NESH Capítulo 21

Preparações alimentícias diversas

Notas.

1.-   O presente Capítulo não compreende:

a)    As misturas de produtos hortícolas da posição 07.12;

b)    Os sucedâneos torrados do café que contenham café em qualquer proporção (posição 09.01);

c)    O chá aromatizado (posição 09.02);

d)    As especiarias e outros produtos das posições 09.04 a 09.10;

e)    As preparações alimentícias, exceto os produtos descritos nas posições 21.03 ou 21.04, que contenham, em peso, mais de 20 % de enchidos, de carne, de miudezas, de sangue, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);

f)     As leveduras acondicionadas como medicamentos e os outros produtos das posições 30.03 ou 30.04;

g)    As enzimas preparadas da posição 35.07.

2.-   Os extratos dos sucedâneos mencionados na Nota 1 b) acima incluem-se na posição 21.01.

3.-   Na acepção da posição 21.04, consideram-se “preparações alimentícias compostas homogeneizadas” as preparações constituídas por uma mistura finamente homogeneizada de diversas substâncias de base, como carne, peixe, produtos hortícolas, frutas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à mistura para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

21.01    Extratos, essências e concentrados de café, chá ou mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados.

2101.1     -  Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café:

2101.11   --    Extratos, essências e concentrados

2101.12   --    Preparações à base de extratos, essências ou concentrados ou à base de café

2101.20   -  Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate

2101.30   -  Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende:

1)   Os extratos, essências e concentrados de café. Podem preparar-se a partir do café propriamente dito, mesmo descafeinado, ou a partir de misturas, em quaisquer proporções, de café com sucedâneos do café. Podem apresentar-se líquidos ou em pó, geralmente muito concentrados. Inclui-se, particularmente, neste grupo, o café instantâneo, obtido por infusão seguida de desidratação ou, ainda, por infusão seguida de congelamento e, depois, secagem a vácuo.

2)   Os extratos, essências e concentrados de chá ou de mate. Correspondem, mutatis mutandis, aos produtos descritos no parágrafo precedente.

3)   As preparações à base de extratos, essências e concentrados referidos nos números 1 e 2, acima. Trata-se de preparações à base de extratos, essências ou de concentrados de café, chá ou mate (e não daquelas que se obtêm por adição de café, chá ou mate a outras substâncias). Esta posição inclui os extratos, etc., a que se tenha adicionado, durante a fabricação, amidos ou outros hidratos de carbono.

4)   As preparações à base de café, chá ou mate. Estas preparações abrangem, entre outras:

a)   as pastas de café, compostas de café torrado e moído, gorduras vegetais, etc., e, por vezes, ainda, outros ingredientes; e

b)   as preparações à base de chá, que consistam numa mistura de chá, leite em pó e açúcar.

5)   A chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados. Trata-se de quaisquer produtos torrados destinados a substituir ou imitar o café, por infusão em água quente, bem como os que se destinem a serem adicionados ao café. Estes produtos são por vezes designados pelo termo “café”, seguido do nome da matéria de base (café de cevada, café de malte, café de bolota, etc.).

A chicória incluída na presente posição provém da torrefação da raiz de chicória (Cichorium intybus var. sativum), da posição 12.12, e tem cor castanho-escura e sabor amargo.

Na preparação dos outros sucedâneos torrados do café, empregam-se correntemente beterraba sacarina, cenouras, figos, cereais (principalmente cevada, trigo e centeio), tremoços, soja, grão-de-bico, bolotas comestíveis, caroços de tâmaras ou de amêndoas, raiz de taraxaco e castanhas. O malte torrado, que, pelo seu modo de acondicionamento, manifestamente se destine a servir como sucedâneo do café, também se inclui nesta posição.

Os referidos produtos podem apresentar-se em pedaços, em grãos ou em pó, ou, ainda, sob a forma de extratos líquidos ou sólidos; podem apresentar-se puros, misturados entre si ou adicionados de outras substâncias (sal, carbonatos alcalinos, etc.). Muitas vezes são comercializados em embalagens para venda a retalho.

