Notas.
1.- Este Capítulo não compreende:
a) Os artigos para usos técnicos, de borracha vulcanizada não
endurecida (posição 40.16), de couro natural ou reconstituído (posição 42.05),
ou de matérias têxteis (posição 59.11);
b) As cintas e fundas de matérias têxteis, cujo efeito pretendido
sobre o órgão a sustentar ou a manter é obtido unicamente em função da
elasticidade (por exemplo, cintas de gravidez, fundas torácicas, fundas
abdominais, fundas para articulações ou músculos) (Seção XI);
c) Os produtos refratários da posição 69.03; os artigos para usos
químicos e outros usos técnicos, da posição 69.09;
d) Os espelhos de vidro, não trabalhados opticamente, da posição
70.09, e os espelhos de metais comuns ou de metais preciosos, que não tenham as
características de elementos de óptica (posição 83.06 ou Capítulo 71);
e) Os artigos de vidro das posições 70.07, 70.08, 70.11, 70.14,
70.15 ou 70.17;
f) As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de
metais comuns (Seção XV) e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39);
todavia, classificam-se na posição 90.21 os artigos especialmente concebidos
para serem utilizados exclusivamente como implantes em medicina, cirurgia,
odontologia ou veterinária;
g)
As bombas distribuidoras com dispositivo medidor, da
posição
84.13; as básculas e balanças de
verificação e contagem de peças usinadas
(fabricadas*), bem como os pesos para balanças apresentados
isoladamente
(posição 84.23); os aparelhos de elevação e
de movimentação (posições 84.25 a
84.28); as cortadeiras de qualquer tipo para o trabalho do papel ou do
cartão (posição
84.41); os dispositivos especiais para ajustar a peça a
trabalhar ou as
ferramentas, nas máquinas-ferramentas ou máquinas de
corte a jato de água,
mesmo munidos de dispositivos ópticos de leitura (divisores
ópticos, por
exemplo), da posição 84.66 (exceto os dispositivos
puramente ópticos, por
exemplo, lunetas de centragem, de alinhamento); as máquinas de
calcular
(posição 84.70); as torneiras, válvulas e
dispositivos semelhantes (posição
84.81); máquinas e aparelhos da posição 84.86,
incluindo os aparelhos para
projeção ou execução de traçados de
circuitos em superfícies sensibilizadas de
materiais semicondutores;
h) Os faróis de iluminação do tipo utilizado em ciclos ou
automóveis (posição 85.12); as lanternas elétricas portáteis da posição 85.13;
os aparelhos cinematográficos para gravação ou reprodução de som, bem como os
aparelhos para reprodução em série de suportes de som (posição 85.19); os
fonocaptores (posição 85.22); as câmeras de televisão, as câmeras fotográficas
digitais e as câmeras de vídeo (posição 85.25); os aparelhos de radiodetecção e
de radiossondagem, os aparelhos de radionavegação e os aparelhos de
radiotelecomando (posição 85.26); os conectores para fibras ópticas, feixes ou
cabos de fibras ópticas (posição 85.36); os aparelhos de comando numérico da
posição 85.37; os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades
seladas" da posição 85.39; os cabos de fibras ópticas da posição 85.44;
ij) Os projetores da posição 94.05;
k) Os artigos do Capítulo 95;
l) Os monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes, da posição
96.20;
m) As medidas de capacidade, que se classificam como obra da
matéria constitutiva;
n) As bobinas e suportes semelhantes (classificação conforme a
matéria constitutiva, por exemplo, posição 39.23 ou Seção XV).
2.- Ressalvadas as disposições da Nota 1, acima, as partes e
acessórios para máquinas, aparelhos, instrumentos ou outros artigos do presente
Capítulo, classificam-se de acordo com as seguintes regras:
a) As partes e acessórios que consistam em artigos compreendidos
em qualquer das posições do presente Capítulo ou dos Capítulos 84, 85 ou 91
(exceto as posições 84.87, 85.48 ou 90.33) classificam-se nas respectivas
posições, quaisquer que sejam as máquinas, aparelhos ou instrumentos a que se
destinem;
b) Quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente
destinadas a uma máquina, instrumento ou aparelho determinados, ou a várias
máquinas, instrumentos ou aparelhos, compreendidos numa mesma posição (mesmo
nas posições 90.10, 90.13 ou 90.31), as partes e acessórios que não sejam os
considerados na alínea a) anterior, classificam-se na posição correspondente a
essa ou a essas máquinas, instrumentos ou aparelhos;
c) As outras partes e acessórios classificam-se na posição 90.33.
3.- As disposições das Notas 3 e 4 da Seção XVI aplicam-se também
ao presente Capítulo.
4.- A posição 90.05 não compreende as miras telescópicas para
armas, os periscópios para submarinos ou carros de combate, nem as lunetas para
máquinas, aparelhos ou instrumentos deste Capítulo ou da Seção XVI (posição
90.13).
5.- As máquinas, aparelhos ou instrumentos ópticos de medida ou
controle, suscetíveis de se classificarem simultaneamente nas posições 90.13 e
90.31, classificam-se nesta última posição.
6.- Na acepção da posição 90.21, consideram-se "artigos e
aparelhos ortopédicos", os artigos e aparelhos utilizados:
- seja para prevenir ou corrigir determinadas deformidades
corporais;
- seja para sustentar ou manter partes do corpo na sequência de
uma doença, de uma operação ou de uma lesão.
Os artigos e aparelhos ortopédicos incluem o calçado ortopédico e
as palmilhas especiais, concebidos para corrigir afecções ortopédicas do pé,
contanto que sejam 1°) fabricados sob medida ou 2°) fabricados em série,
apresentados por unidades e não por pares, e concebidos para se adaptarem
indiferentemente a cada pé.
