NESH Capítulo 34

Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem,
preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas,
produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes,
massas ou pastas para modelar, “ceras para dentistas” e composições
para dentistas à base de gesso

Notas.

1.-   O presente Capítulo não compreende:

a)    As misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais dos tipos utilizados como preparações para desmoldagem (posição 15.17);

b)    Os compostos isolados de constituição química definida;

c)    Os xampus (champôs*), dentifrícios (dentífricos), cremes e espumas de barbear e preparações para banho, que contenham sabão ou outros agentes orgânicos de superfície (posições 33.05, 33.06 ou 33.07).

2.-   Na acepção da posição 34.01, o termo “sabões” apenas se aplica aos sabões solúveis em água. Os sabões e outros produtos daquela posição podem ter sido adicionados de outras substâncias (por exemplo, desinfetantes, pós abrasivos, cargas, produtos medicamentosos). Todavia, os que contenham abrasivos só se incluem naquela posição se se apresentarem em barras, pedaços, figuras moldadas ou em pães. Apresentados sob outras formas, classificam-se na posição 34.05, como pastas e pós para arear e preparações semelhantes.

3.-   Na acepção da posição 34.02, os “agentes orgânicos de superfície” são produtos que quando misturados com água numa concentração de 0,5 %, a 20 °C, e deixados em repouso durante uma hora à mesma temperatura:

a)    Originam um líquido transparente ou translúcido ou uma emulsão estável sem separação da matéria insolúvel; e

b)    Reduzem a tensão superficial da água a 4,5x10-2 N/m (45 dinas/cm) ou menos.

4.-   A expressão “óleos de petróleo ou de minerais betuminosos” usada no texto da posição 34.03 refere-se aos produtos definidos na Nota 2 do Capítulo 27.

5.-   Ressalvadas as exclusões abaixo indicadas, a expressão “ceras artificiais e ceras preparadas”, utilizada no texto da posição 34.04, aplica-se apenas:

a)    Aos produtos que apresentem as características de ceras, obtidos por um processo químico, mesmo solúveis em água;

b)    Aos produtos obtidos por mistura de diferentes ceras entre si;

c)    Aos produtos que apresentem as características de ceras, à base de ceras ou parafinas e que contenham, além disso, gorduras, resinas, matérias minerais ou outras matérias.

        Pelo contrário, a posição 34.04 não compreende:

a)    Os produtos das posições 15.16, 34.02 ou 38.23, mesmo que apresentem as características de ceras;

b)    As ceras animais ou vegetais, não misturadas, mesmo refinadas ou coradas, da posição 15.21;

c)    As ceras minerais e os produtos semelhantes da posição 27.12, mesmo misturados entre si ou simplesmente corados;

d)    As ceras misturadas, dispersas ou dissolvidas em meio líquido (posições 34.05, 38.09, etc.).

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

CONSIDERAÇÕES GERAIS

Este Capítulo, que compreende os produtos obtidos essencialmente pelo tratamento industrial das gorduras ou das ceras, agrupa os produtos da indústria de sabão, algumas preparações lubrificantes, as ceras preparadas, alguns produtos para conservação e limpeza, as velas de iluminação, etc., e também certos produtos artificiais tais como os agentes de superfície, as preparações tensoativas e as ceras artificiais.

Este Capítulo não compreende os produtos de constituição química definida apresentados isoladamente, nem os produtos naturais que não tenham sido submetidos à mistura ou à preparação.

34.01    Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, mesmo que contenham sabão; produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão; papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes.

3401.1     -  Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, e papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes:

3401.11   --    De toucador (incluindo os de uso medicinal)

3401.19   --    Outros

3401.20   -  Sabões sob outras formas

3401.30   -  Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

I.- SABÕES

O sabão é um sal alcalino (inorgânico ou orgânico) de um ácido graxo (gordo*) ou de uma mistura destes ácidos que contenham pelo menos oito átomos de carbono. Na prática, às vezes, uma parte daqueles ácidos é substituída por ácidos resínicos.

A presente posição apenas compreende os sabões solúveis em água, isto é, os sabões propriamente ditos. Constituem um grupo de agentes de superfície aniônicos de reação alcalina que, em solução aquosa, produzem espuma abundante.

Há três categorias de sabões:

Os sabões duros, que, quase sempre, se fabricam com soda (hidróxido ou carbonato de sódio) e que constituem a maior parte dos sabões comuns. Podem ser brancos, corados ou marmorizados.

Os sabões moles, que, pelo contrário, se fabricam com potassa (hidróxido ou carbonato de potássio). Os sabões deste tipo são viscosos e, em geral, de cor verde, castanha ou amarelo-clara. Podem conter pequenas quantidades (que geralmente não ultrapassam 5%) de produtos orgânicos tensoativos sintéticos.

Os sabões líquidos, que consistem numa solução aquosa de sabão eventualmente adicionada de pequenas quantidades (que em geral não ultrapassam 5%) de álcool ou de glicerol, mas que não contêm produtos orgânicos tensoativos sintéticos.

