NESH Capítulo 27

Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação;
matérias betuminosas; ceras minerais

Notas.

1.-   O presente Capítulo não compreende:

a)    Os produtos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente; esta exclusão não se aplica ao metano nem ao propano puros, que se classificam na posição 27.11;

b)    Os medicamentos incluídos nas posições 30.03 ou 30.04;

c)    As misturas de hidrocarbonetos não saturados das posições 33.01, 33.02 ou 38.05.

2.-   A expressão “óleos de petróleo ou de minerais betuminosos”, empregada no texto da posição 27.10, aplica-se não só aos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, mas também aos óleos análogos, bem como aos constituídos principalmente por misturas de hidrocarbonetos não saturados nos quais os constituintes não aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes aromáticos, seja qual for o processo de obtenção.

        Todavia, a expressão não se aplica às poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fração inferior a 60 %, em volume, a 300 °C e à pressão de 1.013 milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão (Capítulo 39).

3.-   Na acepção da posição 27.10, consideram-se “resíduos de óleos” os resíduos que contenham principalmente óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (tais como descritos na Nota 2 do presente Capítulo), misturados ou não com água. Estes resíduos compreendem, principalmente:

a)    Os óleos impróprios para a sua utilização original (por exemplo, óleos lubrificantes usados, óleos hidráulicos usados, óleos usados para transformadores);

b)    As lamas (borras) de óleos provenientes de reservatórios de produtos petrolíferos constituídas principalmente por óleos deste tipo e uma alta concentração de aditivos (produtos químicos, por exemplo) utilizados na fabricação dos produtos primários;

c)    Os óleos apresentados na forma de emulsões em água ou de misturas com água, tais como os resultantes do transbordamento ou da lavagem de cisternas e de reservatórios de armazenagem, ou da utilização de óleos de corte nas operações de usinagem (fabricação*).

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Notas de subposições.

1.-   Na acepção da subposição 2701.11, considera-se “antracita” uma hulha de teor limite em matérias voláteis (calculado sobre o produto seco, sem matérias minerais) não superior a 14 %.

2.-   Na acepção da subposição 2701.12, considera-se “hulha betuminosa” uma hulha de teor limite em matérias voláteis (calculado sobre o produto seco, sem matérias minerais) superior a 14 % e cujo valor calorífico limite (calculado sobre o produto úmido, sem matérias minerais) seja igual ou superior a 5.833 kcal/kg.

3.-   Na acepção das subposições 2707.10, 2707.20, 2707.30 e 2707.40, consideram-se “benzol (benzeno)”, “toluol (tolueno)”, “xilol (xilenos)” e “naftaleno” os produtos que contenham, respectivamente, mais de 50 %, em peso, de benzeno, tolueno, xilenos e de naftaleno.

4.-   Na acepção da subposição 2710.12, “óleos leves e preparações” são aqueles que destilam, incluindo as perdas, uma fração igual ou superior a 90 %, em volume, a 210 °C, segundo o método ASTM D 86.

5.-   Na acepção das subposições da posição 27.10, o termo “biodiesel” designa os ésteres monoalquílicos de ácidos graxos (gordos*), dos tipos utilizados como carburante ou combustível, derivados de gorduras e óleos animais ou vegetais, mesmo usados.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

CONSIDERAÇÕES GERAIS

Este Capítulo compreende, de um modo geral, os carvões e outros combustíveis minerais naturais, os óleos de petróleo e de minerais betuminosos e ainda os produtos resultantes da destilação dessas matérias e os produtos semelhantes obtidos por qualquer outro processo. Também compreende as ceras minerais e as substâncias betuminosas naturais. Classificam-se neste Capítulo todos estes produtos, em bruto ou refinados; se apresentarem as características de produtos orgânicos de constituição química definida, isolados no estado puro ou comercialmente puro, classificam-se no Capítulo 29, com exclusão do metano e do propano que, mesmo puros, permanecem classificados na posição 27.11. Relativamente a alguns destes produtos (por exemplo: etano, benzeno, fenol, piridina) há critérios específicos de pureza constantes das Notas Explicativas das posições 29.01, 29.07 e 29.33.

Convém salientar que a expressão “constituintes aromáticos”, constante da Nota 2 do Capítulo 27 e do texto da posição 27.07, deve ser interpretada como englobando as moléculas inteiras constituídas por uma parte aromática, qualquer que seja o número e o comprimento das cadeias laterais, e não somente as partes aromáticas dessas moléculas.

Estão excluídos deste Capítulo:

a)   Os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04.

b)   Os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e as preparações cosméticas abrangidas pelas posições 33.03 a 33.07.

c)   Os combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300 cm³ (posição 36.06).

