NESH Capítulo 25

Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento

Notas.

1.-   Salvo disposições em contrário e sob reserva da Nota 4 abaixo, apenas se incluem nas posições do presente Capítulo os produtos em estado bruto ou os produtos lavados (mesmo por meio de substâncias químicas que eliminem as impurezas sem modificarem a estrutura do produto), quebrados (partidos), triturados, pulverizados, submetidos a levigação, crivados, peneirados, enriquecidos por flotação, separação magnética ou outros processos mecânicos ou físicos (exceto a cristalização). Não estão, porém, incluídos os produtos ustulados, calcinados, resultantes de uma mistura ou que tenham recebido tratamento mais adiantado do que os indicados em cada uma das posições.

        Os produtos do presente Capítulo podem estar adicionados de uma substância antipoeira, desde que essa adição não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral.

2.-   O presente Capítulo não compreende:

a)    O enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal (posição 28.02);

b)    As terras corantes que contenham, em peso, 70 % ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3 (posição 28.21);

c)    Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30;

d)   Os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e as preparações cosméticas (Capítulo 33);

e)    As pedras para calcetar, meios-fios (lancis*) ou placas (lajes) para pavimentação (posição 68.01); os cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos (posição 68.02); as ardósias para telhados ou para revestimento de construções (posição 68.03);

f)     As pedras preciosas e semipreciosas (posições 71.02 ou 71.03);

g)    Os cristais cultivados de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (exceto os elementos de óptica) de peso unitário igual ou superior a 2,5 g, da posição 38.24; os elementos de óptica de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (posição 90.01);

h)    Os gizes de bilhar (posição 95.04);

ij)    Os gizes para escrever ou desenhar e os de alfaiate (posição 96.09).

3.-   Qualquer produto suscetível de se incluir na posição 25.17 e noutra posição deste Capítulo classifica-se na posição 25.17.

4.-   A posição 25.30 compreende, entre outros, os seguintes produtos: a vermiculita, a perlita e as cloritas, não expandidas; as terras corantes, mesmo calcinadas ou misturadas entre si; os óxidos de ferro micáceos naturais; a espuma-do-mar natural (mesmo em pedaços polidos); o âmbar amarelo (sucino) natural; a espuma-do-mar e o âmbar reconstituídos, em plaquetas, varetas, barras e formas semelhantes, simplesmente moldados; o azeviche; o carbonato de estrôncio (estroncianita), mesmo calcinado, exceto o óxido de estrôncio; os resíduos e fragmentos de cerâmica, os pedaços de tijolo e os blocos de concreto (betão*) quebrados (partidos).

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O presente Capítulo, como estabelece a Nota 1, apenas compreende, salvo disposições em contrário, os produtos minerais em estado bruto, ou lavados (mesmo por meio de substâncias químicas, desde que não modifiquem os produtos), triturados, moídos, pulverizados, submetidos à levigação, crivados, peneirados ou ainda enriquecidos por flotação, separação magnética ou outros processos mecânicos ou físicos (exceto a cristalização). Os produtos do presente Capítulo podem também receber um tratamento térmico destinado a eliminar-lhes a umidade ou as impurezas, ou a outros fins, desde que esse tratamento térmico não modifique a estrutura química ou cristalina do produto. Todavia, certos tratamentos térmicos (a fusão ou calcinação, por exemplo) não são autorizados, salvo disposições em contrário do texto de posição. Assim, por exemplo, um tratamento térmico suscetível de provocar uma modificação da estrutura química ou cristalina está autorizado para os produtos das posições 25.13 e 25.17 porque os dizeres dessas posições fazem expressamente referência ao tratamento térmico.

Os produtos do presente Capítulo podem estar adicionados de uma substância antipoeira, desde que esta adição não torne o produto apto para utilizações específicas de preferência a sua aplicação geral. Pelo contrário, classificam-se em outros Capítulos (Capítulos 28 ou 68, por exemplo) os produtos desta espécie que sofreram tratamentos mais adiantados, tais como a purificação por cristalizações sucessivas, a transformação em obras por entalhe, escultura, etc. ou resultante de uma mistura de produtos minerais classificados numa mesma posição deste Capítulo ou posições diferentes.

Deve notar-se, todavia, que certas posições deste Capítulo constituem exceção a esta regra:

1)   Por dizerem respeito a produtos que pela sua própria natureza tenham sido submetidos a uma elaboração mais adiantada do que o previsto na Nota 1 acima (por exemplo: o cloreto de sódio puro da posição 25.01, o enxofre refinado da posição 25.03, o barro cozido em pó (terra de chamotte) da posição 25.08, o gesso da posição 25.20, a cal da posição 25.22 e os cimentos hidráulicos da posição 25.23).

2)   Por especificarem tratamentos admissíveis além dos fixados na referida Nota 1, por exemplo: calcinação do carbonato de bário natural (witherita) da posição 25.11, das farinhas siliciosas fósseis e de outras terras siliciosas similares da posição 25.12, da dolomita da posição 25.18; a fusão ou a calcinação (a fundo (sinterização) ou cáustica) dos carbonatos de magnésio e da magnésia, da posição 25.19. No caso da magnésia calcinada a fundo (sinterizada), para facilitar a sinterização, outros óxidos (por exemplo: óxido de ferro ou óxido de cromo) podem ser adicionados. Também se admitem o desbaste e o corte, a serra ou por outro meio, em blocos ou em placas de forma quadrada ou retangular dos produtos das posições 25.06, 25.14, 25.15, 25.16, 25.18 e 25.26.

Qualquer produto suscetível de ser classificado simultaneamente na posição 25.17 e em outra posição do presente Capítulo deve ser classificado na posição 25.17.

As pedras deste Capítulo que tenham características de pedras preciosas ou semipreciosas estão incluídas no Capítulo 71.

25.01    Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Inclui-se nesta posição o cloreto de sódio ou sal na acepção universalmente aceita. O sal utiliza-se para fins culinários (sal de mesa, sal de cozinha) e também para outros usos. Se necessário, pode ser desnaturado, tornando-se impróprio para a alimentação humana.

Compreende assim:

A)   O sal extraído das minas

-     quer diretamente (sal-gema),

-     quer através de sondagem (a água é injetada nos jazigos de sal que depois vem à superfície, na forma de salmoura saturada de sal).

B)   O sal obtido por evaporação

-     da água do mar (sal marinho),

-     das salmouras (sal refinado).

C)   A água do mar, as salmouras e outras soluções aquosas de cloreto de sódio.

Esta posição também compreende:

1)   O sal (sal de mesa, por exemplo) ligeiramente iodado, fosfatado, etc., e o sal que tenha sofrido um tratamento destinado a reduzir-lhe a umidade.

2)   O sal adicionado de agentes antiaglomerantes ou de agentes que lhe assegurem uma boa fluidez.

3)   O sal desnaturado por qualquer processo.

4)   O cloreto de sódio residual, principalmente aquele que subsiste depois de se utilizarem certos processos químicos (por exemplo, eletrólise) ou que se obtém como subproduto do tratamento de certos minerais.

Excluem-se desta posição, em particular:

a)   Os condimentos adicionados de sal (sal de aipo da posição 21.03, por exemplo).

b)   As soluções aquosas de cloreto de sódio e a água do mar, apresentadas em ampolas, bem como o cloreto de sódio em qualquer outra forma medicamentosa (Capítulo 30).

c)   Os cristais cultivados (exceto os elementos de óptica) de cloreto de sódio, de peso unitário igual ou superior a 2,5 g (posição 38.24).

d)   Os elementos de óptica de cristais de cloreto de sódio (posição 90.01).

25.02    Piritas de ferro não ustuladas.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição compreende todas as piritas de ferro não ustuladas, incluindo as piritas de ferro cúpricas não ustuladas.

As piritas são compostas principalmente por sulfetos de ferro; são cinzentas ou amareladas e apresentam um brilho metálico quando desembaraçadas da ganga. Em pó, são geralmente acinzentadas.