Incluem-se aqui especialmente:

1)   Os sabões de toucador, que são freqüentemente coloridos e perfumados e que compreendem: os sabões leves ou flutuantes, para banho, e os sabões desodorantes, bem como os sabões ditos de glicerina, os sabões de barba, os sabões medicinais e certos sabões desinfetantes ou abrasivos adiante mencionados.

a)   Os sabões leves ou flutuantes, para banho, e os sabões desodorantes.

b)   Os sabões denominados de glicerina, sabões translúcidos, resultantes do tratamento de sabão branco com álcool, glicerol ou açúcar.

c)   Os sabões de barba (os cremes de barbear incluem-se na posição 33.07).

d)   Os sabões medicinais, que contêm substâncias medicamentosas, tais como ácido bórico, ácido salicílico, enxofre e sulfamidas.

e)   Os sabões desinfetantes, que contêm, em pequenas quantidades, fenol, cresol, naftol, formaldeído ou outras substâncias bactericidas ou bacteriostáticas. Estes sabões não se devem confundir com as preparações desinfetantes da posição 38.08, formuladas com os mesmos constituintes. A diferença entre essas duas categorias de produtos reside nas proporções respectivas de seus constituintes (por um lado, sabão e, por outro, fenol, cresol, etc.). As preparações desinfetantes da posição 38.08 contêm proporções elevadas de fenol, cresol, etc. Elas são líquidas, enquanto que os sabões são, em geral, sólidos.

f)    Os sabões abrasivos, que consistem em sabão adicionado de areia, sílica, pedra-pomes em pó, pó de ardósia, serragem (serradura) ou produtos semelhantes. Todavia, apenas se incluem aqui os sabões deste tipo que se apresentem em barras, em pães, em pedaços ou figuras moldados. As pastas e pós, abrasivos, para arear, mesmo contendo sabão, incluem-se na posição 34.05.

2)   Os sabões para limpeza doméstica, que podem ser corados ou perfumados, abrasivos ou desinfetantes.

3)   Os sabões de resina, de tall oil ou de naftenatos, que contêm não apenas sais alcalinos de ácidos graxos (gordos*), como também resinatos alcalinos da posição 38.06 ou naftenatos alcalinos da posição 34.02.

4)   Os sabões industriais, preparados com vistas a usos especiais, tais como os que se empregam em trefilagem, polimerização de borracha sintética e lavanderia.

Ressalvada a exceção prevista no item 1 f) acima, os sabões da presente posição apresentam-se geralmente sob as formas seguintes: em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, flocos, pós, pastas ou em soluções aquosas.

II.- PRODUTOS E PREPARAÇÕES ORGÂNICAS TENSOATIVAS UTILIZADOS
COMO SABÃO, EM BARRAS, PÃES, PEDAÇOS OU FIGURAS
 MOLDADOS, MESMO CONTENDO SABÃO

Este grupo compreende, desde que se apresentem em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, ou seja, nas formas mais correntemente utilizadas na fabricação do sabão próprios para os mesmos usos, os produtos e preparações de toucador ou de lavagem em que o ingrediente ativo é constituído, no todo ou em parte, por agentes de superfície sintéticos que podem estar associados ao sabão em qualquer proporção.

Estão igualmente aqui compreendidos, desde que se apresentem nas formas acima indicadas, os produtos e preparações deste tipo que possuam propriedades abrasivas, por adição de areia, sílica, pedra-pomes em pó, etc.

III.- PRODUTOS E PREPARAÇÕES ORGÂNICOS TENSOATIVOS
DESTINADOS À LAVAGEM DA PELE, NA FORMA DE LÍQUIDO OU DE CREME, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO,
MESMO CONTENDO SABÃO

Esta parte compreende as preparações para lavagem da pele em que o componente ativo é constituído parcial ou inteiramente por agentes orgânicos tensoativos de síntese que podem ser associados a sabão em qualquer proporção, contanto que sejam apresentados na forma de líquido ou de creme e acondicionados para venda a retalho. Quando não sejam acondicionadas para venda a retalho, essas preparações estão incluídas na posição 34.02.

IV.- PAPEL, PASTAS (OUATES), FELTROS E FALSOS TECIDOS IMPREGNADOS,
REVESTIDOS OU RECOBERTOS DE SABÃO OU DE DETERGENTES

Este grupo compreende o papel, as pastas (ouates), os feltros e os falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, mesmo perfumados ou acondicionados para venda a retalho. Estes produtos são geralmente utilizados para lavagem das mãos ou do rosto.

