NESH Capítulo 13

Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais

Nota.

1.-   A posição 13.02 compreende, entre outros, os extratos de alcaçuz, de piretro, de lúpulo, de aloés e o ópio.

        Excluem-se, pelo contrário, desta posição:

a)    Os extratos de alcaçuz que contenham mais de 10 %, em peso, de sacarose ou que se apresentem como produtos de confeitaria (posição 17.04);

b)    Os extratos de malte (posição 19.01);

c)    Os extratos de café, chá ou mate (posição 21.01);

d)    Os sucos e extratos vegetais que constituam bebidas alcoólicas (Capítulo 22);

e)    A cânfora natural, a glicirrizina e outros produtos das posições 29.14 ou 29.38;

f)     Os concentrados de palha de dormideira ou papoula que contenham pelo menos 50 %, em peso, de alcalóides (posição 29.39);

g)    Os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04 e os reagentes destinados à determinação dos grupos ou fatores sanguíneos (posição 30.06);

h)    Os extratos tanantes ou tintoriais (posições 32.01 ou 32.03);

ij)    Os óleos essenciais, líquidos ou concretos, os resinóides e as oleorresinas de extração, bem como as águas destiladas aromáticas e as soluções aquosas de óleos essenciais e as preparações à base de substâncias odoríferas dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas (Capítulo 33);

k)    A borracha natural, a balata, a guta-percha, o guaiule, o chicle e as gomas naturais semelhantes (posição 40.01).

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

13.01    Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), naturais.

1301.20   -  Goma-arábica

1301.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

I.-   Goma-laca.

A goma-laca é o produto da secreção cero-resinosa produzida por um inseto da família das cochonilhas e do quermes, o qual a deposita em certas árvores tropicais.

As principais variedades comerciais da goma-laca (designadas abreviada e impropriamente por “lacas”) são as seguintes:

A)   Goma-laca em bastões (paus) (stick lac), assim denominada por se apresentar com freqüência ainda aderente aos ramos ou fragmentos de ramos em que o inseto depositou a goma-laca em camada mais ou menos espessa; esta variedade, de cor vermelho-escuro, é a mais intensamente colorida.

B)   Goma-laca em grãos (seed lac), que é a goma-laca triturada depois de ter sido destacada dos ramos (usualmente, após lixiviação que a priva de uma parte da matéria corante).

C)   Goma-laca em escamas (shellac), também conhecida por goma-laca em folhas, em placas ou slab-lac, produto purificado obtido por fusão e filtração da goma. Apresenta-se em lâminas delgadas irregulares, de aspecto vítreo, de cor ambarina ou avermelhada. Um produto semelhante, a que se dá o nome de button lac, apresenta-se em pequenos discos.

A goma-laca em escamas é muito utilizada na fabricação de lacre, de vernizes e para usos eletrotécnicos.

D)   Goma-laca em blocos, obtida geralmente a partir dos resíduos das diversas manipulações da goma-laca em escamas (shellac).

A goma-laca é freqüentemente branqueada e, neste estado, apresenta-se às vezes, em forma de bastões torcidos.

A seiva de certas árvores orientais suscetível de endurecer ao ar formando uma película resistente chamada “laca da china”, “laca do japão”, está incluída na posição 13.02.

II.-  Gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas, naturais.

As gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas, naturais, são secreções vegetais que podem solidificar em contacto com o ar. Estas designações são freqüentemente utilizadas indiferentemente. Estes produtos apresentam as características seguintes:

A)   As gomas propriamente ditas são inodoras, insípidas e mais ou menos solúveis em água, formando com ela uma substância mucilaginosa. É inflamável, não fundindo nem libertando cheiro durante a combustão.

B)   As resinas são insolúveis em água. Têm odor pouco pronunciado, são más condutoras de eletricidade e eletrizam-se negativamente. Amolecem pela ação do calor, acabando por fundir mais ou menos completamente. Quando inflamadas, a sua combustão produz chama fuliginosa e exalam odor característico.

C)   As gomas-resinas, como o seu próprio nome indica, são constituídas por misturas naturais de gomas e resinas em proporções variáveis e, por esse fato, são parcialmente solúveis em água. Têm geralmente odor e sabor acentuados, penetrantes e característicos.

D)   As oleorresinas são exsudatos compostos principalmente de constituintes voláteis e resinosos. Os bálsamos são oleorresinas caracterizadas por um elevado teor de compostos benzóicos ou de compostos cinâmicos.

