NESH Capítulo 14

Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal,
não especificados nem compreendidos noutros Capítulos

Notas.

1.-   Excluem-se do presente Capítulo e incluem-se na Seção XI, as matérias e fibras vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de têxteis, qualquer que seja o seu preparo, bem como as matérias vegetais que tenham sofrido um preparo especial com o fim de as tornar exclusivamente utilizáveis como matérias têxteis.

2.-   A posição 14.01 compreende, entre outros, os bambus (mesmo fendidos, serrados longitudinalmente, cortados em tamanhos determinados, arredondados nas extremidades, branqueados, tornados ignífugos, polidos ou tingidos), as tiras de vime, de canas e semelhantes, as medulas e fibras de rotim. Não se incluem nesta posição as fasquias, lâminas ou fitas, de madeira (posição 44.04).

3.-   Não se incluem na posição 14.04 a lã de madeira (posição 44.05) e as cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes (posição 96.03).

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O presente Capítulo abrange:

1)   As matérias vegetais, em bruto ou simplesmente preparadas, das espécies principalmente utilizadas em cestaria, espartaria, ou na fabricação de escovas e pincéis ou ainda as que se utilizam para enchimento ou estofamento.

2)   As sementes, pevides, cascas e caroços, próprios para entalhar, que se empregam na fabricação de botões e artigos semelhantes.

3)   Os produtos de origem vegetal não especificados nem incluídos em outros Capítulos.

Estão porém excluídas e classificadas na Seção XI, as fibras e matérias vegetais das espécies utilizadas principalmente na fabricação de têxteis, qualquer que seja o seu preparo, e ainda as matérias vegetais que tenham sofrido trabalho especial com o fim de serem exclusivamente empregadas como matérias têxteis.

14.01    Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo, bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília).

1401.10   -  Bambus

1401.20   -  Rotins

1401.90   -  Outras

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

As matérias-primas compreendidas na presente posição são principalmente usadas na fabricação, por aplicação ou entrelaçamento, de numerosos artefatos, tais como esteiras, capachos, cestos e cabazes de qualquer espécie, artigos para acondicionamento de frutas de produtos hortícolas, ostras, etc., alcofas, malas, móveis (por exemplo, cadeiras e mesas) e chapéus. Podem também utilizar-se, acessoriamente, na fabricação de cordas grosseiras, escovas, cabos para guarda-chuvas, bengalas, varas (canas*) de pesca, boquilhas para cachimbo. Podem ainda usar-se nas camas para o gado ou na fabricação de pastas de papel.

Entre estas matérias-primas podem citar-se:

1)   Os bambus, variedades muito características de canas, bastante espalhadas em algumas regiões e especialmente na China, no Japão e na India, que têm, em geral, o caule oco e muito leve, com superfície brilhante e que por vezes apresenta uma depressão longitudinal em cada gomo. São abrangidos por esta posição os bambus em bruto (mesmo fendidos, serrados longitudinalmente, cortados em comprimentos determinados, com as extremidades arredondadas, branqueados, tornados ignífugos (não inflamáveis), polidos ou tingidos).

2)   Os ratãs, fornecidos principalmente pelos caules de numerosas espécies de palmeiras do gênero Calamus, que crescem em especial no sul da Ásia. Estes caules flexíveis são cilíndricos, maciços, com diâmetro em geral de 0,3 cm a 6 cm; têm cor que varia entre o amarelo e o castanho e superfície baça ou brilhante. Estão igualmente incluídas nesta posição a parte interior do ratã, impropriamente designada “medula”, a casca de ratã e ainda as lâminas provenientes do corte longitudinal destes produtos.

3)   Os juncos e as canas. Estas designações genéricas englobam numerosas plantas herbáceas que crescem nos lugares úmidos, tanto em zonas temperadas como tropicais. A denominação canas refere-se mais especificamente às plantas de caule rígido, retilíneo, cilíndrico e oco, que apresentam nós mais ou menos visíveis e com intervalos quase regulares, correspondentes às folhas. Entre as espécies mais comuns, citam-se: o junco dos pântanos ou dos lagos (Scirpus lacustris), a cana vulgar e a cana palustre (Arundo donax e Phragmites Communis), e diversas variedades de Cyperus (por exemplo, o Cyperus tegetiformis, das esteiras chinesas) ou de Juncus (por exemplo, Juncus effusus, das esteiras japonesas).

