NESH Capítulo 18

Cacau e suas preparações

Notas.

1.-   O presente Capítulo não compreende as preparações das posições 04.03, 19.01, 19.04, 19.05, 21.05, 22.02, 22.08, 30.03 ou 30.04.

2.-   A posição 18.06 compreende os produtos de confeitaria que contenham cacau, bem como, ressalvadas as disposições da Nota 1 do presente Capítulo, as outras preparações alimentícias que contenham cacau.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O presente Capítulo refere-se ao cacau propriamente dito (incluídas as sementes), sob quaisquer formas, e à manteiga, gordura e óleo, de cacau e, ainda, às preparações alimentícias contendo cacau em qualquer proporção, excetuando-se, porém:

a)   O iogurte e outros produtos da posição 04.03.

b)   O chocolate branco (posição 17.04).

c)   As preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extratos de malte, contendo menos de 40%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, bem como as preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, contendo menos de 5%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, da posição 19.01.

d)   Os cereais, expandidos ou torrados, não contendo mais de 6%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada (posição 19.04).

e)   Os produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, adicionados de cacau (posição 19.05).

f)    Os sorvetes contendo cacau em qualquer proporção (posição 21.05).

g)   As bebidas e líquidos alcoólicos (creme de cacau, por exemplo) ou não alcoólicos, nos quais entre cacau, que possam consumir-se no estado em que se apresentem (Capítulo 22).

h)   Os medicamentos (posições 30.03 ou 30.04).

A teobromina, alcalóide extraído do cacau, está compreendida na posição 29.39.

18.01    Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

O cacau é a semente do cacaueiro (Theobroma cacao). Esta semente primitivamente encerrada no fruto (baga de cacau) que a contém em grande número (de 25 a 80 sementes), tem a forma ovóide, mais ou menos achatada e, geralmente, de cor violácea ou avermelhada. O seu tegumento é composto por uma membrana externa, delgada e quebradiça, também chamada “casca”, e por uma película interna, muito delgada, de cor esbranquiçada, que envolve a amêndoa e nela penetra, dividindo-a em vários lóbulos angulosos.

As sementes de cacau têm sabor um tanto ácido e amargo. Para lhes tirar, em parte, esta acidez e aumentar o seu aroma particular e, ainda, facilitar a separação ulterior da casca, provoca-se um começo de fermentação; podem também ser tratadas pelo vapor de água e secadas em seguida. As sementes são torradas para facilitar o descasque, tornar a amêndoa mais friável e, ainda, para completar a eliminação dos princípios ácidos e melhorar o aroma. Passam depois entre cilindros com dentes de ferro que as partem e soltam os germes; por operações ulteriores, separam-se as cascas, as películas e os germes das amêndoas partidas (amêndoas descascadas).

Na presente posição estão incluídas as sementes em bruto e as sementes torradas, separadas ou não das cascas, germes ou películas, mesmo quebradas.

Excluem-se desta posição:

a)   As cascas, películas e outros desperdícios de cacau (posição 18.02).

b)   As sementes de cacau trituradas sob a forma de pasta (posição 18.03).

18.02    Cascas, películas e outros desperdícios de cacau.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição abrange os desperdícios que se obtêm durante as diferentes operações efetuadas para obtenção do cacau e da manteiga de cacau. Alguns destes desperdícios podem reutilizar-se para extração da manteiga de cacau, mas todos se empregam para extrair a teobromina, para preparação de alimentos para o gado (neste caso, utiliza-se uma pequena proporção de desperdícios de cacau). Quando moídos, são utilizados como substitutos do cacau em pó, do qual possuem o aroma, mas não o sabor.

Estão, entre outros, compreendidos nesta posição:

1)   As cascas e películas, que se separam das sementes durante as operações de torrefação e trituração. Contêm muitas vezes fragmentos da amêndoa aderentes às películas e dificilmente separáveis delas, pelo que são utilizadas na extração da manteiga de cacau.

2)   Os germes de cacau, provenientes da passagem das sementes pelas máquinas extratoras de germes; não contêm praticamente gorduras.

3)   As poeiras de cacau, que resultam da limpeza das cascas nas selecionadoras; contêm um teor de gordura que é, em geral, suficiente para tornar rentável a sua extração.

4)   As tortas (bagaços) residuais, que provêm da extração da manteiga de cacau a partir das cascas e películas, que ainda contêm fragmentos de amêndoas, ou, ainda, a partir de sementes com casca. As tortas (bagaços) contêm fragmentos de cascas ou de películas, o que as torna inutilizáveis para a fabricação do cacau em pó ou como cobertura de produtos de chocolate.

Quando se extrai a manteiga da pasta de cacau, obtém-se um produto que se classifica na posição 18.03.

