NESH Capítulo 36

Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos;
ligas pirofóricas; matérias inflamáveis

Notas.

1.-   O presente Capítulo não compreende os produtos de constituição química definida apresentados isoladamente, exceto, porém, os indicados nas Notas 2 a) ou 2 b) abaixo.

2.-   Na acepção da posição 36.06, consideram-se “artigos de matérias inflamáveis”, exclusivamente:

a)    O metaldeído, a hexametilenotetramina e os produtos semelhantes, apresentados em tabletes, pastilhas, bastonetes ou formas semelhantes, que se destinem a ser utilizados como combustíveis, bem como os combustíveis à base de álcool e os combustíveis preparados semelhantes, apresentados no estado sólido ou pastoso;

b)    Os combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300 cm3;

c)    Os archotes e tochas de resina, as acendalhas e semelhantes.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O presente Capítulo inclui as misturas de produtos químicos caracterizadas por conterem o oxigênio necessário à sua combustão e cuja decomposição provoca rápida liberação de grande volume de gases a alta temperatura: são as pólvoras propulsivas e os explosivos preparados.

Também inclui certos acessórios indispensáveis, preparados para inflamar aqueles produtos: escorvas e cápsulas fulminantes, cordéis detonantes, etc.

Engloba, ainda, outros produtos preparados a partir de substâncias explosivas, inflamáveis, combustíveis ou pirofóricas e que se destinem a produzir efeitos luminosos ou sonoros, fumaça, chama ou faísca, tais como os artigos de pirotecnia, fósforos, ferrocério e determinados combustíveis.

Ressalvadas as exceções previstas nas partes II. A), II. B) 1) e II. B) 2) da Nota Explicativa da posição 36.06 quanto a certos combustíveis, este Capítulo não inclui os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente (Capítulos 28 ou 29, geralmente). Também não compreende as munições do Capítulo 93.

36.01 - Pólvoras propulsivas.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Estas pólvoras são misturas cuja combustão produz um grande volume de gases quentes. Estes últimos provocam um efeito de propulsão.

No caso das pólvoras propulsivas para armas, a combustão tem lugar num espaço restrito de volume praticamente constante e a pressão criada no cano da arma impulsiona um projétil a grande velocidade.

No caso das pólvoras propulsivas para foguetes (foguetões*) a combustão produz uma pressão constante e a ejeção dos gases por um tubo produz o efeito propulsivo.

As pólvoras em causa contêm produtos combustíveis e produtos que favorecem a combustão (comburentes). Podem igualmente conter produtos para regular a rapidez da combustão.

A presente posição compreende, entre outros:

1)   A pólvora negra

A pólvora negra é constituída por uma mistura íntima de nitrato de potássio ou de nitrato de sódio, de enxofre e de carvão vegetal.

Esta pólvora, cuja cor varia do negro ao castanho escuro, é ligeiramente higroscópica e emprega-se como pólvora de caça e para carga de fornilhos de minas. No primeiro caso, apresenta-se em grãos arredondados e calibrados; no segundo, estes grãos têm diversas dimensões e podem apresentar-se triturados.

2)   As pólvoras propulsivas para armas (exceto a pólvora-negra)

a)   As pólvoras sem fumaça

Têm por base a nitrocelulose (nitratos de celulose), quase sempre de algodão-pólvora ou fulmialgodão, associada a outros produtos e, em particular, a estabilizantes, tais como a difenilamina. Estas pólvoras podem fabricar-se quer a partir da nitrocelulose e solventes, quer a partir de nitrocelulose adicionada de nitratos de bário ou de nitrato de potássio, de dicromatos alcalinos, etc. e de solventes, quer ainda pela associação de nitroglicerol (trinitrato de glicerol) com nitrocelulose (pólvoras denominadas balistites, cordites, etc.).

As pólvoras sem fumaça apresentam-se, geralmente, em bastões, tubos, discos, palhetas ou grãos.

b)   As pólvoras compósitas

Nas pólvoras compósitas, podem associar-se aos produtos de base (nitrocelulose, nitroglicerol) aditivos tais como a nitroguanidina, o hexogênio (1,3,5-trinitro-1,3,5-triazinano) ou o octogênio (1,3,5,7-tetranitro-1,3,5,7-tetrazocano), destinados a melhorar as suas características.

