NESH Capítulo 16

Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos,
de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

Notas.

1.-   O presente Capítulo não compreende as carnes, miudezas, peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou conservados pelos processos enumerados nos Capítulos 2, 3 ou na posição 05.04.

2.-   As preparações alimentícias incluem-se no presente Capítulo, desde que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, de carne, de miudezas, de sangue, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos. Quando essas preparações contiverem dois ou mais dos produtos acima mencionados, incluem-se na posição do Capítulo 16 correspondente ao componente predominante em peso. Estas disposições não se aplicam aos produtos recheados da posição 19.02, nem às preparações das posições 21.03 ou 21.04.

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Notas de subposições.

1.-   Na acepção da subposição 1602.10, consideram-se “preparações homogeneizadas” as preparações de carne, miudezas ou sangue, finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de carne ou de miudezas. A subposição 1602.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 16.02.

2.-   Os peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, designados nas subposições das posições 16.04 ou 16.05 unicamente pelo nome vulgar pertencem às mesmas espécies mencionadas no Capítulo 3 sob as mesmas denominações.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O presente Capítulo compreende as preparações comestíveis de carne, miudezas (por exemplo: pés, peles, corações, línguas, fígados, tripas, estômagos) ou de sangue, bem como as de peixes (incluídas as peles), crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos. O Capítulo 16 abrange os produtos desta espécie que tenham sido submetidos a uma elaboração de natureza diferente daquelas previstas nos Capítulos 2, 3 ou na posição 05.04 e que se apresentem:

1)   Transformados em enchidos de qualquer espécie.

2)   Cozidos por quaisquer processos: em água ou vapor, grelhados, fritos ou assados, com exceção, porém, dos peixes, crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos defumados (fumados*), que podem ter sido cozidos antes ou durante a defumação (posições 03.05, 03.06, 03.07 e 03.08), dos crustáceos simplesmente cozidos em água ou vapor, mas que conservem ainda a carapaça (casca*) (posição 03.06) e das farinhas, pós e pellets, obtidos a partir de peixes, de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, cozidos (posições 03.05, 03.06, 03.07 e 03.08, respectivamente).

(Redação dada pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)3)    Preparados ou conservados, na forma de extratos, sucos ou em vinha-d'alhos, preparados a partir de ovos de peixe tais como o caviar e seus sucedâneos, simplesmente revestidos de pasta ou de pão ralado (panados), trufados, temperados (por exemplo, com sal e pimenta), etc.

4)   Finamente homogeneizados, apenas com produtos do presente Capítulo (carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, preparados ou conservados). Estas preparações homogeneizadas podem conter uma pequena quantidade de fragmentos visíveis de carne, peixe etc., bem como uma pequena quantidade de ingredientes para tempero, conservação ou outros fins. A homogeneização propriamente dita não é suficiente para tornar um produto uma preparação do Capítulo 16.

Para distinguir os produtos incluídos nos Capítulos 2 ou 3 dos produtos a que se refere o presente Capítulo, ver as Notas Explicativas (Considerações Gerais) relativas àqueles Capítulos.

O presente Capítulo abrange igualmente as preparações alimentícias compostas (incluídas as denominadas “refeições prontas”) contendo enchidos, carne, miudezas, sangue, peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos associados a produtos hortícolas e massas, molhos etc., desde que contenham mais de 20%, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, ou de uma combinação desses produtos. Se essas preparações contiverem dois ou mais dos produtos acima mencionados (carne e peixe, por exemplo), classificam-se na posição do Capítulo 16 correspondente ao componente predominante em peso. Em qualquer dos casos, o peso a considerar será o peso da carne, do peixe, etc. tal como se encontra na preparação e não o peso de tais produtos antes da confecção da preparação. (Convém, no entanto, notar que os produtos recheados da posição 19.02, os molhos, as preparações para molhos, os condimentos e temperos do tipo dos descritos na posição 21.03, bem como as preparações para sopas e caldos, as sopas e caldos preparados e as preparações alimentícias compostas, homogeneizadas do tipo das descritas na posição 21.04, classificam-se sempre nestas posições).

Também se excluem do presente Capítulo:

a)   As farinhas e pós, próprios para alimentação humana, de carnes ou miudezas (incluída a carne de mamíferos marinhos) (posição 02.10) ou de peixe (posição 03.05).

b)   As farinhas, pós e pellets, de carne, mamíferos marinhos, peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana (posição 23.01).

c)   As preparações à base de carne, miudezas, peixe, etc., para a alimentação de animais (posição 23.09).

d)   Os medicamentos do Capítulo 30.

