NESH Capítulo 11

Produtos da indústria de moagem; malte;
amidos e féculas; inulina; glúten de trigo

Notas.

1.-   Excluem-se do presente Capítulo:

a)    O malte torrado, acondicionado para ser utilizado como sucedâneo do café (posições 09.01 ou 21.01, conforme o caso);

b)    As farinhas, os grumos, as sêmolas, os amidos e as féculas, preparados, da posição 19.01;

c)    Os flocos de milho (corn flakes) e outros produtos da posição 19.04;

d)    Os produtos hortícolas preparados ou conservados, das posições 20.01, 20.04 ou 20.05;

e)    Os produtos farmacêuticos (Capítulo 30);

f)     Os amidos e féculas, com características de produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou de preparações cosméticas (Capítulo 33).

2.-   A)    Os produtos resultantes da moagem dos cereais, constantes do quadro seguinte, incluem-se no presente Capítulo se contiverem, simultaneamente, em peso e sobre o produto seco:

a)    Um teor de amido (determinado pelo método polarimétrico de Ewers modificado) superior ao indicado na coluna (2);

b)    Um teor de cinzas (deduzidas as matérias minerais que possam ter sido adicionadas) não superior ao mencionado na coluna (3).

       Os produtos que não satisfaçam estas condições classificam-se na posição 23.02. Todavia, os germes de cereais inteiros, esmagados, em flocos ou moídos, incluem-se sempre na posição 11.04.

B)    Os produtos incluídos neste Capítulo por força das disposições precedentes, classificam-se nas posições 11.01 ou 11.02 quando a percentagem, em peso, que passe através de uma peneira de tela metálica com abertura de malha correspondente às indicadas nas colunas (4) ou (5), conforme o caso, seja igual ou superior à referente a cada cereal.

      Caso contrário, classificam-se nas posições 11.03 ou 11.04.

 

 

 

Percentagem de passagem através de peneira com as seguintes aberturas de malha:

Tipo

de Cereal

(1)

Teor

de amido

(2)

Teor

de cinzas

(3)

315 micrometros

(mícrons)

(4)

500 micrometros

(mícrons)

(5)

Trigo e centeio.........

Cevada......................

Aveia........................

Milho e sorgo de grão..........................

Arroz.........................

Trigo mourisco.........

45 %

45 %

45 %

45 %

45 %

45 %

2,5 %

3  %

5  %

2  %

1,6 %

4  %

80 %

80 %

80 %

-

80 %

80 %

-

-

-

90 %

-

-

3.-   Na acepção da posição 11.03, consideram-se “grumos” e “sêmolas” os produtos obtidos por fragmentação dos grãos de cereais que obedeçam à condição respectiva seguinte:

a)    Os produtos de milho devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 2 mm, na proporção mínima de 95 %, em peso;

b)    Os produtos de outros cereais devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 1,25 mm, na proporção mínima de 95 %, em peso.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O presente Capítulo compreende:

1)   Os produtos resultantes da moagem dos cereais do Capítulo 10 e do milho doce do Capítulo 7, com exclusão dos resíduos de moagem da posição 23.02. A este respeito, a distinção entre, por um lado, os produtos da moagem do trigo, centeio, cevada, aveia, milho (incluídas as espigas inteiras, providas ou não de brácteas), sorgo de grão, arroz e trigo mourisco e, por outro, os resíduos da posição 23.02, efetua-se tomando por base os critérios de teor em amido e de teor em cinzas fixados pela Nota 2 A) do presente Capítulo.

Para efeitos da aplicação do presente Capítulo no que respeita aos cereais acima citados, as farinhas das posições 11.01 ou 11.02 devem distinguir-se dos produtos das posições 11.03 e 11.04 com base na percentagem de passagem através de uma peneira, referida na Nota 2 B) do Capítulo. Simultaneamente, todos os grumos e sêmolas de cereais da posição 11.03 devem satisfazer a percentagem de passagem através de uma peneira, referida na Nota 3 do Capítulo.