Excluem-se desta posição:

a)   Os sucedâneos torrados do café contendo café em qualquer proporção (posição 09.01).

b)   O chá aromatizado (posição 09.02).

c)   Os açúcares e os melaços caramelizados (posição 17.02).

d)   Os produtos do Capítulo 22.

21.02    Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 30.02); pós para levedar, preparados.

2102.10   -  Leveduras vivas

2102.20   -  Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos

2102.30   -  Pós para levedar, preparados

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A.- LEVEDURAS

A presente posição inclui tanto as leveduras vivas, ou leveduras ativas, como as leveduras “mortas”, isto é, que se tornaram ou foram tornadas inativas.

As leveduras vivas utilizam-se para provocar fermentação. São essencialmente constituídas por certos microrganismos (quase exclusivamente do gênero Saccharomyces), que se reproduzem normalmente no decurso da fermentação alcoólica. Contudo, as leveduras podem também obter-se impedindo a fermentação, em parte ou completamente, por passagem forçada de ar.

Entre as leveduras vivas distinguem-se:

1)   A levedura de cerveja, produzida nas cubas de fermentação no decurso da fabricação da cerveja. Tem cor castanho-amarelada e, em geral, sabor amargo de lúpulo e aroma de cerveja, e apresenta-se sólida ou pastosa.

2)   A levedura de destilaria, que resulta da fermentação, nas destilarias, de diversas matérias: grãos, batatas, frutas, etc. Apresenta-se em pasta consistente, de cor creme, com aroma que varia segundo a natureza das matérias destiladas.

3)   A levedura prensada, obtida pela propagação de leveduras cultivadas num meio de hidratos de carbono (por exemplo, os melaços), operada em condições especiais. Apresenta-se comprimida, geralmente em forma de pães de cor cinzento-amarelada, muitas vezes com cheiro de álcool. Também se encontra no comércio sob forma seca, geralmente granulada ou líquida.

4)   A levedura cultivada, preparada em laboratórios, que se apresenta pura. Pode obter-se em suspensão de água destilada, gelatina ou ágar-ágar. Em geral, comercializa-se em quantidades perfeitamente determinadas, acondicionadas em recipientes selados, que a protegem de contaminações.

5)   As leveduras-mães, obtidas por fermentações sucessivas das leveduras cultivadas e utilizadas para “germinar” as leveduras comerciais. São geralmente vendidas sob a forma de massas comprimidas, úmidas e plásticas ou sob a forma de suspensão líquida.

As leveduras mortas, obtidas por secagem, são, em geral, leveduras de cerveja, de destilaria ou de panificação, tornadas insuficientemente ativas e, portanto, impróprias para utilização nessas indústrias. Empregam-se na alimentação humana (fonte de vitamina B) e na alimentação de animais. Em virtude, porém, da sua crescente importância, estas leveduras secas são cada vez mais obtidas diretamente, a partir de leveduras ativas preparadas especialmente para este fim.

A presente posição também abrange outros tipos de leveduras secas (por exemplo, Candida lipolytica ou tropicalis, Candida maltosa), obtidas por tratamento de leveduras que não pertencem às Saccharomyces. Obtêm-se por secagem de leveduras que tenham sido cultivadas em substratos contendo hidrocarbonetos (tais como gasóleo ou n-parafinas) ou hidratos de carbono. Estas leveduras secas são particularmente ricas em proteínas e utilizam-se na alimentação dos animais. São comumente designadas proteínas do petróleo ou bioproteínas de levedura (petroproteínas).

B.- OUTROS MICRORGANISMOS MONOCELULARES MORTOS

Esta categoria abrange microrganismos monocelulares, tais como as bactérias e as algas monocelulares, que não estejam vivos. Entre outros, são incluídos na presente posição os microrganismos obtidos por cultura em substratos contendo hidrocarbonetos ou dióxido de carbono. Estes produtos são particularmente ricos em proteínas e são geralmente utilizados na alimentação de animais.

