NESH Capítulo 33

Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria
ou de toucador preparados e preparações cosméticas

Notas.

1.-   O presente Capítulo não compreende:

a)    As oleorresinas naturais e os extratos vegetais das posições 13.01 ou 13.02;

b)    Os sabões e outros produtos da posição 34.01;

c)    As essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e os outros produtos da posição 38.05.

2.-   Na acepção da posição 33.02, a expressão “substâncias odoríferas” abrange unicamente as substâncias da posição 33.01, os ingredientes odoríferos extraídos dessas substâncias e os produtos aromáticos obtidos por síntese.

3.-   As posições 33.03 a 33.07 aplicam-se, entre outros, aos produtos, misturados ou não, próprios para serem utilizados como produtos daquelas posições e acondicionados para venda a retalho tendo em vista o seu emprego para aqueles usos, exceto águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais.

4.-   Consideram-se “produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas”, na acepção da posição 33.07, entre outros, os seguintes produtos: saquinhos que contenham partes de planta aromática; preparações odoríferas que atuem por combustão; papéis perfumados e papéis impregnados ou revestidos de cosméticos; soluções líquidas para lentes de contato ou para olhos artificiais; pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de perfume ou de cosméticos; produtos de toucador preparados, para animais.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

CONSIDERAÇÕES GERAIS

Os óleos essenciais e as oleorresinas de extração, da posição 33.01, são todos obtidos por extração a partir de matérias vegetais. O método de extração utilizado determina o tipo do produto obtido. Assim, por exemplo, consoante sejam obtidos por destilação a vapor de água ou por extração por meio de solventes orgânicos, determinadas plantas (a canela, por exemplo) podem dar quer um óleo essencial, quer uma oleorresina de extração.

As posições 33.03 a 33.07 compreendem os produtos, misturados ou não (exceto águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais) próprios para utilização como produtos daquelas posições e acondicionados para venda a retalho, tendo em vista o seu emprego para esses usos (ver a Nota 3 do Capítulo).

Os produtos das posições 33.03 a 33.07 permanecem classificados nestas posições mesmo que contenham, acessoriamente, determinadas substâncias empregadas em farmácia ou como desinfetantes e mesmo que possuam, acessoriamente, propriedades terapêuticas ou profiláticas   (ver a Nota 1 e) do Capítulo 30). Todavia, os desodorantes de ambientes preparados, permanecem classificados na posição 33.07 mesmo que possuam propriedades desinfetantes que não sejam meramente acessórias.       (Alterado pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

As preparações (vernizes, por exemplo) e os produtos não misturados (pó de talco não perfumado, terra de pisão (terras de fuller), acetona, alume, etc.) que, além dos usos acima referidos, possam ter outras aplicações, incluem-se nestas posições apenas nos seguintes casos:

a)   Quando se apresentem acondicionados para venda ao consumidor, indicando, por meio de etiquetas, de impressos ou por qualquer outra forma, que se destinam a ser usados como produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou como outras preparações cosméticas, ou ainda como desodorantes de ambientes.

b)   Quando se apresentem em acondicionamentos muito especiais que não deixem dúvidas quanto a serem destinados àqueles mesmos usos (seria, por exemplo, o caso de um esmalte (verniz*) para unhas apresentado num pequeno frasco cuja tampa fosse provida de um pincel destinado à sua aplicação).

Este Capítulo não compreende:

a)   A vaselina, exceto aquela que é própria para ser utilizada nos cuidados da pele e acondicionada para venda a retalho face ao seu emprego para este uso (posição 27.12).

b)   As preparações medicamentosas utilizadas acessoriamente como produtos de perfumaria, como cosméticos ou como preparações de toucador (posições 30.03 ou 30.04).

c)   As preparações apresentadas na forma de gel concebidas para serem utilizadas em medicina humana ou veterinária como lubrificante para certas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos ou como agente de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos (posição 30.06).

d)   Os sabões e os papéis, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes (posição 34.01).

33.01    Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluindo os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais (+).

