NESH Capítulo 26

Minérios, escórias e cinzas

Notas.

1.-   O presente Capítulo não compreende:

a)    As escórias de altos-fornos e os desperdícios industriais semelhantes, preparados sob a forma de macadame (posição 25.17);

b)    O carbonato de magnésio natural (magnesita), mesmo calcinado (posição 25.19);

c)    As lamas (borras) provenientes dos reservatórios de armazenagem dos óleos de petróleo, constituídas principalmente por esses óleos (posição 27.10);

d)    As escórias de desfosforação do Capítulo 31;

e)    As lãs de escórias de altos-fornos, de outras escórias, de rocha e as lãs minerais semelhantes (posição 68.06);

f)     Os desperdícios e resíduos, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê); os outros desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos do tipo dos utilizados principalmente para recuperação dos metais preciosos (posição 71.12);

g)    Os mates de cobre, de níquel e de cobalto, obtidos por fusão dos minérios (Seção XV).

2.-   Na acepção das posições 26.01 a 26.17, consideram-se “minérios” os minérios das espécies mineralógicas efetivamente utilizados em metalurgia, para a extração de mercúrio, dos metais da posição 28.44 ou dos metais das Seções XIV ou XV, mesmo que se destinem a fins não metalúrgicos, mas desde que não tenham sido submetidos a preparações diferentes das normalmente reservadas aos minérios da indústria metalúrgica.

3.-   A posição 26.20 apenas compreende:

a)    As escórias, as cinzas e os resíduos dos tipos utilizados na indústria para extração de metais ou fabricação de compostos metálicos, com exclusão das cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais (posição 26.21);

b)    As escórias, as cinzas e os resíduos que contenham arsênio, mesmo que contenham metais, dos tipos utilizados para extração de arsênio ou de metais ou para fabricação dos seus compostos químicos.

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o o

Notas de subposições.

1.-   Na acepção da subposição 2620.21, consideram-se “lamas (borras) de gasolina que contenham chumbo” e “lamas (borras) de compostos antidetonantes que contenham chumbo” as lamas (borras) provenientes dos reservatórios de armazenagem da gasolina que contenham chumbo e dos compostos antidetonantes que contenham chumbo (tetraetila de chumbo, por exemplo), constituídas essencialmente de chumbo, de compostos de chumbo e de óxido de ferro.

2.-   As escórias, as cinzas e os resíduos que contenham arsênio, mercúrio, tálio ou suas misturas, dos tipos utilizados para extração de arsênio ou desses metais ou para fabricação dos seus compostos químicos, são classificados na subposição 2620.60.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

CONSIDERAÇÕES GERAIS

As posições 26.01 a 26.17 abrangem unicamente os minérios metalúrgicos e seus concentrados que:

A)   Sejam das espécies mineralógicas efetivamente utilizadas em metalurgia, para a extração dos metais das Seções XIV ou XV, do mercúrio ou dos metais da posição 28.44, mesmo que se destinem a fins não metalúrgicos, e

B)   Não tenham sofrido tratamentos diferentes daqueles a que normalmente são submetidos os minérios da indústria metalúrgica.

O termo “minérios” designa os compostos metálicos associados a substâncias com as quais se formaram na natureza e com as quais são extraídos. Também designa os metais no estado nativo envolvidos pela sua ganga (por exemplo, areias metalíferas).

Na maior parte das vezes, os minérios só são objeto de comércio depois de “preparados” com vista a operações metalúrgicas subseqüentes. Entre os tratamentos de preparação, os mais importantes são os que visam à concentração do minério.

O termo “concentrados” designa, na acepção das posições 26.01 a 26.17, os minérios que sofreram tratamentos especiais com o fim de eliminar total ou parcialmente as substâncias estranhas, seja porque possam prejudicar as operações metalúrgicas ulteriores, seja por motivos de economia de transporte.

Os tratamentos admitidos no âmbito das posições 26.01 a 26.17 podem compreender operações físicas, físico-químicas ou químicas, desde que sejam normalmente efetuadas para preparar os minérios com vistas à extração de metais. Com exceção das modificações ocorridas devido à calcinação, à ustulação ou ao cozimento (com ou sem aglomeração), tais operações não devem modificar a composição química do composto de base que dá origem ao metal desejado.