Além das exclusões já mencionadas, a presente posição não compreende:

a)   As pastas de neutralização (soap-stocks) (posição 15.22).

b)   Os produtos e preparações insolúveis em água, que constituam “sabões” apenas na acepção química da palavra, tais como os “sabões” calcários e os “sabões” metálicos (Capítulos 29, 30, 38, etc., conforme os casos).

c)   O papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos simplesmente perfumados (Capítulo 33).

d)   Os xampus e dentifrícios (posições 33.05 e 33.06, respectivamente).

e)   Os agentes orgânicos de superfície (com exclusão dos sabões), as preparações tensoativas e as preparações para lavagem, mesmo contendo sabão, bem como as soluções ou dispersões de sabões em alguns solventes orgânicos, da posição 34.02.

f)    Os plásticos alveolares, a borracha alveolar, as matérias têxteis (com exclusão das pastas (ouates), feltros e falsos tecidos) e as esponjas metálicas, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes que seguem, geralmente, o regime da matéria constitutiva de suporte.

34.02    Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluindo as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo que contenham sabão, exceto as da posição 34.01.

3402.1     -  Agentes orgânicos de superfície, mesmo acondicionados para venda a retalho:

3402.11   --    Aniônicos

3402.12   --    Catiônicos

3402.13   --    Não iônicos

3402.19   --    Outros

3402.20   -  Preparações acondicionadas para venda a retalho

3402.90   -  Outras

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

I.- AGENTES ORGÂNICOS DE SUPERFÍCIE
(EXCETO SABÕES)

Os agentes orgânicos de superfície desta posição são compostos de constituição química não definida que possuem um ou mais grupos funcionais hidrófilos e hidrófobos, em proporção tal que, misturados com água na concentração de 0,5% à temperatura de 20°C e, em seguida, deixados em repouso durante uma hora à mesma temperatura, produzem um líquido transparente ou translúcido ou uma emulsão estável, sem separação de substâncias insolúveis (Ver Nota 3 a) do presente Capítulo). Para os efeitos da presente posição, uma emulsão não deve ser considerada como sendo estável se, após ter sido deixada em repouso durante uma hora a 20°C; 1) partículas sólidas forem visíveis a olho nu; 2) estiver separada em fases que possam ser distintas visualmente; ou 3) estiver separada em uma parte transparente e uma parte translúcida visíveis a olho nu.

Os agentes orgânicos de superfície são suscetíveis de formar uma camada de absorção numa interface e, nesse estado, apresentam um conjunto de propriedades físico-químicas, particularmente uma atividade de superfície (por exemplo: redução da tensão superficial, formação de espuma, emulsificação, ação molhante), donde a designação de “agentes de superfície”.

Todavia, os produtos que não são suscetíveis de reduzir a tensão superficial da água destilada a 4,5 x 10-2 N/m (45 dyn/cm) ou menos, com uma concentração de 0,5% à temperatura de 20°C não se consideram agentes de superfície e excluem-se desta posição.

Os agentes orgânicos de superfície podem ser:

1)   Aniônicos. Ionizam-se em solução aquosa, para fornecer íons orgânicos carregados negativamente e responsáveis pela atividade de superfície. Consistem especialmente em sulfatos e sulfonatos de gorduras, de óleos vegetais (triglicerídeos) e de ácidos resínicos; em sulfatos e sulfonatos de álcoois graxos (gordos*); em sulfonatos de petróleo, por exemplo, de metais alcalinos (incluídos os que contenham uma determinada proporção de óleo mineral), de amônia ou de etanolaminas; em alquilpoliétersulfatos; em alquilsulfonatos ou alquilfeniletersulfonatos; alquilsulfatos, alquilarilsulfonatos, especialmente os dodecilbenzenossulfonatos técnicos.

Estes agentes de superfície podem conter, em pequenas quantidades, como impurezas resultantes da fabricação de álcoois graxos (gordos*), alquilatos ou outras matérias-primas hidrófobas que escaparam à sulfatação ou à sulfonação. Também podem conter pequenas quantidades de sulfato de sódio ou de outros sais minerais residuais, em proporção que, em geral, não ultrapassa 15%, expressa em sais anidros.

2)   Catiônicos. Ionizam-se em solução aquosa, para fornecer íons orgânicos carregados positivamente e responsáveis pela atividade de superfície. Consistem, especialmente, em sais de aminas graxas (gordas*) e de bases de amônio quaternário.

3)   Não iônicos. Não libertam íons em solução aquosa. A solubilidade em água dos agentes de superfície não iônicos resulta da presença, nas suas moléculas, de grupos funcionais com forte afinidade pela água. Consistem, principalmente, em produtos de condensação de álcoois graxos (gordos*), de ácidos graxos (gordos*) ou de alquilfenóis com óxido de etileno, e em etoxilatos de amidas de ácidos graxos (gordos*).

4)   Anfólitos. Podem, consoante as condições do meio, ionizar-se em soluções aquosas, conferindo ao composto propriedades de agente de superfície aniônico ou catiônico.

Este comportamento iônico é análogo ao dos compostos anfóteros na acepção mais geral. Citam-se aqui, por exemplo, proteínas alquilbetaínicas ou sulfobetaínicas, os produtos da sua decomposição e os compostos de substituição dos ácidos aminocarboxílicos, aminossulfônicos, aminossulfúricos e aminofosfóricos.

