicos e deidro-abietílicos (“álcool abietílico”).

7)   Os aductos de colofônias e seus derivados. As colofônias ou os ácidos resínicos modificados pelo ácido fumárico, ácido maléico ou seu anidrido, utilizam-se na preparação de resinas alquídicas, de produtos para encolar a colofônia ou as tintas de escrever. Os aductos podem posteriormente ser esterificados pelo etileno glicol, glicerol ou outros poliálcoois. Este grupo também compreende os sais de aductos de colofônias, tais como os sais de aductos de colofônias com ácido maléico ou de colofônias com ácido fumárico.

II)   Essência de colofônia e óleos de colofônia

Estes podutos obtêm-se, em geral, a partir das colofônias e dos ácidos resínicos, decompondo os ácidos resínicos por destilação por meio de uma corrente de vapor de água sobreaquecida, em presença de um catalisador, ou por meio somente do calor. Essencialmente constituídos por misturas complexas de hidrocarbonetos, podem conter ácidos orgânicos, em quantidades variáveis, conforme as condições de destilação.

1)   A essência de colofônia, que é a fração mais volátil, é um líquido móvel, cor de palha, e cheiro penetrante, que se emprega como solvente de resinas, na fabricação de vernizes, tintas, etc.

2)   Os óleos de colofônia são mais ou menos espessos, de cor e qualidade variáveis (óleos amarelados, brancos, verdes ou castanhos), com cheiro empireumático. Empregam-se principalmente na fabricação de lubrificantes, óleos de corte, tintas de impressão, ungüentos, vernizes ou de outras tintas.

Estão excluídos da presente posição:

a)   Os óleos de colofônia sulfonados (posição 34.02).

b)   Os constituintes voláteis da destilação dos sucos oleorresinosos (gemas) provenientes de pinheiros ou de outras coníferas vivas (posição 38.05).

c)   O breu (pez) de colofônia (posição 38.07).

III)  Gomas fundidas

As gomas fundidas são obtidas a partir de exsudados oleorresinosos de árvores tropicais por um tratamento térmico (pirogenação) que consiste em aquecer os exsudados a fim de os tornar solúveis em óleos sicativos. O copal constitui a fonte habitual das gomas fundidas.

38.07    Alcatrões de madeira; óleos de alcatrão de madeira; creosoto de madeira; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de colofônias, de ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição engloba produtos de composição complexa que se obtêm durante a destilação (ou carbonização) das madeiras resinosas ou não resinosas. Durante a operação, além dos gases, obtém-se, essencialmente, sucos pirolenhosos, alcatrão e carvão de madeira, em proporções muito variáveis, consoante a natureza da madeira tratada e o processo empregado. Os sucos pirolenhosos, que não são objeto de comércio internacional, contêm ácido acético, álcool metílico, acetona, um pouco de furfurol e álcool alílico. Esta posição abrange também o breu (pez) vegetal de qualquer espécie, o breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de colofônia, de ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal.

Esta posição compreende os seguintes produtos:

A)   Os alcatrões de madeira, os óleos de alcatrão de madeira, mesmo descreosotados e o creosoto de madeira.

1)   Os alcatrões de madeira, obtêm-se durante a carbonização de madeira, resinosa ou não, por escoamento, em moldes ou fossas (alcatrão de escoamento, como o alcatrão da Noruega), ou por destilação em retortas ou fornos (alcatrões de destilação). Estes últimos obtêm-se diretamente por separação dos sucos pirolenhosos (alcatrões de decantação) ou por destilação de sucos pirolenhosos, nos quais foram em parte dissolvidos (alcatrões denominados “de vinagre”).

Os alcatrões parcialmente destilados, dos quais tenham sido separados certos óleos voláteis por uma destilação mais potente, classificam-se igualmente nesta posição.

Todos estes alcatrões são misturas complexas de hidrocarbonetos, fenóis e de seus homólogos, de furfurol, de ácido acético e diversos outros produtos.

Os alcatrões de madeiras resinosas - que se distinguem dos alcatrões de madeiras não resinosas por conterem também produtos provenientes da destilação da resina (terpenos, óleos de resina, etc.) - são produtos viscosos, cuja cor varia do castanho ao castanho-alaranjado. Empregam-se, principalmente, no estado em que se apresentam, depois de simples desidratação ou destilação parcial, para impregnar cordas de navios, como plastificantes na indústria da borracha, na preparação de mástiques, em farmácia, etc.

Os alcatrões de madeiras não resinosas, líquidos espessos de cor negro-acastanhada, servem, principalmente, para obter, por destilação ou por outros tratamentos, uma extensa gama de subprodutos (creosoto de madeira, guaiacol, etc.).

O alcatrão de zimbro vermelho, conhecido por óleo de cade, que se emprega sobretudo em farmácia e na indústria dos sabões, pertence ao grupo dos alcatrões de madeira.

2)   Os óleos de alcatrão de madeira são produzidos durante a destilação dos alcatrões de madeira. Os óleos leves, contendo hidrocarbonetos alifáticos, terpenos e cetonas superiores, servem para preparar banhos de desinfecção para ovinos e produtos de pulverização para horticultura, ao passo que os óleos pesados, constituídos por hidrocarbonetos alifáticos e aromáticos, cetonas e fenóis, superiores, se utilizam para impregnar madeiras e para extração do creosoto de madeira.

Os óleos descreosotados, obtidos depois da extração do creosoto, servem, consoante o caso, para enriquecer por flotação os minérios metalúrgicos, para preparar produtos anticriptogâmicos, como solventes, combustíveis, etc.

3)   O creosoto de madeira (ou simplesmente creosoto) é um dos constituintes essenciais dos alcatrões de madeira. Obtém-se, geralmente, por destilação dos alcatrões de madeira não resinosa, tratando em seguida a parte destilada por uma solução de soda cáustica, reacidificando-a e redestilando-a. É um líquido incolor, que cora pela ação do ar e da luz, cáustico e com cheiro de fumaça (fumo*), empregado principalmente como desinfetante e anti-séptico. Não se deve confundir com o creosoto de hulha ou óleo de creosoto mineral, da posição 27.07.

B)   O metileno extrai-se dos sucos pirolenhosos. É um líquido de cor amarelada e cheiro empireumático, contendo, geralmente, de 70 a 90% de álcool metílico, quantidades variáveis de acetona e outras cetonas (8 a 20%, em geral) e outras impurezas (acetato de metila, álcoois superiores, produtos do alcatrão, etc.). Certos tipos de metileno empregam-se na desnaturação do álcool etílico.

C)   Os breus (pezes) vegetais.

São resíduos da destilação ou de outros tratamentos de matérias de origem vegetal. Podem citar-se entre eles:

1)   O breu (pez) negro (breu ou pez de alcatrão vegetal), resíduo da destilação do alcatrão de madeira.

2)   O breu (pez) de colofônia, resíduo da preparação dos óleos de resina por destilação das colofônias.

3)   O breu (pez) de sulfato (breu (pez) de tall oil), resíduo da destilação do tall oil, etc.

Em geral, estas variedades são de cor castanho-escura, castanho-avermelhada ou castanho-amarelada. A maior parte das vezes amolecem ao calor da mão. Consoante a sua natureza, empregam-se para calafetagem de embarcações, revestimento de tecidos, impregnação de madeiras, preparação de indutos contra a ferrugem, como aglomerantes, etc.

D)   Os breus (pezes) para a indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de colofônias, de ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal.

1)   O breu (pez) para a indústria da cerveja, que se emprega para revestir a quente os recipientes de cerveja. É obtido, em regra, por fusão de misturas de colofônia, de parafina e óleo de resina ou por fusão de misturas de colofônia e óleos vegetais (por exemplo, óleos de linhaça, de algodão ou de colza).

2)   O breu (pez) de sapateiro (ou de correeiro), que se utiliza para impermeabilizar e dar consistência ao fio e cordel usados para coser calçados e obras de correeiro; em geral, é constituído por uma mistura de colofônia, óleo de resina, parafina, ozocerita, etc., com adição de substâncias inorgânicas em pó (por exemplo, talco ou caulim). Habitualmente, apresenta-se em blocos, bastonetes ou discos.

3)   O breu (pez) naval, que se emprega para calafetagem de embarcações e que, em geral, se prepara por fusão de uma mistura de breu (pez) negro, de alcatrão de madeira e resina.

Esta posição não compreende:

a)   A resina natural proveniente de algumas coníferas, denominada breu-de-borgonha (pez-de-borgonha) ou “breu-dos-vosgos” (“pez-dos-vosgos”), e o breu (pez) amarelo (breu-de-borgonha (pez-da-borgonha) purificado por fusão e peneiração) (posição 13.01).

b)   O breu (pez) de estearina (breu (pez) esteárico), o breu (pez) de suarda e o breu (pez) de glicerol (posição 15.22).

c)   Os breus (pezes) minerais (Capítulo 27).

d)   O álcool metílico (metanol) puro ou comercialmente puro e os outros produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, que possam ser obtidos por novas destilações e por tratamentos mais potentes a partir dos produtos primários da destilação das madeiras, como por exemplo, o ácido acético, a acetona, o guaiacol, o formaldeído, os acetatos (Capítulo 29).

e)   Os lacres (posições 32.14 ou 34.04).

f)    As lixívias residuais da fabricação das pastas de celulose (posição 38.04).

g)   As colofônias impuras, conhecidas por “breus (pezes) resinosos” (posição 38.06).

38.08    Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas (+).

3808.50   -  Mercadorias mencionadas na Nota 1 de subposição do presente Capítulo

3808.9     -  Outros:

3808.91   --    Inseticidas

3808.92   --    Fungicidas

3808.93   --    Herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas

3808.94   --    Desinfetantes

3808.99   --    Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição abrange um conjunto de produtos (com exceção dos que tenham características de medicamentos usados em medicina humana ou veterinária, na acepção das posições 30.03 ou 30.04), concebidos para destruir os germes patogênicos, os insetos (mosquitos, traças, doríferas, baratas, etc.), os musgos e bolores, as ervas daninhas, os roedores, as aves nocivas etc.; também se incluem na presente posição os produtos destinados a afugentar os parasitas e os que se utilizem para desinfecção de sementes.

A aplicação destes inseticidas, fungicidas, herbicidas, desinfetantes, etc., efetua-se por pulverização, polvilhamento, rega, pincelagem, impregnação, etc.; em certos casos, essa aplicação exige uma combustão. Esses produtos alcançam os seus efeitos, consoante os casos, por envenenamento dos sistemas nervoso ou digestivo, por asfixia, pelo seu cheiro, etc.

Classificam-se ainda na presente posição os inibidores de germinação e os reguladores de crescimento vegetal, destinados quer a prejudicar, quer a favorecer o processo fisiológico das plantas. Utilizam-se diversos métodos para aplicar estes produtos, podendo manifestar-se os seus efeitos desde a destruição da planta à melhoria do seu crescimento e ao acréscimo do seu rendimento.

Os referidos produtos só se incluem nesta posição nos seguintes casos:

1)   Quando são apresentados em embalagens (tais como recipientes metálicos, caixas de cartão) para venda a retalho como inseticidas, desinfetantes, etc., ou ainda quando apresentem uma forma tal (bolas, enfiadas de bolas, tabletes, plaquetas, comprimidos e semelhantes) que não suscite quaisquer dúvidas quanto ao seu destino para venda a retalho.

Estes produtos assim apresentados podem ser ou não constituídos por misturas. Os que não se apresentem misturados são, geralmente, produtos de constituição química definida do Capítulo 29, como, por exemplo, naftaleno ou 1,4-diclorobenzeno.

A presente posição abrange igualmente os seguintes produtos, desde que acondicionados para venda a retalho como fungicidas, desinfetantes, etc.:

a)   Produtos e compostos orgânicos tensoativos, de cátion ativo (tais como sais de amônio quaternário), que possuam propriedades anti-sépticas, desinfetantes, bactericidas ou germicidas.

b)   Poli(pirrolidona de vinila)-iodo obtido por reação do iodo com poli(pirrolidona de vinila).

2)   Quando tenham características de preparações, qualquer que seja a forma como se apresentem (compreendendo os líquidos, as soluções e o pó a granel). Estas preparações consistem em suspensões do produto ativo, em água ou em qualquer outro líquido (dispersões de D.D.T. (ISO) (clofenotano (DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-bis (p-clorofenil)etano) em água, por exemplo), ou em misturas de outras espécies. As soluções de produto ativo em solvente que não seja a água também se consideram preparações, como, por exemplo, uma solução de extrato de piretro (com exclusão do extrato de piretro de concentração-tipo), ou de naftenato de cobre em óleo mineral.

