NESH Capítulo 32

Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados;
pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes;
mástiques; tintas de escrever

Notas.

1.-   O presente Capítulo não compreende:

a)    Os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, exceto os que correspondam às especificações das posições 32.03 ou 32.04, os produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos (posição 32.06), os vidros obtidos a partir do quartzo ou de outras sílicas fundidos sob as formas indicadas na posição 32.07 e as tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho, da posição 32.12;

b)    Os tanatos e outros derivados tânicos dos produtos incluídos nas posições 29.36 a 29.39, 29.41 ou 35.01 a 35.04;

c)    Os mástiques de asfalto e outros mástiques betuminosos (posição 27.15).

2.-   As misturas de sais de diazônio estabilizados e de copulantes utilizados para estes sais, para a produção de corantes azóicos, incluem-se na posição 32.04.

3.-   Também se incluem nas posições 32.03, 32.04, 32.05 e 32.06, as preparações à base de matérias corantes (incluindo, no que respeita à posição 32.06, os pigmentos da posição 25.30 ou do Capítulo 28, as escamas e os pós metálicos), dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes. Estas posições não compreendem, todavia, os pigmentos em dispersão em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas (posição 32.12), nem as outras preparações indicadas nas posições 32.07, 32.08, 32.09, 32.10, 32.12, 32.13 ou 32.15.

4.-   As soluções (excluindo os colódios), em solventes orgânicos voláteis, dos produtos referidos nas posições 39.01 a 39.13 incluem-se na posição 32.08 quando a proporção do solvente seja superior a 50 % do peso da solução.

5.-   Na acepção do presente Capítulo, a expressão “matérias corantes” não abrange os produtos dos tipos utilizados como matérias de carga nas tintas a óleo, mesmo que possam também ser utilizados como pigmentos corantes nas tintas de água.

6.-   Na acepção da posição 32.12, apenas se consideram “folhas para marcar a ferro” as folhas delgadas do tipo das utilizadas, por exemplo, para marcar encadernações, couros ou forros de chapéus e constituídas por:

a)    Pós metálicos impalpáveis (mesmo de metais preciosos) ou pigmentos, aglomerados por meio de cola, gelatina ou de outros aglutinantes;

b)    Metais (mesmo preciosos) ou pigmentos, depositados sobre uma folha de qualquer matéria, que lhes serve de suporte.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

CONSIDERAÇÕES GERAIS

Este Capítulo abrange as preparações utilizadas nas operações de curtimenta ou de pré-curtimenta de couros ou peles (extratos tanantes de origem vegetal, produtos tanantes sintéticos, mesmo misturados com produtos tanantes naturais e banhos artificiais para curtimenta).

Compreende igualmente matérias corantes derivadas de matérias vegetais, animais ou minerais ou de origem sintética, e a maior parte das preparações obtidas a partir destas matérias (cores para cerâmica, tintas, incluindo as de escrever, etc.). Inclui, por fim, além dos vernizes, outras preparações, tais como os secantes e a maior parte dos mástiques.

Com exceção dos produtos abrangidos pelas posições 32.03 e 32.04, dos produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos (posição 32.06), dos vidros derivados do quartzo ou de outra sílica fundidos sob as formas indicadas na posição 32.07 e das tintas apresentadas sob as formas ou embalagens para venda a retalho da posição 32.12, os produtos de constituição química definida apresentados isoladamente excluem-se do presente Capítulo e incluem-se, de modo geral, nos Capítulos 28 e 29.

Para certas tintas e vernizes das posições 32.08 a 32.10 e mástiques da posição 32.14, a mistura de diferentes constituintes ou a adição de alguns deles (por exemplo, endurecedores) efetua-se no momento do emprego. Continuam a classificar-se nestas posições, desde que os diferentes elementos constituintes sejam simultaneamente:

1º) em razão do seu acondicionamento, claramente reconhecíveis como sendo destinados à utilização em conjunto, sem serem previamente reacondicionados;

2º) apresentados ao mesmo tempo;

3º) reconhecíveis pela sua natureza ou pela suas quantidades respectivas, como complementares uns dos outros.

Todavia, as preparações a que se deva adicionar um endurecedor no momento da sua utilização também se classificam nestas posições, mesmo que não sejam apresentadas ao mesmo tempo em conjunto com o endurecedor, desde que, sejam em razão da sua composição ou do seu modo de acondicionamento, claramente reconhecíveis como sendo destinadas à preparação de tintas, vernizes e mástiques.

32.01    Extratos tanantes de origem vegetal; taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados.

3201.10   -  Extrato de quebracho

3201.20   -  Extrato de mimosa

3201.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A)   EXTRATOS TANANTES DE ORIGEM VEGETAL.

Trata-se de extratos de origem vegetal cuja utilização principal é a curtimenta de peles e couros. Em geral, estes extratos são preparados esgotando-se com água quente, acidulada ou não, as matérias-primas vegetais (madeira, cascas, folhas, frutos, raízes, etc.) previamente trituradas ou fragmentadas, filtrando-se ou centrifugando-se e depois concentrando-se o líquido obtido, que, às vezes, é também tratado por sulfitos, etc. Os extratos tanantes assim preparados são líquidos, mas podem tornar-se pastosos ou sólidos por nova concentração ou evaporação. Todos estes extratos contêm, em proporções variáveis, além do tanino, outras substâncias, tais como açúcares, sais minerais, ácidos orgânicos. Em geral, são de cor amarela, castanha ou vermelha.

Os principais extratos tanantes são os de carvalho, castanheiro, quebracho, abeto, mimosa, sumagre, mirabólano, avelaneda, gambireiro (o extrato de gambireiro (gambir) é chamado às vezes sob o nome de cachugambireiro, que não deve ser confundido com o verdadeiro cachu, extraído do catechu, que se classifica na posição 32.03), mangue (abaneiro) ou de dividivi (libidibi).

Esta posição não compreende:

a)   Os produtos vegetais secos, triturados, pulverizados ou não, principalmente empregados na fabricação de extratos tanantes (posição 14.04).

b)   Os extratos tanantes misturados com produtos tanantes sintéticos (posição 32.02).

c)   As lixívias residuais da fabricação das pastas de celulose, mesmo concentradas (posição 38.04).

B)   TANINOS E SEUS SAIS, ÉTERES, ÉSTERES E OUTROS DERIVADOS.

Os taninos (ácidos tânicos) são os principais constituintes ativos das matérias tanantes vegetais Obtêm-se por tratamento pelo éter ou pelo álcool de matérias vegetais da posição 14.04 ou dos extratos tanantes da parte A) acima. O tanino da noz de galha à água, menos puro que os taninos ao éter ou ao álcool, inclui-se igualmente aqui.

Esta posição abrange todos os taninos (pirogálicos ou catéquicos), contendo ou não impurezas provenientes do seu modo de extração.

O tanino mais empregado é o tanino de noz de galha ou ácido galhotânico.

Entre os outros taninos, podem citar-se: o tanino de casca de carvalho ou ácido quercitânico, o tanino de madeira de castanheiro ou ácido castaneotânico, o tanino de quebracho ou ácido quebrachotânico, o tanino de mimosa ou ácido mimosotânico.

Todos estes taninos, apresentam-se, normalmente, em pó amorfo, branco ou amarelado, que se torna castanho em contato com o ar. Podem apresentar-se igualmente em escamas, agulhas, etc. São principalmente empregados como mordentes em tinturaria, na fabricação de tintas de escrever, na clarificação de vinhos e cervejas, em fármacia e em fotografia.

Entre os derivados dos taninos compreendidos nesta posição, podem citar-se, em especial: os tanatos (de alumínio, de bismuto, de cálcio, de ferro, de manganês, de zinco, de hexametilenotetramina, de fenazona ou de orexina), o acetiltanino e o metilenoditanino. Todos estes derivados são, frequentemente, utilizados em medicina. (Redação dada pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição não compreende:

a)   Os derivados dos taninos que tenham o caráter de sais ou de outros compostos de metais preciosos (posição 28.43), bem como os das posições 28.44 a 28.46 e 28.52.

b)   O ácido gálico (posição 29.18).

c)   Os tanatos e outros derivados tânicos dos produtos das posições 29.36 a 29.39 ou 29.41.

d)   Os produtos tanantes sintéticos, mesmo misturados com produtos tanantes naturais, às vezes impropriamente chamados taninos sintéticos (posição 32.02).

e)   Os tanatos e outros derivados tânicos de proteínas das posições 35.01 a 35.04: o tanato de caseína (posição 35.01), o tanato de albumina (posição 35.02), o tanato de gelatina (posição 35.03), por exemplo.

32.02    Produtos tanantes orgânicos sintéticos; produtos tanantes inorgânicos; preparações tanantes, mesmo que contenham produtos tanantes naturais; preparações enzimáticas para a pré-curtimenta.

3202.10   -  Produtos tanantes orgânicos sintéticos

3202.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende:

I)    Produtos tanantes.

Desde que não sejam compostos de constituição química definida apresentados isoladamente classificados nos Capítulos 28 ou 29, os produtos tanantes da presente posição incluem:

A)   Os produtos tanantes orgânicos sintéticos (designados, às vezes, sob o nome de sintans).

São produtos que, embora possam ser empregados isoladamente para curtimenta de couros de cores claras, são mais freqüentemente utilizados em conjunto com produtos tanantes naturais ou em mistura com estes, aos quais facilitam a penetração nas peles. Os principais produtos desta espécie são:

1)   Os produtos tanantes sintéticos aromáticos, entre os quais se podem citar: os produtos obtidos pela condensação dos ácidos fenolsulfônicos, cresolsulfônicos ou naftalensulfônicos com formaldeído; os hidrocarbonetos aromáticos sulfonados de peso molecular elevado ou ainda outros produtos tais como as polissulfamidas e os ácidos poliidroxipoliarilsulfonossulfônicos.

2)   Os alquilsulfocloretos (designados, às vezes, sob o nome de “produtos tanantes sintéticos à base de óleo”).

3)   Produtos tanantes resínicos inteira ou quase inteiramente hidrossolúveis. Entre estes produtos encontram-se produtos obtidos por condensação do formaldeído com a dicianodiamida, a uréia ou a melamina.

B)   Os produtos tanantes inorgânicos ou “taninos minerais” (à base de sais de cromo, alumínio, ferro, zircônio, etc.).

Os produtos tanantes descritos nos itens A) e B) continuam a classificar-se na presente posição, mesmo quando misturados entre si (sintans orgânicos misturados com sais de cromo ou de alumínio, por exemplo) ou com produtos tanantes naturais.

