NESH Capítulo 20

Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas

Notas.

1.-   O presente Capítulo não compreende:

a)    Os produtos hortícolas e frutas preparados ou conservados pelos processos referidos nos Capítulos 7, 8 ou 11;

b)    As preparações alimentícias que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, de carnes, de miudezas, de sangue, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);

c)    Os produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos e outros produtos da posição 19.05;

d)    As preparações alimentícias compostas homogeneizadas, da posição 21.04.

2.-   Não se incluem nas posições 20.07 e 20.08 as geleias e pastas de frutas, as amêndoas de confeitaria e produtos semelhantes, apresentados sob a forma de produtos de confeitaria (posição 17.04), nem os produtos de chocolate (posição 18.06).

3.-   Incluem-se nas posições 20.01, 20.04 e 20.05, conforme o caso, apenas os produtos do Capítulo 7 ou das posições 11.05 ou 11.06 (exceto as farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do Capítulo 8) que tenham sido preparados ou conservados por processos diferentes dos mencionados na Nota 1 a).

4.-   O suco (sumo) de tomate cujo teor de extrato seco, em peso, seja igual ou superior a 7 %, está incluído na posição 20.02.

5.-   Na acepção da posição 20.07, a expressão “obtidos por cozimento” significa obtidos por tratamento térmico à pressão atmosférica ou em vácuo parcial para aumentar a viscosidade do produto por redução do seu teor de água ou por outros meios.

6.-   Na acepção da posição 20.09, consideram-se “sucos (sumos) não fermentados, sem adição de álcool”, os sucos (sumos) cujo teor alcoólico, em volume (ver Nota 2 do Capítulo 22), não exceda 0,5 % vol.

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Notas de subposições.

1.-   Na acepção da subposição 2005.10, consideram-se “produtos hortícolas homogeneizados”, as preparações de produtos hortícolas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de produtos hortícolas. A subposição 2005.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 20.05.

2.-   Na acepção da subposição 2007.10, consideram-se “preparações homogeneizadas” as preparações de frutas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de frutas. A subposição 2007.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 20.07.

3.-   Na acepção das subposições 2009.12, 2009.21, 2009.31, 2009.41, 2009.61 e 2009.71, a expressão “valor Brix” significa graus Brix lidos diretamente na escala de um hidrômetro Brix ou o índice de refração, expresso em teor percentual de sacarose, medido com refratômetro, à temperatura de 20 °C ou corrigido para a temperatura de 20 °C, se a medida for efetuada a uma temperatura diferente.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

CONSIDERAÇÕES GERAIS

Este Capítulo compreende:

1)   Os produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético.

2)   Os produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar.

3)   Os doces, geléias, marmelades, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento.

4)   Os produtos hortícolas e frutas, preparados ou conservados, homogeneizados.

5)   Os sucos de frutas ou de produtos hortícolas, não fermentados nem adicionados de álcool ou com um teor alcoólico, em volume, não superior a 0,5% vol.

6)   Os produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados por processos diferentes dos previstos nos Capítulos 7, 8 e 11 ou em qualquer outra parte da Nomenclatura.

7)   Os produtos das posições 07.14, 11.05 ou 11.06 (exceto farinhas, sêmolas e pós dos produtos do Capítulo 8) que tenham sido preparados ou conservados por processos diferentes dos previstos nos Capítulos 7 ou 11.

8)   As frutas conservadas por desidratação osmótica.

Estes produtos podem apresentar-se inteiros, em pedaços ou esmagados.

Estão excluídos deste Capítulo:

a)   As preparações alimentícias contendo mais de 20%, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, ou de uma combinação desses produtos (Capítulo 16).

b)   Os produtos de pastelaria (por exemplo, as tortas de frutas) que estão incluídos na posição 19.05.

c)   Os caldos e sopas preparados, preparações para caldos e sopas, bem como as preparações alimentícias compostas homogeneizadas da posição 21.04.

d)   Os sucos de frutas ou de produtos hortícolas com um teor alcoólico, em volume, superior a 0,5% vol. (Capítulo 22).