Alguns produtos deste grupo podem também ser apresentados como complementos alimentares para alimentação humana ou animal (por exemplo, em pó ou comprimidos) e podem conter pequenas quantidades de excipientes tais como estabilizantes e agentes antioxidantes. Estes produtos permanecem classificados aqui desde que a adição desses ingredientes não modifique a sua característica de microrganismos.

C.- PÓS PARA LEVEDAR, PREPARADOS

Os pós para levedar, preparados, classificados na presente posição consistem em misturas de produtos químicos (por exemplo, hidrogenocarbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, carbonato de amônio, ácido tartárico, fosfatos), adicionados ou não de amidos ou de féculas e que, em virtude do dióxido carbônico que libertam, são suscetíveis de levedar as massas de panificação ou de pastelaria. Em geral, são comercializados em acondicionamentos próprios para venda a retalho (saquinhos, latas, etc.), sob designações de fantasia (fermento em pó (baking-powder), levedura alsaciana, etc.).

Estão excluídos da presente posição, entre outros:

a)   As farinhas de cereais melhoradas pela adição de quantidades muito pequenas de pós para levedar (posições 11.01 ou 11.02).

b)   Os autolisatos de levedura (posição 21.06).

c)   As culturas de microrganismos (com exclusão das leveduras), e as vacinas (posição 30.02).

d)   Os medicamentos (posições 30.03 ou 30.04).

e)   As enzimas (amilases, pepsina, coalho, etc.) (posição 35.07).

21.03    Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada.

2103.10   -  Molho de soja

2103.20   -  Ketchup e outros molhos de tomate

2103.30   -  Farinha de mostarda e mostarda preparada

2103.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A)   PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E MOLHOS PREPARADOS; CONDIMENTOS E TEMPEROS COMPOSTOS

Esta posição compreende preparações, geralmente adicionadas de especiarias, que se destinam a condimentar certos pratos (carne, peixe, saladas, etc.) e confeccionadas com ingredientes diversos (ovos, produtos hortícolas, carne, frutas, farinhas, amidos, féculas, óleo, vinagre, açúcar, especiarias, mostarda, aromatizantes, etc.). Geralmente, os molhos apresentam-se líquidos e as preparações para molhos apresentam-se em pó, aos quais é suficiente acrescentar leite, água, etc., para obter um molho.

Os molhos são geralmente adicionados aos alimentos durante o seu cozimento ou no momento de os servir. Os molhos dão sabor, tornam o produto suculento e permitem obter contrastes na textura e na cor. Podem igualmente servir de suporte aos alimentos que os contêm, como é o caso, por exemplo, do molho aveludado de frango ao creme de leite (nata*). Os temperos líquidos (molho de soja, molho picante ou molho de peixe) podem servir tanto de ingredientes na preparação de um prato, como de condimentos à mesa.

Os produtos da presente posição incluem certas preparações à base de produtos hortícolas ou de frutas que são essencialmente líquidos, emulsões ou suspensões e que contêm, por vezes, pedaços visíveis de frutas ou de produtos hortícolas. Estas preparações distinguem-se das frutas e dos produtos hortícolas preparados ou em conserva do Capítulo 20 porque são utilizadas como molhos, ou seja, para acompanhar certos alimentos ou preparar certos pratos e por não se destinarem a ser consumidas isoladamente.

Por outro lado, os condimentos e temperos compostos, que contenham especiarias, diferem das especiarias e das misturas de especiarias das posições 09.04 a 09.10, porque também contêm um ou mais aromatizantes ou condimentos incluídos em Capítulos diferentes do 9, e em proporção tal que a mistura deixa de ter a característica essencial de especiaria na acepção desse Capítulo (ver a este respeito as Considerações Gerais do Capítulo 9).

