NESH Capítulo 17

Açúcares e produtos de confeitaria

Nota.

1.-   O presente Capítulo não compreende:

a)    Os produtos de confeitaria que contenham cacau (posição 18.06);

b)    Os açúcares quimicamente puros (exceto a sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose)) e os outros produtos da posição 29.40;

c)    Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.

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Notas de subposições.

1.-   Na acepção das subposições 1701.12, 1701.13 e 1701.14, considera-se “açúcar bruto” o açúcar que contenha, em peso, no estado seco, uma percentagem de sacarose que corresponda a uma leitura no polarímetro inferior a 99,5°.

2.-   A subposição 1701.13 abrange unicamente o açúcar de cana obtido sem centrifugação, cujo conteúdo de sacarose, em peso, no estado seco, corresponde a uma leitura no polarímetro igual ou superior a 69º, mas inferior a 93º. O produto contém apenas microcristais naturais xenomórficos, não visíveis a olho nu, envolvidos em resíduos de melaço e de outros componentes do açúcar de cana.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

CONSIDERAÇÕES GERAIS

No presente Capítulo estão compreendidos os açúcares propriamente ditos (sacarose, lactose, maltose, glicose, frutose (levulose), etc.), os xaropes, os sucedâneos do mel, os melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar, bem como os açúcares e melaços, caramelizados, e os produtos de confeitaria. O açúcar no estado sólido e os melaços podem ser aromatizados ou adicionados de corantes.

Excluem-se, todavia:

a)   O cacau em pó com açúcar, o chocolate (com exceção do chocolate branco) e os produtos de confeitaria contendo cacau em qualquer proporção (posição 18.06).

b)   As preparações alimentícias adicionadas de açúcar, dos Capítulos 19, 20, 21 ou 22.

c)   As preparações forrajeiras adicionadas de açúcar, da posição 23.09.

d)   Os açúcares quimicamente puros (com exceção da sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose)), mesmo em solução aquosa (posição 29.40).

e)   As preparações farmacêuticas adicionadas de açúcar (Capítulo 30).

17.01    Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido (+).

1701.1     -  Açúcares brutos sem adição de aromatizantes ou de corantes:

1701.12   --    De beterraba

1701.13   --    Açúcar de cana mencionado na Nota 2 de subposição do presente Capítulo

1701.14   --    Outros açúcares de cana

1701.9     -  Outros:

1701.91   --    Adicionados de aromatizantes ou de corantes

1701.99   --    Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

O açúcar de cana extrai-se do suco dos caules de cana-de-açúcar e o açúcar de beterraba, do suco da raiz da beterraba sacarina.

Os açúcares de cana ou de beterraba, em bruto, apresentam-se na forma de cristais castanhos ou em outras formas sólidas, sendo essa coloração devida à presença de impurezas.O seu teor, em peso, de sacarose, no estado seco, corresponde a uma leitura, no polarímetro, inferior a 99,5° (ver a Nota 1 de Subposição). Estes açúcares destinam-se geralmente a ser submetidos a tratamentos para se transformarem em açúcares refinados. Todavia, os açúcares em bruto poderão apresentar um grau de pureza que permita a sua utilização imediata na alimentação humana sem necessidade de refinação. (Redação dada pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010)

Os açúcares de cana ou de beterraba refinados obtêm-se através de um tratamento complementar do açúcar em bruto. O açúcar refinado apresenta-se geralmente sob a forma de cristais brancos, sendo comercializado conforme o seu grau de refinação, ou sob a forma de pequenos cubos, pães, placas, bastões ou pedaços moídos, serrados ou cortados.

Além dos açúcares em bruto e dos açúcares refinados supra-mencionados, esta posição compreende os açúcares castanhos constituídos por açúcar branco misturado, por exemplo, com pequenas quantidades de caramelo ou melaço, e os açúcares-cande formados por cristais volumosos obtidos pela cristalização lenta do xarope de açúcar suficientemente concentrado.

