NESH Capítulo 23

Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares;
alimentos preparados para animais

Nota.

1.-   Incluem-se na posição 23.09 os produtos dos tipos utilizados para alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições, obtidos pelo tratamento de matérias vegetais ou animais, de tal forma que tenham perdido as características essenciais da matéria de origem, excluindo os desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais resultantes desse tratamento.

Nota de subposição.

1.-   Na acepção da subposição 2306.41, a expressão “sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico” refere-se às sementes definidas na Nota 1 de subposição do Capítulo 12.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

CONSIDERAÇÕES GERAIS

Este Capítulo compreende diversos resíduos e desperdícios provenientes do tratamento de matérias vegetais utilizadas pelas indústrias alimentares, bem como certos produtos residuais de origem animal. A maior parte desses produtos têm um emprego idêntico e quase que exclusivo: na alimentação de animais, seja isoladamente, seja em mistura com outras matérias, mesmo que algumas delas sejam próprias para alimentação humana. Excepcionalmente, alguns deles (borras de vinho, tártaro, tortas (bagaços), etc.) podem ter utilização industrial.

Qualquer referência feita neste Capítulo ao termo pellets designa os produtos apresentados sob a forma cilíndrica, esférica, etc., aglomerados quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante (melaço, matérias amiláceas, etc.) em proporção não superior a 3% em peso.

23.01    Farinhas, pós e pellets, de carnes, de miudezas, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana; torresmos.

2301.10   -  Farinhas, pós e pellets, de carnes ou de miudezas; torresmos

2301.20   -  Farinhas, pós e pellets, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende:

1)   As farinhas e pós (incluídos os produtos de trituração mais grosseiros semelhantes) impróprios para alimentação humana, obtidos pelo tratamento, quer de animais inteiros (incluídos as aves domésticas, mamíferos marinhos, peixes ou crustáceos, moluscos ou os outros invertebrados aquáticos), quer de qualquer das suas partes (carnes, miudezas, etc.) exceto os ossos, cascos, chifres, conchas, etc. Tais matérias provêm principalmente dos matadouros, das fábricas flutuantes que tratam a bordo produtos de pesca das indústrias de conservas ou de embalagens: são geralmente tratadas a vapor e prensadas ou sujeitas à ação de solventes, a fim de se lhes extraírem o óleo e a gordura; o resíduo é em seguida seco e esterilizado por aquecimento prolongado e, finalmente, triturado.

A presente posição compreende também os referidos produtos em pellets (ver Considerações Gerais do presente Capítulo).

Estes produtos destinam-se geralmente à alimentação de animais. No entanto, sem que a sua classificação se modifique, alguns podem utilizar-se para outros fins (por exemplo, como adubo ou fertilizante).

2)   Os torresmos, que são constituídos por tecidos membranosos que ficam depois da extração (por fusão ou prensagem) da banha de porco ou de outras gorduras animais. Empregam-se sobretudo na preparação de alimentos para animais (especialmente biscoitos para cães), classificando-se nesta posição mesmo que se utilizem na alimentação humana.

23.02    Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais ou de leguminosas.

2302.10   -  De milho

2302.30   -  De trigo

2302.40   -  De outros cereais

2302.50   -  De leguminosas

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende:

A)   As sêmeas, farelos e outros resíduos da moagem dos grãos de cereais. Este grupo inclui essencialmente os subprodutos, que se obtêm no decurso da moagem do trigo, centeio, cevada, aveia, milho, arroz, sorgo de grão ou trigo mourisco, que não satisfaçam as condições de teor de amido e de cinzas, fixadas na Nota 2 A) do Capítulo 11.

Citam-se, entre outros:

1)   As sêmeas, constituídas pelas películas externas de grãos de cereais aos quais aderem, ainda, parte do endosperma e um pouco de farinha.

2)   Os farelos obtidos no decurso das operações secundárias da fabricação da farinha, os quais contêm sobretudo as partes mais finas da película que ficam depois da peneiração, e um pouco de farinha.

B)   Os resíduos da peneiração ou de outros tratamentos dos grãos dos cereais. Os resíduos da peneiração, que se obtêm no decurso das operações preparatórias da moagem, são constituídos essencialmente de:

-     grãos do cereal de base, menores, deformados, quebrados ou esboroados;

-     grãos de plantas adventícias, misturadas com o cereal de base;

-     matérias diversas: restos de folhas, de caules, matérias minerais, etc.