Também se incluem nesta posição, desde que já apresentem propriedades inseticidas, fungicidas, etc., preparações intermediárias que precisam de ser misturados para se obter um inseticida, um fungicida, um desinfetante, etc. pronto para uso.

As preparações inseticidas, desinfetantes, etc., podem ser à base de compostos cúpricos (acetato, sulfato ou acetoarsenito de cobre, por exemplo), enxofre, produtos sulfurados (sulfeto de cálcio, bissulfeto de carbono, etc.), óleo de creosoto mineral ou óleos antracênicos, D.D.T. (ISO) (clofenotano (DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-bis (p-clorofenil)etano), lindano (ISO, DCI), paranitrofeniltiofosfato de dietila (parathion), derivados de fenóis ou dos cresóis, produtos arsenicais (arseniato de cálcio, arseniato biplúmbico, etc.), matérias de origem vegetal (nicotina, pós ou molhos de fumo (tabaco), rotenona, piretro, cila marítima, óleo de colza, etc.), reguladores de crescimento vegetal, naturais ou sintéticos (tais como o 2,4-D), vírus, culturas de microrganismos, etc.

Entre os outros exemplos de preparações compreendidas nesta posição, podem citar-se as iscas envenenadas, que consistem em produtos alimentícios (trigo, sêmeas, melaços, etc.) misturados de substâncias tóxicas.

3)   Quando se apresentem como artefatos unitários ou de comprimento indeterminado, mas com suporte (de papel, matérias têxteis ou madeira, principalmente), tais como as fitas, mechas e velas sulfuradas para desinfecção de tonéis, barris, ambientes, etc., os papéis mata-moscas (incluídos os simplesmente revestidos de cola, sem produto tóxico), as tiras revestidas de visco arborícola (mesmo sem produto tóxico), os papéis impregnados de ácido salicílico, para conservação de doces, os papéis ou pequenos bastonetes de madeira recobertos de lindano (ISO, DCI), que atuam por combustão.

*

* *

Os produtos da posição 38.08 são subdivididos como segue:

I)    Os inseticidas

Por inseticidas entendem-se não somente os produtos concebidos para matar insetos, mas também os que possuam um efeito repelente ou atraente. Estes produtos apresentam-se sob diversas formas, tais como pulverizadores ou blocos (para destruir traças), óleos e bastonetes (contra os mosquitos), pós (contra as formigas), chapas (contra as moscas), diatomita ou cartões impregnados de cianogênio (contra as pulgas e piolhos).

Vários inseticidas caracterizam-se pela sua ação ou método de utilização. Entre estes, podem distinguir-se:

–    os reguladores de crescimento de insetos: produtos químicos que interferem no desenvolvimento bioquímico e fisiológico dos insetos;

–    os fumigantes: produtos químicos que se distribuem na atmosfera sob a forma de gases;

–    os quemosterilizantes: produtos químicos utilizados para esterilizar certas partes de uma população de insetos;

–    os produtos de efeito repulsivo (repelentes): substâncias que impedem o ataque de insetos tornando os seus alimentos e as suas condições de vida desagradáveis ou hostis;

–    os produtos de efeito atrativo (atraentes): utilizados para atrair os insetos a uma armadilha ou isca envenenada.

II)   Os fungicidas

Os fungicidas (preparações à base de compostos cúpricos, por exemplo), são produtos destinados a evitar o desenvolvimento de fungos (produtos anticriptogâmicos). Outros fungicidas (tais como os à base de formaldeído), destinam-se a destruir os fungos já existentes.

Os fungicidas podem também ser caracterizados pela sua ação ou método de utilização. Como exemplo, citam-se:

Os fungicidas sistêmicos
(endoterápicos)

–    estes compostos são transportados pela seiva e se deslocam para várias partes da planta a partir do seu ponto de aplicação.

Os fumigantes

–    estes produtos combatem a ação dos fungos quando são aplicados, sob a forma de vapor, em partes afetadas de plantas.

 

III)  Os herbicidas, inibidores de germinação e reguladores do crescimento de plantas

Os herbicidas são produtos químicos que se utilizam para controlar o crescimento de plantas daninhas, ou para as destruir. Alguns herbicidas aplicam-se por contato sobre as partes ou sementes inativas de vegetais, enquanto outros se aplicam de modo a recobrir completamente as folhas. A sua ação pode ser seletiva (herbicidas específicos) ou não seletiva (herbicidas que destroem completamente a vegetação).

O grupo compreende também os desfolhantes, que são produtos químicos destinados a provocar, prematuramente, a queda das folhas dos vegetais.

Os produtos inibidores de germinação podem aplicar-se às sementes, bulbos, tubérculos ou no solo, para inibir ou retardar a germinação.

Os reguladores de crescimento vegetal destinam-se a modificar o processo fisiológico das plantas de modo a acelerar ou retardar o seu crescimento, a aumentar o seu rendimento, a melhorar a sua qualidade ou a facilitar a sua colheita, etc. Os hormônios vegetais (fitormônios) constituem um dos tipos de reguladores de crescimento vegetal (por exemplo, ácido giberélico). Para este fim, são igualmente utilizados produtos químicos de síntese.

IV)  Os desinfetantes

Os desinfetantes são agentes que destroem de maneira irreversível as bactérias, vírus e outros microrganismos indesejáveis, que se encontram, geralmente, em objetos inanimados.

Os desinfetantes utilizam-se, por exemplo, nos hospitais, para limpeza das paredes, etc., ou para a esterilização de instrumentos. Utilizam-se também na agricultura, para desinfecção de sementes, e na fabricação de alimentos para animais, a fim de combater microrganismos indesejáveis.

Incluem-se neste grupo os produtos desinfetantes, bacteriostáticos e esterilizantes.

A presente posição compreende igualmente produtos destinados a combater acarídeos (acaricidas), moluscos, nematódeos (nematicidas), roedores (rodenticidas), aves (avicidas) e os outros animais nocivos (produtos destinados a combater lampreias, predadores, etc.).

Esta posição não compreende:

a)   Os produtos usados como inseticidas, desinfetantes, etc., que não preencham as condições atrás referidas. Estes produtos classificam-se, segundo a sua natureza, nas suas posições respectivas:

1º) As flores de piretro trituradas (posição 12.11).

2º) O extrato de piretro (mesmo em concentração-tipo por adição de óleo mineral) (posição 13.02).

3º) O óleo de creosoto mineral (posição 27.07).

4º) O naftaleno, o DDT (ISO) (clofenotano (DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-bis (p-clorofenil)etano) e outros produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente (ou em soluções aquosas) (Capítulos 28 ou 29).

5º) As culturas de microrganismos, empregados como bases de rodenticidas, etc. (posição 30.02).

6º) Os resíduos amoniacais (crude amoniac, spent oxide) (posição 38.25).

b)   As preparações incluídas em posições mais específicas da Nomenclatura ou que só acessoriamente tenham propriedades desinfetantes, inseticidas, etc., como por exemplo:

1º) As tintas navais que contenham matérias tóxicas (posições 32.08, 32.09 ou 32.10).

2º) Os sabões desinfetantes (posição 34.01).

3º) As encáusticas com DDT (ISO) (clofenotano (DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-bis (p-clorofenil)etano) (posição 34.05).

c)   Os inseticidas, desinfetantes, etc., que tenham característica essencial de medicamentos para a medicina humana ou veterinária (posições 30.03 ou 30.04).

d)   Os desodorantes de ambientes, mesmo com propriedades desinfetantes (posição 33.07).

o

o o

Nota Explicativa de Subposições.

Subposições 3808.91 a 3808.99

Quando um produto seja suscetível de ter mais de uma aplicação e possa por isso caber em duas ou mais subposições, classifica-se habitualmente por aplicação da Regra Geral Interpretativa 3.

38.09    Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições.

3809.10   -  À base de matérias amiláceas

3809.9     -  Outros:

3809.91   --    Dos tipos utilizados na indústria têxtil ou nas indústrias semelhantes

3809.92   --    Dos tipos utilizados na indústria do papel ou nas indústrias semelhantes

3809.93   --    Dos tipos utilizados na indústria do couro ou nas indústrias semelhantes

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição abrange uma grande gama de produtos e preparações dos tipos utilizados, geralmente, durante as operações de fabricação e acabamento de fios têxteis, tecidos, feltros, papel, cartão, couro ou matérias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições da Nomenclatura.

Reconhecem-se como classificáveis na presente posição pelo fato de a sua composição e a sua apresentação lhes conferirem uma utilização específica nas indústrias referidas no texto da posição e em indústrias semelhantes, tais como a indústria de revestimentos têxteis para o assoalho, a indústria de fibras vulcanizadas e a indústria de peleteria (peles com pêlo*). Os produtos e preparações destinados mais particularmente a utilizações domésticas, tais como os amaciadores de têxteis, classificam-se também nesta posição.

Estão compreendidos aqui:

A)   Os produtos e preparações utilizados na indústria têxtil e nas indústrias semelhantes.

1)   Preparações que modificam o toque, por exemplo: os produtos que asseguram a rigidez, em geral, à base de matérias amiláceas naturais (amido de trigo, de arroz ou de milho, fécula de batata, dextrina, etc.), de substâncias mucilaginosas (liquens ou alginatos, etc.), de gelatina, caseína, gomas vegetais (goma adragante, etc.), ou de colofônia; as cargas; os amaciadores à base de glicerol, de derivados da imidazolina, etc.; os de enchimento, que têm por base compostos naturais ou sintéticos de peso molecular elevado.

Além dos constituintes de base acima mencionados, algumas destas preparações podem também conter outros componentes, tais como produtos molhantes (sabões, etc.), lubrificantes (óleos de linhaça, ceras, etc.), matérias de enchimento (caulim, sulfato de bário, etc.) e anti-sépticos (especialmente sais de zinco, sulfato de cobre e fenol).

2)   Agentes que impedem a esgarçadura e a queda de malhas. Estes agentes destinam-se a reduzir a esgarçadura dos tecidos, a impedir que as malhas se soltem nos artigos de malha, nas meias e nos arremates. Em geral, são preparações que têm por base polímeros, resinas naturais ou ácido silícico.

3)   Produtos para o tratamento anti-sujidade. Em geral, são à base de ácido silícico, compostos de alumínio ou de derivados orgânicos.

4)   Produtos destinados a tratamento anti-rugas e que impedem o encolhimento. São misturas de compostos de constituição química definida que possuem, pelo menos, dois grupos reagentes, por exemplo, combinações de di-(hidroximetila), bem como alguns aldeídos e acetais.

5)   Produtos para evitar o lustro. São produtos que se destinam a diminuir o aspecto brilhante dos têxteis, constituídos, em geral, por suspensões de pigmentos (óxido de titânio, óxido de zinco, litopônio, etc.) estabilizados por éteres de celulose, gelatina, cola, agentes orgânicos de superfície, etc.

As preparações incluídas neste grupo não têm nada em comum com as tintas denominadas tintas de apresto ou aprestos (posições 32.08, 32.09 ou 32.10) nem com as preparações lubrificantes destinadas a untar fibras têxteis (posições 27.10 ou 34.03), consoante o caso.

6)   Produtos ignífugos. São produtos à base de sais de amônio, de compostos de boro, nitrogênio (azoto), bromo ou de fósforo ou de preparações que contenham substâncias orgânicas cloradas e óxido de antimônio ou outros óxidos.

7)   Aprestos abrilhantadores. Destinam-se a dar aos têxteis um aspecto brilhante. Apresentam-se, em geral, sob a forma de emulsões de parafina, cera, poliolefinas ou de poliglicóis.

8)   Mordentes. Estes produtos utilizam-se no tingimento dos têxteis, bem como na estampagem dos tecidos para fixar as substâncias corantes. Estas preparações, solúveis em água, são à base, geralmente, de sulfatos ou acetatos (de alumínio, amônio, cromo ou de ferro), de tartarato de antimônio e de potássio (emético), de bicromato de potássio ou de outros sais metálicos e ainda de tanino (ver a exclusão d) no final da presente Nota Explicativa).