Deve notar-se que o açúcar de cana ou de beterraba apenas cabem nesta posição quando se apresentem no estado sólido (mesmo em pó); estes açúcares podem ter sido adicionados de aromatizantes ou de corantes.

Os xaropes que consistam em soluções aquosas de açúcar de cana ou de beterraba incluem-se na posição 17.02, quando não tenham sido adicionados de aromatizantes ou de corantes; caso contrário, classificam-se na posição 21.06.

A presente posição compreende também a sacarose químicamente pura, no estado sólido, qualquer que seja a sua origem. Exclui-se, no entanto, a sacarose (com exclusão da sacarose químicamente pura) proveniente de vegetais que não sejam a cana-de-açúcar nem a beterraba (posição 17.02).

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Nota Explicativa de Subposições.

 Subposições 1701.12, 1701.13 e 1701.14 (Redação dada pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

O açúcar de cana em bruto atualmente comercializado tem um teor de açúcar invertido que excede 0,1%, enquanto que o teor de açúcar invertido do açúcar de beterraba em bruto é geralmente inferior a 0,1%. Pode estabelecer-se igualmente uma distinção entre estes dois tipos de açúcar através de diferenças de cheiro, depois de se ter deixado uma amostra de cada açúcar diluído em água em repouso durante uma noite num recipiente hermeticamente fechado.

17.02    Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados.

1702.1     -  Lactose e xarope de lactose:

1702.11   --    Que contenham, em peso, 99 % ou mais de lactose, expresso em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca

1702.19   --    Outros

1702.20   -  Açúcar e xarope, de bordo (ácer)

1702.30   -  Glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose (levulose) ou que contenham, em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose (levulose)

1702.40   -  Glicose e xarope de glicose, que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) igual ou superior a 20 % e inferior a 50 %, com exceção do açúcar invertido

1702.50   -  Frutose (levulose) quimicamente pura

1702.60   -  Outra frutose (levulose) e xarope de frutose (levulose), que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) superior a 50 %, com exceção do açúcar invertido

1702.90   -  Outros, incluindo o açúcar invertido e os outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose)

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende os outros açúcares no estado sólido, os xaropes de açúcar, bem como os sucedâneos do mel e o açúcar e melaço, caramelizados.

A.- OUTROS AÇÚCARES

Incluem-se neste grupo os açúcares com exclusão dos que se classificam na posição 17.01 e dos açúcares quimicamente puros da posição 29.40, no estado sólido (mesmo em pó), adicionados ou não de aromatizantes ou de corantes. Entre os produtos que aqui se incluem, citam-se:

1)   A lactose, chamada também açúcar do leite (C12H22O11), que se encontra no leite e é extraída industrialmente do soro de leite. Esta posição abrange tanto a lactose comercial como a quimicamente pura. Estes produtos devem conter, em peso, mais de 95% de lactose, expresso em lactose anidra, calculado sobre matéria seca. Para fins do cálculo da porcentagem em peso de lactose contida em um produto, a expressão “matéria seca” deve ser considerada como excluindo a água livre e a água de cristalização. Excluem-se os produtos obtidos a partir do soro de leite e que contenham 95% ou menos, em peso, de lactose, expresso em lactose anidra, calculado sobre matéria seca (posição 04.04, geralmente).

A lactose comercial, quando refinada, apresenta-se em pó cristalino, branco e é ligeiramente adocicado. A lactose quimicamente pura, anidra ou hidratada, apresenta-se em cristais duros e incolores, que absorvem o cheiro.

A lactose é bastante utilizada, misturada com leite, na fabricação de preparações para crianças; é igualmente utilizada em confeitaria, na fabricação de doces e geléias e também em farmácia.

2)   O açúcar invertido, principal constituinte do mel natural. Obtém-se industrialmente, em regra, por hidrólise de soluções de açúcar refinado (sacarose); é constituído por glicose e frutose, em partes iguais. Apresenta-se as vezes no estado sólido, porém mais freqüentemente sob a forma de um xarope denso (ver parte B, abaixo). Emprega-se em farmácia, na indústria da cerveja e na fabricação de conservas de frutas, sucedâneos do mel, bem como na fabricação de pão.