20.01    Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético.

2001.10   -  Pepinos e pepininhos (cornichons)

2001.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende os produtos hortícolas (ver a Nota 3 do Capítulo), frutas e outras partes comestíveis de plantas preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, com ou sem sal, especiarias, mostarda, açúcar ou outros edulcorantes. Estes produtos podem conter, também, óleo ou outros aditivos. Podem apresentar-se em barris ou recipientes análogos, bem como acondicionados para venda a retalho em potes (boiões), latas ou recipientes hermeticamente fechados. Algumas destas preparações são conhecidas pela designação de pickles (produtos hortícolas variados, em pedaços, conservados em vinagre ou ácido acético) ou de piccallilies (produtos hortícolas variados, em pedaços, com mostarda).

As preparações da presente posição distinguem-se dos molhos e condimentos da posição 21.03 pelo fato de estes últimos serem em geral líquidos, emulsões ou suspensões que não se destinam a ser consumidos isoladamente, mas que são usados para acompanhar certos alimentos ou preparar certos pratos.

Os principais produtos que se conservam por este processo são os pepinos, incluídos os pepininhos (cornichons), cebolas, échalotes, tomates, couves-flores, azeitonas, alcaparras, milho doce, alcachofras, palmitos, inhames, nozes e mangas.

20.02    Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético.

2002.10   -  Tomates inteiros ou em pedaços

2002.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição inclui os tomates, inteiros ou em pedaços, exceto os tomates preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético (posição 20.01) e os tomates apresentados nas formas previstas no Capítulo 7. Os tomates classificam-se na presente posição qualquer que seja o recipiente em que sejam acondicionados.

A presente posição inclui também os tomates homogeneizados preparados ou conservados (purê, massa ou concentrado de tomate, por exemplo) e o suco de tomate cujo teor, em peso, de extrato seco seja superior ou igual a 7%. Todavia, estão excluídos o molho de tomate, conhecido, por Ketchup e outros molhos de tomate (posição 21.03), bem como as sopas de tomate e as preparações para a confecção destas (posição 21.04).

20.03    Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético.

2003.10   -  Cogumelos do gênero Agaricus

2003.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição abrange os cogumelos (incluídos os pedúculos) e as trufas, exceto os produtos preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético (posição 20.01) e aqueles apresentados nas formas previstas no Capítulo 7. Os produtos desta posição podem apresentar-se inteiros, em pedaços (fatias, etc.) ou homogeneizados.

20.04    Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06.

2004.10   -  Batatas

2004.90   -  Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Os produtos hortícolas congelados da presente posição são os que se incluem na posição 20.05 quando não estejam congelados (ver a Nota Explicativa da posição 20.05). O termo “congelado” está definido nas Considerações Gerais do Capítulo 7.

Entre os produtos desta espécie mais freqüentemente comercializados, a presente posição engloba:

1)   As batatas (fritas), inteira ou parcialmente cozidas em óleo, depois congeladas.

2)   O milho doce em espiga ou em grão, as cenouras, ervilhas, etc. congelados, mesmo pré-cozidos, com manteiga ou molho, apresentados em recipiente hermeticamente fechado (um saco pequeno de plástico, por exemplo).

3)   Os Knödel, Klösse e Nockerln à base de farinha de batata.

20.05    Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06.

2005.10   -  Produtos hortícolas homogeneizados

2005.20   -  Batatas

2005.40   -  Ervilhas (Pisum sativum)

2005.5     -  Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.):

2005.51   --    Feijões em grãos

2005.59   --    Outros

2005.60   -  Aspargos (espargos*)

2005.70   -  Azeitonas

2005.80   -  Milho doce (Zea mays var. saccharata)

2005.9     -  Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:

2005.91   --    Brotos (rebentos*) de bambu

2005.99   --    Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

O alcance da expressão “produto hortícola” na presente posição está limitado aos produtos referidos na Nota 3 do Capítulo. Estes produtos (com exceção dos produtos hortícolas preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético da posição 20.01, dos produtos hortícolas congelados da posição 20.04 e dos produtos hortícolas conservado em açúcar da posição 20.06) classificam-se aqui quando tenham sido preparados ou conservados por processos não previstos nos Capítulos 7 ou 11.

