NESH Capítulo 22

Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres

Notas.

1.-   O presente Capítulo não compreende:

a)    Os produtos deste Capítulo (exceto os da posição 22.09) preparados para fins culinários, tornados assim impróprios para consumo como bebida (posição 21.03, geralmente);

b)    A água do mar (posição 25.01);

c)    As águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza (posição 28.53);

d)    As soluções aquosas que contenham, em peso, mais de 10 % de ácido acético (posição 29.15);

e)    Os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04;

f)     Os produtos de perfumaria ou de toucador (Capítulo 33).

2.-   Na acepção do presente Capítulo e dos Capítulos 20 e 21, o “teor alcoólico em volume” determina-se à temperatura de 20 °C.

3.-   Na acepção da posição 22.02, consideram-se “bebidas não alcoólicas” as bebidas cujo teor alcoólico, em volume, não exceda 0,5 % vol. As bebidas alcoólicas classificam-se, conforme o caso, nas posições 22.03 a 22.06 ou na posição 22.08.

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Nota de subposição.

1.-   Na acepção da subposição 2204.10, consideram-se “vinhos espumantes e vinhos espumosos” os vinhos que apresentem, quando conservados à temperatura de 20 °C em recipientes fechados, uma sobrepressão igual ou superior a 3 bares.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

CONSIDERAÇÕES GERAIS

Os produtos compreendidos neste Capítulo formam uma classe bem distinta das preparações alimentícias abrangidas pelos Capítulos precedentes.

Os referidos produtos podem dividir-se em quatro categorias principais:

A)   A água, as outras bebidas não alcoólicas e o gelo.

B)   As bebidas alcoólicas fermentadas (cerveja, vinho, sidra, etc.).

C)   As bebidas alcoólicas destiladas (aguardentes, licores, etc.) e o álcool etílico.

D)   Os vinagres e seus sucedâneos, para uso alimentar.

Este Capítulo não compreende:

a)   Os produtos derivados do leite, líquidos do Capítulo 4.

b)   Os produtos deste Capítulo (exceto os da posição 22.09) preparados para fins culinários (vinho e conhaque, por exemplo), tornados assim impróprios para consumo como bebidas (posição 21.03, geralmente).

c)   Os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04.

d)   Os produtos de perfumaria ou de toucador, que se classificam no Capítulo 33.

22.01    Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve.

2201.10   -  Águas minerais e águas gaseificadas

2201.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende:

A)   A água comum. Sob esta designação, estão abrangidas todas as águas comuns naturais, com exclusão da água do mar (posição 25.01). Essas águas podem ter sido depuradas por processos físicos ou químicos, mas a água destilada e a água de condutibilidade ou de igual grau de pureza, estão compreendidas na posição 28.53.

Excluem-se as águas adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas (posição 22.02).

B)   As águas minerais. Esta designação abrange as águas minerais naturais e as águas minerais artificiais.

As águas minerais naturais são as águas que têm apreciável quantidade de sais minerais ou gases. A sua composição é extremamente variável e agrupam-se, habitualmente, em função das características químicas dos sais que contêm. Distinguem-se especialmente:

1)   As águas alcalinas.

2)   As águas sulfatadas.

3)   As águas cloretadas, brometadas, iodetadas.

4)   As águas sulfetadas ou sulfuradas.

5)   As águas arsenicais.

6)   As águas ferruginosas.

As águas minerais naturais adicionadas ou enriquecidas de dióxido de carbono, pertencem também a esta categoria.

Sob a denominação de águas minerais artificiais, entendem-se as águas preparadas por adição às águas potáveis de princípios ativos (sais minerais ou gases) da natureza daqueles que se encontram nas águas minerais naturais, de modo a conferir-lhes aproximadamente as mesmas propriedades que estas possuem.

As águas minerais (naturais ou artificiais) adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizantes (de laranja, limão, etc.) classificam-se na posição 22.02.

C)   As águas gaseificadas. Esta designação refere-se às águas potáveis adicionadas de dióxido de carbono sob pressão de algumas atmosferas. Designam-se, por vezes, impropriamente, “água de Seltz”, posto que a verdadeira água de Seltz é uma água mineral natural.