3301.1     -  Óleos essenciais de frutos cítricos (citrinos*):

3301.12   --    De laranja

3301.13   --    De limão

3301.19   --    Outros

3301.2     -  Óleos essenciais, exceto de frutos cítricos (citrinos*):

3301.24   --    De hortelã-pimenta (Mentha piperita)

3301.25   --    De outras mentas

3301.29   --    Outros

3301.30   -  Resinóides

3301.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A.   Óleos essenciais, incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração.

Os óleos essenciais (também chamados essências) são matérias-primas de origem vegetal que se utilizam em perfumaria, em algumas indústrias alimentares ou em outras indústrias. Geralmente, a sua composição é muito complexa; contêm, especialmente, álcoois, aldeídos, cetonas, éteres, ésteres, fenóis e hidrocarbonetos terpênicos ou terpenos, em maiores ou menores quantidades. Os óleos essenciais mantêm a sua classificação nesta posição mesmo que tenham sido desterpenados, isto é, mesmo quando lhes tenham sido eliminados os constituintes terpênicos, que lhes alteram o aroma. Na sua maior parte, são voláteis e só mancham o papel apenas de maneira passageira.

Os óleos essenciais podem obter-se, conforme os casos, por um dos processos seguintes:

1)   Por expressão (processo empregado, especialmente, para extrair o óleo essencial das cascas de limão).

2)   Por destilação e arrastamento por vapor de água.

3)   Por extração de produtos vegetais frescos por meio de solventes orgânicos, tais como éter de petróleo, benzeno, acetona e tolueno ou de fluidos supercríticos, tais como o anidrido carbônico sob pressão.

4)   Por extração de soluções concentradas referidas na parte B), abaixo, obtidas por enfleurage ou por maceração.

Esta posição abrange, igualmente, os óleos essenciais concretos, que também são chamados essências concretas ou, mais simplesmente, concretos, os quais se obtêm pelo processo referido no número 3) acima, e que são mais ou menos sólidos, consoante a proporção de matérias cerosas que contêm. Por eliminação dessas ceras, obtêm-se as essências absolutas, também chamadas absolutas ou quintessências, que também se classificam nesta posição.

Os resinóides são produtos utilizados principalmente como fixadores nas indústrias dos perfumes, dos cosméticos, dos sabões ou dos agentes de superfície. São compostos essencialmente de matérias não voláteis e obtidos por extração por meio de solventes orgânicos ou de fluidos supercríticos a partir dos exsudatos seguintes:

1º) matérias resinosas vegetais naturais dessecadas não celulares (oleorresinas ou gomas-óleo-resinas naturais, por exemplo);

2º) matérias resinosas animais naturais dessecadas (castóreo, algália ou almíscar, por exemplo).

As oleorresinas de extração, também comercializadas como “oleorresinas preparadas” ou “oleorresinas de especiarias”, são produtos obtidos a partir de matérias vegetais naturais brutas celulares (especiarias ou plantas aromáticas, normalmente), por extração por meio de solventes orgânicos ou de fluidos supercríticos. Estes extratos contêm princípios odoríferos voláteis (por exemplo, óleos essenciais) e princípios aromáticos não voláteis (resinas, óleos graxos (gordos*), constituintes acres) que definem o odor ou o sabor da especiaria ou da planta aromática. O teor de óleos essenciais destas oleorresinas de extração varia consideravelmente segundo a especiaria ou a planta aromática de que foram extraídos. Estes produtos são utilizados principalmente como aromatizantes na indústria alimentar.

Excluem-se desta posição:

a)   as oleorresinas naturais (posição 13.01).

b)   Os extratos vegetais, não denominados nem compreendidos em outras posições (as oleorresinas extraídas em fase aquosa, por exemplo), que contenham ingredientes voláteis e, normalmente (independentemente das substâncias odoríferas), uma proporção bem mais elevada de outros constituintes da planta (posição 13.02).

c)   As matérias corantes de origem vegetal ou animal (posição 32.03).

Os óleos essenciais, resinóides e oleorresinas de extração contêm às vezes pequenas quantidades de solventes provenientes de sua extração (por exemplo, álcool etílico), o que não altera a sua classificação.

