NESH Capítulo 24

Tabaco e seus sucedâneos manufaturados

Nota.

1.-   O presente Capítulo não compreende os cigarros medicamentosos (Capítulo 30).

Nota de subposição.

1.-   Na acepção da subposição 2403.11, a expressão “tabaco para narguilé (cachimbo de água)” refere-se ao tabaco próprio para ser fumado num narguilé (cachimbo de água) e que consiste numa mistura de tabaco e de glicerol, mesmo que contenha óleos e extratos aromáticos, melaços ou açúcar e mesmo aromatizado com frutas. Todavia, os produtos para serem fumados num narguilé (cachimbo de água), que não contenham tabaco, estão excluídos da presente subposição.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O fumo (tabaco) provém de diversas variedades cultivadas de plantas do gênero Nicotiana, da família das Solanáceas. As dimensões e formas das folhas diferem de uma variedade para outra.

A variedade (gênero) de fumo (tabaco) determina o modo de colheita e o processo de secagem. A colheita é feita quer das plantas inteiras (stalk cutting) de maturidade média, quer das folhas isoladas (priming), conforme o seu grau de maturidade. A secagem opera-se, igualmente, por plantas inteiras ou por folhas isoladas.

A secagem efetua-se ao ar livre (sun-curing), em recintos fechados com livre circulação de ar (air-curing), em secadores de ar quente (flue-curing), ou, ainda, ao fogo (fire-curing).

Uma vez secas, e antes do acondicionamento definitivo, as folhas submetem-se a um tratamento destinado a assegurar-lhes boa conservação. Esse tratamento efetua-se quer por fermentação natural controlada (Java, Sumatra, Havana, Brasil, Oriente, etc.), quer por ressecagem artificial (re-drying). Esse tratamento e a secagem influem no sabor e no aroma do fumo (tabaco). Sofre, ainda, depois de acondicionado, um envelhecimento espontâneo por fermentação (ageing).

O fumo (tabaco) assim tratado apresenta-se em feixes, fardos de diversas formas, barricas ou em caixas. Nessas embalagens, as folhas encontram-se quer alinhadas (fumo (tabaco) do Oriente), quer atadas em meadas (diversas folhas reunidas por meio de um atilho ou de uma folha de fumo (tabaco)), quer simplesmente a granel (loose leaves). Em qualquer dos casos, o fumo (tabaco) apresenta-se fortemente comprimido em sua embalagem, no intuito de se obter a sua boa conservação.

Em alguns casos, a fermentação do fumo (tabaco) é substituída ou acompanhada pela adição de aromatizantes ou de umectantes (casing) destinados a melhorar-lhes o aroma e a conservação.

O presente Capítulo inclui não só os fumos (tabacos) em bruto e os manufaturados, mas também os sucedâneos do fumo (tabaco) manufaturados, que não contêm fumo (tabaco).

24.01    Tabaco não manufaturado; desperdícios de tabaco.

2401.10   -  Tabaco não destalado

2401.20   -  Tabaco total ou parcialmente destalado

2401.30   -  Desperdícios de tabaco

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende:

1)   O fumo (tabaco) no estado natural, em plantas inteiras ou em folhas, e as folhas secas ou fermentadas, podendo estas apresentar-se inteiras ou destaladas, aparadas ou não, quebradas ou cortadas mesmo de forma regular, mas desde que não se trate de um produto pronto para ser fumado.

Incluem-se, igualmente, na presente posição, as folhas de fumo (tabaco) misturadas, destaladas, remolhadas num líquido de composição apropriada, tendo em vista, principalmente, impedir o bolor e a dessecação e, ainda, para manter o sabor.

2)   Os desperdícios de fumo (tabaco), tais como talos ou caules, pecíolos, nervuras, aparas, poeiras, provenientes da manipulação das folhas ou da fabricação dos produtos acabados.

24.02    Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos.

2402.10   -  Charutos e cigarrilhas, que contenham tabaco

2402.20   -  Cigarros que contenham tabaco

2402.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição inclui exclusivamente os charutos, com ou sem capa, os charutos com as pontas cortadas, as cigarrilhas e os cigarros, de fumo (tabaco) ou de sucedâneos do fumo (tabaco). Excluem-se os outros fumos (tabacos) prontos para fumar, mesmo contendo sucedâneos do fumo (tabaco) em qualquer proporção (posição 24.03).