O modo de acondicionamento não influi na classificação destes produtos, que se apresentam muitas vezes em latas ou outros recipientes hermeticamente fechados.

Todos estes produtos, inteiros, em pedaços ou esmagados, podem ser conservados ao natural (em água, por exemplo) ou ainda preparados com molho de tomate ou outros ingredientes, para consumo imediato. Podem também apresentar-se homogeneizados ou misturados entre si (macedônias).

Entre as preparações compreendidas na presente posição podem citar-se:

1)   As azeitonas preparadas para consumo por tratamento especial em solução diluída de soda ou maceração prolongada em água salgada. (As azeitonas simplesmente conservadas provisoriamente em água salgada, classificam-se na posição 07.11 - ver a Nota Explicativa desta posição).

2)   O chucrute, preparação obtida por fermentação parcial, em sal, de couves cortadas em tiras.

3)   O milho doce em espiga ou em grão, as cenouras, ervilhas, etc., pré-cozidos ou apresentados com manteiga ou molho.

4)   Os produtos que se apresentam sob a forma de finos tabletes retangulares, feitos de farinha de batata, salgados e adicionados de uma pequena quantidade de glutamato de sódio, e parcialmente dextrinizados por umidificação e dessecação sucessivas. Estes produtos destinam-se a ser consumidos sob a forma de fatias (chips), depois de fritos por alguns segundos.

Estão também excluídos da presente posição:

a)   Os produtos alimentares crocantes da posição 19.05.

b)   Os sucos de produtos hortícolas da posição 20.09.

c)   Os sucos de produtos hortícolas cujo teor alcoólico, em volume, seja superior a 0,5% vol. (Capítulo 22).

20.06    Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados).

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Obtêm-se estes produtos por tratamento inicial com água fervente, que, por amolecimento dos produtos hortícolas, das frutas, cascas de frutas e de outras partes de plantas, torna mais fácil a penetração do açúcar. São em seguida mergulhados em um xarope aquecido até à ebulição e depois deixados em repouso durante algum tempo. Esta operação é repetida diversas vezes utilizando-se xaropes de concentração cada vez maior, de modo que os produtos fiquem suficientemente impregnados de açúcar que lhes assegure a conservação.

Entre os produtos conservados em açúcar podem citar-se as frutas inteiras (cerejas, damascos, pêras, ameixas, castanhas (marrons glacés), nozes, etc), em quartos ou em pedaços (laranja, limões, abacaxis (ananases), etc.); as cascas de frutas (cidras, limões, laranjas, melões, etc.), outras partes de plantas (angélica, gengibre, inhames, batatas-doces, etc.) bem como as flores (violetas, mimosas, etc.).

Para obter produtos passados por calda, emprega-se um xarope contendo açúcar invertido ou glicose misturados com sacarose, que não cristaliza em contato com o ar. Terminada a impregnação, escorre-se o xarope em excesso, deixando os produtos pegajosos.

Os produtos glaceados obtêm-se por imersão, dos produtos passados por calda em um xarope de sacarose, que deixa, por secagem, um revestimento delgado e brilhante.

Os produtos cristalizados (candis) preparam-se também por introdução de xarope de sacarose no produto, mas de tal forma que a sacarose cristaliza, à medida que vai secando, na superfície ou na parte interior do produto.

Os produtos conservados em açúcar, e em seguida mergulhados em um xarope estão excluídos da presente posição, qualquer que seja a embalagem (posição 20.02, 20.03 ou 20.05, no caso de produtos hortícolas, ou na posição 20.08, no caso de frutas, cascas de frutas e outras partes comestíveis de plantas, tais como as castanhas (marrons glacés) ou o gengibre), qualquer que seja a embalagem.

