NESH Capítulo 37

Produtos para fotografia e cinematografia

Notas.

1.-   O presente Capítulo não compreende os resíduos nem os artigos de refugo.

2.-   No presente Capítulo, o termo “fotográfico” qualifica o processo pelo qual imagens visíveis são formadas, direta ou indiretamente, pela ação da luz ou de outras formas de radiação, sobre superfícies fotossensíveis.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

CONSIDERAÇÕES GERAIS

Este Capítulo compreende as chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, destinados à reprodução fotográfica ou cinematográfica, mono ou policromáticos, e recobertos de uma ou mais camadas de uma emulsão sensível à luz ou a outras radiações que possuam energia suficiente para fazer reagir superfícies sensíveis aos fótons (ou fotossensíveis), isto é, os raios cujo comprimento de onda não ultrapasse, aproximadamente, 1.300 nanômetros no espectro eletromagnético (raios gama, raios-X, raios ultravioleta e raios próximos ao infravermelho, por exemplo), bem como a radiação de partículas (ou radiação nuclear).

As emulsões mais correntemente empregadas são à base de halogenetos de prata (brometo de prata, bromoiodeto de prata, etc.), ou de outros sais de metais preciosos; porém, determinadas emulsões destinadas a fins particulares (reprodução de plantas ou de desenhos industriais, reprodução fotomecânica, etc.), são à base de ferricianeto de potássio ou de outros compostos de ferro, de bicromato de amônio ou de potássio, ou à base de sais de diazônio para as emulsões diazóicas, etc.

A)   As chapas e filmes incluem-se no presente Capítulo quando se apresentem:

1)   Sensibilizados, mas não impressionados.

2)   Impressionados, isto é, expostos à ação da luz ou de outras radiações, quer tenham sido ou não revelados, isto é, tratados quimicamente para aparecimento da impressão fotográfica.

As chapas e filmes podem ser negativos (a luz e as sombras apresentam-se invertidas), positivos (positivos comuns e positivos-matrizes ou mauves, servindo estes últimos para reprodução de outros positivos), ou “inversíveis” (isto é, aqueles que contém uma emulsão especial que permite a obtenção direta de positivos).

B)   Os papéis, cartões e têxteis, fotográficos (negativos ou positivos) só cabem aqui quando se apresentam sensibilizados ou impressionados; porém, excluem-se deste Capítulo quando já revelados, classificando-se então no Capítulo 49 ou na Seção XI.

O Capítulo 37 compreende ainda, na posição 37.07, produtos químicos de uso fotográfico e produtos para obtenção de luz-relâmpago (flash).

O presente Capítulo não compreende nem os resíduos nem as matérias de refugo. Os resíduos e as matérias de refugo, fotográficos ou cinematográficos, contendo metais preciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo dos utilizados principalmente para recuperação dos metais preciosos, classificam-se na posição 71.12. Os outros resíduos e matérias de refugo, fotográficos ou cinematográficos, são classificados em função da matéria constitutiva (posição 39.15, se se trata de plásticos, posição 47.07, se se trata de papel, por exemplo).

37.01    Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e copiagem (cópia*) instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos.

3701.10   -  Para raios X

3701.20   -  Filmes de revelação e copiagem (cópia*) instantâneas

3701.30   -  Outras chapas e filmes cuja dimensão de pelo menos um dos lados seja superior a 255 mm

3701.9     -  Outros:

3701.91   --    Para fotografia a cores (policromo)

3701.99   --    Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende:

A)   As chapas e filmes planos, fotográficos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis.

Estas chapas e filmes planos (isto é, não em rolos) incluídos os filmes apresentados sob a forma de discos, não são impressionados e são geralmente recobertos de uma emulsão fotográfica sensibilizada. Podem ser de qualquer matéria, com exceção do papel (“chapas” utilizadas para a produção de negativos, por exemplo), do cartão e dos têxteis (posição 37.03). A chapa ou folha que serve de suporte à emulsão é, geralmente, de vidro, acetato de celulose, poli(tereftalato de etileno) ou outro plástico; pode também ser de metal ou de pedra, para processos de impressão fotomecânica. Algumas chapas, que depois de terem sido impressionadas e reveladas, sejam utilizadas em processos de impressão, não são, todavia, recobertas de uma emulsão, mas constituídas inteira ou essencialmente por um plástico fotossensível. Essas chapas podem apresentar-se coladas num suporte de metal ou de qualquer outra matéria. Algumas dessas chapas devem, antes da exposição, sofrer um reforço do seu grau de sensibilidade.

Estes artigos utilizam-se para fins variados, em particular:

1)   Para trabalhos de amadores ou de profissionais. Tal é o caso das chapas de vidro dos portraits films e dos film packs.

