NESH Capítulo 10

Cereais

Notas.

1.-   A)    Os produtos mencionados nos textos das posições do presente Capítulo só se incluem nessas posições quando se apresentem em grãos, mesmo nas espigas ou caules.

B)    O presente Capítulo não compreende os grãos descascados (com ou sem película) ou trabalhados de outro modo. Todavia, o arroz descascado, branqueado, polido, brunido (glaceado*), parboilizado (estufado*) ou quebrado (em trincas*) inclui-se na posição 10.06.

2.-   A posição 10.05 não compreende o milho doce (Capítulo 7).

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Nota de subposição.

1.-   Considera-se “trigo duro” o trigo da espécie Triticum durum e os híbridos derivados do cruzamento interespecífico do Triticum durum que apresentem o mesmo número (28) de cromossomas que este.

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

 

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O presente Capítulo compreende unicamente os grãos de cereais, mesmo apresentados em feixes ou em espiga. Os grãos provenientes de cereais cortados antes da maturação e que se apresentem com as respectivas películas seguem o regime dos grãos propriamente ditos. Os cereais frescos (com exclusão do milho doce do Capítulo 7), mesmo utilizados como produtos hortícolas, classificam-se no presente Capítulo.

O presente Capítulo não compreende os grãos descascados (com ou sem película), nem trabalhados de outro modo, tais como os descritos na posição 11.04 (ver a Nota Explicativa correspondente). Contudo, o arroz descascado ou branqueado, mesmo polido, brunido (glaceado*), parboilizado (estufado*) e o arroz quebrado (em trinca*) inclui-se na posição 10.06.

10.01    Trigo e mistura de trigo com centeio (méteil) (+).

1001.1     -  Trigo duro:

1001.11   --    Para semeadura (sementeira*)

1001.19   --    Outros

1001.9     -  Outros:

1001.91   --    Para semeadura (sementeira*)

1001.99   -- Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Há duas grandes categorias de trigo:

1)   O trigo comum, macio, semi-duro ou duro, de fratura pulverulenta.

2)   O trigo duro (ver a Nota 1 de Subposição do presente Capítulo). O trigo duro possui uma cor que vai do amarelo âmbar ao castanho e apresenta uma fratura vítrea, de aspecto translúcido e córneo.

A espelta, espécie de trigo de grão pequeno e castanho que conserva parte do seu invólucro floral após a debulha, está incluída nesta posição.

Denomina-se méteil, em francês e meslin, em inglês, a mistura de trigo e centeio, contendo, em geral, dois terços de trigo e um terço de centeio.

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Nota Explicativa de Subposições.

Subposições 1001.11 e 1001.91

Na acepção das subposições 1001.11 e 1001.91, a expressão “para semeadura (sementeira*)” abrange somente o trigo ou a mistura de trigo com centeio (méteil) que são considerados como tal pelas autoridades nacionais competentes.

(Incluído pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

10.02    Centeio (+).

1002.10   -  Para semeadura (sementeira*)

1002.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

É um cereal cujo grão é um tanto alongado, de cor cinzento-esverdeada ou cinzento-clara, e que produz uma farinha cinzenta.

A cravagem do centeio (centeio-espigado) classifica-se na posição 12.11.

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Nota Explicativa de Subposições.

Subposição 1002.10

Na acepção da subposição 1002.10, a expressão “para semeadura (sementeira*)” abrange somente o centeio que é considerado como tal pelas autoridades nacionais competentes.

(Incluído pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

10.03    Cevada (+).

1003.10   -  Para semeadura (sementeira*)

1003.90   -  Outras

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A cevada, cujo grão é maior do que o do trigo, utiliza-se principalmente como alimento animal, para a fabricação de malte e, quando descascada ou sob a forma de cevadinha, utiliza-se em sopas e outras preparações alimentícias.

A cevada difere da maior parte dos outros cereais pois que em numerosas variedades (cevadas vêtues), as brácteas ou películas aderem fortemente aos grãos e não se separam por simples debulha ou joeiramento. Estas cevadas têm cor amarelo-palha e apresentam as extremidades em ponta. Para que possam ser classificadas nesta posição devem apresentar as brácteas aderentes. Quando desembaraçadas destas por moagem, que lhes tira por vezes uma parte do pericarpo, incluem-se na posição 11.04.