4)   Os vimes (vime branco, amarelo, verde ou vermelho), que são rebentos ou ramos novos, compridos e flexíveis, de uma variedade de árvores do gênero a que pertence o salgueiro (Salix).

5)   A ráfia, designação comercial das lâminas fibrosas provenientes do limbo das folhas de algumas palmeiras do gênero Raphia, principalmente da Raphia ruffia, que se encontra sobretudo em Madagáscar. Além do seu emprego em obras de espartaria e cestaria, estas lâminas fibrosas são utilizadas em horticultura, para amarrar. Os tecidos fabricados com ráfia não fiada incluem-se na posição 46.01. Utilizam-se igualmente para usos idênticos aos da ráfia e também na fabricação de chapéus, diversas ervas e folhas tais com as de Panamá e de latânia.

6)   As palhas de cereais, com ou sem espigas, limpas, branqueadas ou tingidas.

7)   As cascas de várias espécies de tílias e de certos salgueiros e choupos, cujos filamentos, muito resistentes, são empregados em cordoaria, na fabricação de telas para acondicionamento de mercadorias, tapetes grosseiros e, do mesmo modo que a ráfia, em horticultura. As cascas de emboeiro (baobá) servem para os mesmos fins.

Com exceção das palhas de cereais, que, quando em bruto se classificam na posição 12.13, os produtos desta posição podem apresentar-se em bruto, lavados ou não, ou conforme o caso, descascados ou fendidos, polidos, tornados incombustíveis, branqueados, tratados por mordentes, tingidos, envernizados ou laqueados. Podem também apresentar-se cortados em comprimentos determinados (palhas para canudinhos de beber, pontas e hastes para varas (canas*) de pescar, bambus para tinturaria, etc.), mesmo arredondados nas extremidades, ou ainda em feixes ligeiramente torcidos para facilitar a embalagem, armazenagem, transporte, etc.; as matérias desta posição, reunidas por torção, com vista à sua utilização neste estado, como tranças da posição 46.01, classificam-se nesta última posição.

Também se excluem da presente posição:

a)   As fasquias, lâminas ou fitas, de madeira (posição 44.04).

b)      As matérias vegetais desta posição, laminadas, esmagadas, penteadas ou preparadas de outras formas, para fiação (posições 53.03 ou 53.05). (Redação dada pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010)

14.04    Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições.

1404.20   -  Línteres (linters*) de algodão

1404.90   -  Outros                   

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição abrange todos os produtos vegetais não especificados nem compreendidos em qualquer outra parte da Nomenclatura.

Nela se incluem:

A)   Os línteres de algodão.

As sementes de certas variedades de algodoeiros, após separação das fibras por debulha, apresentam-se ainda revestidas de uma penugem fina formada por fibras muito curtas (de comprimento geralmente inferior a 5 mm). Dá-se a estas fibras, após terem sido separadas das sementes, o nome de línteres de algodão.

Devido ao seu pequeno comprimento, os línteres praticamente não são fiáveis; o seu elevado teor em celulose faz deles a matéria-prima por excelência para preparação de pólvoras sem fumaça e para fabricação de têxteis artificiais celulósicos (raions, etc.) e de outras matérias derivadas da celulose. Utilizam-se também, por vezes, para fabricação de certas variedades de papel, de blocos filtrantes e como cargas na indústria da borracha.

Os línteres de algodão cabem nesta posição, qualquer que seja o uso a que se destinem, quer se apresentem em rama ou fortemente comprimidos em folhas ou placas, quer em bruto ou limpos, lavados, desengordurados (compreendendo os que foram tornados hidrófilos), quer ainda branqueados ou tingidos.

Excluem-se desta posição:

a)   As pastas (ouates) de algodão medicamentosas ou acondicionadas para venda a retalho para usos medicinais ou cirúrgicos (posição 30.05).

b)   As outras pastas (ouates) de algodão (posição 56.01).

B)   As matérias-primas vegetais principalmente utilizadas em tinturaria ou curtimenta.