9)   Aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes. São produtos que se utilizam para acelerar os processos de tingimento ou de estampagem por meio de intumescimento das fibras sintéticas. São especialmente preparações à base de difenil ou de derivados do benzeno, do fenol ou do ácido cresotínico (hidroxitoluico), tais como o tricloreto de benzeno, o ortofenilfenol, os ésteres metílicos do ácido cresotínico (hidroxitoluico), bem como as misturas destes produtos entre si, mesmo contendo agentes de superfície.

10) Agentes antifeltro. Estes produtos destinam-se a reduzir a feltragem das fibras animais. A maior parte das vezes são produtos resultantes do tratamento pelo cloro, ou de oxidação, bem como preparações específicas de substâncias formadoras de resinas sintéticas.

11) Produtos para encolagem. Estes produtos destinam-se a conferir aos fios maior resistência no decurso das operações de tecelagem. São preparações em geral à base de amido, de derivados de amido ou de outros aglutinantes poliméricos naturais ou sintéticos. Podem também conter agentes molhantes, amaciadores, gorduras, ceras ou outras matérias. Também se incluem neste grupo as ceras preparadas, em emulsões, destinadas aos fios de urdidura, e as gorduras preparadas emulsionadas para encolagem.

12) Produtos para impermeabilização ao óleo. Estes produtos empregam-se para tornar as matérias têxteis impermeáveis aos óleos. São, em geral, emulsões ou soluções à base de compostos orgânicos de flúor, tais como ácidos carboxílicos perfluorados, podendo também conter resinas modificadas (cargas inertes).

13) Produtos para impermeabilização à água. Em geral, são emulsões aquosas de produtos hidrófobos (parafina, cera, lanolina) estabilizados por éteres de celulose, gelatina, cola, agentes orgânicos de superfície ou por outros produtos, e adicionados de sais solúveis de alumínio e de zircônio, por exemplo. A este grupo pertencem também os produtos à base de silicones e de derivados fluorados.

B)   Os produtos e preparações utilizados na indústria do papel ou do cartão, ou em indústrias semelhantes.

1)   Aglutinantes. Destinam-se a reunir entre si as partículas pigmentadas na pasta de estucado. São preparações à base de produtos naturais, tais como a caseína, o amido e os derivados do amido, a proteína de soja, a cola animal, os alginatos ou os derivados celulósicos.

2)   Produtos de encolagem ou auxiliares de encolagem. Estes produtos utilizam-se no tratamento do papel a fim de lhe melhorar a imprimibilidade, o alisamento e o brilho, conferindo-lhe, assim, boa aptidão para a escrita. Estas preparações podem ser à base de sabões de colofônia, colas reforçadas com resina, dispersões de cera ou de parafina, polímeros acrílicos, amidos, carboximetilcelulose ou de goma vegetal.

3)   Produtos de consolidação da umidade. Estas preparações têm por efeito aumentar a resistência à tração do papel molhado ou dos falsos tecidos.

C)   Os produtos e preparações utilizados na indústria do couro ou em indústrias semelhantes.

1)   Aglutinantes. Estas preparações destinam-se a fixar os pigmentos no couro. Em geral, fabricam-se à base de prótidos, resinas ou de ceras naturais, etc.

2)   Produtos utilizados para a colmatagem superficial no acabamento dos couros, denominados flanches, em francês e seasons, em inglês. A sua constituição e composição correspondem à dos aglutinantes referidos no número 1) acima.

3)   Produtos impermeabilizantes. Tratam-se geralmente: 1º) de sabões de cromo, 2º) de derivados dos ácidos alquil-succínico ou cítrico, etc., em solventes, tais como o álcool isopropílico, por exemplo, ou 3º) de produtos químicos fluorados em solução ou em dispersão.

Além dos produtos acima excluídos, esta posição não compreende:

a)   As preparações dos tipos das utilizadas na lubrificação de têxteis, no engorduramento de couro, peleteria (pele com pêlo*) ou de outras matérias (posições 27.10 ou 34.03).

b)   Os produtos de constituição química definida apresentados isoladamente (geralmente, Capítulos 28 ou 29).

c)   Os pigmentos, cores preparadas, tintas, etc. (Capítulo 32).

d)   Os produtos e preparações orgânicos tensoativos, especialmente os auxiliares de tingimento da posição 34.02.

e)   A dextrina e outros amidos e féculas modificados e as colas à base de amidos ou féculas, de dextrina e de outros amidos ou féculas modificados (posição 35.05).

f)    Os inseticidas e outras preparações da posição 38.08.

g)   As emulsões, dispersões e soluções de polímeros (posição 32.09 ou Capítulo 39).

38.10    Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e de outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de eletrodos ou de varetas para soldar.

3810.10   -  Preparações para decapagem de metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e de outras matérias

3810.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

1)   As preparações para decapagem de metais. São preparações elaboradas para eliminar da superfície dos metais a camada de óxidos, ferrugem, calamina ou de outros compostos metálicos que se tenham formado, ou mesmo a despolir a referida superfície com o intuito de facilitar certas aplicações. A decapagem constitui quer como operação de acabamento do metal, quer num estágio siderúrgico anterior (preparação do metal com destino às operações de estiragem e trefilagem, por exemplo), quer ainda como operação preparatória de certos trabalhos de superfície, tais como a galvanização, metalização, estanhagem, chapeamento, depósito eletrolítico ou a pintura.

As composições decapantes são geralmente à base de ácidos (clorídrico, sulfúrico, fluorídrico, nítrico, fosfórico, etc.) diluídos e contêm às vezes inibidores (economizadores de decapagem) cuja função é restringir a corrosão do metal. Algumas destas composições são, ao contrário, à base de álcalis (soda cáustica, especialmente).

Não se incluem aqui as preparações para limpeza de metais (posição 34.02).

2)   Os fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais. Os “fluxos para soldar” têm por objetivo facilitar o contato dos metais durante a soldadura, protegendo da oxidação não só as superfícies metálicas que se pretende juntar, mas também a própria composição de adição. Têm, com efeito, a propriedade de dissolver o óxido que se forma durante a operação. Os produtos que mais se empregam nestas preparações são o cloreto de zinco, o cloreto de amônio, o bórax, a colofônia e a lanolina.

Este grupo também inclui as misturas de grânulos ou pó de alumínio com diversos óxidos metálicos (por exemplo, óxido de ferro) que se empregam como “geradores de calor intenso” (processo aluminotérmico) nas operações de soldadura autógena, etc.

3)   As pastas e pós para soldar, compostos de metal e outras matérias. A função destas composições (também chamadas “soldas”) é a de fazer aderir uma à outra, durante a soldadura, as superfícies metálicas que se pretende juntar; o seu constituinte essencial é o metal de adição (geralmente uma liga que contém estanho, chumbo, cobre, etc.). Estas composições, contudo, só estão compreendidas nesta posição se obedecerem simultaneamente às duas condições seguintes:

a)   Conterem, além dos componentes metálicos, outros constituintes. Estes outros constituintes são os auxiliares de soldagem (soldadura), dos tipos descritos no número 2) acima.

b)   Apresentarem-se em pasta ou em pó.

Os compostos de adição unicamente constituídos por pós metálicos (misturados ou não entre si) classificam-se no Capítulo 71 ou na Seção XV, conforme a natureza dos seus componentes.

4)   As composições para enchimento e revestimento de eletrodos e de varetas para soldar. Têm por objetivo principal permitir a eliminação, como escória fusível, dos óxidos que se formam durante a soldadura ou depósito do metal. São geralmente misturas refratárias constituídas, em particular, de cal e caulim.

Os eletrodos e varetas com revestimento ou enchimento para soldadura ou depósito de metal classificam-se na posição 83.11.

38.11    Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais.

3811.1     -  Preparações antidetonantes:

3811.11   --    À base de compostos de chumbo

3811.19   --    Outras

3811.2     -  Aditivos para óleos lubrificantes:

3811.21   --    Que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

3811.29   --    Outros

3811.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Os aditivos desta posição são preparações que se adicionam aos óleos minerais ou aos outros líquidos utilizados para os mesmos fins, para eliminar ou reduzir propriedades nocivas ou, pelo contrário, dar ou aumentar certas propriedades.

A)   Aditivos preparados para óleos minerais

1.-  Aditivos para óleos em bruto. Este grupo engloba os anticorrosivos que se juntam aos óleos em bruto para proteger as estruturas metálicas (sobretudo as colunas de destilação). Seus componentes ativos são geralmente substâncias de natureza aminada, sobretudo os derivados de imidazolina.

2.-  Aditivos para gasolina. Este grupo engloba:

a)   Os antidetonantes, que têm por fim aumentar a resistência à auto-inflamação dos carburantes e evitar ainda o fenômeno da detonação. Têm geralmente por base a tetraetila de chumbo e a tetrametila de chumbo e contêm ainda brometo de etileno ou monocloronaftaleno, por exemplo. A presente posição não inclui as lamas de compostos antidetonantes contendo chumbo provenientes de reservatórios de estocagem e que são constituídas essencialmente por chumbo, compostos de chumbo e óxido de ferro (posição 26.20).

b)   Os inibidores de oxidação, sendo os mais importantes à base de produtos fenólicos (dimetil-tert-butilfenol, por exemplo) e derivados de aminas aromáticas (alquil p-fenil-enediaminas).

c)   Os aditivos para impedir a formação de gelo nos circuitos de alimentação dos motores. Estes produtos, que são adicionados à gasolina, são geralmente à base de álcoois (álcool isopropílico, por exemplo).

d)   Os detergentes, que são preparações utilizadas para assegurar a limpeza dos carburadores, bem como da admissão e escape dos cilindros.

e)   Os aditivos peptizantes, que evitam a formação de gomas no carburador e na admissão do motor.

3.-  Aditivos para óleos lubrificantes. Este grupo engloba:

a)   Os melhoradores de viscosidade, que são à base de polímeros tais como os polimetacrilatos, polibutenos, polialquilestirenos.

b)   Os aditivos anticongelantes, que impedem a aglomeração de cristais a baixas temperaturas. São produtos à base de polímeros de etileno, de ésteres e de éteres vinílicos ou de ésteres acrílicos.

c)   Os inibidores de oxidação, geralmente à base de produtos de natureza fenólica ou amínica.

d)   Os aditivos antidesgaste e para extrema pressão. São aditivos para pressões muito elevadas à base de organoditiofosfatos de zinco, óleos sulfurados, hidrocarbonetos clorados, fosfatos e tiofosfatos, aromáticos.

e)   Os detergentes e dispersantes, tais como os que são à base de alquilfenatos, naftenatos ou de sulfonato de petróleo, de certos metais (alumínio, cálcio, zinco, bário).

f)    Os produtos antiferrugem, que são à base de sais orgânicos (sulfonatos) de certos metais (cálcio ou bário), de aminas ou de ácidos alquilsuccínicos.

g)   Os aditivos antiespuma, em geral à base de silicones, que impedem a formação de espuma.

As preparações lubrificantes destinadas a serem adicionadas, em pequenas quantidades, aos carburantes ou aos lubrificantes, com o fim, em especial, de reduzir o desgaste dos cilindros dos motores excluem-se da presente posição (posições 27.10 ou 34.03).

4.-  Aditivos para outros óleos minerais. Este grupo engloba:

a)   Os aditivos anticongelantes, semelhantes aos mencionados em 3 b), acima.

b)   Os inibidores de oxidação, da mesma natureza dos produtos utilizados para a gasolina.

c)   Os produtos para melhorar o índice de cetano do gasóleo (óleo diesel), destinados a melhorar o tempo de auto-inflamação, por exemplo, os à base de nitratos ou de nitritos de alquilos.

d)   Os aditivos com atividade de superfície para prevenir ou eliminar a formação de sedimentos (asfaltenos) que se formam durante a armazenagem de certos óleos pesados.

e)   Os aditivos para prevenir ou diminuir o depósito de substâncias sólidas prejudiciais (cinzas, negro de carbono) em câmaras de combustão de fornos ou em tubos de liberação de fumaças e os aditivos para diminuir a corrosão, em estruturas de transmissão de calor ou em chaminés por intermédio de produtos voláteis (SO2 e SO3).

f)    Os aditivos para impedir a formação de gelo em circuitos de alimentação de motores.

B)   Aditivos preparados para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais.