7.- A posição 90.32 compreende unicamente:
a) Os instrumentos e aparelhos para regulação da vazão (caudal),
do nível, da pressão ou de outras características dos fluidos gasosos ou líquidos,
ou para o controle automático de temperaturas, mesmo que o seu modo de
funcionamento dependa de um fenômeno elétrico que varia de acordo com o fator a
ser automaticamente controlado e que têm por função levar este fator a um valor
desejado e mantê-lo estabilizado, sem ser influenciado por eventuais
perturbações, mediante uma medida contínua ou periódica do seu valor real;
b) Os reguladores automáticos de grandezas elétricas, bem como os
reguladores automáticos de outras grandezas, cujo modo de funcionamento dependa
de um fenômeno elétrico que varia de acordo com o fator a ser controlado e que
têm por função levar este fator a um valor desejado e mantê-lo estabilizado,
sem ser influenciado por eventuais perturbações, mediante uma medida contínua ou
periódica do seu valor real.
Nota Complementar.
1.- As disposições da Nota Complementar 1 da Seção XVI aplicam-se
às máquinas, instrumentos e aparelhos deste Capítulo.
Notas Complementares (NC) da TIPI
NC (90-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto
incidentes sobre os produtos deste Capítulo, fabricados em conformidade com
especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos
por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição
88.02, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do
Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos
aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.
NC (90-2) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes
sobre aparelhos e instrumentos, bem assim os respectivos acessórios,
sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, destinados à instalação,
ampliação ou modernização de unidades industriais que fabriquem, única e
exclusivamente, papel-jornal, com projeto aprovado pela Secretaria Especial de
Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia.
NC (90-3) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidente
sobre as saídas de medidores de vazão e condutivímetros, bem assim de aparelhos
para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às
especificações fixadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,
quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos
classificados nas posições 22.02 e 22.03.
NC (90-4) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidente
sobre as saídas de contadores automáticos da quantidade produzida, que atendam
às especificações fixadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos
produtos classificados no código 2402.20.00.
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
90.01 |
Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras
ópticas, exceto os da posição 85.44; matérias polarizantes em folhas ou em placas;
lentes (incluindo as de contato), prismas, espelhos e outros elementos de
óptica, de qualquer matéria, não montados, exceto os de vidro não trabalhado
opticamente. |
|
9001.10 |
- Fibras ópticas, feixes e cabos de fibras ópticas |
|
9001.10.1 |
Fibras ópticas |
|
9001.10.11 |
De diâmetro de núcleo inferior a 11 micrômetros (mícrons) |
6,5 |
9001.10.19 |
Outras |
6,5 |
9001.10.20 |
Feixes e cabos de fibras ópticas |
9,75 |
9001.20.00 |
- Matérias polarizantes em folhas ou em placas |
9,75 |
9001.30.00 |
- Lentes de contato |
0 |
9001.40.00 |
- Lentes de vidro, para óculos |
0 |
9001.50.00 |
- Lentes de outras matérias, para óculos |
0 |
9001.90 |
- Outros |
|
9001.90.10 |
Lentes |
0 |
9001.90.90 |
Outros |
9,75 |
|
|
|
90.02 |
Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de
qualquer matéria, montados, para instrumentos ou aparelhos, exceto os de
vidro não trabalhado opticamente. |
|
9002.1 |
- Objetivas: |
|
9002.11 |
-- Para câmeras, para projetores ou para aparelhos fotográficos
ou cinematográficos, de ampliação ou de redução |
|
9002.11.1 |
Para câmeras fotográficas ou cinematográficas ou para projetores |
|
9002.11.11 |
Para câmeras fotográficas |
9,75 |
9002.11.19 |
Outras |
9,75 |
|
Ex 01 - Para câmeras cinematográficas |
0 |
9002.11.20 |
De aproximação (zoom) para câmeras de televisão, de 20 ou mais
aumentos |
9,75 |
9002.11.90 |
Outras |
9,75 |
9002.19.00 |
-- Outras |
9,75 |
9002.20 |
- Filtros |
|
9002.20.10 |
Polarizantes |
9,75 |
9002.20.90 |
Outros |
9,75 |
9002.90.00 |
- Outros |
9,75 |
|
|
|
90.03 |
Armações para óculos e artigos semelhantes, e suas partes. |
|
9003.1 |
- Armações: |
|
9003.11.00 |
-- De plástico |
3,25 |
9003.19 |
-- De outras matérias |
|
9003.19.10 |
De metais comuns, mesmo folheados ou chapeados de metais
preciosos (plaquê) |
3,25 |
9003.19.90 |
Outras |
3,25 |
9003.90 |
- Partes |
|
9003.90.10 |
Charneiras |
3,25 |
9003.90.90 |
Outras |
3,25 |
|
|
|
90.04 |
Óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos
semelhantes. |
|
9004.10.00 |
- Óculos de sol |
9,75 |
9004.90 |
- Outros |
|
9004.90.10 |
Óculos para correção |
3,25 |
9004.90.20 |
Óculos de segurança |
3,25 |
9004.90.90 |
Outros |
3,25 |
|
|
|
90.05 |
Binóculos, lunetas, incluindo as astronômicas, telescópios
ópticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações,
exceto os aparelhos de radioastronomia. |
|
9005.10.00 |
- Binóculos |
9,75 |