As piritas não ustuladas empregam-se principalmente para a extração do enxofre, embora certas piritas cúpricas possam servir, além disso, para a recuperação do cobre, como subproduto.

Quando ustuladas, todas as piritas se incluem na posição 26.01.

Estão igualmente excluídas desta posição:

a)   As calcopiritas (minérios de cobre constituídos por sulfeto duplo de ferro e cobre) (posição 26.03).

b)   A marcassita, quando apresente as características de pedras preciosas ou semipreciosas (posição 71.03).


25.03 - Enxofre de qualquer espécie, exceto o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal.

Esta posição compreende:

1)   O enxofre mineral em bruto no estado natural (enxofre nativo), mesmo concentrado por processos mecânicos próprios para separá-lo da ganga, mais ou menos completamente.

2)   O enxofre não refinado, obtido por fusão do enxofre nativo. Esta fusão opera-se em moldes (calcaroni), em fornos (fornos “Gill”), no próprio jazigo por meio de vapor de água superaquecido que se injeta por tubos nos poços de perfuração (processo “Frasch”), etc.

3)   O enxofre não refinado obtido por ustulação de piritas ou de outros produtos minerais sulfurados.

4)   O enxofre não refinado, recuperado como subproduto da purificação do gás de hulha, dos gases industriais, do gás natural e da refinação dos óleos brutos de petróleo, etc. Não se deve confundir este enxofre de recuperação, às vezes designado por “enxofre purificado” ou “enxofre precipitado”, com o enxofre precipitado definido na Nota Explicativa da posição 28.02.

O enxofre não refinado destas três últimas categorias é, por vezes, bastante puro. Por esta razão, o enxofre obtido pelo processo “Frasch”, que contém quantidades mínimas de impurezas, nunca é praticamente refinado; apresenta-se geralmente em pedaços irregulares ou ainda em pó.

5)   O enxofre refinado, proveniente da destilação rápida do enxofre impuro, seguida de condensação no estado líquido; o enxofre assim obtido pode ser logo moldado em canudos ou em pães, ou ser triturado após a solidificação.

6)   O enxofre triturado, que é o enxofre (impuro ou refinado) finamente reduzido a pó, por moagem seguida de peneiração mecânica ou de arrastamento por meio de gás. Conforme o modo de tratamento ou a sua granulometria, tais produtos são denominados: enxofre peneirado, enxofre ventilado, enxofre micronizado, etc.

7)   O enxofre obtido por arrefecimento brusco dos vapores de enxofre sem passagem pelo estado líquido, o qual é insolúvel, sobretudo, no dissulfeto de carbono (enxofre ).

As diversas variedades de enxofre incluídas nesta posição empregam-se na indústria química (preparação de numerosos compostos sulfurados, etc.), na vulcanização da borracha, como anticriptogâmico na viticultura, na fabricação de fósforos ou de mechas sulfuradas, na preparação do anidrido sulfuroso destinado às indústrias de branqueamento, etc.

Excluem-se desta posição o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal (posição 28.02). O enxofre apresentado nas formas ou embalagens próprias para venda a retalho, como fungicida, etc., classifica-se na posição 38.08.

25.04    Grafita natural.

2504.10   -  Em pó ou em escamas

2504.90   -  Outra

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A grafita natural (“plumbagina” ou “chumbo negro”) é uma variedade de carbono reconhecível pelo seu aspecto reluzente e pelo fato de deixar marcas sobre o papel, o que explica a sua utilização na fabricação de minas para lápis. Sua densidade aparente varia, conforme o seu grau de pureza, de 1,9 a 2,26; o teor em carbono das variedades mais puras é de 90 a 96%, enquanto que o das variedades mais comuns é de 40 a 80%.

Também se classifica aqui a grafita natural tratada termicamente a fim de eliminar-lhe as impurezas.

Além de se empregar na fabricação de lápis, a grafita natural também se utiliza na preparação de produtos de conservação e limpeza, na fabricação de cadinhos ou de outros artigos refratários, de eletrodos de fornos ou de outras peças elétricas.

A grafita artificial - que, embora semelhante à grafita natural dela se distingue pela sua maior pureza e menor densidade -, a grafita coloidal ou semi-coloidal e as preparações à base de grafita, em pastas, blocos, plaquetas ou outros semi-produtos estão compreendidas na posição 38.01. Também se excluem desta posição as obras de grafita natural (geralmente posições 68.15, 69.02, 69.03 ou 85.45).

25.05    Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias metalíferas do Capítulo 26.

2505.10   -  Areias siliciosas e areias quartzosas

2505.90   -  Outras areias

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Com exceção das areias metalíferas utilizadas industrialmente para extração de metais (Capítulo 26), a presente posição compreende todas as areias do mar, de lagos, de rios ou de saibreiras, existentes na natureza no estado de areias, isto é, em forma de partículas mais ou menos finas provenientes da desagregação natural dos minerais, com exclusão, porém, das areias e pós obtidos artificialmente, principalmente por trituração (posição 25.17 ou em posições correspondentes às diversas categorias de pedras).

Classificam-se nesta posição, entre outras:

1)   As areias siliciosas e quartzosas utilizadas na construção, na indústria do vidro, na decapagem de metais, etc.

2)   As areias argilosas e as areias caulínicas, que servem principalmente para a preparação de moldes de fundição ou para a preparação de produtos refratários.

3)   As areias feldspáticas, empregadas na indústria cerâmica.

As areias naturais permanecem classificadas na presente posição, mesmo que tenham sido submetidas a um tratamento térmico destinado apenas a eliminar-lhe as impurezas.

Estão, porém, excluídas as areias auríferas ou platiníferas, as areias de zircão, de rutilo e de ilmenita, bem como as areias monazíticas (ou “monazitas”) que são classificadas como minérios de tório; todos estes produtos classificam-se no Capítulo 26. Estão também excluídas desta posição as areias betuminosas, bem como as “areias asfálticas” (posição 27.14).

25.06    Quartzo (exceto areias naturais); quartzitos, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.

2506.10   -  Quartzo

2506.20   -  Quartzitos

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Dá-se o nome de quartzo a diversas variedades de sílica que se apresentam, no estado natural, sob a forma de cristais.

Para que o quartzo possa classificar-se nesta posição, deve satisfazer às duas condições seguintes:

a)   apresentar-se em bruto ou ter sofrido apenas os tratamentos a que alude a Nota 1 deste Capítulo (o tratamento térmico, aplicado apenas para facilitar a granulação do quartzo, considera-se como um desses tratamentos);

b)   não se tratar de variedades cuja qualidade de sua estrutura cristalográfica o torne próprio para utilização como pedras preciosas ou semipreciosas (por exemplo, cristal de rocha, quartzo fumé, quartzo rosa ou ametista), que estão incluídas na posição 71.03, mesmo que se destinem de fato a usos técnicos, tais como a fabricação de partes de ferramentas ou de cristais piezelétricos.

Os quartzitos são variedades de rochas, compactas e muito duras, compostas de grãos de quartzo aglomerados por um aglutinante silicioso.

Incluem-se nesta posição não somente os quartzitos em bruto ou que apenas tenham sofrido os tratamentos previstos na Nota 1 do Capítulo, mas também os quartzitos desbastados ou simplesmente cortados, a serra ou por outro meio, em blocos ou em placas de forma quadrada ou retangular. Note-se, todavia, que os quartzitos trabalhados em forma de pedras para calcetar, de meios-fios e de placas (lajes) para pavimentação classificam-se na posição 68.01, mesmo que tenham sofrido apenas as operações especificadas no texto da presente posição.

Além dos produtos precedentemente mencionados, excluem-se também desta posição:

a)   As areias quartzosas naturais (posição 25.05).

b)   O sílex e outros produtos da posição 25.17.

c)   Os elementos de óptica, de quartzo (posição 90.01).

25.07    Caulim (caulino) e outras argilas caulínicas, mesmo calcinados.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição compreende o caulim e outras argilas caulínicas constituídas principalmente de minerais caulínicos, tais como a caulinita, a dickita, a nacrita, a anauxita e a halloysita. Estas argilas, mesmo calcinadas, classificam-se nesta posição.