Entre as operações físicas ou físico-químicas podem citar-se a trituração, a moagem, a separação magnética, a separação gravimétrica, a flotação, a triagem, a classificação, a aglomeração de pós (por exemplo, por sinterização ou peletização) em grãos, bolas, briquetes, mesmo com a adição de pequenas quantidades de aglutinantes, a secagem, a calcinação, a ustulação oxidante, a ustulação redutora, etc. Pelo contrário, não se admitem a ustulação sulfatante, a ustulação cloretante e semelhantes.

As operações químicas destinam-se a eliminar (por exemplo, por solução) as matérias prejudiciais.

Excluem-se os concentrados de minérios obtidos por tratamentos, que não sejam a calcinação ou a ustulação, que modifiquem a composição química ou a estrutura cristalográfica do minério de base (geralmente Capítulo 28). O mesmo acontece com os produtos mais ou menos puros obtidos por mudanças sucessivas do estado físico (cristalização fracionada, sublimação, etc.), mesmo que a composição química do minério de base não tenha sido modificada.

Dos minérios das posições 26.01 a 26.17 extraem-se industrialmente:

1)   Os metais preciosos na acepção do Capítulo 71 (prata, ouro, platina, irídio, ósmio, paládio, ródio e rutênio).

2)   Os metais comuns na acepção da Seção XV (ferro, cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco, estanho, tungstênio (volfrâmio), molibdênio, tântalo, cobalto, bismuto, cádmio, titânio, zircônio, antimônio, manganês, cromo, germânio, vanádio, berílio (glucínio), gálio, háfnio, índio, nióbio (colômbio), rênio e tálio).

3)   O mercúrio da posição 28.05.

4)   Os metais da posição 28.44.

Em certos casos, extraem-se deles ligas de metais, tais como o ferromanganês e o ferrocromo.

Ressalvadas as disposições em contrário, os minérios e concentrados constituídos por mais de uma espécie mineralógica são classificados nas posições 26.01 a 26.17, conforme o caso, por aplicação da Regra Geral Interpretativa 3 b) ou, se esta for inoperante, por aplicação da Regra 3 c).

Excluem-se das posições 26.01 a 26.17:

a)   Os compostos naturais dos metais acima designados:

1º) Quando se encontrem incluídos em outra posição (por exemplo: as piritas de ferro não ustuladas (posição 25.02), a criolita e a quiolita, naturais (posição 25.30)).

2º) Quando não sejam industrialmente utilizados para extração desses metais (por exemplo, as terras corantes e a alunita ou pedra de alúmen (pedra-ume) (posição 25.30), as pedras preciosas ou semipreciosas (Capítulo 71)).

b)   Os minérios utilizados atualmente para a extração do magnésio, ou seja, a dolomita (posição 25.18), a magnesita ou giobertita (posição 25.19) e a carnalita (posição 31.04).

c)   Os compostos naturais dos metais alcalinos ou alcalino-terrosos da posição 28.05 (sódio, lítio, potássio, rubídio, césio, cálcio, estrôncio, bário), em especial o cloreto de sódio (posição 25.01), a baritina e a witherita (posição 25.11), o espato-da-islândia, a aragonita, a estroncianita e a celestita (posição 25.30).

d)   Os metais no estado nativo, ou seja, as pepitas, grãos etc. e as ligas naturais, separadas da sua ganga, que se classificam nas Seções XIV ou XV.

e)   Os minérios dos metais das terras raras da posição 25.30.

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26.01    Minérios de ferro e seus concentrados, incluindo as piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas).

2601.1     -  Minérios de ferro e seus concentrados, exceto as piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas):

2601.11   --    Não aglomerados

2601.12   --    Aglomerados

2601.20   -  Piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas)

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Os principais minérios geralmente classificados nesta posição são:

a)   As hematitas rubras (oligisto, martita ou cativo-de-chumbo, etc.), que são óxidos de ferro, e as hematitas castanhas (minettes), que são óxidos de ferro hidratados contendo carbonatos de ferro e de cálcio.

b)   A limonita, óxido de ferro hidratado.

c)   A magnetita, óxido magnético de ferro.

d)   A siderita ou calibita, carbonato natural de ferro.

e)   As piritas de ferro ustuladas, ou cinzas de piritas, mesmo aglomeradas.

Também se incluem aqui os minérios de ferro e seus concentrados, com um teor em manganês inferior a 20%, em peso, sobre o produto seco (os minérios e seus concentrados são aquecidos a uma temperatura compreendida entre os 105 e 110°C) (ver a Nota Explicativa da posição 26.02). Segundo o seu teor em manganês, estes minérios são conhecidos quer como minérios de ferro manganesíferos quer como minérios de manganês ferruginosos.