Os óleos essenciais, os resinóides e as oleorresinas de extração que tenham sido simplesmente levados à concentração-tipo mediante a eliminação ou adição de uma parte dos ingredientes principais classificam-se na presente posição, desde que a composição do produto em concentração-tipo permaneça dentro dos limites normais deste tipo de produto no estado natural. Todavia, excluem-se os óleos essenciais, os resinóides ou oleorresinas de extração que tenham sido fracionados ou modificados por outro processo (exceto por desterpenação), de maneira que a composição do produto daí resultante difira sensivelmente da do produto original (geralmente posição 33.02). Excluem-se também desta posição os produtos apresentados com diluentes ou contendo suportes, tais como óleos vegetais, dextrose ou amido (geralmente, posição 33.02). (Redação dada pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010)

Uma lista dos principais óleos essenciais e oleorresinas de extração figura no Anexo das Notas Explicativas do presente Capítulo.

B.   Soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas.

Estes produtos provêm da extração, por meio de gorduras, de óleos fixos, de ceras, de vaselina, etc., das essências contidas nas plantas e flores, quer esta operação se realize a frio, quer a quente (processos de enfleurage, maceração ou digestão). Estes produtos apresentam-se, portanto, sob a forma de soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, etc. Os concentrados em gorduras denominam-se comercialmente “pomadas de flores”. As preparações capilares sob a forma de pomada incluem-se na posição 33.05.

C.   Subprodutos terpênicos.

Este grupo inclui os subprodutos terpênicos separados dos óleos essenciais por destilação fracionada ou qualquer outro processo. Estes subprodutos empregam-se especialmente para perfumar alguns sabonetes ou como aromatizantes na indústria alimentar.

D.   Águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais.

As águas destiladas aromáticas incluídas nesta posição são, em geral, obtidas diretamente destilando-se produtos vegetais por meio de vapor de água. Após a decantação dos óleos essenciais, os destilados aquosos ainda retêm a fragrância, graças à presença de pequenas quantidades de óleos essenciais. Certos destilados obtidos da destilação de produtos vegetais que tenham sido preservados em álcool ainda contêm pequenas quantidades de álcool; outros podem conter a quantidade de álcool necessária para assegurar a sua conservação (por exemplo, água de hamamélis).

A presente posição compreende igualmente as soluções de óleos essenciais em água.

Estes produtos estão compreendidos aqui, mesmo quando misturados entre si, sem adição de outras matérias, ou quando se encontrem acondicionados para venda a retalho como artigos de perfumaria ou como medicamentos.

Entre eles, podem citar-se destilados de flor de laranjeira, de rosa, de melissa, de menta, de funcho, de louro-cereja, de tília, de hamamélis, etc.

Além das exclusões acima referidas, excluem-se da presente posição:

a)   A oleorresina de baunilha, por vezes impropriamente denominada “resinóide de baunilha” ou “extrato de baunilha” (posição 13.02).

b)   Os constituintes dos óleos essenciais (os terpenos isolados, por exemplo) ou dos resinóides que tenham características de produtos de constituição química definida do Capítulo 29, quer tenham sido isolados por tratamento dessas substâncias quer tenham sido obtidos sinteticamente.

c)   As misturas de óleos essenciais entre si, as misturas de resinóides entre si, as misturas de oleorresinas de extração entre si, as misturas de óleos essenciais com resinóides ou oleorresinas de extração ou qualquer combinação destes produtos, bem como as misturas à base de óleos essenciais, de resinóides ou de oleorresinas de extração (ver a Nota Explicativa da posição 33.02).

d)   As essências de terebintina, de pinho, ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e outras essências terpênicas provenientes da destilação ou de outros tratamentos da madeira de coníferas (posição 38.05).

o

o o

Nota Explicativa de Subposições.

Subposição 3301.12

Para os fins da subposição 3301.12, o termo “laranja” não se aplica às mandarinas (incluídas as tangerinas e satsumas), clementinas, wilkings e híbridos semelhantes de cítricos.

33.02    Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas.