O caulim (ou argila-da-china) é uma argila branca ou quase branca, de primeira qualidade, utilizada como matéria-prima na indústria de porcelanas e como matéria de carga na fabricação de papel. As areias caulínicas classificam-se na posição 25.05.

25.08    Outras argilas (exceto argilas expandidas da posição 68.06), andaluzita, cianita, silimanita, mesmo calcinadas; mulita; barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas (+).

2508.10   -  Bentonita

2508.30   -  Argilas refratárias

2508.40   -  Outras argilas

2508.50   -  Andaluzita, cianita e silimanita

2508.60   -  Mulita

2508.70   -  Barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição abrange todas as matérias argilosas naturais, com exclusão do caulim e outras argilas caulínicas da posição 25.07, constituídas por rochas ou terras sedimentares complexas de base sílico-aluminosa, cujas características gerais mais importantes são a plasticidade, a faculdade de endurecimento por cozedura e a resistência ao calor. É devido a estas propriedades que se utilizam como matérias-primas de base na indústria cerâmica (tijolos, telhas para construção, porcelana, faiança, tijolos refratários e outros produtos refratários, etc.); as argilas comuns também se empregam como corretivos de terras.

Estes produtos permanecem classificados na presente posição mesmo que tenham sido aquecidos para eliminação de uma parte ou de quase toda a água que contêm (para obtenção das argilas absorventes) ou mesmo que tenham sido inteiramente calcinados.

Além das argilas comuns, podem citar-se os seguintes produtos especiais:

1)   A bentonita, matéria argilosa proveniente de cinzas de origem vulcânica, utilizada principalmente na preparação de areias de moldação, como elemento filtrante e descorante na refinação dos óleos, e como desengordurante de têxteis.

2)   As terras de pisão (terras de fuller), matérias terrosas naturais com elevado poder de absorção, compostas em grande parte de atapulgita, esmetita ou caulinita. São utilizadas como descorantes na refinação dos óleos, como desengordurante de têxteis, etc.

3)   A andaluzita, a cianita (ou distênio) e a silimanita, silicatos de alumínio naturais anidros, utilizados como produtos refratários.

4)   A mulita, que resulta do tratamento térmico da silimanita, cianita ou da andaluzita, ou que se obtém fundindo em forno elétrico uma mistura de sílica ou argila e alumina. Emprega-se para preparar produtos refratários de alta resistência térmica.

5)   O barro cozido em pó (terra de chamotte), que se obtém pela trituração de fragmentos de tijolos refratários, já cozidos, ou de misturas cozidas de argilas com outras matérias refratárias.

6)   A terra de dinas, terra refratária que consiste em terras quartzosas contendo argila moída ou mistura de argila e de quartzo moído.

Estão excluídas desta posição:

a)   As argilas que constituam terras corantes na acepção da posição 25.30.

b)   As argilas ativadas (posição 38.02).

c)   As preparações especiais para fabricação de certos produtos cerâmicos (posição 38.24).

d)   As argilas expandidas (utilizadas como cimentos leves ou como calorífugos), mesmo obtidas por simples calcinação de argilas naturais (posição 68.06).

o

o o

Notas Explicativas de Subposições.

Subposição 2508.10

A subposição 2508.10 compreende as bentonitas sódicas (bentonitas dilatáveis) e as bentonitas cálcicas (bentonitas não dilatáveis).

Subposição 2508.30

A subposição 2508.30 não compreende as argilas compostas essencialmente de caulim, algumas das quais são refratárias. Estas argilas classificam-se na posição 25.07.

25.09    Cré.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

O cré é o carbonato de cálcio natural, composto principalmente das conchas de microrganismos aquáticos.

Estão excluídos desta posição:

a)   Os crés fosfatados (posição 25.10).

b)   O produto conhecido sob os nomes de “cré francês”, “cré de Veneza”, “cré da Espanha”, constitui a esteatita ou talco (posição 25.26).

c)   O cré pulverizado, preparado como dentifrício (posição 33.06).

d)   As preparações à base de cré, que constituam preparações para dar brilho a metais e composições semelhantes (posição 34.05).

e)   O carbonato de cálcio em pó, cujas partículas se apresentem revestidas de uma película hidrófuga de ácidos graxos (gordos*) (ácido esteárico, por exemplo) (posição 38.24).

f)    O giz de bilhar (posição 95.04).

g)   O giz de escrever ou desenhar e o de alfaiate (posição 96.09).

25.10    Fosfatos de cálcio naturais, fosfatos aluminocálcicos naturais e cré fosfatado.

2510.10   -  Não moídos

2510.20   -  Moídos

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Só se incluem nesta posição a apatita e os outros fosfatos de cálcio naturais (fosfatos tricálcicos ou fosforitas), os fosfatos aluminocálcicos naturais e os crés fosfatados (crés misturados naturalmente com fosfato de cálcio).

Estes produtos classificam-se nesta posição, mesmo quando moídos para emprego como adubos ou fertilizantes. Também cabem na presente posição, mesmo que tenham sido submetidos a tratamento térmico com o fim de eliminar-lhes as impurezas. Os produtos desta espécie que tenham sido ustulados ou calcinados ou que tenham sido submetidos a um tratamento térmico superior ao que visa unicamente eliminar as impurezas, classificam-se nas posições 31.03 ou 31.05.

25.11    Sulfato de bário natural (baritina); carbonato de bário natural (witherita), mesmo calcinado, exceto o óxido de bário da posição 28.16.

2511.10   -  Sulfato de bário natural (baritina)

2511.20   -  Carbonato de bário natural (witherita)

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Compreendem-se nesta posição o sulfato de bário natural, também denominado baritina e, em certos países, espato-pesado, e o carbonato de bário natural ou witherita. O sulfato de bário e o carbonato de bário, refinados ou obtidos por via química, incluem-se, respectivamente, nas posições 28.33 e 28.36.

A witherita calcinada, que é essencialmente constituída por óxido de bário impuro, inclui-se na presente posição.

O óxido de bário purificado classifica-se na posição 28.16.

25.12    Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolita, diatomita) e outras terras siliciosas análogas de densidade aparente não superior a 1, mesmo calcinadas.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

As terras incluídas nesta posição são terras siliciosas muito leves, constituídas por pequenos organismos fósseis (diatomáceas, etc.). Para se incluir nesta posição devem ter uma densidade aparente não superior a 1. Entende-se por densidade aparente o peso (expresso em quilogramas) de 1 dm³ destes produtos minerais, sem compressão, e no estado em que se apresentem.

A posição compreende entre outras: o kieselguhr, a tripolita, a diatomita e a terra de Moler. Embora certas terras aqui incluídas sejam muitas vezes conhecidas pela designação de “trípole”, não devem confundir-se com o trípole verdadeiro denominado “terra podre” ou “rocha podre”, que provém da desagregação natural de certas rochas, e não das diatomáceas. Este último produto, que é utilizado como abrasivo suave ou para polimento, inclui-se na posição 25.13.

As diferentes terras da presente posição são, por vezes, denominadas impropriamente “terras de infusórios”.

A maior parte dessas terras servem para fabricar as peças calorífugas ou insonoras incluídas nas posições 68.06 ou 69.01. Assim, os blocos serrados de diatomita cabem na posição 68.06 se não tiverem sido cozidos e na posição 69.01 se tiverem sido cozidos.

Alguns dos produtos incluídos nesta posição podem ser utilizados diretamente como abrasivos ou pós para polir.

Estão excluídas da presente posição a diatomita ativada, por exemplo, a diatomita calcinada em presença de agentes sinterizantes, tais como o cloreto de sódio ou o carbonato de sódio (posição 38.02). Pelo contrário, continua nesta posição a diatomita cujas impurezas tenham sido eliminadas por calcinação (sem adição de outras matérias) ou por lavagem com ácido, sem modificação da sua estrutura.