Excluem-se desta posição a magnetita finamente moída e outros minérios de ferro finamente moídos para servirem de pigmento (Capítulo 32).

26.02    Minérios de manganês e seus concentrados, incluindo os minérios de manganês ferruginosos e seus concentrados, de teor em manganês de 20 % ou mais, em peso, sobre o produto seco.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Os principais minérios geralmente classificados nesta posição são:

a)   A braunita, sesquióxido de manganês.

b)   A dialogita (ou rodocrosita), carbonato de manganês.

c)   A haussmannita, óxido salino de manganês.

d)   A manganita, sesquióxido de manganês hidratado.

e)   A psilomelanita, bióxido de manganês hidratado.

f)    A pirolusita, bióxido de manganês.

Também estão compreendidos aqui os minérios de manganês ferruginosos e seus concentrados, desde que o seu teor em manganês seja igual ou superior a 20%, em peso, sobre o produto seco (os minérios e seus concentrados são aquecidos a uma temperatura compreendida entre os 105 e 110°C); os minérios e seus concentrados cujo teor em manganês seja inferior a 20%, em peso, sobre o produto seco, são excluídos (posição 26.01).

Também se exclui desta posição a pirolusita tratada para ser usada em pilhas elétricas secas (posição 25.30).

26.03    Minérios de cobre e seus concentrados.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Os principais minérios geralmente classificados nesta posição são:

a)   A atacamita, hidroxicloreto natural de cobre.

b)   A azurita, carbonato básico de cobre.

c)   A bornita (ou erubescita), sulfeto de cobre e ferro.

d)   A burnonita, sulfeto de cobre, de chumbo e de antimônio.

e)   A brocantita, sulfato básico de cobre.

f)    A calcosina (ou calcosita), sulfeto de cobre.

g)   A calcopirita (ou pirita de cobre), sulfeto de cobre e ferro.

h)   A crisocola, silicato de cobre hidratado.

ij)   A covelina (covelita), sulfeto de cobre.

k)   A cuprita, óxido cuproso.

l)    O dioptásio, silicato de cobre.

m)  Os minérios de cobre cinzentos (freqüentemente argentíferos), sulfeto de cobre e antimônio (tetraedritas ou Fahlerz) e sulfetos de cobre e arsênio (tenantita ou enargita).

n)   A malaquita, carbonato básico de cobre.

o)   A tenorita (ou melaconita), óxido cúprico.

26.04    Minérios de níquel e seus concentrados.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Os principais minérios geralmente classificados nesta posição são:

a)   A garnierita, silicato duplo de níquel e magnésio.

b)   A niquelita ou nicolita, arsenieto de níquel.

c)   A pentlandita, sulfeto de níquel e ferro.

d)   A pirrotina ou pirrotita niquelífera, sulfeto de ferro niquelífero.

26.05    Minérios de cobalto e seus concentrados.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Os principais minérios geralmente classificados nesta posição são:

a)   A cobaltita, sulfoarsenieto de cobalto.

b)   A heterogenita, óxido de cobalto hidratado.

c)   A lineíta, sulfeto de cobalto e níquel.

d)   A esmaltita, arsenieto de cobalto.

26.06    Minérios de alumínio e seus concentrados.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende a bauxita (alumina hidratada contendo, em proporções variáveis, óxido de ferro, sílica, etc.).

Também compreende a bauxita tratada termicamente (1.200°C a 1.400°C), que pode ser utilizada em metalurgia para a fabricação do alumínio (processo por redução carbotérmica no forno elétrico, processo “Gross”, etc.) ou para outros usos (fabricação de abrasivos, principalmente).

26.07    Minérios de chumbo e seus concentrados.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Os principais minérios geralmente classificados nesta posição são:

a)   A anglesita, sulfato de chumbo.

b)   A cerusita, carbonato de chumbo.

c)   A galena, sulfeto de chumbo, freqüentemente argentífero.

d)   A piromorfita, clorofosfato de chumbo.

26.08    Minérios de zinco e seus concentrados.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Os principais minérios geralmente classificados nesta posição são:

a)   A blenda (esfalerita), sulfeto de zinco.

b)   A calamina (ou hemimorfita), hidrossilicato de zinco.

c)   A smithsonita, carbonato de zinco.

d)   A zincita, óxido de zinco.