Estes produtos utilizam-se especialmente como corantes ou como produtos tanantes, quer diretamente, quer após transformação em produtos tintoriais ou em extratos tanantes. Podem apresentar-se em bruto (frescos ou secos), limpos, moídos ou pulverizados, mesmo aglomerados.

Os mais importantes consistem em:

1)   Madeiras: de sumagre, tatajuba, campeche, quebracho, pau-brasil (sapão, etc.), castanheiro e de sândalo vermelho.

Deve notar-se que as madeiras desta natureza dos tipos principalmente utilizados em tinturaria ou curtimenta só se classificam aqui quando se apresentem em lascas, aparas, ou trituradas ou pulverizadas. Apresentadas sob outras formas, estas madeiras estão excluídas (Capítulo 44).

2)   Cascas: de carvalho de diferentes espécies (incluído o carvalho negro (carvalho-dos-tintureiros) denominado quercitron, e a segunda casca do sobreiro), castanheiro, bétula branca, sumagre, tatajuba, acácias, mangues, abeto hemlock, salgueiro, etc.

3)   Raízes e semelhantes: de garança, canaigre, uva-espim (Berberis vulgaris), orcaneta (orçaneta, alcana), etc.

4)   Frutos, bagas e grãos: avelaneda, mirabólanos, dividivi (libidibi), bagas de sanguinheiro (escambroeiro), sementes e polpa de urucu, vagens de taioba (arão), favas de algarobeira, pericarpo verde de noz, cascas de amêndoas, etc.

5)   Bugalhos: (noz de galha, galha da China, de Alepo, da Hungria, de terebinto, etc.).

A noz de galha é uma excrescência produzida pela picada de vários insetos, tais como os do gênero Cynips, nas folhas ou nos rebentos de certos carvalhos ou de outras árvores. Contém tanino e ácido gálico e é empregada em tinturaria e na fabricação de algumas tintas de escrever.

6)   Caules, folhas e flores: caules e folhas de pastel-dos-tintureiros, sumagre, tatajuba, azevinho, murta, girassol, hena, garança, das plantas do gênero Indigofera, do lírio-dos-tintureiros; folhas de lentisco; flores de cártamo (açafrão ou açafrão-bastardo), da giesta dos tintureiros (Genista tinctoria), etc.

Os estigmas e pistilos do açafrão verdadeiro classificam-se na posição 09.10.

7)   Líquenes: líquenes próprios para fabricação de urzela (Rocella tinctoria e fuciformis; Lichen tartareus, Lichen parellus, líquen pustuloso ou Umbilicaria pustulata, etc.).

Excluem-se desta posição:

a)   Os extratos tanantes vegetais e os taninos (ácidos tânicos), compreendendo o tanino aquoso de noz da galha (posição 32.01).

b)   Os extratos de madeiras tintoriais ou de outras espécies vegetais tintoriais (posição 32.03).

C)   Os caroços, pevides, cascas e nozes para entalhar.

Estes produtos utilizam-se principalmente na fabricação de botões, contas de colares e de rosários, e de outros artigos.

Entre estes produtos podem citar-se:

1)   O corozo (jarina), caroço (ou coco) do fruto de algumas espécies de palmeiras da América do Sul, cuja textura, dureza e cor fazem lembrar as do marfim, donde deriva a designação de “marfim vegetal”.

2)   Os cocos de palmeira dum, que cresce principalmente na África Oriental e Central (Eritréia, Somália, Sudão, etc.).

3)   Os cocos semelhantes de outras palmeiras (coco de Taiti, coco de Palmira, etc.).

4)   As sementes da variedade de cana Canna indica (Cana-da-índia), as sementes de abrus (Abrus precatorius), denominada “árvore do rosário”; os caroços de tâmaras; os cocos da palmeira piaçaba.

5)   A casca de coco.

A presente posição abrange não só as matérias em bruto, mas também as que, como os cocos de corozo e os de palmeira dum, por exemplo, tenham sido simplesmente cortadas, sem qualquer outra obra; quando submetidas a trabalho diferente, classificam-se em outras posições, particularmente nas posições 96.02 ou 96.06.