3302.10   -  Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas

3302.90   -  Outras

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Desde que possuam a característica de matérias de base para a indústria de perfumes, para a fabricação de alimentos (pastelaria, confeitaria, aromatização de bebidas, por exemplo) ou para outras indústrias, tais como a de sabões, esta posição compreende:

1)   As misturas de óleos essenciais entre si.

2)   As misturas de resinóides entre si.

3)   As misturas de oleorresinas de extração entre si.

4)   As misturas de substâncias aromáticas artificiais entre si.

5)   As misturas de duas ou mais substâncias odoríferas (óleos essenciais, resinóides, oleorresinas de extração ou substâncias odoríferas artificiais).

6)   As misturas de uma ou várias substâncias odoríferas (óleos essenciais, resinóides, oleorresinas de extração ou substâncias odoríferas artificiais) combinadas com diluentes ou contendo suportes tais como óleo vegetal, dextrose ou amido.

7)   As misturas, mesmo combinadas com um diluente ou com um suporte ou contendo álcool, de produtos de outros Capítulos (especiarias, por exemplo) com uma ou várias substâncias odoríferas (óleos essenciais, resinóides, oleorresinas de extração ou substâncias aromáticas artificiais), desde que estas substâncias constituam o ou os elementos de base destas misturas.

Os produtos obtidos por extração de um ou de vários ingredientes dos óleos essenciais, dos resinóides ou das oleorresinas de extração, de maneira a que a composição do produto assim resultante difira sensivelmente da do produto original, consideram-se igualmente misturas da presente posição. Trata-se, por exemplo, do óleo de mentona (obtido a partir do óleo de menta, cujo congelamento, seguida de um tratamento com ácido bórico, permite extrair a maior parte do mentol e que contém, especialmente, 63% de mentona e 16% de mentol), do óleo de cânfora branco (obtido a partir do óleo de cânfora, cujo congelamento e destilação permitem extrair a cânfora e o safrol e que contém 30 a 40% de cineol e também dipenteno, pineno, canfeno, etc.) e do geraniol (obtido por destilação fracionada do óleo de citronela (erva-cidreira), contendo 50 a 77% de geraniol bem como uma quantidade variável de citronelol e de nerol).

Incluem-se, também, na presente posição as bases para perfumes constituídas por misturas de óleos essenciais e de fixadores, as quais só se podem empregar depois da adição de álcool. Também nela se englobam as soluções alcoólicas (em álcool etílico, isopropílico, etc.) de uma ou mais substâncias odoríferas naturais ou artificiais, desde que essas soluções constituam matérias-primas de base para perfumaria, para a indústria alimentar ou outras indústrias.

A presente posição compreende também as outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas. Estas preparações podem ou não ser alcoólicas e podem ser utilizadas para a produção de bebidas alcoólicas ou não-alcoólicas. Devem ser à base de uma ou mais substâncias odoríferas, de acordo com a Nota 2 deste Capítulo, as quais servem principalmente para dar uma fragrância e, secundariamente, um sabor às bebidas. Tais preparações contêm uma quantidade relativamente pequena de substâncias odoríferas que caracterizam uma determinada bebida; podem também conter sucos, matérias corantes, acidulantes, edulcorantes, etc., desde que conservem o seu caráter essencial de substâncias odoríferas. Apresentadas desta forma, estas preparações não são destinadas ao consumo como bebidas e, portanto, podem ser distinguidas das bebidas do Capítulo 22.

Excluem-se da presente posição as preparações compostas alcoólicas ou não, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas, à base de substâncias diferentes das substâncias odoríferas referidas na Nota 2 do presente Capítulo (posição 21.06, a menos que elas se classifiquem em uma outra posição mais específica da Nomenclatura).

33.03    Perfumes e águas-de-colônia.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição compreende os perfumes que se apresentem nas formas de líquido, de creme ou de sólido (compreendendo os bastões (sticks)), e as águas-de-colônia, cuja função principal seja a de perfumar o corpo.