Permanecem, porém, compreendidas no Capítulo 8 as frutas secas (tâmaras, ameixas, etc.), ainda que se lhes tenha adicionado uma pequena quantidade de açúcar ou que a superfície se encontre coberta de um depósito de açúcar proveniente da secagem natural e que pode dar-lhes a aparência das frutas cristalizadas da presente posição.

20.07    Doces, geleias, marmelades, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes.

2007.10   -  Preparações homogeneizadas

2007.9     -  Outros:

2007.91   --    De frutos cítricos (citrinos*)

2007.99   --    Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Os doces obtêm-se pelo cozimento de frutas, de polpa de frutas ou, às vezes, de produtos hortícolas (abóbora, berinjela, etc.) ou de outras plantas (gengibre, pétalas de rosas, por exemplo) com um peso aproximadamente igual de açúcar. Depois de arrefecida, a preparação torna-se um tanto consistente e contém pedaços de frutas.

As marmelades são variedades de doces geralmente preparadas com cítricos.

As geléias de frutas são preparadas por cozimento, com açúcar, do suco obtido por prensagem das frutas, quer a frio, quer depois de cozidas. Obtém-se assim um produto que se gelifica fortemente por arrefecimento. As geléias são consistentes, transparentes e não contêm pedaços de frutas.

Os purês de frutas são preparados a partir de polpas de frutas peneiradas, ou de frutas de casca rija, mesmo adicionadas de açúcar, por cozimento prolongado a fim de se obter uma consistência mais ou menos pastosa. Diferenciam-se dos doces pela sua forte concentração de frutas e por uma consistência mais branda.

As pastas de frutas (maçãs, marmelos, pêras, damascos, amêndoas, etc.) são purês de frutas evaporados, de consistência sólida ou quase sólida.

Os produtos desta posição, que habitualmente se preparam com açúcar, podem preparar-se com edulcorantes sintéticos (por exemplo, sorbitol), em vez de açúcar.

A presente posição abrange também as preparações homogeneizadas.

Estão excluídos da presente posição:

a)   As geléias e pastas de frutas que tenham características de produtos de confeitaria ou que se apresentem cobertas de chocolate (respectivamente, posições 17.04 e 18.06).

b)   Os pós para fabricação de geléias artificiais, constituídos por gelatina, açúcar, sucos de frutas ou essências de frutas (posição 21.06).

20.08    Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições.

2008.1     -  Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si:

2008.11   --    Amendoins

2008.19   --    Outros, incluindo as misturas

2008.20   -  Abacaxis (ananases)

2008.30   -  Frutos cítricos (citrinos*)

2008.40   -  Peras

2008.50   -  Damascos

2008.60   -  Cerejas

2008.70   -  Pêssegos, incluindo as nectarinas

2008.80   -  Morangos

2008.9     -  Outras, incluindo as misturas, com exclusão das da subposição 2008.19:

2008.91   --    Palmitos

2008.93   --    Airelas vermelhas (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium oxycoccos, Vaccinium vitis-idaea)

2008.97   --    Misturas

2008.99   --    Outras

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição abrange frutas e outras partes comestíveis de plantas, incluídas as misturas destes produtos, inteiras, em pedaços ou esmagadas, preparadas ou conservadas por processos não especificados em outros Capítulos nem nas posições anteriores do presente Capítulo.

Compreende, entre outros:

1)   As amêndoas, amendoins, nozes-de-areca (ou de bétele), e outras frutas de casca rija, torrados em atmosfera seca, em óleo ou em gordura, mesmo que contenham ou estejam revestidos de óleo vegetal, sal, aromatizantes, especiarias ou outros aditivos.

2)   A “manteiga de amendoins”, apresentada em pasta, obtida por trituração de amendoins torrados, mesmo adicionados de sal ou óleo.

