NESH Capítulo 12

Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos;
plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens

Notas.

1.-   Consideram-se “sementes oleaginosas”, na acepção da posição 12.07, entre outras, as nozes e amêndoas de palma (palmiste) (coconote*), as sementes de algodão, de rícino, de gergelim, de mostarda, de cártamo, de dormideira ou papoula e de karité. Pelo contrário, excluem-se desta posição os produtos das posições 08.01 ou 08.02, bem como as azeitonas (Capítulos 7 ou 20).

2.-   A posição 12.08 compreende as farinhas de que não tenham sido extraídos os óleos, as farinhas de que estes tenham sido parcialmente extraídos, bem como as que, após a extração, tenham sido adicionadas, total ou parcialmente, dos seus óleos originais. Estão, pelo contrário, excluídos os resíduos abrangidos pelas posições 23.04 a 23.06.

3.-   Consideram-se “sementes para semeadura (sementeira*)”, na acepção da posição 12.09, as sementes de beterraba, de pastagens, de flores ornamentais, de plantas hortícolas, de árvores florestais ou frutíferas, de ervilhaca (exceto da espécie Vicia faba) e de tremoço.

        Excluem-se, pelo contrário, desta posição, mesmo que se destinem a semeadura (sementeira*):

a)    Os legumes de vagem e o milho doce (Capítulo 7);

b)    As especiarias e outros produtos do Capítulo 9;

c)    Os cereais (Capítulo 10);

d)    Os produtos das posições 12.01 a 12.07 ou da posição 12.11.

4.-   A posição 12.11 compreende, entre outras, as plantas e partes de plantas das seguintes espécies: manjericão (manjerico), borragem, ginseng, hissopo, alcaçuz, as diversas espécies de menta, alecrim, arruda, salva e absinto.

        Pelo contrário, excluem-se desta posição:

a)   Os produtos farmacêuticos do Capítulo 30;

b)    Os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, do Capítulo 33;

c)    Os inseticidas, fungicidas, herbicidas, desinfetantes e produtos semelhantes, da posição 38.08.

5.-   Para aplicação da posição 12.12, o termo “algas” não inclui:

a)    Os microrganismos monocelulares mortos da posição 21.02;

b)    As culturas de microrganismos da posição 30.02;

c)    Os adubos (fertilizantes) das posições 31.01 ou 31.05.

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Nota de subposição.

1.-  Para a aplicação da subposição 1205.10, a expressão “sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico” refere-se às sementes de nabo silvestre ou de colza que forneçam um óleo fixo cujo teor de ácido erúcico seja inferior a 2 %, em peso, e um componente sólido que contenha menos de 30 micromoles de glicosinolatos por grama.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

CONSIDERAÇÕES GERAIS

As posições 12.01 a 12.07 compreendem as sementes e frutos dos tipos normalmente destinados à extração de óleos ou de gorduras comestíveis ou industriais, por prensagem ou por meio de solventes, quer se destinem efetivamente a esse fim, quer à semeadura (sementeira*) ou a outros fins. Estas posições não englobam os produtos das posições 08.01 ou 08.02, as azeitonas (Capítulos 7 ou 20) e alguns outros frutos e sementes de que se possa extrair óleo, mas utilizados principalmente para outros fins, tais como, os caroços de damasco, de pêssegos ou de ameixas (posição 12.12) e o cacau (posição 18.01).

As sementes e os frutos destas posições podem apresentar-se inteiros, partidos, descascados. Podem, além disso, ter sido submetidos a um tratamento térmico, destinado principalmente a garantir-lhes uma melhor conservação (tornando, por exemplo, inativas as enzimas lipolíticas e eliminando uma parte da umidade) com vista à eliminação do amargor, a inativar fatores antinutricionais, ou a facilitar a sua utilização. No entanto, esse tratamento é permitido apenas se não modificar a característica das sementes e frutas como produtos naturais e desde que não os torne particularmente aptos para usos específicos de preferência à sua aplicação geral. (Redação dada pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010)

12.01    Soja, mesmo triturada (+).

1201.10   -  Para semeadura (sementeira*)

1201.90   -  Outras

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A soja constitui uma fonte muito importante de óleo vegetal. A soja classificada nesta posição pode ter recebido um tratamento térmico visando eliminar-lhe o amargor (ver Considerações Gerais).