Os perfumes propriamente ditos, também chamados extratos, consistem geralmente em óleos essenciais, essências concretas de flores, essências absolutas ou em misturas de substâncias odoríferas artificiais, dissolvidas em álcool de título elevado. Usualmente, estas composições contêm ainda adjuvantes (aromas suaves) e um fixador ou estabilizador.

As águas-de-colônia (por exemplo, água-de-colônia propriamente dita, água de lavanda), que não devem confundir-se com águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais da posição 33.01, diferem dos perfumes propriamente ditos pela sua mais fraca concentração em óleos essenciais, etc., e pelo título geralmente menos elevado de álcool empregado.

Esta posição não compreende:

a)   Os vinagres de toucador (posição 33.04).

b)   As loções para após a barba e os desodorantes corporais (posição 33.07).

33.04    Produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluindo as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros.

3304.10   -  Produtos de maquiagem para os lábios

3304.20   -  Produtos de maquiagem para os olhos

3304.30   -  Preparações para manicuros e pedicuros

3304.9     -  Outros:

3304.91   --    Pós, incluindo os compactos

3304.99   --    Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A.- PRODUTOS DE BELEZA OU DE MAQUILAGEM PREPARADOS E PREPARAÇÕES
PARA CONSERVAÇÃO OU CUIDADOS DA PELE, INCLUÍDAS AS
PREPARAÇÕES ANTI-SOLARES E OS BRONZEADORES

Incluem-se na presente posição:

1)   Os batons e outros produtos de maquilagem para os lábios.

2)   As sombras para os olhos, máscaras, lápis para sobrancelhas e outros produtos de maquilagem para os olhos.

3)   Os outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e as preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto os medicamentos), tais como: os pós-de-arroz e as bases para o rosto, mesmo compactos, os talcos para bebês (incluído o talco não misturado, nem perfumado, acondicionado para venda a retalho), os outros pós e pinturas para o rosto, os leites de beleza ou de toucador, as loções tônicas ou loções para o corpo; a vaselina acondicionada para venda a retalho e própria para os cuidados da pele, os cremes de beleza, os cold creams, os cremes nutritivos (incluídos os que contêm geléia real de abelha); os cremes de proteção para evitar as irritações da pele; os géis administráveis por injeção subcutânea para eliminação de rugas e realce dos lábios (incluindo aqueles que contêm ácido hialurônico); as preparações para o tratamento da acne (exceto os sabões da posição 34.01) próprios para limpeza de pele e que não contenham ingredientes ativos em quantidades suficientes para que se considerem como tendo uma ação essencialmente terapêutica ou profilática sobre a acne; os vinagres de toucador, que são misturas de vinagre ou de ácido acético com álcool perfumado.

Este grupo compreende igualmente as preparações anti-solares (filtros solares) e os bronzeadores.

B.- PREPARAÇÕES PARA MANICUROS E PEDICUROS

Este grupo compreende os pós e esmaltes (vernizes*) para unhas, os removedores destes esmaltes (vernizes*), as preparações para facilitar a remoção de cutículas e outras preparações para manicuros e pedicuros.

Excluem-se da presente posição:

a)   As preparações medicamentosas destinadas a tratar certas doenças da pele, como por exemplo as pomadas para o tratamento de eczemas (posições 30.03 ou 30.04).

b)   Os desodorantes para os pés, bem como as preparações próprias para o tratamento das unhas dos animais (posição 33.07).

33.05    Preparações capilares.

3305.10   -  Xampus (champôs*)

3305.20   -  Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

3305.30   -  Laquês (lacas*) para o cabelo

3305.90   -  Outras

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição compreende:

1)   Os xampus contendo sabão ou outros agentes de superfície orgânicos (ver a Nota 1 c) do Capítulo 34), e outros xampus. Todos esses xampus podem conter a título acessório substâncias farmacêuticas ou desinfetantes, ou apresentar propriedades terapêuticas ou profiláticas  (ver a Nota 1 e) do Capítulo 30). (Alterado pela IN RFB nº 1.2760, de 20 de março de 2012)

2)   As preparações para ondulação ou alisamento permanentes, dos cabelos.

3)   Os laquês (lacas*) para cabelo.