Esta posição também compreende produtos que além da sua utilização principal como tanantes sintéticos, se empregam igualmente em alguns usos secundários (uniformização de tintas, branqueamento, etc.).

II)   Banhos artificiais para curtimenta.

São preparações muito diversas, de natureza complexa, que servem para provocar a eliminação da matéria protéica interfibrilar e, em geral, também da cal que se encontra ainda na derme das peles descarnadas. O efeito destas preparações é amaciar as peles tornando-as mais aptas para a curtimenta. As bases destas preparações são em geral enzimas selecionadas, pancreatina, etc., misturadas, às vezes, com produtos removedores da cal e suportes, tais como sêmeas e farinha de madeira.

Esta posição não compreende:

a)   As lixívias residuais da fabricação das pastas de celulose, mesmo concentradas (posição 38.04).

b)   Os agentes de apresto ou de acabamento, os aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) utilizados na indústria do couro, desde que não sejam empregados principalmente como tanantes (posição 38.09).

32.03    Matérias corantes de origem vegetal ou animal (incluindo os extratos tintoriais, mas excluindo os negros de origem animal), mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição abrange a maior parte dos produtos de origem vegetal ou de origem animal cuja utilização principal é a de matérias corantes. Estes produtos extraem-se, em geral, de substâncias vegetais (madeiras, cascas, raízes, sementes, flores, liquens, etc.) ou animais, pelo esgotamento, por meio de água ou de soluções diluídas de ácidos ou de amoníaco ou, no caso de certas matérias corantes de origem vegetal, por fermentação. São de composição relativamente complexa e contêm, normalmente, um ou mais princípios corantes associados a pequenas quantidades de outras substâncias (açúcares, taninos, etc.) provenientes de matérias-primas ou resultantes do processo de extração. Estas matérias corantes permanecem classificadas aqui, mesmo que tenham características de produtos de constituição química definida apresentados isoladamente.

Entre estes produtos, podem citar-se:

1)   Como matérias corantes ou extratos tintoriais, de origem vegetal, os que se obtêm a partir do pau-campeche (hemateína, hematoxilina, etc), das madeiras amarelas (madeiras de Cuba, de Tampico, etc), das madeiras vermelhas (madeira de Pernambuco (pau-de-pernambuco), madeira de Lima, madeira do Brasil (pau-brasil), etc.), do sândalo, do quercitrônio, do catechu (este extrato tintorial conhece-se com as denominações de cacho ou cachu), do urucuzeiro (cujo extrato tintorial se conhece com o nome de urucu), da garança (garancina e outros extratos tintoriais da garança), da orcaneta, da hena, açafrão-da-terra (curcuma*), das bagas da Pérsia, do cártamo, açafrão, etc. Estão também compreendidas nesta posição outras matérias corantes, tais como a urzela e o tornassol preparados a partir de determinados liquens, a enocianina, extrato de invólucros das grainhas de certas uvas, a clorofila, que se extrai das urtigas e de outros vegetais, a clorofila de sódio ou de cobre, a xantofila e a imitação do castanho Van Dyck preparada a partir de matérias vegetais (casca de faia, cortiça, etc.) parcialmente decompostas e o índigo natural (anil) extraído de certas leguminosas do gênero Indigofera (especialmente a Indigofera tinctoria), geralmente apresentada em pó, em pasta ou em pedaços de cor azul-violácea.

2)   Como matérias corantes de origem animal: os carmins de cochonilha, que se extraem deste inseto geralmente por meio de água acidulada ou de amônia; o quermes, corante vermelho extraído do quermes animal; a sépia, matéria corante castanha proveniente da bolsa de tinta da siba (choco*); os extratos corantes que são preparados com goma-laca, e, principalmente, o lac-dye; o pigmento nacarado (de pérolas) natural, obtido a partir de escamas de peixe e que consiste essencialmente em guanina e hipoxantina, sob forma cristalina.

Esta posição abrange igualmente as preparações à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria e destina-se a entrar como ingrediente na fabricação das preparações corantes. Tratam-se principalmente das seguintes preparações:

1º) Soluções de urucu em óleos vegetais, utilizadas em certos países para dar cor à manteiga.

2º) Pigmento nacarado (de pérolas) natural, disperso num meio constituído por água ou por uma mistura de água e de solvente solúvel em água. Este produto, por vezes denominado “essência do Oriente” ou “essência de pérola” é utilizado na fabricação de revestimentos aquosos ou de produtos cosméticos.

Todavia, as preparações mencionadas na última frase da Nota 3 do presente Capítulo estão excluídas.

Excluem-se igualmente desta posição:

a)   Os negros de carbono (posição 28.03).

b)   Os produtos que, na prática, não são ou não são mais empregados pelas suas propriedades corantes, tais como o morin, a hematina e a hemina (Capítulo 29).

c)   As matérias corantes orgânicas sintéticas (posição 32.04).

d)   As lacas corantes obtidas por fixação num suporte de uma matéria corante natural de origem animal ou vegetal (laca de carmim de cochonilha, lacas de campeche, de madeiras amarelas, de madeiras vermelhas, etc.) (posição 32.05).

e)   As tintas e outras matérias corantes apresentadas em formas ou embalagens para venda a retalho (posição 32.12).

f)    O negro de marfim e os outros negros de origem animal (posição 38.02).

32.04    Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida (+).

3204.1     -  Matérias corantes orgânicas sintéticas e preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base dessas matérias corantes:

3204.11   --    Corantes dispersos e preparações à base desses corantes

3204.12   --    Corantes ácidos, mesmo metalizados, e preparações à base desses corantes; corantes mordentes e preparações à base desses corantes

3204.13   --    Corantes básicos e preparações à base desses corantes

3204.14   --    Corantes diretos e preparações à base desses corantes

3204.15   --    Corantes de cuba (incluindo os utilizáveis, no estado em que se apresentam, como pigmentos) e preparações à base desses corantes

3204.16   --    Corantes reagentes e preparações à base desses corantes

3204.17   --    Pigmentos e preparações à base desses pigmentos

3204.19   --    Outros, incluindo as misturas de matérias corantes de duas ou mais das subposições 3204.11 a 3204.19

3204.20   -  Produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes

3204.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

I.- MATÉRIAS CORANTES ORGÂNICAS SINTÉTICAS, MESMO DE CONSTITUIÇÃO
QUÍMICA DEFINIDA; PREPARAÇÕES INDICADAS NA NOTA 3 DO PRESENTE
CAPÍTULO, À BASE DE MATÉRIAS CORANTES ORGÂNICAS SINTÉTICAS

As matérias corantes orgânicas sintéticas obtêm-se, em geral, a partir dos óleos ou de outros produtos da destilação do alcatrão de hulha.

Estão incluídas nesta posição, entre outras:

A)   As matérias corantes orgânicas sintéticas não misturadas (mesmo de constituição química definida), bem como as matérias corantes orgânicas sintéticas de concentração-tipo ou “cortadas”, isto é, simplesmente misturadas com substâncias inertes do ponto de vista tintorial (sulfato de sódio anidro, cloreto de sódio, dextrina, fécula, por exemplo) que tenham como finalidade atenuar e graduar o seu poder corante. A adição eventual a estas matérias corantes de pequenas quantidades de produtos tensoativos, destinados a facilitar a coloração da fibra, não modifica a sua classificação. Sob estas formas, estas matérias corantes apresentam-se, geralmente, em pó, em cristais, em pasta, etc.

As matérias corantes orgânicas sintéticas, contudo, incluem-se na posição 32.12, quando se apresentem como tintas nas formas ou embalagens para venda a retalho (ver a Nota Explicativa da posição 32.12 parte C).

B)   As matérias corantes orgânicas sintéticas misturadas entre si.

C)   As matérias corantes orgânicas sintéticas sob a forma de dispersões concentradas em plásticos, em borracha natural ou sintética, em plastificantes ou em outros meios. Estas dispersões geralmente apresentadas em plaquetas ou em pedaços, empregam-se como matérias-primas para corar massas de plásticos, de borracha, etc.

D)   As misturas de matérias corantes orgânicas sintéticas que contenham proporções relativamente elevadas de produtos tensoativos ou de aglomerantes orgânicos e empregadas para corar, na massa, plásticos, etc., ou destinadas a entrar na composição de preparações para a impressão de têxteis. Apresentam-se habitualmente em pasta.

E)   As outras preparações à base de matérias corantes orgânicas sintéticas dos tipos utilizados para colorir quaisquer matérias ou destinadas a serem utilizadas como ingredientes na fabricação de preparações corantes. Todavia, excluem-se as preparações citadas na última frase da Nota 3 do presente Capítulo.

Entre as matérias corantes orgânicas sintéticas aqui incluídas, podem citar-se:

1)   As matérias corantes nitrosadas e as matérias corantes nitradas.

2)   As matérias corantes azóicas (matérias corantes mono- ou poliazóicas)

3)   As matérias corantes derivadas do estilbeno (toluileno).

4)   As matérias corantes tiazólicas (por exemplo, as tioflavinas).

5)   As matérias corantes derivadas do carbazol.

6)   As matérias corantes derivadas da quinona-imina, e, em particular, as azínicas (indulinas, nigrosinas, eurodinas, safraninas, etc.), as oxazínicas (galhocianinas, etc.) ou as tiazínicas (azul-de-metileno, por exemplo) e ainda os corantes indofenólicos ou os indamínicos.

7)   As matérias corantes derivadas do xanteno, tais como as pironinas, as rodaminas, as eosinas, a fluoresceína.

8)   As matérias corantes derivadas da acridina ou da quinoleína, por exemplo: as cianinas, isocianinas e as criptocianinas.

9)   As matérias corantes derivadas do di- ou do trifenilmetano, por exemplo: a auramina e a fucsina.

10) As matérias corantes oxiquinônicas ou as antraquinônicas, por exemplo: a alizarina.

11) As matérias corantes derivadas sulfônicas do índigo (anil).

12) As outras matérias corantes à cuba (por imersão) (por exemplo, o índigo (anil) sintético), as outras matérias corantes sulfuradas, os indigossóis, etc.

13) Os verdes fosfotúngsticos, etc. (para diferenciar estes produtos das lacas, ver o 3º parágrafo da Nota Explicativa da posição 32.05).

14) As ftalocianinas (mesmo em bruto) e os seus compostos metálicos, compreendendo os seus derivados sulfonados.