 

27.01    Hulhas; briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha.

2701.1     -  Hulhas, mesmo em pó, mas não aglomeradas:

2701.11   --    Antracita

2701.12   --    Hulha betuminosa

2701.19   --    Outras hulhas

2701.20   -  Briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição abrange as diversas variedades de hulha (antracita, hulha betuminosa, etc.), mesmo pulverizadas (poeiras finas de hulha) ou aglomeradas (bolotas, briquetes, etc.), bem como os briquetes e combustíveis aglomerados semelhantes, que tenham sido carbonizados para que ardam sem fazer fumaça.

Esta posição também compreende a hulha pulverizada em dispersão na água (slurry coal) contendo pequenas quantidades de agentes de dispersão, especialmente agentes de superfície.

O azeviche, a hulha castanha (linhita) e os coques e semicoques hulha estão respectivamente compreendidos nas posições 25.30, 27.02 e 27.04.

27.02    Linhitas, mesmo aglomeradas, exceto azeviche.

2702.10   -  Linhitas, mesmo em pó, mas não aglomeradas

2702.20   -  Linhitas aglomeradas

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende as linhitas (hulhas castanhas), combustível intermédio entre a hulha e a turfa, mesmo desidratadas, pulverizadas ou aglomeradas.

O azeviche, variedade de linhita, está compreendido na posição 25.30.

27.03    Turfa (incluindo a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A turfa, constituída por produtos vegetais parcialmente carbonizados, é uma matéria geralmente leve e fibrosa.

Esta posição abrange todas as espécies de turfa, quer se apresentem secas ou aglomeradas e se utilizem como combustíveis, quer se apresentem esmagadas e se empreguem para cama de animais, para correção do solo ou para outros usos.

As misturas de turfa com areia ou argila, cuja característica essencial é conferida pela turfa, também se incluem nesta posição, mesmo que contenham pequenas quantidades de elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto), fósforo ou potássio. Estes produtos utilizam-se geralmente como terras de transplantação.

Estão excluídas desta posição:

a)   As fibras de turfa lenhosa, chamadas bérandine, que se classificam na Seção XI, quando tenham sofrido tratamento apropriado para serem utilizadas como têxteis.

b)   Os vasos para flores e outros artigos de turfa cortada ou moldada, bem como as placas, etc, de turfa comprimida que se empregam como isolantes em construção (Capítulo 68).

27.04    Coques e semicoques, de hulha, de linhita ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Os coques são resíduos sólidos da destilação (ou carbonização ou gaseificação), em vaso fechado, da hulha, da linhita ou da turfa. Obtêm-se nos fornos de coque, a partir de várias qualidades de hulha betuminosa.

O semicoque resulta da destilação da hulha ou da linhita a baixa temperatura.

Os coques e semicoques desta posição podem apresentar-se pulverizados ou aglomerados.

O carvão de retorta (ou grafita de retorta) é um carvão duro, negro, quebradiço e que, ao choque, emite um som metálico. É um subproduto das fábricas de gás e das fábricas de coque, que se deposita nas paredes dos fornos ou das retortas. É por isso que se apresenta em pedaços irregulares com uma das faces plana ou ligeiramente curva.

O carvão de retorta é, por vezes, impropriamente chamado “grafita artificial”, mas, no sentido da presente Nomenclatura, essa expressão designa apenas a grafita, obtida artificialmente, da posição 38.01.

Excluem-se desta posição:

a)   O coque de breu de alcatrão de hulha e o coque de petróleo (que se classificam respectivamente nas posições 27.08 e 27.13).

b)   Os artefatos de carvão de retorta para usos elétricos ou eletrotécnicos, da posição 85.45.

27.05    Gás de hulha, gás de água, gás pobre (gás de ar) e gases semelhantes, exceto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

O gás de hulha obtém-se por destilação da hulha, sem contato com o ar, nas fábricas de gás ou de coque. É uma mistura complexa de hidrogênio, metano, óxido de carbono etc., que se utiliza para aquecimento ou iluminação.

O gás obtido por carbonização (gaseificação) dos próprios filões, no subsolo, bem como o gás de água, o gás pobre (gás de ar) e os gases semelhantes, tais como os gases de altos-fornos, por exemplo, também se classificam nesta posição; o mesmo sucede com as misturas de gases, de composição análoga à do gás de hulha que também se utilizam para aquecimento ou iluminação e para a síntese de produtos químicos tais como o metanol e o amoníaco. Neste último caso, chama-se também, “gás de síntese”. Estas misturas obtêm-se por um processo especial de craqueamento (cracking) ou refinação catalítica (reforming) de óleos minerais, de gás de petróleo ou de gases naturais, geralmente em presença do vapor d'água. Esta posição não compreende os gases da posição 27.11.

27.06    Alcatrões de hulha, de linhita ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluindo os alcatrões reconstituídos.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Os alcatrões compreendidos nesta posição são misturas complexas, com proporções variáveis, de constituintes aromáticos e alifáticos, em geral provenientes da destilação da hulha, linhita ou da turfa.