A título de exemplo, citam-se os seguintes produtos, compreendidos na presente posição: maionese, temperos para saladas, béarnaise, molho bolonhês (contendo carne picada, purê de tomate, especiarias, etc.), molho de soja, molho de cogumelos, molho Worcester (geralmente à base de molho de soja misturado com uma infusão de especiarias em vinagre, com adição de sal, açúcar, caramelo e mostarda), o molho de tomate, denominado ketchup (à base de massa de tomate, açúcar, vinagre, sal e especiarias) e outros molhos de tomate, “sal de aipo” (mistura de sal e de sementes de aipo finamente moídas), alguns condimentos compostos usados em charcutaria, os produtos do Capítulo 22 (exceto os da posição 22.09) preparados para fins culinários (vinho e conhaque, por exemplo) e tornados assim impróprios para consumo como bebidas.

A presente posição não compreende, além dos produtos dos Capítulos 9 e 20 já citados:

a)   Os extratos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos (posição 16.03).

b)   Os caldos e sopas preparados e as preparações para caldos e sopas (posição 21.04).

c)   Os hidrolisatos de proteína, que consistem essencialmente numa mistura de aminoácidos e de cloreto de sódio, utilizados como aditivos em preparações alimentícias (posição 21.06).

d)   Os autolisatos de levedura (posição 21.06).

B)   FARINHA DE MOSTARDA E MOSTARDA PREPARADA

A farinha de mostarda é obtida por trituração e peneiração das sementes de mostarda da posição 12.07, quer se trate de mostarda branca ou negra ou ainda da mistura destas duas espécies. Classificam-se nesta posição, qualquer que seja o seu emprego e mesmo que o óleo das sementes tenha sido eliminado e retirado o pericarpo antes da trituração.

Também se inclui nesta posição a mostarda preparada, isto é, a farinha de mostarda com adição de pequenas quantidades de outros ingredientes (farinha de cereais, canela, açafrão-da-terra (curcuma*), pimenta, etc.), ou que se apresenta sob a forma de uma pasta composta de uma mistura de farinha de mostarda com vinagre, mosto de uva ou vinho, à qual se pode adicionar sal, açúcar e especiarias ou outros condimentos.

Estão, entre outros, excluídos desta posição:

a)   As sementes de mostarda (posição 12.07).

b)   O óleo fixo de mostarda (posição 15.14).

c)   As tortas de sementes de mostarda provenientes da extração do óleo fixo das sementes de mostarda (posição 23.06).

d)   O óleo essencial de mostarda (posição 33.01).

21.04    Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas.

2104.10   -  Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados

2104.20   -  Preparações alimentícias compostas homogeneizadas

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A.- PREPARAÇÕES PARA CALDOS E SOPAS; CALDOS E SOPAS PREPARADOS

Este grupo compreende:

1)   As preparações para caldos e sopas que necessitem apenas de adição de água, leite, etc.

2)   Os caldos e sopas preparados, prontos para consumo depois de simples aquecimento.

Em geral, estes produtos têm por base substâncias vegetais (produtos hortícolas, farinhas, féculas, tapioca, massas alimentícias, arroz, extratos de plantas, etc.), carne, extrato de carne, gorduras, peixe, crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, peptonas, aminoácidos ou extratos de levedura. Podem também conter forte proporção de sal.

Apresentam-se, em geral, sob a forma de tabletes, pães, cubos, pó ou no estado líquido.

B.- PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS COMPOSTAS HOMOGENEIZADAS

Em conformidade com as disposições da Nota 3 do presente Capítulo, as preparações alimentícias compostas homogeneizadas da presente posição são as que consistem numa mistura de dois ou mais ingredientes básicos finamente homogeneizados, tais como carne, peixe, produtos hortícolas ou frutas, acondicionados para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo em peso não superior a 250 g. A estes elementos de base podem ser adicionados, quer para fins dietéticos, quer para efeitos de tempero ou conservação, quer ainda para outros fins, pequenas quantidades de substâncias diversas, tais como queijo, gemas de ovos, amido, dextrina, sal ou vitaminas. Estas preparações podem também conter fragmentos visíveis de ingredientes, desde que tais fragmentos sejam em pequena quantidade, isto é, que não alterem o caráter de preparações homogeneizadas destes produtos.