Aglutinantes de polímeros associados a estes mesmos constituintes (mas não contendo nitrocelulose) podem, igualmente, ser utilizados para obter uma pólvora propulsiva.

3)   As pólvoras propulsivas para foguetes (foguetões*) (propergóis)

a)   Os propergóis homogêneos

São constituídos essencialmente por nitrocelulose e nitratos orgânicos adicionados de outros produtos (estabilizantes, catalisadores balísticos, etc.). Apresentam-se em blocos geralmente cilíndricos, carregados em cartuchos nos propulsores.

b)   Os propergóis compostos

Estas pólvoras são constituídas por um comburente (perclorato de amônio, nitrato de amônio, etc.) e por agente redutor, geralmente borracha sintética e, eventualmente, um metal redutor (alumínio, etc.).

Esta posição não compreende:

a)   Os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente (Capítulos 28 ou 29, em geral).

b)   Os explosivos preparados da posição 36.02.

c)   As nitroceluloses (nitratos de celulose) e, principalmente, o algodão-pólvora ou fulmialgodões (posição 39.12).

36.02    Explosivos preparados, exceto pólvoras propulsivas.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição inclui as misturas de substâncias químicas cuja combustão produz uma reação mais violenta do que a gerada pelas pólvoras propulsivas. Esta combustão produz, geralmente, uma enorme liberação de gases a alta temperatura, provocando uma grande pressão num espaço de tempo muito curto. Agentes estabilizadores (fleugmatizantes*) são freqüentemente adicionados a estes produtos para diminuir a sua sensibilidade ao choque e à fricção.

Esta posição compreende, entre outros:

1)   Os explosivos constituídos por misturas à base de nitrato de glicerol (nitroglicerol) e de etileno glicol (nitroglicol). Estes produtos são correntemente chamados dinamites e contêm, por vezes, outras substâncias como a nitrocelulose (algodão nitrogenado (azotado)), nitrato de amônio, turfa, farinha de madeira, cloreto de sódio ou granalha de alumínio.

2)   Os explosivos constituídos por misturas à base de outros nitratos orgânicos ou compostos nitrados, tais como as misturas à base de TNT (2,4,6-trinitrotolueno) de hexogênio, de octogênio, de tetril (N-metil-N,2,4,6-tetra- nitroanilina), de pentrita (tetranitrato de pentaeritritol, PETN) ou de TATB (1,3,5-triamino-2,4,6-trinitrobenzeno).

As misturas à base de TNT que incluem as hexolitas (TNT + hexogênio) e as pentolitas (TNT + PETN) são estabilizadas (fleugmatizadas*) por uma cera ou por um aglutinante polimérico.

3)   Os explosivos constituídos por misturas à base de nitrato de amônio sensibilizadas por outros produtos com exceção de nitrato de glicerol ou de um glicol. Juntamente com as dinamites referidas no número 1) acima, constituem os explosivos mais utilizados para explosões em minas, pedreiras e obras de engenharia.

O presente grupo compreende, entre outros:

a)   os amonais, amatóis e amonionitrato de fuel oil (ANFO);

b)   os explosivos nitratados contidos em cartuchos;

c)   as caldas (pastas) e geles explosivos (slurries) constituídos por uma mistura de nitratos alcalinos com água e sensibilizados por um nitrato amínico ou por um pó fino de alumínio;

d)   as emulsões explosivas constituídas por uma solução aquosa de nitratos alcalinos emulsionados em óleos minerais.

4)   Os explosivos constituídos por misturas à base de cloratos ou percloratos, por exemplo, as cheditas destinadas às minas e pedreiras.

5)   As composições primárias ou iniciadoras, muito mais sensíveis, no estado seco, ao choque e à fricção que os explosivos de carregamento mencionados nos quatros grupos precedentes, são misturas principalmente à base de azidas de chumbo ou de trinitrorresorcinato (ou estifnato) de chumbo e tetrazeno. Estes explosivos são geralmente utilizados na preparação de fulminantes de percussão, de fricção ou de inflamação para cargas propulsivas ou de detonadores para explosivos.

Todos estes explosivos podem apresentar-se em pó, em grânulos, em caldas, em emulsões ou com um aspecto gelatinoso mais ou menos seco, quer a granel, quer na forma de cargas ou cartuchos.

