NESH Capítulo 2

 Carnes e miudezas, comestíveis

Nota.

1.-   O presente Capítulo não compreende:

a)    No que diz respeito às posições 02.01 a 02.08 e 02.10, os produtos impróprios para a alimentação humana;

b)    As tripas, bexigas e estômagos, de animais (posição 05.04), nem o sangue animal (posições 05.11 ou 30.02);

c)    As gorduras animais, exceto os produtos da posição 02.09 (Capítulo 15).

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O presente Capítulo compreende as carnes em carcaças (isto é, o corpo do animal com ou sem cabeça), em meias-carcaças (uma carcaça cortada em duas no sentido do comprimento), em quartos, em peças, etc., as miudezas e as farinhas e pós de carne ou de miudezas de quaisquer animais (exceto peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos do Capítulo 3), próprios para a alimentação humana.

A carne e as miudezas, impróprias para a alimentação humana, estão excluídas (posição 05.11). As farinhas, pós e pellets, de carne ou de miudezas, impróprios para a alimentação humana, estão igualmente excluídos (posição 23.01).

As miudezas, geralmente, podem agrupar-se em quatro categorias:

1)   As que se empregam principalmente na alimentação humana, tais como a cabeça e partes da cabeça (compreendendo as orelhas), patas, rabos, corações, línguas, diafragmas, redenhos, goelas, timos (molejas).

2)   As que se usam exclusivamente na preparação de produtos farmacêuticos, tais como as vesículas biliares, cápsulas supra-renais, placentas.

3)   As que se utilizam para alimentação humana ou para preparação de produtos farmacêuticos, tais como o fígado, rins, bofes (pulmões), miolos, pâncreas, baços, medulas espinhais (espinais medulas*), ovários, úteros, testículos, úberes, tireóides, hipófises.

4)   As que, como as peles, se podem utilizar na alimentação humana ou em outros usos (por exemplo, na indústria do couro).

As miudezas mencionadas no número 1), quando frescas, refrigeradas, congeladas, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas, classificam-se no presente Capítulo, a não ser que, por se apresentarem deterioradas e impróprias para alimentação humana, se devam incluir na posição 05.11.

As miudezas citadas no número 2) classificam-se na posição 05.10, quando frescas, refrigeradas, congeladas ou conservadas de outro modo de forma provisória e na posição 30.01, quando secas.

As miudezas incluídas no número 3) classificam-se:

a)   na posição 05.10, se, tendo em vista o seu uso para a preparação de produtos farmacêuticos, foram conservadas provisoriamente por meio de produtos tais como o glicerol, a acetona, o álcool, o formaldeído ou o borato de sódio;

b)   na posição 30.01, quando secas;

c)   no Capítulo 2, se, no estado em que se apresentam, se podem utilizar na alimentação humana (salvo o caso dos produtos deteriorados e impróprios para a alimentação humana, que se devem incluir na posição 05.11).

As miudezas compreendidas no número 4) incluem-se no Capítulo 2, quando são próprias para a alimentação humana ou, em geral, na posição 05.11 ou no Capítulo 41, quando impróprias para a alimentação humana.

As tripas, bexigas e estômagos, de animais, com exceção dos de peixes, mesmo comestíveis, classificam-se na posição 05.04.

A gordura aderente ao animal, inteiro ou cortado, segue o regime da carne. Pelo contrário, a gordura que se apresente separada classifica-se no Capítulo 15, com exceção, porém, do toucinho sem partes magras, bem como das gorduras de porco e de aves, não fundidas, nem de extraídas outro modo, que estão compreendidas na posição 02.09, mesmo quando sejam próprias apenas para usos industriais.

Distinção entre as carnes e miudezas deste Capítulo e os produtos do Capítulo 16.

Apenas se compreendem neste Capítulo as carnes e miudezas que se apresentem nas seguintes formas, mesmo que tenham sido submetidas a um ligeiro tratamento térmico pela água quente ou pelo vapor (por exemplo, escaldadas ou descoradas), mas não cozidas:

1)   Frescas (isto é, no estado natural), mesmo salpicadas de sal com o fim de lhes assegurar a conservação durante o transporte.