Exclui-se, todavia, a soja torrada utilizada como sucedâneo do café (posição 21.01).

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Nota Explicativa de Subposições.

Subposição 1201.10

Na acepção da subposição 1201.10, a expressão “para semeadura (sementeira*)” abrange somente a soja que é considerada como tal pelas autoridades nacionais competentes.

(Incluído pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

12.02    Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou triturados (+).

1202.30   -  Para semeadura (sementeira*)

1202.4     -  Outros:

1202.41   --    Com casca

1202.42   --    Descascados, mesmo triturados

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende os amendoins, mesmo descascados ou triturados, que não sejam torrados nem cozidos de outro modo. Os amendoins da presente posição podem ter sido submetidos a um tratamento térmico destinado a assegurar-lhes uma melhor conservação (ver Considerações Gerais). Os amendoins torrados ou cozidos de outro modo incluem-se no Capítulo 20.

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Nota Explicativa de Subposições.

Subposição 1202.30

Na acepção da subposição 1202.30, a expressão “para semeadura (sementeira*)” abrange somente os amendoins que são considerados como tais pelas autoridades nacionais competentes.

(Incluído pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

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12.03    Copra.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A copra é constituída pela parte carnosa seca do coco; é utilizada para extração do óleo de coco, mas é imprópria para alimentação humana.

Esta posição não compreende o coco desprovido da sua casca, ralado e dessecado, próprio para a alimentação humana (posição 08.01).

12.04    Linhaça (sementes de linho), mesmo triturada.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

As sementes de linho (linhaça) constituem a fonte de um dos mais importantes óleos sicativos.

12.05    Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas.

1205.10   -  Sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico

1205.90   -  Outras

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende as sementes de nabo silvestre ou de colza (isto é, as sementes de diversas espécies de Brassica, por exemplo, B. napus (nabo silvestre) e B. rapa (ou B. campestris)). Ela abrange as sementes de nabo silvestre ou de colza tradicionais assim como as sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico. As sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico, sementes de canola, sementes de colza européia double zero, por exemplo, fornecem um óleo fixo cujo teor total de ácido erúcico é inferior a 2% em peso e um componente sólido que contém menos de 30 micromoles de glicosinolatos por grama.

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12.06    Sementes de girassol, mesmo trituradas.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende as sementes de girassol comum (Helianthus annuus).

12.07    Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados (+).

1207.10   -  Nozes e amêndoas de palma (palmiste) (coconote*)

1207.2     -  Sementes de algodão:

1207.21   --    Para semeadura (sementeira*)

1207.29   --    Outras

1207.30   -  Sementes de rícino

1207.40   -  Sementes de gergelim

1207.50   -  Sementes de mostarda

1207.60   -  Sementes de cártamo (Carthamus tinctorius)

1207.70   -  Sementes de melão

1207.9     -  Outros:

1207.91   --    Sementes de dormideira ou papoula

1207.99   --    Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende as sementes e frutos de que se extraem óleos ou gorduras alimentares ou industriais, exceto os das posições 12.01 a 12.06 (ver também as Considerações Gerais).

Entre os frutos e sementes compreendidos nesta posição, podem citar-se:

sementes de tungue;

sementes de mowra;

caroços de babaçu;

sementes de nigela;

sementes de nogueira-de-iguapé (nogueira-de-bancul);

sementes de dormideira (papoula);

sementes de cártamo;

sementes de oiticica;

sementes de bássia (ver sementes de karité, de ilipé e de mowra);

sementes das espécies Oenothera biennis e Oenothera lamarckiana;

sementes de cânhamo;

nozes e amêndoas de palma (palmiste) (coconote*);

sementes de chalmogra;

sementes de perila;

sementes de algodão;

sementes de purgueira;

sementes de cróton;

grainhas de uva;

sementes de faia;

sementes de rícino (mamona);

sementes de ilipé;

sementes de gergelim (sésamo);

sementes de sumaúma (capoque);

sementes de estilíngia;

sementes de karité;

sementes de chá;

sementes de mostarda;

nozes de touloucouna.