Entre estes produtos, podem distinguir-se:

1)   Os alcatrões obtidos por destilação da hulha a alta temperatura, que contêm essencialmente produtos aromáticos (produtos benzênicos, fenólicos, naftalênicos, antracênicos, pirídicos, etc.).

2)   Os alcatrões resultantes da destilação da hulha a baixa temperatura ou da destilação da linhita ou da turfa, que são análogos aos precedentes, mas que contêm uma proporção mais elevada de compostos alifáticos, naftênicos e fenólicos.

3)   Os outros alcatrões minerais obtidos durante a gaseificação dos carvões, especialmente nos geradores de gás de água.

A presente posição abrange todos os alcatrões, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, bem como os alcatrões de hulha “reconstituídos”, obtidos pela diluição do breu de alcatrão de hulha com produtos da destilação dos alcatrões da hulha, tais como os óleos de creosota ou os óleos pesados antracênicos.

Os alcatrões destinam-se, principalmente, à destilação com o fim de obter toda a gama de óleos e produtos derivados. Mas são também utilizados, em especial, para impermeabilização, para revestimento de estradas, etc.

Os alcatrões que não sejam obtidos a partir de substâncias minerais não se classificam nesta posição: o alcatrão de madeira, por exemplo, que se classifica na posição 38.07.

27.07    Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos.

2707.10   -  Benzol (benzeno)

2707.20   -  Toluol (tolueno)

2707.30   -  Xilol (xilenos)

2707.40   -  Naftaleno

2707.50   -  Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem, incluindo as perdas, uma fração igual ou superior a 65 %, em volume, a 250 °C, segundo o método ASTM D 86

2707.9     -  Outros:

2707.91   --    Óleos de creosoto

2707.99   --    Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição abrange:

1)   Os óleos e os outros produtos obtidos pela destilação, em frações mais ou menos largas, dos alcatrões de hulha a alta temperatura. Estes óleos e outros produtos são constituídos essencialmente por misturas de hidrocarbonetos aromáticos e de outros compostos aromáticos.

Compreendem, entre outros:

-     O benzol (benzeno), o toluol (tolueno), o xilol (xilenos) e a nafta solvente.

-     Os óleos e outros produtos naftalênicos.

-     Os óleos e outros produtos antracênicos.

-     Os produtos fenólicos (fenóis, cresóis, xilenóis, etc.).

-     Os produtos pirídicos, quinolínicos e acridínicos.

-     Os óleos de creosoto.

2)   Os óleos e outros produtos, análogos aos precedentes, nos quais os constituintes aromáticos predominam, em peso, em relação aos não aromáticos, e que são obtidos por destilação dos alcatrões de hulha a baixa temperatura ou de outros alcatrões minerais, por ciclização do petróleo, por desbenzolagem do gás de hulha ou por qualquer outro processo.

Esta posição abrange os óleos e os outros produtos acima referidos, em bruto ou refinados. Não compreende os produtos de composição química definida apresentados isoladamente, no estado puro ou comercialmente puro e obtidos por um novo fracionamento ou por qualquer outro tratamento dos produtos compreendidos na presente posição (Capítulo 29). Relativamente ao benzeno, ao tolueno, ao xileno, ao naftaleno, ao antraceno, ao fenol, aos cresóis, aos xilenóis, à piridina e a alguns derivados da piridina, há critérios específicos de pureza constantes das Notas Explicativas das posições 29.02, 29.07 e 29.33.

Os óleos de alcatrão de madeira estão incluídos no Capítulo 38.

Excluem-se desta posição as misturas de alquilbenzenos e as misturas de alquilnaftalenos obtidas por alquilação do benzeno ou do naftaleno e que possuem cadeias laterais relativamente longas (posição 38.17).

27.08    Breu e coque de breu obtidos a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões minerais.

2708.10   -  Breu

2708.20   -  Coque de breu

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

O breu compreendido nesta posição é um resíduo da destilação dos alcatrões de hulha a alta ou baixa temperatura ou de outros alcatrões minerais. Contém ainda óleos pesados do alcatrão em pequena proporção. É um produto de cor negra ou castanha, mole ou quebradiço, e que se utiliza especialmente na fabricação de eletrodos, de alcatrões reconstituídos para estradas, para impermeabilização ou na preparação de aglomerados de hulhas.

O breu ligeiramente modificado por insuflação de ar é análogo ao breu não insuflado e continua aqui compreendido.

O coque de breu, aqui incluído, é o resíduo final da destilação dos alcatrões de hulha a alta ou baixa temperatura ou dos outros alcatrões minerais ou mesmo dos seus breus. Utiliza-se como matéria-prima na fabricação de eletrodos ou como combustível.

27.09    Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição abrange os óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos (xistos, calcários, areias, etc.), isto é, os produtos naturais, qualquer que seja a sua composição, que provenham quer de jazigos petrolíferos (normais ou de condensação), quer da destilação pirogenada dos minerais betuminosos. Estes óleos brutos assim obtidos podem ter sofrido as seguintes operações:

1)   Decantação.