15) Os carotenóides obtidos por síntese, como por exemplo, o -caroteno, o -8'-apocarotenal, o ácido -8'-apocarotenóico, os ésteres etílico e metílico deste ácido e a cantaxantina.

Certas matérias corantes azóicas (chamadas “cor-de-gelo”) apresentam-se freqüentemente como misturas de um sal de diazônio estabilizado e de um copulante que se combinam na própria fibra para produzir um corante azóico insolúvel. Estas misturas também se classificam na presente posição.

Todavia, não se incluem aqui, mas no Capítulo 29, os sais de diazônio estabilizados, de concentração-tipo, mesmo que permitam a reação de formação de matéria corante na fibra, tratada separadamente com o copulante durante a operação de tingimento.

Esta posição não abrange os produtos intermediários obtidos durante a fabricação de matérias corantes, mas que não constituam, em si mesmos, matérias corantes. Estes produtos intermediários (tais como o ácido monocloroacético, os ácidos benzenossulfônicos e naftossulfônicos, o resorcinol (resorcina), os nitroclorobenzenos, os nitrofenóis e os nitrosofenóis, as nitrosoaminas, a anilina, os derivados nitrados e sulfonados das aminas, a benzidina, os ácidos aminonaftolsulfônicos, a antraquinona, as metilanilinas) incluem-se no Capítulo 29. Diferenciam-se nitidamente de alguns produtos da presente posição que se apresentam em bruto, tais como ftalocianinas que, estando quimicamente terminadas, devem apenas receber um simples tratamento físico para atingirem o seu poder corante ótimo.

As matérias corantes orgânicas sintéticas podem ser solúveis ou insolúveis em água. Estas quase substituíram completamente as matérias corantes orgânicas naturais, em particular em tingimento e em estampagem das fibras têxteis, dos couros e peles, dos papéis ou das madeiras. Servem também para a preparação das lacas corantes da posição 32.05, das preparações das posições 32.08 a 32.10, 32.12 e 32.13, das tintas da posição 32.15 ou para corar os plásticos, a borracha, as ceras, os óleos, as emulsões fotográficas, etc.

Algumas destas empregam-se também como reagentes corados de laboratório ou em medicina.

Os produtos que, na prática, já não são empregados pelas suas propriedades corantes estão excluídos. É o caso, por exemplo, dos azulenos (posição 29.02), do trinitrofenol (ácido pícrico) e do dinitroortocresol (posição 29.08), da hexanitrodifenilamina (posição 29.21), do metilorange (posição 29.27), da bilirrubina, da biliverdina e das porfirinas (posição 29.33) e da acriflavina (posição 38.24).

II.- PRODUTOS ORGÂNICOS SINTÉTICOS DOS TIPOS UTILIZADOS COMO
AGENTES DE AVIVAMENTO FLUORESCENTES OU COMO LUMINÓFOROS,
MESMO DE CONSTITUÍÇÃO QUÍMICA DEFINIDA

1)   Os agentes de avivamento fluorescentes compreendidos nesta posição são produtos orgânicos sintéticos que absorvem os raios ultravioleta e emitem uma radiação azul visível, que aumenta assim a brancura aparente dos produtos brancos. Grande número deles são geralmente derivados do estilbeno (toluileno).

2)   Os luminóforos orgânicos são produtos de síntese que, pela ação de radiações luminosas, produzem um fenômeno de luminescência ou, mais precisamente, de fluorescência.

Alguns entre eles têm, simultaneamente, características de matérias corantes. Como exemplo destes luminóforos, podem citar-se a solução sólida da rodamina B em plástico, que produz uma fluorescência vermelha e que se apresenta geralmente em pó.

A maior parte, no entanto, dos luminóforos orgânicos (o diidroxitereftalato de dietila e a salicilaldazina, por exemplo), não são, por si mesmos, matérias corantes. Empregam-se nas misturas com pigmentos corantes cujo brilho aumentam. Estes produtos classificam-se nesta posição mesmo que sejam de constituição química definida, mas quando os produtos se apresentam em forma não luminescente (menos puros, de estrutura cristalina diferente, por exemplo) incluem-se no Capítulo 29: é assim que a salicilaldazina do tipo utilizado para insuflação da borracha se classifica na posição 29.28.

Os luminóforos orgânicos continuam aqui incluídos quando misturados entre si ou com pigmentos corantes orgânicos desta posição. Misturados com pigmentos corantes inorgânicos, incluem-se na posição 32.06.

o

o o

Nota Explicativa de Subposições.

Subposições 3204.11 a 3204.19

As matérias corantes orgânicas sintéticas e as preparações à base destas matérias mencionadas na Nota 3 do Capítulo 32 estão subdivididas em função de suas aplicações ou domínios de utilização. Os produtos destas subposições são os descritos em seguida.

Os corantes dispersos são essencialmente corantes não iônicos insolúveis em água, que se aplicam em dispersão aquosa nas fibras hidrófobas. Utilizam-se nas fibras de poliéster, de náilon ou de outras poliamidas, de acetato de celulose, nas fibras acrílicas e para coloração de certas matérias termoplásticas.

Os corantes ácidos são corantes aniônicos solúveis em água que se aplicam nas fibras de náilon, de lã, de seda, nas fibras modacrílicas ou no couro.

Os corantes mordentes são corantes solúveis em água que necessitam do emprego de um mordente (os sais de cromo, por exemplo) a fim de se fixarem nas fibras têxteis.

Os corantes básicos são corantes catiônicos solúveis em água que se aplicam nas fibras modacrílicas, nas fibras de náilon modificadas ou de poliéster modificadas ou no papel cru. Inicialmente, serviram para tingir a seda, a lã ou o algodão com mordente de tanino, tecidos para os quais o brilho dos tons é mais importante que a solidez das cores. Certos corantes básicos apresentam atividade biológica e são utilizados em medicina como anti-séptico.

Os corantes diretos são corantes aniônicos solúveis em água que, em solução aquosa e na presença de um eletrólito, são capazes de tingir diretamente as fibras celulósicas. Utilizam-se para tingir o algodão, a celulose regenerada, o papel, o couro e, em menor escala, o náilon. A fim de melhorar a solidez das cores, os tecidos tingidos com a ajuda de corantes diretos são muitas vezes submetidos a tratamentos ulteriores tais como a diazotação e a copulação in situ, a quelação por meio de sais de metais ou o tratamento com formaldeído.

Os corantes à cuba são corantes insolúveis em água que são reduzidos em banho alcalino para serem transformados em leucoderivados solúveis antes de serem aplicados, sob esta forma, principalmente nas fibras de celulose, depois do que são regenerados por reoxidação na forma cetônica insolúvel inicial.

Os corantes reagentes são corantes que se fixam eles próprios nas fibras, em regra nas de algodão, de lã e de náilon, reagindo com grupos funcionais de moléculas de fibra para formar uma ligação covalente.

Os pigmentos são corantes orgânicos sintéticos que conservam a sua forma cristalina ou a sua forma particular durante toda a aplicação (contrariamente aos corantes que perdem a sua estrutura cristalina por dissolução ou vaporização, estrutura essa que pode ser readquirida num estado ulterior do tingimento). Compreendem os sais de metais insolúveis de certos corantes mencionados acima.

A subposição 3204.19 abrange, entre outras:

–    as misturas mencionadas na Nota 2 do presente Capítulo.

–    os corantes solúveis em solventes que se dissolvem nos solventes orgânicos e se aplicam nas fibras sintéticas de náilon, de poliéster ou acrílicas, por exemplo, ou utilizados para corar as gasolinas para motores, os vernizes, as tintas para pintar ou escrever, as ceras, etc.

Certas matérias corantes mencionadas acima pertencem, no que diz respeito às suas aplicações, a duas ou mais categorias incluídas em subposições diferentes. Estas matérias corantes são classificadas como segue:

–    Aquelas que, no estado em que se apresentam, são utilizáveis simultaneamente como corantes à cuba e como pigmentos classificam-se como corantes à cuba na subposição 3204.15.

–    As outras que são suscetíveis de serem classificadas em duas ou mais das subposições específicas 3204.11 a 3204.17 são classificadas na última, na ordem numérica, das subposições em causa.

–    As suscetíveis de serem classificadas numa das subposições específicas 3204.11 a 3204.17 e na subposição residual 3204.19 classificam-se na subposição específica em causa.

As misturas de matérias corantes orgânicas sintéticas e as preparações à base destas misturas classificam-se como se segue:

–    As misturas de dois ou mais produtos pertencentes à mesma subposição classificam-se nesta subposição.

–    As misturas de dois ou mais produtos pertencentes a subposições diferentes (subposições 3204.11 a 3204.19) classificam-se na subposição residual 3204.19.

Os agentes de aviamento fluorescentes, por vezes chamados “corantes brancos”, excluem-se das subposições 3204.11 a 3204.19, sendo classificados mais especificamente na subposição 3204.20.

32.05    Lacas corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de lacas corantes.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Consideram-se lacas corantes os compostos insolúveis em água obtidos por fixação de uma matéria corante orgânica natural (de origem animal ou vegetal) ou sintética, solúvel ou insolúvel em água, num suporte geralmente mineral (sulfato de bário, sulfato de cálcio, alumina, caulim, talco, sílica, terras siliciosas fósseis, carbonato de cálcio, etc.).

A fixação da matéria corante sobre o suporte é normalmente efetuada, conforme os casos:

1)   Por precipitação do corante sobre o suporte por meio de agentes de precipitação (tanino, cloreto de bário, etc.) ou por co-precipitação do corante e do suporte.

2)   Por tingimento do suporte por meio de uma solução da matéria corante.

3)   Por mistura mecânica íntima de uma matéria corante insolúvel com a substância inerte de suporte.

Não devem confundir-se as lacas corantes com outros produtos e, particularmente, com as matérias corantes orgânicas sintéticas insolúveis em água que apresentem elementos minerais que façam parte integrante da sua molécula: tal é o caso das matérias corantes orgânicas sintéticas insolubilizadas sob a forma dos seus sais de metais (é o caso, por exemplo, dos sais de cálcio das matérias corantes sulfonadas, ou ainda dos sais das matérias corantes básicas com ácidos complexos, tais como os ácidos fosfotúngsticos, fosfomolibdênicos, ou fosfomolibdotúngsticos) (posição 32.04).

As lacas corantes são obtidas, principalmente, a partir de matérias corantes orgânicas sintéticas da posição 32.04, que resistem melhor à oxidação, geralmente a partir das matérias corantes azóicas, de matérias corantes a cuba derivadas das antraquinonas ou da série da alizarina. Estas lacas são utilizadas, em particular, na fabricação de tintas de impressão, de papéis de parede ou de tintas a óleo.