Entre os líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, podem citar-se:

a)   os carburantes à base de álcoois.

b)   os lubrificantes sintéticos:

1º) à base de ésteres de ácidos orgânicos (adipatos, azelatos, ésteres de neopentilpoliol) ou de ácidos inorgânicos (fosfatos de triarila);

2º) à base de poliéteres (poli(oxietileno) (polietileno glicol) ou poli(oxipropileno) (polipropileno glicol));

3º) à base de silicones.

Estes aditivos são os mesmos que os dos óleos minerais correspondentes.

Esta posição não compreende os produtos de constituição química definida apresentados isoladamente (geralmente Capítulos 28 ou 29) e os sulfonatos de petróleo que não sejam em forma de preparações.

São igualmente excluídos:

a)   As preparações lubrificantes à base de dissulfeto de molibdênio (posição 34.03).

b)   A grafita coloidal em suspensão em óleo ou em qualquer outro meio e a grafita semi-coloidal (posição 38.01).

38.12    Preparações denominadas “aceleradores de vulcanização”; plastificantes compostos para borracha ou plásticos, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plásticos.

3812.10   -  Preparações denominadas “aceleradores de vulcanização”

3812.20   -  Plastificantes compostos para borracha ou plásticos

3812.30   -  Preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plásticos

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Os termos “compostos” e “preparações”, referidos nesta posição, incluem:

1º) As misturas intencionais, e

2º) As misturas de reação que incluem os produtos fabricados a partir de séries homólogas como, por exemplo, a partir de ácidos graxos (gordos*) e de álcoois graxos (gordos*), da posição 38.23.

A)   Preparações denominadas “aceleradores de vulcanização”.

Dá-se o nome de aceleradores de vulcanização aos produtos que se adicionam à borracha antes da vulcanização, a fim de melhorar as propriedades físicas dos artefatos vulcanizados e reduzir o tempo e a temperatura necessários à vulcanização. Estes produtos podem desempenhar acessoriamente funções de plastificantes. A posição apenas abrange os produtos desta natureza que apresentem as características de composição, isto é, de preparações sob a forma de misturas.

Estas composições têm, em geral, por base produtos orgânicos (difenil-guanidina, ditiocarbamatos, sulfetos de tiourama, hexametilenotetramina, mercaptobenzotiazol, etc.) associados freqüentemente com ativadores inorgânicos (óxido de zinco, óxido de magnésio e óxido de chumbo, por exemplo).

B)   Plastificantes compostos para borracha ou plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições.

O presente grupo compreende os plastificantes compostos utilizados para obter, em plásticos, um desejado grau de flexibilidade ou para aumentar tal grau em misturas de borracha. Como exemplo deste tipo de produtos, podem citar-se as misturas intencionais de dois ou mais ésteres de ftalato bem como as misturas de ftalatos de dialquila obtidas a partir de misturas de álcoois graxos (gordos*) da posição 38.23. Estes plastificantes utilizam-se, normalmente, com poli(cloreto de vinila) e com ésteres de celulose.

A presente posição não compreende os produtos utilizados como plastificantes ou às vezes designados como tais, que se classificam mais especificamente em outras posições da Nomenclatura (ver as exclusões no final desta Nota Explicativa).

C)   Preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plásticos.

Este grupo compreende as preparações antioxidantes para borracha ou plásticos (utilizadas principalmente na fabricação de borracha e se destinam a impedir o endurecimento ou o envelhecimento) tais como as misturas de difenilaminas alquiladas e as preparações à base de N-naftilanilina.

O presente grupo compreende também outros estabilizadores compostos para borracha ou plásticos. Como exemplo deste tipo de produtos, podem citar-se as misturas intencionais de dois ou mais estabilizadores, bem como as misturas de reação, tais como as misturas de compostos orgânicos de estanho obtidas a partir de misturas de alcóois graxos (gordos*) da posição 38.23. Nos plásticos, os estabilizadores são utilizados principalmente para impedir a separação do ácido clorídrico em certos polímeros, tais como o poli(cloreto de vinila). Podem ser também utilizados como estabilizantes térmicos de poliamidas.

Excluem-se desta posição:

a)   Os óleos de petróleo, a vaselina, a parafina e os asfaltos do Capítulo 27.

b)   Os compostos de constituição química definida apresentados isoladamente dos Capítulos 28 ou 29, como por exemplo o ftalato de dioctila.

c)   Os antioxidantes preparados como aditivos para óleos minerais ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais (posição 38.11).

d)   Os agentes peptizantes destinados ao tratamento da borracha, conhecidos como “plastificantes químicos” (posição 38.24, geralmente).

e)   Os polímeros do Capítulo 39.

38.13    Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas extintoras.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende:

A)   As composições para aparelhos extintores de incêndios, com características de misturas. Podem citar-se as misturas à base de bicarbonatos que contêm, às vezes, extrato de alcaçuz, extrato de pau-do-panamá (quilaia) ou produtos tensoativos, destinados a produzir espuma isolante. Estas composições apresentam-se líquidas ou secas.

B)   As cargas extintoras, isto é, recipientes leves (de vidro ou de folha de metal delgada), concebidos para serem incorporados diretamente, como recarga, nos aparelhos extintores, desde que estes recipientes contenham:

1)   Composições do tipo das descritas em A), acima.

2)   Dois ou mais produtos (uma solução de sulfato de alumínio e uma solução de bicarbonato de sódio, por exemplo) não misturados, mas separados por uma divisória e dispostos para entrar em contato na ocasião em que é utilizado.

3)   Ou mesmo um único produto não misturado (tetracloreto de carbono, brometo de metila ou ácido sulfúrico, por exemplo).

C)   As granadas e bombas, extintoras, isto é, recipientes carregados com produtos extintores (misturados ou não) que se utilizam diretamente, sem necessidade de serem incorporados nos aparelhos extintores. Trata-se de recipientes de vidro ou de louça que se quebram quando lançados sobre as chamas, libertando o conteúdo, ou ainda de ampolas de vidro de que basta partir uma das extremidades entre os dedos para fazer jorrar o produto extintor.

Os aparelhos extintores, mesmo portáteis, carregados ou não, e que são postos em ação por meio de um percurtor ou de um obturador (emborcando o aparelho, acionando um gatilho, etc.) classificam-se na posição 84.24.

Esta posição também não compreende os produtos químicos com propriedades extintoras, apresentados isoladamente sem estarem acondicionados sob a forma de cargas, granadas ou bombas a que se referem as partes B) e C) acima (Capítulos 28 ou 29, em geral).

38.14    Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição inclui, desde que não sejam produtos isolados de constituição química definida e não se encontrem compreendidos em posição mais específica, os solventes e os diluentes orgânicos (mesmo contendo, em peso, 70% ou mais de óleo de petróleo). São líquidos, mais ou menos voláteis, que se utilizam para a preparação de vernizes e tintas ou para o desengorduramento de peças mecânicas, etc.

Incluem-se aqui, entre outras:

1)   as misturas de acetona, acetato de metila e álcool metílico e as misturas de acetato de etila, álcool butílico e tolueno.

2)   as preparações destinadas ao desengorduramento de peças mecânicas, constituídas por uma mistura:

1º) de white spirit e tricloroetileno, ou

2º) de gasolina, produtos clorados e xileno.

Incluem-se também aqui as preparações utilizadas para eliminar as tintas ou vernizes, envelhecidas, constituídas pelas misturas atrás referidas, adicionadas de pequenas quantidades de parafina (que têm por função retardar a evaporação dos solventes), emulsionantes, gelificantes, etc.

Excluem-se desta posição:

a)   Os produtos solventes ou diluentes não misturados, de constituição química definida (Capítulo 29, geralmente), e os outros produtos de constituição complexa, empregados como solventes ou diluentes, mas incluídos em outras posições mais específicas: como, por exemplo, o solvente nafta (posição 27.07), o white spirit (posição 27.10), as essências de terebintina, de pinho ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato (posição 38.05), os óleos de alcatrão de madeira (posição 38.07), e os solventes compostos inorgânicos (posição 38.24, geralmente).

b)   Os removedores de esmaltes (vernizes*) para unhas, acondicionados para venda a retalho (posição 33.04).

38.15    Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos noutras posições.

3815.1     -  Catalisadores em suporte:

3815.11   --    Tendo como substância ativa o níquel ou um composto de níquel

3815.12   --    Tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal precioso

3815.19   --    Outros

3815.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende as preparações para iniciar ou acelerar certos processos químicos. Não se incluem, porém, os produtos que retardam o desenvolvimento desses processos.

Estas preparações incluem-se, geralmente, em dois grupos:

a)   As do primeiro grupo são geralmente constituídas quer por uma ou mais substâncias ativas depositadas sobre um suporte (denominadas “catalisadores em suporte”), quer por misturas à base de substâncias ativas. Trata-se, na maior parte dos casos, de alguns metais, óxidos metálicos, outros compostos metálicos ou de misturas dessas substâncias. Os metais mais utilizados, como tal ou sob a forma de compostos, são o cobalto, níquel, paládio, platina, molibdênio, cromo, cobre e o zinco. O suporte, por vezes ativado, é, em geral, constituído por alumina, carbono, gel de sílica, farinha siliciosa fóssil ou matérias cerâmicas. Os catalisadores Ziegler ou Ziegler-Natta, em suporte, são exemplos de “catalisadores em suporte”.

b)   As do segundo grupo são misturas à base de compostos cuja natureza e proporções variam consoante a reação química a catalisar. Estas preparações compreendem especialmente:

1º) os “catalisadores radiculares” (soluções orgânicas de peróxidos orgânicos ou de compostos azóicos, misturas redox, por exemplo);

2º) os “catalisadores iônicos” (por exemplo, o alquilítio);

3º) os “catalisadores para reações de policondensação” (tais como as misturas de acetato de cálcio e de trióxido de antimônio).

As preparações do segundo grupo são geralmente utilizadas no decurso da fabricação dos polímeros.

A presente posição não compreende:

a)   Os catalisadores esgotados do tipo utilizado para extração de metais comuns ou para a fabricação de compostos químicos à base de metais comuns (posição 26.20) e os catalisadores esgotados do tipo dos utilizados principalmente para recuperação dos metais preciosos (posição 71.12).

b)   Os compostos de constituição química definida, apresentados isoladamente (Capítulos 28 ou 29).

c)   Os catalisadores constituídos apenas por metais ou ligas metálicas, que se apresentem sob as formas de pó muito fino, de tela metálica, etc. (Seções XIV ou XV).

d)   Os aceleradores de vulcanização preparados (posição 38.12).

38.16    Cimentos, argamassas, concretos (betões*) e composições semelhantes, refratários, exceto os produtos da posição 38.01.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Classificam-se aqui certas preparações (especialmente para o revestimento interior de fornos), constituídas por produtos refratários, tais como barro cozido em pó (terra de chamotte), terra de dinas, corindo triturado, quartzito em pó, cal, dolomita calcinada, adicionados de um aglutinante refratário (por exemplo, silicato de sódio, fluorsilicatos de magnésio ou de zinco). Um grande número de produtos compreendidos nesta posição contêm também aglutinantes não refratários como os aglutinantes hidráulicos.

Classificam-se ainda na presente posição as composições refratárias à base de sílica, destinadas à fabricação de moldes, para dentistas ou bijuterias, segundo o processo denominado de “cera perdida”.

Esta posição abrange também o concreto (betão) refratário, constituído por uma mistura de cimento hidráulico termorresistente (cimentos aluminosos, por exemplo) e de agregados refratários. Estes produtos utilizam-se para a fabricação de fundações de fornos, de fornos de coque, etc. ou para reparar o revestimento interior dos fornos. Compreende também:

a)   As matérias refratárias denominadas “plásticos”, que são produtos comercializados sob a forma de uma massa coerente, grumosa e úmida, constituída muitas vezes por agregados refratários de argila e certos aditivos menos importantes.

b)   As misturas “calcadas”, exceto os aglomerados de dolomita cuja composição é análoga à dos produtos mencionados em a) acima e que formam, após a aplicação com uma pistola pneumática manual, uma matéria densa de revestimento.

c)   As misturas projetáveis que são agregados refratários misturados com aglutinantes hidráulicos endurecíveis ou outros, e que se aplicam sobre os revestimentos interiores de fornos, muitas vezes ainda quentes, com a ajuda de pistolas especiais que projetam as misturas através de um bueiro por meio de ar comprimido.

A posição não compreende:

a)   Os aglomerados de dolomita (posição 25.18).

b)   As pastas carbonadas da posição 38.01.