Quando adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas classificam-se na posição 22.02.

D)   O gelo e a neve. Os nomes gelo e neve abrangem também a água gelada artificialmente, a neve e o gelo naturais.

Os sorvetes classificam-se na posição 21.05 e o gelo, denominado “neve carbônica” ou “gelo seco”, constituído por dióxido de carbono sólido, classifica-se na posição 28.11.

22.02    Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos (sumos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09.

2202.10   -  Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

2202.90   -  Outras

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição engloba as bebidas não alcoólicas tal como são definidas na Nota 3 do presente Capítulo, exceto as compreendidas em outras posições, em particular nas posições 20.09 ou 22.01.

A)   Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas.

Este grupo inclui, entre outras:

1)   As águas minerais (naturais ou artificiais) adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas.

2)   As bebidas tais como refrescos ou refrigerantes, cola, laranjadas ou limonadas, constituídas por água potável comum, com ou sem açúcar ou outros edulcorantes, aromatizadas com sucos ou essências de frutos ou com extratos compostos e adicionados, por vezes, de ácido tartárico e de ácido cítrico; estas bebidas são freqüentemente tornadas gasosas, por meio de dióxido de carbono. Apresentam-se quase sempre em garrafas ou em outros recipientes fechados hermeticamente.

B)   Outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas da posição 20.09.

Este grupo inclui, entre outros:

1)   Os néctares de tamarindo tornados próprios para consumo sob a forma de bebida, por adição de água, açúcar ou outros edulcorantes e filtração.

2)   Certos produtos alimentícios líquidos, suscetíveis de consumo direto como bebidas, tais como certas bebidas à base de leite e de cacau.

Estão excluídos desta posição:

a)   Os iogurtes líquidos e outros leites e cremes fermentados ou acidificados, adicionados de cacau, frutas ou de aromatizantes (posição 04.03).

b)   Os xaropes de açúcares da posição 17.02 e os xaropes de açúcar aromatizados da posição 21.06.

c)   Os sucos de frutas ou de produtos hortícolas, mesmo que sejam diretamente utilizados como bebidas (posição 20.09).

d)   Os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04.

22.03    Cervejas de malte.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A cerveja é uma bebida alcoólica que se obtém pela fermentação do mosto preparado com malte de cevada ou de trigo, previamente fervido em presença de água e geralmente de lúpulo. Poderão ser eventualmente utilizadas na preparação do mosto algumas quantidades de cereais não maltados (por exemplo, milho e arroz). A adição de lúpulo provoca o desenvolvimento de princípios amargos e aromáticos e permite uma melhor conservação do produto. A cerveja é por vezes aromatizada, durante a fermentação, com cerejas e outros produtos.

Podem, também, adicionar-se à cerveja açúcares (particularmente a glicose), corantes, dióxido de carbono e ainda outras substâncias.

Conforme o processo de fermentação empregado, obtém-se a cerveja de baixa fermentação, preparada a baixa temperatura e mediante o emprego das chamadas leveduras “baixas” ou a cerveja de alta fermentação, obtida a temperatura mais elevada, mediante o emprego das chamadas leveduras “altas”.

A cerveja pode ser clara ou escura, doce ou amarga, fraca ou forte; apresenta-se normalmente em barris ou garrafas e, por vezes, em latas hermeticamente fechadas e podem também ser comercializadas sob os nomes de cerveja ale, cerveja stout, etc.

Esta posição compreende também a cerveja concentrada, que se prepara por concentração a vácuo, até um 1/5 ou 1/6 do seu volume primitivo, de cervejas em geral pouco alcoólicas, mas muito ricas em extrato de malte.

Esta posição não compreende:

a)   Certas bebidas que, embora às vezes se designem por cerveja, não contém álcool (por exemplo, as obtidas com água e açúcar caramelizado) (posição 22.02).

b)   As bebidas chamadas “cervejas sem álcool” que são cervejas de malte com teor alcoólico, em volume, reduzido a 0,5% vol ou menos (posição 22.02).

c)   Os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04.

22.04    Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 20.09.