A presente posição não inclui os explosivos de constituição química definida, apresentados isoladamente (Capítulos 28 ou 29, geralmente), tais como os nitratos inorgânicos da posição 28.34, o fulminato de mercúrio (posição 28.52), o trinitrotolueno (posição 29.04), o trinitrofenol (posição 29.08).

36.03    Estopins e rastilhos, de segurança; cordéis detonantes (cordões detonantes*); fulminantes e cápsulas fulminantes; escorvas; detonadores elétricos.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Estes produtos, geralmente denominados acessórios para deflagração, são necessários para o trabalho de obras de pólvora e de explosivos.

A presente posição abrange:

A)   Os estopins ou rastilhos, de segurança, e os cordéis detonantes.

Os estopins ou rastilhos, de segurança, ou estopins ou rastilhos de mineiro (rastilhos lentos ou cordéis Bickford) são dispositivos que se destinam a transmitir uma chama em geral em direção a um inflamador ou a um detonador comum. São constituídos, geralmente, por um invólucro fino de matéria têxtil, alcatroada ou impregnada de borracha ou de plástico, contendo uma carga linear de pólvora negra.

Os cordéis detonantes destinam-se a transmitir uma ou mais detonações. Em geral, são constituídos por uma alma (núcleo) de pentrite ou de outra substância explosiva, contida numa bainha impermeável de matérias têxteis ou de plástico (cordéis flexíveis) ou num tubo delgado de chumbo ou de estanho (cordéis de chumbo ou de estanho). Em certos casos, a carga explosiva reveste apenas, em camadas finas, a superfície interior de um tubo de plástico.

Estes dispositivos são, a maior parte das vezes, utilizados em minas, pedreiras e em obras de engenharia.

B)   As escorvas e as cápsulas fulminantes.

1)   As escorvas de percussão ou fulminantes de tipo cápsula são constituídos por um pequeno recipiente, normalmente metálico, contendo, em geral, uma mistura à base de trinitrorresorcinato de chumbo (estifnato) adicionado de tetrazeno e de diversos ingredientes oxidorredutores; a carga desta mistura explosiva pesa geralmente entre 10 e 200 mg. Estas escorvas são próprias para ser fixadas nas bases dos cartuchos e utilizam-se para inflamar a pólvora propulsiva.

2)   As escorvas de fricção ou estopilhas são formadas, habitualmente, por dois tubos concêntricos de metal ou de cartão, que contêm duas cargas diferentes: uma carga fulminante no interior do tubo central, que deflagra quando se puxa bruscamente um fio de dentes de serra, denominado “rugoso”, e uma carga de pólvora, contida no intervalo entre os dois tubos, que se inflama, transmitindo, então, a deflagração. Do mesmo modo que as escorvas do nº 1 acima, as estopilhas destinam-se a provocar a inflamação da pólvora.

3)   As cápsulas fulminantes (detonadores simples), são constituídas por uma pequena carga de explosivos primários e uma carga de pentrite, de hexogênio ou de tetrila, por exemplo, colocadas num tubo de metal ou de plástico, sob uma cápsula protetora. São dispositivos de deflagração de explosivos preparados, com exclusão das pólvoras propulsivas. A deflagração deste detonador é provocada geralmente pela chama proveniente do estopim ou rastilho de segurança, que chega até ao detonador.

C)   Os inflamadores.

O presente grupo compreende, entre outros:

1)   Os inflamadores elétricos, constituídos por um estopim elétrico e uma pequena carga de inflamação, em geral a pólvora negra.

O estopim elétrico é constituído por dois condutores isolados, na extremidade dos quais é soldado um filamento metálico formando uma ponte eletricamente resistente; neste filamento encontra-se fixado um grão inflamador. É utilizada para inflamar uma carga de pólvora ou um explosivo primário.

2)   Os inflamadores químicos, tais como os formados por um cilindro, no interior do qual se encontram uma ampola com um produto químico (por exemplo, ácido sulfúrico) e, separada por uma membrana metálica, uma carga de clorato de potássio. Quando a ampola se quebra, o ácido corrói a membrana (que serve de elemento retardador) e reage com o clorato de potássio, ocasionando grande liberação de calor, o qual se utiliza para inflamar uma carga de pólvora ou um estopim ou rastilho, de segurança.