9005.80.00 |
- Outros instrumentos |
9,75 |
9005.90 |
- Partes e acessórios (incluindo as armações) |
|
9005.90.10 |
De binóculos |
9,75 |
9005.90.90 |
Outros |
9,75 |
|
|
|
90.06 |
Câmeras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluindo as
lâmpadas e tubos, de luz relâmpago (flash), para fotografia, exceto as
lâmpadas e tubos de descarga da posição 85.39. |
|
9006.30.00 |
- Câmeras fotográficas especialmente concebidas para fotografia
submarina ou aérea, para exame médico de órgãos internos ou para laboratórios
de medicina legal ou de investigação judicial |
9,75 |
9006.40.00 |
- Câmeras fotográficas para filmes de revelação e cópia
instantâneas |
9,75 |
9006.5 |
- Outras câmeras fotográficas: |
|
9006.53 |
-- Para filmes em rolos de 35 mm de largura |
|
9006.53.10 |
De foco fixo |
9,75 |
9006.53.20 |
De foco ajustável |
9,75 |
9006.59 |
-- Outras |
|
9006.59.30 |
Fotocompositoras a laser para preparação de clichês |
0 |
9006.59.40 |
Outras, de foco fixo |
9,75 |
9006.59.5 |
Outras, de foco ajustável |
|
9006.59.51 |
Para obtenção de negativos de 45 mm x 60 mm ou de dimensões
superiores |
9,75 |
9006.59.59 |
Outras |
9,75 |
|
Ex 01 - Câmeras fotográficas dos tipos utilizados para
preparação de clichês ou cilindros de impressão |
0 |
9006.6 |
- Aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de
luz relâmpago (flash), para fotografia: |
|
9006.61.00 |
-- Aparelhos de tubo de descarga para produção de luz relâmpago
(flash) (denominados "flashes eletrônicos") |
9,75 |
9006.69.00 |
-- Outros |
9,75 |
|
Ex 01 - Lâmpadas de luz relâmpago (flash) |
6,5 |
9006.9 |
- Partes e acessórios: |
|
9006.91 |
-- De câmeras fotográficas |
|
9006.91.10 |
Corpos |
9,75 |
9006.91.90 |
Outros |
9,75 |
9006.99.00 |
-- Outros |
9,75 |
|
|
|
90.07 |
Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de
gravação ou de reprodução de som incorporados. |
|
9007.10.00 |
- Câmeras |
19,5 |
|
Ex 01 - Para filmes de 16 mm de largura ou de largura não
inferior a 35 mm |
0 |
9007.20 |
- Projetores |
|
9007.20.20 |
Para filmes de largura igual ou superior a 35 mm, mas não
superior a 70 mm |
13 |
9007.20.90 |
Outros |
13 |
9007.9 |
- Partes e acessórios: |
|
9007.91.00 |
-- De câmeras |
13 |
9007.92.00 |
-- De projetores |
13 |
|
|
|
90.08 |
Aparelhos de projeção fixa; aparelhos fotográficos de ampliação
ou de redução. |
|
9008.50.00 |
- Projetores e aparelhos de ampliação ou de redução |
13 |
9008.90.00 |
- Partes e acessórios |
13 |
|
|
|
90.10 |
Aparelhos e equipamentos para laboratórios fotográficos ou
cinematográficos, não especificados nem compreendidos noutras posições do
presente Capítulo; negatoscópios; telas para projeção. |
|
9010.10 |
- Aparelhos e equipamentos para revelação automática de filmes
fotográficos, de filmes cinematográficos ou de papel fotográfico, em rolos,
ou para cópia automática de filmes revelados em rolos de papel fotográfico |
|
9010.10.10 |
Cubas e cubetas, de operação automática e programáveis |
13 |
9010.10.20 |
Ampliadoras-copiadoras automáticas para papel fotográfico, com
capacidade superior a 1.000 cópias por hora |
13 |
9010.10.90 |
Outros |
13 |
9010.50 |
- Outros aparelhos e equipamentos para laboratórios fotográficos
ou cinematográficos; negatoscópios |
|
9010.50.10 |
Processadores fotográficos para o tratamento eletrônico de
imagens, mesmo com saída digital |
13 |
9010.50.20 |
Aparelhos para revelação automática de chapas de fotopolímeros
com suporte metálico |
13 |
9010.50.90 |
Outros |
13 |
|
Ex 01 - Moviolas |
0 |
9010.60.00 |
- Telas para projeção |
13 |
9010.90 |
- Partes e acessórios |
|
9010.90.10 |
De aparelhos ou material da subposição 9010.10 ou do item
9010.50.10 |
13 |
9010.90.90 |
Outros |
13 |
|
|
|
90.11 |
Microscópios ópticos, incluindo os microscópios para
fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção. |
|
9011.10.00 |
- Microscópios estereoscópicos |
3,25 |
9011.20 |
- Outros microscópios, para fotomicrografia, cinefotomicrografia
ou microprojeção |
|
9011.20.10 |
Para fotomicrografia |
3,25 |
9011.20.20 |
Para cinefotomicrografia |
3,25 |
9011.20.30 |
Para microprojeção |
3,25 |
9011.80 |
- Outros microscópios |
|
9011.80.10 |
Binoculares de platina móvel |
3,25 |
9011.80.90 |
Outros |
3,25 |
9011.90 |
- Partes e acessórios |
|
9011.90.10 |
Dos artigos da subposição 9011.20 |
3,25 |
9011.90.90 |
Outros |
3,25 |
|
|
|
90.12 |
Microscópios, exceto ópticos; difratógrafos. |
|
9012.10 |
- Microscópios, exceto ópticos; difratógrafos |
|
9012.10.10 |
Microscópios eletrônicos |
0 |
9012.10.90 |
Outros |
0 |
9012.90 |
- Partes e acessórios |
|
9012.90.10 |
De microscópios eletrônicos |
3,25 |
9012.90.90 |
Outros |
3,25 |
|
|
|
90.13 |
Lasers, exceto diodos laser; outros aparelhos e instrumentos de
óptica, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente
Capítulo. |
|
9013.10 |
- Miras telescópicas para armas; periscópios; lunetas para
máquinas, aparelhos ou instrumentos do presente Capítulo ou da Seção XVI |
|
9013.10.10 |
Miras telescópicas para armas |
9,75 |
9013.10.90 |
Outros |
9,75 |
9013.20.00 |
- Lasers, exceto diodos laser |
9,75 |
9013.80.00 |
- Outros dispositivos, aparelhos e instrumentos |
9,75 |
|
Ex 01 - Conta-fios |
3,25 |
9013.90.00 |
- Partes e acessórios |
9,75 |
|
|
|
90.14 |