2)   Dessalga.

3)   Desidratação.

4)   Estabilização para regularização da pressão do vapor.

5)   Eliminação de frações muito leves que se destinam a ser injetadas no jazigo, para melhorar a drenagem e manter a pressão.

6)   Adição de hidrocarbonetos anteriormente recuperados por métodos físicos no decurso dos tratamentos acima mencionados (com exclusão de qualquer outra adição de hidrocarbonetos).

7)   Qualquer outra operação de importância mínima que não modifique o caráter essencial do produto.

A presente posição cobre também os condensados de gás, isto é, os óleos brutos obtidos no curso de operações de estabilização de gás natural no momento mesmo de sua extração. Essa operação consiste em obter, essencialmente por resfriamento e despressurização, os hidrocarbonetos condensáveis (C4 a aproximadamente C20) contidos no gás natural úmido.

27.10    Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos.

2710.1     -  Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos:

2710.12   --    Óleos leves e preparações

2710.19   --    Outros

2710.20   -  Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos

2710.9     -  Resíduos de óleos:

2710.91   --    Que contenham difenilas policloradas (PCB), terfenilas policloradas (PCT) ou difenilas polibromadas (PBB)

2710.99   --    Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

I.- PRODUTOS PRIMÁRIOS

A primeira parte da presente posição abrange os produtos que tenham sofrido tratamentos diferentes dos mencionados na Nota Explicativa da posição 27.09.

Esta posição compreende:

A)   Os óleos de petróleo ou de minerais betuminosos de que se eliminaram, por destilação primária mais ou menos prolongada (topping), certas frações leves, bem como os óleos leves, médios e pesados, provenientes da destilação em frações mais ou menos largas ou da refinação dos óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos. Estes óleos mais ou menos líquidos ou semi-sólidos, conforme o caso, são essencialmente constituídos por hidrocarbonetos não aromáticos, tais como os parafínicos, ciclânicos (naftênicos).

Entre os óleos resultantes de destilação fracionada, citam-se:

1)   O éteres e as gasolinas de petróleo.

2)   O white spirit.

3)   O petróleo para iluminação (querosene).

4)   Os gasóleos (óleos diesel).

5)   Os óleos combustíveis (fuel-oils).

6)   O spindle oil e os óleos de lubrificação.

7)   Os óleos brancos denominados “vaselina” ou “parafina”.

Todos estes óleos permanecem aqui compreendidos seja qual for o processo de depuração a que tenham sido submetidos (pela ação de soluções básicas ou ácidas, pela ação de solventes seletivos, pelo processo de cloreto de zinco ou pelos processos das terras absorventes, por redestilação, etc.), contanto que não sejam transformados em produtos de composição química definida, isolados no estado puro ou comercialmente puro, do Capítulo 29.

B)   Os óleos, análogos aos precedentes, nos quais os constituintes não aromáticos predominem, em peso, em relação aos constituintes aromáticos, e que se obtêm por destilação da hulha a baixa temperatura, por hidrogenação ou por qualquer outro processo (craqueamento (cracking), refinação catalítica (reforming), etc.).

Incluem-se especialmente neste grupo as misturas de alquilenos, denominadas tripropileno, tetrapropileno, diisobutileno e triisobutileno, etc. Consistem em misturas de hidrocarbonetos acíclicos não saturados (especialmente octilenos, nonilenos, seus homólogos e seus isômeros) com hidrocarbonetos acíclicos saturados.

Obtêm-se quer por polimerização, em grau muito baixo, do propileno, do isobutileno ou de outros hidrocarbonetos etilênicos, quer por separação (especialmente por destilação fracionada), a partir de alguns produtos provenientes do craqueamento (cracking) dos óleos minerais.

As misturas de alquilenos utilizam-se, na maior parte das vezes, para realização de algumas sínteses químicas, como solventes ou como diluentes. Dado o seu elevado índice de octano, podem igualmente, após adição de aditivos apropriados, ser misturadas com as gasolinas.

Todavia, esta posição não compreende as poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fração inferior a 60%, em volume, a 300°C e à pressão de 1.013 milibares (101,3 kPa) de mercúrio, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão (Capítulo 39).

Também não se incluem nesta posição os óleos cujos constituintes aromáticos predominem, em peso, em relação aos não aromáticos, mesmo que tenham sido obtidos por ciclização do petróleo, ou por qualquer outro processo (posição 27.07).

C)   Os óleos referidos nos parágrafos A) e B) anteriores, melhorados pela adição de pequeníssimas quantidades de diversas substâncias, bem como as preparações constituídas por misturas que contenham, em peso, 70% ou mais de óleos dos parágrafos A) ou B) e nas quais estes óleos constituam o elemento de base; tais preparações só se encontram aqui compreendidas quando não estiverem incluídas em outras posições mais específicas da Nomenclatura.