D)   Os detonadores elétricos.

Os detonadores elétricos encerram num estojo metálico (ou eventualmente de plástico) um estopim elétrico, tal como o descrito na parte C) 1) acima, uma pequena carga de explosivo primário (50 a 500 mg de uma composição à base de nitreto de chumbo, em geral), e uma carga um pouco maior de outro explosivo (por exemplo, pentrite, hexogênio, tetrila).

Este grupo compreende igualmente certos detonadores elétricos chamados escorvas elétricas. São muitas vezes de dimensões reduzidas e o estopim pode ser substituído pela incorporação, na composição primária, de aditivos que a tornam condutora, permitindo a deflagração por indução.

Esta posição não compreende:

a)   As escorvas parafinadas, em tiras ou rolos, para lanternas de mineiros, isqueiros etc., as escorvas (espoletas) para pistolas de brinquedo, etc. (posição 36.04).

b)   Os artefatos desprovidos de quaisquer cargas explosivas ou inflamáveis (recipientes, tubos, dispositivos elétricos, etc.), que seguem, segundo sua natureza, seus respectivos regimes.

c)   As espoletas de obuses (granadas) e as cápsulas, providas ou não de escorvas (posição 93.06).

36.04    Fogos de artifício, foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelhantes, bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia.

3604.10   -  Fogos de artifício

3604.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Incluem-se na presente posição os artigos de pirotecnia suscetíveis de produzirem efeitos luminosos, sonoros, gasosos, fumígenos ou incendiários, entre os quais podem citar-se:

1)   Os fogos de artifício para divertimento:

a)   Os fogos de artifício (bombas, foguetes, tubos de ar, jato luminoso, velas, archotes, fogos de bengala, etc.) cuja finalidade é proporcionar espetáculo pelos seus efeitos sonoros, luminosos e fumígenos, devido à sua combustão. A sua deflagração é produzida por uma pólvora de inflamação tal como a pólvora negra incorporada nestes artigos e deflagrada por um estopim elétrico ou por um estopim comum ou rastilho.

b)   Os brinquedos pirotécnicos, tais como as espoletas para pistolas de brinquedo ou para estalinhos (apresentados em tiras, folhas, rolos ou discos de plástico) e as velas mágicas; a combustão destes brinquedos pirotécnicos apenas produz efeitos limitados.

2)   Os fogos de artifício técnicos:

a)   Os engenhos de sinalização sonora ou luminosa tais como: foguetes de sinal de perigo utilizados no mar, cartuchos de luz relâmpago (flash) para o equipamento de veículos aéreos, os foguetes de iluminação, petardos e archotes, para estradas (caminhos*) de ferro, foguetes individuais de sinal de perigo, efeitos luminosos para cinema ou televisão, dispositivos de iluminação, indicadores de orientação, iscas pirotécnicas, dispositivos fumígenos eventualmente coloridos. As suas características gerais consistem em fornecer um efeito, relativamente durável, luminoso, sonoro ou fumígeno.

b)   Os artigos para utilização na agricultura ou na indústria, tais como: foguetes contra o granizo, cartuchos antigranizos, fumígenos agrícolas, petardos para espantar animais, dispositivos fumígenos para testar a impermeabilidade das tubagens e cartuchos para acender as tocheiras.

A presente posição inclui igualmente outros dispositivos pirotécnicos não mencionados nos grupos precedentes (por exemplo, os foguetes lança-cabos, os cordões de chumbo para corte).

Excluem-se desta posição:

a)   As substâncias para produção de luz-relâmpago (flash) da posição 37.07.

b)   Os produtos cujo efeito luminoso é produzido por um fenômeno químico luminescente (posição 38.24).

c)   Os cartuchos de festim (sem bala), contendo uma carga explosiva para ferramentas de rebitar ou para o arranque de motores de pistão de ignição por compressão (posição 93.06).

36.05    Fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 36.04.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende os fósforos que produzem uma pequena chama por fricção em superfície preparada ou não para esse fim. São formados, em geral, por uma haste de madeira, cartão ou fios têxteis, impregnados de cera, estearina, parafina ou substâncias semelhantes (fósforos de cera) ou de outras matérias e por uma cabeça composta de diversos produtos químicos inflamáveis.