Entre estes diversos produtos, citam-se:

1)   A goma-arábica, exsudada por diversas acácias (goma do Nilo, goma de Adem, goma do Senegal, etc.); a goma adragante produzida por alguns arbustos da família das leguminosas (Astragalus); a goma-de-baçorá; a goma de caju ou de anacárdio, fornecida pela árvore do mesmo nome; a goma elefantina, que se encontra principalmente na Índia; as gomas chamadas “indígenas”, que provêm de diversas árvores da família das Rosáceas (cerejeiras, ameixeiras, damasqueiros, pessegueiros, amendoeiras).

2)   As óleos-resinas frescas (líquidas) de pinheiros (gema e gema purificada que se designa por terebintina), abetos, lariços e de outras coníferas e ainda as óleos-resinas de coníferas que secam nas incisões e se apresentam, às vezes, com resíduos vegetais (galipódio, etc.).

3)   O copal (da Índia, Brasil, Congo, etc.), incluído o de formação antiga, conhecido por copal fóssil; a goma de cauri; a goma de damara; a resina mástique; o elemi; a sandáraca; o sangue-de-dragão.

4)   A goma-guta ou goma do Cambodja; a goma amoníaca; a assa-fétida, a escamônea; a goma de eufórbio; o gálbano; o opopânace; o incenso ou olíbano; a mirra; a goma acaróide; e o guáiaco.

5)   O benjoim; o estoraque ou estírace (sólido ou líquido), o bálsamo-de-tolu; o bálsamo do Peru; o bálsamo do Canadá; o bálsamo de copaíba; o bálsamo da Judéia ou de Meca; e o bálsamo de tápsia.

6)   A resina de cânhamo (Cannabis), em bruto ou purificada, obtida a partir da planta Cannabis. (A resina de cânhamo (Cannabis) é um estupefaciente; ver a lista inserta no fim do Capítulo 29).

As gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas, naturais, aqui compreendidas, podem apresentar-se em bruto, lavadas, purificadas, branqueadas, trituradas ou em pó. Excluem-se, porém, quando tenham sofrido transformações resultantes de operações, tais como tratamento a água sob pressão, tratamento com ácidos minerais ou aquecimento. É o caso, por exemplo, das gomas e gomas-resinas tornadas solúveis em água pelo tratamento a água sob pressão (posição 13.02), das gomas tornadas solúveis pelo tratamento com ácido sulfúrico (posição 35.06) e das resinas tratados pelo calor para as tornar solúveis em óleos sicativos (posição 38.06).

Estão também excluídos desta posição:

a)   O âmbar amarelo ou sucino (posição 25.30).

b)   Os medicamentos obtidos a partir dos bálsamos naturais, bem como as preparações medicamentosas constituídas por outros produtos conhecidos por bálsamos artificiais ou bálsamos farmacêuticos (posições 30.03 ou 30.04).

c)   O produto denominado lac-dye (vermelho-de-laca), matéria corante vermelha proveniente da goma laca (posição 32.03).

d)   Os resinóides obtidos a partir de substâncias da presente posição e as oleorresinas de extração (posição 33.01).

e)   O tall oil, também conhecido por “resina líquida” (posição 38.03).

f)    A essência de terebintina (posição 38.05).

g)   As colofônias, os ácidos resínicos, a essência e os óleos de resina, os resinatos, o pez de colofônia, o pez para a indústria cervejeira e as preparações semelhantes à base de colofônia (Capítulo 38).

13.02    Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados.

1302.1     -  Sucos e extratos vegetais:

1302.11   --    Ópio

1302.12   --    De alcaçuz

1302.13   --    De lúpulo

1302.19   --    Outros

1302.20   -  Matérias pécticas, pectinatos e pectatos

1302.3     -  Produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados:

1302.31   --    Ágar-ágar

1302.32   --    Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guaré, mesmo modificados

1302.39   --    Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A)   Sucos e extratos vegetais.

Compreendem-se sob a designação sucos e extratos vegetais um certo número de produtos vegetais normalmente obtidos por exsudação espontânea ou após incisão ou ainda por meio de solventes - desde que estes sucos e extratos não estejam compreendidos em posições mais específicas da Nomenclatura (ver a lista de exclusões no fim da parte A) da presente Nota Explicativa).

Estes sucos e extratos vegetais diferem dos óleos essenciais, dos resinóides e das oleorresinas de extração da posição 33.01, por conterem, além de constituintes odoríferos voláteis, uma proporção muito maior de outros constituintes da planta (por exemplo, clorofila, taninos, princípios amargos, hidratos de carbono e outras matérias extrativas).