25.13    Pedra-pomes; esmeril; corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais, mesmo tratados termicamente.

2513.10   -  Pedra-pomes

2513.20   -  Esmeril, corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A pedra-pomes é uma variedade de rocha vulcânica muito porosa, áspera ao tato e extremamente leve, de cor esbranquiçada ou cinzenta, algumas vezes castanha ou vermelha. A posição também abrange a pedra-pomes triturada (denominada “cascalho de pedra-pomes” ou bimskies).

O esmeril (alumina misturada com óxido de ferro) é uma rocha compacta formada por pequenos cristais duros e partículas de mica. Apresenta-se muitas vezes em rochas, visto que pode ser integralmente utilizado como pó abrasivo, depois de moído. O esmeril pulverizado tem o aspecto de um pó formado por pequenos grãos de cor castanho-escura, com raros grãos brilhantes; um ímã que se aproxime do pó de esmeril fica coberto de numerosas partículas de óxido de ferro magnético.

O corindo natural é constituído essencialmente por óxido de alumínio. Diferentemente do que acontece ao esmeril, apresenta-se muitas vezes em grãos mais ou menos finos, acondicionado em sacos; o corindo moído é, em grande parte, constituído por pequenos grãos brancos e por alguns grãos negros ou amarelos. Esta posição também compreende o corindo natural tratado termicamente.

Entre os outros abrasivos naturais podem citar-se o trípole, denominado “terra podre” ou “rocha podre”, de aspecto acinzentado, utilizado como abrasivo suave ou para polimento, e a granada da variedade das que não constituam pedras preciosas e semipreciosas do Capítulo 71 (incluídas as poeiras e pós). Permanecem classificados na presente posição os abrasivos naturais, mesmo que tenham sido tratados termicamente: as granadas naturais calibradas submetidas às vezes a um tratamento térmico destinado a melhorar-lhes a capilaridade e a aumentar-lhes a dureza, por exemplo.

Estão, entre outros, excluídos desta posição:

a)   Os produtos abrasivos incluídos em outras posições do presente Capítulo.

b)   Alguns produtos minerais que, como o rubi e a safira, são sobretudo utilizados como pedras preciosas ou semipreciosas (posição 71.03).

c)   Os abrasivos artificiais, tais como o corindo artificial (posição 28.18) e o carboneto de silício (posição 28.49), e as pedras sintéticas (posição 71.04).

d)   O pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas e de pedras sintéticas (posição 71.05).

25.14    Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A ardósia, que tem a propriedade de se clivar em lamelas, apresenta geralmente cor cinzento-azulada, algumas vezes preta ou violácea.

Inclui-se nesta posição a ardósia em bruto, desbastada ou simplesmente cortada, a serra ou por outro meio (por exemplo, por um cabo metálico), em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. Também estão aqui incluídos os pós e os desperdícios de ardósia.

Pelo contrário, a presente posição não abrange os cubos e pastilhas, para mosaicos da posição 68.02, nem os produtos abaixo enumerados que se incluem na posição 68.03:

a)   Os blocos e placas submetidos a trabalho mais adiantado que o descrito acima, tais como os blocos e placas cortados de forma diferente da quadrada ou retangular e os lapidados, polidos, chanfrados, perfurados ou trabalhados de qualquer outro modo.

b)   Os artefatos que apresentem características de ardósias para cobertura ou para revestimento de construções (empenas, fachadas, etc.), mesmo que tenham sofrido os trabalhos especificados no texto da presente posição.

c)   As obras de ardósia aglomerada (ardoisine).

As ardósias e quadros de ardósia, preparados para escrever ou desenhar, emoldurados ou não, estão compreendidos na posição 96.10. Os lápis de ardósia classificam-se na posição 96.09.

25.15    Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular (+).

2515.1     -  Mármores e travertinos:

2515.11   --    Em bruto ou desbastados

2515.12   --    Simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

2515.20   -  Granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção; alabastro

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Os mármores são calcários duros, homogêneos, de grão fino, com textura freqüentemente cristalina, opacos ou translúcidos. Os mármores são, na maioria das vezes, diversamente corados por óxidos minerais (mármores de cor ou com veios, mármores denominados “ônix”), mas existem, no entanto, variedades de cor branca pura.

Os travertinos são variedades de calcário que apresentam cavidades dispostas em camadas.

Os granitos belgas são calcários conquíferos extraídos de diversas pedreiras da Bélgica, especialmente as de Écaussines. São pedras calcárias de cor cinzento-azulada e de estrutura cristalina irregular. São também conhecidos como écaussines, “granito de Flandres” ou petit granit, devendo tais denominações à aparência da sua fratura, muito semelhante à do granito verdadeiro.

Incluem-se também nesta posição, desde que a sua densidade aparente seja igual ou superior a 2,5, diversas pedras calcárias duras, de cantaria ou de construção, semelhantes às precedentes. As pedras calcárias de densidade aparente inferior a 2,5 classificam-se na posição 25.16.

O termo alabastro compreende também o alabastro gipsoso ou alabastrita, geralmente branco e uniformemente translúcido, e o alabastro-calcário, ordinariamente amarelado e com veios.

Para serem classificados na presente posição, todos estes produtos devem apresentar-se em bruto ou desbastados ou simplesmente cortados, a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. Sob a forma de grânulos, lascas ou pó, classificam-se na posição 25.17.

Os blocos e placas que tenham sofrido tratamento mais adiantado, tal como cinzelagem e lavragem, apicoamento, martelagem, lapidação, polimento, chanfradura, etc., bem como os esboços de obras, as placas serradas em formas determinadas (em triângulo, hexágono, círculo, etc.) estão incluídos na posição 68.02.

Também se excluem desta posição:

a)   A serpentina ou ofito (também designada por mármore) que é um silicato de magnésio (posição 25.16).

b)   As pedras calcárias, denominadas pedras litográficas, do tipo utilizado nas artes gráficas, em bruto (posição 25.30).

c)   As pedras que apenas tenham sido submetidas às operações especificadas no texto da posição, mas que apresentem características de cubos ou pastilhas para mosaicos ou, eventualmente, de placas (lajes) para pavimentação (respectivamente posições 68.02 e 68.01).

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Notas Explicativas de Subposições.

Subposição 2515.11

No sentido da presente subposição, deve entender-se por “em bruto” os blocos e placas simplesmente fendidos conforme os planos de clivagem naturais da pedra. Estes materiais apresentam, nas faces, freqüentemente, um aspecto desigual ou onduloso e possuem, em geral, marcas das ferramentas utilizadas para os separar (alavancas ou pinças, cunhas, picaretas, etc.).

Estão igualmente incluídas aqui as pedras de pedreira, em bruto, provenientes do desmonte de rochas (com picaretas, explosivos, etc.). Suas faces são desiguais e com saliências, suas arestas irregulares. As pedras desta espécie apresentam com freqüência marcas da sua extração: furos dos explosivos, mossas provocadas pelas cunhas, pinças, etc. Estes materiais são utilizados no estado em que se apresentam para a construção de diques, quebra-mares, fundações de estradas, etc.

Esta subposição abrange igualmente os desperdícios de forma irregular provenientes das operações de extração ou de trabalhos posteriores (pedras de pedreira, desperdícios provenientes do corte a serra, etc.), mas apenas se as suas dimensões permitirem a utilização para fins de cantaria ou de construção. Os produtos que não preencham estas condições classificam-se na posição 25.17.

Designa-se por “desbastadas” as pedras que após a sua extração da pedreira foram preparadas por um trabalho bastante sumário em blocos ou placas, apresentando ainda faces em bruto e desiguais. Este trabalho consiste na eliminação, por meio de ferramentas do tipo do martelo ou do buril, das saliências, bossas, asperezas, etc., supérfluas.

A presente subposição não compreende os blocos ou placas que foram cortados de forma quadrada ou retangular.