Também se incluem neste grupo:

1)   Os resíduos (alimpaduras), que se recolhem nas instalações de armazenamento (silos, porões de navios, etc.), cuja composição é aproximadamente análoga à indicada anteriormente.

2)   O pericarpo, que se retira do arroz no decurso da operação de branqueamento.

3)   Os resíduos resultantes do descasque, esmagamento, redução a flocos, a pérolas ou a fatias ou da quebra dos grãos de cereais.

C)   Os resíduos e desperdícios de natureza semelhantes resultantes da trituração ou de outros tratamentos das leguminosas.

A presente posição também engloba os produtos acima referidos em pellets (ver Considerações Gerais do presente Capítulo).

Também se encontram compreendidos aqui os produtos obtidos da moagem de espigas inteiras de milho, munidas ou não de espatas, que não satisfaçam aos critérios de teor de amido e de cinzas previstos para os produtos da moagem do milho na Nota 2 A) do Capítulo 11.

As cascas de cereais provenientes da debulha classificam-se na posição 12.13.

Esta posição não abrange as tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos da extração das gorduras ou dos óleos vegetais (posições 23.04 a 23.06).

23.03    Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets.

2303.10   -  Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes

2303.20   -  Polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar

2303.30   -  Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende, entre outros:

A)   Os resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, e especialmente os desperdícios da fabricação dos amidos ou das féculas, com base no milho, no arroz, no trigo, nas batatas, etc., constituídos, principalmente, de substâncias fibrosas e de matérias protéicas. Estes produtos apresentam-se, habitualmente, em pellets ou sêmolas e, ocasionalmente, sob a forma de bolos, do mesmo modo que as tortas, e são utilizados na alimentação de animais ou como adubos ou fertilizantes. Alguns destes resíduos, tais como as “águas de remolho” do milho, empregam-se como meios de cultura na fabricação de certos antibióticos, leveduras, etc.

B)   As “polpas” de beterraba, que são resíduos constituídos pelos pequenos feixes esgotados pela extração do açúcar da beterraba sacarina. Podem ser úmidas ou secas, mas, se forem adicionadas de melaço ou de outros produtos, com o fim de preparar alimentos para animais, incluem-se na posição 23.09.

C)   O bagaço, resíduo constituído pelas partes fibrosas da cana-de-açúcar, após a extração do suco. Emprega-se na indústria do papel e na preparação de alimentos para animais.

D)   Os outros desperdícios da fabricação do açúcar, entre os quais podem citar-se as espumas de defecação e os resíduos que ficam nos filtros-prensa.

E)   As borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, em particular:

1)   As borras de cereais (cevada, centeio, etc.), resultantes da fabricação de cerveja e que constituem o malte esgotado depois de retirado o mosto.

2)   As radículas de malte provenientes da germinação da cevada e separadas durante a retirada dos germes.

3)   Os desperdícios de lúpulo completamente esgotados.

4)   As borras que constituam resíduos de certas destilações (borras de milho, zimbro, anis, batata, etc).

5)   Os Resíduos de melaços de beterraba.

(Todos estes produtos podem apresentar-se secos ou úmidos).

A presente posição compreende também os referidos produtos em pellets (ver Considerações Gerais do presente Capítulo).

Estão excluídos desta posição:

a)   Os melaços que resultam da extração ou da refinação do açúcar (posição 17.03).

b)   As leveduras mortas (posição 21.02).

c)   Os sais de potássio em bruto, obtidos por incineração e lavagem dos resíduos de melaços de beterraba (posição 26.21).

d)   As pastas de papel obtidas do bagaço de cana-de-açúcar (posição 47.06).

23.04    Tortas (bagaços*) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de soja.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição compreende as tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos da extração, por prensagem, por meio de solventes ou por centrifugação, do óleo contido nos grãos de soja. Estes resíduos constituem alimentos para o gado muito apreciados.

Os resíduos da presente posição podem apresentar-se em pães achatados, grumos ou sob a forma de farinha grossa ou em pellets (ver Considerações Gerais do presente Capítulo).

A presente posição abrange igualmente a farinha de soja desengordurada, não texturizada, própria para alimentação humana.