2)   Em radiografia, incluída a dentária. Neste caso, são quase sempre sensibilizados nas duas faces.

3)   Para reprodução fotomecânica (fotolitografia, heliogravura, fotocolografia, fotocromotipografia, etc.).

4)   Para usos especiais: chapas e filmes para micrografia, fotomicrografia, astronomia, fotografia de raios cósmicos, fotografia aérea, etc.

B)   Os filmes fotográficos planos, de revelação e copiagem (cópia) instantâneas.

Abrange igualmente filmes planos, sensibilizados e não impressionados. Os filmes fotográficos de revelação e copiagem (cópia) instantâneas, são constituídos por uma folha sensibilizada de qualquer matéria (negativo), por uma folha de papel com um tratamento especial (positivo) e por um revelador, permitindo obter, instantaneamente, fotografias positivas acabadas. Estes filmes podem apresentar-se em cartuchos (cassetes ou embalagens apropriadas, contendo vários filmes planos) destinados a serem introduzidos diretamente num aparelho fotográfico ou em caixas contendo um certo número de folhas que podem ser utilizadas individualmente.

Todavia, os filmes para revelação e copiagem (cópia) instantâneas, sensibilizados mas não impressionados, apresentados em rolos, estão excluídos (posição 37.02).

Excluem-se também desta posição:

a)   As chapas e filmes planos, não sensibilizados (classificam-se segundo a sua própria natureza).

b)   Os filmes sensibilizados, não impressionados, em rolos (posição 37.02).

 

37.02    Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e copiagem (cópia*) instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados.

3702.10   -  Para raios X

3702.3     -  Outros filmes, não perfurados, de largura não superior a 105 mm:

3702.31   --    Para fotografia a cores (policromo)

3702.32   --    Outros, que contenham uma emulsão de halogenetos de prata

3702.39   --    Outros

3702.4     -  Outros filmes, não perfurados, de largura superior a 105 mm:

3702.41   --    De largura superior a 610 mm e comprimento superior a 200 m, para fotografia a cores (policromo)

3702.42   --    De largura superior a 610 mm e comprimento superior a 200 m, exceto para fotografia a cores (policromo)

3702.43   --    De largura superior a 610 mm e comprimento não superior a 200 m

3702.44   --    De largura superior a 105 mm, mas não superior a 610 mm

3702.5     -  Outros filmes, para fotografia a cores (policromo):

3702.52   --    De largura não superior a 16 mm

3702.53   --    De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento não superior a 30 m, para diapositivos

3702.54   --    De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento não superior a 30 m, exceto para diapositivos

3702.55   --    De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento superior a 30 m

3702.56   --    De largura superior a 35 mm

3702.9     -     Outros:

3702.96   --    De largura não superior a 35 mm e comprimento não superior a 30 m

3702.97   --    De largura não superior a 35 mm e comprimento superior a 30 m

3702.98   --    De largura superior a 35 mm

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende:

A)   Os filmes fotográficos em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis.

Estas superfícies sensíveis apresentam-se em rolos (isto é, não planas). São sensibilizadas mas não impressionadas e destinam-se a captar um número maior ou menor de imagens. O suporte é flexível; consiste geralmente em poli(tereftalato de etileno) ou acetatos de celulose. Esta posição não compreende os papéis, cartões ou têxteis, sensibilizados, que se utilizam, às vezes, como negativos, e que estão incluídos na posição 37.03.

Estas superfícies sensíveis são perfuradas ou não e protegidas da luz, quer por um invólucro apropriado, quer por uma folha de papel enrolada em espiral em conjunto com elas, ou por outro modo de acondicionamento.

Incluem-se aqui:

1)   Os filmes cinematográficos destinados a captar uma série contínua de imagens, sendo as suas larguras normais de 35, 16, 9 1/2 ou 8 mm.

2)   Os filmes fotográficos destinados a tirar fotografias estáticas.

Os filmes fotográficos permanecem incluídos nesta posição desde que não estejam ainda cortados nos formatos próprios.

Estes artefatos utilizam-se, como as chapas da posição 37.01, para trabalhos de amadores ou de profissionais em radiografia, reprodução fotomecânica ou para usos especiais. Os filmes para radiografia são quase sempre sensibilizados nas duas faces.

As fitas e filmes, sensibilizados, para registro de som por processos fotoelétricos incluem-se também nesta posição.

B)   Os filmes fotográficos de revelação e copiagem (cópia*) instantâneas, em rolos.