A esta categoria de produtos pertencem, entre outros:

1)   As gasolinas adicionadas de pequenas quantidades de produtos antidetonantes (tetraetilo de chumbo e dibromoetano, principalmente) e de antioxidantes (parabutil-aminofenol, por exemplo).

2)   Os lubrificantes constituídos pela mistura de óleos de lubrificação com quantidades muito variáveis de outros produtos (produtos para melhorar a sua untuosidade, tais como os óleos ou gorduras vegetais, antioxidantes, antiferruginosos, antiespumas, tais como os silicones, etc.). Estes lubrificantes compreendem os óleos compostos, os óleos para trabalhos pesados, os óleos grafitados (grafita em suspensão nos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos), os lubrificantes para cilindros, os óleos para lubrificação de fibras têxteis, bem como os lubrificantes consistentes (graxas) constituídos por óleos de lubrificação e sabão de cálcio, de alumínio, de lítio, etc. (estes últimos numa proporção da ordem, por exemplo, de 10 a 15%).

3)   Os óleos para transformadores e disjuntores, em que as propriedades lubrificantes não exercem qualquer função e que são óleos estáveis, especialmente refinados, aos quais se adicionaram inibidores antioxidantes, tais como o p-cresoldibutil-terciário.

4)   Os óleos de corte (cuja função principal é resfriar, durante o trabalho, a ferramenta e a peça usinada (trabalhada*)), que são óleos pesados adicionados, por exemplo, de 10 a 15% de um produto emulsionante (sulforricinato alcalino, etc.), e que se destinam a ser empregados em emulsão aquosa.

5)   Os óleos de lavagem (que servem, especialmente, para limpeza de motores e de outros aparelhos). São óleos pesados adicionados, normalmente, de pequenas quantidades de produtos peptizantes que permitem eliminar as lamas, as gomas, os depósitos de carvão, etc., que se formam durante o funcionamento.

6)   Os óleos desmoldantes (antiaderentes) (que servem para desmoldar artigos cerâmicos, pilares e vigas de concreto (betão), etc.). Podem citar-se entre eles os óleos pesados adicionados de gorduras vegetais, numa proporção de 10%, por exemplo.

7)   Os líquidos para transmissões hidráulicas (para freios (travões) hidráulicos etc.), que se obtêm adicionando aos óleos pesados produtos que melhorem a sua untuosidade, antioxidantes, antiferruginosos, antiespumantes, principalmente.

8)   As misturas de biodiesel, que contenham, em peso, 70 % ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos. Entretanto, o biodiesel e suas misturas, que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, classificam-se na posição 38.26.

(Incluído pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

II.- DESPERDÍCIOS DE ÓLEOS

Os desperdícios de óleos são desperdícios contendo principalmente óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (como especificados na Nota 2 do presente Capítulo), mesmo misturados com água. Compreendem:

1)   os desperdícios de petróleo e desperdícios de óleos análogos impróprios para sua utilização original (por exemplo, óleos lubrificantes usados, óleos hidráulicos usados e óleos para transformadores usados). Os desperdícios de óleos contendo difenilas policloradas (PCB), terfenilas policloradas (PCT) e as difenilas polibromadas (PBB) provêm, essencialmente, do despejo desses produtos químicos de equipamentos elétricos como trocadores de calor, transformadores e disjuntores;

2)   as lamas de óleos provenientes de reservatórios de produtos petrolíferos, contendo principalmente esses óleos e uma forte concentração de aditivos (produtos químicos, por exemplo), utilizadas na fabricação de produtos primários;

3)   os desperdícios de óleos apresentados na forma de emulsão em água ou de misturas com água, como os resultantes do transbordamento de cisternas e de reservatórios, de lavagem de cisternas ou de reservatórios de estocagem ou da utilização de óleos de corte nas operações de usinagem.

4)   os desperdícios de óleos provenientes da fabricação, da produção e do uso de tintas, corantes, pigmentos, tinturas, lacas e vernizes. (Incluído pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010)

 

Pelo contrário, não estão incluídas aqui:

a)   As lamas de gasolina ao chumbo e lamas de compostos antidetonantes contendo chumbo, provenientes de reservatórios de estocagem de gasolina ao chumbo e de compostos antidetonantes contendo chumbo, constituídas principalmente de chumbo, de compostos de chumbo e de óxidos de ferro, utilizadas geralmente para recuperação do chumbo ou de compostos de chumbo e praticamente não contendo óleos de petróleo (posição 26.20).

b)   As preparações contendo menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, por exemplo, as preparações para lubrificação de fibras têxteis e as outras preparações lubrificantes da posição 34.03 e os líquidos para freios (travões) hidráulicos da posição 38.19.