38.17    Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, exceto as das posições 27.07 ou 29.02.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende as misturas de alquilbenzenos e as misturas de alquilnaftalenos, que se obtêm por alquilação do benzeno e do naftaleno. Possuem cadeias laterais relativamente extensas e não são produtos do tipo dos citados na segunda parte do texto da posição 27.07. As misturas de alquilbenzenos utilizam-se, especialmente, como solventes e na fabricação de agentes tensoativos, de lubrificantes ou de óleos isolantes. As misturas de alquilnaftalenos empregam-se, na maior parte das vezes, na fabricação dos ácidos alquilnaftalenos sulfônicos e respectivos sais.

A presente posição exclui as misturas de isômeros da posição 29.02.

38.18    Elementos químicos impurificados (dopados), próprios para utilização em eletrônica, em forma de discos, plaquetas (bolachas*) (wafers), ou formas análogas; compostos químicos impurificados (dopados), próprios para utilização em eletrônica.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende:

1)   Elementos químicos do Capítulo 28 (por exemplo, silício e selênio) impurificados (dopés) com boro ou fósforo, por exemplo, em geral na proporção de uma parte por milhão, desde que se apresentem em discos, plaquetas ou em formas análogas. Quando em formas brutas de fabricação, em cilindros ou em barras, incluem-se no Capítulo 28.

2)   Compostos químicos, tais como o selenieto e o sulfeto, de cádmio, e o arsenieto de índio, adicionados, geralmente em pequena proporção de poucos por cento, de certos aditivos (por exemplo, germânio, iodo), para se utilizarem em eletrônica, quer se apresentem em cilindros, barras, etc., quer se encontrem cortados em discos, plaquetas ou formas análogas.

Estes cristais podem ser polidos ou não e ser recobertos ou não de uma camada epitaxial uniforme.

Os que tenham recebido complementos de fabricação mais adiantados, por exemplo, por difusão seletiva, classificam-se na posição 85.41, como dispositivos de semi-condutores.

38.19    Fluidos para freios (travões*) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70 %, em peso.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição abrange os líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, por exemplo, os constituídos por misturas de óleo de rícino, etoxietanol (etilglicol) ou ricinoleato de glicol e álcool butílico, ou seus compostos de 4-hidroxi-4-metilpentano-2-ona(diacetona-álcool), de ftalato de etila e de propano-1,2-diol, bem como as misturas de glicóis.

Classificam-se igualmente nesta posição os líquidos para freios (travões) à base de poliglicóis, silicones ou outros polímeros do Capítulo 39.

Os líquidos para transmissões hidráulicas contendo uma proporção de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos igual ou superior, em peso, a 70%, classificam-se, contudo, na posição 27.10.

38.20    Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição abrange as preparações anticongelantes e os líquidos preparados para descongelação (por exemplo, as misturas à base de derivados do glicol).

Certas preparações anticongelantes atuam igualmente como refrigerantes ou como permutadores de calor.

Todavia, a posição não inclui os aditivos preparados para óleos minerais ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais (posição 38.11).

38.21    Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de microrganismos (incluindo os vírus e os organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende preparações muito diversas, nas quais as bactérias, bolores, micróbios, vírus e outros microrganismos e células vegetais, humanas ou animais empregados para fins medicinais (obtenção de antibióticos, etc.) ou para outros fins científicos ou industriais (fabricação de vinagre, ácido láctico, álcool butílico, etc) podem encontrar o alimento que lhes é necessário e, portanto, se reproduzir, ou nas quais possam se manter. Estas preparações são, geralmente, constituídas por extratos de carne, sangue fresco, soro sangüíneo, ovos, batatas, peptonas, alginatos, ágar-ágar, gelatina, etc., adicionados freqüentemente de outros ingredientes (glicose, glicerol, cloreto de sódio, citrato de sódio, matérias corantes, etc.). Elas são submetidas a um tratamento especial por meio de ácidos, fermentos digestivos ou álcalis, para os levar ao grau conveniente de acidez ou de alcalinidade, etc.

Outros meios de cultura preparados são constituídos por mistura de cloreto de sódio, cloreto de cálcio, sulfato de magnésio, sulfato ácido de potássio, aspartato de potássio e lactato de amônia, em água destilada.

Certos meios de cultura para vírus são ainda constituídos por embriões vivos em um líquido nutritivo.

Todas estas preparações apresentam-se, em geral, líquidas (“caldos”), em pasta ou em pó, às vezes em comprimidos ou em grânulos, e conservam-se (esterilizadas) em garrafas, tubos ou ampolas de vidro, ou mesmo em latas metálicas, fechadas.

Esta posição não compreende os produtos que não tenham sido especialmente preparados como meios de cultura, e, em particular:

a)   O ágar-ágar (posição 13.02).

b)   A albumina de sangue ou de ovos (posição 35.02).

c)   A gelatina (posição 35.03).

d)   As peptonas (posição 35.04).

e)   Os alginatos (posição 39.13).

38.22    Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados num suporte, exceto os das posições 30.02 ou 30.06; materiais de referência certificados.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição inclui os reagentes de diagnóstico ou de laboratório em um suporte, os reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados exceto os reagentes de diagnóstico da posição 30.02, os reagentes de diagnóstico destinados a serem administrados em pacientes e os reagentes destinados à determinação dos grupos sanguíneos da posição 30.06. Ela inclui também os materiais de referência certificados. Os reagentes de diagnóstico são utilizados para a avaliação de processos e estados psíquicos, biofísicos e bioquímicos no homem e no animal. Suas funções baseiam-se em uma modificação mensurável ou observável de suas substâncias constitutivas biológicas ou químicas. Os reagentes de diagnóstico preparados da presente posição podem ter uma função análoga à dos reagentes destinados a ser administrados aos pacientes (subposição 3006.30), excetuando-se que eles são utilizados in vitro mais que in vivo. Os reagentes de laboratório preparados compreendem não apenas os reagentes de diagnóstico, mas também outros reagentes de análise utilizados para fins diversos da detecção ou do diagnóstico. Os reagentes de laboratório e de diagnóstico preparados podem ser utilizados em laboratórios médicos, veterinários, científicos ou industriais, em hospitais, na indústria, no campo, ou, em certos casos, a domicílio.

Os reagentes da presente posição são apresentados quer em um suporte, quer na forma de uma preparação e são compostos, neste último caso, de mais de um constituinte. Eles podem ter, por exemplo, água. Eles podem também apresentar-se na forma de papéis, plástico ou outras matérias (utilizados como base ou suporte) impregnados ou revestidos com um ou vários reagentes de diagnóstico ou de laboratório como os papéis de tornassol, os papéis indicadores de pH, os papéis busca-pólos ou as placas pré-revestidas para os testes de imunologia. Os reagentes da presente posição podem também ser acondicionados na forma de kit constituído de vários componentes mesmo se um ou vários destes componentes são compostos de constituição química definida do Capítulo 28 ou do Capítulo 29 apresentados isoladamente, matérias corantes sintéticas da posição 32.04 ou qualquer outra substância que, apresentada isoladamente, seria classificada em outra posição. Como exemplo destes kits, podem citar-se os que servem para determinar a presença de glicose no sangue, de cetonas na urina, etc., e aqueles à base de enzimas. Todavia, os kits de diagnóstico apresentando a característica essencial de produtos da posição 30.02 ou da posição 30.06 (por exemplo, aqueles à base de anticorpos monoclonais ou policlonais) são excluídos.

Os reagentes da presente posição devem ser claramente reconhecíveis como sendo destinados a ser utilizados unicamente como reagentes de diagnóstico ou de laboratório. Esta utilização deve ficar clara em virtude de sua composição, de instruções constantes na etiqueta relativas a sua utilização in vitro ou em laboratório, da indicação de teste de diagnóstico específico a efetuar ou da forma material na qual eles são apresentados (em uma base ou um suporte, por exemplo).

Com exceção dos produtos dos Capítulos 28 ou 29, para fins de classificação dos materiais de referência certificados, a posição 38.22 tem prioridade sobre qualquer outra da Nomenclatura.

Os materiais de referência certificados da presente posição são materiais destinados à aferição de um aparelho, avaliação de um método de medida ou atribuição de valores aos materiais. Esses materiais de referência certificados podem consistir em:

a)   substratos adicionados de analitos cuja concentração tenha sido determinada com precisão;

b)   materiais não misturados cuja concentração de certos componentes tenha sido determinada com precisão (teor de proteínas e de matérias gordas do leite em pó, por exemplo);

c)   materiais, naturais ou sintéticos, dos quais certas propriedades tenham sido determinadas com precisão (resistência ao alongamento, densidade, por exemplo).

Esses materiais de referência certificados devem ser acompanhados de um certificado indicando os valores das propriedades certificadas, os métodos utilizados para determinar esses valores assim como o grau de precisão associado a cada valor e o nome da autoridade certificadora.

Os reagentes seguintes são igualmente excluídos da presente posição, mesmo se apresentados numa forma que permita sua utilização como reagentes de diagnóstico ou de laboratório:

a)   Produtos das posições 28.43 a 28.46 e 28.52 (ver a Nota 1 da Seção VI).

b)   Produtos cobertos pela Nota 1 do Capítulo 28 ou pela Nota 1 do Capítulo 29.

c)   Matérias corantes da posição 32.04, compreendidas as preparações mencionadas na Nota 3 do Capítulo 32.

d)   Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e manutenção de microrganismos (incluídos os vírus e organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais (posição 38.21).

38.23    Ácidos graxos (ácidos gordos*) monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois graxos (álcoois gordos*) industriais.

3823.1     -  Ácidos graxos (ácidos gordos*) monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação:

3823.11   --    Ácido esteárico

3823.12   --    Ácido oleico

3823.13   --    Ácidos graxos (ácidos gordos*) do tall oil

3823.19   --    Outros

3823.70   -  Álcoois graxos (álcoois gordos*) industriais

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A.- ÁCIDOS GRAXOS (GORDOS*) MONOCARBOXÍLICOS INDUSTRIAIS;
ÓLEOS ÁCIDOS DE REFINAÇÃO

Os ácidos graxos (gordos*) monocarboxílicos industriais são geralmente produzidos por saponificação ou por hidrólise de óleos e gorduras naturais. A separação dos ácidos graxos (gordos*) em produtos sólidos (saturados) e líquidos (insaturados) faz-se geralmente por cristalização, com ou sem utilização de um solvente. A parte líquida (comercialmente conhecida como “ácido oléico” ou “oleína”) contém ácido oléico, outros ácidos graxos (gordos*) insaturados (linoléico e linolênico, por exemplo) e ainda uma pequena quantidade de ácidos graxos (gordos*) saturados. A parte sólida (comercialmente conhecida como “ácido esteárico” ou “estearina”) contém principalmente os ácidos palmítico e esteárico, e ainda uma pequena quantidade de ácidos graxos (gordos*) insaturados.

Entre os ácidos graxos (gordos*) incluídos no presente grupo, podem citar-se:

1)   O ácido esteárico comercial (estearina), que é um produto branco e sólido de cheiro característico. É relativamente duro e um tanto quebradiço e vende-se, geralmente, em forma de pérolas, de palhetas ou de pó. Comercializa-se também em forma líquida, quando é transportado quente em cisternas isotérmicas.

2)   O ácido oléico comercial (oleína), que é um líquido oleoso, incolor a castanho, de cheiro característico.

3)   Os ácidos graxos (gordos*) do tall oil, que são principalmente compostos de ácido oléico e linoléico. Obtêm-se pela destilação de tall oil em bruto e contêm, em peso, 90% ou mais (calculado sobre o produto seco) de ácidos graxos (gordos*), separados da quase totalidade dos ácidos resínicos do tall oil após destilação fracionada a vácuo ou por qualquer outro processo.

4)   Os ácidos graxos (gordos*) destilados que se obtêm pela separação hidrolítica de diversos óleos e gorduras (por exemplo, óleo de coco, óleo de dendê e outros óleos de palmeiras oleíferas (óleo de palma*), sebo) seguida de um processo de purificação (destilação).

5)   O destilado de ácido graxo (gordo*), obtido a partir de óleos e gorduras que tenham sido submetidos a uma destilação a vácuo em presença de vapor, o que forma uma parte de um processo de refinação. O destilado de ácido graxo (gordo*) caracteriza-se pelo seu alto teor em ácidos graxos (gordos*) livres (agl.).