2)   Os produtos resultantes igualmente dos cereais do Capítulo 10 que tenham sofrido as transformações previstas nas diversas posições deste Capítulo, tais como a maltagem ou a extração do amido ou do glúten de trigo.

3)   Os produtos provenientes de matérias-primas incluídas noutros Capítulos (legumes secos, batatas, frutas, etc.) que tenham sido submetidos a tratamentos da mesma natureza que os indicados nos números 1) e 2), acima.

Estão excluídos deste Capítulo, entre outros:

a)   O malte torrado, acondicionado como sucedâneo do café (posições 09.01 ou 21.01, consoante o caso).

b)   As cascas de cereais (posição 12.13).

c)   As farinhas, os grumos, as sêmolas, os amidos e as féculas, preparados, da posição 19.01.

d)   A tapioca (posição 19.03).

e)   O arroz expandido (puffed rice), os grãos em flocos (flocos de milho (corn flakes)) e os produtos semelhantes obtidos por expansão dos grãos ou por torrefação, e o trigo denominado burgol (bulgur) sob a forma de grãos trabalhados (posição 19.04).

f)    Os produtos hortícolas preparados ou em conserva, das posições 20.01, 20.04 e 20.05.

g)   As sêmeas, farelos e outros resíduos da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de grãos de cereais ou de leguminosas (posição 23.02).

h)   Os produtos farmacêuticos (Capítulo 30).

ij)   Os produtos do Capítulo 33 (ver as Notas 3 e 4 do Capítulo 33).

11.01    Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil).

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição compreende as farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil ou meslin) (isto é, os produtos pulverulentos resultantes da moagem dos cereais da posição 10.01) que, além do teor de amido e de cinzas previstos na alínea A) da Nota 2 deste Capítulo (ver as Considerações Gerais), satisfaçam o critério de passagem numa peneira padrão, nas condições definidas na alínea B) da mesma Nota.

As farinhas desta posição podem ser melhoradas pela adição de ínfimas quantidades de fosfatos minerais, antioxidantes, emulsificantes, vitaminas ou de pós para levedar preparados (farinhas fermentantes). A farinha de trigo pode, além disso, ser enriquecida pela adição de uma quantidade de glúten que, em geral, não ultrapasse 10%.

A presente posição compreende também as farinhas denominadas “expansíveis” (“pré-gelatinizadas”) que tenham sido submetidas a um tratamento térmico que provoque uma pré-gelatinização do amido. Estas farinhas utilizam-se na fabricação das preparações da posição 19.01, de beneficiadores de panificação, de alimentos para animais ou em algumas indústrias, tais como a indústria têxtil, a do papel ou a metalúrgica (preparação de núcleos de fundição).

As farinhas que tenham sido submetidas a tratamentos complementares ou adicionadas de outros produtos a fim de serem utilizadas como preparações alimentícias classificam-se geralmente na posição 19.01.

Também se excluem as farinhas misturadas com cacau (posição 18.06 se o teor de cacau, em peso, for igual ou superior a 40%, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, e posição 19.01, em caso contrário).

11.02    Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil).

1102.20   -  Farinha de milho

1102.90   -  Outras

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Incluem-se nesta posição as farinhas dos cereais do Capítulo 10 (exceto as farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil ou meslin)) (isto é, os produtos pulverulentos resultantes da sua moagem).

Incluem-se nesta posição, como farinhas, os produtos da moagem do centeio, cevada, aveia, milho (incluídas as espigas inteiras, providas ou não de brácteas), sorgo de grão, arroz e do trigo mourisco, que, independentemente do teor de amido e de cinzas previstos na alínea A) da Nota 2 deste Capítulo (ver Considerações Gerais), satisfaçam o critério de passagem numa peneira padrão, nas condições definidas na alínea B) da mesma Nota.