D)   Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas para enchimento ou estofamento (por exemplo: sumaúma (capoque), crina vegetal, zostera (crina marinha)), mesmo em mantas com ou sem suporte de outras matérias.

Este grupo abrange as matérias vegetais que se utilizam principalmente para encher ou estofar móveis, almofadas, colchões, travesseiros, artigos de seleiro e de correeiro e bóias salva-vidas, mesmo que essas matérias possam ser utilizadas acessoriamente para outros fins.

Excluem-se, todavia, outras matérias vegetais que, embora também possam empregar-se para enchimento ou estofamento, se encontram compreendidas em outras posições ou são principalmente utilizadas para outros fins, por exemplo: lã de madeira (posição 44.05), lã de cortiça (posição 45.01), fibras de coco (ou cairo) (posição 53.05) e os desperdícios de fibras têxteis vegetais (Capítulos 52 ou 53).

As matérias deste grupo mais utilizadas são:

1)   Capoque, designação comercial da fibra amarelo-clara, eventualmente acastanhada, que envolve as sementes de diversas espécies de árvores da família das Bombacáceas. Estas fibras, de comprimento variável entre 15 e 30 cm, conforme as espécies, são notáveis pela elasticidade, impermeabilidade e leveza tendo, porém, fraca resistência.

2)   Alguns outros filamentos vegetais (por vezes denominados “sedas vegetais”) constituídos por pêlos unicelulares das sementes de diversas espécies de plantas tropicais (por exemplo, Asclepias).

3)   Os produtos conhecidos como crinas vegetais, incluindo a crina denominada africana ou argelina (crina vegetal), constituídos por fibras das folhas de certas palmeiras anãs (particularmente a Chamaerops humilis).

4)   A crina marinha (por exemplo, Zostera marina), proveniente de várias plantas marinhas.

5)   Um produto naturalmente ondulado (foin frisé) proveniente das folhas de certas canas do gênero Carex.

A presente posição inclui não apenas as matérias em estado bruto, mas também as que tenham sido limpas, branqueadas, tingidas, cardadas ou preparadas de outra forma (exceto para fiação). A apresentação na forma de torcidas, freqüentemente utilizada para alguns desses produtos, não afeta a sua classificação.

Esta posição abrange igualmente as matérias vegetais que se apresentem em suporte, isto é, dispostas em manta, mais ou menos regular, fixa numa base de tecido, papel, etc., ou ainda colocada entre duas folhas de papel, duas camadas de tecido, etc., e presa por grampeamento ou costura simples.

E)   Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de vassouras ou de escovas (por exemplo, sorgo, piaçaba, raiz de grama, tampico), estando ou não torcidas ou em feixes.

Esta categoria compreende as matérias vegetais principalmente usadas na fabricação de vassouras, escovas, etc, mesmo que acessoriamente possam também ser empregadas para outros fins. Estão, porém, excluídas as matérias vegetais que, embora possam ser utilizadas acessoriamente na fabricação de vassouras e escovas, se encontram abrangidas por outras posições ou são principalmente utilizadas para outros fins, por exemplo: os bambus mesmo fendidos, canas, juncos (posição 14.01), giesta, alfa e o esparto compreendidos nas posições 53.03 (a giesta) ou 53.05 (alfa e o esparto), fibras de coco (ou cairo) (posição 53.05), se forem trabalhados com vista à sua utilização na indústria têxtil.

Este grupo compreende, entre outras, as seguintes matérias:

1)   As panículas de arroz, de sorgo para vassouras (Sorghum vulgare var. technicum) ou de certos painços, sem grãos.

2)   Piaçaba, filamento extraído das folhas de certas palmeiras tropicais. As variedades comerciais mais conhecidas são a piaçaba brasileira e a africana.

3)   A raiz de grama, gramínea de terrenos secos e arenosos do gênero Andropogon, conhecida vulgarmente como “erva de escovas”, que cresce espontaneamente na Europa e em particular na Hungria e na Itália. Não deve confundir-se com a raiz de vetiver (grama das Índias), que fornece um óleo essencial, nem tampouco com a raiz da grama oficinal, que tem propriedades medicinais (posição 12.11).