4)   As outras preparações para serem aplicadas nos cabelos, tais como brilhantinas; óleos, cremes (“pomadas”), fixadores; as tinturas (tintas*) e os produtos descolorantes para cabelos; os cremes para enxaguar (cremes-rinses).

As preparações para aplicação em outras partes pilosas do corpo que não o couro cabeludo incluem-se na posição 33.07.

33.06    Preparações para higiene bucal ou dentária, incluindo os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho.

3306.10   -  Dentifrícios (dentífricos)

3306.20   -  Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)

3306.90   -  Outras

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição compreende as preparações para a higiene da boca ou dos dentes, tais como:

   I) Os dentifrícios de qualquer espécie:

1)   As pastas dentifrícias e outras preparações. Trata-se de substâncias ou de preparações utilizadas com uma escova, destinadas a limpar ou a polir as superfícies acessíveis dos dentes ou para outros fins, tais como o tratamento profilático de cáries.

As pastas dentifrícias e outras preparações para os dentes classificam-se na presente posição, quer contenham ou não agentes com propriedades abrasivas e quer sejam ou não utilizadas pelos dentistas.

2)   As preparações para limpeza ou polimento de dentaduras, mesmo as que contenham agentes com propriedades abrasivas.

  II) Os produtos para lavar a boca e para perfumar o hálito.

III) Os pós, cremes e comprimidos para facilitar a aderência de dentaduras.

Incluem-se também nesta posição os fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho.

33.07    Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes (desodorizantes) corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos noutras posições; desodorantes (desodorizantes) de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes.

3307.10   -  Preparações para barbear (antes, durante ou após)

3307.20   -  Desodorantes (desodorizantes) corporais e antiperspirantes

3307.30   -  Sais perfumados e outras preparações para banhos

3307.4     -  Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluindo as preparações odoríferas para cerimônias religiosas:

3307.41   --    Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão

3307.49   --    Outras

3307.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende:

   I) As preparações para barbear (antes, durante ou após), como por exemplo os cremes e espumas para barbear, mesmo contendo sabão ou outros agentes de superfície orgânicos (ver Nota 1 c) do Capítulo 34); as loções para após a barba, as pedras-umes (pedras de alume) e os lápis hemostáticos.

Os sabões para a barba em blocos incluem-se na posição 34.01.

  II) Os desodorantes corporais e os antiperspirantes (anti-sudoríficos).

III) As preparações para banho tais como os sais perfumados e as preparações para banho de espuma, mesmo contendo sabão ou outros agentes de superfície orgânicos (ver Nota 1 c) do Capítulo 34).

As preparações para lavagem da pele, em que o componente ativo é constituído parcial ou inteiramente por agentes orgânicos tensoativos de síntese que podem ser associados a sabão em qualquer proporção, apresentadas na forma de líquido ou de creme e acondicionadas para venda a retalho, são classificadas na posição 34.01. Quando não sejam acondicionadas para venda a retalho, essas preparações são incluídas na posição 34.02.

IV) Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas para cerimônias religiosas:

1)   As preparações utilizadas para perfumar ambientes e as preparações odoríferas para cerimônias religiosas. Atuam, em geral, por evaporação ou combustão, tais como o “Agarbate” e podem apresentar-se sob a forma de líquidos, de pós, de cones, de papéis impregnados, etc. Algumas destas preparações utilizam-se para disfarçar cheiros.

As velas perfumadas excluem-se desta posição (posição 34.06).

2)   Os desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, tendo ou não propriedades desinfetantes.

Os desodorantes de ambientes preparados são constituídos, essencialmente, por substâncias (metacrilato de laurila, por exemplo) que atuam por via química sobre os cheiros a eliminar ou outras substâncias destinadas a absorver fisicamente os cheiros pelas forças de Van der Waal, por exemplo. Acondicionados para venda a retalho, estas preparações, em geral, apresentam-se em recipientes aerossóis.

Os produtos, tais como o carvão ativado, acondicionados para venda a retalho como desodorantes para refrigeradores (frigoríficos*), automóveis, etc., incluem-se igualmente na presente posição.