II.- PREPARAÇÕES TENSOATIVAS, PREPARAÇÕES PARA LAVAGEM
(INCLUÍDAS AS PREPARAÇÕES AUXILIARES DE LAVAGEM) E
PREPARAÇÕES PARA LIMPEZA, MESMO CONTENDO SABÃO,
EXCETO AS DA POSIÇÃO 34.01

O presente grupo compreende três categorias de preparações:

A.   As preparações tensoativas propriamente ditas.

Estas preparações compreendem, especialmente:

1)   As misturas entre si de agentes de superfície do grupo I, acima: misturas dos sulforricinatos com alquilnaftalenos sulfonados ou com álcoois graxos (gordos*) sulfatados, por exemplo.

2)   As soluções ou dispersões de agentes de superfície do grupo I, acima, num solvente orgânico: solução de um álcool graxo (gordo*) sulfatado em cicloexanol ou em tetraidronaftaleno, por exemplo.

3)   As outras misturas à base de um agente de superfície do grupo I acima: por exemplo, as que contenham certa proporção de sabão, tais como o sulfonato de alquilbenzeno com o estearato de sódio.

4)   As soluções ou dispersões de sabões em alguns solventes orgânicos, tais como o cicloexanol. (As soluções de sabão em água, adicionadas, às vezes, de pequenas quantidades (que, em geral, não ultrapassam 5%) de álcool ou de glicerol, são sabões líquidos da posição 34.01).

As preparações tensoativas são utilizadas, pela sua ação de limpar, de molhar, de emulsificar ou dispersar, em numerosas aplicações industriais, tais como:

1º) Agentes detergentes para a indústria têxtil, servindo para eliminar gorduras ou sujidades durante a fabricação ou acabamento de têxteis.

2º) Agentes molhantes, emulsificantes, adjuvantes de apisoamento e de avivamento na indústria têxtil.

3º) Agentes de reidratação (para couros e peles em bruto), agentes de desengorduramento, molhantes para tingimento, agentes para uniformizar ou dar tonalidades às peles, couros ou peleterias (peles com pêlos*).

4º) Matérias de base das preparações para lavagem descritas no grupo B seguinte (por exemplo: preparações tensoativas aniônicas que podem conter quer como resíduos, quer como componentes adicionados intencionalmente, quantidades significativas de sulfato de sódio ou de outros sais minerais do gênero dos que resultam do processo de fabricação do agente de superfície).

5º) Agentes de dispersão para a indústria do papel ou da borracha sintética.

6º) Produtos de flotação na indústria de mineração.

7º) Agentes emulsificantes para a preparação de produtos farmacêuticos ou de cosméticos.

Este grupo não compreende os produtos e preparações tensoativos em que o componente ativo é constituído parcial ou inteiramente por agentes orgânicos tensoativos de síntese (que podem ser associados a sabão em qualquer proporção), apresentados na forma de líquido ou de creme e acondicionados para venda a retalho (posição 34.01).

B.   As preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares de lavagem) e as preparações para limpeza, à base de sabão ou de outros agentes orgânicos de superfície.

Incluem-se na presente categoria as preparações para lavagem, as preparações auxiliares de lavagem e algumas preparações para limpeza. Regra geral, estas diferentes preparações são constituídas por componentes essenciais e por um ou mais componentes complementares cuja presença permite, em especial, distingui-los das preparações tensoativas descritas na parte A acima.

Os componentes essenciais consistem, quer em agentes de superfície orgânicos sintéticos, quer em sabões, quer ainda numa mistura destes produtos.

Os componentes complementares são constituídos por:

1)   adjuvantes (exemplos: polifosfatos de sódio, carbonatos de sódio, silicato de sódio ou borato de sódio, sais do ácido nitrilotriacético (NTA));

2)   reforçadores (exemplos: alcanolamidas, amidas de ácidos graxos (gordos*), óxidos graxos (gordos*) de aminas);

3)   cargas (exemplos: sulfato ou cloreto de sódio);

4)   aditivos (exemplos: agentes de branqueamento químico ou óptico, agentes anti-redeposição, inibidores de corrosão, agentes antieletrostáticos, corantes, perfumes, bactericidas, enzimas).

As preparações deste tipo exercem a sua ação sobre as superfícies, limpando-as por dissolução ou dispersão das sujidades.

As preparações para lavagem à base de agentes de superfície também se denominam “detergentes”. Este tipo de preparação utiliza-se para lavagem de roupas, louça ou de utensílios de cozinha.

Apresentam-se sob forma líquida, em pó ou em pasta e utilizam-se tanto para fins domésticos como industriais. Os produtos de toucador ou de lavagem, que se apresentem em barras, em pães, em pedaços ou em figuras moldados, incluem-se todavia na posição 34.01.

As preparações auxiliares de lavagem usam-se para molhagem (pré-lavagem), para enxaguar e para branquear a roupa.

As preparações de limpeza utilizam-se para limpar pisos, vidros e outras superfícies. Podem conter pequeníssimas quantidades de substâncias odoríferas.

C.   As preparações para limpeza ou desengorduramento, com exclusão das que tenham por base sabão ou outros agentes orgânicos de superfície.