Entre estes sucos e extratos, aqui compreendidos, podem citar-se:

1)   O ópio, suco dessecado da papoula (Papaver somniferum) obtido pela incisão das cápsulas ainda não amadurecidas desta planta ou pelo tratamento de algumas das suas partes. O ópio apresenta-se mais freqüentemente em bolas ou em pães de formas e dimensões variáveis. Ao contrário, os concentrados de folha de papoula com conteúdo igual ou superior a 50%, em peso, de alcalóides são excluídos desta posição (ver a Nota 1 f) do presente Capítulo).

2)   O extrato (ou suco) de alcaçuz, obtido das raízes secas de uma planta da família das leguminosas (Glycyrrhiza glabra) por esgotamento metódico a água quente sob pressão e depuração e posterior concentração dos sucos obtidos. Apresenta-se quer no estado líquido, quer em blocos, pães, bastões (paus), fatias ou, mais raramente, em pó. O extrato de alcaçuz classifica-se, todavia, na posição 17.04 quando contenha mais de 10%, em peso, de sacarose ou, independentemente do teor de açúcar, quando se apresente preparado como produto de confeitaria.

3)   O extrato de lúpulo.

4)   O extrato de piretro, obtido principalmente a partir das flores das diversas variedades de piretro (particularmente Chrysanthemum cinerariaefolium), por extração, por meio de um solvente orgânico, como, por exemplo, o hexano normal ou o “éter de petróleo”.

5)   Os extratos das raízes das plantas contendo rotenona (derris, cubé, timbó, verbasco, etc.).

6)   Os extratos e as tinturas de qualquer planta do gênero Cannabis.

A resina de cânhamo (Cannabis), em bruto ou purificada, inclui-se na posição 13.01.

7)   O extrato de ginseng, obtido mediante extração por meio de água ou de álcool, mesmo acondicionado para venda a retalho.

As misturas de extratos de ginseng com outros ingredientes (lactose ou glucose, por exemplo) utilizadas para a preparação de “chá” ou bebida de ginseng estão excluídas (posição 21.06).

8)   A seiva de aloés, suco espesso de sabor muito amargo, obtido de diversas plantas da família das liliáceas.

9)   A podofilina, substância de natureza resinosa obtida por esgotamento, mediante álcool, dos rizomas secos e pulverizados de Podophyllum peltatum.

10) O curare, extrato aquoso proveniente do tratamento das folhas e cascas de diversas plantas da família dos Strychnos.

11) O extrato de quássia amarga, obtido da madeira do arbusto do mesmo nome da família Simarubáceas, que se desenvolve na América do Sul.

A quassina, princípio amargo que se extrai da madeira da Quassia amara, é um composto heterocíclico da posição 29.32.

12) Os outros extratos medicinais, tais como de alho, beladona, amieiro-preto, cáscara-sagrada, cássia, genciana jalapa, quina, ruibarbo, salsaparrilha, tamarindo, valeriana, rebentos de pinheiro, coca, colocíntida, feto-macho, hamamélis, meimendro e de cravagem de centeio (centeio-espigado).

13) O maná, suco concreto e naturalmente açucarado, obtido por incisão de certas espécies de freixos.

14) O visco, matéria pegajosa de cor esverdeada, extraída principalmente das bagas de visco e de azevinho.

15) O extrato aquoso obtido a partir das polpas de cássia. As vagens e a polpa de cássia são todavia excluídos (posição 12.11).

16) O quino, suco condensado que se emprega em medicina e em curtimenta, proveniente de incisões feitas na casca de certas árvores tropicais.

17) A laca da China, laca do Japão, etc., sucos obtidos por incisão em certos Rhus (urushi) que crescem no Extremo Oriente (principalmente Rhus vernicifera), utilizados para revestimento ou ornamentação de diversos objetos (pequenos artefatos de marcenaria, tais como bandejas e cofres).

18) O suco de mamoeiro (papaieira), mesmo dessecado, desde que não tenha sido purificado como enzima de papaína (os glóbulos de látex aglomerados são ainda visíveis ao microscópio). A papaína classifica-se na posição 35.07.

19) O extrato de cola, obtido a partir de noz de cola (sementes de diversas espécies de Cola (por exemplo, Cola nitida)), é utilizado principalmente na fabricação de certas bebidas.

20) O extrato da casca da castanha de caju. Os polímeros do extrato líquido da castanha de caju são, contudo, excluídos (geralmente, posição 39.11).

21) A oleorresina de baunilha, às vezes denominada impropriamente de “resinóide de baunilha” ou “extrato de baunilha”.