3)   As frutas (incluídas suas cascas e sementes) conservadas ao natural (em água, por exemplo), em xarope, em álcool ou em agentes de conservação químicos.

4)   A polpa de frutas esterilizada, cozida ou não.

5)   As frutas inteiras, tais como pêssegos (incluídos os brugnons e as nectarinas), damascos e laranjas, mesmo descascadas ou sem caroços e sementes, esmagadas e esterilizadas, mesmo adicionadas de água ou de xarope de açúcar, mas em quantidade insuficiente para as tornar suscetíveis de consumo imediato como bebidas. Quando próprias para consumo imediato como bebidas, pela adição de uma quantidade suficiente de água ou de xarope de açúcar, incluem-se na posição 22.02.

6)   As frutas cozidas. Todavia, as frutas cozidas em água ou em vapor, congeladas, classificam-se na posição 08.11.

7)   Os caules, raízes e outras partes comestíveis de plantas (por exemplo, gengibre, angélica, inhames, batatas-doces, rebentos de lúpulo, folhas de videira, palmitos) conservados em xarope ou preparados ou conservados por outro processo.

8)   As vagens de tamarindo em xarope de açúcar.

9)   As frutas, cascas de frutas e outras partes comestíveis de plantas (exceto os produtos hostícolas), conservadas em açúcar e em seguida mergulhadas em um xarope (as castanhas (marrons glacés), gengibre, por exemplo), qualquer que seja a embalagem.

10) As frutas conservadas por desidratação osmótica. A expressão “desidratação osmótica” designa um processo no curso do qual os pedaços de fruta são submetidos a um banho prolongado em um xarope de açúcar concentrado de sorte que a água e o açúcar natural da fruta sejam substituídos em grande parte pelo açúcar do xarope. A fruta pode sofrer em seguida uma secagem ao ar destinada a reduzir ainda mais seu teor de água.

Os produtos desta posição podem ser adoçados com edulcorantes sintéticos (sorbitol, por exemplo), em lugar de açúcar. Outras substâncias podem ser acrescentadas aos produtos da presente posição (amido, por exemplo), desde que não alterem a característica essencial de frutas ou de outras partes comestíveis de plantas.

Os produtos da presente posição, em geral, apresentam-se acondicionados em caixas, frascos ou recipientes hermeticamente fechados, e ainda em barris, tonéis ou recipientes semelhantes.

Excluem-se também desta posição os produtos constituídos por uma mistura de plantas ou partes de plantas, sementes ou frutas de espécies diferentes, ou por plantas ou partes de plantas, sementes ou frutas de uma ou de diversas espécies misturadas com outras substâncias (por exemplo: um ou vários extratos de plantas), que não se consomem nesse estado, mas que são dos tipos utilizados para a preparação de infusões ou de tisanas (por exemplo: posições 08.13, 09.09 ou 21.06).

Excluem-se ainda desta posição as misturas constituídas por plantas, partes de plantas, sementes ou frutas (inteiras, cortadas, trituradas ou pulverizadas), de espécies incluídas em outros Capítulos (por exemplo: Capítulos 7, 9, 11, 12), que não se destinam a ser consumidas nesse estado, mas que são dos tipos utilizados quer diretamente para aromatizar bebidas, quer para preparar extratos destinados à fabricação de bebidas (Capítulo 9 ou posição 21.06).

 

20.09    Sucos (sumos) de frutas (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (+).

2009.1     -  Suco (sumo) de laranja:

2009.11   --    Congelado

2009.12   --    Não congelado, com valor Brix não superior a 20

2009.19   --    Outros

2009.2     -  Suco (sumo) de toranja e de pomelo:

2009.21   --    Com valor Brix não superior a 20

2009.29   --    Outros

2009.3     -  Suco (sumo) de qualquer outro fruto cítrico (citrino*):

2009.31   --    Com valor Brix não superior a 20

2009.39   --    Outros

2009.4     -  Suco (sumo) de abacaxi (ananás):