3)   A glicose, que existe, no estado natural, nas frutas e no mel. Associada em partes iguais à frutose, constitui o açúcar invertido.

Esta posição compreende a dextrose (glicose quimicamente pura) e a glicose comercial:

A dextrose (C6H12O6) apresenta-se em pó cristalino branco. Utiliza-se nas indústrias alimentares ou farmacêutica.

A glicose comercial obtém-se por hidrólise do amido ou de fécula, efetuada por via ácida ou enzimática, ou combinando os dois processos. Além da dextrose, contém sempre uma proporção variável de di-, tri- e outros polissacarídeos (maltose, maltotriose, etc). O seu teor em açúcares redutores, sobre matéria seca, expresso em dextrose, é igual ou superior a 20%. A glicose apresenta-se quer em líquido incolor, mais ou menos consistente (xarope de glicose - ver parte B seguinte), quer em pedaços, pães (glicose agregada) ou pó amorfo. Utiliza-se principalmente nas indústrias alimentares, da cerveja, como produto de fermentação, na indústria do fumo (tabaco) e em farmácia.

4)   A frutose ou levulose (C6H12O6), que se encontra em grande quantidade nas frutas sacarinas e no mel, misturada com a glicose; fabrica-se industrialmente a partir da glicose comercial (xarope de milho, por exemplo), da sacarose ou por hidrólise da inulina extraída das raízes tuberosas da dália e do tupinambo. Apresenta-se em pó branco, cristalino, ou sob a forma de xarope muito denso (ver parte B seguinte); é mais doce que o açúcar comum (sacarose) e adequado especialmente para diabéticos. Esta posição abrange quer a frutose comercial quer a frutose quimicamente pura.

5)   A sacarose proveniente de vegetais que não a beterraba e a cana-de-açúcar. A mais importante é o açúcar de bordo (ácer) (maple) extraído da seiva de diferentes espécies de bordo, principalmente o Acer saccharum e o Acer nigrun, do Canadá e do Nordeste dos Estados Unidos. A seiva é geralmente concentrada e cristalizada tal como se extrai, a fim de preservar certos constituintes, que não o açúcar, os quais conferem ao açúcar de bordo um sabor particular; encontra-se também no comércio sob a forma de xarope (maple syrup) (ver parte B seguinte). Outros xaropes de sacarose (ver parte B seguinte) extraem-se do sorgo açucareiro (Sorghum vulgare var. saccharatum), da alfarroba ou de certas palmeiras, principalmente.

6)   As maltodextrinas (ou dextrimaltoses), que se obtêm por processo idêntico ao da fabricação da glicose comercial. Contêm, em proporções variáveis, maltose e outros polissacarídeos. Sendo entretanto a sua hidrólise menos intensa, o seu teor de açúcares redutores é inferior ao da glicose comercial. Todavia, apenas se incluem nesta posição os produtos desta espécie cujo teor em açúcares redutores, sobre matéria seca, expresso em dextrose, seja superior a 10% mas inferior a 20%. Aqueles produtos cujo teor não seja superior a 10%, classificam-se na posição 35.05. As maltodextrinas apresentam-se, a maior parte das vezes, sob a forma de pó branco, podendo, no entanto, ser comercializadas sob o estado líquido (xarope) (ver parte B, seguinte). Empregam-se principalmente na fabricação de alimentos para crianças ou de alimentos dietéticos com baixo teor de calorias, como diluentes para substâncias aromatizantes ou corantes alimentícios ou como excipientes na indústria farmacêutica.

7)   A maltose (C12H22O11), produzida industrialmente por hidrólise do amido em presença da diástase de malte. Apresenta-se sob a forma de um pó branco, cristalino, que se emprega principalmente na indústria da cerveja. A presente posição abrange quer a maltose comercial, quer a quimicamente pura.