16.01    Enchidos e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou de sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição abrange os enchidos e produtos semelhantes, isto é, as preparações compostas de carne ou miudezas (incluídos tripas e os estômagos), cortadas em pedaços ou picadas, ou de sangue, contidas em tripas, estômagos, bexigas, peles ou outros invólucros similares (naturais ou artificiais). Alguns destes produtos podem, todavia, apresentar-se sem invólucro, sendo-lhes dada a sua configuração característica, isto é, uma forma cilíndrica ou análoga, de seção redonda, oval ou retangular (de ângulos mais ou menos arredondados) por moldagem.

Os enchidos e produtos semelhantes podem apresentar-se crus ou cozidos, defumados ou não, e ser adicionados de gordura, toucinho, fécula, condimentos, especiarias, etc. Além disso, estas preparações podem conter pedaços de carne ou miudezas relativamente grandes. Os enchidos semelhantes permanecem classificados na presente posição, mesmo que tenham sido cortados em fatias ou se apresentem em recipientes hermeticamente fechados.

Estão, entre outros, incluídos na presente posição:

1)   Os enchidos e produtos semelhantes, à base de carne (salsichas, salame, etc.).

2)   Os enchidos de fígado (compreendendo o fígado de aves).

3)   As morcelas: brancas e pretas.

4)   Os chouriços, paios, mortadelas e outros produtos semelhantes.

5)   Os patês, pastas, cremes, galantinas e rillettes, apresentados em invólucros característicos de enchidos ou moldados de modo a dar-se-lhes a forma de enchidos.

A presente posição abrange também certas preparações alimentícias compostas (incluídas as “refeições prontas”) à base de enchidos ou produtos semelhantes (ver as Considerações Gerais do presente Capítulo, terceiro parágrafo).

Estão excluídas, pelo contrário, da presente posição:

a)   As carnes que, embora contidas em bexigas, tripas ou invólucros semelhantes (naturais ou artificiais), não se apresentem cortadas em pequenos pedaços nem picadas, tais como certos presuntos e pás, enrolados (posições 02.10 ou 16.02, em geral).

b)   A carne crua, picada ou cortada em pequenos pedaços, sem quaisquer outros ingredientes, mesmo contida num invólucro (Capítulo 2).

c)   As preparações contidas em invólucros diferentes dos que são normalmente utilizados para enchidos, a menos que tais preparações sejam classificadas na presente posição, mesmo sem invólucros (posição 16.02, em geral).

d)   As aves domésticas cozidas e simplesmente desossadas, tais como roletes de peru (posição 16.02).

16.02    Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue.

1602.10   -  Preparações homogeneizadas

1602.20   -  De fígados de quaisquer animais

1602.3     -  De aves da posição 01.05:

1602.31   --    De peruas e de perus

1602.32   --    De galos e de galinhas

1602.39   --    Outras

1602.4     -  Da espécie suína:

1602.41   --    Pernas e respectivos pedaços

1602.42   --    Pás e respectivos pedaços

1602.49   --    Outras, incluindo as misturas

1602.50   -  Da espécie bovina

1602.90   -  Outras, incluindo as preparações de sangue de quaisquer animais

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição inclui as preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue do presente Capítulo, com exclusão dos enchidos e produtos semelhantes da posição 16.01, dos extratos e sucos, de carne da posição 16.03.

Estão, entre outros, incluídos nesta posição:

1)   As carnes e miudezas cozidas por qualquer processo: em água ou a vapor, grelhadas, fritas, assadas (com exceção dos produtos simplesmente escaldados, branqueados, etc. - ver as Considerações Gerais do Capítulo 2).

2)   Os patês, pastas, cremes, galantinas e rillettes, desde que tais preparações não satisfaçam os critérios que permitam classificá-las na posição 16.01, como enchidos e produtos semelhantes.

3)   As carnes e miudezas de qualquer espécie, preparadas ou conservadas por qualquer processo não previsto no Capítulo 2 ou na posição 05.04, incluídas as simplesmente revestidas de pasta ou de pão ralado (panados), trufados ou temperadas (por exemplo, com sal e pimenta) ou ainda finamente homogeneizadas (ver as Considerações Gerais do presente Capítulo, nº 4).