Excluem-se desta posição:

a)   As borras ou fezes de óleos (posição 15.22).

b)   Os concentrados de proteínas, obtidos por eliminação de alguns constituintes das farinhas de soja desengordurada, que se destinam a ser adicionados a preparações alimentícias, e a farinha de soja texturizada (posição 21.06).

23.05    Tortas (bagaços*) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A Nota Explicativa da posição 23.04 aplica-se, mutatis mutandis, à presente posição.

23.06    Tortas (bagaços*) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração de gorduras ou óleos vegetais, exceto os das posições 23.04 e 23.05 (+).

2306.10   -  De sementes de algodão

2306.20   -  De linhaça (sementes de linho)

2306.30   -  De sementes de girassol

2306.4     -  De sementes de nabo silvestre ou de colza:

2306.41   --    Com baixo teor de ácido erúcico

2306.49   --    Outros

2306.50   -  De coco ou de copra

2306.60   -  De nozes ou de amêndoas de palma (palmiste) (coconote*)

2306.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende as tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos, excluídos os das posições 23.04 ou 23.05, provenientes da extração, por prensagem, por solventes ou por centrifugação, do óleo contido nas sementes, nos frutos oleaginosos ou nos germes de cereais.

Ela também compreende a sêmea de arroz desengordurada, que constitui o resíduo da extração do óleo contido na sêmea de arroz.

Algumas tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos (tortas de sementes de linho (linhaça), de sementes de algodão, de sésamo, de copra, etc.) constituem um alimento para o gado muito apreciado; outras tortas (bagaços) (especialmente a torta de rícino), são impróprias para esse fim e empregam-se como adubo ou fertilizante; ainda existem tortas (bagaços) que se utilizam para a extração de óleos essenciais (tortas de amêndoas amargas e de mostarda, por exemplo).

Os resíduos desta posição podem apresentar-se em pães achatados, grumos ou sob a forma de farinha grossa, ou em pellets (ver Considerações Gerais do presente Capítulo).

A presente posição abrange igualmente a farinha desengordurada, não texturizada, própria para alimentação humana.

Excluem-se desta posição as borras ou fezes de óleos (posição 15.22).

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Nota Explicativa de Subposições.

Subposição 2306.41

No que concerne à expressão “sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico”, ver a Nota 1 de subposição do Capítulo 12 e a Nota Explicativa da posição 12.05.

23.07    Borras de vinho; tártaro em bruto.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A borra de vinho é o resíduo lodoso que se deposita nos recipientes durante a fermentação e amadurecimento do vinho. Submetido a pressão, obtém-se a borra seca, que se apresenta em pó, grumos ou pedaços irregulares.

Com o nome de tártaro em bruto (argol) designa-se uma concreção que se forma nas cubas durante a fermentação do mosto de uvas ou nos tonéis onde o vinho é guardado. Apresenta-se em placas, fragmentos irregulares ou em pó; tem aspecto cristalino e cor que varia do cinzento ao vermelho-escuro. O tártaro em bruto, quando submetido a uma primeira lavagem, assume o aspecto de cristais cinzento-amarelados ou vermelho-acastanhados, conforme a cor do vinho de que provém. Sob essa forma também se classifica na presente posição.

As borras de vinho e o tártaro em bruto (incluído o tártaro lavado) são bitartaratos (hidrogenotartaratos) de potássio em bruto, que podem conter uma apreciável proporção de tartarato de cálcio. Servem para preparar o “creme de tártaro” ou tártaro refinado (bitartarato de potássio), produto que se distingue do tártaro em bruto por se apresentar sob a forma de um pó cristalino ou de cristais de cor branca muito pura, inodoros, de sabor acidulado, inalteráveis em contato com o ar. A borra de vinho também se emprega na preparação de alimentos para animais. O tártaro em bruto emprega-se como mordente em tingimento.

Estão excluídos da presente posição o creme de tártaro (tártaro refinado) (posição 29.18) e o tartarato de cálcio (posições 29.18 ou 38.24, conforme o caso).

23.08    Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets, dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Desde que não se classifiquem em outras posições mais específicas da Nomenclatura e sejam próprios para alimentação de animais, a presente posição compreende não só produtos e resíduos vegetais, como também resíduos ou subprodutos, obtidos no decurso de tratamentos industriais de matérias vegetais, que visam à extração de alguns dos seus constituintes.