As farinhas desta posição podem ser melhoradas pela adição de ínfimas quantidades de fosfatos minerais, antioxidantes, emulsificantes, vitaminas ou pós para levedar preparados (farinhas fermentantes).

A presente posição compreende também as farinhas denominadas “expansíveis” (“pré-gelatinizadas”) que tenham sido submetidas a um tratamento térmico que provoque uma pregelatinização do amido. Estas farinhas utilizam-se na fabricação das preparações da posição 19.01, de beneficiadores de panificação, de alimentos para animais ou em algumas indústrias, tais como a indústria têxtil, a do papel ou a metalúrgica (preparação de núcleos de fundição).

As farinhas que tenham sido submetidas a tratamentos complementares ou adicionadas de outros produtos a fim de serem utilizadas como preparações alimentícias classificam-se geralmente na posição 19.01.

Também se excluem as farinhas misturadas com cacau (posição 18.06 se o teor de cacau, em peso, for igual ou superior a 40%, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, e posição 19.01, em caso contrário).

11.03    Grumos, sêmolas e pellets, de cereais.

1103.1     -  Grumos e sêmolas:

1103.11   --    De trigo

1103.13   --    De milho

1103.19   --    De outros cereais

1103.20   -  Pellets

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Os grumos e as sêmolas desta posição são produtos obtidos pela fragmentação dos grãos de cereais (incluídas as espigas inteiras de milho providas ou não de brácteas) que satisfaçam os critérios de teor de amido e de cinzas estipulados, para alguns deles, na Nota 2 A) deste Capítulo e, em todos os casos, às condições de passagem numa peneira padrão, estipuladas na Nota 3 deste Capítulo.

Para se fazer a distinção entre as farinhas das posições 11.01 ou 11.02, os grumos e as sêmolas da presente posição e os produtos da posição 11.04, ver as Considerações Gerais deste Capítulo (Item 1, segundo parágrafo).

Os grumos são pequenos fragmentos farinhosos provenientes da moagem grosseira dos grãos.

A sêmola é um produto mais granuloso do que a farinha, resultante quer da peneiração efetuada após a primeira moagem do grão, quer da nova peneiração após moagem dos grumos obtidos na primeira operação.

A sêmola de trigo duro é a principal matéria prima utilizada na fabricação das massas alimentícias. A sêmola pode também se utilizar diretamente na alimentação, por exemplo, na preparação de certos pratos culinários, bolos e pudins.

Também cabem nesta posição as sêmolas (de milho, etc.) pré-gelatinizadas por tratamento térmico, utilizadas, por exemplo, como adjuvantes na indústria da cerveja.

Os pellets são produtos da moagem dos cereais do presente Capítulo que se apresentam em cilindros, pequenas bolas, etc., aglomerados quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção que não ultrapasse 3% em peso (ver Nota 1 da Seção II). Excluem-se desta posição os resíduos provenientes da moagem dos cereais, apresentados em pellets (Capítulo 23).

11.04    Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 10.06; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos.

1104.1     -  Grãos esmagados ou em flocos:

1104.12   --    De aveia

1104.19   --    De outros cereais

1104.2     -  Outros grãos trabalhados (por exemplo, descascados, em pérolas, cortados ou partidos):

1104.22   --    De aveia

1104.23   --    De milho

1104.29   --    De outros cereais

1104.30   -  Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Incluem-se nesta posição todos os produtos não preparados provenientes da moagem e do tratamento dos cereais, com exclusão das farinhas (posições 11.01 e 11.02), dos grumos, sêmolas e pellets (posição 11.03) e dos resíduos (posição 23.02). Para se fazer a distinção entre os produtos da presente posição e as exceções mencionadas acima, ver o item 1) das Considerações Gerais deste Capítulo.