2204.10   -  Vinhos espumantes e vinhos espumosos

2204.2     -  Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool:

2204.21   --    Em recipientes de capacidade não superior a 2 l

2204.29   --    Outros

2204.30   -  Outros mostos de uvas

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

I)    Vinhos de uvas frescas

O vinho classificado na presente posição é, exclusivamente, o produto final da fermentação alcoólica do mosto de uvas frescas.

A presente posição compreende:

1)   Os vinhos comuns (tintos, rosés ou brancos).

2)   Os vinhos enriquecidos com álcool.

3)   Os vinhos espumantes e espumosos, que contêm elevada quantidade de dióxido de carbono, resultante quer da fermentação em recipiente fechado (vinhos espumantes naturais), quer da adição artificial de anidrido carbônico (vinhos espumosos gaseificados).

4)   Os vinhos denominados licorosos (qualificados também de “vinhos de sobremesa”, etc.), que são os vinhos de elevado teor alcoólico, geralmente obtidos a partir de mostos mais ricos em açúcar, uma parte somente do açúcar é transformado em álcool por fermentação; eles obtêm-se também, por vezes, pela adição de mostos concentrados, de mistelas ou de álcoois. Citam-se, entre os vinhos licorosos, os vinhos das Canárias, Chipre, Lágrima Cristie, Madeira, Málaga, Marsala, Vinho-do-Porto, Malvasia, Samos, Xerez, etc.

Estão excluídos desta posição:

a)   As bebidas à base do vinho, da posição 22.05.

b)   Os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04.

II)   Mostos de uva

Designa-se por “mosto de uva” o produto que resulta do esmagamento de uvas frescas. É um líquido amarelo-esverdeado de sabor doce, que se apresenta turvo, devido a partículas vegetais em suspensão. Contêm, em solução, misturas de açúcares (glicose e frutose (levulose)), ácidos (tartárico, málico, etc.), substâncias minerais, albuminóides e mucilaginosas e princípios que constituem o buquê do vinho, isto é, o aroma e sabor.

O mosto em repouso fermenta espontaneamente sem adição de levedura; os açúcares nele contidos transformam-se em álcool e o produto final desta fermentação constitui o vinho.

Pode prevenir-se a tendência natural do mosto a fermentar, por uma operação, chamada abafamento (mutage), que consiste quer em impedir-lhe a fermentação, quer em interrompê-la completamente.

O abafamento (mutage) dos mostos efetua-se por diferentes processos:

1)   Pela ação do ácido salicílico ou de outros anti-sépticos.

2)   Por impregnação com dióxido de enxofre.

3)   Pela adição de álcool. Os mostos abafados por este processo são, geralmente, consumidos como vinho sem sofrer outra transformação. Outros, conhecidos por “mistelas”, são utilizados na fabricação de vinhos, de vinhos licorosos, de aperitivos etc.

4)   Por refrigeração.

É de se notar que este grupo compreende os mostos de uva parcialmente fermentados, abafados ou não, bem como os mostos de uva não fermentados adicionados de álcool, tendo os dois produtos um teor alcoólico, em volume, superior a 0,5% vol.

Estão excluídos desta posição os sucos e os mostos de uva, mesmo concentrados, não fermentados ou com teor alcoólico em volume não superior a 0,5% vol (posição 20.09).

22.05    Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas.

2205.10   -  Em recipientes de capacidade não superior a 2 l

2205.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição compreende um conjunto de bebidas usadas, em geral, como aperitivos ou como tônicos, constituídas por vinhos provenientes exclusivamente de fermentação de uvas frescas da posição 22.04 e preparadas com ajuda de plantas (folhas, raízes, frutos, etc.) ou de substâncias aromáticas.

Pode também incluir as bebidas acima indicadas adicionadas de vitaminas e de compostos de ferro. Esses produtos, às vezes designados “complementos alimentares”, destinam-se a manter saúde e o bem-estar geral.

Excluem-se desta posição:

a)   Os vinhos de uvas secas preparados com plantas ou substâncias aromáticas (posição 22.06).

b)   Os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04.