Os sucos são geralmente espessos ou concretos. Os extratos podem ser líquidos, pastosos ou sólidos. Os extratos em solução alcoólica, designados por “tinturas”, contêm o álcool que serviu para a sua extração. Os extratos denominados “extratos fluidos” são soluções de extratos em álcool, em glicerol ou em óleo mineral, por exemplo. As tinturas e os extratos fluidos em geral são titulados (por exemplo, o extrato de piretro titulado por adição de óleo mineral de forma a apresentar, para efeito da sua comercialização, um teor uniforme de piretrinas de, por exemplo, 2%, 20% ou 25%). Os extratos sólidos obtêm-se por evaporação do solvente. Às vezes incorporam-se substâncias inertes em alguns destes extratos sólidos para que se possam reduzir mais facilmente a pó (é o caso do extrato de beladona a que se adiciona goma arábica em pó) ou ainda para obter uma “concentração-tipo”, isto é, com o fim de os “titular” (razão pela qual se acrescentam ao ópio quantidades de amido apropriadamente doseadas para obter ópios contendo proporções bem determinadas de morfina). A adição de tais substâncias para essa finalidade não afeta a classificação desses extratos sólidos.

Os extratos podem ser simples ou compostos. Enquanto os extratos simples provêm do tratamento de uma só variedade de plantas, os extratos compostos são obtidos quer pela mistura de extratos simples diferentes, quer pelo tratamento simultâneo de várias espécies de plantas previamente misturadas. Os extratos compostos (quer se apresentem sob forma de tinturas alcoólicas, quer se apresentem sob outras formas) contêm assim os princípios de vários tipos de vegetais: podem citar-se entre eles o extrato de jalapa composto, o extrato de aloés composto, o extrato de quina (quinquina) composto, etc.

Os sucos e extratos vegetais da presente posição são, regra geral, matérias-primas destinadas a vários produtos. Deixam de se incluir aqui quando adicionados de outros produtos e transformados assim em preparações alimentícias, preparações medicamentosas ou outras.

Os produtos desta posição que, nos termos de atos internacionais, sejam considerados estupefacientes encontram-se incluídos na lista inserta no fim do Capítulo 29.

Entre as preparações excluídas por essa razão, podem citar-se:

1º) Os xaropes aromatizados contendo extratos vegetais (posição 21.06).

2º) As preparações utilizadas para fabricação de bebidas, obtidas pela adição a um extrato vegetal composto da presente posição de ácido lático, ácido tartárico, ácido cítrico, ácido fosfórico, agentes de conservação, produtos tensoativos, sucos de frutas, etc. e, por vezes ainda, óleos essenciais (geralmente, posições 21.06 ou 33.02).

3º) As preparações medicamentosas (algumas das quais denominadas “tinturas”) consistem em misturas de extratos vegetais com outros produtos, como, por exemplo, a preparação que contém, além do extrato de capsicum, essência de terebintina, cânfora e salicilato de metila ou ainda a que é constituída por tintura de ópio, essência de anis, cânfora e ácido benzóico (posições 30.03 ou 30.04).

4º) Os produtos intermediários, destinados à fabricação de inseticidas, constituídos por extratos de piretro diluídos por adição de uma quantidade de óleo mineral tal que o título seja inferior a 2% em piretrinas, bem como os que são adicionados de outras substâncias, tais como sinergéticos (por exemplo, butóxido de piperonila) (posição 38.08).

Também se excluem da presente posição os extratos vegetais que tenham sido misturados entre si, mesmo sem adição de outras matérias, com vista a usos terapêuticos ou profiláticos. Essas misturas, bem como os extratos compostos obtidos para fins medicinais pelo tratamento direto de uma mistura de plantas, incluem-se nas posições 30.03 ou 30.04. Esta última posição também compreende os extratos vegetais não misturados entre si (extratos simples), mesmo simplesmente titulados ou dissolvidos num solvente qualquer, que se apresentem em doses medicamentosas ou em embalagens para venda a retalho como medicamentos.

Excluem-se da presente posição os óleos essenciais, os resinóides e as oleorresinas de extração (posição 33.01). Os óleos essenciais (também obtidos por esgotamento por meio de solventes), diferem dos extratos da presente posição pela sua composição, essencialmente formada por constituintes odoríferos voláteis. Os resinóides diferem dos extratos da presente posição por serem obtidos mediante extração por meio de solventes orgânicos ou de fluidos supercríticos (por exemplo, anidrido carbônico sob pressão) a partir de matérias vegetais não celulares naturais ou de matérias resinosas animais secas. As oleorresinas de extração diferem dos extratos classificados nesta posição por: 1º) serem obtidas a partir de matérias vegetais naturais celulares em bruto (especiarias ou plantas aromáticas, quase sempre), mediante extração por meio de solventes orgânicos ou de fluidos supercríticos e 2º) conterem princípios odoríferos voláteis, bem como princípios aromatizantes não voláteis, que definem o odor ou sabor característicos da especiaria ou da planta aromática.