2)   Refrigeradas, isto é, resfriadas geralmente até cerca de 0°C, sem atingir o congelamento.

3)   Congeladas, isto é, refrigeradas abaixo do seu ponto de congelamento, até o congelamento completo.

4)   Salgadas ou em salmoura, ou ainda secas ou defumadas.

As carnes e miudezas levemente polvilhadas com açúcar ou salpicadas com água açucarada incluem-se também neste Capítulo.

As carnes e miudezas apresentadas sob as formas descritas nos números 1) a 4) acima incluem-se neste Capítulo, mesmo que tenham sido tratadas com enzimas proteolíticas (por exemplo, a papaína), no intuito de as tornar tenras, e mesmo que se apresentem desmanchadas, cortadas em fatias ou  picadas (moídas). Por outro lado, as misturas ou combinações de produtos que se classificam em diferentes posições do Capítulo (as aves da posição 02.07 guarnecidas de toucinho da posição 02.09, por exemplo) continuam incluídas no presente Capítulo. (Alterado pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

As carnes e miudezas, pelo contrário, incluem-se no Capítulo 16, quando se apresentem:

a)   Em enchidos e produtos semelhantes, cozidos ou não, da posição 16.01.

b)   Cozidas de qualquer maneira (cozidas na água, grelhadas, fritas ou assadas), ou preparadas de outro modo, ou conservadas por qualquer processo não mencionado neste Capítulo, compreendendo as simplesmente revestidas de pasta ou de farinha de pão (panados), as trufadas ou temperadas (por exemplo, com sal e pimenta), incluindo a pasta de fígado (posição 16.02).

O presente Capítulo compreende igualmente as carnes e miudezas próprias para a alimentação humana mesmo cozidas, sob as formas de farinha ou de pó.

As carnes e miudezas, nas formas previstas neste Capítulo, podem, por vezes, apresentar-se em embalagens hermeticamente fechadas (por exemplo, carne simplesmente seca, em latas) sem que, em princípio, a sua classificação seja alterada. Deve, porém, notar-se que os produtos contidos nas referidas embalagens estarão, na maior parte dos casos, incluídos no Capítulo 16, quer por terem sido preparados de modo diferente dos previstos no presente Capítulo, quer porque o seu modo de conservação efetivo difere também dos processos aqui mencionados.

Da mesma maneira, as carnes e miudezas do presente Capítulo permanecem classificadas neste Capítulo (por exemplo, as carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas), desde que estejam acondicionadas em embalagens segundo o método denominado “acondicionamento em atmosfera modificada” (Modified Atmospheric Packaging (MAP)). Neste método (MAP), a atmosfera em volta do produto é modificada ou controlada (por exemplo, eliminando o oxigênio para substituir por nitrogênio (azoto) ou dióxido de carbono, ou ainda reduzindo o teor de oxigênio e aumentando o teor de nitrogênio (azoto) ou de dióxido de carbono).

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Nota Explicativa de Subposição. (Incluída pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010)

Não desossados.

A expressão “não desossados” aplica-se à carne com todos os ossos intactos, bem como à carne da qual parte dos ossos foi retirada (por exemplo, presuntos sem osso do jarrete ou semidesossados). Essa expressão não compreende os produtos dos quais os ossos tenham sido retirados e em seguida reintroduzidos e que, por essa razão, não estão mais ligados ao tecido da carne. (Incluída pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010)

02.01    Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas.

0201.10   -  Carcaças e meias-carcaças

0201.20   -  Outras peças não desossadas

0201.30   -  Desossadas

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende as carnes, frescas ou refrigeradas, dos animais da espécie bovina, domésticos ou selvagens, incluídos na posição 01.02.

02.02    Carnes de animais da espécie bovina, congeladas.

0202.10   -  Carcaças e meias-carcaças

0202.20   -  Outras peças não desossadas

0202.30   -  Desossadas

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição abrange as carnes congeladas dos animais da espécie bovina, domésticos ou selvagens, incluídos na posição 01.02.