Bússolas, incluindo as agulhas de marear; outros instrumentos e
aparelhos de navegação. |
|
9014.10.00 |
- Bússolas, incluindo as agulhas de marear |
3,25 |
9014.20 |
- Instrumentos e aparelhos para navegação aérea ou espacial (exceto
bússolas) |
|
9014.20.10 |
Altímetros |
3,25 |
9014.20.20 |
Pilotos automáticos |
3,25 |
9014.20.30 |
Inclinômetros |
3,25 |
9014.20.90 |
Outros |
3,25 |
9014.80 |
- Outros aparelhos e instrumentos |
|
9014.80.10 |
Sondas acústicas (ecobatímetros) ou de ultrassom (sonar e semelhantes) |
3,25 |
9014.80.90 |
Outros |
3,25 |
9014.90.00 |
- Partes e acessórios |
3,25 |
|
|
|
90.15 |
Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura,
nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia,
meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros. |
|
9015.10.00 |
- Telêmetros |
3,25 |
9015.20 |
- Teodolitos e taqueômetros |
|
9015.20.10 |
Com sistema de leitura por meio de prisma ou micrômetro óptico e
precisão de leitura de 1 segundo |
3,25 |
9015.20.90 |
Outros |
3,25 |
9015.30.00 |
- Níveis |
3,25 |
9015.40.00 |
- Instrumentos e aparelhos de fotogrametria |
3,25 |
9015.80 |
- Outros instrumentos e aparelhos |
|
9015.80.10 |
Molinetes hidrométricos |
3,25 |
9015.80.90 |
Outros |
3,25 |
9015.90 |
- Partes e acessórios |
|
9015.90.10 |
De instrumentos ou aparelhos da subposição 9015.40 |
3,25 |
9015.90.90 |
Outros |
3,25 |
|
|
|
9016.00 |
Balanças sensíveis a pesos inferiores ou iguais a 5 cg, mesmo
com pesos. |
|
9016.00.10 |
Sensíveis a pesos não superiores a 0,2 mg |
0 |
9016.00.90 |
Outras |
0 |
|
|
|
90.17 |
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo,
máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas
de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso
manual (por exemplo, metros, micrômetros, paquímetros e calibres), não
especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo. |
|
9017.10 |
- Mesas e máquinas de desenhar, mesmo automáticas |
|
9017.10.10 |
Automáticas |
9,75 |
9017.10.90 |
Outras |
9,75 |
9017.20.00 |
- Outros instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo |
9,75 |
9017.30 |
- Micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes |
|
9017.30.10 |
Micrômetros |
0 |
9017.30.20 |
Paquímetros |
0 |
9017.30.90 |
Outros |
0 |
9017.80 |
- Outros instrumentos |
|
9017.80.10 |
Metros |
9,75 |
9017.80.90 |
Outros |
9,75 |
9017.90 |
- Partes e acessórios |
|
9017.90.10 |
De mesas ou máquinas de desenhar, automáticas |
9,75 |
9017.90.90 |
Outros |
9,75 |
|
|
|
90.18 |
Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e
veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos
eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais. |
|
9018.1 |
- Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluindo os aparelhos de
exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos): |
|
9018.11.00 |
-- Eletrocardiógrafos |
1,3 |
9018.12 |
-- Aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassônica
(scanners) |
|
9018.12.10 |
Ecógrafos com análise espectral Doppler |
1,3 |
9018.12.90 |
Outros |
1,3 |
9018.13.00 |
-- Aparelhos de diagnóstico de imagem por ressonância magnética |
1,3 |
9018.14 |
-- Aparelhos de cintilografia |
|
9018.14.10 |
Scanner de tomografia por emissão de posítrons (PET - Positron
Emission Tomography) |
1,3 |
9018.14.20 |
Câmaras gama |
1,3 |
9018.14.90 |
Outros |
1,3 |
9018.19 |
-- Outros |
|
9018.19.10 |
Endoscópios |
1,3 |
9018.19.20 |
Audiômetros |
1,3 |
9018.19.80 |
Outros |
1,3 |
9018.19.90 |
Partes |
1,3 |
9018.20 |
- Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos |
|
9018.20.10 |
Para cirurgia, que operem por laser |
5,2 |
9018.20.20 |
Outros, para tratamento bucal, que operem por laser |
5,2 |
9018.20.90 |
Outros |
5,2 |
9018.3 |
- Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos
semelhantes: |
|
9018.31 |
-- Seringas, mesmo com agulhas |
|
9018.31.1 |
De plástico |
|
9018.31.11 |
De capacidade inferior ou igual a 2 cm3 |
0 |
9018.31.19 |
Outras |
0 |
9018.31.90 |
Outras |
0 |
9018.32 |
-- Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas |
|
9018.32.1 |
Tubulares de metal |
|
9018.32.11 |
Gengivais |
5,2 |
9018.32.12 |
De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior igual
ou superior a 1,6 mm, do tipo utilizado com bolsas de sangue |
5,2 |
9018.32.13 |
Agulhas ponta de lápis, do tipo utilizado em anestesia epidural
ou raquidiana |
5,2 |
9018.32.19 |
Outras |
8 |
9018.32.20 |
Para suturas |
5,2 |
9018.39 |
-- Outros |
|
9018.39.10 |
Agulhas |
5,2 |
9018.39.2 |
Sondas, cateteres e cânulas |
|
9018.39.21 |
De borracha |
0 |
9018.39.22 |
Cateteres de poli(cloreto de vinila), para embolectomia arterial |
0 |
9018.39.23 |
Cateteres de poli(cloreto de vinila), para termodiluição |
5,2 |
9018.39.25 |
Sondas vesicais estéreis de poliuretano, com revestimento hidrofílico,
de uso intermitente, apresentadas em embalagens com solução salina |
0 |
9018.39.26 |
Cateteres intravenosos periféricos, de plástico |
0 |
9018.39.29 |
Outros |
0 |
9018.39.30 |
Lancetas para vacinação e cautérios |
5,2 |
9018.39.9 |
Outros |
|
9018.39.91 |
Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação
tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador |
0 |
9018.39.99 |
Outros |
5,2 |
|
Ex 01 - Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa |
0 |