26.09    Minérios de estanho e seus concentrados.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Os principais minérios geralmente classificados nesta posição são:

a)   A cassiterita, bióxido de estanho.

b)   A stanita, sulfeto de estanho, cobre e ferro.

26.10    Minérios de cromo e seus concentrados.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende a cromita (ou ferro cromado), que é um óxido de cromo e ferro.

26.11    Minérios de tungstênio (volfrâmio) e seus concentrados.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Os principais minérios geralmente classificados nesta posição são:

a)   A ferberita, tungstato de ferro.

b)   A hubnerita, tungstato de manganês.

c)   A scheelita, tungstato de cálcio.

d)   A wolframita, tungstato de ferro e manganês.

26.12    Minérios de urânio ou de tório, e seus concentrados.

2612.10   -  Minérios de urânio e seus concentrados

2612.20   -  Minérios de tório e seus concentrados

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Os principais minérios de urânio geralmente classificados nesta posição são:

a)   A autunita, fosfato hidratado de urânio e cálcio.

b)   A brannerita, titanato de urânio.

c)   A carnotita, vanadato hidratado de urânio e potássio.

d)   A coffinita, silicato de urânio.

e)   A davidita, titanato de urânio e ferro.

f)    A parsonsita, fosfato hidratado de urânio e de chumbo.

g)   A pechblenda e a uraninita, óxidos salinos de urânio.

h)   A torbernita (ou calcolita), fosfato hidratado de urânio e cobre.

ij)   A tiuiaminita, vanadato hidratado de urânio e cálcio.

k)   O uranofano, silicato de cálcio e urânio.

l)    A uranotorianita, óxido de urânio e tório.

Os principais minérios de tório geralmente classificados nesta posição são:

a)   A monazita, fosfato de tório e terras raras.

b)   A torita, silicato hidratado de tório.

Excluem-se desta posição os produtos denominados comercialmente por “concentrados” de urânio obtidos por tratamentos diferentes dos normalmente usados na indústria metalúrgica (posição 28.44).

26.13    Minérios de molibdênio e seus concentrados.

2613.10   -  Ustulados

2613.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Os principais minérios de molibdênio geralmente classificados nesta posição são:

a)   A molibdenita, sulfeto de molibdênio.

b)   A wulfenita, molibdato de chumbo.

Também estão compreendidos aqui os concentrados de molibdenita ustulados (óxido molibdênico técnico obtido por simples ustulação de concentrados de molibdenita).

Exclui-se desta posição a molibdenita tratada para servir de lubrificante (posição 25.30).

26.14    Minérios de titânio e seus concentrados.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Os principais minérios geralmente classificados nesta posição são:

a)   A ilmenita, titanato de ferro.

b)   O rutilo, o anatásio (ou octaedrita) e a brookita, óxidos de titânio

Excluem-se desta posição os minérios de titânio finamente moídos para servir de pigmento (Capítulo 32).

26.15    Minérios de nióbio, tântalo, vanádio ou de zircônio, e seus concentrados.

2615.10   -  Minérios de zircônio e seus concentrados

2615.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Os principais minérios de zircônio geralmente classificados nesta posição são:

a)   A badeleíta, óxido de zircônio.

b)   O zircão e a areia de zircão, silicatos de zircônio; o zircão que tenha características de pedras preciosas ou semipreciosas classifica-se na posição 71.03.

Os principais minérios de nióbio (colômbio) e de tântalo geralmente classificados nesta posição são a niobita (columbita) e a tantalita, que são um e outro tantaloniobatos de ferro e de manganês.

Os principais minérios de vanádio geralmente classificados nesta posição são:

a)   A descloisita, vanadato básico de chumbo e zinco.

b)   A patronita, sulfeto de vanádio.

c)   A roscoelita, mica vanadífera, vanadossilicato complexo de alumínio e de magnésio.

d)   A vanadinita, clorovanadato de chumbo.

Os óxidos de vanádio fundidos, obtidos por tratamentos diferentes da calcinação ou ustulação, que modifiquem a composição química ou a estrutura cristalográfica do minério de base, excluem-se desta posição (geralmente, Capítulo 28).

Exclui-se igualmente desta posição a areia de zircão micronizada para ser utilizada como opacificante em esmaltagem (posição 25.30).