Subposição 2515.12

Para serem aqui classificados, os blocos e placas simplesmente cortados a serra devem apresentar, nas suas faces, marcas perceptíveis da serração (por meio de fio, serra, etc.). Pode ocorrer, quando a separação for feita com esmero, que estas marcas sejam muito fracas. Nestes casos, é conveniente aplicar sobre a pedra uma folha fina de papel e friccioná-la suave e persistentemente com um lápis o mais inclinado possível. Este processo permite com bastante freqüência descobrir, mesmo em superfícies finamente serradas ou de estrutura muito granulosa, estrias da serração.

Classificam-se igualmente nesta subposição os blocos e placas de forma quadrada ou retangular obtidos por processos diferentes do corte a serra, por exemplo, por um trabalho de martelo ou de buril.

25.16    Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular (+).

2516.1     -  Granito:

2516.11   --    Em bruto ou desbastado

2516.12   --    Simplesmente cortado a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

2516.20   -  Arenito

2516.90   -  Outras pedras de cantaria ou de construção

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Os granitos são rochas eruptivas, muito duras, de aspecto granular, formadas por justaposição de cristais de quartzo, de feldspato e de lamelas de mica. Os granitos apresentam diferentes cores, consoante a proporção relativa destes três materiais, e a possível presença de óxido de ferro ou de manganês (granitos verdes, cinzentos, róseos, vermelhos, etc.).

Os pórfiros são granitos de textura microgranular, com aspecto semivítreo.

Os arenitos são rochas sedimentares, formados por pequenos grãos de areia quartzosa ou siliciosa, aglomerados naturalmente por meio de matérias calcárias ou siliciosas.

Os basaltos são também rochas eruptivas, negruscas, muito compactas e muito duras.

Compreendem-se também nesta posição outras rochas eruptivas duras, tais como sienito, gneisse, tranquito, lava, diabasio, diorito, fonolito, bem como as pedras calcárias de cantaria ou de construção não incluídas na posição 25.15 e a serpentina ou ofito, que pelo fato de ser constituída por silicato de magnésio, não pode classificar-se na posição 25.15.

No que diz respeito às formas e aos tratamentos admitidos nesta posição, deve-se levar em conta a Nota Explicativa da posição 25.15, devendo, no entanto, notar-se que os minerais da presente posição, quando britados sob a forma de macadame, estão incluídos na posição 25.17. As pedras que apresentem as características de pedras para calcetar, de meios-fios, de placas (lajes) para pavimentação classificam-se na posição 68.01, mesmo que tenham sofrido apenas as operações especificadas no texto da posição.

Os granitos belgas (écaussines) também chamados petit granit ou “granito de Flandres” estão incluídos na posição 25.15. O basalto fundido classifica-se na posição 68.15.

Quando em grânulos, lascas ou pó, as pedras desta posição classificam-se na posição 25.17.

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Notas Explicativas de Subposições.

Subposição 2516.11

Ver a Nota Explicativa da subposição 2515.11.

Subposição 2516.12

Ver a Nota Explicativa da subposição 2515.12.

25.17    Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto (betão*) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo que contenham matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente.

2517.10   -  Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto (betão*) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente

2517.20   -  Macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo que contenham matérias incluídas na subposição 2517.10

2517.30   -  Tarmacadame

2517.4     -  Grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente:

2517.41   --    De mármore

2517.49   --    Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende os calhaus, o cascalho e todas as pedras britadas (incluídas as misturas de diferentes tipos de pedras), dos tipos geralmente utilizados em concreto (betão) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros. Ela compreende também os refugos de materiais de construção e os escombros de demolições que tenham sido objeto de uma triagem e que são constituídos essencialmente de pedras partidas utilizadas para os mesmos fins, nesse estado ou após trituração.

Os seixos rolados e o sílex também se incluem nesta posição. Sob a forma de seixos rolados, mais ou menos arredondados, o sílex utiliza-se, da mesma forma que as esferas metálicas, para trituração de diversas matérias (cal, cimento, etc.); todavia, depois de pulverizado, usa-se principalmente na indústria cerâmica ou como pó abrasivo. Os seixos rolados, mesmo que não sejam de sílex, também se empregam para trituração ou, depois de britados, como calhaus de empedramento.

Deve notar-se que se classificam na posição 68.02 o sílex talhado em blocos e os seixos rolados de sílex cuja esfericidade tenha sido melhorada mecanicamente a fim de servirem como esferas de trituração (bolas de moinho).

Também se incluem nesta posição o macadame e o tarmacadame.

O macadame é constituído por pedras, calhaus, escórias de altos-fornos ou de resíduos industriais semelhantes (outras escórias, etc.), britados e grosseiramente calibrados, ou por uma mistura destes diversos materiais entre si. Por adição de alcatrão ou de outras matérias betuminosas, transforma-se em tarmacadame.

Os produtos especialmente preparados (por exemplo, por fusão de uma mistura de matérias minerais) com a finalidade principal de serem adicionados aos materiais de revestimento de estradas a fim de endurecerem a superfície do pavimento, de aumentarem as suas qualidades antiderrapantes ou a sua visibilidade, excluem-se, pelo contrário, da presente posição (em geral, posição 38.24).

As pedras das posições 25.15 ou 25.16, quando em grânulos, lascas ou pó, classificam-se na presente posição. Todavia, os grânulos e lascas corados artificialmente (para ornamentação de vitrines, principalmente) incluem-se na posição 68.02.

Os produtos seguintes classificam-se na presente posição, mesmo que tenham sido tratados termicamente:

1)   Calhaus, cascalho e pedra britada.

2)   Seixos rolados e sílex.

3)   Grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16.

De acordo com a Nota 3 do presente Capítulo, qualquer produto suscetível de se incluir ao mesmo tempo na presente posição e em outra posição deste Capítulo classifica-se nesta posição.

25.18    Dolomita, mesmo sinterizada ou calcinada, incluindo a dolomita desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; aglomerados de dolomita.

2518.10   -  Dolomita não calcinada nem sinterizada, denominada “crua”

2518.20   -  Dolomita calcinada ou sinterizada

2518.30   -  Aglomerados de dolomita

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A dolomita é um carbonato natural duplo, de cálcio e magnésio.

Esta posição compreende a dolomita crua, em bruto, e a dolomita sinterizada ou calcinada. A dolomita é calcinada a uma temperatura de 700 ºC a 1000 ºC para ser transformada em óxidos de magnésio e de cálcio por eliminação do dióxido de carbono. A dolomita sinterizada é obtida por tratamento térmico da dolomita a temperaturas na faixa de 1700 ºC a 1900 ºC, tornando-se um material refratário. A presente posição compreende também a dolomita desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou em placas de forma quadrada ou retangular.

São também compreendidos aqui os aglomerados de dolomita utilizados como material refratário (por exemplo, para o revestimento interior de fornos). Esses produtos são comercializados na forma de pó ou de grânulos e são compostos principalmente de dolomita sinterizada triturada em grãos finos. Segundo o campo de aplicação ou a temperatura de utilização da mistura, diferentes aglutinantes não hidráulicos (alcatrão, breu, por exemplo) são utilizados.

Pelo contrário, a dolomita britada para concreto (betão), para empedramento de estradas ou para balastros de vias férreas classifica-se na posição 25.17.

25.19    Carbonato de magnésio natural (magnesita); magnésia eletrofundida; magnésia calcinada a fundo (sinterizada), mesmo que contenha pequenas quantidades de outros óxidos adicionados antes da sinterização; outro óxido de magnésio, mesmo puro.

2519.10   -  Carbonato de magnésio natural (magnesita)

2519.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição compreende a magnesita (ou giobertita), que é o carbonato de magnésio natural contendo impurezas em proporções variáveis.

Compreende também outras variedades de magnésia (óxido de magnésio) obtidas a partir do carbonato de magnésio natural, do carbonato básico de magnésio, do hidróxido de magnésio precipitado a partir de água do mar, etc. As principais variedades são as seguintes:

1)   A magnésia eletrofundida, obtida por fusão. É geralmente incolor, mas pode ser ligeiramente amarelada ou esverdeada. É menos solúvel do que as outras variedades de magnésia e utiliza-se, por exemplo, na fabricação de cadinhos ou de outros elementos de aquecimento de fornos elétricos.