2009.41   --    Com valor Brix não superior a 20

2009.49   --    Outros

2009.50   -  Suco (sumo) de tomate

2009.6     -  Suco (sumo) de uva (incluindo os mostos de uvas):

2009.61   --    Com valor Brix não superior a 30

2009.69   --    Outros

2009.7     -  Suco (sumo) de maçã:

2009.71   --    Com valor Brix não superior a 20

2009.79   --    Outros

2009.8     -  Suco (sumo) de qualquer outra fruta ou produto hortícola:

2009.81   --    Suco (sumo) de airela vermelha (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium oxycoccos, Vaccinium vitis-idaea)

2009.89   --    Outros

2009.90   -  Misturas de sucos (sumos)

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Os sucos de frutas ou de produtos hortícolas da presente posição, em geral, obtêm-se por pressão de frutas ou de produtos hortícolas, frescos, sãos e maduros, quer essa pressão consista - como acontece relativamente aos cítricos - numa extração por meio de máquinas denominadas “extratores”, cujo funcionamento é semelhante ao dos espremedores de uso doméstico, quer consista numa espremedura, precedida ou não de uma trituração (é o caso das maçãs) ou de um tratamento por água fria, por água quente ou por vapor (é o caso, em particular, dos tomates, das groselhas e de alguns produtos hortícolas, como a cenoura e o aipo).

Os líquidos assim obtidos, são em geral, submetidos aos seguintes tratamentos:

a)   Clarificação, para separar os sucos da maior parte dos elementos sólidos, quer por meio de substâncias clarificantes (gelatina, albumina, terra de infusórios, etc.), quer por meio de enzimas, quer por centrifugação.

b)   Filtração, por meio de filtros com chapas guarnecidas de kieselguhr, amianto, celulose, etc.

c)   Extração do ar, para eliminar o oxigênio que prejudicaria a cor e o sabor.

d)   Homogeneização, no caso de alguns sucos que provenham de frutas com muita polpa (tomate, pêssego, etc).

e)   Esterilização, para evitar a fermentação. Realiza-se por diversos processos: pasteurização prolongada ou pasteurização relâmpago (flash pasteurisation), esterilização elétrica em aparelhos providos de eletrodos, esterilização por filtração, conservação mediante pressão de anidrido carbônico, conservação pelo frio, esterilização química (por meio de anidrido sulfuroso, de benzoato de sódio, etc.), tratamento por raios ultravioleta ou permutadores de íons.

Graças a estes diversos tratamentos, os sucos de frutas ou de produtos hortícolas apresentam-se como líquidos límpidos, não fermentados. Acontece, no entanto, que alguns sucos - especialmente os extraídos de frutas com polpa (damasco, pêssego, tomate, por exemplo) - contêm ainda em suspensão, ou sob a forma de depósito, uma parte da polpa finamente dividida.

A presente posição inclui também sucos, pouco comuns, obtidos a partir de frutas secas que, frescas, contêm suco. É o caso, por exemplo, do produto designado “suco de ameixas”, extraído de ameixas secas tratadas por água quente durante algumas horas numa bateria de difusores. Pelo contrário, excluem-se os produtos mais ou menos líquidos, que resultam do tratamento pelo calor, em presença de água, de frutas frescas ou secas (tais como bagas de zimbro ou frutos de roseira brava), que, por assim dizer, não possuem suco, classificando-se na posição 21.06.

Os sucos da presente posição podem apresentar-se concentrados (congelados ou não), ou sob a forma de cristais ou em pó, desde que, nesta última forma, sejam inteiramente, ou quase inteiramente, solúveis em água. Tais produtos obtêm-se normalmente por processos em que intervém quer o calor, combinado ou não com o vácuo, quer o frio (liofilização).

Certos sucos concentrados podem ser distinguidos dos sucos correspondentes não concentrados em função de seu valor Brix (ver a Nota 3 de subposições do presente Capítulo).

Desde que conservem o seu caráter original, os sucos de frutas ou de produtos hortícolas da presente posição podem conter substâncias do tipo das que a seguir se mencionam, quer provenham do processo de fabricação, quer resultem da adição de:

1)   Açúcar.