c)   As preparações contendo óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, em qualquer proporção (mesmo superior a 70% em peso), e que estejam citadas ou compreendidas em outras posições mais específicas da Nomenclatura e as que tenham por constituinte de base outros produtos que não sejam os óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; é o caso, especialmente, das preparações antiferrugem da posição 34.03, constituídas por lanolina em solução no white spirit, sendo a lanolina a matéria de base e o white spirit o solvente da preparação que se evapora depois da aplicação; das preparações desinfetantes, inseticidas, fungicidas, etc. (posição 38.08), dos aditivos preparados para óleos minerais (posição 38.11), dos solventes e diluentes compostos para vernizes (posição 38.14) e de certas preparações da posição 38.24 como as que se destinam a facilitar o arranque dos motores a gasolina, contendo éter dietílico, óleos de petróleo numa proporção igual ou superior a 70%, em peso, bem como outros elementos, constituindo o éter dietílico o elemento de base.

27.11    Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos.

2711.1     -  Liquefeitos:

2711.11   --    Gás natural

2711.12   --    Propano

2711.13   --    Butanos

2711.14   --    Etileno, propileno, butileno e butadieno

2711.19   --    Outros

2711.2     -  No estado gasoso:

2711.21   --    Gás natural

2711.29   --    Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição abrange os hidrocarbonetos gasosos, em bruto, quer se trate de gases naturais, de gases provenientes do tratamento dos óleos brutos de petróleo, ou de gases obtidos por processos químicos. No entanto, o metano e o propano, mesmo puros, incluem-se nesta posição.

Estes hidrocarbonetos, que são gasosos à temperatura de 15°C e a uma pressão de 1.013 milibares (101,3 kPa) de mercúrio, podem apresentar-se liquefeitos em recipientes metálicos. Como medida de segurança, freqüentemente adicionam-se-lhes pequenas quantidades de substâncias de odor muito intenso que se destinam a assinalar fugas.

Compreende, especialmente, os seguintes gases, mesmo liquefeitos:

   I. Metano e propano, mesmo puros.

  II. Etano e etileno de pureza inferior a 95%. (O etano e o etileno de pureza igual ou superior a 95% classificam-se na posição 29.01).

III. Propeno (propileno) de pureza inferior a 90%. (O propeno de pureza igual ou superior a 90% classifica-se na posição 29.01).

IV. Butano de pureza inferior a 95%, em n-butano e menos de 95% em isobutano. (O butano de pureza igual ou superior a 95% em n-butano ou em isobutano inclui-se na posição 29.01).

  V. Butenos (butilenos) e butadienos de pureza inferior a 90%. (Os butenos e os butadienos de pureza igual ou superior a 90% incluem-se na posição 29.01).

VI. Misturas de propano e de butano.

As percentagens acima referidas são calculadas em relação ao volume para os produtos gasosos e ao peso para os produtos liquefeitos.

Excluem-se, pelo contrário, desta posição:

a)   Os hidrocarbonetos de constituição química definida, com exclusão do metano e do propano, apresentados isoladamente no estado puro ou comercialmente puro (posição 29.01). (Quanto aos hidrocarbonetos deste tipo adicionados de substâncias odoríferas, ver as Considerações Gerais da Nota Explicativa do Capítulo 29, parte A), quinto parágrafo. Quanto ao etano, etileno, propeno, butano, aos butenos e aos butadienos, há critérios específicos de pureza referidos nos parágrafos II, III, IV e V, acima).

b)   O butano liquefeito acondicionado em recipientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, de capacidade não superior a 300 cm³ (exceto os que constituam partes de isqueiros ou de acendedores) (posição 36.06).

c)   As partes de isqueiros ou de acendedores contendo butano liquefeito (posição 96.13).

27.12    Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhita, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados.

2712.10   -  Vaselina

2712.20   -  Parafina que contenha, em peso, menos de 0,75 % de óleo

2712.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A)   Vaselina

A vaselina é uma substância untuosa, de cor branca, amarelada ou castanho-escura obtida a partir dos resíduos da destilação de certos óleos brutos de petróleo ou por mistura de óleos de petróleo de viscosidade bastante elevada com esses resíduos ou ainda por mistura de parafina ou de ceresina com um óleo de petróleo suficientemente refinado. Esta posição abrange tanto a vaselina em bruto (às vezes designada por petrolatum), como a vaselina descorada ou purificada. Também se incluem nesta posição as vaselinas obtidas por síntese.

Para se incluir nesta, posição a vaselina deve ter um ponto de solidificação, determinado pelo método de rotação do termômetro (ASTM D 938), igual ou superior a 30°C, massa específica a 70°C inferior a 0,942 g/cm³, penetração trabalhada ao cone a 25°C, determinada pelo método ASTM D 217(*), inferior a 350, penetração ao cone a 25°C, determinada pelo método ASTM D 937, igual ou superior a 80.

A presente posição não abrange, todavia, a vaselina própria para ser utilizada nos cuidados da pele e acondicionada para venda a retalho face ao seu emprego para este uso (posição 33.04).