As lacas corantes também podem preparar-se com matérias corantes orgânicas de origem animal ou vegetal da posição 32.03. Entre estas podem citar-se: a laca de carmim de cochonilha, que é geralmente obtida pelo tratamento do carmim de cochonilha com uma solução aquosa de alúmen e serve principalmente para a fabricação de tintas de aquarelas ou de corantes para xaropes, doces ou licores; a laca de campeche, as lacas de madeiras-amarelas ou de madeiras-vermelhas.

Todos estes produtos apresentam-se geralmente em pó.

Permanecem aqui classificadas as lacas corantes apresentadas em dispersões concentradas em plásticos, borracha, plastificantes e outros meios (e utilizadas como matérias-primas para corar, respectivamente, massas de plásticos, de borracha, etc.). Estas dispersões apresentam-se geralmente em plaquetas ou pedaços.

Esta posição abrange igualmente outras preparações à base de lacas corantes dos tipos utilizados para corar todas as matérias ou destinadas a entrar como ingrediente na fabricação de preparações corantes. Todavia, excluem-se as preparações indicadas na última frase da Nota 3 do presente Capítulo.

Excluem-se igualmente da presente posição os produtos abaixo designados, que também se conhecem pelo nome de “lacas”, mas que não têm nada de comum com as lacas classificadas aqui:

a)   A laca-da-china ou laca-do-japão (posição 13.02).

b)   As tintas lacadas, por vezes designadas também no comércio pelo nome de “lacas” (posições 32.08 a 32.10 e 32.12).

32.06    Outras matérias corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, exceto das posições 32.03, 32.04 ou 32.05; produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de constituição química definida (+).

3206.1     -  Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio:

3206.11   --    Que contenham, em peso, 80 % ou mais de dióxido de titânio, calculado sobre matéria seca

3206.19   --    Outros

3206.20   -  Pigmentos e preparações à base de compostos de cromo

3206.4     -  Outras matérias corantes e outras preparações:

3206.41   --    Ultramar e suas preparações

3206.42   --    Litopônio, outros pigmentos e preparações à base de sulfeto (sulfureto*) de zinco

3206.49   --    Outras

3206.50   -  Produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A.- OUTRAS MATÉRIAS CORANTES; PREPARAÇÕES INDICADAS NA NOTA 3 DO
PRESENTE CAPÍTULO, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 32.03, 32.04 e 32.05

Esta posição abrange as matérias corantes inorgânicas ou de origem mineral.

Excluem-se todavia:

a)   As terras corantes, mesmo calcinadas ou misturadas entre si, e os óxidos de ferro micáceos naturais (posição 25.30) (ver a Nota Explicativa da posição 25.30).

b)   As matérias corantes inorgânicas, não misturadas, de constituição química definida: óxido de zinco, de ferro, de chumbo ou de cromo, sulfeto de zinco, sulfeto de mercúrio (vermelhão verdadeiro), carbonato básico de chumbo (alvaiade), cromato de chumbo, etc. (Capítulo 28); acetoarsenito de cobre (verde de Schweinfurt) (posição 29.42).

c)   Os pós e palhetas metálicos (Seções XIV ou XV).

Entre as matérias corantes aqui compreendidas podem citar-se:

1)   Os pigmentos à base de dióxido de titânio. Estes produtos compreendem, principalmente, o dióxido de  titânio tratado à superfície ou misturado com sulfato de cálcio ou sulfato de bário ou com outras substâncias. Este grupo compreende também o dióxido de titânio ao qual foram intencionalmente adicionados componentes durante o processo de fabricação de modo a obter certas propriedades físicas capazes de torná-lo próprio para uso como pigmento. Os outros tipos de dióxido de titânio, especialmente preparados, que em razão de suas propriedades particulares não são aptos a ser utilizados como pigmento, classificam-se em outras posições (por exemplo, posições 38.15 ou 38.24). O dióxido de titânio não tratado à superfície e não misturado classifica-se na posição 28.23. (Redação dada pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010)

2)   Os pigmentos à base de compostos de cromo tais como os pigmentos amarelos constituídos por misturas de cromato de chumbo com outros produtos inorgânicos (como o sulfato de chumbo) e os pigmentos verdes constituídos por misturas de óxido de cromo com outras substâncias.

3)   O azul ultramarino. Obtido antigamente a partir do lápis-lazúli, fabrica-se hoje artificialmente, tratando-se uma mistura de silicatos, aluminatos, enxofre, carbonato de sódio, etc. O verde, o rosa e o violeta ultramarinos também estão aqui incluídos. Porém o pigmento, às vezes denominado amarelo ultramarino, que é um cromato não misturado, classifica-se na posição 28.41.

4)   Os pigmentos à base de sulfeto de zinco, especialmente o litopônio e os produtos semelhantes, pigmentos brancos constituídos por mistura, em proporções variáveis, de sulfeto de zinco e de sulfato de bário.

5)   Os pigmentos à base de compostos de cádmio, por exemplo, o pigmento amarelo, constituído por uma mistura de sulfeto de cádmio e de sulfato de bário, e o vermelho de cádmio, mistura de sulfeto de cádmio e de selenieto de cádmio.

6)   O azul-da-prússia (azul-de-berlim) e outros pigmentos à base de hexacianoferratos (ferrocianetos ou ferricianetos). O azul-da-prússia é um ferrocianeto férrico de constituição química mal definida. Pode obter-se por precipitação de ferrocianeto alcalino por um sal ferroso, seguida de uma oxidação por um hipoclorito. É uma substância sólida, amorfa, de cor azul. Entra na composição de numerosas cores que também se incluem na presente posição. Entre elas, podem citar-se: o azul-mineral (com sulfato de bário e caulim), o verde-milori ou verde-inglês (com amarelo de cromo, adicionado ou não de sulfato de bário), o verde de zinco (com cromato de zinco) e as composições para tintas de escrever coloridas (com ácido oxálico). O azul-de-turnbull é um ferricianeto ferroso, de composição química não definida, que pode apresentar-se isolado ou em mistura.

7)   Os negros de origem mineral (exceto os compreendidos nas posições 25.30 ou 28.03), tais como:

a)   O negro-de-xisto (mistura de silicatos e de carbono obtida por calcinação fraca de xistos betuminosos).

b)   O negro-de-sílica (mistura de sílica e de carbono preparada por calcinação de uma mistura de hulha e de kieselgur.

c)   O negro-alu (negro-de-alumínio) (mistura de alumina e de carbono obtida por calcinação de uma mistura de bauxita e de breu ou de uma gordura).

8)   As terras corantes avivadas por quantidades mínimas de matérias corantes orgânicas (as terras corantes calcinadas ou não, misturadas ou não entre si, mas não avivadas, incluem-se geralmente na posição 25.30) (ver a Nota Explicativa correspondente).

9)   O extrato-de-cassel e os produtos semelhantes que são geralmente obtidos pelo tratamento das terras corantes da posição 25.30 (terra-de-cassel, terra-de-colônia, etc.) com uma lixívia de potassa ou de amônia.

10) Os pigmentos à base de compostos de cobalto e, em particular, o azul-cerúleo.

11) Os pigmentos constituídos por minérios (a ilmenita, por exemplo) finamente moídos.

12) O cinzento de zinco (óxido de zinco muito impuro).

13) Os pigmentos nacarados (pérolas) sintéticos, ou seja os pigmentos nacarantes inorgânicos, tais como:

a)   o oxicloreto de bismuto, adicionado de uma pequena quantidade de um agente tensoativo orgânico;

b)   a mica revestida de oxicloreto de bismuto, de dióxido de titânio ou de dióxido de titânio e óxido férrico.

Estes produtos são utilizados na fabricação de diversos produtos cosméticos.

Os pigmentos corantes inorgânicos adicionados de matérias corantes orgânicas estão também compreendidos nesta posição.

Todas estas matérias corantes utilizam-se principalmente na fabricação de cores ou pigmentos para a cerâmica da posição 32.07, das tintas ou cores das posições 32.08 a 32.10, 32.12 ou 32.13 e das tintas de impressão da posição 32.15.

Esta posição compreende também as preparações à base das matérias corantes acima mencionadas e ainda os pigmentos corantes da posição 25.30 e do Capítulo 28 e os pós e palhetas metálicos dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou ainda destinados a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes, sob a forma:

   I) De dispersões concentradas em plásticos, borracha, plastificantes ou em outros meios. Estas dispersões, geralmente em plaquetas ou pedaços, utilizam-se para corar, respectivamente, massas de plásticos, de borracha, etc.

  II) De misturas, compreendendo proporções relativamente elevadas de produtos tensoativos ou de aglomerantes orgânicos, empregadas para corar, na massa, plásticos, etc., ou próprias para entrar na composição de preparações para estampagem de têxteis. Apresentam-se habitualmente em pasta.

Excluem-se, todavia, as preparações mencionadas na última frase da Nota 3 do presente Capítulo.

Além dos produtos precedentemente excluídos, esta posição não abrange:

Os produtos do tipo dos empregados como matéria de carga nas tintas a óleo, mesmo que se utilizem também como pigmentos corantes nas tintas à água, por exemplo:

a)   O caulim (posição 25.07).

b)   O cré e o carbonato de cálcio (posições 25.09 ou 28.36).

c)   O sulfato de bário (posições 25.11 ou 28.33).

d)   As terras de infusórios (posição 25.12).

e)   A ardósia (posição 25.14).

f)    A dolomita (posição 25.18).

g)   O carbonato de magnésio (posições 25.19 ou 28.36).

h)   A gipsita (posição 25.20).

ij)   O amianto (posição 25.24).

k)   A mica (posição 25.25).

l)    O talco (posição 25.26).

m)  A calcita (posição 25.30).

n)   O hidróxido de alumínio (posição 28.18).

o)   As misturas entre si de dois ou mais desses produtos (geralmente posição 38.24).

B.- PRODUTOS INORGÂNICOS DOS TIPOS UTILIZADOS COMO LUMINÓFOROS,
MESMO DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA

Os produtos inorgânicos dos tipos utilizados como “luminóforos” são produtos que, pela ação de radiações vísiveis ou invisíveis (por exemplo, luz solar, radiação ultravioleta, raios catódicos e raios X) produzem um fenômeno de luminescência (de fluorescência ou de fosforescência).