2)   Outros edulcorantes, naturais ou sintéticos, desde que a quantidade adicionada não ultrapasse a necessária para uma edulcoração normal dos sucos e desde que, por outro lado, estes últimos obedeçam às condições requeridas para a sua inclusão nesta posição, em especial a relativa ao equilíbrio dos diversos componentes aludida no número 4, abaixo.

3)   Produtos destinados à conservação dos sucos ou a evitar a fermentação (anidrido sulfuroso, anidrido carbônico, enzimas, etc.).

4)   Produtos destinados a assegurar a uniformidade da qualidade (ácido cítrico, ácido tartárico, etc.) e a restituir aos sucos elementos destruídos ou deteriorados durante a fabricação (vitaminas, substâncias corantes, etc.) ou a fixar-lhes o aroma (por exemplo, adição de sorbitol aos sucos de frutas em pó ou cristalizados). Todavia, excluem-se da presente posição os sucos de frutas a que se tenha adicionado um dos seus constituintes (ácido cítrico, óleo essencial extraído da fruta, etc.) em tal quantidade que o equilíbrio dos diversos componentes no suco natural se apresente destruído, do que resulta uma modificação na característica original do produto.

Os sucos de produtos hortícolas da presente posição podem, além disso, ser adicionados de sal (cloreto de sódio), especiarias ou substâncias aromatizantes.

Identicamente, também não perdem a qualidade de sucos da presente posição, por um lado, as misturas de sucos de frutas ou de produtos hortícolas da mesma espécie ou de espécies diferentes e, por outro lado, os sucos reconstituídos, isto é, os sucos resultantes da adição, aos sucos concentrados, de uma quantidade de água que não exceda a proporção da contida em sucos semelhantes não concentrados, de composição normal.

Pelo contrário, a adição de água a sucos de frutas ou de produtos hortícolas, de composição normal, ou a sua adição a sucos previamente concentrados, em proporção superior à necessária para dar ao concentrado a composição do suco no seu estado natural, confere aos produtos obtidos o caráter de diluições identificáveis com as bebidas da posição 22.02. Os sucos de frutas ou de produtos hortícolas contendo uma proporção de anidrido carbônico superior à contida normalmente nos sucos tratados com esse produto (sucos gaseificados) e, a fortiori, os refrescos ou refrigerantes e as águas gaseificadas aromatizadas com sucos de frutas estão igualmente excluídos (posição 22.02).

A presente posição também inclui, qualquer que seja a sua utilização, os mostos de uva, desde que não estejam fermentados. Quando tenham sofrido os tratamentos habituais da maior parte dos sucos de frutas, os mostos de uva confundem-se com os sucos de uva comuns. Podem apresentar-se como sucos concentrados ou até como produtos fortemente cristalizados (sob esta última forma, às vezes, são comercializados com as designações de “açúcar de uva” ou de “mel de uva”, e podem utilizar-se em pastelaria e confeitaria finas, especialmente, para fabricação de pão de especiarias, de bombons, etc.).

Os mostos de uva parcialmente fermentados, quer a fermentação tenha sido interrompida ou não, assim como os mostos de uva não fermentados, adicionados de álcool, tendo os dois produtos um teor alcoólico, em volume, superior a 0,5% vol., classificam-se na posição 22.04.

Também se excluem da presente posição:

a)   O suco de tomate cujo teor, em peso, de extrato seco seja igual ou superior a 7% (posição 20.02).

b)   Os sucos de frutas ou de produtos hortícolas de um teor alcoólico, em volume, superior a 0,5% vol. (Capítulo 22).

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Nota Explicativa de Subposições.

Subposição 2009.11

Consideram-se “sucos de laranja congelados” também os sucos de laranja concentrados que, embora tendo sido submetidos e mantidos sob a ação do frio a uma temperatura próxima dos -18°C, não tenham sido totalmente solidificados.