Os filmes fotográficos de revelação e copiagem (cópia*) instantâneas, em rolos, permitem obter num espaço de tempo muito curto fotografias positivas acabadas. Estes artigos são constituídos de um filme sensibilizado de qualquer matéria, tal como acetato de celulose, poli(tereftalato de etileno) ou outros plásticos, papel, cartão ou têxteis (negativo), de uma tira de papel com um tratamento especial (positivo) e de um revelador.

Pelo contrário, os filmes fotográficos planos de revelação e copiagem (cópia*) instantâneas, sensibilizados mas não impressionados, são excluídos (posição 37.01).

Excluem-se também desta posição:

a)   As superfícies sensibilizadas não enroladas (chapas) e não impressionadas (posição 37.01).

b)   Os filmes não sensibilizados, de plásticos (Capítulo 39).

c)   As fitas e filmes preparados para gravação de som por processos que não sejam os fotoelétricos, mas não gravados (posição 85.23).

37.03    Papéis, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não impressionados.

3703.10   -  Em rolos de largura superior a 610 mm

3703.20   -  Outros, para fotografia a cores (policromo)

3703.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição abrange as superfícies sensíveis não impressionadas cujo suporte da emulsão é de papel, cartão ou têxteis. Estes artigos podem apresentar-se enrolados ou não.

São concebidos:

1)   Quer para a produção de positivos (papéis para fotografia de amadores, fotografias artísticas, fotocópias, radiografias, impressão de eletrocardiogramas ou de oscilogramas, etc.).

2)   Quer para obtenção de negativos; podem, então, empregar-se como chapas ou filmes fotográficos comuns.

3)   Quer para a produção de decalques fotográficos (reprodução de plantas e de desenhos industriais, etc.).

Estão, além disso, excluídos desta posição:

a)   Os filmes fotográficos planos ou os filmes fotográficos em rolos de revelação e copiagem (cópia*) instantâneas, sensibilizados mas não impressionados (posições 37.01 ou 37.02).

b)   Os papéis, cartões e têxteis, impressionados mas não revelados (posição 37.04).

c)   Os papéis, cartões e têxteis, preparados para usos fotográficos, mas ainda não sensibilizados, por exemplo, os papéis e cartões, gelatinizados, albuminados, baritados, recobertos de óxido de zinco, etc.(Capítulo 48 ou Seção XI).

d)   Os papéis, cartões e têxteis, impressionados e revelados (Capítulo 49 e Seção XI).

37.04    Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição abrange, quando são impressionados mas não revelados, as chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis que, quando simplesmente sensibilizados, cabem nas posições 37.01, 37.02 ou 37.03. Estes artigos podem ser negativos ou positivos (inversíveis ou não).

Quando impressionados e revelados, os referidos artigos incluem-se quer nas posições 37.05 ou 37.06, quer no Capítulo 49 ou na Seção XI.

37.05    Chapas e filmes, fotográficos, impressionados e revelados, exceto os filmes cinematográficos.

3705.10   -  Para reprodução ofsete

3705.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição abrange, quando impressionados e revelados, as chapas e filmes das posições 37.01 e 37.02, desde que, quando se trate de filmes perfurados, tenham sido impressionados para reprodução ou projeção de imagens estáticas (filmes fotográficos). Esta posição compreende os positivos e negativos; os positivos, em virtude de sua transparência, também se designam por diapositivos.

A presente posição compreende igualmente as microrreproduções sobre suporte transparente (microfilmes).

Também se incluem aqui as tramas graduadas de contato em filmes, que possuem numerosos pontos formando um quadriculado, e as restantes tramas obtidas fotograficamente, utilizadas nas artes gráficas.

Excluem-se da presente posição:

a)   Os filmes revelados que tenham sido impressionados para projetarem imagens animadas (filmes cinematográficos), e que devem ser classificados na posição 37.06.

b)   Os papéis, cartões e têxteis, fotográficos, revelados, que se classificam no Capítulo 49 ou na Seção XI.

c)   Chapas reveladas para impressão (ofsete, por exemplo), prontas a serem utilizadas (posição 84.42).

37.06    Filmes cinematográficos impressionados e revelados, que contenham ou não gravação de som ou que contenham apenas gravação de som.

3706.10   -  De largura igual ou superior a 35 mm

3706.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição abrange os filmes cinematográficos (isto é, destinados à projeção de imagens animadas) de qualquer largura, impressionados e revelados, negativos ou positivos, que apenas contenham gravação de uma série de imagens ou que contenham simultaneamente gravação de uma série de imagens e de som, mesmo que este último tenha sido realizado por processo que não seja o fotoelétrico (magnético, por exemplo).