22.06    Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Nesta posição estão compreendidas todas as bebidas fermentadas, com exceção das classificadas nas posições 22.03 a 22.05.

Incluem-se, entre outros:

1)   A sidra, bebida alcoólica obtida pela fermentação do suco de maçã.

2)   A perada, bebida fermentada análoga à sidra, mas preparada com suco de pêra.

3)   O hidromel, bebida proveniente da fermentação de uma solução de mel em água. O hidromel vinoso, que também se classifica aqui, é o hidromel comum adicionado de vinho branco, de aromatizantes e de diversas outras substâncias.

4)   Os vinhos de uvas secas.

5)   As bebidas impropriamente designadas “vinhos”, obtidas pela fermentação de sucos de frutas diferentes das uvas frescas (vinhos de figos, tâmaras, bagas, etc.), ou de sucos de produtos hortícolas, com teor alcoólico, em volume, superior a 0,5% vol.

6)   O malton, bebida fermentada à base de extrato de malte e borra de vinho.

7)   As bebidas denominadas cervejas pretas ou spruce, fabricadas com a seiva, folhas ou ramos de certos abetos.

8)   O saquê ou “vinho” de arroz.

9)   O vinho de palma, proveniente da seiva de certas palmeiras.

10) A cerveja de gengibre e a cerveja de ervas, que são bebidas gasosas, preparadas com açúcar, água e gengibre ou certas ervas e fermentadas com levedura.

Todas estas bebidas podem ser naturalmente espumosas ou terem sido carregadas artificialmente de dióxido de carbono. Permanecem classificadas aqui mesmo que tenham sido adicionadas de álcool ou que o seu teor alcoólico tenha sido aumentado por uma segunda fermentação, contanto que conservem as características dos produtos classificados na presente posição.

A presente posição abrange igualmente as misturas de bebidas não-alcoólicas com bebidas fermentadas, bem como as misturas de bebidas fermentadas das posições precedentes do Capítulo 22, por exemplo, misturas de refrescos ou refrigerantes com cerveja ou vinho, misturas de cerveja com vinho, tendo um teor alcoólico em volume superior a 0,5% vol.

Algumas destas bebidas podem também ser adicionadas de vitaminas ou de compostos de ferro. Estes produtos, às vezes designados por “complementos alimentares”, destinam-se a manter a saúde e o bem-estar geral.

Os sucos de maçãs, pêras, etc., bem como as outras bebidas de teor alcoólico em volume não superior a 0,5% vol, classificam-se nas posições 20.09 e 22.02.

22.07    Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico.

2207.10   -  Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 80 % vol

2207.20   -  Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

O álcool etílico (comumente conhecido como “álcool”) não se classifica na posição 29.05, juntamente com os outros álcoois acíclicos; está excluído do Capítulo 29 pela sua Nota 2 b).

A presente posição abrange:

1)   O álcool etílico não desnaturado de teor alcoólico em volume, igual ou superior a 80% vol.

2)   O álcool etílico e as aguardentes desnaturadas, de qualquer teor alcoólico.

O álcool etílico encontra-se na cerveja, vinho, sidra e nas outras bebidas alcoólicas. Obtém-se quer por fermentação de certos açúcares pela ação de leveduras ou de outros fermentos, e destilação posterior, quer por síntese.

O álcool etílico e as aguardentes desnaturados são produtos que foram adicionados intencionalmente de certas substâncias, que os tornam impróprios para consumo humano, mas não prejudicam o seu uso industrial. Estas substâncias desnaturantes variam conforme os países, segundo as respectivas legislações; são, em geral: o metileno, o metanol, a acetona, a piridina, os hidrocarbonetos aromáticos (benzeno, etc.), matérias corantes, etc.

Esta posição também compreende os álcoois etílicos retificados, também conhecidos por “álcoois neutros”, que são álcoois contendo água e submetidos a destilação fracionada, para eliminação de certos constituintes aromáticos secundários prejudiciais (ésteres, aldeídos, ácidos, álcoois butílico e amílico, etc.).

O álcool etílico tem numerosas aplicações, especialmente como solvente na fabricação de produtos químicos, vernizes, etc., em iluminação e aquecimento, na preparação de bebidas alcoólicas, etc.