As preparações alimentícias compostas homogeneizadas são geralmente utilizadas na alimentação de crianças e apresentam-se sob a forma de uma pasta macia de consistência variada, consumida quer no estado em que se encontra, quer após ter sido reaquecida. Apresentam-se geralmente acondicionadas em potes (boiões) ou latas, hermeticamente fechados, em quantidade habitualmente correspondente a uma refeição completa.

 As preparações alimentícias compostas homogeneizadas, não acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, ou apresentadas em recipientes de conteúdo em peso superior a 250 g, excluem-se da presente posição. Também estão excluídas as preparações deste tipo constituídas por uma única substância básica, como carne, miudezas, peixe, produtos hortícolas ou frutas (em geral Capítulos 16 ou 20), mesmo que contenham ingredientes adicionados em pequenas quantidades para tempero, conservação ou outros fins. (Redação dada pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Excluem-se ainda da presente posição:

a)   As misturas de produtos hortícolas secos (julianas) mesmo em pó (posição 07.12).

b)   As farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem secos (posição 11.06).

c)   Os extratos e sucos de carne, peixes, etc. e outros produtos do Capítulo 16.

d)   As preparações alimentícias contendo cacau (em geral, posições 18.06 ou 19.01).

e)   As conservas de produtos hortícolas, incluídas as compostas por misturas desses produtos (julianas, macedônias, etc.), que, às vezes, se adicionam aos caldos para a preparação de sopas (posições 20.04 ou 20.05).

f)    Os autolisatos de leveduras (posição 21.06).

21.05    Sorvetes, mesmo que contenham cacau.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição compreende os sorvetes preparados, geralmente, com leite ou creme de leite (nata*) e os produtos gelados semelhantes (por exemplo, picolés, sorvetes em cone), mesmo contendo cacau em qualquer proporção. Todavia, excluem-se desta posição as misturas e preparações para a fabricação de sorvetes, que se classificam segundo a natureza do ingrediente essencial que contêm (posições 18.06, 19.01 ou 21.06, por exemplo).

21.06    Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições.

2106.10   -  Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas

2106.90   -  Outras

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Desde que não se classifiquem em outras posições da Nomenclatura, a presente posição compreende:

A)   As preparações para utilização na alimentação humana, quer no estado em que se encontram, quer depois de tratamento (cozimento, dissolução ou ebulição em água, leite, etc.).

B)   As preparações constituídas, inteira ou parcialmente, por substâncias alimentícias que entrem na preparação de bebidas ou de alimentos destinados ao consumo humano. Incluem-se, entre outras, nesta posição as preparações constituídas por misturas de produtos químicos (ácidos orgânicos, sais de cálcio, etc.) com substâncias alimentícias (farinhas, açúcares, leite em pó, por exemplo), para serem incorporadas em preparações alimentícias, quer como ingredientes destas preparações, quer para melhorar-lhes algumas das suas características (apresentação, conservação, etc.) (ver as Considerações Gerais do Capítulo 38).

Todavia, a presente posição não compreende as preparações enzimáticas contendo substâncias alimentícias (por exemplo, os amaciantes de carne, constituídos por uma enzima proteolítica adicionada de dextrose ou de outras substâncias alimentícias). Estas preparações classificam-se na posição 35.07, desde que não se incluam em outra posição mais específica da Nomenclatura.

Classificam-se especialmente aqui:

1)   Os pós para preparar pudins, cremes, sorvetes, sobremesas, geléias e semelhantes, mesmo adicionados de açúcar.