4)   As preparações de sangue, exceto a morcela preta e produtos semelhantes da posição 16.01.

5)   As preparações alimentícias (incluídas as “refeições prontas”) contendo, em peso, mais de 20% de carne, de miudezas ou de sangue (ver as Considerações Gerais do presente Capítulo).

Excluem-se também da presente posição:

a)   As massas alimentícias (ravioli, etc.) recheadas de carne ou miudezas (posição 19.02).

b)   As preparações para molhos, os molhos preparados, os condimentos e os temperos compostos (posição 21.03).

c)   As preparações para caldos e sopas, caldos e sopas preparados, bem como as preparações alimentícias compostas homogeneizadas (posição 21.04).

16.03    Extratos e sucos de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Embora se obtenham a partir de origens diferentes, os extratos da presente posição têm características físicas (aspecto, cheiro, paladar, etc.) e químicas muito semelhantes.

A presente posição compreende:

1)   Os extratos de carne, produtos que em geral se obtêm tratando a carne em banho-maria ou pelo vapor de água saturado sob pressão; o líquido assim obtido desembaraça-se da gordura que contém, por centrifugação ou filtração, e concentra-se por passagem em evaporadores. Consoante o grau de concentração, estes extratos podem ser sólidos, pastosos ou líquidos.

2)   Os sucos de carne, que se obtêm simplesmente por prensagem da carne crua.

3)   Os extratos de peixe ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos. Os extratos de peixe que se obtêm especialmente por concentração dos extratos aquosos da carne de arenque ou de outros peixes ou a partir das farinhas de peixe (mesmo desengorduradas). No decurso da fabricação, as substâncias que dão o sabor de peixe (por exemplo, no caso de peixes de mar, a trimetilamina) podem eliminar-se no todo ou em parte. Assim tratados, estes extratos têm características semelhantes às dos extratos de carne.

4)   Os sucos obtidos pela prensagem de peixes, de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, crus.

A todos estes produtos podem adicionar-se agentes de conservação, tal como o sal, em quantidades suficientes para lhes assegurar a conservação.

Os extratos são utilizados na fabricação de algumas preparações alimentícias (caldos concentrados, sopas, molhos, etc.). Os sucos são empregados principalmente como alimento dietético.

Excluem-se desta posição:

a)   As preparações para caldos e sopas, os caldos e sopas preparados, e as preparações alimentícias compostas homogeneizadas, que contenham extrato de carne, de peixe etc., bem como os caldos e sopas, em forma de tabletes, cubos, etc., que além do extrato de carne, de peixe, etc., contenham outras substâncias, tais como, gorduras, gelatina e, em geral, grande quantidade de sal (posição 21.04).

b)   Os produtos designados por “solúveis de peixe” ou de “mamíferos marinhos” da posição 23.09.

c)   Os medicamentos, nos quais os produtos da presente posição se destinem simplesmente a servir de suporte ou de excipiente à substância medicinal (Capítulo 30).

d)   As peptonas e os peptonatos (posição 35.04).

16.04    Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe.

1604.1     -  Peixes inteiros ou em pedaços, exceto peixes picados:

1604.11   --    Salmões

1604.12   --    Arenques

1604.13   --    Sardinhas e anchoveta (sardinhas, sardinelas e espadilha*)

1604.14   --    Atuns, bonito-listrado e outros bonitos (atuns e bonitos*) (Sarda spp.)

1604.15   --    Cavalinhas (sardas e cavalas*)

1604.16   --    Anchovas (biqueirões*)

1604.17   --    Enguias

1604.19   --    Outros

1604.20   -  Outras preparações e conservas de peixes

1604.3     -  Caviar e seus sucedâneos:

1604.31   --    Caviar

1604.32   --    Sucedâneos de caviar

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende:

1)   O peixe cozido por qualquer processo: em água, grelhado, frito, assado, com exceção, porém, do peixe defumado que tenha sofrido um cozimento antes ou durante a defumação, e que se classifica na posição 03.05, desde que não tenha sofrido outra preparação.

2)   O peixe preparado ou conservado em vinagre, azeite, molho de tomate ou vinha-d'alhos (preparações diversas que, segundo os casos, têm por base vinho, vinagre, etc., adicionados de especiarias ou de outros ingredientes), os enchidos e patês, de peixe, os produtos designados por “manteiga de anchovas”, “patês de anchovas”, “manteiga de salmão”, constituídos por uma pasta em que entram estes peixes, gordura, etc.