9018.4 |
- Outros instrumentos e aparelhos para odontologia: |
|
9018.41.00 |
-- Aparelhos dentários de brocar, mesmo combinados numa base
comum com outros equipamentos dentários |
5,2 |
9018.49 |
-- Outros |
|
9018.49.1 |
Brocas |
|
9018.49.11 |
De carboneto de tungstênio (volfrâmio) |
5,2 |
9018.49.12 |
De aço-vanádio |
5,2 |
9018.49.19 |
Outras |
5,2 |
9018.49.20 |
Limas |
5,2 |
9018.49.40 |
Para tratamento bucal, que operem por projeção cinética de
partículas |
5,2 |
9018.49.9 |
Outros |
|
9018.49.91 |
Para desenho e construção de peças cerâmicas para restaurações
dentárias, computadorizados |
5,2 |
9018.49.99 |
Outros |
5,2 |
|
Ex 01 - Cadeiras de dentista equipadas com aparelhos de
odontologia |
2,6 |
9018.50 |
- Outros instrumentos e aparelhos para oftalmologia |
|
9018.50.10 |
Microscópios binoculares, do tipo utilizado em cirurgia
oftalmológica |
5,2 |
9018.50.90 |
Outros |
5,2 |
9018.90 |
- Outros instrumentos e aparelhos |
|
9018.90.10 |
Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa |
0 |
9018.90.2 |
Bisturis |
|
9018.90.21 |
Elétricos |
5,2 |
9018.90.29 |
Outros |
5,2 |
9018.90.3 |
Litótomos e litotritores |
|
9018.90.31 |
Litotritores por onda de choque |
5,2 |
9018.90.39 |
Outros |
5,2 |
9018.90.40 |
Rins artificiais |
0 |
9018.90.50 |
Aparelhos de diatermia |
5,2 |
9018.90.6 |
Aparelhos para medida da pressão arterial |
|
9018.90.61 |
Que contenham mercúrio |
5,2 |
9018.90.69 |
Outros |
5,2 |
9018.90.9 |
Outros |
|
9018.90.91 |
Incubadoras para bebês |
5,2 |
9018.90.93 |
Aparelhos para terapia intra-uretral por micro-ondas (TUMT),
próprios para o tratamento de afecções prostáticas, computadorizados |
5,2 |
9018.90.94 |
Endoscópios |
5,2 |
9018.90.95 |
Grampos e clipes, seus aplicadores e extratores |
0 |
9018.90.96 |
Desfibriladores externos que operem unicamente em modo
automático (AED - Automatic External Defibrillator) |
5,2 |
9018.90.99 |
Outros |
5,2 |
|
Ex 01 - Conjunto descartável de circulação assistida e conjunto
descartável de balão intra- aórtico |
0 |
|
Ex 02 - Máquinas cicladoras para diálise peritoneal e seus
acessórios |
0 |
|
Ex 03 - Equipamento de drenagem, cápsula protetora do adaptador
de titânio, equipamentos de transferência ou similar e equipamento cassete
cicladora, para diálise peritoneal |
0 |
|
Ex 04 - Kits para aférese |
0 |
|
|
|
90.19 |
Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de
psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de
aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de
terapia respiratória. |
|
9019.10.00 |
- Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos
de psicotécnica |
5,2 |
9019.20 |
- Aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de
aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de
terapia respiratória |
|
9019.20.10 |
De oxigenoterapia |
1,3 |
9019.20.20 |
De aerossolterapia |
1,3 |
9019.20.30 |
Respiratórios de reanimação |
5,2 |
9019.20.40 |
Respiradores automáticos (pulmões de aço) |
5,2 |
9019.20.90 |
Outros |
5,2 |
|
|
|
9020.00 |
Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto
as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante
amovível. |
|
9020.00.10 |
Máscaras contra gases |
0 |
9020.00.90 |
Outros |
5,2 |
|
|
|
90.21 |
Artigos e aparelhos ortopédicos, incluindo as cintas e fundas médico-cirúrgicas
e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas;
artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos
e outros aparelhos para compensar uma deficiência ou uma incapacidade,
destinados a serem transportados à mão ou sobre as pessoas ou a serem
implantados no organismo. |
|
9021.10 |
- Artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas |
|
9021.10.10 |
Artigos e aparelhos ortopédicos |
0 |
9021.10.20 |
Artigos e aparelhos para fraturas |
0 |
9021.10.9 |
Partes e acessórios |
|
9021.10.91 |
De artigos e aparelhos de ortopedia, articulados |
0 |
9021.10.99 |
Outros |
0 |
9021.2 |
- Artigos e aparelhos de prótese dentária: |
|
9021.21 |
-- Dentes artificiais |
|
9021.21.10 |
De acrílico |
0 |
9021.21.90 |
Outros |
0 |
9021.29.00 |
-- Outros |
0 |
9021.3 |
- Outros artigos e aparelhos de prótese: |
|
9021.31 |
-- Próteses articulares |
|
9021.31.10 |
Femurais |
0 |
9021.31.20 |
Mioelétricas |
0 |
9021.31.90 |
Outras |
0 |
9021.39 |
-- Outros |
|
9021.39.1 |
Válvulas cardíacas |
|
9021.39.11 |
Mecânicas |
0 |
9021.39.19 |
Outras |
0 |
9021.39.20 |
Lentes intraoculares |
0 |
9021.39.30 |
Próteses de artérias vasculares revestidas |
0 |
9021.39.40 |
Próteses mamárias não implantáveis |
0 |
9021.39.80 |
Outros |
0 |
9021.39.9 |
Partes e acessórios |
|
9021.39.91 |
Partes de próteses modulares que substituem membros superiores
ou inferiores |
0 |
9021.39.99 |
Outros |
0 |
9021.40.00 |
- Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as
partes e acessórios |
0 |
9021.50.00 |
- Marca-passos cardíacos (Estimuladores cardíacos*), exceto as
partes e acessórios |
0 |
9021.90 |
- Outros |
|
9021.90.1 |
Aparelhos que se implantam no organismo para compensar uma
deficiência ou uma incapacidade |
|
9021.90.11 |
Cardiodesfibriladores automáticos |
0 |
9021.90.12 |
Implantes expansíveis (stents), mesmo montados sobre cateter do
tipo balão |
0 |
9021.90.13 |
Oclusores interauriculares constituídos por uma malha de fios de