A presente posição compreende:

1)   Os grãos esmagados ou em flocos (por exemplo, de aveia ou de cevada) obtidos por esmagamento ou por achatamento de grãos inteiros, descascados ou não, ou de grãos partidos ou dos produtos citados nos números 2 e 3, acima, ou ainda dos produtos citados nos números 2 e 5 da Nota Explicativa da posição 10.06. Neste processo, os grãos sofrem normalmente um tratamento térmico a vapor ou uma laminagem por meio de rolos aquecidos. Os cereais matinais do tipo flocos de milho (corn flakes), etc., que sofrerem uma cozedura suficiente para serem consumidos tais como se apresentam, incluem-se na posição 19.04 juntamente com os produtos similares.

2)   A aveia, o trigo mourisco e o painço, dos quais tenha sido retirada a casca, mas não o pericarpo.

Todavia, não se incluem na presente posição os grãos de aveia que, no seu estado natural, não comportem gluma, desde que não tenham sofrido operações posteriores à debulha ou joeiramento (posição 10.04).

3)   Os grãos que tiverem sido descascados (com ou sem película), ou trabalhados de outro modo para serem inteira ou parcialmente despidos da sua película (pericarpo). O núcleo farinhoso torna-se então visível. Os grãos das variedades de cevada revestida também se incluem aqui se tiverem sido desprovidos das suas películas (ou brácteas). (As películas só podem ser removidas por moagem, pelo fato de aderirem fortemente à amêndoa do grão, não podendo ser separadas por simples debulha ou joeiramento - ver a Nota Explicativa da posição 10.03).

4)   Os grãos em pérolas (principalmente de cevada), que são grãos descascados ou pelados dos quais foi retirada a quase totalidade do pericarpo e que, além disso, sofreram uma operação destinada a arredondá-los nas duas extremidades.

5)   Os grãos partidos, que são grãos, descascados ou não, cortados ou partidos em fragmentos, e que se diferenciam dos grumos pelo fato de os seus fragmentos serem mais grosseiros e mais irregulares.

6)   Os germes de cereais, que são separados do grão na primeira fase da moagem e que, devido a tal, se apresentam inteiros ou ligeiramente achatados. Para assegurar a sua conservação, os germes podem ser parcialmente desengordurados ou submetidos a um tratamento térmico. Tendo em vista algumas das suas utilizações, os germes podem ser reduzidos a flocos, a pós grosseiros ou a farinhas, podendo-lhes ser adicionadas vitaminas, por exemplo, para compensar as perdas sofridas durante o tratamento.

Os germes inteiros ou esmagados destinam-se, em geral, à extração do óleo. Os que se apresentam em flocos ou pós são utilizados na alimentação humana (fabricação de pães, biscoitos, preparações dietéticas), na alimentação de animais (fabricação de complementos alimentares) ou em preparações farmacêuticas.

Os resíduos da extração do óleo de germes de cereais incluem-se na posição 23.06.

Estão igualmente excluídos da presente posição:

a)   O arroz descascado, semibranqueado ou branqueado, mesmo polido, brunido (glaceado*) ou parboilizado (estufado*), e o arroz quebrado (em trinca*) (posição 10.06).

b)   O trigo denominado burgol (bulgur) sob a forma de grãos trabalhados (posição 19.04).

11.05    Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets, de batata.

1105.10   -  Farinha, sêmola e pó

1105.20   -  Flocos, grânulos e pellets

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição refere-se às batatas secas, apresentadas sob a forma de farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos ou de pellets. A farinha, o pó, os flocos e os grânulos da presente posição podem ser obtidos por cozimento a vapor de batatas frescas, esmagamento e redução, por secagem, do purê assim obtido, a uma farinha, a pó, a grânulos ou a película delgada que é, em seguida, cortada em pequenos flocos. Os pellets da presente posição são comumente obtidos por aglomeração de farinha, sêmola, pó ou de pedaços de batata.

Os produtos desta posição podem ser melhorados pela adição de ínfimas quantidades de antioxidantes, emulsificantes ou de vitaminas.

No entanto, excluem-se da presente posição, os produtos desta espécie aos quais foram adicionadas outras substâncias que lhes confiram a característica de preparações.