B.- XAROPES

Este grupo inclui os xaropes preparados com açúcar de qualquer natureza (incluídos os xaropes de lactose bem como as soluções aquosas de açúcar, com exclusão dos açúcares quimicamente puros da posição 29.40), desde que não tenham sido aromatizados ou adicionados de corantes (ver a Nota Explicativa da posição 21.06).

Além dos xaropes mencionados na parte A acima (o xarope de glicose (xarope de amido), de frutose, de maltodextrinas, de açúcar invertido bem como de sacarose), o presente grupo compreende:

1)   Os xaropes simples provenientes da dissolução do açúcar do presente Capítulo em água.

2)   Os sucos e xaropes obtidos no processo da extração do açúcar de cana de açúcar, da beterraba sacarina, etc; podem conter impurezas, tais como a pectina, substâncias albuminóides, sais minerais.

3)   Os xaropes de mesa ou para usos culinários contendo sacarose e açúcar invertido. Estes produtos fabricam-se quer com o xarope que fica depois da cristalização e separação do açúcar refinado quer a partir do açúcar de cana ou de beterraba, por inversão de uma parte da sacarose ou por adição de açúcar invertido.

C.- SUCEDÂNEOS DO MEL

Designam-se assim as misturas que tenham por base sacarose, glicose ou açúcar invertido, geralmente aromatizadas ou coradas com o fim de imitar o mel natural. A presente posição compreende, também, as misturas de mel natural com sucedâneos do mel.

D.- AÇÚCARES E MELAÇOS, CARAMELIZADOS

São substâncias castanhas, não cristalizáveis, com cheiro aromático. Apresentam-se sob a forma de um líquido mais ou menos xaroposo ou no estado sólido (geralmente em pó).

Obtém-se por pirogenação de açúcares (em geral, glicose ou sacarose) ou de melaços; esta pirogenação, que pode ser mais ou menos prolongada, efetua-se a temperaturas de 120°C a 180°C.

Consoante o processo de fabricação, assim se obtém uma série de produtos que vão dos açúcares (ou melaços), caramelizados propriamente ditos, cujo teor em açúcar, sobre matéria seca, é geralmente elevado (da ordem de 90%), aos caramelos ditos “corantes”, cujo teor em açúcar é relativamente baixo.

Os açúcares (ou melaços), caramelizados são utilizados como aromatizantes, particularmente na confecção de sobremesas açucaradas, de sorvetes e de produtos de pastelaria; os caramelos ditos “corantes”, dada a transformação dos açúcares em melanoidina (matéria corante), utilizam-se como corantes, particularmente na fabricação de biscoitos, de cerveja, e de certas bebidas não alcoólicas.

17.03    Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar (+).

1703.10   -  Melaços de cana

1703.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Os melaços desta posição resultam unicamente da extração e da refinação do açúcar. Trata-se normalmente de um subproduto da fabricação e da refinação dos açúcares de cana ou de beterraba, ou da produção de frutose a partir do milho. São substâncias viscosas de cor castanha ou quase negra, que contêm ainda apreciável quantidade de açúcar de difícil cristalização. Podem também apresentar-se sob a forma de pó.

Os melaços de beterraba não são normalmente consumíveis no estado, mas certas formas refinadas de melaços de cana ou de milho são consumíveis, especialmente sob a forma de xaropes purificados (treacle). Os melaços são utilizados principalmente como produtos de base para destilação de álcoois e de bebidas alcoólicas (especialmente o rum, proveniente do melaço de cana), ou na preparação de forragens ou de sucedâneos do café. Também se utilizam para extração do açúcar.

Os melaços da presente posição podem apresentar-se descorados, aromatizados ou corados artificialmente.

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Notas Explicativas de Subposições.

Subposição 1703.10

Os melaços de cana distinguem-se dos outros melaços da posição 17.03 pelo seu cheiro e composição química.

17.04    Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco).