 

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Nota Explicativa de Subposições.

Subposição 1207.21

Na acepção da subposição 1207.21, a expressão “para semeadura (sementeira*)” abrange somente as sementes de algodão que são consideradas como tais pelas autoridades nacionais competentes.

(Incluído pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

12.08    Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, exceto farinha de mostarda.

1208.10   -  De soja

1208.90   -  Outras

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende as farinhas, mais ou menos finas, de que não tenham sido extraídos os óleos, ou de que tenham sido parcialmente extraídos, obtidas por trituração das sementes ou frutos oleaginosos das posições 12.01 a 12.07. Compreende igualmente as farinhas de que tenha sido extraído o óleo e às que tenham sido adicionados, total ou parcialmente, dos seus óleos originais (ver a Nota 2 do presente Capítulo).

Excluem-se da presente posição:

a)   A “manteiga” de amendoim (posição 20.08).

b)   A farinha de mostarda, de que se tenha extraído ou não o óleo, mesmo preparada (posição 21.03).

c)   As farinhas (de sementes ou frutos oleaginosos, com exclusão da mostarda) de que tenham sido extraídos os óleos (posições 23.04 a 23.06).

12.09    Sementes, frutos e esporos, para semeadura (sementeira*).

1209.10   -  Sementes de beterraba sacarina

1209.2     -  Sementes de plantas forrageiras:

1209.21   --    Sementes de alfafa (luzerna)

1209.22   --    Sementes de trevo (Trifolium spp.)

1209.23   --    Sementes de festuca

1209.24   --    Sementes de pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensis L.)

1209.25   --    Sementes de azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne L.)

1209.29   --    Outras

1209.30   -  Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores

1209.9     -  Outros:

1209.91   --    Sementes de produtos hortícolas

1209.99   --    Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende as sementes, frutos e esporos para semear, de qualquer espécie. Permanecem abrangidas por esta posição as sementes que tenham perdido a faculdade germinativa. Excluem-se, todavia, os produtos dos tipos dos mencionados no final da Nota Explicativa desta posição que, embora destinados à semeadura (sementeira*), se classificam em outras posições da Nomenclatura por não serem normalmente utilizados para esse fim.

Incluem-se especialmente nesta posição as sementes de beterraba de qualquer espécie, as de grama (relva), as de capim (erva dos prados*), e de outras ervas para pastagem, alfafa (luzerna), sanfeno, trevo, azevém, festuca, pasto dos prados de Kentucky, fléolo dos prados (capim rabo-de-gato), etc., as de flores ornamentais, de plantas hortícolas, de árvores florestais (compreendendo as pinhas com semente), de árvores frutíferas, de ervilhaca (exceto as da espécie Vicia faba, isto é, favas e favas forrageiras), as de tremoço, tamarindo, fumo (tabaco), as de plantas da posição 12.11, quando as mesmas não se empreguem principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes.

Os produtos desta posição (particularmente as sementes de grama (relva)) podem apresentar-se com finas partículas de adubos ou fertilizantes sobre um suporte de papel e recobertas por uma fina camada de pasta (ouate) mantida por uma rede de reforço de plástico.

Estão porém excluídos desta posição:

a)   Os micélios de cogumelos (posição 06.02).

b)   Os legumes de vagem e o milho doce (Capítulo 7).

c)   As frutas do Capítulo 8.

d)   As sementes e frutos do Capítulo 9.

e)   Os grãos de cereais (Capítulo 10).

f)    As sementes e frutos oleaginosos das posições 12.01 a 12.07.

g)   As sementes e frutos das plantas utilizadas principalmente em perfumaria, em medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes (posição 12.11).

h)   As sementes de alfarroba (posição 12.12).

12.10    Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em pellets; lupulina.