níquel e titânio preenchida com tecido de poliéster, mesmo apresentados com
seu respectivo cateter |
0 |
9021.90.19 |
Outros |
0 |
9021.90.80 |
Outros |
0 |
9021.90.9 |
Partes e acessórios |
|
9021.90.91 |
De marca-passos cardíacos |
0 |
9021.90.92 |
De aparelhos para facilitar a audição dos surdos |
0 |
9021.90.99 |
Outros |
0 |
|
|
|
90.22 |
Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa,
beta, gama ou outras radiações ionizantes, mesmo para usos médicos, cirúrgicos,
odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou
de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios
X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as
mesas, cadeiras e suportes semelhantes para exame ou tratamento. |
|
9022.1 |
- Aparelhos de raios X, mesmo para usos médicos, cirúrgicos,
odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou
de radioterapia: |
|
9022.12.00 |
-- Aparelhos de tomografia computadorizada |
3,25 |
9022.13 |
-- Outros, para odontologia |
|
9022.13.1 |
De diagnóstico |
|
9022.13.11 |
De tomadas maxilares panorâmicas |
3,25 |
9022.13.19 |
Outros |
3,25 |
9022.13.90 |
Outros |
3,25 |
9022.14 |
-- Outros, para usos médicos, cirúrgicos ou veterinários |
|
9022.14.1 |
De diagnóstico |
|
9022.14.11 |
Para mamografia |
3,25 |
9022.14.12 |
Para angiografia |
3,25 |
9022.14.13 |
Para densitometria óssea, computadorizados |
3,25 |
9022.14.19 |
Outros |
3,25 |
9022.14.90 |
Outros |
3,25 |
9022.19 |
-- Para outros usos |
|
9022.19.10 |
Espectrômetros ou espectrógrafos de raios X |
3,25 |
9022.19.9 |
Outros |
|
9022.19.91 |
Do tipo utilizado para inspeção de bagagens, com túnel de altura
inferior ou igual a 0,4 m, largura inferior ou igual a 0,6 m e comprimento
inferior ou igual a 1,2 m |
3,25 |
9022.19.99 |
Outros |
3,25 |
9022.2 |
- Aparelhos que utilizem radiações alfa, beta, gama ou outras
radiações ionizantes, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou
veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia: |
|
9022.21 |
-- Para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários |
|
9022.21.10 |
Aparelhos de radiocobalto (bombas de cobalto) |
0 |
9022.21.20 |
Outros, para gamaterapia |
0 |
9022.21.90 |
Outros |
0 |
|
Ex 01 - Exceto aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou
gama |
5,2 |
9022.29 |
-- Para outros usos |
|
9022.29.10 |
Para detecção do nível de enchimento ou tampas faltantes, em
latas de bebidas, por meio de raios gama |
0 |
9022.29.90 |
Outros |
0 |
9022.30.00 |
- Tubos de raios X |
0 |
9022.90 |
- Outros, incluindo as partes e acessórios |
|
9022.90.10 |
Geradores de tensão |
3,25 |
9022.90.20 |
Telas radiológicas |
3,25 |
9022.90.80 |
Outros, excluindo as partes e acessórios |
3,25 |
9022.90.9 |
Partes e acessórios |
|
9022.90.91 |
De aparelhos de raios X |
3,25 |
9022.90.99 |
Outros |
3,25 |
|
Ex 01 - Exceto partes e acessórios de aparelhos que utilizem
radiações alfa, beta ou gama |
5,2 |
|
|
|
9023.00.00 |
Instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração
(por exemplo, no ensino e nas exposições), não suscetíveis de outros usos. |
9,75 |
|
Ex 01 - Lâmina preparada (preparação microscópica) |
0 |
|
Ex 02 - Modelos de anatomia para ensino |
0 |
|
|
|
90.24 |
Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão,
elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo,
metais, madeira, têxteis, papel, plástico). |
|
9024.10 |
- Máquinas e aparelhos para ensaios de metais |
|
9024.10.10 |
Para ensaios de tração ou compressão |
0 |
9024.10.20 |
Para ensaios de dureza |
0 |
9024.10.90 |
Outros |
0 |
9024.80 |
- Outras máquinas e aparelhos |
|
9024.80.1 |
Máquinas e aparelhos para ensaios de têxteis |
|
9024.80.11 |
Automáticos, para fios |
0 |
9024.80.19 |
Outros |
0 |
9024.80.2 |
Máquinas e aparelhos para ensaios de papel, cartão, linóleo e
plástico ou borracha flexíveis |
|
9024.80.21 |
Máquinas para ensaios de pneumáticos |
0 |
9024.80.29 |
Outros |
0 |
9024.80.90 |
Outros |
0 |
9024.90.00 |
- Partes e acessórios |
3,25 |
|
|
|
90.25 |
Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes
semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros,
registradores ou não, mesmo combinados entre si. |
|
9025.1 |
- Termômetros e pirômetros, não combinados com outros
instrumentos: |
|
9025.11 |
-- De líquido, de leitura direta |
|
9025.11.1 |
Termômetros clínicos |
|
9025.11.11 |
Que contenham mercúrio |
9,75 |
9025.11.19 |
Outros |
9,75 |
9025.11.9 |
Outros |
|
9025.11.91 |
Que contenham mercúrio |
9,75 |
9025.11.99 |
Outros |
9,75 |
9025.19 |
-- Outros |
|
9025.19.10 |
Pirômetros ópticos |
9,75 |
9025.19.90 |
Outros |
9,75 |
9025.80.00 |
- Outros instrumentos |
9,75 |
9025.90 |
- Partes e acessórios |
|
9025.90.10 |
De termômetros |
9,75 |
9025.90.90 |
Outros |
9,75 |
|
|
|
90.26 |
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão
(caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos
líquidos ou gases (por exemplo, medidores de vazão (caudal), indicadores de
nível, manômetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos
das posições 90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32. |
|
9026.10 |
- Para medida ou controle da vazão (caudal) ou do nível dos
líquidos |
|
9026.10.1 |
Para medida ou controle da vazão (caudal) |
|
9026.10.11 |
Medidores-transmissores eletrônicos, que funcionem pelo