Incluem-se na presente posição:

1)   Os charutos (incluídos os de pontas cortadas) e as cigarrilhas, contendo fumo (tabaco).

Estes produtos podem ser fabricados inteiramente de fumo (tabaco) ou de misturas de fumo (tabaco) com seus sucedâneos, quaisquer que sejam as proporções de fumo (tabaco) e de seus sucedâneos presentes na mistura.

2)   Os cigarros contendo fumo (tabaco).

Além dos cigarros contendo unicamente fumo (tabaco), esta posição compreende também os que são fabricados de misturas de fumo (tabaco) com seus sucedâneos, quaisquer que sejam as proporções de fumo (tabaco) e de seus sucedâneos presentes na mistura.

3)   Os charutos (incluídos os de pontas cortadas), as cigarrilhas e os cigarros, de sucedâneos do fumo (tabaco), tais como os “cigarros” fabricados com folhas de uma variedade de alface, preparadas especialmente, não contendo nem fumo (tabaco) nem nicotina.

A presente posição não abrange os cigarros medicamentosos (Capítulo 30). Contudo, os cigarros contendo certos tipos de produtos, concebidos especificamente para desestimular o hábito de fumar, e que se encontram desprovidos de propriedades medicamentosas, classificam-se nesta posição.

24.03    Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufaturados; tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído”; extratos e molhos de tabaco (+).

2403.1     -  Tabaco para fumar, mesmo que contenha sucedâneos de tabaco em qualquer proporção:

2403.11   --    Tabaco para narguilé (cachimbo de água) mencionado na Nota 1 de subposição do presente Capítulo

2403.19   --    Outros

2403.9     -  Outros:

2403.91   --    Tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído”

2403.99   --    Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende:

1)   O fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos do fumo (tabaco) em qualquer proporção, por exemplo, o fumo (tabaco) manufaturado que se utiliza para cachimbo ou para confecção de cigarros.

2)   O fumo (tabaco) de mascar fortemente fermentado e remolhado.

3)   O rapé mais ou menos aromatizado.

4)   O fumo (tabaco) prensado ou remolhado, para fabricação do rapé.

5)   Os sucedâneos de fumo (tabaco) manufaturados, entre os quais se podem citar as misturas para fumar não contendo fumo (tabaco). Excluem-se, contudo, produtos tais como o cânhamo (cannabis) (posição 12.11).

6)   Os fumos (tabacos) “homogeneizados” ou “reconstituídos”, obtidos por aglomeração de partículas provenientes de folhas, desperdícios ou poeira de fumo (tabaco), mesmo com suporte (por exemplo: uma folha de celulose extraída dos talos do fumo (tabaco)). Estes fumos (tabacos) apresentam-se, em geral, em folhas retangulares ou em tiras. Podem ser utilizados quer sob esta forma (como capas), quer picados ou cortados (para constituir o interior dos charutos ou dos cigarros).

7)   Os extratos e essências (molhos), de fumo (tabaco) líquidos, obtidos por prensagem das folhas umedecidas ou por tratamento com água fervente dos desperdícios de fumo (tabaco). Empregam-se principalmente na fabricação de inseticidas e parasiticidas.

Excluem-se da presente posição:

a)   A nicotina, alcalóide tóxico extraído da planta do fumo (tabaco) (posição 29.39).

b)   Os inseticidas da posição 38.08.

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Nota Explicativa de Subposições.

Subposição 2403.11

Esta subposição abrange, especialmente, os produtos constituídos pela mistura de tabaco, melaços ou açúcar, aromatizados com frutas, glicerol, óleos e extratos aromáticos (por exemplo, Meassel ou Massel). A subposição inclui também os produtos que não contenham melaços ou açúcar (por exemplo,  Tumbak ou Ajami). Estão, todavia, excluídos da presente subposição os produtos para narguilé que não contenham tabaco (Jurak, por exemplo) (subposição 2403.99).

Os narguilés são igualmente conhecidos pelos nomes de cachimbos de água, argila, boury, gouza, hookah, shisha ou hablee hablee (huble-buble).

(Incluído pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)