2)   A magnésia calcinada a fundo (sinterizada) obtida por calcinação a elevada temperatura (da ordem dos 1.400 a 1.800°C). A magnésia sinterizada pode conter pequenas quantidades de outros óxidos (por exemplo, óxido de ferro ou óxido de cromo), adicionados antes da sinterização com o fim de reduzir a temperatura deste tratamento. Emprega-se na fabricação de tijolos refratários.

3)   A magnésia cáustica, obtida, em geral, a partir da magnesita por calcinação a uma temperatura relativamente baixa (menos de 900°C). Quimicamente, é mais ativa do que a magnésia eletrofundida ou do que a magnésia sinterizada, utilizando-se, por exemplo, na produção dos compostos de magnésio, de agentes descorantes e dos cimentos de oxicloreto.

Os óxidos de magnésio, “leve” e “pesado”, obtêm-se geralmente calcinando-se o hidróxido ou o carbonato básico de magnésio puro precipitado a temperaturas que vão de 600 a 900°C. Estes óxidos de magnésio, são praticamente insolúveis na água, mas dissolvem-se facilmente nos ácidos diluídos e são quimicamente mais ativos do que os outros tipos de magnésia (por exemplo, a magnésia sinterizada e a magnésia eletrofundida). Empregam-se na fabricação de medicamentos, de cosméticos, etc.

Esta posição não compreende:

a)   O carbonato básico de magnésio hidratado, também conhecido por “magnésia branca dos farmacêuticos” (posição 28.36).

b)   Os cristais cultivados de óxido de magnésio (com exclusão dos elementos de óptica), de peso unitário igual ou superior a 2,5 g (posição 38.24). Os elementos de óptica de óxido de magnésio (posição 90.01).

25.20    Gipsita; anidrita; gesso, mesmo corado ou adicionado de pequenas quantidades de aceleradores ou retardadores.

2520.10   -  Gipsita; anidrita

2520.20   -  Gesso

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A gipsita é um sulfato de cálcio natural hidratado, geralmente friável e de cor branca.

A anidrita é um sulfato de cálcio natural anidro, que se utiliza na fabricação de ácido sulfúrico e de certos tipos de gesso.

O gesso é constituído por gipsita parcial ou totalmente desidratada por calcinação.

A gipsita caracteriza-se pelo fato de, durante a calcinação, perder uma parte da água que contém, transformando-se em gesso que, misturado com água, faz pega e endurece. Para evitar que o gesso faça pega muito rapidamente, muitas vezes junta-se uma pequena quantidade de retardadores à gipsita calcinada. Para certos usos especiais, a gipsita é completamente desidratada, adicionando-se-lhe uma pequena quantidade de aceleradores - alúmen, por exemplo (Keene's cement ou English cement). Gessos semelhantes são obtidos adicionando-se alúmen à anidrita natural. Todos estes gessos preparados encontram-se compreendidos na presente posição.

Esta posição também compreende:

1)   O gesso reduzido a pó impalpável, para apresto de certos papéis e tecidos.

2)   O gesso adicionado de matéria corante.

3)   O gesso especialmente calcinado ou finamente triturado para dentistas, mesmo adicionado de pequenas quantidades de aceleradores ou retardadores. A presente posição não inclui as preparações à base de gesso para dentistas (posição 34.07).

25.21    Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou de cimento.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Incluem-se nesta posição as castinas e as pedras de cal ou de cimento, propriamente ditas, com exclusão das pedras desta espécie próprias para construção (posições 25.15 ou 25.16). A dolomita classifica-se na posição 25.18. O cré inclui-se na posição 25.09.

Denominam-se “castinas” as pedras grosseiras, mais ou menos ricas em carbonato de cálcio, utilizadas em siderurgia, principalmente como fundentes.

As pedras desta posição são também utilizadas sob a forma de pós, como corretivos de terras. Esta posição não abrange, porém, as pedras britadas utilizadas em concreto (betão), para empedramento de estradas ou para balastro de vias férreas (posição 25.17).

25.22    Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 28.25.

2522.10   -  Cal viva

2522.20   -  Cal apagada

2522.30   -  Cal hidráulica

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A cal ordinária resulta da calcinação de pedras calcárias sem argila ou contendo argila em pequenas quantidades (cal viva ou anidra). Apresenta as características de um óxido de cálcio impuro, muito higroscópico, ávida de água; em presença da água, combina-se com ela liberando grande quantidade de calor para se transformar em cal hidratada, também chamada cal apagada; a cal apagada utiliza-se, em geral, como corretivo de terras e na indústria do açúcar.

A cal hidráulica obtém-se por calcinação, a baixa temperatura, de pedras de cal que contenham quantidade de argila suficiente (embora geralmente inferior a 20%) para que o produto obtido possa fazer pega em presença de água. A cal hidráulica difere, no entanto, do cimento natural por conter ainda quantidade apreciável de cal não combinada, que pode apagar-se em presença de água.

Exclui-se da presente posição a cal purificada (óxido ou hidróxido de cálcio) (posição 28.25).

25.23    Cimentos hidráulicos (incluindo os cimentos não pulverizados, denominados clinkers), mesmo corados (+).

2523.10   -  Cimentos não pulverizados, denominados clinkers

2523.2     -  Cimentos Portland:

2523.21   --    Cimentos brancos, mesmo corados artificialmente

2523.29   --    Outros

2523.30   -  Cimentos aluminosos

2523.90   -  Outros cimentos hidráulicos

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

O cimento Portland é obtido por calcinação de pedras de cal contendo argila no estado natural ou adicionadas de argila em proporções apropriadas. Outros elementos (por exemplo, sílica, alumina, ferro) podem igualmente ser adicionados. Da calcinação resultam os semiprodutos denominados clinkers. Esses clinkers são em seguida pulverizados para formar o cimento Portland, no qual podem ser incorporados aditivos ou aceleradores para modificar as suas propriedades hidráulicas. Entre os tipos mais conhecidos de cimento Portland, podem citar-se o cimento Portland comum, o cimento Portland moderado e os cimentos brancos.

São também aqui classificados os cimentos aluminosos ou fundidos, o cimento de escórias de altos-fornos, os cimentos supersulfatados (escórias de altos fornos, moídas e adicionadas de um acelerador e de gipsita calcinada), os cimentos pozolânicos, os cimentos romanos, etc., bem como as suas misturas.

Os cimentos da presente posição podem ser coloridos.

Todavia, a presente posição não compreende os produtos designados impropriamente de “cimentos”, tais como o produto denominado Keene's cement ou English cement (gesso aluminado) (posição 25.20) e as terras pozolânicas, santorínicas e semelhantes chamadas, às vezes, “cimentos naturais” (posição 25.30).

São, entre outros, excluídos:

a)   As escórias de altos-fornos, finamente moídas, que necessitam de adição de uma pequena quantidade de acelerador no momento da sua utilização (posição 26.19). As escórias moídas adicionadas de um acelerador e já prontas para utilização classificam-se, porém, nesta posição.

b)   Os cimentos para obturação dentária e os cimentos utilizados em recuperação óssea (posição 30.06).

c)   Os cimentos da posição 32.14.

d)   Os cimentos e argamassas refratários à base de barro cozido em pó (terra de chamotte) ou de terra de dinas, para revestimento de fornos e outros usos (posição 38.16).

e)   As argamassas e concretos (betões), não refratários (posição 38.24).

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Nota Explicativa de Subposições.

Subposições 2523.21 e 2523.29

Na acepção das subposições 2523.21 e 2523.29, considera-se “cimento Portland”, o cimento obtido a partir do clinker Portland com adição eventual de uma pequena quantidade de sulfato de cálcio. Convém notar:

-     que o clinker Portland é um produto da subposição 2523.10 e é constituído em sua maior parte por silicatos de cálcio, obtido por cozimento até à fusão parcial de uma mistura definida e homogeneizada de matérias compostas principalmente de cal (CaO) e de sílica (SiO2) e, em menor proporção, de alumina (Al2O3) e de óxido de ferro (Fe2O3); e

-     que a expressão “sulfato de cálcio” compreende a gipsita e seus derivados, bem como a anidrita e outros produtos à base de sulfato de cálcio próprios para a fabricação de cimentos.