3)   O peixe, bem como as suas partes, preparados ou conservados por qualquer processo não previsto nas posições 03.02 a 03.05, como, por exemplo: os filés de peixe revestidos de pasta ou de pão ralado (panados), vesículas seminais e fígados, preparados, os peixes finamente homogeneizados (ver as Considerações Gerais do presente Capítulo, nº 4), pasteurizados ou esterilizados.

4)   Certas preparações alimentícias (incluídas as “refeições prontas”) que contenham peixe (ver as Considerações Gerais do presente Capítulo).

5)   O caviar: designa-se assim o preparado de ovas de esturjão, peixe que vive nos rios de algumas regiões (Turquia, Irã, Itália, Alasca, Rússia) e cujas principais espécies são o Beluga, Schirp, Ossiotr e o Sewruga. O caviar tem geralmente o aspecto de uma massa mole e granulosa, formada por pequenos ovos com 2 a 4 mm de diâmetro, de cor que varia desde o cinzento-prateado até o negro-esverdeado, com cheiro intenso e sabor ligeiramente salgado. Também se apresenta prensado, isto é, reduzido a pasta homogênea e consistente, às vezes em forma de pequenos pães cilíndricos, compridos e finos, ou acondicionado em recipientes pequenos ou em saquinhos de tecido.

6)   Os sucedâneos do caviar. São produtos que se consomem como caviar, mas preparados a partir de ovas de peixes diferentes do esturjão (tais como salmão, carpa, lúcio (solha), atum, mugem, bacalhau, galinha-do-mar). Estas ovas são lavadas, desembaraçadas de fragmentos de entranhas aderentes, salgadas e, às vezes, prensadas ou dessecadas. As referidas ovas podem também ser temperadas e coradas.

Estes produtos permanecem na presente posição, quer sejam ou não apresentados em recipientes hermeticamente fechados.

Excluem-se também da presente posição:

a)   As ovas e vesículas seminais de peixe, isto é, as ovas de peixe ainda contidas na membrana ovariana, preparadas ou conservadas unicamente por processos previstos no Capítulo 3 (Capítulo 3).

b)   Os extratos e sucos, de peixe (posição 16.03).

c)   As massas alimentícias recheadas de peixe (posição 19.02).

d)   As preparações para molhos, os molhos preparados, os condimentos e os temperos, compostos (posição 21.03).

e)   As preparações para obtenção de caldos e sopas, os caldos ou sopas preparados, bem como as preparações alimentícias compostas homogeneizadas (posição 21.04).

16.05    Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas.

1605.10   -  Caranguejos

1605.2     -  Camarões:

1605.21   --    Não acondicionados em recipientes hermeticamente fechados

1605.29   --    Outros

1605.30   -  Lavagantes

1605.40   -  Outros crustáceos

1605.5     -  Moluscos:

1605.51   --    Ostras

1605.52   --    Vieiras e outros mariscos

1605.53   --    Mexilhões

1605.54   --    Sépias e lulas (chocos, sepiolas, potas e lulas*) (chocos, potas e lulas*)

1605.55   --    Polvos

1605.56   --    Ameijoas, berbigões e arcas

1605.57   --    Abalones (orelhas-do-mar*)

1605.58   --    Caracóis, exceto os do mar

1605.59   -  Outros

1605.6     -  Outros invertebrados aquáticos:

1605.61   --    Pepinos-do-mar

1605.62   --    Ouriços-do-mar

1605.63   --    Medusas (águas-vivas)

1605.69   --    Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

As disposições da Nota Explicativa da posição 16.04, relativas aos diferentes estados em que se apresentam os produtos incluídos nesta última posição, aplicam-se, mutatis mutandis, aos crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos da presente posição, com exceção, porém, dos crustáceos cozidos em água ou a vapor, que se classificam na posição 03.06, desde que conservem a casca e mesmo que lhes tenham sido adicionadas pequenas quantidades de produtos químicos para sua conservação provisória.

Entre os crustáceos e moluscos habitualmente preparados ou conservados, podem citar-se: os caranguejos, os camarões, o lavagante (homard), a lagosta, os lagostins, os camarões-de-água-doce, os mexilhões, o polvo, as lulas e os caracóis. Os principais invertebrados aquáticos, preparados ou conservados, classificados na presente posição, são o ouriço-do-mar, os pepinos-do-mar (espécie de concha) e a medusa (água-viva).