Excluem-se desta posição:

a)   O álcool etílico não desnaturado, de teor alcoólico em volume inferior a 80% vol (posição 22.08).

b)   As aguardentes não desnaturadas (posição 22.08).

c)   Os combustíveis sólidos ou semi-sólidos à base de álcool (às vezes designados comercialmente por “álcool solidificado”), que se incluem na posição 36.06.

22.08    Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas.

2208.20   -  Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas

2208.30   -  Uísques

2208.40   -  Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana-de-açúcar

2208.50   -  Gim (gin) e genebra

2208.60   -  Vodca

2208.70   -  Licores

2208.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição abrange, qualquer que seja o seu teor alcoólico:

A)   As aguardentes, que se obtêm (sem adição de qualquer aromatizante) por destilação de líquidos fermentados naturais, tais como o vinho, a sidra, ou ainda de frutas, bagaços, sementes e outros produtos vegetais semelhantes, previamente fermentados; caracterizam-se por conservarem um buquê ou aroma particular, devido à presença de constituintes aromáticos secundários (ésteres, aldeídos, ácidos, álcoois superiores (voláteis), etc.), inerentes à própria natureza da matéria destilada.

B)   Os licores, que são bebidas espirituosas (alcoólicas) adicionadas de açúcar, de mel ou de outros edulcorantes naturais e extratos de essências (por exemplo, as bebidas espirituosas (alcoólicas) obtidas seja por destilação, seja por mistura de álcool etílico ou de destilados espirituosos (alcoólicos) com um ou vários dos produtos seguintes: frutas, flores ou outras partes de plantas, extratos, essências, óleos essenciais ou sucos, mesmo concentrados). Entre esses produtos, podem-se citar os licores que contêm cristais de açúcar, os licores de sucos de frutas, os licores à base de ovos, os licores à base de ervas, de bagas e aromatizantes, os licores de chá, de chocolate, de leite e de mel.

C)   Todas as outras bebidas espirituosas (alcoólicas) não incluídas em qualquer outra posição deste Capítulo.

Esta posição também compreende o álcool etílico não desnaturado com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80% vol, quer se destine ao consumo humano, quer a usos industriais; o álcool etílico, mesmo que se destine ao consumo, distingue-se dos produtos referidos em A, B e C, acima, devido ao fato de não conter qualquer princípio aromático.

Além do álcool etílico não desnaturado de teor alcoólico em volume inferior a 80% vol, citam-se, entre outros:

1)   As aguardentes de vinho de uva ou de bagaço de uva (conhaque, armanhaque, brande, grappa, pisco, singani, etc.).

2)   Os uísques e outras aguardentes obtidas por fermentação e destilação de mostos de grãos (sementes) de cereais (cevada, aveia, centeio, trigo, milho, etc.).

3)   As aguardentes obtidas exclusivamente por destilação, após fermentação, de produtos cana de açúcar (o sumo (suco) de cana de açúcar, o xarope de cana de açúcar, o melaço de cana de açúcar), por exemplo, rum, tafiá, cachaça.

4)   As bebidas espirituosas (alcoólicas) conhecidas como “gim” ou “genebra”, contendo os princípios aromáticos das bagas de zimbro.

5)   A vodca obtida pela fermentação e destilação de mostos de origem agrícola (por exemplo, de cereais, de batatas) e após tratada com carvão vegetal ou carbono.

6)   As bebidas espirituosas (alcoólicas), geralmente chamadas licores, tais como: o anisete, obtido do anis verde e da badiana; o curaçau, preparado com casca de laranja amarga; o kümmel, aromatizado com grãos (sementes) de alcaravia ou de cominho.

7)   Os licores denominados “cremes”, em virtude da sua consistência ou cor, em geral pouco alcoólicos e muito doces (creme de cacau, de banana, de baunilha, de café, de cássis (cassis), etc.) e, ainda, os licores chamados “emulsões”, tais como os licores de ovos ou creme fresco.