1210.10   -  Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em pellets

1210.20   -  Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em pellets; lupulina

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Os cones de lúpulo são flores cônicas e escamosas de planta do lúpulo (Humulus lupulus). Utilizam-se principalmente na fabricação de cerveja a fim de lhe dar sabor característico. Empregam-se também em medicina. Nesta posição, estão incluídos os cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados, moídos ou em pellets (isto é, apresentados em cilindros, esferas, etc., aglomerados quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3% em peso).

A lupulina é um pó resinoso amarelo que recobre os cones de lúpulo; contém o princípio amargo, aromático e corante ao qual é devido, em grande parte, as propriedades do lúpulo. Na indústria cervejeira, a lupulina substitui parcialmente o lúpulo. Utiliza-se também em medicina. Obtém-se a lupulina, separando-a dos cones por meios mecânicos, após secagem daqueles.

Estão excluídos da presente posição:

a)   O extrato de lúpulo (posição 13.02).

b)   Os resíduos de lúpulo completamente esgotados (posição 23.03).

c)   O óleo essencial de lúpulo (posição 33.01).

12.11    Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó.

1211.20   -  Raízes de ginseng

1211.30   -  Coca (folha de)

1211.40   -  Palha de dormideira ou papoula

1211.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Nesta posição, incluem-se os produtos vegetais, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados, moídos ou em pó, ou, se for o caso, descascados ou raspados, ou ainda os seus resíduos que provenham, por exemplo, do tratamento mecânico. Estes produtos utilizam-se principalmente em perfumaria, farmácia e medicina ou como inseticidas, parasiticidas e similares. Podem ser constituídos por plantas inteiras (compreendendo os musgos e líquenes) ou por partes de plantas (madeiras, cascas, raízes, caules, folhas, flores, pétalas, frutos, pedúnculos e sementes, com exclusão das sementes e frutos oleaginosos das posições 12.01 a 12.07. O fato de estes produtos estarem impregnados de álcool não afeta a sua classificação.

As plantas, partes de plantas, sementes e frutos classificam-se nesta posição não só quando se empregam no próprio estado em que se apresentam para os fins acima designados, mas também quando se destinam à fabricação de extratos, alcalóides ou óleos essenciais para aqueles usos. Cabem, pelo contrário, nas posições 12.01 a 12.07, as sementes e frutos que se empreguem para extração de óleos fixos, mesmo quando se destinem aos usos previstos nesta posição.

Deve também notar-se que os produtos vegetais incluídos mais especificamente em outras posições da Nomenclatura excluem-se da presente posição mesmo que sejam suscetíveis de utilização em perfumaria, de usos medicinais, etc. É o caso, por exemplo, das cascas de cítricos (citrinos) (posição 08.14), do cravo-da-índia, baunilha, sementes de anis, badiana, etc., e outros produtos do Capítulo 9, dos cones de lúpulo (posição 12.10), das raízes de chicória da posição 12.12, das gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas, naturais (posição 13.01).

As mudas, plantas e raízes, de chicória e as outras plantas para transplantar, bem como os bulbos, rizomas, etc., manifestamente destinados à reprodução e ainda as flores, folhagens e outras partes de plantas para buquês (ramos*) ou ornamentação estão incluídos no Capítulo 6.

Deve notar-se que as madeiras das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, em medicina ou como inseticidas, parasiticidas ou usos semelhantes, só podem classificar-se na presente posição quando se apresentem sob a forma de lascas, aparas, ou trituradas, moídas ou pulverizadas. Apresentadas sob outras formas, estas madeiras estão excluídas (Capítulo 44).

Certas plantas ou partes de plantas, sementes ou frutos desta posição podem apresentar-se em saquinhos, para a preparação de infusões ou de tisanas. Os produtos deste tipo, constituídos por plantas ou partes de plantas, sementes ou frutos de uma única espécie (por exemplo, menta para infusão), classificam-se nesta posição.

Todavia, excluem-se desta posição os produtos deste tipo constituídos por plantas ou partes de plantas, sementes ou frutos de espécies diferentes (mesmo contendo plantas ou partes de plantas incluídas em outras posições) ou ainda por plantas ou partes de plantas de uma ou de várias espécies misturadas com outras substâncias (por exemplo, um ou diversos extratos de plantas) (posição 21.06).