Esta posição também compreende os filmes cinematográficos, negativos ou positivos, de qualquer largura, impressionados e revelados que não contenham imagens, mas unicamente a gravação de som em uma ou mais trilhas (bandas*). A gravação de filmes apenas com uma trilha (banda*) deve ser efetuada por um processo fotoelétrico. Também se incluem aqui os filmes com várias trilhas (bandas*), das quais pelo menos uma tenha sido gravada por um processo fotoelétrico, podendo as restantes terem sido por processos magnéticos. As trilhas (bandas*) impressionadas por processos fotoelétricos apresentam-se sob a forma de fitas estreitas que reproduzem as vibrações sonoras.

Os filmes ou fitas obtidos exclusivamente por processos que não sejam os fotoelétricos (gravação mecânica, magnética, etc.) estão excluídos (posição 85.23).

37.07    Preparações químicas para usos fotográficos, exceto vernizes, colas, adesivos e preparações semelhantes; produtos não misturados, quer dosados tendo em vista usos fotográficos, quer acondicionados para venda a retalho para esses mesmos usos e prontos para utilização.

3707.10   -  Emulsões para sensibilização de superfícies

3707.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende, com as reservas indicadas nos grupos A) e B) adiante citados, os produtos do gênero dos que se utilizam para obtenção direta de imagens fotográficas, e em especial:

1)   As emulsões para sensibilização de superfícies (ver as Considerações Gerais deste Capítulo).

2)   Os reveladores, destinados a tornar visíveis as imagens fotográficas latentes (como a hidroquinona, o pirocatecol, o pirogalol, a 1-fenil-3-pirazolidona (Phenidone), o sulfato de metil p-aminofenol e seus derivados). Estão igualmente aqui compreendidos os reveladores utilizados para a reprodução de documentos por processo eletrostático.

3)   Os fixadores, utilizados para tornar permanentes as imagens reveladas (como o hipossulfito ou tiossulfato de sódio, o metabissulfito de sódio, o tiossulfato de amônio, o tiocianato de amônio, de sódio ou de potássio).

4)   Os reforçadores e os atenuadores, cuja função é aumentar ou diminuir a intensidade da imagem (o dicromato de potássio e o persulfato de amônio).

Todavia, o cloreto de mercúrio continua classificado na posição 28.52, mesmo dosado com vistas a usos em fotografia ou acondicionado para venda a retalho e pronto a ser utilizado.

5)   Os produtos para viragem (toners), que servem para modificar a cor das provas (como o monossulfeto de sódio).

6)   Os tira-manchas, que se destinam a eliminar as marcas que aparecem durante a revelação, a fixação, etc. (como o alúmen de potássio).

A presente posição também inclui, com as reservas dos grupos A) e B) adiante mencionados, os produtos utilizados na produção da luz-relâmpago (flash). Estes produtos são, em geral, constituídos de magnésio ou alumínio, adicionados muitas vezes de outras substâncias que facilitam a sua combustão, e se apresentam em pó, tabletes, folhas.

Os produtos acima mencionados só são abrangidos por esta posição nas seguintes condições:

A)   Os produtos puros só ficam na presente posição quando se apresentem:

1º) Doseados, isto é, divididos uniformemente nas quantidades em que devam empregar-se; apresentam-se geralmente em pastilhas, tabletes ou em saquinhos contendo a quantidade de pó ou de cristais necessária, por exemplo, para um banho revelador.

2º) Acondicionados para venda a retalho com a indicação de que se encontram prontas para uso em fotografia; estas indicações podem vir mencionadas no recipiente ou embalagem, no impresso junto ao produto ou de qualquer outro modo.

Os produtos puros que não estejam nas condições acima excluem-se desta posição e são classificadas consoante a sua natureza, nas suas posições respectivas (os produtos químicos, nos Capítulos 28 ou 29; os pós metálicos, na Seção XV, etc.).

B)   As preparações, sob a forma de misturas de dois ou mais produtos que se destinem a usos fotográficos, classificam-se, em qualquer caso, na presente posição, quer se apresentem ou não doseadas ou acondicionadas para venda a retalho.

Excluem-se desta posição, entre outros:

a)   Os produtos auxiliares que não se empreguem diretamente na obtenção de imagens fotográficas: colas, vernizes, lápis e tintas para retoques de imagens, por exemplo.

b)   As lâmpadas e tubos destinados à produção de luz-relâmpago (flash) em fotografia da posição 90.06.

c)   Os produtos incluídos nas posições 28.43 a 28.46 e 28.52 (sais e compostos de metais preciosos, etc.), seja qual for o seu modo de acondicionamento e o seu emprego.

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e)      os catalisadores esgotados do tipo dos utilizados para extração de metais comuns ou para fabricação de compostos químicos à base de metais comuns (posição 26.20), os catalisadores esgotados do tipo dos