Na sua maioria são constituídos por sais de metais ativados pela presença, em quantidades mínimas, de produtos “ativadores”, tais como a prata, o cobre ou o manganês. É especialmente o caso do sulfeto de zinco ativado pela prata ou pelo cobre, do sulfato de zinco ativado pelo cobre e do silicato duplo de zinco e berílio ativado pelo manganês.

Outros são sais de metais cujas propriedades luminescentes se devem não à presença de “ativadores”, mas somente ao fato de terem adquirido, depois de tratamentos apropriados, estrutura cristalina muito particular. Entre estes últimos, que conservam sempre as características de produtos de constituição química definida, sem conterem qualquer outra substância, podem citar-se o tungstato de cálcio e o tungstato de magnésio. Os mesmos produtos químicos sob uma forma não luminescente (por exemplo, menos puros ou de estrutura cristalina diferente) incluem-se no Capítulo 28: assim, o tungstato de cálcio amorfo, que se emprega como reagente, classifica-se na posição 28.41.

Os produtos inorgânicos empregados como “luminóforos” são adicionados, às vezes, de pequenas quantidades de substâncias radioativas, que os tornam luminescentes. Quando a radioatividade específica que daí resulta exceda 74 Bq/g (0,002 Ci/g), devem ser considerados como misturas contendo substâncias radioativas e incluem-se na posição 28.44.

Estes produtos misturados entre si (por exemplo, a mistura de sulfeto de zinco ativado pelo cobre com sulfeto duplo de zinco e cádmio ativado pelo cobre) ou com pigmentos corantes inorgânicos (do Capítulo 28 ou da parte A) acima), continuam compreendidos nesta posição.

Os luminóforos entram na preparação de tintas luminescentes ou se empregam para revestir tubos fluorescentes para iluminação, telas (écrans) de aparelhos de televisão ou de oscilógrafos, de aparelhos de radiografia ou de radioscopia, de aparelhos de radar, etc.

Esta posição não abrange os produtos que obedeçam às especificações das posições 28.43 a 28.46 e 28.52 (uma mistura de óxido de ítrio e de óxido de európio, por exemplo) quaisquer que sejam o seu modo de acondicionamento e a sua utilização.

o

o o

Nota Explicativa de Subposições.

Subposição 3206.19

As preparações contendo menos de 80% de dióxido de titânio compreendem as dispersões concentradas em plásticos, borracha natural, borrachas sintéticas ou em plastificantes, geralmente conhecidas pelo nome de “misturas-mestres”, utilizadas para colorir plásticos, borracha, etc., na massa.

32.07    Pigmentos, opacificantes e cores preparados, composições vitrificáveis, engobos, polimentos (esmaltes metálicos*) líquidos e preparações semelhantes, dos tipos utilizados nas indústrias da cerâmica, do esmalte e do vidro; fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos.

3207.10   -  Pigmentos, opacificantes e cores preparados e preparações semelhantes

3207.20   -  Composições vitrificáveis, engobos e preparações semelhantes

3207.30   -  Polimentos (esmaltes metálicos*) líquidos e preparações semelhantes

3207.40   -  Fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição abrange um conjunto de preparações utilizadas essencialmente nas indústrias cerâmicas (da porcelana, da faiança, do grés, etc.), nas indústrias do vidro ou para revestimento ou em decoração (esmaltagem) e artigos de metais.

1)   Os pigmentos, opacificantes e cores preparados para as indústrias da cerâmica, do esmalte e do vidro são misturas secas, obtidas pelo cozimento dos óxidos (óxidos de antimônio, prata, arsênio, cobre, cromo, cobalto, etc.) ou de sais (tais como fluoretos ou fosfatos dos metais já indicados), com ou sem fundente ou outras matérias, e que resistam, sem se alterarem, na atmosfera oxidante, a temperaturas elevadas (geralmente superiores a 300°C). Estes produtos utilizam-se para corar ou opacificar por cozimento e são, para esse efeito, quer incorporados a uma pasta cerâmica ou misturados a uma composição vitrificável, quer aplicados na superfície do objeto antes que este seja recoberto por uma composição vitrificável.

2)   As composições vitrificáveis, denominadas, conforme os casos, “esmaltes”, “coberturas”, “vidrados” e, às vezes, “vernizes”, são misturas de sílica com outros produtos (feldspato, caulim, álcalis, carbonato de sódio, compostos de metais alcalino-terrosos, óxido de chumbo, ácido bórico, etc.) que originam uma superfície lisa, brilhante ou fosca, por vitrificação a quente. Em certos casos, alguns dos constituintes acima referidos foram previamente fundidos e intervêm na mistura, sob a forma de fritas.

As composições vitrificáveis podem ser transparentes (coradas ou não) ou tornadas opacas pela adição de pigmentos ou de opacificantes. São igualmente incluídas aqui quando tenham sido adicionadas de produtos cristalizantes (óxido de zinco ou de titânio, por exemplo) destinados a provocar cristalizações decorativas durante o resfriamento posterior ao cozimento. As composições vitrificáveis apresentam-se, em geral, em pó ou em grânulos.

3)   Os engobos são pastas semifluidas, à base de argilas, coradas ou não, e que se empregam para recobrir, parcialmente (como ornatos) ou inteiramente, os objetos de cerâmica antes do cozimento, ou após um leve primeiro cozimento.

4)   Os polimentos líquidos consistem geralmente em suspensões de compostos de metais em essência de terebintina ou em outros solventes orgânicos e servem para a decoração de objetos de cerâmica e de vidro. Os mais utilizados são os lustros de ouro, prata, alumínio ou de cromo.

5)   As fritas de vidro e todas as outras variedades de vidro (incluindo a vitrite e os vidros derivados do quartzo ou de outras sílicas fundidos), classificam-se aqui, desde que se apresentem em pó, granalhas, lamelas ou flocos, mesmo corados ou prateados.

Estes produtos que muitas vezes entram na composição de revestimentos de objetos de cerâmica, de vidro ou de metal, podem ter também outros usos. As fritas, por exemplo, empregam-se na preparação de composições vitrificáveis do item 2), acima. O pó e os grânulos de vidro são utilizados, por vezes, na fabricação de artefatos porosos (discos, pratos, tubos, etc.) de usos em laboratório.

A vitrite é geralmente empregada na fabricação de isolantes em eletricidade (bases de ampolas elétricas, por exemplo).

As outras variedades de vidros em pó utilizam-se, segundo os casos, como matérias abrasivas, para a decoração de cartões postais ou de enfeites para árvores de Natal, para a obtenção de artefatos de vidro diversamente coloridos, etc.

Quando não se apresentem em pó, granalhas, lamelas ou flocos, os vidros excluem-se desta posição e incluem-se geralmente no Capítulo 70: é o caso em particular da vitrite e do vidro “esmalte” em massa (posição 70.01), do vidro “esmalte” apresentado em barras, varetas ou tubos (posição 70.02) e dos pequenos grãos esféricos regulares (microsferas) para revestimento de telas (écrans) de cinema, de placas de sinalização, etc. (posição 70.18).

32.08    Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo.

3208.10   -  À base de poliésteres

3208.20   -  À base de polímeros acrílicos ou vinílicos

3208.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A.- TINTAS

As tintas deste grupo são constituídas por dispersões de matérias corantes insolúveis (principalmente pigmentos minerais ou orgânicos ou lacas corantes) ou de pós ou palhetas metálicos em um aglutinante, disperso ou dissolvido num meio não aquoso. O aglutinante que constitui o agente filmogênio, consiste quer em polímeros sintéticos (resinas fenólicas, resinas amínicas, polímeros acrílicos termoendurecíveis ou outros, resinas alquídicas e outros poliésteres, polímeros vinílicos, silicones, resinas epóxidas, por exemplo, e a borracha sintética), quer em polímeros naturais modificados quimicamente (derivados químicos da celulose ou da borracha natural, por exemplo).

Quantidades mais ou menos significativas de outros produtos podem juntar-se ao aglutinante para fins bem determinados; trata-se, por exemplo, de sicativos (principalmente à base de compostos de cobalto, manganês, chumbo ou de zinco), de agentes espessantes (sabões de alumínio ou de zinco), de agentes de superfície, de matérias de carga (sulfato de bário, carbonato de cálcio, talco, etc.) e de agentes antipelícula (especialmente a butanona-oxima).

Nas tintas diluídas em um solvente não aquoso, tanto o solvente como o diluente são líquidos voláteis (white spirit, tolueno, essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato, misturas de solventes sintéticos, etc.) que são adicionados para dissolver um aglutinante sólido e para dar à tinta uma consistência fluida que permita a sua aplicação.

Quando o meio é constituído por um verniz, a tinta diz-se “tinta-esmalte”; esta, quando seca, forma uma película particularmente lisa, brilhante ou fosca e dura.

A composição das tintas cujo solvente não seja aquoso e das tintas-esmaltes, depende dos usos a que se destinam. Esses produtos contêm normalmente vários pigmentos e vários aglutinantes. Quando se aplicam sobre uma superfície, formam, depois de secos, uma película não aderente e opaca, colorida, brilhante ou fosca.

B.- VERNIZES

Consideram-se vernizes as preparações líquidas destinadas a proteger ou a decorar as superfícies. São à base de polímeros sintéticos (compreendendo a borracha sintética) ou de polímeros naturais modificados quimicamente (nitrato de celulose ou outros derivados da celulose, novolacas ou outras resinas fenólicas, resinas amínicas, silicones, por exemplo), adicionadas de solventes e de diluentes. Formam um filme seco, insolúvel em água, relativamente duro, mais ou menos transparente ou translúcido, liso e contínuo, que pode ser brilhante, fosco ou acetinado.

Podem apresentar-se corados pela adição de matérias corantes solúveis no meio. (Nas tintas ou nas tintas-esmaltes, a matéria corante chama-se “pigmento” e é insolúvel no meio - ver a parte A, acima).

*

* *

Para aplicar estas tintas e vernizes, utilizam-se normalmente pincéis ou rolos; os principais métodos industriais são, entre outros, a pulverização, a aplicação por imersão e a aplicação a máquina.

São igualmente incluídos aqui:

1)   Os vernizes destinados a serem diluídos no momento da aplicação. São constituídos por resina dissolvida numa quantidade mínima de solvente e por ingredientes tais como agentes antipelícula, certos agentes tixotrópicos ou sicativos que os tornam aptos para utilização apenas como vernizes. Os vernizes deste tipo em que estes ingredientes secundários também se encontram em solução, podem distinguir-se das soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo, tomando-se em consideração a diferença da natureza química dos ingredientes secundários respectivos e a diversidade que esta diferença implica para as funções que asseguram, respectivamente, nos dois tipos de soluções.