Além disso, consoante o caso, classificam-se nas posições 30.03, 30.04, 33.03 a 33.07 ou 38.08:

a)   Os produtos não misturados desta posição que se apresentem em doses ou acondicionados para venda a retalho, para fins terapêuticos ou profiláticos, ou ainda acondicionados para venda a retalho como produtos de perfumaria ou como inseticidas, parasiticidas ou semelhantes.

b)   Os produtos misturados que se destinem a esses mesmos usos.

Todavia, a classificação de produtos vegetais na presente posição, mesmo que se destinem principalmente a usos medicinais, não implica necessariamente que se considerem como medicamentos das posições 30.03 ou 30.04, quando se encontrem misturados, ou quando se encontrem não misturados mas em doses ou acondicionados para venda a retalho. Se o termo “medicamentos”, na acepção das posições 30.03 ou 30.04, apenas se aplica aos produtos utilizados para usos terapêuticos ou profiláticos, o termo “medicina”, cujo alcance é mais lato, compreende simultaneamente os medicamentos e os produtos que não se utilizam para fins terapêuticos ou profiláticos (por exemplo: bebidas tônicas, alimentos enriquecidos e reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos).

Excluem-se igualmente da presente posição os produtos a seguir indicados, dos tipos utilizados quer diretamente para aromatizar bebidas, quer para preparar extratos destinados à fabricação de bebidas:

a)   As misturas constituídas por diferentes espécies de plantas ou partes de plantas desta posição (posição 21.06).

b)   As misturas de plantas ou de partes de plantas desta posição com produtos vegetais incluídos em outros Capítulos (por exemplo: Capítulos 7, 9, 11) (Capítulo 9 ou posição 21.06).

Enumeram-se a seguir as principais espécies compreendidas nesta posição:

Absinto (losna ou acintro) (Artemisia absinthium): folhas e flores.

Acônito (napelo) (Aconitum napellus): raízes e folhas.

Alcaçuz (regoliz) (Glycyrrhiza glabra): raízes.

Alecrim (Rosmarinus officinalis): ervas, folhas e flores.

Alfazema (Lavandula vera): flores, caules e sementes.

Alteia (malvaísco) (Althaea officinalis): raízes, flores e folhas.

Ambreta (abelmosco) (Hibiscus abelmoschus): sementes.

Amieiro-preto: cascas.

Amor-perfeito: flores.

Angélica (erva-do-espírito-santo) (Archangelica officinalis): raízes e sementes.

Angustura (Galipea officinalis): cascas.

Araroba (Andira araroba): pó.

Arnica (Arnica montana): raízes, caules, folhas e flores.

Arruda (Ruta graveolens): folhas.

Artemísia (Artemisia vulgaris): raízes e folhas.

Aspérula odorífera (Asperula odorata): ervas, folhas e flores.

Atanásia (tanaceto) (Tanacetum vulgare): raízes, folhas e sementes.

Barbasco “Cube” ou Timbo (Lonchocarpus nicou): raízes e cascas.

Barbotina (sémen-contra) (Artemisia cina) flores.

Bardana (Arctium lappa) sementes e raízes secas.

Beladona (erva-midriática) (Atropa belladonna): raízes, bagas, folhas e flores.

Boldo (Peumus boldus): folhas.

Borragem (Borago officinalis): caules, folhas e flores.

Briônia (norça-branca) (Bryonia dioica): raízes.

Buchu (buco) (Barosma betulina, serratifolia, crenulata): folhas.

Cálamo (Acorus calamus). raízes.

Calumba (Colombo) (Jateorhyza palmata): raízes.

Camomila (Matricaria chamomilla, Anthemis nobilis): flores

Canhamo-da-índia (Cannabis sativa): ervas.

Casca de ulmeiro (Ulmus fulva).

Cáscara-sagrada (Rhamnus purshiana): cascas.

Cascarilha (Croton eluteria): cascas.