4)   A raiz de algumas outras gramíneas da América Central, tais como as do gênero Epicampes, em especial a raiz de zacatón.

5)   As fibras conhecidas sob o nome de Gomuti, provenientes da Arenga saccharifera ou pinnata.

6)   O tampico (também denominado istle, ixtle ou crina de tampico), constituído por fibras e filamentos curtos e rígidos provenientes de algumas espécies de agaves de folhas curtas do México.

A presente posição compreende não apenas as matérias em bruto, mas também aquelas que tenham sido cortadas, branqueadas, tingidas ou penteadas (exceto para fiação). Podem também se apresentar em torcidas ou feixes.

Certas fibras vegetais desta posição classificam-se, no entanto, na posição 96.03, quando se apresentem sob a forma de “cabeças preparadas”, isto é, em tufos não montados, prontos para serem utilizados, sem divisão, na fabricação de pincéis ou de artefatos análogos, mesmo que, para tal efeito, exijam apenas um trabalho complementar de pequena importância, tal como uniformização ou acabamento das extremidades (ver a Nota 3 do Capítulo 96).

F)   Os outros produtos vegetais.

Entre estes produtos citam-se:

1)   A alfa e o esparto, denominações que designam duas plantas filamentosas (Stipa tenacissima e Lygeum spartum), da família das Gramíneas, que crescem em abundância na África do Norte e na Espanha. Utilizam-se principalmente na fabricação de pasta de papel e também de cordas, redes e artigos de espartaria, tais como tapetes, esteiras, cestas e calçados; servem também como material de enchimento ou estofamento de cadeiras e colchões.

A alfa e o esparto só se classificam nesta posição quando se apresentem em hastes ou folhas, em bruto, branqueadas ou tingidas (mesmo em rolos). Quando tenham sido trabalhados com vista à indústria têxtil (por exemplo: laminados, esmagados ou penteados), classificam-se na posição 53.05.

2)   A alfa, desde que não preparada para ser utilizada na indústria têxtil.

3)   A giesta em bruto (ainda não transformada em filaça), planta da família das leguminosas cujas fibras são utilizadas na indústria têxtil. A filaça e a estopa de giesta classificam-se na posição 53.03.

4)   A lufa (bucha) também denominada “esponja vegetal”, constituída pelo tecido celular de uma cucurbitácea (Luffa cylindrica).

Excluem-se as esponjas de origem animal (posição 05.11).

5)   As farinhas de corozo (jarina), dos cocos de palmeira dum, da casca de coco ou semelhantes.

6)   Os líquenes (exceto os tintoriais (ver o número 7 do grupo A), medicinais ou ornamentais). Os produtos mucilaginosos e espessantes naturais (ágar-ágar, carregenina, etc.) incluem-se na posição 13.02. Também se excluem as algas da posição 12.12 e as algas monocelulares mortas (posição 21.02).

7)   As cabeças de cardos, mesmo preparadas para utilização na indústria têxtil, mas não montadas.

8)   O produto denominado “papel-arroz” (rice paper), “medula de arroz” ou “papel japonês”, constituído por folhas delgadas cortadas da medula de certas árvores que crescem especialmente no Extremo Oriente e que se utiliza na fabricação de flores artificiais, aquarelas, etc. Estas folhas permanecem classificadas nesta posição, mesmo que tenham sido calandradas para se lhes uniformizar a superfície ou se apresentem em forma quadrada ou retangular.

9)   As folhas de bétel, constituídas pelas folhas da planta trepadeira denominada Piper betle L. verdes e frescas. As folhas de bétel são habitualmente mascadas após as refeições pelas suas propriedades refrescantes e estimulantes.

10) As cascas de quilaia (Quillaia saponaria, madeira do Panamá, soap bark).

11) Os caroços e cocos de saboeiro (Sapindus mukorossi, S. trifoliatus, S. saponaria, S. marginatus, S. drummondii).

Algumas matérias desta posição (por exemplo, alfa, esparto) podem apresentar-se em suporte, isto é, dispostas em manta mais ou menos regular, fixa numa base de tecido, papel, etc., ou ainda colocada entre duas folhas de papel, duas camadas de tecido, etc., presa por grampeamento ou costura simples.