princípio de indução eletromagnética |
9,75 |
9026.10.19 |
Outros |
9,75 |
9026.10.2 |
Para medida ou controle do nível |
|
9026.10.21 |
De metais, mediante correntes parasitas |
0 |
9026.10.29 |
Outros |
0 |
9026.20 |
- Para medida ou controle da pressão |
|
9026.20.10 |
Manômetros |
0 |
9026.20.90 |
Outros |
0 |
9026.80.00 |
- Outros instrumentos e aparelhos |
9,75 |
9026.90 |
- Partes e acessórios |
|
9026.90.10 |
De instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível |
15 |
9026.90.20 |
De manômetros |
9,75 |
9026.90.90 |
Outros |
9,75 |
|
|
|
90.27 |
Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por
exemplo, polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gás ou
de fumaça (fumos)); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade,
porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas
calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo
de exposição); micrótomos. |
|
9027.10.00 |
- Analisadores de gás ou de fumaça (fumos) |
0 |
9027.20 |
- Cromatógrafos e aparelhos de eletroforese |
|
9027.20.1 |
Cromatógrafos |
|
9027.20.11 |
De fase gasosa |
0 |
9027.20.12 |
De fase líquida |
0 |
9027.20.19 |
Outros |
0 |
9027.20.2 |
Aparelhos de eletroforese |
|
9027.20.21 |
Sequenciadores automáticos de ADN mediante eletroforese capilar |
0 |
9027.20.29 |
Outros |
0 |
9027.30 |
- Espectrômetros, espectrofotômetros e espectrógrafos que
utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV) |
|
9027.30.1 |
Espectrômetros e espectrógrafos |
|
9027.30.11 |
De emissão atômica |
0 |
9027.30.19 |
Outros |
0 |
9027.30.20 |
Espectrofotômetros |
0 |
9027.50 |
- Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas
(UV, visíveis, IV) |
|
9027.50.10 |
Colorímetros |
0 |
9027.50.20 |
Fotômetros |
0 |
9027.50.30 |
Refratômetros |
0 |
9027.50.40 |
Sacarímetros |
0 |
9027.50.50 |
Citômetro de fluxo |
0 |
9027.50.90 |
Outros |
0 |
9027.8 |
- Outros instrumentos e aparelhos: |
|
9027.81.00 |
-- Espectrômetros de massa |
0 |
9027.89 |
-- Outros |
|
9027.89.1 |
Calorímetros, viscosímetros, densitômetros e aparelhos medidores
de pH |
|
9027.89.11 |
Calorímetros |
0 |
9027.89.12 |
Viscosímetros |
0 |
9027.89.13 |
Densitômetros |
0 |
9027.89.14 |
Aparelhos medidores de pH |
0 |
9027.89.20 |
Polarógrafos |
0 |
9027.89.9 |
Outros |
|
9027.89.91 |
Exposímetros |
0 |
9027.89.99 |
Outros |
0 |
9027.90 |
- Micrótomos; partes e acessórios |
|
9027.90.10 |
Micrótomos |
3,25 |
9027.90.9 |
Partes e acessórios |
|
9027.90.91 |
De espectrômetros e espectrógrafos, de emissão atômica |
3,25 |
9027.90.93 |
De polarógrafos |
3,25 |
9027.90.99 |
Outros |
3,25 |
|
|
|
90.28 |
Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluindo
os aparelhos para a sua aferição. |
|
9028.10 |
- Contadores de gases |
|
9028.10.1 |
De gás natural comprimido, eletrônicos |
|
9028.10.11 |
Do tipo utilizado em postos (estações) de serviço ou garagens |
3,25 |
9028.10.19 |
Outros |
3,25 |
9028.10.90 |
Outros |
3,25 |
9028.20 |
- Contadores de líquidos |
|
9028.20.10 |
De peso inferior ou igual a 50 kg |
3,25 |
9028.20.20 |
De peso superior a 50 kg |
3,25 |
9028.30 |
- Contadores de eletricidade |
|
9028.30.1 |
Monofásicos, para corrente alternada |
|
9028.30.11 |
Digitais |
15 |
9028.30.19 |
Outros |
3,25 |
9028.30.2 |
Bifásicos |
|
9028.30.21 |
Digitais |
9,75 |
9028.30.29 |
Outros |
3,25 |
9028.30.3 |
Trifásicos |
|
9028.30.31 |
Digitais |
9,75 |
9028.30.39 |
Outros |
3,25 |
9028.30.90 |
Outros |
3,25 |
9028.90 |
- Partes e acessórios |
|
9028.90.10 |
De contadores de eletricidade |
9,75 |
9028.90.90 |
Outros |
9,75 |
|
|
|
90.29 |
Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores
de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros);
indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou
90.15; estroboscópios. |
|
9029.10 |
- Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros,
totalizadores de caminho percorrido, podômetros e contadores semelhantes |
|
9029.10.10 |
Contadores de voltas, contadores de produção ou de horas de
trabalho |
9,75 |
9029.10.90 |
Outros |
9,75 |
9029.20 |
- Indicadores de velocidade e tacômetros; estroboscópios |
|
9029.20.10 |
Indicadores de velocidade e tacômetros |
9,75 |
|
Ex 01 - Para veículos com sistema elétrico em 24 V |
2,6 |
9029.20.20 |
Estroboscópios |
9,75 |
9029.90 |
- Partes e acessórios |
|
9029.90.10 |
De indicadores de velocidade e tacômetros |
9,75 |
9029.90.90 |
Outros |
9,75 |
|
|
|
90.30 |
Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e
aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e
aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas
ou outras radiações ionizantes. |
|
9030.10 |
- Instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações
ionizantes |
|
9030.10.10 |
Medidores de radioatividade |
3,25 |
9030.10.90 |
Outros |
3,25 |
9030.20 |
- Osciloscópios e oscilógrafos |
|
9030.20.10 |
Osciloscópios digitais |
3,25 |
9030.20.2 |
Osciloscópios analógicos |
|
9030.20.21 |
De frequência igual ou superior a 60 MHz |
3,25 |
9030.20.22 |
Vetorscópios |
3,25 |
9030.20.29 |
Outros |
3,25 |
9030.20.30 |
Oscilógrafos |
3,25 |
9030.3 |
- Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da
tensão, intensidade, resistência ou da potência (exceto para medida ou controle de wafers ou de