Incluem-se aqui especialmente:

1º) Os produtos de limpeza ácidos ou alcalinos próprios para a limpeza da louça sanitária, frigideiras, etc., e contendo, particularmente, sulfato ácido de sódio ou uma mistura de hipoclorito de sódio com ortofosfato trissódico.

2º) As preparações de desengorduramento ou de limpeza utilizadas, especialmente, nas indústrias de laticínios ou de cerveja, à base:

–    quer de substâncias alcalinas, tais como o carbonato de sódio ou a soda cáustica;

–    quer de solventes e emulsificantes.

Esta categoria de produtos pode conter, em pequenas quantidades, sabão ou outros agentes de superfície.

Esta posição não compreende:

a)   Os xampus e as preparações para banhos de espuma, mesmo contendo sabão ou outros agentes de superfície (Capítulo 33).

b)   O papel, pastas (ouates), os feltros e os falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes (posição 34.01).

c)   As preparações contendo agentes de superfície nas quais a função tensoativa não é indispensável ou é apenas subsidiária em relação à função principal da preparação (posições 34.03, 34.05, 38.08, 38.09, 38.24, etc., consoante o caso).

d)   As preparações abrasivas contendo agentes de superfície (pastas e pós para arear) (posição 34.05).

e)   Os naftenatos, os sulfonatos de petróleo e os outros produtos e preparações tensoativas, insolúveis em água. Estes produtos incluem-se na posição 38.24, desde que não se classifiquem em posição mais específica.

34.03    Preparações lubrificantes (incluindo os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peles com pelo e outras matérias, exceto as que contenham, como constituintes de base, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos.

3403.1     -  Que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos:

3403.11   --    Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com pelo ou de outras matérias

3403.19   --    Outras

3403.9     -  Outras:

3403.91   --    Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com pelo ou de outras matérias

3403.99   --    Outras

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Com exclusão dos produtos contendo, em peso, enquanto constituintes de base, 70% ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (ver posição 27.10), a presente posição compreende, entre outros, as misturas preparadas dos seguintes tipos:

A)   As preparações lubrificantes para reduzir a fricção entre as partes ou peças móveis de máquinas, veículos, veículos aéreos ou outros dispositivos, aparelhos ou instrumentos. Em geral, estes lubrificantes são misturas de óleos ou gorduras animais, vegetais ou minerais ou têm por base estes produtos, e, freqüentemente, contêm aditivos, tais como grafita, bissulfeto de molibdênio, talco, negros de carbono, sabões calcários ou metálicos, breu (pez), produtos antiferrugem ou antioxidantes. Todavia, a presente posição também compreende as preparações lubrificantes sintéticas à base, por exemplo, de sebaçato de dioctila ou de dinonila, de ésteres fosfóricos, de policlorobifenilas, de poli(oxietileno) (polietileno glicol) ou de poli(oxipropileno) (polipropileno glicol). Os lubrificantes sintéticos, em particular os que tenham por base silicone, e as preparações denominadas jet lube oils (ou synthetic ester lubes), são próprias para utilização em condições específicas (lubrificantes ignífugos, lubrificantes para rolamentos de instrumentos de precisão, para motores de reação (propulsão a jato), etc.).

B)   Os óleos e gorduras de estiragem (trefilagem) empregados em trefilaria para facilitar o deslizamento do fio-máquina nas fieiras. Citam-se, entre outras: certas emulsões aquosas de sebo e ácido sulfúrico; misturas de sabão sódico, de estearato de alumínio, de óleos minerais e água; misturas de óleos, gorduras e sulfoleatos; misturas em pó de sabões calcários e de cal.

C)   Os óleos de corte. Geralmente estes óleos têm por base óleos animais, vegetais ou minerais, freqüentemente adicionados de agentes de superfície.

As preparações para obtenção de óleos de corte (à base, por exemplo, de sulfonatos de petróleo ou de outros agentes de superfície) que, em geral, nesse estado, não se podem utilizar como óleos de corte, excluem-se da presente posição (posição 34.02).

D)   As preparações antiaderentes de porcas e parafusos, que se empregam para desbloquear parafusos, porcas ou outras peças. São geralmente constituídas, no essencial, por óleos lubrificantes, podendo também conter lubrificantes espessos, solventes, agentes de superfície, agentes antiferrugem, etc.

E)   As preparações antiferrugem ou anticorrosão contendo essencialmente lubrificantes.

F)   As preparações para desmoldagem à base de lubrificantes, utilizadas em diversas indústrias (por exemplo, plásticos, borracha, construção civil, fundição), tais como:

1)   Os óleos minerais, vegetais ou animais ou outras gorduras (incluídos os sulfonados, oxidados ou hidrogenados), misturados ou emulsionados com ceras, lecitina ou antioxidantes.

2)   As misturas contendo gorduras ou óleos, de silicone.

3)   As misturas de pó de grafita, de talco, de mica, de bentonita ou de alumínio, com óleos, gorduras, ceras, etc.