Esta posição também não compreende os seguintes produtos vegetais, que se encontram classificados em posições mais específicas da Nomenclatura:

a)   As gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas, naturais (posição 13.01).

b)   Os extratos de malte (posição 19.01).

c)   Os extratos de café, chá ou de mate (posição 21.01).

d)   Os sucos e extratos vegetais constituindo bebidas alcoólicas (Capítulo 22).

e)   Os extratos de fumo (tabaco) (posição 24.03).

f)    A cânfora natural (posição 29.14), a glicirrizina e os glicirrizatos (posição 29.38).

g)   Os extratos utilizados como reagentes, destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos (posição 30.06).

h)   Os extratos tanantes (posição 32.01).

ij)   Os extratos tintoriais (posição 32.03).

k)   A borracha natural, a balata, a guta-percha, o guaiúle, o chicle e as gomas naturais análogas (posição 40.01).

B)   Matérias pécticas, pectinatos e pectatos.

As matérias pécticas (conhecidas comercialmente sob o nome de “pectina”) são polissacarídeos cuja estrutura de base é a dos ácidos poligalacturônicos. Encontram-se contidos nas células de alguns vegetais (especialmente de certos frutos e produtos hortícolas). São extraídas industrialmente dos resíduos de maçãs, pêras, marmelos, de cítricos, beterrabas sacarinas, etc. Utilizam-se principalmente em confeitaria para gelificação de doces. Apresentam-se líquidas ou em pó e classificam-se na presente posição mesmo que a sua concentração tenha sido reduzida por adição de açúcares (glicose, sacarose, etc.) ou de outros produtos que lhes assegurem uma atividade constante durante a sua utilização. Por vezes adicionam-se-lhes citrato de sódio ou outros sais-tampões.

Os pectinatos são sais dos ácidos pectínicos (ácidos poligalacturônicos parcialmente metoxilados) e os pectatos são sais dos ácidos pécticos (ácidos pectínicos demetoxilados); os seus usos e propriedades assemelham-se aos das pectinas.

C)   Ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados.

Os produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais incham em água fria e dissolvem-se na água quente, dando origem, por arrefecimento, a uma massa gelatinosa homogênea e geralmente insípida. Estes produtos utilizam-se principalmente como sucedâneos da gelatina nas indústrias alimentares, na preparação de aprestos para papéis e tecidos, na clarificação de alguns líquidos, na preparação de meios de cultura bacteriológicos, em farmácia e na fabricação de cosméticos. Podem ser modificados por tratamento químico (por exemplo: esterificados, eterificados, tratados com bórax, com ácidos ou com álcalis).

Estes produtos permanecem classificados na presente posição mesmo que a sua concentração tenha sido reduzida por adição de açúcares (glicose, sacarose, etc.) ou de outros produtos que lhes assegurem uma atividade constante durante a sua utilização.

Entre estes produtos, os principais são:

1)   O ágar-ágar, extraído de certas algas marinhas que se desenvolvem principalmente nos oceanos Índico e Pacífico, e que se apresenta geralmente em filamentos dessecados, em palhetas, em pó ou numa forma gelatinosa após tratamento por ácidos. Comercialmente, é conhecido por “gelose”; também chamado por cola, musgo ou gelatina do Japão ou Alga spinosa.

2)   As farinhas de endospermas de grãos de alfarroba (Ceratonia siliqua) ou de sementes de guaré (Cyamopsis psoralioides ou Cyamopsis tetregonoloba). Estas farinhas classificam-se na presente posição mesmo que tenham sido modificadas por tratamento químico para melhorar ou estabilizar as suas propriedades mucilaginosas (viscosidade, solubilidade, etc.).

3)   A carragenina, que se extrai das algas carragheen (também conhecidas por “musgo perolado” ou “musgo-da-irlanda”) e que se apresenta geralmente em filamentos, em escamas ou em pó. Também se incluem nesta posição as matérias mucilaginosas obtidas por transformação química da carragenina (por exemplo, carragenato de sódio).

4)   Os produtos espessantes obtidos através de gomas ou de gomas-resinas tornadas hidrossolúveis por tratamento com água sob pressão ou por qualquer outro processo.

5)   A farinha de cotilédone de tamarindo (Tamarindus indica). Esta farinha é abrangida pela presente posição mesmo quando modificada por tratamento térmico ou químico.

A presente posição não compreende:

a)   As algas, em bruto ou secas (geralmente, posição 12.12).

b)   O ácido algínico e os alginatos (posição 39.13).