02.03    Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas.

0203.1     -  Frescas ou refrigeradas:

0203.11   --    Carcaças e meias-carcaças

0203.12   --    Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados

0203.19   --    Outras

0203.2     -  Congeladas:

0203.21   --    Carcaças e meias-carcaças

0203.22   --    Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados

0203.29   --    Outras

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição abrange as carnes, frescas, refrigeradas ou congeladas, dos porcos das espécies domésticas ou selvagens (javalis, por exemplo). Inclui também o toucinho entremeado (isto é, o que apresenta ‘camadas de carne) e o toucinho com uma camada de carne aderente.

02.04    Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas (+).

0204.10   -  Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, frescas ou refrigeradas

0204.2     -  Outras carnes de animais da espécie ovina, frescas ou refrigeradas:

0204.21   --    Carcaças e meias-carcaças

0204.22   --    Outras peças não desossadas

0204.23   --    Desossadas

0204.30   -  Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, congeladas

0204.4     -  Outras carnes de animais da espécie ovina, congeladas:

0204.41   --    Carcaças e meias-carcaças

0204.42   --    Outras peças não desossadas

0204.43   --    Desossadas

0204.50   -  Carnes de animais da espécie caprina

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição refere-se às carnes, frescas, refrigeradas ou congeladas, de ovinos (carneiros, ovelhas e cordeiros), caprinos (bodes, cabras e cabritos), das espécies domésticas ou selvagens.

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Nota Explicativa de Subposições.

Subposições 0204.10 e 0204.30

Para os efeitos das subposições 0204.10 e 0204.30, a carne de cordeiro é a carne de um animal da espécie ovina com a idade de 12 meses no máximo. A carne é fina e com textura apertada, de cor rosa escura e com aspecto aveludado. O peso da carcaça não excede a 26 kg.

02.05    Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição abrange as carnes, frescas, refrigeradas ou congeladas, dos animais que, quando vivos, são classificados na posição 01.01.

02.06    Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas.

0206.10   -  Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

0206.2     -  Da espécie bovina, congeladas:

0206.21   --    Línguas

0206.22   --    Fígados

0206.29   --    Outras

0206.30   -  Da espécie suína, frescas ou refrigeradas

0206.4     -  Da espécie suína, congeladas:

0206.41   --    Fígados

0206.49   --    Outras

0206.80   -  Outras, frescas ou refrigeradas

0206.90   -  Outras, congeladas

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Incluem-se na presente posição as miudezas comestíveis tais como: a cabeça e partes da cabeça (compreendendo as orelhas), patas, rabos, corações, úberes, fígados, rins, timos (molejas), pâncreas, miolos, bofes (pulmões), goelas, diafragmas, baços, línguas, redenhos, medulas espinhais (espinais medulas*), peles comestíveis, órgãos reprodutores (úteros, ovários, testículos, por exemplo), tireóides e hipófises. Os princípios a aplicar para a classificação das miudezas constam das Considerações Gerais do presente Capítulo.

02.07    Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05.

0207.1     -  De galos e de galinhas:

0207.11   --    Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

0207.12   --    Não cortadas em pedaços, congeladas

0207.13   --    Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados

0207.14   --    Pedaços e miudezas, congelados

0207.2     -  De peruas e de perus:

0207.24   --    Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

0207.25   --    Não cortadas em pedaços, congeladas

0207.26   --    Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados

0207.27   --    Pedaços e miudezas, congelados

0207.4     -  De patos:

0207.41   --    Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

0207.42   --    Não cortadas em pedaços, congeladas

0207.43   --    Fígados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados

0207.44   --    Outras, frescas ou refrigeradas

0207.45   --    Outras, congeladas

0207.5     -  De gansos:

0207.51   --    Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

0207.52   --    Não cortadas em pedaços, congeladas

0207.53   --    Fígados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados

0207.54   --    Outras, frescas ou refrigeradas

0207.55   --    Outras, congeladas

0207.60   -     De galinhas-d’angola (pintadas)

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição inclui exclusivamente as carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves domésticas que, quando vivas, são classificadas na posição 01.05.