Além disso, a presente posição não compreende:

a)   As batatas, simplesmente dessecadas, desidratadas ou evaporadas (posição 07.12).

b)   A fécula de batata (posição 11.08).

c)   Os sucedâneos de tapioca preparados a partir de fécula de batata (posição 19.03).

11.06    Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 07.14 e dos produtos do Capítulo 8.

1106.10   -  Dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13

1106.20   -  De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 07.14

1106.30   -  Dos produtos do Capítulo 8

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A)   Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13.

Esta posição inclui, entre outros, as farinhas, sêmolas e pós, de ervilhas, feijões, lentilhas ou de favas, usados principalmente para confecção de sopas ou de purês.

Excluem-se da presente posição:

a)   A farinha de soja de que não foi extraído o óleo (posição 12.08);

b)   A farinha de alfarroba (posição 12.12);

c)   As preparações para caldos ou sopas (mesmo sob estado líquido, sólida ou em pó) à base de farinhas ou sêmolas de produtos hortícolas (posição 21.04).

B)   Farinhas, sêmolas e pós, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 07.14.

Estes produtos obtêm-se por raspagem ou moagem da medula do sagüeiro, das raízes de mandioca seca, etc. Alguns deles são freqüentemente submetidos, durante a fabricação, a um tratamento térmico destinado a eliminar as substâncias tóxicas; este tratamento pode originar a pré-gelatinização da fécula.

Esta posição não compreende as féculas (que, no caso do sagu, são por vezes chamadas de “farinhas de sagu”) derivadas desses produtos, que se incluem na posição 11.08. Ao contrário das féculas ou do amido, as farinhas desta posição não rangem quando esfregadas entre os dedos. Excluem-se igualmente as farinhas, sêmolas e pós, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 07.14, em pellets (posição 07.14).

C)   Farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do Capítulo 8.

As frutas do Capítulo 8, mais comumente transformadas em farinhas, sêmolas ou pós, são as castanhas, amêndoas, tâmaras, bananas, cocos e os tamarindos.

Também se incluem nesta posição as farinhas, sêmolas e pós, de cascas de frutas.

Todavia, esta posição não compreende o pó de tamarindo acondicionado em embalagens para venda a retalho para usos profiláticos ou terapêuticos (posição 30.04).

Os produtos desta posição podem ser melhorados pela adição de ínfimas quantidades de antioxidantes ou emulsificantes.

Também se excluem da presente posição:

a)   A medula do sagüeiro (posição 07.14).

b)   As preparações alimentícias conhecidas sob o nome de tapioca (posição 19.03).

11.07    Malte, mesmo torrado.

1107.10   -  Não torrado

1107.20   -  Torrado

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

O malte é obtido a partir de grãos germinados que em seguida, geralmente, são dessecados em estufas de ar quente. A cevada é o cereal mais comumente utilizado para maltagem.

O grão de cevada maltada é ligeiramente enrugado no sentido do comprimento. É branco no interior, e amarelo-acastanhado na parte externa, e risca como o giz. Colocado na água geralmente flutua e é facilmente friável, ao passo que o grão não maltado afunda. O malte tem odor característico de cereal cozido e sabor mais ou menos açucarado.

A presente posição compreende o malte inteiro, o malte moído e a farinha de malte, incluídos os maltes torrados que às vezes se empregam para dar cor à cerveja. Estão contudo excluídos os produtos que tenham sofrido um trabalho suplementar, tais como os extratos de malte e as preparações alimentícias de extratos de malte da posição 19.01, bem como os maltes torrados que manifestamente se destinam, pelo seu acondicionamento, a ser utilizados como sucedâneos do café, que se classificam na posição 21.01.