B)   Parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhita, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados

A parafina é constituída por misturas de hidrocarbonetos extraídos de certos produtos da destilação dos óleos de petróleo ou dos óleos de minerais betuminosos. É uma substância translúcida, branca ou amarelada, de estrutura cristalina bastante acentuada.

A cera de petróleo microcristalina é uma cera composta de hidrocarbonetos. É extraída dos resíduos de petróleo ou de frações de óleos de lubrificação destilados no vácuo. É mais opaca que a parafina e de estrutura cristalina mais fina e menos aparente. O seu ponto de fusão é, usualmente, mais elevado do que o da parafina. A sua consistência pode variar entre mole e plástica e dura e quebradiça e a cor vai do branco até o amarelo ou castanho-escuro.

O ozocerite (“cera mineral”, “cera da Moldávia” ou “parafina natural”) é uma cera mineral natural; quando purificada, se designa por “ceresina”.

A cera de linhita (também conhecida por Montanwachs) e o produto denominado “breu de cera de linhita” são misturas de ésteres extraidos das linhitas betuminosas. No estado bruto, estes produtos são duros e de cor escura; depois de refinados, podem ser brancos.

A cera de turfa apresenta características físicas e químicas análogas às da cera de linhita, mas é ligeiramente mais mole.

Os resíduos parafínicos (slack wax e scale wax) provêm da desparafinação dos óleos de lubrificação. São menos refinados que a parafina e têm um teor de óleo mais elevado. A sua cor vai do branco ao castanho claro.

Esta posição também compreende os produtos análogos à parafina ou aos outros produtos acima descritos e obtidos por síntese ou por qualquer outro processo, como, por exemplo, a parafina e a cera de petróleo, sintéticas. Esta posição não abrange, porém, as ceras de altos polímeros, tais como a cera de polietileno, que se incluem na posição 34.04.

Todos estes produtos estão compreendidos na presente posição, quer sejam em bruto, refinados ou misturados entre si ou mesmo corados. Empregam-se, especialmente, na fabricação de velas (velas de parafina), de pomadas para calçados e encáusticos, como matérias isolantes, como revestimentos protetores, para o apresto de tecidos, para impregnação de fósforos, etc.

Estão, porém, incluídas na posição 34.04:

a)   As ceras artificiais obtidas por modificação química da cera de linhita ou de outras ceras minerais.

b)   As misturas não emulsionadas e sem solvente constituídas por:

1º) As ceras e parafina desta posição com ceras animais, espermacete, ceras vegetais ou ceras artificiais.

2º) As ceras e parafina desta posição, adicionadas de gorduras, resinas, matérias minerais ou de outras matérias, desde que estas misturas apresentem as características de ceras.

 

(*)  Quando se esteja em presença de um produto muito duro para ser submetido ao ensaio de penetração “trabalhada” ao cone (ASTM D 217), passa-se diretamente ao ensaio de penetração ao cone (ASTM D 937).

27.13    Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos.

2713.1     -  Coque de petróleo:

2713.11   --    Não calcinado

2713.12   --    Calcinado

2713.20   -  Betume de petróleo

2713.90   -  Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A)   O coque de petróleo (calcinado ou não) é um resíduo negro, poroso e sólido, proveniente do craqueiamento (cracking) ou da destilação do petróleo levada ao extremo limite ou obtido a partir de óleos de minerais betuminosos. Utiliza-se, principalmente, como matéria-prima para a fabricação de eletrodos (coque de petróleo calcinado) ou como combustível (coque de petróleo não calcinado).

B)   O betume de petróleo (também designado “asfalto”, “breu” ou “pez de petróleo”) é habitualmente obtido como resíduo da destilação do petróleo bruto. É um produto de cor castanha ou negra, mole ou quebradiço, empregado para revestimento de estradas, para impermeabilização, etc. O betume de petróleo ligeiramente modificado por insuflação de ar, e semelhante ao betume não insuflado, permanece classificado nesta posição.

C)   Entre os outros resíduos dos óleos de petróleo compreendidos na presente posição, citam-se:

1)   Os extratos provenientes do tratamento dos óleos de lubrificação por meio de certos solventes seletivos.

2)   A goma de petróleo e as outras substâncias resinosas formadas pela oxidação dos hidrocarbonetos de petróleo.

3)   Os resíduos ácidos e as terras descorantes usadas que contenham certa proporção de óleos de petróleo.

Esta posição compreende também os betumes, coques e outros resíduos, obtidos pelo tratamento dos óleos de minerais betuminosos.

Excluem-se da presente posição:

a)   Os naftenatos e os sulfonatos de petróleo (compreendendo os que contenham uma certa proporção de óleo de petróleo), solúveis em água, tais como os de metais alcalinos, de amônio ou de etanolaminas (posição 34.02).

b)   Os naftenatos e os sulfonatos de petróleo, insolúveis em água (posição 38.24, desde que não se incluam em posição mais específica).

c)   Os ácidos naftênicos, brutos ou purificados (posição 38.24).