Esta posição inclui, entre outros:

1)   As bolotas e as castanhas-da-índia.

2)   Os carolos (sabugos), colmos e folhas, de milho.

3)   As ramas de cenoura e as folhas de beterraba.

4)   As alimpaduras de produtos hortícolas (vagem de ervilhas ou de feijão, etc.).

5)   Os desperdícios de frutas (tais como peles e caroços de maçãs, pêras, etc.) e os bagaços de frutas (provenientes da prensagem de uvas, maçãs, pêras, cítricos, etc.), mesmo que possam ser utilizados na extração de pectina.

6)   Os resíduos da descorticação dos grãos de mostarda.

7)   Os resíduos da preparação de sucedâneos do café (ou dos seus extratos), obtidos a partir dos grãos de cereais ou de outras matérias vegetais.

8)   Os subprodutos obtidos por concentração das águas residuais da preparação dos sucos de cítricos, às vezes designados “melaços de cítricos”.

9)   Os resíduos da hidrólise das panículas do milho, para obtenção do 2-furaldeído, denominados moeduras hidrolisadas de espigas de milho.

Os produtos da presente posição podem apresentar-se em pellets (ver Considerações Gerais do presente Capítulo).

23.09    Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais.

2309.10   -  Alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a retalho

2309.90   -  Outras

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende não só as preparações forrageiras adicionadas de melaço ou de açúcares, como também as preparações empregadas na alimentação de animais, constituídas de uma mistura de diversos elementos nutritivos, destinados:

1)   quer a fornecer ao animal uma alimentação diária racional e balanceada (alimentos completos);

2)   quer a completar os alimentos produzidos na propriedade agrícola, por adição de algumas substâncias orgânicas ou inorgânicas (alimentos complementares);

3)   quer a entrar na fabricação dos alimentos completos ou dos alimentos complementares.

Incluem-se nesta posição os produtos dos tipos utilizados na alimentação dos animais, obtidos pelo tratamento de matérias vegetais ou animais e que, por esse fato, perderam as características essenciais da matéria de origem, por exemplo, no caso dos produtos obtidos a partir de matérias vegetais, os que tenham sido sujeitos a um tratamento, de forma que as estruturas celulares específicas das matérias vegetais de origem já não sejam reconhecíveis ao microscópio.

I.- PREPARAÇÕES FORRAGEIRAS ADICIONADAS DE MELAÇO OU DE AÇÚCARES

Estas preparações consistem em misturas de melaço ou de outras substâncias açucaradas análogas, em proporção geralmente superior a 10%, em peso, com um ou mais elementos nutritivos. Destinam-se, essencialmente, à alimentação de bovinos, ovinos, eqüídeos e suínos.

Além do seu alto valor nutritivo, o melaço torna os alimentos mais apetitosos e permite, assim, o uso de alguns produtos de fraco valor energético e pouco apreciados pelos animais, tais como a palha, as cascas de cereais, os flocos de linhaça e os bagaços de fruta.

As preparações desta espécie, de uma maneira geral, empregam-se diretamente na alimentação dos animais. Algumas, em que o melaço se adiciona a alimentos de elevado valor nutritivo, tais como sêmeas de trigo e torta (bagaço) de palmiste ou de copra, utilizam-se, todavia, para a fabricação de alimentos completos ou de alimentos complementares.

II.- OUTRAS PREPARAÇÕES

A.- AS PREPARAÇÕES DESTINADAS A FORNECER AO ANIMAL A TOTALIDADE DOS ELEMENTOS NUTRITIVOS NECESSÁRIOS PARA UMA ALIMENTAÇÃO DIÁRIA RACIONAL E BALANCEADA (ALIMENTOS COMPOSTOS “COMPLETOS”)

Estas preparações caracterizam-se pelo fato de conterem produtos que pertencem a cada um dos três grupos de elementos nutritivos seguintes:

1)   Elementos nutritivos denominados “energéticos” constituídos de matérias hidrocarbonadas, tais como amido, açúcar, celulose e gorduras, e destinados a serem queimados pelo organismo animal, para produzirem a energia necessária à vida e alcançar os objetivos dos criadores de animais. Podem citar-se como exemplo de substâncias desta espécie os cereais, beterrabas semi-sacarinas, sebos e palhas.