Cássia (Cassia fistula): vagens, sementes e polpa não purificada (A polpa purificada (extrato aquoso) classifica-se na posição 13.02).

Centáurea (Erythraea centauruim).

Cevadilha (Shoenocaulon officinale): sementes.

Cila (cebola-albarrã) (Urginea maritima e Urginea scilla): bulbos.

Coca (Erythroxylon coca, E. truxillense): folhas.

Coca-do-levante (Anamirta paniculata).

Colocíntida (Citrullus colocynthis).

Cólquico (Colchicum autumnale): bulbos e sementes.

Condurango (Marsdenia condurango): cascas.

Consolda-maior (Symphytum officinale): raízes.

Cravagem de centeio (centeio-espigado).

Cravo-da-índia (Caryophyllus aromaticus): cascas e folhas.

Damiana (Turnera diffusa, aphrodisiaca): folhas.

Datura (Datura metel): folhas e sementes.

Dedaleira (Digitalis purpurea): folhas e sementes.

Derris (Derris elliptica, trifoliata): raízes.

Dormideira (papoula-dormideira) (Papaver somniferum): cápsulas.

Éfedra ou ma huang (Ephedra sinica, Ephedra equisetina): ramos e caules.

Erva-moura (Solanum nigrum): bagas e folhas.

Escamônea (Convolvulus scammonia): raízes.

Espigão do centeio

Estromônio (figueira-do-inferno) (Datura satramonium): folhas e sementes.

Estrofanto (Strophanthus kombe): sementes.

Eucalipto (Eucalyptus globulus): folhas.

Fava-de-calabar (Physostigma venenosum).

Fava-de-santo-inácio (Strychnos iguatii).

Fava-de-tonca ou Tongo (Dipterix odorata).

Feto-macho (Dryopteris filix mas): raízes e rizomas.

Fumária (Fumaria officinalis): folhas e flores.

Galanga (Alpinia officinarum): rizomas.

Genciana (Gentiana lutea): raízes e flores.

Ginseng (Panax quinquefolium e P. ginseng): raízes.

Grama (Agropyrum repens): raízes.

Guaiaco (Guajacum officinalis, sanctum): madeira.

Guaré (Guarea rusbyi): cascas.

Hamamélis (Hamamelis virginiana): cascas e folhas.

Heléboro (Veratrum album e viride).

Hidraste (Hydrastis canadensis): raízes.

Hissopo (Hyssopus officinalis): flores e folhas.

Hortelãs (mentas) (todas as variedades): caules e folhas.

Ioimbé (Corynanthe johimbe): casca.

Ipecacuanha (Cephaelis ipecacuanha): raízes.

Ipomeia (Ipomoea orizabensis): raízes.

Iris e Lírios (Iris germanica, I. palhida, I. florentina): rizomas

Jaborandi (Pilocarpus jaborandi): folhas.

Jalapa (Ipomoea purga): raízes.

Laranjeira: (Citrus aurantium): folhas e flores.

Leptandra (Veronica virginica): raízes

Linaloés ou “sua” (lenho-aloés) (Bursera delpechiana): madeira.

Lobélia (tabaco-indiano) (Lobelia inflata): ervas e folhas.

Louro-cereja (Prunus laurocerasus): bagas

Malva (Malva silvestre, M. rotundifolia): folhas e bagas.

Mandrágoras: raízes ou rizomas.

Manjericão (alfavaca) (Ocimum basilicum): folhas e flores.

Manjerona vulgar (Origanum vulgare): ver orégão. A manjerona cultivada (Majorana hortensis ou Origanum majorana) classifica-se no Capítulo 7.

Marmelos: pevides.

Marroio (Marrubium vulgare): ramos, caules e folhas.

Meimendro (Hyoscyamus niger, muticus): raízes, sementes e folhas.

Melissa (erva-cidreira) (Melissa officinalis): flores e folhas.

Musgo do carvalho (Evernia furfuracea).

Nogueira: folhas.

Noz-vômica (Strychnos nux vomica).

Orégão (Origanum vulgare): ramos, caules e folhas.

Patchuli (Pogostemon patchuli): folhas.