Todavia, são excluídas as misturas alimentícias ou preparações alimentícias de gorduras ou óleos animais ou vegetais dos tipos utilizados para desmoldagem (por exemplo, óleos de desmoldagem para a panificação (posição 15.17).

G)  As preparações lubrificantes para tratamento de têxteis, couros, peles, peleterias (pele com pêlo) etc. Estas preparações podem servir para lubrificar ou amaciar fibras têxteis no decurso de operações de fiação, engordurar couro, etc. Este grupo compreende, entre outras, as preparações constituídas por óleos minerais ou gorduras misturados com agentes de superfície (por exemplo, sulforricinoleatos) bem como as dispersadas em água próprias para lubrificar têxteis, contendo uma elevada proporção de agentes de superfície misturados com óleos minerais e com outros produtos químicos.

A presente posição compreende igualmente:

1)   As suspensões estabilizadas de bissulfeto de molibdênio em óleos minerais, contendo, em peso, 70% ou mais de óleo mineral, próprias para serem adicionadas em pequenas quantidades aos óleos lubrificantes de motores etc, em virtude unicamente das suas qualidades lubrificantes especiais, tendo como constituinte básico o bissulfeto de molibdênio.

2)   As preparações antiferrugem à base de lanolina e dissolvidas em white spirit, mesmo contendo, em peso, 70% ou mais de white spirit.

3)   As pastas (massas*) não endurecíveis, constituídas por uma mistura de vaselina e de sabão calcário e utilizadas para assegurar a lubrificação e a estanqueidade das juntas nos sistemas pneumáticos de frenagem (travagem) por depressão.

Também se excluem desta posição:

a)   Os degrás artificiais (posição 15.22).

b)   As preparações apresentadas na forma de gel concebidas para serem utilizadas em medicina humana ou veterinária como lubrificante para certas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos ou como agente de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos (posição 30.06).

c)   A grafita coloidal ou semi-coloidal ou as pastas de grafita, da posição 38.01.

d)   As preparações para facilitar a aderência das correias de transmissão (posição 38.24), bem como as preparações antiferrugem da posição 38.24.

34.04    Ceras artificiais e ceras preparadas.

3404.20   -  De poli(oxietileno) (polietilenoglicol)

3404.90   -  Outras

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição compreende as ceras artificiais (por vezes conhecidas na indústria por “ceras sintéticas”) e as ceras preparadas (definidas na Nota 5 do presente Capítulo), constituídas de matérias orgânicas de peso molecular relativamente elevado e que não são compostos de constituição química definida apresentados isoladamente. Estas ceras são:

A)   Produtos orgânicos obtidos por um processo químico que apresentam características de cera, mesmo solúveis em água. São, todavia, excluídas as ceras da posição 27.12, obtidas por síntese (por exemplo, ceras obtidas pelo método Fischer-Tropsch constituídas essencialmente por hidrocarbonetos) ou por qualquer outro processo. Os produtos cerosos solúveis em água que possuam propriedades tensoativas são igualmente excluídos e incluem-se na posição 34.02.

B)   Produtos obtidos por mistura de duas ou mais ceras diferentes, animais, vegetais ou de outros tipos, ou por mistura de ceras de tipos (animal, vegetal ou outros) diferentes (por exemplo, mistura de diferentes ceras vegetais e mistura de uma cera mineral com uma cera vegetal). As misturas de ceras minerais são, todavia, excluídas incluindo-se na posição 27.12.

C)   Produtos que apresentem características de ceras, à base de uma ou várias ceras e contendo, além disso, gorduras, resinas, matérias minerais ou outras matérias. As ceras animais ou vegetais não misturadas, mesmo refinadas ou coradas estão, contudo, excluídas e classificam-se na posição 15.21. As ceras minerais não misturadas, ou as misturas de ceras minerais mesmo coradas, estão também excluídas e classificam-se na posição 27.12.

Contudo, os produtos mencionados nos grupos A), B) e C), acima são excluídos da presente posição (posições 34.05, 38.09, etc.) quando misturados, dispersos (em suspensão ou emulsão) ou dissolvidos em um meio líquido.

As ceras dos grupos A) e C), acima devem ter:

1)   um ponto de gota superior a 40°C, e

2)   uma viscosidade, medida no viscosímero rotativo, igual ou inferior a 10 Pa.s (ou 10.000 cP) a uma temperatura de 10°C acima do seu ponto de gota.

Além disso, os produtos desta espécie possuem, em geral, as seguintes características:

a)   tornam-se brilhantes quando friccionados com ligeira pressão;

b)   sua consistência e sua solubilidade dependem grandemente da temperatura;

c)   a 20°C:

1º) alguns são moles e modeláveis (mas não viscosos nem líquidos) (ceras moles), e outros são quebradiços (ceras duras);

2º) não são transparentes, mas podem ser translúcidos;

d)   acima de 40°C, fundem sem se decompor;

e)   um pouco acima do seu ponto de fusão, não formam facilmente fios;

f)    são maus condutores de calor e de eletricidade.