2)   Elementos nutritivos ricos em substâncias protéicas ou minerais, designados “construtores”. Ao contrário dos precedentes, estes elementos não são “queimados” pelo organismo animal, mas intervêm na formação dos tecidos e dos diferentes produtos animais (leite, ovos, etc.). São essencialmente constituídos por matérias protéicas ou minerais. Podem citar-se como exemplo de matérias ricas em substâncias protéicas utilizadas para este fim, as sementes de leguminosas, as borras da indústria da cerveja, as tortas (bagaços) e os subprodutos lácteos.

As matérias minerais destinam-se, principalmente, à formação do esqueleto do animal e, no caso das aves, das cascas dos ovos. As mais utilizadas contêm cálcio, fósforo, cloro, sódio, potássio, ferro, iodo, etc.

3)   Elementos nutritivos “funcionais”. São substâncias que asseguram a boa assimilação pelo organismo animal, dos elementos hidrocarbonados, protéicos e minerais. Citam-se as vitaminas, os oligoelementos, os antibióticos. A ausência ou carência destas substâncias ocasiona, na maior parte dos casos, perturbações na saúde do animal.

Estes três grupos de elementos nutritivos cobrem a totalidade das necessidades alimentares dos animais. A sua mistura e as proporções em que se utilizam variam, consoante a produção zootécnica a que se destinam.

B.- AS PREPARAÇÕES DESTINADAS A COMPLETAR, BALANCEANDO-OS,
OS ALIMENTOS PRODUZIDOS NAS PROPRIEDADES AGRÍCOLAS
(ALIMENTOS “COMPLEMENTARES”)

De uma maneira geral, as substâncias produzidas nas propriedades agrícolas são bastante pobres, tanto em matérias protéicas como em matérias minerais ou em vitaminas. As preparações destinadas a remediar essas insuficiências, de forma a que os animais usufruam uma ração balanceada, são constituídas por proteínas, minerais ou vitaminas e, ainda, por um complemento de matérias energéticas (hidrocarbonadas), que servem de suporte aos restantes constituintes da mistura.

Embora, do ponto de vista qualitativo, a composição destas preparações seja sensivelmente análoga à das citadas no grupo A, delas distinguem-se, todavia, pelo fato de possuírem um teor relativamente elevado de um ou outro dos elementos nutritivos que entram na sua constituição.

Incluem-se neste grupo:

1)   Os produtos chamados “solúveis de peixes” ou de “mamíferos marinhos”, que se apresentam líquidos ou em soluções espessas, em pasta ou secos, e são obtidos por concentração e estabilização das águas residuais, carregadas de elementos hidrossolúveis (proteínas, vitaminas do grupo B, sais, etc.), provenientes da fabricação das farinhas e óleos de peixes ou de mamíferos marinhos.

2)   Os concentrados integrais de proteínas de folhas de cor verde e os concentrados fracionados de proteínas de folhas de cor verde obtidos por tratamento térmico a partir do suco de alfafa (luzerna).

C.- AS PREPARAÇÕES DESTINADAS A ENTRAR NA FABRICAÇÃO DOS ALIMENTOS “COMPLETOS” OU “COMPLEMENTARES” DESCRITOS NOS GRUPOS A E B, ACIMA

Estas preparações, designadas comercialmente pré-misturas, são geralmente compostos de caráter complexo que compreendem um conjunto de elementos (às vezes denominados “aditivos”), cuja natureza e proporções variam consoante a produção zootécnica a que se destinam. Esses elementos são de três espécies:

1)   os que favorecem à digestão e, de uma forma mais geral, à utilização dos alimentos pelo animal, defendendo o seu estado de saúde: vitaminas ou provitaminas, aminoácidos, antibióticos, coccidiostáticos, oligoelementos, emulsificantes, aromatizantes ou aperitivos, etc.;

2)   os destinados a assegurar a conservação dos alimentos, especialmente as gorduras que contêm, até serem consumidos pelo animal: estabilizantes, antioxidantes, etc.;

3)   os que desempenham a função de suporte e que podem consistir quer em uma ou mais substâncias orgânicas nutritivas (especialmente farinhas de mandioca ou de soja, farelos, leveduras e diversos resíduos da indústria alimentar), quer em substâncias inorgânicas (por exemplo: magnesita, cré, caulim, sal, fosfatos).