2)   Os vernizes endurecíveis por radiação, constituídos por oligômeros (isto é, polímeros com 2, 3 ou 4 motivos monoméricos) e monômeros de retificação em solventes voláteis, com ou sem fotoiniciadores. Estes vernizes endurecem sob ação de radiação ultravioleta, de radiação infravermelha, de raios X, de feixes de elétrons ou de outras radiações e formam assim estruturas retificadas insolúveis nos solventes (película endurecida seca). Os produtos desta espécie só se classificam nesta posição quando são claramente reconhecíveis como sendo destinados a serem utilizados exclusivamente como vernizes. Os produtos semelhantes do tipo dos utilizados como emulsões fotográficas classificam-se na posição 37.07.

3)   Os vernizes que constituam soluções de polímeros descritos na parte C, abaixo, isto é, os vernizes das posições 39.01 a 39.13, qualquer que seja o peso dos solventes que entrem na sua composição, adicionados de substâncias diferentes das necessárias para a fabricação dos produtos expressamente classificados nas posições 39.01 a 39.13, tais como os agentes antipelícula e certos agentes tixotrópicos ou sicativos que os tornam utilizáveis exclusivamente como vernizes.

Excluem-se desta parte as soluções abrangidas pela Nota 4 do presente Capítulo (ver parte C, abaixo).

C.- SOLUÇÕES DEFINIDAS NA NOTA 4 DO PRESENTE CAPÍTULO

Nos termos da Nota 4 deste Capítulo, incluem-se na presente posição as soluções (exceto os colódios) constituídas por:

–    um ou mais dos produtos citados nos dizeres das posições 39.01 a 39.13 e, quando for o caso, pelos ingredientes dissolvidos necessários à fabricação desses produtos, tais como aceleradores, retardadores, retificadores (com exclusão portanto dos ingredientes solúveis, tais como corantes, ou insolúveis, tais como matérias de carga, ou pigmentos, e de todos os produtos que se poderiam compreender nessas posições em virtude de outras disposições da Nomenclatura), em solventes orgânicos voláteis cujo peso exceda 50% do peso da solução;

–    um ou mais dos referidos produtos e por um plastificante em solventes orgânicos voláteis, cujo peso exceda 50% do peso da solução.

As soluções deste tipo cujo peso do solvente orgânico volátil não seja superior a 50% do peso da solução inclui-se no Capítulo 39.

A expressão “solventes orgânicos voláteis” inclui também os solventes que tenham um ponto de ebulição relativamente alto (terebintina, por exemplo).

*

* *

Excluem-se as colas de composição análoga às preparações descritas no penúltimo parágrafo da parte B acima e as colas acondicionadas para venda a retalho de peso líquido não superior a 1 kg (posição 35.06).

São igualmente excluídas desta posição:

a)   As preparações destinadas ao revestimento de superfícies, tais como fachadas e pavimentos, à base de plásticos e adicionadas de uma elevada proporção de matérias de carga e que são aplicadas da mesma forma que os indutos do tipo convencional, isto é, à espátula, à trolha, etc. (posição 32.14).

b)   As tintas de impressão que, tendo uma composição qualitativa análoga à das tintas para pintar, não são próprias para as mesmas aplicações (posição 32.15).

c)   Os vernizes do tipo dos esmaltes (vernizes*) para unhas apresentados como se descreve na Nota Explicativa da posição 33.04.

d)   Os líquidos corretores, constituídos essencialmente por pigmentos, aglutinantes e solventes, acondicionados em embalagens para venda a retalho, utilizados para cobrir erros ou outras marcas indesejáveis nos textos datilografados, nos manuscritos, nas fotocópias, nas folhas ou pranchas de máquinas de impressão em ofsete ou artefatos semelhantes e os vernizes celulósicos acondicionados para venda a retalho como produtos para a correção de estênceis (posição 38.24).

e)   Os colódios, qualquer que seja a proporção de solvente (posição 39.12).

32.09    Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso.

3209.10   -  À base de polímeros acrílicos ou vinílicos

3209.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

As tintas desta posição são compostas por aglutinantes à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, em dispersão ou em solução num meio aquoso, misturados com dispersões de matérias corantes insolúveis (principalmente, pigmentos minerais ou orgânicos ou lacas coradas) e com matérias de carga. São adicionadas de agentes de superfície e de colóides protetores com fins de estabilização. Os vernizes da presente posição são análogos às tintas mas não contêm pigmentos; todavia, podem conter uma matéria corante solúvel no aglutinante.

O aglutinante, que constitui o agente filmogênio, é constituído, quer por polímeros, tais como os ésteres poliacrílicos, o poli(acetato de vinila) ou o poli(cloreto de vinila), por exemplo, quer por produtos de copolimerização do butadieno e do estireno.

Qualquer meio constituído por água ou por uma mistura de água com solvente hidrossolúvel, deve considerar-se como meio aquoso.

A presente posição não compreende:

a)   As preparações destinadas ao revestimento de superfícies, tais como fachadas ou pavimentos, à base de plásticos e adicionadas de uma elevada proporção de matérias de carga e que são aplicadas da mesma forma que os indutos do tipo convencional, isto é, à espátula, à trolha, etc. (posição 32.14).

b)   As tintas de impressão que, tendo uma composição qualitativa análoga à das tintas para pintar, não são próprias para as mesmas aplicações (posição 32.15).

32.10    Outras tintas e vernizes; pigmentos de água preparados, dos tipos utilizados para acabamento de couros.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A.- TINTAS

Na acepção da presente posição, consideram-se tintas, entre outros:

1)   Os óleos sicativos (óleo de linhaça, por exemplo) mesmo modificados ou as resinas naturais em solução ou em dispersão, num meio aquoso ou não, com adição de um pigmento.

2)   Qualquer aglutinante líquido (compreendidos os polímeros sintéticos ou naturais modificados quimicamente) contendo um agente endurecedor e pigmentos mas não contendo nem solventes nem outros meios.

3)   As tintas à base de borracha (excluída a borracha sintética) dispersa ou dissolvida num meio não aquoso ou dispersa num meio aquoso e adicionada de um pigmento. As tintas deste tipo devem ser aplicadas em camadas finas, de maneira a resultar num revestimento flexível.

B.- VERNIZES

Entre os vernizes da presente posição podem citar-se:

1)   Os vernizes a óleo cujo agente filmogênio é constituído por óleo sicativo (por exemplo, óleo de linhaça) ou por uma mistura de óleo sicativo com goma-laca ou com gomas naturais ou ainda de óleo sicativo com resinas naturais.

2)   Os vernizes e lacas à base de goma-laca, de resinas ou de gomas naturais, constituídos principalmente por soluções ou dispersões de gomas ou de resinas naturais (goma-laca, resina copal, colofônia, damar, etc.) em álcool (vernizes a álcool), em essências de terebintina, de pinho, ou proveniente da fabricação de pasta de papel ao sulfato, em white spirit, em acetona, etc.

3)   Os vernizes betuminosos, à base de betumes naturais, breu ou produtos semelhantes. (No que diz respeito à distinção entre verniz betuminoso e certas misturas da posição 27.15, ver a exclusão e) das Notas Explicativas desta posição).

4)   Os vernizes líquidos sem solvente constituídos por:

a)   plásticos líquidos (em geral, resinas epóxidas ou poliuretanos) e por um agente filmogênio, neste caso designado “endurecedor”. Relativamente a alguns vernizes, a adição do endurecedor deve efetuar-se no momento da utilização. Neste caso, os dois componentes apresentam-se em dois recipientes distintos, reunidos ou não numa única embalagem;

b)   uma só resina, sendo a formação da película dependente, no momento da utilização, não da adição de um endurecedor, mas do efeito do calor ou da umidade atmosférica; ou

c)   oligômeros (isto é, polímeros com 2, 3 ou 4 motivos monoméricos) e por monômeros de retificação, com ou sem fotoiniciadores. Estes vernizes endurecem sob ação de radiação ultravioleta, de radiação infravermelha, de raios X, de feixes de elétrons ou de outras radiações e formam assim estruturas retificadas, insolúveis nos solventes (película endurecida seca).

Os produtos dos tipos descritos nesta alínea só se classificam na posição 32.10 se forem claramente reconhecíveis como sendo destinados a serem utilizados exclusivamente como vernizes. Quando esta condição não estiver satisfeita, os tipos de verniz descritos em a) e b) incluem-se no Capítulo 39. Os produtos semelhantes aos descritos em c), do gênero dos utilizados como emulsões fotográficas, classificam-se na posição 37.07.

5)   Os vernizes à base de borracha (excluída a borracha sintética) dispersa ou dissolvida num meio não aquoso ou dispersa num meio aquoso, sendo o aglutinante eventualmente adicionado de uma matéria corante solúvel. Estes vernizes devem conter outros ingredientes para os tornar próprios a serem utilizados exclusivamente como vernizes. Se esta condição não for satisfeita, esses produtos incluem-se geralmente no Capítulo 40.

C.- TINTA À ÁGUA (COMPREENDENDO O BRANCO PARA LIMPAR CALÇADOS)
E PIGMENTOS À ÁGUA PREPARADOS, DOS TIPOS UTILIZADOS
PARA ACABAMENTOS DE COUROS

1)   As tintas à água são essencialmente compostas de pigmentos corantes, ou de matérias minerais tais como o branco-de-espanha (blanc de Meudon (cré)) em lugar daqueles pigmentos, e quantidades (muito pequenas em geral) de produtos aglutinantes, tais como a cola de pele ou a caseína. A algumas destas tintas são incorporadas cargas, matérias anti-sépticas ou inseticidas.

As tintas à água compreendem, entre outros, o branco gelatinoso, as tintas de caseína e as tintas de silicatos. Apresentam-se em pó e, por vezes, em pastas ou emulsões.

2)   O branco para limpar calçados, que consiste em branco-de-espanha (blanc de Meudon) aglomerado em plaquetas que se moldam por meio de um aglutinante (dextrina ou cola de pele, por exemplo), é uma variedade de tinta à água. Podem também apresentar-se sob a forma de pasta ou em dispersão.

3)   Os pigmentos à água preparados, dos tipos utilizados para acabamento de couros, são composições semelhantes às tintas à água; consistem em misturas de pigmentos minerais ou orgânicos com certas quantidades de aglutinantes (especialmente caseinatos). Apresentam-se em pó, pasta ou em dispersões em água. As vezes incorporam-se-lhes produtos destinados a dar brilho aos couros.