Os fogos (ou fósforos) de bengala e outros fogos de artifício, que se inflamem por fricção e mesmo que se apresentem sob a forma de fósforos, incluem-se na posição 36.04.

36.06    Ferrocério e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer formas; artigos de matérias inflamáveis indicados na Nota 2 do presente Capítulo.

3606.10   -  Combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300 cm3

3606.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

I.- FERROCÉRIO E OUTRAS LIGAS PIROFÓRICAS,
SOB QUAISQUER FORMAS

As ligas pirofóricas são ligas que, por fricção em superfícies rugosas, emitem faíscas suscetíveis de inflamar o gás, a gasolina, as iscas e outras matérias inflamáveis. São, em geral, ligas de cério e de outros metais. A mais vulgar é o ferrocério.

Estes produtos incluem-se aqui, qualquer que seja a sua forma e, particularmente, quando se apresentem em pequenos cilindros ou pequenas barras para isqueiros (pedras de isqueiros) ou para outros acendedores mecânicos. Podem encontrar-se ou não acondicionados para venda a retalho.

II.- ARTIGOS DE MATÉRIAS INFLAMÁVEIS

Este grupo compreende unicamente:

A)   Os combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos (por exemplo, gasolina, butano líquido) apresentados em recipientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores (ampolas, frascos, latas, etc.) e de uma capacidade não superior a 300 cm3.

Contudo, quando constituem partes de isqueiros ou de acendedores, os cartuchos de recarga e outros recipientes (cheios ou vazios) classificam-se na posição 96.13.

B)   Os combustíveis sólidos seguintes:

1)   O metaldeído (meta) e a hexametilenatetramina (hexamina), apresentados em tabletes, bastonetes ou formas semelhantes, que impliquem a sua utilização como combustíveis. Quando apresentados sob outras formas (por exemplo, em pó ou em cristais), estes produtos excluem-se desta posição e incluem-se, respectivamente, nas posições 29.12 ou 29.33.

2)   Os produtos químicos semelhantes (mesmo de constituição química definida), em tabletes, bastonetes ou formas semelhantes, que impliquem a sua utilização como combustíveis.

C)   Os combustíveis sólidos ou pastosos seguintes:

Os combustíveis sólidos ou pastosos à base de álcool e que contenham também produtos, tais como sabão, matérias gelatinosas, derivados da celulose (muitas vezes, estes combustíveis vendem-se com o nome de “álcool solidificado”), e outros combustíveis preparados semelhantes, no estado sólido ou pastoso.

Como exemplo de um combustível preparado no estado sólido, deste último tipo, podem citar-se os bastonetes de carvão de madeira em pó, que contêm, em fraquíssimas proporções, nitrato de sódio destinado a favorecer a combustão e carboximetilcelulose, que serve de aglutinante, e que se destinam a se consumir lentamente numa escalfeta, praticamente isolada do ar, a qual se pode colocar no vestuário, para servir de fonte de calor.

Todavia, a presente posição não inclui os aquecedores de mãos ou os aquecedores de pés descartáveis que produzem calor por reação exotérmica sem produção concomitante de luz ou de chama (por oxidação de pó de ferro graças a um catalisador de oxidação, por exemplo) (posição 38.24).

D)   As tochas e archotes de resina, as acendalhas e outros produtos semelhantes.

Incluem-se neste grupo:

1)   As tochas e archotes de resina, que fornecem iluminação durante um espaço de tempo relativamente longo e que são constituídos por matérias combustíveis impregnadas de resina, de asfalto, de pez, etc., normalmente fixos a um cabo de madeira ou envoltos em papel, em tecido ou em outras matérias.

2)   As acendalhas, cuja combustão é rápida e de curta duração e que se destinam a inflamar outros combustíveis, como a madeira, carvão, coque e o óleo combustível. Estes artefatos podem ser constituídos, por exemplo, por resinas uréia-formaldeído adicionadas de querosene e de água ou por papel impregnado de óleo mineral ou de parafina, por exemplo.

No entanto, a serragem (serradura) de madeira, aglomerada em briquetes, que constitui um combustível, inclui-se na posição 44.01.