Os pós à base de farinha, amido, fécula, extratos de malte ou de produtos das posições 04.01 a 04.04 (mesmo adicionados de cacau) classificam-se nas posições 18.06 ou 19.01, de acordo com o teor de cacau (ver as Considerações Gerais do Capítulo 19). Os outros pós classificam-se na posição 18.06 se contiverem cacau. Os pós com característica de açúcares aromatizados ou corados, utilizados na preparação de refrescos ou refrigerantes ou de bebidas semelhantes, classificam-se nas posições 17.01 ou 17.02, conforme o caso.

2)   Os pós aromatizantes para bebidas, com ou sem açúcar, à base de hidrogenocarbonato de sódio e glicirrizina ou extrato de alcaçuz.

3)   As preparações à base de manteiga ou de outras gorduras do leite, utilizadas, por exemplo, em produtos de padaria.

4)   As pastas à base de açúcar contendo gorduras adicionadas em proporções relativamente grandes e, às vezes, leite ou nozes, impróprias para serem transformadas diretamente em produtos de confeitaria, mas utilizadas para rechear ou guarnecer chocolates, sequilhos (petits fours), tortas, bolos, etc.

5)   As preparações alimentícias que consistam em mel natural enriquecido com geléia real.

6)   Os hidrolisatos de proteínas, que são formados por uma mistura de aminoácidos e cloreto de sódio, utilizados, por exemplo, dado o gosto que conferem, em preparações alimentícias; os concentrados de proteína, obtidos por eliminação de alguns constituintes das farinhas de soja, empregados para elevar o teor em proteínas de preparações alimentícias; as farinhas de soja e outras substâncias protéicas, texturizadas. Todavia a presente posição exclui a farinha de soja desengordurada, não texturizada, mesmo própria para alimentação humana (posição 23.04) e os isolatos de proteínas (posição 35.04).

7)   As preparações compostas, alcoólicas ou não (exceto as à base de substâncias odoríferas), dos tipos utilizados na fabricação de diversas bebidas não alcoólicas ou alcoólicas. Estas preparações podem ser obtidas adicionando aos extratos vegetais da posição 13.02 diversas substâncias, tais como ácido láctico, ácido tartárico, ácido cítrico, ácido fosfórico, agentes de conservação, produtos tensoativos, sucos de frutas, etc. Estas preparações contêm a totalidade ou parte dos ingredientes aromatizantes que caracterizam uma determinada bebida. Em conseqüência, a bebida em questão pode, geralmente, ser obtida pela simples diluição da preparação em água, vinho ou álcool, com ou sem adição, por exemplo, de açúcar ou de dióxido de carbono. Alguns destes produtos são preparados especialmente para consumo doméstico; são também freqüentemente utilizados na indústria para evitar os transportes desnecessários de grandes quantidades de água, de álcool, etc. Tal como se apresentam, estas preparações não de destinam a ser consumidas como bebidas, o que as distingue das bebidas do Capítulo 22.

Excluem-se desta posição as preparações dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas à base de uma ou mais substâncias odoríferas (posição 33.02).

8)   As pastilhas (comprimidos) para uso alimentícios, à base de perfumes naturais ou artificiais (por exemplo, vanilina).

9)   Os bombons, pastilhas e produtos semelhantes (especialmente para diabéticos), contendo edulcorantes sintéticos (por exemplo, sorbitol) em vez de açúcar.

10) As preparações (por exemplo, comprimidos) constituídas por sacarina e por uma substância alimentícia, como a lactose, utilizadas para fins edulcorantes.

11) Os autolisatos de levedura e outros extratos de levedura, produtos obtidos a partir da hidrólise de leveduras. Estes produtos não podem provocar fermentação e possuem um alto teor em proteínas. São utilizados principalmente na indústria alimentar (por exemplo, para a preparação de certos temperos).