11.08    Amidos e féculas; inulina.

1108.1     -  Amidos e féculas:

1108.11   --    Amido de trigo

1108.12   --    Amido de milho

1108.13   --    Fécula de batata

1108.14   --    Fécula de mandioca

1108.19   --    Outros amidos e féculas

1108.20   -  Inulina

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Os amidos e féculas encontram-se nas células de um grande número de vegetais. São quimicamente hidratos de carbono. Dá-se em particular o nome de fécula ao produto que provém dos órgãos subterrâneos (raízes e tubérculos de batata, mandioca, araruta, etc.) ou da medula do sagüeiro (sagu) e de amido ao que é extraído dos órgãos aéreos e particularmente dos grãos (de milho, trigo e arroz, por exemplo) ou de certos líquenes.

Os amidos e féculas apresentam-se sob forma de pós brancos, inodoros, constituídos por grãos extremamente finos, que rangem quando esfregados entre os dedos. Coram-se de azul intenso pela ação de água iodada (com exceção das amilopectinas, que se coram de castanho avermelhado). Examinados ao microscópio, sob luz polarizada, os grãos apresentam cruzes negras de polarização características. Insolúveis em água fria, os grãos quebram-se e transformam-se em pasta por ação da água aquecida a cerca de 60°C (abaixo de seu ponto de gelatinização). Os amidos e féculas originam uma série de produtos, tais como amidos modificados, amidos torrados solúveis, dextrina, maltodextrina, dextrose e glucose, que se classificam em outras posições. Os amidos e féculas são particularmente utilizados na indústria alimentar, têxtil ou de papel.

Está ainda incluída nesta posição a inulina, substância de composição química análoga à da fécula ou do amido. Todavia, a inulina não é corada de azul pelo iodo, que lhe transmite apenas uma ligeira coloração amarelo-acastanhada. Extrai-se dos tubérculos dos tupinambos, das dálias e das raízes da chicória. Transforma-se em levulose, por ebulição prolongada em água ou em ácidos diluídos.

Estão excluídos, entre outros, desta posição:

a)   As preparações à base de amidos ou de féculas (posição 19.01).

b)   A tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas (ver a Nota Explicativa da posição 19.03).

c)   Os amidos e féculas que constituam produtos preparados de perfumaria ou de toucador (Capítulo 33).

d)   As dextrinas e outros amidos e féculas modificados, da posição 35.05.

e)   As colas à base de amidos ou féculas (posições 35.05 ou 35.06).

f)    Os amidos e féculas que constituam aprestos preparados (posição 38.09).

g)   A amilopectina e a amilose isoladas obtidas por fracionamento do amido (posição 39.13).

11.09    Glúten de trigo, mesmo seco.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

O glúten extrai-se da farinha de trigo por simples separação, pela ação da água, dos outros componentes da farinha (amido, etc.). Apresenta-se quer sob a forma de um líquido mais ou menos viscoso, ou de uma pasta esbranquiçada (glúten denominado “úmido”), quer ainda de um pó de cor creme (glúten “seco”).

É constituído essencialmente por uma mistura de diversas proteínas, das quais as principais (85 a 95% do conjunto das proteínas nele contidas) são a gliadina e a glutenina. A presença destas duas proteínas caracteriza o glúten de trigo e confere-lhe, quando se mistura à água em proporções convenientes, qualidades de elasticidade e de plasticidade que lhe são próprias.

O glúten utiliza-se principalmente para enriquecer em proteínas as farinhas destinadas à fabricação de alguns produtos de padaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, de algumas variedades de massas alimentícias ou de preparações dietéticas. Também se emprega como aglutinante de algumas preparações de carne e na fabricação de algumas colas ou de produtos, tais como o sulfato ou o fosfato de glúten, as proteínas vegetais hidrolisadas ou o glutamato de sódio.

Excluem-se desta posição, entre outros:

a)   A farinha de trigo enriquecida por adição de glúten (posição 11.01).

b)   As proteínas extraídas do glúten de trigo (em geral, posição 35.04).

c)   O glúten de trigo preparado para ser utilizado como cola ou como apresto na indústria têxtil (posições 35.06 ou 38.09).

 

c)   os cereais (Capítulo 10);