1704.10   -  Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar

1704.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição engloba a maior parte das preparações alimentícias com adição de açúcar, comercializadas no estado sólido ou semi-sólido, em geral prontas para consumo imediato, conhecidos por produtos de confeitaria.

Entre estes produtos podem citar-se:

1)   as pastilhas, incluídas as gomas de mascar açucaradas (chewing gum e semelhantes);

2)   as balas (rebuçados) (incluídas as que contenham extrato de malte);

3)   os caramelos, catechus, nogados, fondants, as pastilhas, as amêndoas açucaradas (rahat loukoum);

4)   o marzipã (maçapão*);

5)   As preparações que se apresentem sob a forma de pastilhas para a garganta ou de balas (rebuçados) contra a tosse, constituídas essencialmente de açúcar (mesmo adicionado de outras substâncias alimentícias, tais como gelatina, amido ou farinha) e agentes aromatizantes (incluídas as substâncias com propriedades medicinais, tais como álcool benzílico, mentol, eucaliptol e bálsamo-de-tolu). No entanto, as pastilhas para a garganta ou as balas (rebuçados) contra a tosse que contenham substâncias com propriedades medicinais, exceto agentes aromatizantes, classificam-se no Capítulo 30, desde que a proporção dessas substâncias em cada pastilha ou bala (rebuçado) seja de tal ordem que elas possam ser utilizadas para fins terapêuticos ou profiláticos.

6)   O chocolate branco, composto de açúcar, manteiga de cacau (não se considerando esta como cacau), leite em pó e aromatizantes, com alguns vestígios de cacau.

7)   O extrato de alcaçuz, sob qualquer forma (pães, blocos, bastões, pastilhas, etc), com mais de 10%, em peso, de sacarose. Quando apresentado (isto é, preparado) como produto de confeitaria, aromatizado ou não, o extrato de alcaçuz classifica-se nesta posição, sendo irrelevante a proporção de açúcar nele contida.

8)   As geléias e pastas de frutas, adicionadas de açúcar, e apresentadas sob a forma de produtos de confeitaria.

9)   As pastas à base de açúcar, não contendo ou contendo apenas uma pequena quantidade de gorduras, próprias para transformação direta em produtos de confeitaria desta posição, mas que servem também como recheio para produtos desta ou de outras posições, tais como:

a)   Pastas para fondants preparadas com sacarose, xarope de sacarose ou de glicose e/ou xarope de açúcar invertido, com ou sem aromatizante, utilizadas na fabricação de fondants e como recheio de bombons ou choclolates, etc.

b)   Pastas para nogado, constituídas por misturas aeradas (sopradas*) de açúcar, água e matérias coloidais (por exemplo, clara de ovo) e, às vezes, adicionadas de uma pequena quantidade de gorduras, com ou sem adição de avelãs, frutas ou outros produtos vegetais, utilizados na fabricação de nogado e como recheio de chocolates, etc.

c)   Pastas de amêndoa, preparadas principalmente com amêndoas e açúcar, destinadas essencialmente à fabricação de marzipã (maçapão*).

Excluem-se, porém, da presente posição:

a)   O extrato de alcaçuz contendo até 10%, em peso, de sacarose, quando não apresentado como produto de confeitaria (posição 13.02).

b)   Os produtos de confeitaria contendo cacau (posição 18.06). (A manteiga de cacau não se considera como cacau na acepção desta posição).

c)   As preparações alimentícias açucaradas, principalmente, os produtos hortícolas, as frutas, cascas de frutas, etc. conservados em açúcar (posição 20.06), os doces, geléias, etc. (posição 20.07).

d)   Os bombons, pastilhas e produtos semelhantes (principalmente para diabéticos) contendo edulcorantes sintéticos (por exemplo, sorbitol) em vez de açúcar, bem como as pastas à base de açúcar, contendo gorduras adicionadas em proporções relativamente elevadas e, por vezes, leite e avelãs, e que não se destinem a ser transformadas diretamente em produtos de confeitaria (posição 21.06).

e)   Os medicamentos do Capítulo 30.