6)   Os ácidos graxos (gordos*) obtidos por oxidação catalítica de hidrocarbonetos sintéticos de peso molecular elevado.

7)   Os óleos ácidos de refinação, com um teor bastante elevado de ácidos graxos (gordos*) livres. Estes óleos provêm da decomposição, por meio de um ácido mineral, das pastas de neutralização obtidas no decurso da refinação dos óleos brutos.

Excluem-se desta posição:

a)   O ácido oléico, de pureza igual ou superior a 85% (calculada relativamente ao peso do produto seco) (posição 29.16).

b)   Outros ácidos graxos (gordos*) de pureza igual ou superior a 90% (calculada relativamente ao peso do produto seco) (geralmente posições 29.15, 29.16 ou 29.18).

B.- ÁLCOOIS GRAXOS (GORDOS*) INDUSTRIAIS

Os álcoois graxos (gordos*) industriais incluídos na presente posição são misturas de álcoois acíclicos obtidos, especialmente, por redução catalítica dos ácidos graxos (gordos*) industriais desta posição (ver o parágrafo A, anterior) ou dos seus ésteres, por saponificação do óleo de cachalote, por reação catalítica entre as olefinas, o óxido de carbono e o hidrogênio (síntese Oxo), por hidratação das olefinas, por oxidação de hidrocarbonetos ou por outros meios.

Estes produtos são quase sempre líquidos. Contudo, alguns deles são sólidos.

Os principais álcoois graxos (gordos*) industriais da presente posição são os seguintes:

1)   O álcool laurílico industrial, que é uma mistura de álcoois graxos (gordos*) saturados, obtidos por redução catalítica dos ácidos graxos (gordos*) do óleo de coco. Líquido à temperatura normal, toma uma consistência semi-sólida a temperaturas mais baixas.

2)   O álcool cetílico industrial, que é uma mistura dos álcoois cetílico e estearílico, sendo o primeiro preponderante; obtém-se a partir do óleo de cachalote ou do óleo de espermacete. É um sólido cristalino e translúcido à temperatura ambiente.

3)   O álcool estearílico industrial, que é uma mistura dos álcoois estearílico e cetílico, obtido por redução da estearina ou de óleos ricos em ácido esteárico ou ainda a partir do óleo de cachalote, por hidrogenação e hidrólise seguida de destilação. Este álcool apresenta-se sob a forma de um sólido branco cristalino à temperatura ambiente.

4)   O álcool oleílico industrial, obtido por redução da oleína ou, por pressão hidráulica, a partir de álcoois derivados do óleo de cachalote. É líquido à temperatura ambiente.

5)   As misturas de álcoois primários alifáticos, habitualmente compostas por álcoois com seis a treze átomos de carbono. Trata-se de líquidos obtidos geralmente pela síntese Oxo.

Os álcoois graxos (gordos*) mencionados nos nºs 1) a 4), acima utilizam-se sobretudo para a preparação de derivados sulfonados, cujos sais alcalinos constituem os agentes de superfície orgânicos da posição 34.02. Os álcoois graxos (gordos*) do nº 5) empregam-se sobretudo na fabricação de plastificantes para o poli(cloreto de vinila).

Os álcoois graxos (gordos*) industriais, que apresentam característica de ceras, são também incluídos nesta posição.

A presente posição não compreende os álcoois graxos (gordos*) de constituição química definida com pureza de 90% ou mais (calculada relativamente ao peso do produto no estado seco) (posição 29.05, geralmente).

 

38.24    Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições (+).

3824.10   -  Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição

3824.30   -  Carbonetos metálicos não aglomerados, misturados entre si ou com aglutinantes metálicos

3824.40   -  Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou concretos (betões*)

3824.50   -  Argamassas e concretos (betões*), não refratários

3824.60   -  Sorbitol, exceto o da subposição 2905.44

3824.7     -  Misturas que contenham derivados halogenados do metano, do etano ou do propano:

3824.71   --    Que contenham clorofluorcarbonetos (CFC), mesmo que contenham hidroclorofluorcarbonetos (HCFC), perfluorcarbonetos (PFC) ou hidrofluorcarbonetos (HFC)

3824.72   --    Que contenham bromoclorodifluorometano, bromotrifluorometano ou dibromotetrafluoroetanos

3824.73   --    Que contenham hidrobromofluorcarbonetos (HBFC)

3824.74   --    Que contenham hidroclorofluorcarbonetos (HCFC), mesmo que contenham perfluorcarbonetos (PFC), ou hidrofluorcarbonetos (HFC), mas que não contenham clorofluorcarbonetos (CFC)

3824.75   --    Que contenham tetracloreto de carbono

3824.76   --    Que contenham 1,1,1-tricloroetano (metilclorofórmio)

3824.77   --    Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano

3824.78   --    Que contenham perfluorcarbonetos (PFC) ou hidrofluorcarbonetos (HFC), mas que não contenham clorofluorcarbonetos (CFC), ou hidroclorofluorcarbonetos (HCFC)

3824.79   --    Outras

3824.8     -  Misturas e preparações que contenham oxirano (óxido de etileno), polibromobifenilas (PBB), policlorobifenilas (PCB), policloroterfenilas (PCT) ou fosfato de tris(2,3-dibromopropila):

3824.81   --    Que contenham oxirano (óxido de etileno)

3824.82   --    Que contenham polibromobifenilas (PBB), policloroterfenilas (PCT) ou policlorobifenilas (PCB)

3824.83   --    Que contenham fosfato de tris(2,3-dibromopropila)

3824.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição abrange:

A.- AGLUTINANTES PREPARADOS PARA MOLDES OU PARA NÚCLEOS DE FUNDIÇÃO

A presente posição abrange os aglutinantes para núcleos de fundição, à base de produtos resinosos naturais (por exemplo, colofônia), óleo de linhaça, mucilagens vegetais, dextrina, melaço ou de polímeros do Capítulo 39, etc.

Trata-se de preparações que, misturadas com areias de moldação, dão-lhes uma consistência apropriada para serem utilizadas como moldes ou núcleos de fundição, e para facilitar a remoção da areia após a peça ter sido moldada.

Contudo, a dextrina e outros amidos e féculas modificados e as colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, classificam-se na posição 35.05.

B.- PRODUTOS QUÍMICOS E PREPARAÇÕES
(QUÍMICAS OU DE OUTRA NATUREZA)

Salvo somente três exceções (ver abaixo os números 7, 19 e 31), a presente posição não inclui produtos de constituição química definida apresentados isoladamente.

Os produtos químicos compreendidos aqui não apresentam constituição química definida e são, quer obtidos como subprodutos da fabricação de outras matérias (ácidos naftênicos, por exemplo), quer preparados especialmente.

As preparações (químicas ou de outra natureza), consistem, quer em misturas (de que as emulsões e dispersões constituem formas particulares), quer, por vezes, em soluções. (Deve notar-se que as soluções aquosas dos produtos químicos dos Capítulos 28 ou 29 permanecem classificadas nos referidos Capítulos, ao passo que, salvo raras exceções, excluem-se deles as soluções destes produtos em outros solventes, que se consideram preparações da presente posição).

As preparações aqui referidas podem ser também compostas, total ou parcialmente, por produtos químicos (o que constitui o caso geral), ou inteiramente formadas por constituintes naturais (ver, por exemplo, o número 23), abaixo).

Todavia, a presente posição não compreende as misturas de produtos químicos com substâncias alimentícias ou outras substâncias possuindo valor nutritivo dos tipos das utilizadas na preparação de certos alimentos para consumo humano, seja como componentes desses alimentos, seja para melhorar algumas de suas características (por exemplo, melhoradores de panificação, de pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos), desde que o valor dessas misturas ou substâncias resida em seu próprio conteúdo nutritivo. Esses produtos classificam-se, geralmente, na posição 21.06. (Ver as Considerações Gerais do Capítulo 38). (Redação dada pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010)

A presente posição não compreende igualmente os compostos de mercúrio (posição 28.52). (Inserido pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Desde que não contrariem as disposições acima, podem citar-se entre os produtos químicos e preparações aqui compreendidos:

1)   Os ácidos naftênicos (subprodutos da refinação de alguns óleos de petróleo ou de minerais betuminosos) e os respectivos sais, com exclusão dos naftenatos hidrossolúveis da posição 34.02 e dos sais das posições 28.43 a 28.46 e 28.52. Incluem-se aqui, por exemplo, os naftenatos de cálcio, bário, zinco, manganês, alumínio, cobalto, cromo e de chumbo, alguns dos quais se utilizam para obtenção de sicativos ou de aditivos para óleos minerais, e os naftenatos de cobre empregados na preparação de fungicidas.

2)   As misturas não aglomeradas de carbonetos metálicos (carbonetos de tungstênio, de molibdênio, etc.) entre si ou com aglutinantes metálicos (por exemplo, cobalto), para fabricação de pontas de ferramentas ou de artefatos semelhantes da posição 82.09.

3)   Os aditivos preparados para cimentos, argamassas ou concreto (betão), por exemplo, as preparações anti-ácidas à base de silicatos de sódio ou de potássio e de fluorsilicatos de sódio ou de potássio, e as preparações destinadas a adicionarem-se aos cimentos para os impermeabilizar (mesmo contendo sabão), por exemplo, as preparações à base de óxido de cálcio, ácidos graxos (gordos*), etc.

4)   As argamassas e o concreto (betão), não refratários.

5)   O sorbitol, excluído o da posição 29.05.

Este grupo compreende principalmente os xaropes de sorbitol (D-glucitol), contendo outros polióis, cujo teor em D-glucitol está geralmente compreendido entre 60% e 80% (sobre extrato seco). Obtêm-se por hidrogenação dos xaropes de glicose com um teor elevado em di- e polissacarídeos, sem qualquer processo de separação. Têm a característica de serem dificilmente cristalizáveis e usam-se em numerosas indústrias (por exemplo, produtos alimentícios, cosméticos, produtos farmacêuticos, plásticos, matérias têxteis).

O sorbitol que satisfaça às condições da Nota 1 do Capítulo 29 classifica-se na posição 29.05. O sorbitol deste tipo obtém-se geralmente por hidrogenação da glicose ou do açúcar invertido.

6)   As misturas de carboneto de cálcio, carbonato de cálcio e outras matérias tais como o carbono ou o fluoreto de cálcio, preparados para serem utilizados como produtos de dessulfurização em siderurgia.

7)   Os cristais cultivados (com exclusão dos elementos de óptica) de óxido de magnésio ou de sais halogenados dos metais alcalinos ou alcalino-terrosos (fluoretos de cálcio ou de lítio, cloretos de potássio ou de sódio, brometo de potássio, bromoiodeto de potássio, etc.) cujo peso unitário é de 2,5 g ou mais. Os elementos de óptica de cristais cultivados incluem-se na posição 90.01.

Os cristais cultivados (com exclusão dos elementos de óptica) cujo peso unitário seja inferior a 2,5 g classificam-se no Capítulo 28, na posição 25.01 (cristais de cloreto de sódio) ou na posição 31.04 (cristais de cloreto de potássio).

8)   Os sulfonatos de petróleo, insolúveis em água, obtidos a partir do petróleo ou de cortes (frações) de petróleo por sulfonação, por exemplo, pela ação do ácido sulfúrico, do ácido sulfúrico fumante (óleum) ou do anidrido sulfúrico dissolvido no anidrido sulfuroso (dióxido de enxofre) líquido, sendo este tratamento geralmente seguido de neutralização. Deve notar-se que os sulfonatos de petróleo solúveis em água, tais como os de metais alcalinos, de amônio ou de etanolaminas, incluem-se na posição 34.02.

9)   As policlorodifenilas (misturas de derivados clorados de difenila) e as cloroparafinas.

As policlorodifenilas sólidas e as cloroparafinas sólidas com características de ceras artificiais classificam-se na posição 34.04.

10) Poli(oxietileno) (polietileno glicol) de peso molecular muito baixo, por exemplo, misturas de di-, tri-, e tetra(oxietileno) glicol.

Todos os outros tipos de poli(oxietileno) (polietileno glicol) classificam-se na posição 39.07 ou, quando apresentem características de ceras artificiais, na posição 34.04.

11) As misturas de mono-, di- e triésteres de ácidos graxos (gordos*) de glicerol, empregadas como emulsionantes de gorduras.