As ceras desta posição podem ser de composições químicas muito diferentes. Entre elas, podem citar-se:

1)   As ceras de polialcenos tais como, por exemplo, as ceras de polietileno, que entram na composição de matérias que sirvam de envoltórios, de lubrificantes para têxteis, de encáusticas, etc.

2)   As ceras obtidas por oxidação parcial de ceras de hidrocarbonetos (tais como a parafina natural ou sintética, por exemplo). Entram freqüentemente na composição das pomadas para polimento, dos revestimentos, dos lubrificantes, etc.

3)   As ceras constituídas por misturas de cloroparafinas, policlorobifenilas ou policloronaftalenos. São utilizadas como ignífugos, isolantes, substâncias de impregnação de condensadores, lubrificantes, agentes de conservação de madeira, etc.

4)   As ceras de poli(oxietileno) (polietileno glicol). São solúveis em água e entram na preparação de cosméticos ou de produtos farmacêuticos, como aglutinantes, emolientes, agentes de conservação, bem como nas colas para têxteis ou papéis ou na composição das tintas para escrever ou das borrachas, etc.

5)   As ceras compostas de misturas de cetonas graxas (gordas*), de ésteres graxos (gordos*) (tais como o monoestearato de propileno glicol, modificado por pequenas quantidades de sabão; a mistura de mono- e de diestearato de glicerol, esterificada por meio do ácido bitartárico e do ácido acético, por exemplo), de aminas ou amidas graxas (gordas*). Entram na composição dos cosméticos, pomadas para polimento, tintas, etc.

6)   As ceras obtidas por modificação química parcial ou total das ceras naturais tais como a cera de linhita.

7)   As ceras compostas de duas ou mais ceras diferentes (com exceção das misturas de ceras minerais que se incluem na posição 27.12) ou de uma ou várias ceras com uma outra matéria, por exemplo: a cera composta de parafina e polietileno utilizada como revestimento; a cera composta de parafina e ácido esteárico, utilizada como matéria-prima na fabricação de velas; a cera composta de cera de hidrocarbonetos oxidados e um emulsificante; as ceras para lacrar ou as ceras de composição semelhante, qualquer que seja a sua apresentação, com exceção das compreendidas na posição 32.14.

Estas ceras permanecem classificadas aqui mesmo que se apresentem coradas.

Além das exclusões já mencionadas, esta posição não compreende:

a)   Os álcoois de lanolina, mesmo que apresentem características de ceras (posição 15.05).

b)   Os óleos hidrogenados, mesmo que apresentem características de ceras (posição 15.16).

c)   Os compostos orgânicos de constituição química definida, apresentados isoladamente (Capítulo 29).

d)   As “ceras para dentistas” apresentadas em sortidos, em embalagens para venda a retalho ou em plaquetas, ferraduras, varetas ou formas semelhantes (posição 34.07).

e)   Os ácidos graxos (gordos*) monocarboxílicos industriais e os álcoois graxos (gordos*) industriais, mesmo que apresentem características de ceras (posição 38.23).

f)    As misturas de mono-, di- e triésteres de ácidos graxos (gordos*) do glicerol que não possuam características de ceras (posição 38.24).

g)   As policlorodifenilas em misturas e as cloroparafinas em misturas que não possuam características de ceras (posição 38.24).

h)   Poli(oxietileno) (polietileno glicol) que não possua característica de ceras (posições 38.24 ou 39.07, especialmente).

ij)   Os polietilenos que não possuam características de ceras (particularmente, posição 39.01).

34.05    Pomadas e cremes para calçados, encáusticas, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes (mesmo apresentados em papel, pastas (ouates), feltros, falsos tecidos, plásticos ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações), com exclusão das ceras da posição 34.04.

3405.10   -  Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros

3405.20   -  Encáusticas e preparações semelhantes, para conservação e limpeza de móveis de madeira, soalhos e de outros artigos de madeira

3405.30   -  Preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias e produtos semelhantes, exceto preparações para dar brilho a metais

3405.40   -  Pastas, pós e outras preparações para arear

3405.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição abrange as pomadas e cremes para calçados, as encáusticas (para assoalhos, móveis, oleados, etc.), as preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais (prata, cobre, etc.), bem como as preparações em pasta ou em pó, para arear (utensílios de cozinha, pias, ladrilhos, azulejos, fogões, etc.) e as preparações semelhantes, tais como as pomadas e cremes para o couro. A posição abrange igualmente as preparações semelhantes que possuam propriedades protetoras.

Conforme os casos, estas preparações são à base de ceras, abrasivos ou outras matérias. Podem citar-se entre estas preparações:

1)   As pomadas e encáusticas que consistam em ceras impregnadas de essência de terebintina ou emulsionadas em meio aquoso e, muitas vezes, adicionadas de matérias corantes.

2)   As preparações para dar brilho a metais e as preparações para dar brilho a vidro, constituídas por matérias de polir muito macias, tais como cré ou kieselgur, em suspensão numa emulsão de white spirit e de sabão líquido.