12) As preparações compostas para fabricação de refrescos ou refrigerantes ou de outras bebidas, constituídas por exemplo, por:

-     xaropes aromatizados ou corados, que são soluções de açúcar adicionadas de substâncias naturais ou artificiais destinadas a conferir-lhes, por exemplo, o gosto de certas frutas ou plantas (framboesa, groselha, limão, menta, etc.), adicionadas ou não de ácido cítrico ou de agentes de conservação;

-     um xarope a que se tenha adicionado, para aromatizar, uma preparação composta da presente posição (ver o nº 7, acima), contendo, por exemplo, quer extrato de cola e ácido cítrico, corado com açúcar caramelizado, quer ácido cítrico e óleos essenciais de frutas (por exemplo, limão ou laranja);

-     um xarope a que se tenha adicionado, para aromatizar, sucos de frutas adicionados de diversos componentes, tais como ácido cítrico, óleos essenciais extraídos da casca da fruta, em quantidade tal que provoque a quebra do equilíbrio dos componentes do suco natural;

-     suco de fruta concentrado adicionado de ácido cítrico (em proporção que determine um teor total de ácido nitidamente superior ao do suco natural), de óleos essenciais de frutas, de edulcorantes artificiais, etc.

Estas preparações destinam-se a ser consumidas como bebidas, por simples diluição em água ou depois de tratamento complementar. Algumas preparações deste tipo servem para se adicionar a outras preparações alimentícias.

13) As misturas de extrato de ginseng com outras substâncias (por exemplo, lactose ou glicose) utilizadas para preparação de “chá” ou de outra bebida à base de ginseng.

14) Os produtos constituídos por uma mistura de plantas ou partes de plantas, sementes ou frutas de espécies diferentes, ou por plantas ou partes de plantas, sementes ou frutas de uma ou de diversas espécies misturadas com outras substâncias (por exemplo, um ou vários extratos de plantas), que não se consomem neste estado, mas que são dos tipos utilizados para a preparação de infusões ou de tisanas (por exemplo, produtos com propriedades laxativas, purgativas, diuréticas ou carminativas), bem como os produtos tidos como capazes de trazer alívio a certos males ou contribuir para melhorar a saúde e o bem-estar.

Todavia, esta posição não compreende os produtos nos quais uma infusão constitua uma dose terapêutica ou profilática de um composto ativo específico para uma doença em especial (posições 30.03 ou 30.04).

Excluem-se igualmente da presente posição os produtos deste tipo classificados na posição 08.13 ou no Capítulo 9.

15) As misturas constituídas por plantas, partes de plantas, sementes ou frutas (inteiras, cortadas, trituradas ou pulverizadas) de espécies incluídas em diferentes Capítulos (por exemplo, Capítulos 7, 9, 11, 12), ou por diferentes espécies incluídas na posição 12.11, que não se destinam a ser consumidas neste estado, mas que são dos tipos utilizados, quer diretamente para aromatizar bebidas, quer para preparar extratos destinados à fabricação de bebidas.

Excluem-se, todavia, os produtos deste tipo cujo caráter essencial é conferido pelas espécies incluídas no Capítulo 9, neles contidas (Capítulo 9).

16) As preparações designadas muitas vezes sob o nome de “complementos alimentares”, à base de extratos de plantas, concentrados de frutas, mel, frutose, etc., adicionados de vitaminas e, por vezes, de pequenas quantidades de compostos de ferro. Estas preparações apresentam-se acondicionadas em embalagens, nos quais consta que se destinam à manutenção da saúde e do bem-estar geral. Excluem-se as preparações análogas, próprias para evitar ou tratar doenças ou afecções (posições 30.03 ou 30.04).

A presente posição não compreende:

a)   As preparações de frutas ou de outras partes comestíveis de plantas da posição 20.08, desde que a característica essencial destas preparações seja conferida por essas frutas ou outras partes comestíveis de plantas (posição 20.08).

b)   Os microrganismos da posição 21.02 apresentados como complementos alimentares para consumo humano (posição 21.02).