Todavia, as misturas desta espécie que apresentem características de ceras artificiais classificam-se na posição 34.04.

12) Os óleos fúsel, que se obtêm durante a retificação das fleumas.

13) O óleo de Dippel (óleo de ossos, alcatrão de ossos), que se obtém por destilação pirogenada de ossos ou chifres de ruminantes. É um líquido negrusco e muito viscoso, de cheiro fétido, que se emprega principalmente para preparar inseticidas ou bases pirídicas.

14) Os permutadores de íons (incluídos os permutadores básicos e os permutadores ácidos), exceto os polímeros do Capítulo 39. São compostos insolúveis que, postos em contato com uma solução eletrolítica, trocam, por meio de reação reversível, um dos seus íons por um íon de uma substância dissolvida na solução. Esta propriedade dos permutadores de íons é aproveitada industrialmente, por exemplo, para eliminar os sais de cálcio ou de magnésio das águas duras (incrustantes) empregadas na alimentação de caldeiras, nas indústrias têxteis, em tinturaria, em lavanderias, etc. Além de outros usos, ainda são empregados para transformar a água salgada em água potável. As zeólitas artificiais (de constituição química definida ou não), com exceção daquelas contendo aglutinantes, são todavia excluídas (posição 28.42).

15) As preparações desincrustantes (também conhecidas por detartrantes, antitártaro e tartrífugas) à base de carbonato ou silicato de sódio, matérias taninosas, etc. Quando se juntam às águas duras, precipitam sob a forma de lamas a maior parte das matérias incrustantes (sais de cálcio ou de magnésio) dissolvidos, evitando a formação de depósitos calcários em caldeiras, tubos de vapor e outros dispositivos de circulação de águas.

16) O oxílito (ou pedra de oxigênio), que se prepara adicionando-se ao peróxido de sódio pequenas quantidades de produtos (sais de cobre ou de níquel, por exemplo) que têm por fim regularizar a liberação de oxigênio, quando mergulhado em água. O oxílito apresenta-se freqüentemente em cubos ou placas.

17) Os aditivos para endurecer vernizes ou colas, por exemplo, os constituídos por uma mistura de cloreto de amônio com uréia.

18) Os compostos absorventes, à base de bário, zircônio, etc., que se utilizam para completar o vácuo nas lâmpadas e válvulas elétricas. Estes compostos apresentam-se, geralmente, em pastilhas, tabletes ou formas análogas ou ainda sobre tubos ou fios metálicos.

19) Os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados para venda a retalho. São normalmente soluções aquosas de produtos de constituição química definida. Pode empregar-se um único produto (por exemplo, uma solução aquosa de cloramina) ou tornar-se necessário o emprego de dois produtos com funções complementares. Neste último caso, encontram-se na mesma embalagem dois frascos, um dos quais, por exemplo, contém uma solução aquosa de bissulfito de sódio e o outro uma solução aquosa de permanganato de potássio.

20) Os produtos para correção de matrizes de duplicadores (estênceis) acondicionados para venda a retalho. São geralmente vernizes celulósicos cor de rosa, contidos em frascos pequenos, cuja tampa tem, muitas vezes, um pincel.

Estes vernizes excluem-se da presente posição quando não se apresentem acondicionados para venda a retalho, para este uso. Os diluentes orgânicos compostos para estes vernizes classificam-se na posição 38.14.

21) Os líquidos corretivos acondicionados para venda a retalho. São líquidos opacos (de cor branca ou outra) constituídos essencialmente por pigmentos, aglutinantes e solventes, utilizados para dissimular erros ou outras falhas praticados em textos datilográficos, manuscritos, fotocópias, folhas ou chapas de impressão em ofsete ou artefatos semelhantes. Geralmente apresentam-se em pequenos frascos (cuja tampa, na maior parte das vezes, possui um pincel), em latas ou em forma de canetas.

Os diluentes orgânicos compostos destes líquidos incluem-se na posição 38.14.

22) As fitas corretivas acondicionadas em embalagens para venda a retalho. Trata-se de rolos de fitas corretivas apresentados geralmente em um dispensador de plásticos, utilizadas para esconder erros de datilografia, escrita manual ou outras marcas indesejáveis nos textos datilografados, manuscritos, fotocópias, folhas ou pranchas para máquina ofsetes, ou artigos semelhantes. Podem ser de diferentes comprimentos e larguras. A fita corretiva é revestida numa superfície por um pigmento opaco. Este pigmento é aplicado manualmente pressionando-se firmemente uma cabeça de transferência sobre a parte a corrigir. (Incluído pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010)

Excluem-se, todavia, da presente posição: (Redação dada pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010)

a)   As fitas corretivas compostas de uma fita de papel recoberta com uma película adesiva (Capítulo 48).

b)   As fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outro modo com a finalidade de deixar impressões (posição 96.12).]

23) As preparações enológicas, utilizadas especialmente para clarificação (colagem) de vinhos, e as preparações para clarificação de outras bebidas fermentadas. São geralmente à base de poli(pirrolidona de vinila) ou de substâncias gelatinosas ou albuminosas, tais como cola de peixes, gelatina, musgo-da-irlanda ou albumina de ovo. Todavia, excluem-se as preparações que contenham enzimas (posição 35.07).(Renumerado pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010)

 
24) Os diluentes compostos para tintas. São preparações em pó que se adicionam muitas vezes às tintas (com exceção das tintas à água) para reduzir-lhes o seu custo, e que, em alguns casos, melhoram a sua qualidade (facilitam, por exemplo, a dispersão dos pigmentos corantes). Também se empregam na fabricação de tintas à água e desempenham, neste caso, a função de pigmentos. Estas preparações são misturas de dois ou mais produtos naturais (cré, sulfato natural de bário, ardósia, dolomita, carbonato natural de magnésio, gesso, amianto, mica, talco, calcita, etc.), misturas destes produtos naturais com produtos químicos ou, ainda, misturas entre si de produtos químicos (hidróxido de alumínio com sulfato de bário, por exemplo).

Esta categoria de produtos compreende igualmente o carbonato natural de cálcio (branco de Champanhe) finamente pulverizado, sendo cada partícula revestida, por tratamento especial, de uma película hidrófuga de ácido esteárico. (Renumerado pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010)

25) As preparações para a fabricação de determinados produtos cerâmicos (por exemplo, dentes artificiais). Consistem principalmente em misturas à base de caulim, quartzo e de feldspato. (Renumerado pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010)

26) Os indicadores fusíveis (cones de Seger, etc.), para controle da temperatura dos fornos. São artigos de pequenas dimensões, geralmente de forma piramidal, constituídos por misturas de substâncias análogas às que entram na composição das pastas cerâmicas e das preparações vitrificáveis. A sua composição é estabelecida de forma a fundirem a uma temperatura bem determinada. Permitem assim, por exemplo, controlar-se a cozedura de peças cerâmicas. (Renumerado pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010)

27) A cal sodada, que se prepara impregnando de soda cáustica a cal pura, utiliza-se para absorver o anidrido carbônico (dióxido de carbono) nos aparelhos respiratórios de recirculação de ar, para fins anestésicos, em submarinos, etc. A cal sodada acondicionada como reagente de laboratório exclui-se desta posição (posição 38.22). (Renumerado pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010)

28) O gel de sílica hidratada corado por sais de cobalto, que se emprega como dessecante e que muda de cor quando termina a sua ação. (Renumerado pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010)

29) As preparações antiferrugem. Trata-se de preparações à base, por exemplo, de ácido fosfórico, que atuam quimicamente para evitar a ferrugem. (Renumerado pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010)

As preparações antiferrugem à base de lubrificantes incluem-se nas posições 27.10 ou 34.03, conforme o caso.

30) As preparações (por exemplo, comprimidos) constituídas por uma mistura de sacarina ou dos respectivos sais, e de substâncias, tais como bicarbonato de sódio (hidrogenocarbonato de sódio) e ácido tartárico, especialmente, que não sejam substâncias alimentícias, utilizadas para fins edulcorantes. (Renumerado pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010)

31) Os sais para salga, constituídos por cloreto de sódio adicionado de nitrito de sódio (sais nitritados) ou de nitrato de sódio (sais nitratados). (Renumerado pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010)

Estes sais, quando adicionados de açúcar, classificam-se na posição 21.06.

32) Alguns elementos não montados, cortados, de matérias piezelétricas (exceto o quartzo, a turmalina, etc., das posições 71.03 ou 71.04).

As matérias mais correntemente utilizadas para preparação dos elementos piezelétricos da presente posição são:

a)   O sal de Seignette (sal de Rochelle) (tartarato duplo de potássio e de sódio tetra-hidratado), o tartarato de etilenodiamina; os ortomonofosfatos de amônio, de rubídio, de césio e os cristais mistos destes últimos.

b)   O titanato de bário, o zircotitanato de chumbo, o metaniobato de chumbo, o zircotitanato duplo de chumbo e estrôncio, o titanato de cálcio, etc.

Podem obter-se talhando com precisão, no sentido do seu eixo elétrico, cristais cultivados de alta qualidade. Os cristais não cortados seguem o seu regime próprio - Capítulos 28 ou 29 - desde que constituam compostos de constituição química definida, apresentados isoladamente; caso contrário, classificam-se na presente posição.

Também se incluem aqui os elementos policristalinos polarizados dos produtos referidos na alínea b) não montados. (Renumerado pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010)

33) As preparações destinadas a facilitar a aderência das correias de transmissão, constituídas por gorduras, abrasivos, etc., mesmo contendo 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos obtidos a partir de minerais betuminosos. (Renumerado pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010)

34) Os produtos intermediários da fabricação de certas substâncias terapêuticas (por exemplo, antibióticos), que se obtêm por meio de microrganismos, por fermentação, filtração e primeira extração, não contendo, geralmente, mais de 70% de substâncias ativas; por exemplo, as tortas alcalinas (cakes alcalinos), que são produtos intermediários da fabricação da clorotetraciclina (aureomicina), constituídos por um micélio inativo, auxiliares de filtração e, em uma proporção de 10% a 15%, a clorotetraciclina. (Renumerado pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010)

35) Os artigos que produzem um efeito luminoso provocado por um fenômeno de quimiluminescência, por exemplo, os bastonetes nos quais o efeito luminoso se obtém por uma reação química entre ésteres do tipo oxálico e o peróxido de hidrogênio, em presença de um solvente e de um composto fluorescente. (Renumerado pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010)

36) As preparações destinadas a facilitar o arranque de motores a gasolina, contendo éter dietílico e óleos de petróleo, em uma proporção igual ou superior a 70%, em peso, além de outros elementos, constituindo o éter dietílico o seu elemento de base. (Renumerado pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010)

37) O pó composto de cerca de 30% de farinha de centeio, de uma quantidade mais ou menos igual de celulose de madeira, cimento, cola e cré, e utilizado, depois de ter sido misturado com água, como pasta para modelar. Todavia, a presente posição não compreende as pastas para modelar preparadas da posição 34.07. (Renumerado pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010)

38) O “pigmento mat” ou “pigmento flatting” composto de um sal de alumínio, de um ácido resínico modificado e cujas partículas são revestidas de um éter de celulose destinado a protegê-las contra os solventes e a evitar a formação de um depósito. (Renumerado pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010)

39) A pasta de escamas de peixe ou “guano” de peixe, que consiste em uma pasta em bruto prateada e que se obtém por tratamento das escamas de peixes em presença de white spirit e destinadas, em razão do guanino que contém, a ser utilizada, após refinação, para fabricação de essência do Oriente. (Renumerado pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010)

40) Os cristais de bromo-iodeto de tálio, constituídos por uma solução sólida de brometo e de iodeto, utilizados pelas suas propriedades ópticas (alta transparência aos raios infra-vermelhos). (Renumerado pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010)

41) Os produtos gelificantes, de constituição química não definida, consistindo numa montmorilonita que foi submetida a um tratamento especial destinado a torná-la organófila e que se apresenta em forma de pó branco cremoso utilizado para fabricação de numerosas preparações orgânicas (tintas, vernizes, dispersões de polímeros de vinila, ceras, adesivos, mástiques, cosméticos, etc.). (Renumerado pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010)

42) Os ácidos graxos (gordos*) industriais: (Renumerado pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010)

1º) Dimerizados.

2º) Trimerizados.

3º) Esterificados por álcool amílico, depois de epoxidados.