Quanto às cevadas que no estado natural não possuem brácteas aderentes, classificam-se nesta posição, desde que não tenham sido submetidas a qualquer operação após a debulha ou joeiramento.

A presente posição não compreende:

a)   A cevada germinada (malte) e o malte tostado ou torrado (ver a Nota Explicativa da posição 11.07).

b)   A cevada tostada ou torrada (sucedâneo do café) (posição 21.01).

c)   As radículas provenientes da germinação do malte e separadas no curso das operações de degerminação, bem como outros desperdícios da fabricação da cerveja (posição 23.03).

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Nota Explicativa de Subposições.

Subposição 1003.10

Na acepção da subposição 1003.10, a expressão “para semeadura (sementeira*)” abrange somente a cevada que é considerada como tal pelas autoridades nacionais competentes.

(Incluído pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

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10.04    Aveia (+).

1004.10   -  Para semeadura (sementeira*)

1004.90   -  Outras

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Há duas variedades principais de aveia: a aveia cinzenta ou negra e a aveia branca ou amarela.

A presente posição compreende tanto os grãos revestidos do invólucro floral quanto os que naturalmente não o possuam desde que não tenham sido submetidos a qualquer operação após a debulha ou joeiramento.

A presente posição compreende igualmente a aveia cujas glumas possam ter perdido as suas extremidades no decurso duma operação normal (debulha, transporte, manipulação, etc.).

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Nota Explicativa de Subposições.

Subposição 1004.10

Na acepção da subposição 1004.10, a expressão “para semeadura (sementeira*)” abrange somente a aveia que é considerada como tal pelas autoridades nacionais competentes.

(Incluído pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

10.05    Milho (+).

1005.10   -  Para semeadura (sementeira*)

1005.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Existem muitas variedades de milho em grão, de cores diferentes: amarelo-dourado, branco, às vezes vermelho-acastanhado ou mesmo raiado e de várias formas: redonda, dente de cachorro ou de cavalo, etc.

A presente posição não compreende o milho doce (Capítulo 7).

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Nota Explicativa de Subposições.

Subposição 1005.10

Na acepção da subposição 1005.10, a expressão “para semeadura (para sementeira*)” abrange somente o milho que é considerado como tal pelas autoridades nacionais competentes.

10.06    Arroz.

1006.10   -  Arroz com casca (arroz paddy)

1006.20   -  Arroz descascado (arroz cargo ou castanho)

1006.30   -  Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado*)

1006.40   -  Arroz quebrado (trincas de arroz*)

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

Esta posição abrange:

1)   O arroz com casca (arroz paddy), isto é, o arroz cujos grãos se apresentam revestidos dos respectivos invólucros florais que os envolvem apertadamente.

2)   O arroz descascado (com ou sem película) (arroz cargo ou castanho), que, despojado dos invólucros florais em aparelhos denominados “descascadores”, conserva ainda a sua película própria (pericarpo). O arroz cargo contém quase sempre uma pequena quantidade de arroz paddy.

3)   O arroz semibranqueado, isto é, o arroz em grãos inteiros do qual o pericarpo foi parcialmente eliminado.

4)   O arroz branqueado, isto é, o arroz em grãos inteiros do qual se eliminou o pericarpo por passagem através de aparelhos apropriados.

O arroz branqueado pode ser polido e em seguida brunido, para melhorar-lhe a aparência. O polimento - que visa eliminar o aspecto baço do arroz branqueado - efetua-se, por exemplo, em aparelhos providos de escovas ou de aparelhos denominados “cones de polimento”. A brunidura  consiste no revestimento dos grãos com uma mistura de glicose e talco realizada em tambores de brunir.

A presente posição compreende igualmente o arroz camolino, que consiste em um arroz branqueado revestido de uma fina camada de óleo.

5)   O arroz quebrado, que consiste em grãos partidos durante as operações anteriores.

Esta posição também compreende:

a)   O arroz denominado “enriquecido” constituído por uma mistura de grãos de arroz branqueado comum e, em pequena proporção (da ordem de 1%), de grãos de arroz recobertos ou impregnados de substâncias vitamínicas.

b)   O arroz parboilizado  que, encontrando-se ainda sob a forma de arroz paddy e antes de ser submetido a outros tratamentos (por exemplo: descasque, branqueamento, polimento), foi mergulhado em água quente ou parboilizado a vapor, e em seguida seco. Em certas fases do processo de parboilização  pode ter sido tratado sob pressão ou exposto a um vácuo completo ou parcial.