As miudezas das aves com maior importância no comércio internacional são os fígados de frango, de ganso ou de pato. Estes fígados compreendem os fígados gordos (foies gras) de gansos ou de patos que se distinguem dos outros fígados por serem maiores e mais pesados, mais consistentes e mais ricos em gordura; a sua cor varia do bege esbranquiçado ao castanho claro, enquanto que os outros fígados são em geral de cor vermelha mais ou menos escura.

02.08    Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas.

0208.10   -  De coelhos ou de lebres

0208.30   -  De primatas

0208.40   -  De baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem dos cetáceos); de peixes-boi (manatins) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirênios); de otárias e focas, leões-marinhos e morsas (mamíferos da subordem dos pinípedes)

0208.50   -  De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas)

0208.60   -  De camelos e de outros camelídeos (Camelidae)

0208.90   -  Outras

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende as carnes e miudezas dos animais da posição 01.06 utilizados na alimentação humana, incluídos o coelho, a lebre, a rã, a rena, o castor, a baleia e a tartaruga.

02.09    Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados (fumados*).

0209.10   -  De porco

0209.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

O toucinho a que esta posição se refere é o que não apresenta partes magras, incluído aquele que apenas seja próprio para usos industriais. O toucinho entremeado (ou seja, o toucinho que apresenta camadas de carne) e o toucinho com uma camada de carne aderente, próprios para consumo neste estado, estão incluídos na posição 02.03 ou na posição 02.10, conforme o caso.

A gordura (banha) de porco compreende principalmente a manta (panne), isto é, a gordura que envolve as vísceras do animal. Fundida ou extraída de outro modo, inclui-se na posição 15.01.

A gordura de ganso ou de outras aves das espécies domésticas ou selvagens, não fundida nem extraída de outro modo, também se classifica nesta posição. Fundida ou de outro modo extraída, esta gordura inclui-se na posição 15.01.

O “toucinho” dos mamíferos marinhos está incluído no Capítulo 15.

02.10    Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas (fumadas*); farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas.

0210.1     -  Carnes da espécie suína:

0210.11   --    Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados

0210.12   --    Toucinhos entremeados (barrigas (entremeadas)*) e seus pedaços

0210.19   --    Outras

0210.20   -  Carnes da espécie bovina

0210.9     -  Outras, incluindo as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas:

0210.91   --    De primatas

0210.92   --    De baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem dos cetáceos); de peixes-boi (manatins) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirênios); de otárias e focas, leões-marinhos e morsas (mamíferos da subordem dos pinípedes)

0210.93   --    De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas)

0210.99   --    Outras

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição aplica-se apenas às carnes e miudezas de qualquer qualidade, preparadas de acordo com as especificações do texto desta posição, com exceção do toucinho sem partes magras, bem como das gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo (posição 02.09). O toucinho entremeado (ou seja, o toucinho que apresenta camadas de carne) e o toucinho com uma camada de carne aderente classificam-se nesta posição, desde que preparados de acordo com as especificações desta posição.

As carnes salgadas, secas (em especial, por desidratação ou por liofilização) ou defumadas, tais como o bacon, os presuntos, pás e outras carnes assim preparadas, classificam-se nesta posição, mesmo que se encontrem envolvidas em tripas, estômagos, bexigas, peles ou outros invólucros semelhantes (naturais ou artificiais), desde que não tenham sido cortadas em pedaços ou  picadas (moídas) e combinadas com outros ingredientes antes de serem colocadas no invólucro (posição 16.01). (Alterado pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

As farinhas e pós, comestíveis, de carne ou de miudezas estão também incluídas na presente posição. As farinhas e pós de carnes e de miudezas impróprias para a alimentação humana (para a alimentação de animais, por exemplo) incluem-se na posição 23.01.

As disposições das Notas Explicativas da posição 02.06 aplicam-se mutatis mutandis às miudezas comestíveis da presente posição.

(Excluída pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010)