25.24    Amianto.

2524.10   -  Crocidolita

2524.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

O amianto ou asbesto é uma substância mineral natural proveniente da decomposição de certas rochas. A sua textura é fibrosa e tem por vezes aspecto sedoso; a cor é muito variável, na maior parte das vezes é branca, podendo ser também cinzenta, esverdeada, azul ou castanho-escura. As suas principais propriedades são a incombustibilidade e a resistência à ação dos ácidos.

A crocidolita é a forma amianto da riebeckita. Ela é encontrada sob a forma de feixes de fibras na rocha magmática, ácida, rica em álcali, e também na rocha metamórfica. Sua cor varia do azul escuro ao preto ou verde escuro, sendo translúcida ou parcialmente opaca. O amianto crocidolita, também conhecido como amianto azul, possui maior resistência à tração, mas uma resistência menor ao calor e menos fibras elásticas do que outras formas de amianto. É resistente aos ácidos, mas não é resistente às bases. É considerado como o mais perigoso dos amiantos.

Compreendem-se nesta posição o amianto sob as formas de rocha, de fibras resultantes da trituração da rocha, em bruto, batidas, limpas ou mesmo escolhidas (reunidas no sentido do comprimento), e o amianto em flocos, em pó ou em desperdícios. As fibras cardadas, tintas ou trabalhadas por qualquer outro modo, bem como as obras acabadas de amianto, estão compreendidas na posição 68.12.

25.25    Mica, incluindo a mica clivada em lamelas irregulares (splittings); desperdícios de mica.

2525.10   -  Mica em bruto ou clivada em folhas ou lamelas irregulares (splittings)

2525.20   -  Mica em pó

2525.30   -  Desperdícios de mica

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

As micas (moscovita, flogopita, biotita, etc.) constituem um grupo de sílico-aluminatos naturais complexos, que têm a característica de se clivarem facilmente em lamelas flexíveis brilhantes, transparentes e de cores variadas.

Esta posição compreende:

A)   A mica em bruto, que se apresenta em cristais de forma, de superfície e de espessura irregulares, ainda revestidos de matérias terrosas (books).

B)   A mica em folhas, que se obtém por clivagem da mica em bruto (books) previamente desbastadas e em seguida desbarbadas. Estas folhas apresentam-se sob a forma de polígonos irregulares que lembram a forma dos cristais a partir dos quais se obtiveram. Os seus bordos são grosseiramente igualados e biselados e a sua espessura, em geral, está compreendida entre 200 e 750 micrometros (mícrons).

C)   A mica em lamelas, obtida por clivagem simples de folhas de mica. As lamelas têm, como as folhas a partir das quais se obtiveram, a forma de polígonos irregulares de bordos grosseiramente igualados.

São comercializadas sob as formas:

1)   De lamelas (ou películas) para condensadores, cuja espessura, em geral, está compreendida entre 25 e 200 micrometros (mícrons).

2)   De lascas (splittings), cuja espessura varia, em geral, entre 12 e 30 micrometros (mícrons). As lascas (splittings) utilizam-se exclusivamente para fabricação de agregados de mica (por exemplo, micanita).

A presente posição compreende ainda os desperdícios e o pó de mica.

Excluem-se desta posição os produtos obtidos por corte de folhas ou de lamelas de mica (posição 68.14 ou Capítulo 85) e os obtidos por aglomeração de lascas (splittings) (por exemplo, micanita, micafólio) ou constituídos por mica em pasta (mica reconstituída) (posição 68.14).

A vermiculita, rocha vizinha da mica, bem como os minerais denominados “cloritas” e “perlita”, quimicamente próximas da vermiculita, estão incluídas na posição 25.30.

25.26    Esteatita natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; talco.

2526.10   -  Não triturados nem em pó

2526.20   -  Triturados ou em pó

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A esteatita natural e o talco são substâncias minerais ricas em silicato de magnésio hidratado. A primeira é mais compacta e maciça do que o talco. Este tem uma estrutura lamelar e é mais mole e untuoso ao tato.

A esteatita natural incluída nesta posição pode apresentar-se trabalhada ou transformada, da mesma forma que as pedras incluídas na posição 25.15 (ver a Nota Explicativa dessa posição), e pode ser submetida às operações permitidas pela Nota 1 do presente Capítulo. A pedra-sabão (soapstone) é uma variedade da esteatita natural.

O talco incluído nesta posição pode submeter-se às operações definidas na Nota 1 do presente Capítulo. A maior parte das vezes o talco apresenta-se em bruto ou em pó.

As expressões “cré francês” ou “cré da Espanha” designam algumas variedades de esteatita ou de talco que se apresentam em pó.

O giz de alfaiate, que, na realidade, é constituído por esteatita, inclui-se na posição 96.09.

25.28    Boratos naturais e seus concentrados (calcinados ou não), exceto boratos extraídos de salmouras naturais; ácido bórico natural com um teor máximo de 85 % de H3BO3, em produto seco.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição abrange exclusivamente os minerais boratados naturais, no estado em que são extraídos ou sob a forma de concentrados (calcinados ou não), bem como o ácido bórico natural, tal como provém da evaporação das águas de condensação dos vapores naturais que emanam do solo de certas regiões (soffioni da Itália) ou das águas captadas nos lençóis subterrâneos dessas regiões. O ácido bórico que contenha mais de 85 % de H3BO3 sobre o produto seco, está, porém, incluído na posição 28.10.

Dentre os boratos naturais desta posição podem citar-se:

1)   A quernita e o tincal, boratos de sódio, também conhecidos por “bórax naturais”.

2)   A pandermita e a priceita, boratos de cálcio.

3)   A boracita, cloroborato de magnésio.

Excluem-se desta posição o borato de sódio (ou bórax refinado), obtido pelo tratamento químico da quernita ou do tincal e os boratos de sódio provenientes de evaporação das águas de certos lagos salgados (posição 28.40).

25.29    Feldspato; leucita; nefelina e nefelina-sienito; espatoflúor.

2529.10   -  Feldspato

2529.2     -  Espatoflúor:

2529.21   --    Que contenha, em peso, 97 % ou menos de fluoreto de cálcio

2529.22   --    Que contenha, em peso, mais de 97 % de fluoreto de cálcio

2529.30   -  Leucita; nefelina e nefelina-sienito

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

O feldspato, a leucita, a nefelina e a nefelina-sienito são compostos complexos de silicatos de alumínio e de um metal alcalino ou alcalino-terroso. Utilizam-se como fundentes na indústria cerâmica. As areias feldspáticas classificam-se na posição 25.05.

O espatoflúor (ou fluorita) é um fluoreto de cálcio que se apresenta, na natureza, quer em massas compactas, com zonas diversamente coloridas, quer em cristais aglomerados de cores variáveis; utiliza-se principalmente na fabricação de ácido fluorídrico e como fundente em metalurgia.

A presente posição também compreende o espatoflúor obtido pelo tratamento térmico do mineral, arrastado na desagregação das partículas constituintes e permitindo, devido às diferentes dimensões destas partículas, eliminar por simples peneiração uma parte da sílica.

O feldspato e o espatoflúor que tenham as características de pedras preciosas ou semipreciosas incluem-se no Capítulo 71.

25.30    Matérias minerais não especificadas nem compreendidas noutras posições.

2530.10   -  Vermiculita, perlita e cloritas, não expandidas

2530.20   -  Quieserita, epsomita (sulfatos de magnésio naturais)

2530.90   -  Outras

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A.- TERRAS CORANTES, MESMO CALCINADAS OU MISTURADAS ENTRE SI;
ÓXIDOS DE FERRO MICÁCEOS NATURAIS

As terras corantes compreendidas neste grupo são geralmente argilas que se encontram naturalmente misturadas com substâncias minerais brancas ou coloridas - em especial com óxido de ferro - e que se empregam como pigmentos em virtude das suas propriedades corantes.