dispositivos, semicondutores): |
|
9030.31.00 |
-- Multímetros, sem dispositivo registrador |
3,25 |
9030.32.00 |
-- Multímetros, com dispositivo registrador |
3,25 |
9030.33 |
-- Outros, sem dispositivo registrador |
|
9030.33.1 |
Voltímetros |
|
9030.33.11 |
Digitais |
3,25 |
9030.33.19 |
Outros |
3,25 |
9030.33.2 |
Amperímetros |
|
9030.33.21 |
Do tipo utilizado em veículos automóveis |
3,25 |
9030.33.29 |
Outros |
3,25 |
9030.33.90 |
Outros |
3,25 |
9030.39 |
-- Outros, com dispositivo registrador |
|
9030.39.10 |
De teste de continuidade em circuitos impressos |
3,25 |
9030.39.90 |
Outros |
3,25 |
9030.40 |
- Outros instrumentos e aparelhos, especialmente concebidos para
telecomunicações (por exemplo, diafonômetros, medidores de ganho,
distorciômetros, psofômetros) |
|
9030.40.10 |
Analisadores de protocolo |
3,25 |
9030.40.20 |
Analisadores de nível seletivo |
3,25 |
9030.40.30 |
Analisadores digitais de transmissão |
3,25 |
9030.40.90 |
Outros |
3,25 |
9030.8 |
- Outros instrumentos e aparelhos: |
|
9030.82 |
-- Para medida ou controle de wafers ou de dispositivos,
semicondutores (incluindo os circuitos integrados) |
|
9030.82.10 |
De testes de circuitos integrados |
3,25 |
9030.82.90 |
Outros |
3,25 |
9030.84 |
-- Outros, com dispositivo registrador |
|
9030.84.10 |
De teste automático de circuito impresso montado (ATE) |
3,25 |
9030.84.20 |
De medidas de parâmetros característicos de sinais de televisão
ou de vídeo |
3,25 |
9030.84.90 |
Outros |
3,25 |
9030.89 |
-- Outros |
|
9030.89.10 |
Analisadores lógicos de circuitos digitais |
3,25 |
9030.89.20 |
Analisadores de espectro de frequência |
3,25 |
9030.89.30 |
Frequencímetros |
3,25 |
9030.89.40 |
Fasímetros |
3,25 |
9030.89.90 |
Outros |
3,25 |
9030.90 |
- Partes e acessórios |
|
9030.90.10 |
De instrumentos e aparelhos da subposição 9030.10 |
3,25 |
9030.90.90 |
Outros |
3,25 |
|
|
|
90.31 |
Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não
especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo;
projetores de perfis. |
|
9031.10.00 |
- Máquinas de balancear (equilibrar) peças mecânicas |
0 |
9031.20 |
- Bancos de ensaio |
|
9031.20.10 |
Para motores |
0 |
9031.20.90 |
Outros |
0 |
9031.4 |
- Outros instrumentos e aparelhos ópticos: |
|
9031.41.00 |
-- Para controle de wafers ou de dispositivos, semicondutores
(incluindo os circuitos integrados), ou para controle de fotomáscaras ou
retículos utilizados na fabricação de dispositivos semicondutores (incluindo
os circuitos integrados) |
0 |
9031.49 |
-- Outros |
|
9031.49.10 |
Para medida de parâmetros dimensionais de fibras de celulose,
por meio de raios laser |
3,25 |
9031.49.20 |
Para medida da espessura de pneumáticos de veículos automóveis,
por meio de raios laser |
3,25 |
9031.49.90 |
Outros |
3,25 |
|
Ex 01 - Projetores de perfis |
0 |
9031.80 |
- Outros instrumentos, aparelhos e máquinas |
|
9031.80.1 |
Dinamômetros e rugosímetros |
|
9031.80.11 |
Dinamômetros |
0 |
9031.80.12 |
Rugosímetros |
0 |
9031.80.20 |
Máquinas para medição tridimensional |
0 |
9031.80.30 |
Metros padrões |
3,25 |
9031.80.40 |
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e
indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos
instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
9,75 |
9031.80.50 |
Aparelhos para análise de têxteis, computadorizados |
0 |
9031.80.60 |
Células de carga |
3,25 |
9031.80.9 |
Outros |
|
9031.80.91 |
Para controle dimensional de pneumáticos, em condições de carga |
3,25 |
9031.80.99 |
Outros |
3,25 |
9031.90 |
- Partes e acessórios |
|
9031.90.10 |
De bancos de ensaio |
9,75 |
9031.90.90 |
Outros |
9,75 |
|
|
|
90.32 |
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle,
automáticos. |
|
9032.10 |
- Termostatos |
|
9032.10.10 |
De expansão de fluidos |
9,75 |
9032.10.90 |
Outros |
9,75 |
9032.20.00 |
- Manostatos (pressostatos) |
9,75 |
9032.8 |
- Outros instrumentos e aparelhos: |
|
9032.81.00 |
-- Hidráulicos ou pneumáticos |
0 |
9032.89 |
-- Outros |
|
9032.89.1 |
Reguladores de voltagem |
|
9032.89.11 |
Eletrônicos |
9,75 |
9032.89.19 |
Outros |
9,75 |
9032.89.2 |
Controladores eletrônicos do tipo utilizado em veículos
automóveis |
|
9032.89.21 |
De sistemas antibloqueantes de freio (travão) (ABS) |
9,75 |
9032.89.22 |
De sistemas de suspensão |
9,75 |
9032.89.23 |
De sistemas de transmissão |
9,75 |
9032.89.24 |
De sistemas de ignição |
9,75 |
9032.89.25 |
De sistemas de injeção |
9,75 |
9032.89.29 |
Outros |
9,75 |
9032.89.30 |
Equipamentos digitais para controle de veículos ferroviários |
9,75 |
9032.89.8 |
Outros, para regulação ou controle de grandezas não elétricas |
|
9032.89.81 |
De pressão |
9,75 |
9032.89.82 |
De temperatura |
9,75 |
9032.89.83 |
De umidade |
9,75 |
9032.89.84 |
De velocidade de motores elétricos por variação de frequência |
9,75 |
9032.89.89 |
Outros |
9,75 |
9032.89.90 |
Outros |
9,75 |
9032.90 |
- Partes e acessórios |
|
9032.90.10 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos,
montados |
9,75 |
9032.90.9 |
Outros |
|
9032.90.91 |
De termostatos |
9,75 |
9032.90.99 |
Outros |
9,75 |
|
|
|
9033.00.00 |
Partes e acessórios não especificados nem compreendidos noutras
posições do presente Capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou
artigos do Capítulo 90. |
9,75 |