3)   Os produtos para polir, dar acabamento ou afiar metais ou outras matérias, contendo pó ou poeira de diamante.

4)   Os pós para arear que consistam em misturas de areias finamente moídas com certas quantidades de carbonato de sódio e de sabão. As pastas para arear obtêm-se ligando estes pós por meio, por exemplo, de uma solução de ceras em óleo mineral lubrificante.

Estas preparações, muitas vezes acondicionadas para venda a retalho, podem ser próprias para usos domésticos ou industriais. Apresentam-se, em geral, no estado pastoso ou líquido, ou em pó, tabletes ou varetas.

A presente posição abrange igualmente o papel, pastas (ouates), feltros, falsos tecidos, plásticos alveolares ou borracha alveolar, impregnados, revestidos ou recobertos das preparações acima mencionadas. Todavia, são excluídas as flanelas (limpa-móveis) e esponjas metálicas para arear, impregnadas, revestidas ou recobertas destas preparações (Seções XI e XV, respectivamente).

São também excluídos:

a)   Os pós abrasivos não misturados (em geral, Capítulos 25 ou 28).

b)   Os brancos minerais comprimidos em tabletes, para calçados, as preparações tintoriais líquidas para conservação de calçados de camurça (posição 32.10).

c)   O degrás e o degrás artificial (posição 15.22); os outros óleos e gorduras para engraxar couros (Capítulo 15, posições 27.10, 34.03, 38.24, etc.).

d)   Os produtos para “lavar a seco” o vestuário, que se classificam segundo a sua natureza (trata-se, geralmente, de essências de petróleo da posição 27.10 ou de produtos das posições 38.14 ou 38.24).

34.06    Velas, pavios, círios e artigos semelhantes.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

As velas e os círios são de estearina, parafina, cera; os pavios são fabricados com sebo.

Todos estes artigos estão aqui compreendidos, mesmo corados, perfumados ou decorados.

Classificam-se também nesta posição as lamparinas e as candeias, mesmo com flutuadores.

Excluem-se desta posição:

a)   As velas antiasmáticas (posição 30.04).

b)   Os fósforos de cera (posição 36.05).

c)   As mechas, torcidas e velas, à base de enxofre e semelhantes (posição 38.08).

34.07    Massas ou pastas para modelar, incluindo as próprias para recreação de crianças; “ceras para dentistas” apresentadas em sortidos, em embalagens para venda a retalho ou em placas, ferraduras, varetas ou formas semelhantes; outras composições para dentistas à base de gesso.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A)   Massas ou pastas para modelar.

São preparações com propriedades plásticas geralmente empregadas por escultores ou ourives para criar modelos, e que também servem para recreação de crianças.

As mais comuns, à base de oleato de zinco, contêm também cera, óleo de vaselina e caulim. São ligeiramente untuosas ao tato.

Outras consistem em misturas de pasta de celulose com caulim e aglomerantes.

Estas diversas preparações são freqüentemente coradas e apresentam-se em massa, pães, bastões, plaquetas, etc.

Os sortidos, incluídos os que se utilizam para recreação de crianças, também se classificam aqui.

B)   Composições denominadas “ceras para dentistas”.

São preparações usadas por dentistas para tirar o molde dos dentes. Apresentam-se em diversas composições. Obtêm-se, geralmente, pela mistura de ceras, de plásticos ou de guta-percha com certos produtos tais como colofônias, goma-laca e matérias de carga (por exemplo, mica pulverizada). Além disso, apresentam-se freqüentemente coradas. São de consistência dura ou ligeiramente mole.

Estas composições apenas se incluem nesta posição quando se apresentem em sortidos, em embalagens para venda a retalho ou em plaquetas, ferraduras, maciças ou ocas, bastões ou sob formas semelhantes. Apresentadas de outra forma (a granel, por exemplo), classificam-se conforme a sua natureza (posições 34.04, 38.24, etc.).

C)   Outras composições para dentistas, à base de gesso.

Esta posição inclui as preparações para dentistas à base de gesso que contenham geralmente mais de 2%, em peso, de aditivos. Estes aditivos podem ser, entre outros, o dióxido de titânio como pigmento branco, um corante, o kieselguhr, a dextrina ou resinas melamínicas. Estas preparações contêm também aceleradores ou retardadores de endurecimento.

Tais produtos, utilizados em odontologia, contêm geralmente 25% ou mais, em peso, de semi-hidrato “alfa” de sulfato de cálcio, ou quase exclusivamente semi-hidrato “alfa” de sulfato de cálcio, uma forma que não existe na natureza, mas que pode ser produzida, geralmente, por desidratação de depósitos de gesso com alto teor de diidrato de sulfato de cálcio.

Utilizam-se para tirar o molde dos dentes, na fabricação de modelos ou em outros usos odontológicos e classificam-se nesta posição sejam quais forem as formas que se apresentem.

Estas preparações distinguem-se dos gessos que contêm apenas pequenas quantidades de aceleradores ou de retardadores (posição 25.20).

Os cimentos e outros produtos para obturação dentária incluem-se na posição 30.06.