Também se excluem desta posição:

a)   As preparações destinadas ao revestimento de superfícies, tais como fachadas ou pavimentos, à base de plásticos ou de borracha e adicionadas de uma elevada proporção de matérias de carga e que são aplicadas da mesma forma que os indutos do tipo convencional, isto é, à espátula, à trolha, etc. (posição 32.14).

b)   As tintas de impressão que, tendo uma composição qualitativa análoga à das tintas para pintar, não são próprias para as mesmas aplicações (posição 32.15).

c)   As tintas pulverulentas, constituídas principalmente por plásticos e contendo aditivos e pigmentos, utilizadas no revestimento de objetos expostos à ação do calor, com ou sem aplicação de eletricidade estática (Capítulo 39).

32.11    Secantes preparados.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Os secantes preparados são misturas utilizadas para acelerar, ativando a sua oxidação, a dessecação do óleo sicativo contido em certas categorias de tintas ou vernizes. São, geralmente, constituídos por misturas de produtos secantes (borato de chumbo, naftaleno ou oleato de zinco, bióxido de manganês, resinato de cobalto, etc.) com uma carga inerte - por exemplo, a gipsita (secantes sólidos) - ou por soluções concentradas de diversos produtos sicativos em essências de terebintina, de pinho ou proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato, white spirit, etc., (naftenato de cálcio ou de cobalto em white spirit, por exemplo) com ou sem óleo sicativo (secantes líquidos ou pastosos).

Esta posição não compreende:

a)   Os óleos cozidos ou de outra forma modificados quimicamente da posição 15.18.

b)   Os produtos de composição química definida, não misturados (em geral Capítulos 28 ou 29).

c)   Os resinatos (posição 38.06).

32.12    Pigmentos (incluindo os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas; folhas para marcar a ferro; tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho.

3212.10   -  Folhas para marcar a ferro

3212.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A.- PIGMENTOS (INCLUÍDOS OS PÓS E FLOCOS METÁLICOS)
DISPERSOS EM MEIOS NÃO AQUOSOS, NO ESTADO LÍQUIDO OU PASTOSO,
DOS TIPOS UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE TINTAS

O presente grupo compreende as dispersões concentradas de pigmentos triturados (incluídos o alumínio e outros metais, em pó ou em palhetas), num meio não aquoso (óleos sicativos, white spirit, essências de terebintina, de pinho ou proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato, ou verniz, por exemplo) no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas.

O presente grupo abrange também as dispersões concentradas, denominadas às vezes “essências do Oriente” ou “essência de pérola”:

a)   de um pigmento nacarado (de perola) natural contendo guanina e hipoxantina, obtido a partir de escamas de certos peixes; ou

b)   de um pigmento nacarado (de perola) sintético (mica revestida de oxicloreto de bismuto ou de dióxido de titânio, especialmente),

apresentadas em um verniz ou em uma laca (por exemplo: laca à base de nitrocelulose) ou em uma solução de polímeros sintéticos.

Estes produtos destinam-se à fabricação de pérolas artificiais, esmalte (verniz*) para unhas e tintas.

B.- FOLHAS PARA MARCAR A FERRO

As vezes chamadas folhas de transporte, estes artigos consistem:

1)   Em folhas reconstituídas formadas por pós metálicos (mesmo de metais preciosos) ou por pigmentos aglomerados pela cola, pela gelatina ou por qualquer outro aglutinante.

2)   Em folhas de papel, plástico ou de qualquer outra matéria formando o suporte e sobre as quais um metal (mesmo precioso) ou pigmentos tenham sido depositados por meio de pulverização catódica, por vaporização ou por qualquer outro processo.

Estas folhas empregam-se para marcar encadernações, carneiras de chapéus, etc., por pressão a quente exercida manual ou mecanicamente.

As folhas metálicas delgadas, obtidas por martelagem ou laminagem, classificam-se, porém, consoante a matéria constitutiva: por exemplo, as folhas de ouro na posição 71.08, de cobre na posição 74.10 e as de alumínio na posição 76.07.

C.- TINTURAS E OUTRAS MATÉRIAS CORANTES APRESENTADAS EM FORMAS
PRÓPRIAS OU EM EMBALAGENS PARA VENDA A RETALHO

As tinturas são produtos não filmogênios, que consistem, em geral, em misturas de matérias corantes, com, por exemplo, substâncias inertes de corte, produtos tensoativos que favorecem a penetração e fixação da matéria corante e, às vezes, com mordentes.

Estes produtos só se incluem nesta posição quando se apresentem:

1)   Em embalagens (tais como saquinhos de pó ou frascos de líquido) para venda a retalho com vista à sua utilização como tinturas.

2)   Em formas próprias (bolas, tabletes, comprimidos ou formas análogas) para venda a retalho como tinturas, desde que evidentemente reconhecíveis como tais.

As tinturas assim acondicionadas são essencialmente as que se vendem como “tinturas de uso doméstico” empregadas para tingir roupas. Outras servem para tingir calçados, móveis de madeira, etc. Algumas destas tinturas são ainda especialmente empregadas em laboratórios para corar preparações microscópicas, por exemplo.

Esta posição não compreende:

a)   As cores preparadas para pintura artística, atividades educativas, pintura de tabuletas, modificação de tonalidades, recreação e cores semelhantes, em pastilhas, tubos, potes, frascos, godês ou acondicionamentos semelhantes (posição 32.13).

b)   As tintas de impressão (posição 32.15).

c)   As pinturas para o rosto e outros produtos de maquilagem (posição 33.04).

d)   As tinturas para o cabelo da posição 33.05.

e)   Os pastéis (posição 96.09).

32.13    Cores para pintura artística, atividades educativas, pintura de tabuletas, modificação de tonalidades, recreação e cores semelhantes, em pastilhas, tubos, potes, frascos, godês ou acondicionamentos semelhantes.

3213.10   -  Cores em sortidos

3213.90   -  Outras

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição abrange as cores ou tintas preparadas dos tipos utilizados para pintura artística, atividades educativas, pintura de tabuletas, modificação de tonalidades ou recreação (aquarelas, guaches, tintas a óleo, por exemplo), desde que se apresentem em tabletes, pastilhas, tubos, potes, frascos, godês ou acondicionamentos semelhantes.

As caixas de tintas sortidas também aqui se encontram incluídas, mesmo que contendo acessórios, tais como pincéis, esfuminhos, godês, paletas ou espátulas.

Esta posição não compreende as tintas ou cores de impressão, o nanquim (tinta-da-china*), mesmo quando se apresentem no estado sólido (em tabletes ou em bastões, por exemplo), e os outros produtos da posição 32.15, nem os pastéis e outros artigos da posição 96.09.

32.14    Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refratários do tipo dos utilizados em alvenaria.

3214.10   -  Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura

3214.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Os mástiques e indutos da presente posição são preparações de composição muito variável, que se caracterizam essencialmente pela sua utilização.

Estas preparações apresentam-se freqüentemente sob forma mais ou menos pastosa, endurecendo, geralmente, após sua aplicação. Algumas delas apresentam-se sob forma sólida ou pulverulenta, e são tornadas pastosas no momento da aplicação, quer por tratamento térmico (fusão, por exemplo), quer por adição de um líquido (água, por exemplo).

Em geral, os mástiques e indutos aplicam-se por meio de pistola, de espátula, de trolha, de desempenadeira ou de ferramentas semelhantes.

I.- MÁSTIQUE DE VIDRACEIRO (MASSA DE VIDRACEIRO),
CIMENTOS DE RESINA E OUTROS MÁSTIQUES

Os mástiques utilizam-se especialmente para obturar fendas, para assegurar a estanqueidade e, em alguns casos, para assegurar a fixação ou a aderência de peças. Diferem das colas e de outros adesivos porque se aplicam em camadas espessas. Convém todavia notar que este grupo de produtos abrange igualmente os mástiques utilizados sobre a pele dos pacientes em volta dos estomas e das fístulas.

Este grupo compreende, entre outros:

1)   Os mástiques a óleo, constituídos essencialmente por óleo sicativos, matérias de carga que reagem com o óleo ou inertes, e agentes endurecedores. Destes mástiques o mais comum é o mástique de vidraceiro (massa de vidraceiro).

2)   Os mástiques à cera (cera para calafetar; cera de calafate), constituídos por ceras (de qualquer espécie), às quais, freqüentemente, se adicionam resinas, goma-laca, borracha, ésteres resínicos, etc., que lhes aumentam as propriedades adesivas. Também se consideram mástiques à base de cera, aqueles em que a cera se substitui, parcial ou totalmente, por produtos tais como álcool cetílico ou álcool esteárico. Entre estas preparações podem citar-se os mástiques para enxertias e os empregados em tanoaria.

3)   Os cimentos de resinas, constituídos por resinas naturais (goma-laca, damar, colofônia) ou plásticos (resinas alquídicas, poliésteres, resinas de cumarona-indeno, etc.) misturados entre si e mais, freqüentemente, adicionados de outras matérias, tais como ceras, óleos, betumes, borracha, pó de tijolo, cal, cimento ou qualquer outra carga mineral. Deve fazer notar-se que alguns destes mástiques se encontram já compreendidos em outros mástiques, especialmente aqueles à base de plásticos ou de borracha. Os mástiques desta categoria têm múltiplas aplicações: utilizam-se, por exemplo, como massas de enchimento, na indústria eletrotécnica e para fixação de vidro, de metais ou de artefatos de porcelana. Em geral, aplicam-se depois de se terem tornado fluidos por fusão.

4)   Os mástiques à base de vidro solúvel, que se preparam geralmente no momento da aplicação, misturando-se dois componentes. Um destes é constituído por uma solução aquosa de silicato de sódio e de silicato duplo de potássio e sódio, o outro por matérias de carga (quartzo em pó, areia, fibra de amianto, etc.). Estes mástiques utilizam-se, principalmente, na montagem de velas de ignição, para tornar estanques os blocos e cárteres de motores, os canos de descarga (tubos de escape*), radiadores, etc., ou para vedar algumas juntas.

5)   Os mástiques à base de oxicloreto de zinco, que se obtêm a partir do óxido de zinco e do cloreto de zinco, a que se adicionam agentes retardadores e, às vezes, matérias de carga. Empregam-se para calafetar madeira, matérias cerâmicas e outras matérias.

6)   Os mástiques à base de oxicloreto de magnésio, que se obtêm a partir do cloreto de magnésio e do óxido de magnésio, a que se adicionam matérias de carga (por exemplo, farinhas de madeira). Utilizam-se, principalmente, para vedação de fendas em artefatos de madeira.