Citam-se as seguintes:

1)   Os ocres amarelos, castanhos, vermelhos, o vermelho de Espanha, etc.

2)   A terra de Siena (terra de Itália), de cor amarelo-acastanhada; calcinada, adquire uma cor castanho-alaranjada (terra de Siena queimada).

3)   A terra de Umbria, de cor castanha, e a terra de Umbria queimada, de cor castanho-escura.

4)   As terras negras e as terras de Colônia e de Cassel (exceto o extrato de Cassel, que se classifica na posição 32.06).

5)   As terras verdes (terras de Verona e de Chipre).

As terras corantes incluem-se nesta posição mesmo calcinadas ou misturadas entre si, mas sem adição de outras matérias; todavia, quando adicionadas de outras matérias ou quando em dispersão em água, em óleo, etc., classificam-se no Capítulo 32.

Excluem-se desta posição os minérios de ferro (posição 26.01) e as terras corantes contendo, em peso, 70% ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3 (posição 28.21).

Permanecem, no entanto, compreendidos aqui os óxidos de ferro micáceos, utilizados como pigmentos contra a ferrugem. Estes produtos contêm, no estado natural, mais de 70% de ferro combinado.

B.- ESPUMA-DO-MAR NATURAL (MEERSCHAUM), MESMO EM PEDAÇOS POLIDOS, E ÂMBAR (SUCINO) NATURAL; ESPUMA-DO-MAR (MEERSCHAUM) E ÂMBAR RECONSTITUÍDOS, EM PLAQUETAS, VARETAS, BASTÕES E FORMAS SEMELHANTES, SIMPLESMENTE MOLDADOS; AZEVICHE

1)   Espuma-do-mar (Meerschaum) natural é um silicato hidratado de magnésio, muito leve e poroso, de cor branca, amarelada, cinzenta ou rósea, encontrado quase que exclusivamente na Ásia Menor. Obtém-se em pequenos fragmentos (cujas dimensões raramente ultrapassam 30 cm), que, nos locais de origem, a fim de se lhes melhorar a aparência ou expor a qualidade, sofrem uma primeira limpeza, seguida de raspagem, polimento com lã e secagem (ao sol ou no forno), sendo depois novamente polidos com flanela e cera.

A espuma-do-mar reconstituída obtém-se a partir de aparas e de outros desperdícios de espuma-do-mar natural, que se aglomeram por tratamento térmico com aglutinantes (óleos, alúmen, etc.). Só se classifica na presente posição sob a forma de plaquetas, varetas, bastões ou formas semelhantes, simplesmente moldados.

2)   O âmbaré uma resina fóssil, também designada “âmbar-amarelo”, “sucino” ou “carabé”, cuja cor vai do amarelo ao laranja-escuro. O âmbar ou sucino não deve ser confundido com o âmbar-cinzento, produto da secreção do cachalote que se classifica naposição 05.10.

O ambróide é uma substância mineral mais opaca, constituída por resíduos de âmbar aglomerados. Só se classifica aqui se em plaquetas, varetas, bastões ou formas semelhantes, simplesmente moldados.

3)   O azeviche (âmbar-negro) é uma variedade compacta da linhita, de um negro intenso, suscetível de ser talhado e de adquirir um polimento intenso; embora empregado em joalheria, não se considera, na Nomenclatura, como pedra preciosa ou semipreciosa.

C.- CARBONATO DE ESTRÔNCIO (ESTRONCIANITA), MESMO CALCINADO, COM EXCLUSÃO DO ÓXIDO DE ESTRÔNCIO

Este grupo abrange a estroncianita (carbonato de estrôncio natural) e a estroncianita calcinada, que é essencialmente constituída pelo óxido de estrôncio impuro.

O óxido de estrôncio puro inclui-se na posição 28.16.

D.- MATÉRIAS MINERAIS NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES; RESÍDUOS E FRAGMENTOS DE PRODUTOS CERÂMICOS

Este grupo compreende, entre outros:

1)   Os sulfetos de arsênio naturais, dos quais se distinguem duas variedades:

1º) O realgar ou rosalgar, que é um dissulfeto de arsênio, de cor vermelha, utilizado em pirotecnia.

2º) O ouro-pigmento (ou orpiment), que é um trissulfeto de arsênio, de cor amarelo-viva, utilizado em pintura.

O mispíquel ou arsenopirita (sulfoarsenieto de ferro) também se inclui neste grupo.

2)   A alunita, também chamada pedra de alúmen, dado o seu emprego na fabricação do alúmen. É uma substância pétrea, de cor cinzento-avermelhada ou amarelada, que mancha os dedos.

3)   A vermiculita, que é uma rocha vizinha da mica, da qual possui a cor, mas que se apresenta em escamas de menores dimensões, bem como as cloritas e a perlita, minerais naturais quimicamente próximos da vermiculita. Estes produtos têm a propriedade de se expandirem pela ação do calor, fornecendo assim materiais calorífugos. Quando expandidos classificam-se, porém, na posição 68.06.

4)   A lidita ou pedra-da-lídia, negra, rugosa, muito dura, de gão fino e cerrado, inatacável pelos ácidos. A lidita apresentada como pedra de toque para ensaio de metais preciosos classifica-se na posição 68.15.

5)   A celestita (sulfato de estrôncio natural), o espato-da-islândia ou calcita e a aragonita (carbonatos de cálcio cristalizados), a lepidolita (fluorsilicoaluminato de potássio e lítio) e a ambligonita (fluorfosfoaluminato de lítio).

6)   As terras vegetais (“terras de jardim”), de urze, de pântano, a marga, a vasa, o terriço e as terras de solos e subsolos, que, embora utilizadas em agricultura ou em paisagismo, não pertencem ao Capítulo 31 (adubos ou fertilizantes), mesmo que contenham, no estado natural, pequenas quantidades de nitrogênio (azoto*), de fósforo ou de potássio. Contudo, as areias naturais de todos os tipos provenientes de escavações são excluídas da presente posição (posição 25.05).

7)   As terras pozolânicas, santorínicas, de trass e semelhantes, por vezes impropriamente denominadas cimentos naturais dado o seu emprego na composição dos cimentos hidráulicos.

8)   As pedras calcárias, denominadas pedras litográficas, do tipo das utilizadas nas artes gráficas, em bruto.

9)   Os resíduos e fragmentos de produtos cerâmicos, os pedaços de tijolo e de concreto (betão), quebrados.

10) Os minérios de metais das terras raras (tais como a basnaesita, a xenotima, a gadolinita, etc.), com exceção das monazitas e de outros minérios exclusiva ou principalmente utilizados para extração de urânio ou de tório; estes últimos minérios classificam-se na posição 26.12.

11) Os opacificantes utilizados em esmaltagem, obtidos por tratamento (purificação por meio do ácido clorídrico concentrado e micronização) de areias de zircão.

12) A molibdenita concentrada (enriquecida), obtida a partir de minérios de molibdênio submetidos a determinados tratamentos físicos, tais como lavagem, trituração, flotação e a tratamento térmico (exceto a calcinação), para eliminar os vestígios de óleo e água, para aplicações não metalúrgicas (lubrificação).

13) A nsutita, minério de manganês contendo pelo menos 79%, em peso, de óxido de manganês, que se emprega em pilhas elétricas, mas que não é utilizado na metalurgia para extração do manganês.

14) A criolita natural, principalmente originária da Groenlândia, de uma cor branca de neve, raramente colorida, de aspecto vítreo, quase transparente, utilizada principalmente como fundente na metalurgia do alumínio; a quiolita natural que, como a criolita, pode ser considerada como um fluoraluminato de sódio. Os produtos de mesma composição química obtidos artificialmente (criolita e quiolita artificiais) classificam-se na posição 28.06.

As pedras da presente posição que tenham as características de pedras preciosas ou semipreciosas incluem-se no Capítulo 71.