Os tratamentos sofridos pelos grãos do arroz parboilizado (estufado*) apenas lhe alteram ligeiramente a estrutura. Este tipo de arroz, depois de transformado em arroz branqueado, arroz polido, etc., leva de vinte a trinta e cinco minutos para um cozimento completo.

As variedades de arroz que se tenham submetido a tratamentos que modifiquem consideravelmente a estrutura dos grãos, excluem-se da presente posição. O arroz pré-cozido, constituído por grãos trabalhados, submetidos a um pré-cozimento completo ou parcial e em seguida desidratados, classifica-se na posição 19.04. O arroz submetido a pré-cozimento parcial exige um complemento de cozimento de 5 a 12 minutos antes de poder ser consumido, enquanto que o arroz submetido a um pré-cozimento completo basta mergulhá-lo em água e levá-la a ebulição, para poder ser consumido. O produto designado por arroz expandido (puffed rice), obtido por expansão, e pronto a ser consumido nesse estado, classifica-se também na posição 19.04.

10.07    Sorgo de grão (+).

1007.10   -  Para semeadura (sementeira*)

1007.90   -  Outros

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição só abrange as variedades de sorgo conhecidas como sorgos de grão cujos grãos podem ser utilizados como cereais para a alimentação humana. Encontram-se aqui compreendidos os sorgos de variedades tais como o caffrorum (kafir), cernuum (durra branco), durra (durra marrom) e nervosum (kaoliang).

Excluem-se desta posição os sorgos forrageiros (utilizados para feno ou para ensilagem) tais como as variedades halepensi (halepense), os sorgos-ervas (utilizados para pastagens) tais como a variedade sudanensis (sudanense) ou os sorgos doces ou sacarinos (utilizados essencialmente na fabricação de xaropes ou melaços), tais como a variedade saccharatum. Quando se apresentam sob a forma de grão para semear, estes produtos classificam-se na posição 12.09. Nos outros casos, os sorgos forrageiros e os sorgos-ervas classificam-se na posição 12.14 e os sorgos doces ou sacarinos na posição 12.12. Também se excluem desta posição o sorgo para vassoura (Sorghum vulgare var. technicum), que se classifica na posição 14.04.

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Nota Explicativa de Subposições.

Subposição 1007.10

Na acepção da subposição 1007.10, a expressão “para semeadura (sementeira*)” abrange somente o sorgo de grão que é considerado como tal pelas autoridades nacionais competentes.

(Incluído pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

10.08    Trigo mourisco, painço e alpiste (alpista*); outros cereais (+).

1008.10   -  Trigo mourisco

1008.2     -  Painço:

1008.21   --    Para semeadura (sementeira*)

1008.29   --    Outros

1008.30   -  Alpiste (alpista*)

1008.40   -  Milhã (Digitaria spp.)

1008.50   -  Quinoa (Chenopodium quinoa)

1008.60   -  Triticale

1008.90   -  Outros cereais

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)

A.- TRIGO MOURISCO, PAINÇO E ALPISTE

Este grupo abrange:

1)   O trigo mourisco, também chamado “trigo negro”, pertencente à família das poligonáceas, diferente das gramíneas nas quais se incluem a maior parte dos outros cereais.

2)   O painço (grão de painço comum), arredondado e de cor amarelo-palha, compreende as seguintes espécies: Setaria spp., Pennisetum spp., Echinochloa spp., Eleusine spp., (incluindo a Eleusine coracana (coracan)), Panicum spp., Digitaria sanguinalis e Eragrostis tef..

3)   O alpiste ou painço-longo, semente cor de palha, brilhante, alongada, cujas extremidades terminam em ponta.

B.- OUTROS CEREAIS

Pertencem a este grupo alguns cereais híbridos, como o triticale, resultante do cruzamento do trigo com centeio.

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Nota Explicativa de Subposições.

Subposição 1008.21

Na acepção da subposição 1008.21, a expressão “para semeadura (sementeira*)” abrange somente o painço que é considerado como tal pelas autoridades nacionais competentes.

(Incluído pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)