7)   Os mástiques à base de enxofre, constituídos por enxofre misturado com cargas inertes. São sólidos e usam-se em vedações duras, estanques e resistentes aos ácidos, bem como para fixação de peças.

8)   Os mástiques à base de gesso, e que se apresentam em pó fibroso e flocoso, constituído por uma mistura de cerca de 50% de gesso e de produtos tais como fibra de amianto, celulose de madeira, fibra de vidro, areia, e que, tornados pastosos pela adição de água, são utilizados para fixar parafusos, pinos, cavilhas, ganchos, etc.

9)   Os mástiques à base de plásticos (por exemplo, resinas poliésteres, poliuretanos, silicones e epóxidas) mesmo adicionados de elevada proporção (até 80%) de matérias de carga muito variadas, tais como argila, areia e outros silicatos, dióxido de titânio e pós metálicos. Alguns deste mástiques empregam-se depois da adição de um endurecedor. Alguns não endurecem e mantêm-se macios e aderentes após aplicação (um selante acústico, por exemplo). Outros endurecem por evaporação de solventes, no arrefecimento (mástiques termofusíveis), por reação após contato com a atmosfera ou por reação de diferentes compostos misturados simultaneamente (mástiques multi-elementos).

Os produtos deste tipo permanecem nesta posição apenas quando são inteiramente formulados para ser utilizados como mástiques. Os mástiques podem ser utilizados para assegurar a estanqueidade de certas juntas na construção ou efetuar reparações domésticas; para assegurar a estanqueidade ou a reparação de artigos em vidro, em metal ou em porcelana; como mástique para trabalhos de carroçarias ou no caso dos selantes adesivos, para fixar várias peças ao mesmo tempo. (Redação dada pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010)

10) Os mástiques à base do óxido de zinco e glicerol, que se empregam na fabricação de revestimentos resistentes aos ácidos, para fixação de peças de ferro em porcelana ou para ligação de tubos.

11) Os mástiques à base de borracha, constituídos, por exemplo, por um tioplástico adicionado de matérias de carga (grafita, silicatos, carbonatos, etc.) e, em alguns casos, de um solvente orgânico. Utilizam-se, por vezes, depois de se lhes adicionar um endurecedor, na fabricação de revestimentos protetores maleáveis, suscetíveis de resistir aos agentes químicos e aos solventes, e em calafetagem. Estes mástiques podem, também, consistir em uma dispersão aquosa de borracha adicionada de matéria corante, plastificantes, matérias de carga, aglutinantes ou de antioxidantes. São utilizados para fechar hermeticamente latas.

12) Os mástiques destinados a serem utilizados sobre a pele. Podem ser constituídos, por exemplo, por carboximetilcelulose de sódio, por pectina, por gelatina e por poliisobutileno, em um solvente orgânico tal como o álcool isopropílico. São utilizados, por exemplo, como produtos de vedação para assegurar a estanqueidade em torno dos estomas e das fístulas, entre a pele dos pacientes e a bolsa destinada a recolher as excreções. Eles não têm propriedades terapêuticas ou profiláticas.

13) Os lacres, constituídos essencialmente por uma mistura de matérias resinosas (goma-laca, colofônia, por exemplo), de cargas minerais e de matérias corantes, estas duas últimas incorporadas em proporção geralmente elevada. Utilizam-se para encher cavidades, para se conseguir a estanqueidade de aparelhos de vidro, para selar documentos, etc.

II.- INDUTOS UTILIZADOS EM PINTURA; INDUTOS NÃO REFRATÁRIOS
DO TIPO DOS UTILIZADOS EM ALVENARIA

Os indutos distinguem-se dos mástiques porque se aplicam sobre superfícies, em geral, mais importantes. Por outro lado, diferenciam-se das tintas, vernizes e produtos semelhantes, por possuírem teor elevado de matérias de carga e, em certos casos, de pigmentos, sendo este teor habitualmente muito superior ao dos aglutinantes e solventes ou ao dos líquidos de dispersão.

A)   INDUTOS UTILIZADOS EM PINTURA.

Os indutos utilizados em pintura empregam-se na preparação de superfícies (por exemplo, paredes interiores), a fim de lhes eliminar as irregularidades, vedar-lhes as fendas e orifícios e, também, eliminar-lhes a porosidade. Depois de endurecidos e lixados servem de suporte à pintura.

Pertencem a esta categoria os indutos à base de óleo, borracha, cola, etc. Os indutos à base de plásticos cuja composição é comparável à de alguns mástiques da mesma espécie, utilizam-se como indutos para carroçarias, etc.

B)   INDUTOS NÃO REFRATÁRIOS DO TIPO DOS UTILIZADOS EM ALVENARIA.

Os indutos não refratários do tipo dos utilizados em alvenaria aplicam-se nas fachadas, paredes interiores, pavimentos e tetos de prédios, nas paredes e fundos de piscinas, etc., de modo a torná-los impermeáveis à umidade e a dar-lhes boa aparência. Em geral, depois de aplicados, formam o revestimento definitivo dessas superfícies.

Este grupo compreende, entre outros:

1)   Os indutos em pó, constituídos por gesso e areia, em partes iguais, e por plastificantes.

2)   Os indutos pulverulentos à base de quartzo em pó e de cimento, adicionados de uma pequena quantidade de plastificantes e utilizados, por exemplo, depois de se lhes adicionar água, para assentamento de ladrilhos e azulejos.

3)   Os indutos pastosos, que se obtêm impregnando matérias de carga minerais (granalha de mármore, quartzo ou misturas de quartzo e sílica, por exemplo) com um aglutinante (plástico ou resina), e adicionados de pigmentos e, em certos casos, de uma certa quantidade de água ou de solvente.

4)   Os indutos líquidos, constituídos, por exemplo, por uma borracha sintética ou por polímeros acrílicos, por fibra de amianto misturada com um pigmento e água. Aplicados, especialmente, em fachadas por meio de pincel ou à pistola, formam uma camada muito mais espessa do que a obtida com uma tinta.

*

* *

Relativamente a alguns dos produtos acima mencionados, a mistura dos diferentes elementos ou adição de alguns deles deve efetuar-se na ocasião do seu emprego. Estes produtos mantêm a sua classificação na presente posição, desde que os diferentes elementos constitutivos sejam simultaneamente:

1º) dado o seu modo de acondicionamento, perfeitamente reconhecíveis como destinando-se a serem utilizados em conjunto, sem prévio reacondicionamento;

2º) apresentados ao mesmo tempo;

3º) reconhecíveis tanto no que respeita à sua natureza, como às quantidades respectivas, como complementares uns dos outros.

Todavia, no caso de produtos a que se deva adicionar um endurecedor no momento da utilização, o fato de este último não se apresentar ao mesmo tempo não exclui da presente posição estes produtos, desde que, em virtude da sua composição e acondicionamento, se reconheça perfeitamente que se destinam a serem utilizados na preparação de mástiques ou de indutos.

Esta posição não compreende:

a)   A resina natural, denominada em alguns países, mástique, goma-mástique ou resina-mástique (posição 13.01).

b)   O gesso, a cal e os cimentos (posições 25.20, 25.22 e 25.23).

c)   Os mástiques de asfalto e outros mástiques betuminosos (posição 27.15).

d)   Os cimentos e outros produtos para obturação dentária (posição 30.06).

e)   O breu (pez) para a indústria de cerveja e os outros produtos da posição 38.07.

f)    Os cimentos e argamassas refratárias (posição 38.16).

g)   Os aglutinantes preparados para moldes e núcleos de fundição (posição 38.24).

32.15    Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido.

3215.1     -  Tintas de impressão:

3215.11   --    Pretas

3215.19   --    Outras

3215.90   -  Outras

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A)   Tintas de impressão. São preparações de consistência mais ou menos gorda ou pastosa, que se obtêm misturando-se um pigmento preto ou colorido, finamente triturado, com um excipiente. O pigmento utilizado, que é geralmente o negro de carbono para as tintas de impressão pretas, pode ser orgânico ou inorgânico para tintas coloridas. O excipiente é constituído, por exemplo, por resinas naturais ou polímeros sintéticos, dispersos em óleos ou dissolvidos em solventes e uma pequena quantidade de aditivos destinados a dar-lhe as propriedades funcionais desejadas.

B)   Tintas comuns de escrever ou de desenhar. São soluções ou suspensões de matéria corante, preta ou colorida, em água geralmente adicionada de gomas e de outros produtos (anti-sépticos, por exemplo). Podem citar-se: as tintas fixas de sais de ferro, as tintas fixas de campeche, as tintas à base de corantes orgânicos sintéticos, etc. O nanquim (tinta-da-china*), especialmente empregado para desenho, consiste normalmente em suspensão de negro de carbono em água adicionada de gomas (goma-arábica, goma-laca, etc.) ou de certas colas de origem animal.

C)   Outras tintas, entre as quais se citam:

1)   As tintas copiativas ou comunicativas e as tintas hectográficas. São tintas vulgares, tornadas mais consistentes pela adição de glicerol, de açúcar ou de outros produtos.

2)   As tintas para canetas esferográficas.

3)   As tintas para duplicadores, para almofadas de carimbos e para fitas de máquinas de escrever.

4)   As tintas para marcar roupa, tais como as de nitrato de prata.

5)   As tintas constituídas por metais ou suas ligas finamente divididas, em suspensão numa solução de gomas, por exemplo, tinta de ouro, tinta de prata e tinta de bronze.

6)   As tintas simpáticas (invisíveis) que tenham as características de preparações, por exemplo, as que se obtêm a partir de cloreto de cobalto.

Estas tintas apresentam-se geralmente líquidas ou em pastas. Contudo, esta posição abrange não só as tintas concentradas ainda líquidas, mas também as tintas sólidas (em pó, pastilhas, tabletes, bastões, etc.), suscetíveis de se utilizarem como tais por simples dissolução ou dispersão.

Esta posição não compreende:

a)   Os reveladores constituídos por um toner (mistura de negro de carbono e de resinas termoplásticas) misturado a um veículo (grãos de areia envolvidos em etilcelulose) e utilizados em fotocopiadoras (posição 37.07).

b)   As cargas para canetas esferográficas compreendendo as pontas e os reservatórios de tinta (posição 96.08). Pelo contrário, incluem-se aqui os simples cartuchos de tinta para canetas-tinteiro (canetas de tinta permanente*).

c)   As fitas para máquinas de escrever e as almofadas para carimbos (posição 96.12).