43) O aglomerado à base de óxido molíbdico técnico, de carbono e ácido bórico, preparado para ser utilizado como elemento de liga na fabricação de aços. (Renumerado pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010)

44) O produto em pó, comercialmente chamado “óxido cinzento” ou “óxido negro” ou às vezes impropriamente “pó de chumbo”, consistindo em uma mistura especialmente preparada de monóxido de chumbo (65% a 80%) e de chumbo metálico (para o resto) obtido por oxidação controlada de chumbo puro quando do tratamento num moinho de esferas, utilizado na fabricação de placas de acumuladores. (Renumerado pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010)

45) As misturas de isômeros de dois compostos orgânicos diferentes, os isômeros de divinilbenzeno (proporção-típica 25% a 45%) e os isômeros de etilvinilbenzeno (proporção-típica 33% a 50%) utilizados como agentes de retificação em resinas de poliestireno nas quais os dois grupos de isômeros participam na retificação. (Renumerado pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010)

46) As misturas utilizadas como espessantes ou estabilizantes de emulsão nas preparações químicas ou ainda como aglomerantes, para a fabricação de mós abrasivas, consistindo em produtos classificados quer em posições distintas, quer numa mesma posição do Capítulo 25, mesmo com matérias classificadas em outros Capítulos e que tenham uma das seguintes composições: (Renumerado pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010)

–    Mistura de diversas argilas.

–    Mistura de diversas argilas e de feldspato.

–    Mistura de argila, de feldspato em pó e de bórax natural (tincal) pulverizado.

–    Mistura de argila, de feldspato e de silicato de sódio.

47) As misturas utilizadas como meios de crescimento de plantas, tais como as terras de transplante, constituídas por produtos que se classificam no Capítulo 25 (terras, areias, argilas), mesmo que contenham pequenas quantidades dos elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto), fósforo ou potássio. (Renumerado pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010)

Excluem-se, todavia, as misturas de turfa com areia e argila cuja característica essencial seja conferida pela turfa (posição 27.03).

48) As pastas à base de gelatina, utilizadas para reproduções gráficas, em rolos de impressão e para usos semelhantes. A composição destas pastas é variável, sendo o elemento essencial a gelatina à qual se adicionam, em proporções variáveis, dextrina, sulfato de bário para as pastas de cópia, glicerol ou açúcar e matérias de carga (caulim, etc.) para serem usadas em rolos de máquinas de impressão. (Renumerado pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010)

Estas pastas classificam-se aqui, quer se apresentem em massa (caixas, tambores, etc.) ou prontas para uso (geralmente sobre papel ou tecidos).

Os rolos de impressão cobertos de pasta classificam-se na posição 84.43.

       (Suprimido pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)49) Os ésteres de ácido diacetil-tartárico de mono- e diglicerídeos misturados a fosfato tricálcico ou a carbonato de cálcio, utilizados como emulsificantes. (Renumerado pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Excluem-se também:

a)   Os agentes de apresto ou de acabamento e outros produtos ou preparações dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, de couros ou indústrias semelhantes, da posição 38.09.

b)   As misturas de matérias minerais usadas como isolantes térmicos ou sonoros ou para a absorção do som, da posição 68.06, ou as misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio, da posição 68.12.

o

o o

Nota Explicativa de Subposições.

Subposições 3824.71 a 3824.79

As subposições 3824.71 a 3824.79 abrangem as misturas contendo derivados halogenados do metano, do etano ou do propano, incluídas as misturas desses derivados halogenados com outras substâncias.

As transações comerciais de que são objeto as misturas contendo derivados halogenados do metano, do etano e do propano são regulamentadas pelo protocolo de Montreal sobre as substâncias que destroem a camada de ozônio.

38.25 - Produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras posições; lixos municipais; lamas de tratamento de esgotos; 38.25             Produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos noutras posições; lixos municipais; lamas de tratamento de esgotos (lamas de depuração*); outros resíduos mencionados na Nota 6 deste Capítulo.

3825.10   -  Lixos municipais

3825.20   -  Lamas de tratamento de esgotos (lamas de depuração*)

3825.30   -  Resíduos clínicos

3825.4     -  Resíduos de solventes orgânicos:

3825.41   --    Halogenados

3825.49   --    Outros

3825.50   -  Resíduos de soluções decapantes para metais, de fluidos hidráulicos, de fluidos para freios (travões*) e de fluidos anticongelantes

3825.6     -  Outros resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas:

3825.61   --    Que contenham principalmente constituintes orgânicos

3825.69   --    Outros

3825.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A.- PRODUTOS RESIDUAIS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS
OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS
NÃO DENOMINADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES

1)   Óxidos de ferro alcalinizados para a purificação de gás (em particular, do gás de hulha), obtido como subproduto de um dos processos de extração do alumínio a partir da bauxita. Além dos óxidos de ferro, esses subprodutos contêm carbonato de sódio, sílica, etc.

2)   Produtos residuais da fabricação de antibióticos (denominados tortas ou cakes), contendo quantidades muito pequenas de antibióticos, que podem ser utilizados na preparação de alimentos compostos destinados a animais.

3)   Águas amoniacais. Elas constituem a parte aquosa do alcatrão de hulha bruto resultante da condensação do gás de hulha; são também o produto da absorção do amoníaco pelas águas de lavagem do gás de iluminação. Em geral, sujeitam-se a uma concentração antes do transporte. Apresentam-se na forma de um líquido acastanhado, que se utiliza na fabricação de sais amoniacais (em especial, o sulfato de amônia) ou de soluções aquosas purificadas e concentradas de gás amoníaco.

4)   Resíduos amoniacais (crude ammoniac, spent oxide). Depois do tratamento físico destinado a eliminar, sob a forma de águas amoniacais, a maior parte da amônia contida no gás de hulha, é este último, antes da sua distribuição, tratado quimicamente com uma massa depuradora, normalmente constituída por óxido férrico hidratado (hematita castanha), serragem (serradura) de madeira e sulfato de cálcio. Esta massa depuradora esgotada, formada por uma mistura de enxofre com azul-da-prússia, de uma pequena quantidade de sais amoniacais e de outros produtos, constitui os resíduos amoniacais (crude ammoniac, spent oxide). Os resíduos amoniacais apresentam-se, em geral, em pó ou em grânulos de cor que varia do esverdeado ao castanho e têm cheiro desagradável. Utilizam-se, principalmente, na extração de enxofre e de cianetos (particularmente do azul-da-prússia) e ainda como adubo ou fertilizante ou como inseticida.

5)   Resíduos do processamento de efluentes gasosos de centrais elétricas pelo procedimento conhecido como desulfurização dos gases de efluentes gasosos contendo gipsita calcária. Esses resíduos são sólidos ou se apresentam sob a forma de uma pasta semifluida, que pode ser processada posteriormente e usada como substituta da gipsita natural na fabricação de chapas de gesso. Entretanto, o sulfato de cálcio purificado isolado a partir desses resíduos está excluído (posição 28.33).

B.- LIXOS MUNICIPAIS

A presente posição abrange também os lixos municipais, que são os lixos deixados por residências, hotéis, restaurantes, hospitais, lojas, escritórios, etc., e os detritos recolhidos nas vias públicas e calçadas, assim como os desperdícios de materiais de construção e os escombros de demolições. Os lixos municipais contêm geralmente uma grande variedade de matérias, como plásticos, borracha, madeira, papel, têxteis, vidro, metais, produtos alimentícios, móveis quebrados e outros artigos avariados ou descartados.

São todavia excluídos as matérias ou artigos que foram separados dos lixos, como, por exemplo, plásticos, borracha, madeira, papel, têxteis, vidro ou metais, e baterias usadas, que seguem seu regime próprio. Quanto aos lixos industriais das indústrias químicas ou conexas, refira-se à Parte D abaixo. Esses materiais e artigos de refugo seguem também seu regime próprio.

C.- LAMAS DE TRATAMENTO DE ESGOTOS

As lamas de tratamento de esgotos provêm de estações de tratamento de águas usadas urbanas e incluem resíduos de pré-tratamento, resíduos de limpeza e lamas não estabilizadas.

A presente posição não inclui as lamas estabilizadas que podem ser utilizadas como fertilizante (Capítulo 31). Todavia, aquelas que contenham outras matérias nocivas para a agricultura (metais pesados, por exemplo), que não permitam a sua utilização como fertilizante, permanecem classificadas na presente posição.

D.- OUTROS LIXOS MENCIONADOS NA NOTA 6
DO PRESENTE CAPÍTULO

A presente posição inclui igualmente um grande número de outros lixos mencionados nessa Nota. Eles compreendem, por exemplo:

1)  Os resíduos clínicos, isto é, os resíduos contaminados provenientes da pesquisa médica, dos trabalhos de análise ou de outros tratamentos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, que contêm freqüentemente agentes patogênicos e substâncias farmacêuticas e que requerem procedimentos especiais de destruição (por exemplo, curativos, luvas e seringas, usados). (Redação dada pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010)

2)   Os resíduos de solventes orgânicos geralmente provindos de processos de limpeza e lavagem e contendo principalmente solventes orgânicos impróprios para sua utilização original, quer sejam ou não destinados à recuperação de solventes.

Os resíduos contendo principalmente óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos estão excluídos (posição 27.10).

3)   Os resíduos de soluções desoxidantes para metais, de fluidos hidráulicos, de fluidos para freios e líquidos anticongelantes impróprios no estado em que se encontram para sua utilização original. São geralmente utilizados para recuperação do produto original.

Todavia, a presente posição exclui as cinzas e resíduos de desperdícios de soluções desoxidantes para metais utilizados para a recuperação dos metais ou dos compostos de metais (posição 26.20) e os resíduos de fluidos hidráulicos e fluidos para freios contendo principalmente óleos de petróleo ou óleos de minerais betuminosos (posição 27.10).

4)   Outros resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas. Este grupo inclui, entre outros, resíduos provenientes da fabricação, da preparação e do uso de tintas, corantes, pigmentos, tinturas, lacas e vernizes, com exceção de lixos municipais e resíduos de solventes orgânicos. São, geralmente, misturas heterogêneas que podem se apresentar sob a forma de líquidos ou de dispersões semissólidas em meio aquoso ou não aquoso, podendo possuir diversos graus de viscosidade. No estado em que se apresentam, não podem mais ser utilizados como produtos primários. (Redação dada pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010)

Todavia, a presente posição exclui as escórias, as cinzas e os resíduos de desperdícios provenientes da fabricação, da preparação e do uso de tintas, corantes, pigmentos, tinturas, lacas e vernizes, do tipo dos utilizados na recuperação de metais e seus compostos (posição 26.20) e desperdícios contendo principalmente óleos de petróleo ou óleos de minerais betuminosos (posição 27.10). (Redação dada pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010)

 

38.26       Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos.

(Texto oficial inserido pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

O biodiesel consiste em ésteres mono-alquilados de ácidos graxos (gordos*) de comprimento de cadeia variável, insolúvel em água, de alto ponto de ebulição, baixa pressão de vapor e uma viscosidade semelhante à do óleo diesel produzido do petróleo. O biodiesel obtém-se geralmente por um processo químico denominado transesterificação pelo qual os ácidos graxos (gordos*) contidos nos óleos e nas gorduras reagem com um álcool (geralmente, metanol ou etanol) em presença de um catalisador para formar os ésteres desejados.

Pode ser produzido de óleos vegetais (por exemplo, colza, soja, palma, girassol, algodão, pinhão manso), de gorduras animais (por exemplo, banha, sebo), bem como de óleos ou de gorduras usadas (por exemplo, óleos de fritura, gorduras de cozimento recicladas).

O biodiesel, stricto sensu, não contém óleos de petróleo ou de minerais betuminosos mas pode ser misturado com outros destilados obtidos de petróleo ou de minerais betuminosos (por exemplo, óleo diesel, querosene, óleo de aquecimento) O biodiesel pode ser utilizado como combustível para motores de pistão, de ignição por compressão, bem assim como combustível para produção de energia térmica ou para outros usos semelhantes.

Excluem-se desta posição:

a)   As misturas que contenham 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (posição 27.10).

b)   Os produtos derivados de óleos vegetais que tenham sido completamente desoxigenados e que se componham exclusivamente de cadeias de hidrocarbonetos alifáticos (posição 27.10).

(Inserido pela IN RFB nª 1.260, de 20 de março de 2012)