Pés de cerejas.

Pimenta de cúbeba (Cubeba officinalis Miquel ou Piper cubeba).

Pimenta longa (Piper longum): raízes e caules subterrâneos.

Piretro (Anacyclus pyrethrum, Chrysanthemum cinerariaefolium): cascas, caules, folhas e flores.

Podófilo (Podophylum peltatum): raízes e rizomas.

Polígala-sênega (Polygala senega): raízes.

Psílio (Plantago psyllium): folhas, caules e sementes.

Pulsatila (Anemone pulssatilla): folhas, ervas e flores.

Quássia (Quassia amara, ou Picraena excelsa): madeira e cascas.

Quenopódio (Chenopodium): sementes.

Quina: cascas.

Ratânia (Krameria triandra): raízes.

Rebentos de pinheiro e de abeto.

Roseira: flores.

Ruibarbo (Rheum officinale): raízes.

Sabugueiro (Sambucus nigra): cascas e flores.

Salsaparrilha (salsa-americana) (Smilax): raízes.

Salva (Salvia officinalis): flores e folhas.

Sândalo branco e citrino (santal blanc e santal citrin): madeira.

Sassafraz (Sassafras officinalis): madeira, cascas e raízes.

Sene (Cassia acutifolia, angustifolia): frutos e folhas.

Solano (erva-moura) (Solanum nigrum): bagas e folhas.

Tanchagem (Plantago major): folhas, caules e sementes.

Taraxaco (dente-de-leão) (Taraxacum officinale): raízes.

Tília (Tilia europaea): flores e folhas.

Trevo-d'água (Menyanthes trifoliata): folhas.

Uva-ursina (búxulo) (Uva ursi): folhas.

Valeriana (Valeriana officinalis): raízes.

Verbasco (Verbascum thapsus, Verbascum phlomoides): folhas e flores.

Verbenas: folhas e extremidades.

Verônica (Veronica officinalis): folhas.

Viburno (Viburnum prunifolium): vagem das raízes.

Violeta (Viola odorata): flores e raízes.

 

As designações latinas citadas nesta lista - aliás, não limitativa - mencionam-se apenas a título indicativo para facilitar a identificação das plantas nas diversas línguas; a ausência dos nomes latinos respeitantes a certas variedades não exclui, portanto, a possibilidade de serem classificadas nesta posição, desde que correspondam aos usos nela indicados.

Os produtos desta posição que, nos termos de atos internacionais, se consideram estupefacientes, encontram-se incluídos na lista inserta no fim do Capítulo 29.

12.12    Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluindo as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos noutras posições.

1212.2     -  Algas:

1212.21   --    Próprias para a alimentação humana

1212.29   --    Outras

1212.9     -  Outros:

1212.91   --    Beterraba sacarina

1212.92   --    Alfarroba

1212.93   --    Cana-de-açúcar

1212.94   --    Raízes de chicória

1212.99   --    Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A)   Algas.

Todas as algas, comestíveis ou não, incluem-se nesta posição. Elas podem apresentar-se frescas, refrigeradas, congeladas, secas ou em pó. As algas têm aplicações diversas (por exemplo, produtos farmacêuticos, preparações cosméticas, alimentação humana, alimentação animal, adubos ou fertilizantes).

Incluem-se igualmente na presente posição as farinhas de algas, mesmo constituídas por uma mistura de algas de diversas variedades.

Excluem-se desta posição:

a)   O ágar-ágar e a carragenina (variedade de musgo-da-irlanda) (posição 13.02).

b)   As algas monocelulares mortas (posição 21.02).

c)   As culturas de microrganismos da posição 30.02.

d)   Os adubos ou fertilizantes das posições 31.01 ou 31.05.

B)   Beterraba sacarina e cana-de-açúcar.

Esta posição compreende igualmente a beterraba sacarina e a cana-de-açúcar sob as formas definidas no seu texto. Excluem-se os bagaços de cana, que são os resíduos fibrosos da cana-de-açúcar após extração da garapa (suco) (posição 23.03).

C)   Alfarroba.