26.16    Minérios de metais preciosos e seus concentrados.

2616.10   -  Minérios de prata e seus concentrados

2616.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Os principais minérios geralmente classificados nesta posição são:

a)   A argirose (argentita ou acantita), sulfeto de prata.

b)   A calaverita, telureto de ouro e prata.

c)   As cerargiritas (prata córnea), cloretos e iodetos de prata.

d)   A polibasita, sulfeto de prata e antimônio.

e)   A proustita, sulfeto de prata e arsênio.

f)    A pirargirita, sulfeto de prata e antimônio.

g)   A estefanita, sulfeto de prata e antimônio.

h)   As areias auríferas e platiníferas. As areias platiníferas contêm muitas vezes platinóides (metais do grupo da platina: irídio, ósmio, paládio, ródio e rutênio).

26.17    Outros minérios e seus concentrados.

2617.10   -  Minérios de antimônio e seus concentrados

2617.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Os principais minérios geralmente classificados nesta posição são:

1)   Os minérios de antimônio.

a)   A cervantita, óxido de antimônio.

b)   A quermesita, oxissulfeto de antimônio.

c)   A senarmontita, óxido de antimônio.

d)   A stibinita ou antimonita, sulfeto de antimônio.

e)   A valentinita ou exitélio, óxido de antimônio.

2)   Os minérios de berílio (glucínio).

a)   O berilo, silicato de berílio e alumínio; o berilo ou esmeralda comum, que tenha característica de pedra preciosa ou semipreciosa, classifica-se na posição 71.03.

b)   A bertrandita.

3)   Os minérios de bismuto.

a)   A bismutina (bismutinita), sulfeto de bismuto.

b)   A bismutita, carbonato hidratado de bismuto.

c)   O ocre de bismuto (bismutocre), óxido hidratado de bismuto.

4)   Os minérios de germânio.

A germanita, germanossulfeto de cobre.

Excluem-se desta posição os produtos denominados comercialmente “concentrados” de germânio, obtidos por tratamentos diferentes dos normalmente usados na indústria metalúrgica (geralmente, posição 28.25).

5)   Os minérios de mercúrio.

O cinábrio, sulfeto de mercúrio.

O índio, gálio, rênio, céltio ou háfnio, tálio e cádmio não se extraem diretamente de um minério específico, mas são obtidos como subprodutos da metalurgia de outros metais (zinco, chumbo, cobre, alumínio, zircônio, molibdênio, etc.).

26.18    Escória de altos-fornos granulada (areia de escória) proveniente da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende a escória de altos-fornos granulada (areia-de-escória), obtida, por exemplo, pela imersão brusca na água das escórias, no momento de sua saída, ainda líquidas, dos altos-fornos.

Pelo contrário, não se classificam nesta posição, as lãs de escórias de altos-fornos ou de outras escórias resultantes do tratamento pelo vapor ou pelo ar comprimido, nem a “espuma de escórias”, obtida por adição de pequenas quantidades de água às escórias em fusão (posição 68.06), nem o cimento de escórias de altos-fornos da posição 25.23.

26.19    Escórias (exceto escória de altos-fornos granulada) e outros desperdícios da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

As escórias compreendidas aqui são constituídas, quer por silicatos de alumínio e de cálcio provenientes da fusão das gangas dos minérios que, em razão da sua relativa leveza, se separam do ferro fundido em fusão nos altos-fornos (escórias de altos-fornos), quer por silicatos de ferro que se formam durante a refinação (afinação*) dos ferros fundidos ou na fabricação do aço (escórias de conversores, escórias Martin, etc.). Estas escórias continuam a classificar-se na presente posição, mesmo que contenham uma proporção de óxido de ferro suficiente para permitir a recuperação do metal. As escórias provenientes do tratamento do ferro fundido fosforoso, denominadas “escórias de desfosforação”, “escórias fosfatadas” ou “escórias Thomas”, são importantes fertilizantes e estão compreendidas no Capítulo 31.

As escórias de altos-fornos e outras escórias empregam-se, como matérias-primas, na fabricação do cimento, na constituição de balastro, na construção de estradas, etc. As escórias de altos-fornos trituradas e grosseiramente calibradas sob a forma de macadame, classificam-se na posição 25.17. Também se exclui a escória de altos-fornos granulada (areia de escória) (posição 26.18).

Também se classificam nesta posição as chispas (battitures), que são as escamas de óxido de ferro provenientes da martelagem, laminagem, etc., do ferro e do aço.