8)   As ratafiás, espécies de licores obtidos com sucos de frutas, adicionados muitas vezes de substâncias aromáticas em pequena quantidade (ratafiá de cerejas, de cássis (cassis), de framboesas, de damascos, etc.).

9)   A aquavit e outras bebidas espirituosas (alcoólicas) obtidas pela destilação de álcoois com frutas ou outras partes de plantas ou ervas.

10) As aguardentes de sidra (calvados), de ameixas (mirabelle, quetsches), de cerejas (quirche), ou de outras frutas.

11) O araque, aguardente de arroz ou de vinho de palma.

12) A aguardente obtida pela destilação do suco fermentado da alfarroba.

13) Os aperitivos alcoólicos (absinto, bitters, amargos, etc.) com exclusão dos que tenham por base o vinho de uvas frescas, que se classificam na posição 22.05.

14) Os refrescos ou refrigerantes (não medicamentosos) com álcool.

15) Os sucos de frutas ou de produtos hortícolas adicionados de álcool, com teor alcoólico em volume superior a 0,5% vol, com exclusão dos produtos da posição 22.04.

16) As bebidas espirituosas (alcoólicas), às vezes designadas por “complementos alimentares”, destinadas a manter a saúde e o bem-estar geral. Podem, por exemplo, ter por base extratos de plantas, concentrados de frutas, lecitina, produtos químicos, etc., e serem adicionadas de vitaminas ou de compostos de ferro.

17) As bebidas com aspecto de vinho e obtidas pela mistura de aguardentes destiladas com sucos de fruta e/ou água, açúcar, corantes, aromatizantes ou outros ingredientes, com exclusão dos produtos da posição 22.04.

18) As aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, do melaço de beterraba sacarina.

Excluem-se desta posição:

a)   Os vermutes e outros aperitivos à base de vinho de uvas frescas (posição 22.05).

b)   O álcool etílico e as aguardentes desnaturados de qualquer teor alcoólico; o álcool etílico não desnaturado com teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (posição 22.07).

22.09    Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

I.- VINAGRES PARA USOS ALIMENTÍCIOS

Designam-se por vinagres os líquidos ácidos resultantes de fermentação acética, em contacto com o ar e a uma temperatura constante que, em geral, não ultrapassa a faixa de 20°C a 30°C, de líquidos alcoólicos de qualquer espécie ou de diversas soluções de açúcar ou de amiláceos que tenham sofrido fermentação alcoólica, sendo o Micoderma aceti ou acetobactéria o agente de acedificação.

Consoante a sua origem, distinguem-se as seguintes variedades de vinagre:

1)   O vinagre de vinho. É um líquido que, segundo a qualidade do vinho utilizado, apresenta cor amarela ou vermelha e possui um buquê particular devido, especialmente, à presença de ésteres do vinho.

2)   Os vinagres de cerveja ou de malte; os vinagres de sidra, de perada ou de outros mostos fermentados de frutas. Em geral, têm cor amarelada.

3)   O vinagre de álcool, incolor no estado natural.

4)   Os vinagres de grãos (sementes), de melaços, de batatas hidrolizadas, de soro de leite, etc.

II.- SUCEDÂNEOS DO VINAGRE PARA USOS ALIMENTÍCIOS

Os sucedâneos do vinagre para usos alimentícios ou vinagres artificiais obtêm-se por diluição do ácido acético em água. Geralmente, coram-se com caramelo ou com outros corantes orgânicos (ver também a exclusão a) abaixo).

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Os vinagres e seus sucedâneos para usos alimentares utilizam-se para temperar ou conservar gêneros alimentícios e podem ser aromatizados (com estragão, etc.) ou adicionados de especiarias.

Excluem-se da presente posição:

a)   As soluções aquosas contendo, em peso, mais de 10% de ácido acético (posição 29.15). Todavia, incluem-se nesta posição as soluções desta espécie (às quais não se aplica a Nota 1 d) do Capítulo 22), que tenham um teor em ácido acético compreendido normalmente entre 10% e 15%, em peso, aromatizadas ou coradas para serem utilizadas na alimentação como sucedâneos do vinagre.

b)   Os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04.

c)   Os vinagres de toucador (posição 33.04).