18.03    Pasta de cacau, mesmo desengordurada.

1803.10   -  Não desengordurada

1803.20   -  Total ou parcialmente desengordurada

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A pasta de cacau incluída nesta posição é o produto proveniente da moagem (ou trituração), em mós de sílex ou em trituradores de discos, das sementes de cacau previamente torradas e despojadas das cascas, películas e germes. Esta pasta é, em geral, moldada em blocos, pães ou em tabletes. Nestas formas, muitas vezes são utilizadas diretamente por confeiteiros e pasteleiros, mas emprega-se, sobretudo, na preparação da manteiga de cacau e do cacau em pó, e constitui semiproduto da indústria do chocolate.

Esta posição compreende ainda a pasta de cacau desengordurada total ou parcialmente, que se utiliza na fabricação do cacau em pó, para cobertura de produtos de chocolate ou para obtenção da teobromina.

A pasta de cacau, quando adicionada de açúcar ou de outros edulcorantes, classifica-se na posição 18.06.

18.04    Manteiga, gordura e óleo, de cacau.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A manteiga de cacau é constituída pela gordura contida nas sementes de cacau e obtém-se, geralmente, prensando a quente a pasta ou as sementes de cacau. Uma manteiga de qualidade inferior, mais conhecida por gordura de cacau, obtém-se a partir de sementes deterioradas ou de desperdícios de cacau (cascas, películas, poeiras, etc.), quer por prensagem, quer por extração por meio de solventes.

A manteiga de cacau é uma gordura, geralmente sólida à temperatura ambiente, pouco untuosa ao tato, de cor branco-amarelada, com cheiro semelhante ao do cacau e sabor agradável. Apresenta-se habitualmente em placas. Emprega-se na indústria do chocolate para enriquecer a pasta de cacau, em confeitaria para preparação de bombons, em perfumaria para a extração de perfumes por maceração e na fabricação de cosméticos e, em farmácia, para preparação de pomadas, supositórios, etc.

18.05    Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

O cacau em pó obtém-se pela pulverização da pasta de cacau da posição 18.03, parcialmente desengordurada.

A presente posição abrange somente o cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. Esta posição inclui, entre outras, o cacau em pó, que se obtém pelo tratamento da pasta ou do pó por substâncias alcalinas (carbonato de sódio ou de potássio, etc.), com fim de lhe aumentar a solubilidade (cacau solúvel).

O cacau em pó adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes e o cacau em pó adicionado de leite em pó ou de peptonas, incluem-se na posição 18.06. Todavia, os medicamentos em que o cacau em pó se destine simplesmente a servir de suporte ou de excipiente à substância medicinal classificam-se nas posições 30.03 ou 30.04.

18.06    Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau (+).

1806.10   -  Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes

1806.20   -  Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg

1806.3     -  Outros, em tabletes, barras e paus:

1806.31   --    Recheados

1806.32   --    Não recheados

1806.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

O chocolate é um produto alimentício composto essencialmente de pasta de cacau, a maior parte das vezes aromatizada, e de açúcar ou de outros edulcorantes; a pasta de cacau é por vezes substituída por uma mistura de cacau em pó com óleos vegetais. Junta-se ao chocolate geralmente manteiga de cacau e, às vezes, leite, café, avelãs, amêndoas, casca de laranja, etc.

O chocolate e seus artigos apresentam-se em blocos, plaquetas, tabletes, barras, paus, pastilhas, grânulos, pó ou, ainda, recheados de creme, frutas, licores, etc.

Esta posição compreende ainda os produtos de confeitaria contendo cacau em qualquer proporção, o nogado de chocolate, o cacau em pó adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, os chocolates em pó adicionados de leite em pó, os produtos pastosos à base de cacau ou de chocolate e de leite concentrado e, de um modo geral, todas as preparações alimentícias contendo cacau, exceto as excluídas nas Considerações Gerais do presente Capítulo.

A adição de vitaminas ao chocolate não modifica a sua classificação nesta posição.

Excluem-se da presente posição:

a)   O chocolate branco, composto de manteiga de cacau, açúcar e leite em pó (posição 17.04).

b)   Os biscoitos e outros produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, recobertos de chocolate (posição 19.05).

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Nota Explicativa de Subposições.

Subposição 1806.31

Na acepção da subposição 1806.31, o termo “recheado” abrange os tabletes, barras ou paus constituídos por uma parte central de composição variável (creme, açúcar caramelizado, coco desidratado, pasta de frutas, licor, marzipã (maçapão*), nozes, avelãs, nogado, caramelo, ou uma combinação desses produtos, por exemplo), revestida de chocolate. Todavia, os tabletes, barras ou paus inteiramente de chocolate, mesmo contendo, por exemplo, cereais ou frutas (inteiras ou em pedaços), misturados ao chocolate, não são considerados como “recheados”.