A concentração, nestas preparações, dos elementos referidos em 1) acima e a natureza do suporte são determinadas, especialmente, de forma a conseguir-se uma repartição e uma mistura homogêneas desses elementos nos alimentos compostos a que essas preparações serão adicionadas.

Desde que sejam do gênero dos empregados na alimentação animal, também se incluem aqui:

a)   as preparações constituídas por diversas substâncias minerais;

b)   as preparações compostas por uma substância ativa do tipo descrito em 1) acima e por um suporte; por exemplo: produtos que resultam da fabricação dos antibióticos obtidos por simples secagem da pasta, isto é, da totalidade do conteúdo da cuba de fermentação (trata-se essencialmente do micélio, do meio de cultura e do antibiótico). A substância seca assim obtida, mesmo que se encontre padronizada por adição de substâncias orgânicas ou inorgânicas, possui um teor de antibiótico situado geralmente entre 8 e 16%, utilizando-se como matéria de base na preparação, em particular, das “pré-misturas”.

As preparações incluídas neste grupo não devem todavia confundir-se com certas preparações para uso veterinário. Estas últimas, de uma maneira geral, distinguem-se pela natureza necessariamente medicamentosa do produto ativo, pela sua concentração nitidamente mais elevada em substância ativa e por uma apresentação muitas vezes diferente.

*

* *

Também se incluem aqui:

1)   As preparações para animais, tais como cães e gatos, constituídas por uma mistura de carne, miudezas e outros ingredientes, apresentadas em recipientes hermeticamente fechadas contendo, aproximadamente, a quantidade necessária para uma refeição.

2)   Os biscoitos para cães ou outros animais, geralmente fabricados com farinha, amido ou cereais, misturados com torresmos ou farinha de carne.

3)   As preparações açucaradas, mesmo contendo cacau, concebidas para serem exclusivamente consumidas por cães ou outros animais.

4)   As preparações alimentícias para pássaros (por exemplo, uma preparação de painço, alpiste, aveia descascada e sementes de linhaça, utilizada como alimento principal ou completo para periquitos) ou para peixes.

As preparações para alimentação de animais da presente posição apresentam-se muitas vezes, em pellets (ver Considerações Gerais do presente Capítulo).

Excluem-se da presente posição:

a)   Os pellets constituídos de uma única matéria ou por uma mistura de matérias, que se incluam como tal em determinada posição, mesmo adicionados de um aglutinante (melaço, matéria amilácea, etc.), em proporção que não ultrapasse 3%, em peso (posições 07.14, 12.14, 23.01, por exemplo).

b)   As simples misturas de grãos de cereais (Capítulo 10), de farinhas de cereais ou de farinhas de legumes de vagem (Capítulo 11).

c)   As preparações que, em razão, principalmente, da natureza, grau de pureza, proporções dos seus diferentes componentes, condições de higiene em que foram elaboradas e, quando for o caso, das indicações que figurem nas embalagens ou quaisquer outros esclarecimentos respeitantes à sua utilização, possam ser utilizados quer na alimentação de animais quer na alimentação humana (posições 19.01 e 21.06, por exemplo).

d)   Os desperdícios, resíduos e subprodutos vegetais da posição 23.08.

e)   As vitaminas, mesmo de constituição química definida, misturadas entre si ou não, mesmo apresentadas em um solvente ou estabilizadas por adição de agentes antioxidantes ou antiaglomerantes, por adsorção em um substrato ou por revestimento, por exemplo, com gelatina, ceras, matérias graxas (gordas*), desde que a quantidade das substâncias acrescentadas, substratos ou revestimentos não modifiquem o caráter de vitaminas e nem as tornem particularmente aptas para usos específicos de preferência à sua aplicação geral (posição 29.36).

f)    Os produtos do Capítulo 29.

g)   Os medicamentos das posições 30.03 e 30.04.

h)   As substâncias protéicas do Capítulo 35.

ij )  As preparações da natureza de desinfetantes antimicrobianos, utilizadas na fabricação de alimentos para animais para combater microrganismos indesejáveis (posição 38.08).

k)   Os produtos intermediários da filtração e da primeira extração, obtidos no curso da fabricação de antibióticos e os resíduos dessa fabricação cujo teor em antibióticos não ultrapasse, geralmente, 70% (posição 38.24).