A alfarroba é o fruto de uma árvore (Ceratonia siliqua) de folhas perenes, que se desenvolve na região mediterrânica. Compõe-se de uma vagem acastanhada que contém numerosas sementes. A alfarroba utiliza-se principalmente para destilação ou como forragem.

A alfarroba é rica em açúcar e, por esse fato, consome-se por vezes como alimento.

Também se classificam na presente posição os endospermas, os germes, as sementes inteiras e os germes pulverizados, misturados ou não com tegumento em pó.

Pelo contrário, excluem-se desta posição as farinhas de endosperma, que se classificam na posição 13.02 como produtos mucilaginosos e espessantes.

D)   Caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluídas as raízes de chicória não torradas da variedade Cichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos em outras posições.

No presente grupo incluem-se os caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais não especificados nem compreendidos em outras posições, utilizados principalmente na alimentação humana, quer diretamente, quer após transformação.

Este grupo compreende os caroços de pêssegos (incluídos os brugnons e as nectarinas), de damascos ou de ameixas, utilizados principalmente como sucedâneos das amêndoas. Estes produtos permanecem nesta posição mesmo quando sejam empregados para a extração do óleo.

Incluem-se também nesta posição as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum, frescas ou secas, mesmo em pedaços. Excluem-se as raízes de chicória torradas, desta variedade, que são utilizadas como sucedâneos do café (posição 21.01). As outras raízes de chicória não torradas classificam-se na posição 06.01.

Também cabem nesta posição os caules de angélica, que se destinam principalmente à fabricação de angélica cristalizada ou conservadas de outro modo em açúcar. Esses caules, em geral, conservam-se provisoriamente em água salgada.

Esta posição abrange igualmente os sorgos doces ou sacarinos, tais como a variedade saccharatum, utilizados essencialmente na fabricação de xaropes ou de melaços.

Excluem-se os caroços e pevides de frutos próprios para entalhar (por exemplo, caroços de tâmaras) (posição 14.04) e os caroços de frutos torrados, que, em geral, se classificam como sucedâneos do café (posição 21.01).

12.13    Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em pellets.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição inclui exclusivamente as palhas e cascas de cereais, qualquer que seja o fim a que se destinem, em bruto, isto é, tais como se apresentam após a debulha, mesmo cortadas, moídas, prensadas ou em pellets (isto é, apresentadas em cilindros, esferas, etc., aglomerados quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3%, em peso), mas não preparadas de outro modo. É excluída a palha limpa, branqueada ou tingida (posição 14.01).

12.14    Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, alfafa (luzerna), trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em pellets.

1214.10   -  Farinha e pellets, de alfafa (luzerna)

1214.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende:

1)   As rutabagas ou couves-nabos (Brassica napobrassica), as beterrabas forrageiras, os nabos forrageiros e as cenouras forrageiras (de cor branca ou amarelo-clara), mesmo que se destinem à alimentação humana.

2)   O feno, alfafa (luzerna), trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, prensados ou picados mais ou menos finamente. Permanecem compreendidos nesta posição, mesmo que tenham sido salgados ou tratados de outro modo em silos para evitar a sua fermentação ou deterioração.

A expressão “produtos forrageiros semelhantes” refere-se apenas às plantas cultivadas especialmente para alimentação de animais, com exclusão dos resíduos vegetais diversos que possam ser usados para o mesmo fim (posição 23.08).

Os produtos forrageiros da presente posição apresentam-se também em pellets, isto é, em cilindros, esferas, etc., aglomerados quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3%, em peso.

Estão ainda excluídos da presente posição:

a)   As cenouras, geralmente de cor vermelha ou amarelo-avermelhada, da posição 07.06.

b)   As palhas e cascas de cereais (posição 12.13).

c)   Os produtos vegetais, mesmo que se empreguem como forragens, mas que não tenham sido cultivados com esse fim, tais como as folhas de beterraba ou de cenoura e os caules e folhas de milho (posição 23.08).

d)   As preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais (preparações forrageiras com melaço ou açúcar, por exemplo) (posição 23.09).