V) Outros produtos, tais como:

1)   Os depilatórios.

2)   Os saquinhos (sachês) contendo partes de plantas aromáticas e que se empregam para perfumar armários de roupas.

3)   Os papéis perfumados e os papéis impregnados ou revestidos de cosméticos.

4)   As soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais. Podem tratar-se de soluções desinfetantes, de limpeza, de umedecimento ou para aumentar o conforto durante o uso.

5)   As pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de perfume ou de cosméticos.

6)   Os produtos de toucador preparados para animais, tais como os xampus para cães e banhos para embelezar a plumagem dos pássaros.

*

* *

Anexo

Lista dos principais óleos essenciais e dos principais resinóides e das
principais oleorresinas de extração da posição 33.01

Óleos essenciais

Absinto.

Agulhas de coníferas (exceto de pinho, da posição 38.05)

Aipo

Alcaravia

Alecrim

Alfazema espigada

Alfazema ou lavanda

Alho

Amêndoa amarga

Aneto

Angélica (erva-do-espírito-santo)

Anis

Arruda

Badiana

Balsamo-de-tolu

Bay

Benjoim

Bergamota

Bétula

Cajepute

Cálamo

Camomila

Cananga

Canela

Cânfora

Capim-limão (capim-santo) (Lemon-grass)

Cassia lignea

Cassia

Cebola

Cedro

Cidra

Cipreste

Citronela

Coentro (Coriandro)

 

Cominho

Copaíba

Cravo-da-india

Estragão

Eucalipto

Funcho

Guaiac

Galanga (gengibre da China)

Gardênia

Gaultéria (Wintergreen)

Gengibre

Gerânio

Giesta

Hissopo

Hortelã-pimenta (menta, hortelã)

Jacinto

Jasmim

Junquilho

Kuromoji

Laranja amarga ou laranja da terra

Laranja-doce (Portugal)

Lavandin

Lima (limette)

Limão

Linaloés (lenho-aloés)

Lírio (Iris, lírio florentino)

Louro (loureiro)

Lúpulo

Macis

Manjericão

Manjerona

Mawah (gerânio do Quênia)

Melissa (erva-cidreira)

Mimosa

Mirra

Mostarda

Murta

Musgo (líquene) de carvalho

Narciso

Neroli (flor de laranjeira)

Niaouli

Noz-moscada

Orégano

Palmarosa (Palma-rosa)

Patchuli

Pau-rosa

Petit grain

Pimenta-negra

Pimentões e pimentas (pimentos*)

Poejo

Pomelo (grape fruit)

Quenopódio (barbotina, sêmen-contra)

Rosa

Rosmaninho

Sabina

Salsa

Salva

Sândalo

Sassafrás

Serpão (Serpilho)

Shiu

Tanaceto

Tangerina

Tomilho

Tuia

Valeriana

Verbena

Vetiver

Violeta

Ylang-ylang

Zimbro

 

Resinóides

Algália

Almíscar

Assa foetida

Balsamo de Meca

Balsamo do Peru

Benjoim

Castóreo

Copaíba

Elemi

Gálabano

Labdanum

Mástique (Almécega)

Mirra

Olibano

Opóponax

Styrax

Bálsamo-de-tolu

 

Oleorresinas de Extração

Açafrão-da-terra (Curcuma)

Aipo

Alcaravia

Alecrim

Aneto

Anis

Badiana

Baunilha Silvestre

Bay

Canela

Capsicum

Cardamomo

Cassia

Cenoura

Chicória

Coentro (Coriandro)

Cominho

Copaíba

Cravo da índia

Cúbeba

Estragão

Feno-grego (alforva)

Funcho

Galanga (gengibre da china)

Gengibre

Grãos do paraíso (Pimenta malagueta).

Ligústica.

Louro ou loureiro

Lúpulo

Macis

Manjericão

Manjerona

Mostarda

Noz-moscada

Orégano

Páprica

Pimenta-negra

Pimentões e pimentas (pimentos*)

Rábano silvestre

Rosmaninho

Salva

Segurelha

Serpão

Zimbro