Incluem-se também nesta posição as poeiras dos altos-fornos e os outros desperdícios ou resíduos da fabricação propriamente dita do ferro fundido, do ferro ou do aço, mas não as sucatas, desperdícios e resíduos obtidos no curso da usinagem (maquinagem*) ou do trabalho do ferro fundido, do ferro ou do aço, os quais se classificam na posição 72.04.

26.20    Escórias, cinzas e resíduos (exceto os provenientes da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço) que contenham metais, arsênio, ou os seus compostos.

2620.1     -  Que contenham principalmente zinco:

2620.11   --    Mates de galvanização

2620.19   --    Outros

2620.2     -  Que contenham principalmente chumbo:

2620.21   --    Lamas (borras) de gasolina que contenham chumbo e lamas (borras) de compostos antidetonantes que contenham chumbo

2620.29   --    Outros

2620.30   -  Que contenham principalmente cobre

2620.40   -  Que contenham principalmente alumínio

2620.60   -  Que contenham arsênio, mercúrio, tálio ou suas misturas, dos tipos utilizados para extração de arsênio ou destes metais ou para fabricação dos seus compostos químicos

2620.9     -  Outros:

2620.91   --    Que contenham antimônio, berílio, cádmio, cromo ou suas misturas

2620.99   --    Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição compreende as escórias, as cinzas e os resíduos (exceto os das posições 26.18, 26.19 e 71.12) contendo metais, arsênio (contendo ou não metais) ou os seus compostos e que são dos tipos utilizados na indústria para extração de arsênio ou de metais ou para fabricação de seus compostos químicos. Estas escórias, cinzas e resíduos resultam do tratamento de minérios ou de produtos metalúrgicos intermediários (tais como os mates) ou são provenientes de operações industriais (eletrolíticas, químicas ou outras) que não impliquem processos mecânicos. Os desperdícios provenientes do trabalho mecânico dos metais e os resíduos obtidos a partir de artefatos velhos excluem-se da presente posição (Seções XIV ou XV). Por outro lado, embora provenham do trabalho mecânico dos metais não ferrosos, as chispas (battitures), que são essencialmente óxidos, incluem-se também na presente posição.

Incluem-se na presente posição:

1)   Os mates (exceto mates de cobre, de níquel ou de cobalto (Seção XV)) e as escórias, crostas ou espumas, tais como certas escórias ricas em cobre, zinco, estanho, chumbo, etc.

2)   Os mates de galvanização, provenientes da galvanização do ferro por imersão a quente.

3)   As lamas (borras*) eletrolíticas (resíduos da refinação (afinação*) eletrolítica dos metais) e as lamas de eletrogalvanização.

4)   As lamas de acumuladores.

5)   Os resíduos eletrolíticos da refinação (afinação*) dos metais, secos ou concentrados sob a forma de blocos.

6)   Os resíduos provenientes da fabricação do sulfato de cobre.

7)   Os óxidos impuros de cobalto, provenientes do tratamento dos minérios argentíferos.

8)   Os catalisadores esgotados, utilizáveis unicamente para extração do metal ou para fabricação de produtos químicos.

9)   As lixívias residuais do tratamento da carnalita, utilizadas para extração do cloreto de magnésio.

10) As lamas de gasolina ao chumbo e as lamas de compostos antidetonantes contendo chumbo provenientes de reservatórios de estocagem de gasolina ao chumbo e de compostos antidetonantes contendo chumbo, constituídas essencialmente de chumbo, de compostos de chumbo (por exemplo, chumbo-tetraetila e chumbo-tetrametila) e óxido de ferro (proveniente da oxidação desses reservatórios). Estas lamas são geralmente utilizadas para recuperar o chumbo e seus compostos, e não contêm praticamente óleos de petróleo.

11) As cinzas volantes provenientes da fusão do zinco, do chumbo ou do cobre. De uma forma geral, nas cinzas volantes provenientes da fusão do cobre e do chumbo encontra-se arsênio, e naquelas provenientes da fusão do chumbo e do zinco encontra-se tálio.

12) As escórias, as cinzas e os resíduos da fusão do zinco, do chumbo e do cobre que apresentam um teor elevado de mercúrio geralmente na forma de óxido, de sulfeto ou de amálgama com outros metais.

13) As escórias, as cinzas e os resíduos contendo antimônio, berílio, cádmio, cromo ou suas misturas. Trata-se geralmente de desperdícios provenientes do tratamento (por exemplo, tratamento térmico), de produtos contendo esses metais.