27.14    Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltitas e rochas asfálticas (+).

2714.10   -  Xistos e areias betuminosos

2714.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Os betumes naturais (compreendendo os betumes asfálticos) e os asfaltos naturais (compreendendo o “asfalto de Trinidad” e os produtos denominados “areias asfálticas”) são matérias muito viscosas ou sólidas, de cor castanha ou negra, formadas por hidrocarbonetos associados com quantidades variáveis de matérias minerais inertes.

Esta posição também abrange:

1)   Os xistos betuminosos e as areias betuminosas.

2)   Os asfaltos.

3)   Os calcários betuminosos e as outras rochas asfálticas.

Todos os produtos acima citados estão compreendidos nesta posição, mesmo que tenham sido tratados com o fim de se lhes eliminar a água ou a ganga, ou mesmo pulverizados ou misturados entre si. A simples adição de água ao betume natural não modifica a classificação do produto para os fins de aplicação da posição 27.14. Além disso, a presente posição compreende também o betume natural desidratado e pulverizado, em dispersão na água e contendo uma pequena quantidade de emulsificante (agente de superfície) acrescentado unicamente para facilitar a sua manipulação e o seu transporte, e ainda por razão de segurança.

Os produtos desta posição empregam-se no revestimento de estradas, na preparação de vernizes ou de tintas, na impermeabilização, etc. Os xistos e areias betuminosos servem para a obtenção de óleos minerais.

São excluídos desta posição:

a)   O tarmacadame (posição 25.17).

b)   As hulhas betuminosas (posição 27.01).

c)   As linhitas betuminosas (posição 27.02).

d)   O betume de petróleo (posição 27.13).

e)   As misturas betuminosas à base de betume natural e de outras substâncias, que não sejam água e emulsificantes (agentes de superfície), acrescentados unicamente para facilitar a sua manipulação e o seu transporte, e ainda por razões de segurança (posição 27.15).

f)    As obras de asfalto da posição 68.07.

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Nota Explicativa de Subposições.

Subposição 2714.10

Esta subposição abrange as rochas e as areias de origem sedimentar contendo hidrocarbonetos, os quais podem ser separados sob a forma de produtos da posição 27.09 (óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos), ou sob forma tal que permita a extração desses produtos. Também podem ser extraídos o gás e outros produtos. A separação efetua-se por aquecimento ou por outros processos de extração (por exemplo, destilação ou processos mecânicos). Os hidrocarbonetos contidos nos xistos podem apresentar-se sob a forma de matérias orgânicas denominadas “querógenos”.

27.15    Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosos e cut-backs).

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

As misturas betuminosas, compreendidas nesta posição, são, entre outras, as seguintes:

1)   Os cut-backs, que são misturas geralmente constituídas, pelo menos, por 60% de betumes com um solvente e que se empregam para revestimento de estradas.

2)   As emulsões ou suspensões estáveis em água, de asfalto, de betumes, de breu ou de alcatrões, dos tipos utilizados principalmente para revestimento de estradas.

3)   Os mástiques de asfaltos e outros mástiques betuminosos, bem como as misturas betuminosas semelhantes obtidas por incorporação de matérias minerais, tais como a areia ou o amianto. Estes produtos empregam-se, conforme os casos, para calafetagem, como produtos para moldação, etc.

Alguns produtos desta posição são aglomerados em pães ou blocos destinados a serem refundidos antes de serem usados. Os pães ou blocos deste tipo estão aqui compreendidos. Os artigos acabados de forma regular (lajes, placas, ladrilhos, etc.), classificam-se na posição 68.07.

São também excluídos desta posição:

a)   O tarmacadame (pedras duras trituradas e revestidas de alcatrão) (posição 25.17).

b)   O aglomerado de dolomita ou adobe-dolomita (dolomita aglomerada com alcatrão) (posição 25.18).

c)   Os alcatrões minerais reconstituídos (posição 27.06).

d)   O betume natural desidratado e pulverizado, em dispersão na água e contendo uma pequena quantidade de emulsificante (agente de superfície) acrescentado unicamente para facilitar a sua manipulação e o seu transporte, e ainda por razões de segurança (posição 27.14).

e)   Os vernizes e as tintas betuminosos (posição 32.10) que se distinguem de algumas misturas da presente posição, por exemplo, pelo grau de finura das cargas que, eventualmente, lhes sejam adicionadas, pela presença eventual de um ou mais elementos filmogêneos diferentes do asfalto, betume, alcatrão ou do breu, pela faculdade que possuem de secar ao ar como os vernizes e as tintas, bem como pela tênue espessura e dureza da camada que se deposita no suporte.

f)    As preparações lubrificantes da posição 34.03.

27.16    Energia elétrica.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

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