14) Escórias, cinzas e resíduos provenientes dos desperdícios da fabricação, da formulação e do uso de tintas, corantes, pigmentos, tinturas, lacas e vernizes, do tipo dos utilizados na recuperação de metais e seus compostos.(Incluído pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010)

 

Excluem-se da presente posição:

a)   As cinzas e resíduos provenientes da incineração dos lixos municipais (posição 26.21).

b)   As lamas provenientes dos reservatórios de estocagem de óleos de petróleo constituídas principalmente desses óleos (posição 27.10).

c)   Os compostos químicos definidos do Capítulo 28.

d)   Os desperdícios e resíduos, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (compreendendo os catalisadores esgotados ou danificados que se apresentem, por exemplo, sob a forma de telas de ligas de platina); os outros desperdícios e resíduos contendo metais preciosos ou compostos de metais preciosos, dos tipos utilizados principalmente para a recuperação de metais preciosos (posição 71.12).

e)   Os desperdícios e resíduos metálicos provenientes do trabalho dos metais da Seção XV.

f)    A poeira de zinco (posição 79.03).

26.21    Outras escórias e cinzas, incluindo as cinzas de algas; cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais.

2621.10   -  Cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais

2621.90   -  Outras

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição abrange as escórias e cinzas (exceto as das posições 26.18, 26.19 ou 26.20 e as escórias de desfosforação que se classificam no Capítulo 31), quer provenham do tratamento dos minérios, quer de outras origens, ainda mesmo que possam ser utilizadas como corretivos de terras.

São, entre outras:

1)   As cinzas e as escórias de origem mineral provenientes principalmente da combustão do carvão, da linhita, da turfa ou do petróleo nas caldeiras de centrais elétricas. São principalmente utilizadas como matérias-primas na fabricação do cimento, como aditivos ao cimento na produção do concreto (betão), para preenchimentos e estabilização de galerias de minas, como cargas minerais nos plásticos e tintas, como agregados leves na fabricação de blocos para construção e, na engenharia civil, na construção de barragens, de rampas para auto-estradas e de cabeceiras de pontes. Estas cinzas e escórias podem compreender:

a)   as cinzas volantes – finas partículas existentes nas fumaças e capturadas por filtros de manga ou filtros eletrostáticos;

b)   as cinzas de fundo de caldeiras – cinzas mais grosseiras presentes nas fumaças que se depositam no momento da saída destes da caldeira;

c)   as escórias – resíduos grosseiros retirados do fundo das caldeiras;

d)   as cinzas de queimadores de dois níveis de gaseificação em leito fluidizado ou cinzas provenientes do fundo do leito fluidizado (cinzas FBC) – resíduos inorgânicos provenientes da combustão do carvão ou do petróleo em um leito fluidizado de pedra calcária ou de dolomita.

2)   As cinzas de algas e outras cinzas vegetais. As cinzas de algas resultam da incineração de certas algas marinhas (kelp). No estado bruto, apresentam-se em pedaços de cor negra, pesados, irregulares, ásperos e crivados de pequenos orifícios; refinadas, têm o aspecto de pó branco baço. São especialmente utilizadas para a extração do iodo e na indústria do vidro.

Entre as outras cinzas vegetais citam-se as cinzas de casca de arroz, constituídas quase inteiramente por sílica e que se utilizam principalmente na fabricação de tijolos e materiais insonoros.

3)   As cinzas de ossos, obtidas por calcinação de ossos ao ar livre. Independentemente do seu emprego como corretivos de terras, estes produtos utilizam-se para revestimento de lingoteiras na fusão do cobre. O negro animal, produto obtido pela calcinação dos ossos em vaso fechado, classifica-se, porém, na posição 38.02.

4)   Os sais de potássio em bruto, que são subprodutos da indústria açucareira obtidos por incineração e lavagem dos resíduos e melaços de beterraba.

5)   As cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais (ver a Nota 4 do Capítulo 38). Essas cinzas e resíduos são muitas vezes constituídos de uma mistura de escórias da fabricação da hulha e de certos metais tóxicos (chumbo, por exemplo) e são geralmente utilizados na construção de pistas de estradas temporárias em locais de desembarque, onde substituem os aglomerados. O teor em metal desse tipo de cinzas e de resíduos não justifica a recuperação do metal ou dos compostos de metal.