CAPÍTULO 9

CAFÉ, CHÁ, MATE E ESPECIARIAS

 

Notas.

1.- As misturas, entre si, de produtos das posições 09.04 a 09.10 classificam-se da seguinte forma:

a) As misturas de produtos incluídos numa mesma posição classificam-se nessa posição;

b) As misturas de produtos incluídos em diferentes posições classificam-se na posição 09.10.

O fato de os produtos incluídos nas posições 09.04 a 09.10 (incluindo as misturas citadas nas alíneas a) ou b) antecedentes) terem sido adicionados de outras substâncias não altera a sua classificação, desde que tais misturas conservem a característica essencial dos produtos mencionados em cada uma dessas posições. Caso contrário, estas misturas são excluídas do presente Capítulo, classificando-se na posição 21.03, se constituírem condimentos ou temperos compostos.

2.- O presente Capítulo não compreende a pimenta de Cubeba (Piper cubeba) nem os demais produtos da posição 12.11.

Nota Complementar (NC) da TIPI

NC (9-1) O IPI incide sobre os produtos das posições 09.08 a 09.10 somente quando em pó ou preparados.

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

09.01

Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção.

 

0901.1

- Café não torrado:

 

0901.11

-- Não descafeinado

 

0901.11.10

Em grão

NT

0901.11.90

Outros

NT

 

Ex 01 - Moídos

0

0901.12.00

-- Descafeinado

0

0901.2

- Café torrado:

 

0901.21.00

-- Não descafeinado

0

0901.22.00

-- Descafeinado

0

0901.90.00

- Outros

0

 

Ex 01 - Cascas e películas de café

NT

 

 

 

09.02

Chá, mesmo aromatizado.

 

0902.10.00

- Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg

0

0902.20.00

- Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma

0

0902.30.00

- Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg

0

0902.40.00

- Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentados de qualquer outra forma

0

 

 

 

0903.00

Mate.

 

0903.00.10

Simplesmente cancheado

NT

 

Ex 01 - Embalagens imediatas de conteúdo não superior a 5 kg

0

0903.00.90

Outros

NT

 

Ex 01 - Embalagens imediatas de conteúdo não superior a 5 kg

0

 

 

 

09.04

Pimenta do gênero Piper; pimentões (pimentos) e pimentas do gênero Capsicum ou do gênero Pimenta, secos ou triturados ou em pó.

 

0904.1

- Pimenta do gênero Piper:

 

0904.11.00

-- Não triturada nem em pó

NT

0904.12.00

-- Triturada ou em pó

0

0904.2

- Pimentões (pimentos) e pimentas do gênero Capsicum ou do gênero Pimenta:

 

0904.21.00

-- Secos, não triturados nem em pó

0

0904.22.00

-- Triturados ou em pó

0

 

 

 

09.05

Baunilha.

 

0905.10.00

- Não triturada nem em pó

NT

0905.20.00

- Triturada ou em pó

NT

 

 

 

09.06

Canela e flores de caneleira.

 

0906.1

- Não trituradas nem em pó:

 

0906.11.00

-- Canela (Cinnamomum zeylanicum blume)

NT

0906.19.00

-- Outras

NT

0906.20.00

- Trituradas ou em pó

0

 

 

 

09.07

Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos).

 

0907.10.00

- Não triturado nem em pó

NT

0907.20.00

- Triturado ou em pó

0

 

 

 

09.08

Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos.

 

0908.1

- Noz-moscada:

 

0908.11.00

-- Não triturada nem em pó

0

0908.12.00

-- Triturada ou em pó

0

0908.2

- Macis:

 

0908.21.00

-- Não triturado nem em pó

0

0908.22.00

-- Triturado ou em pó

0

0908.3

- Amomos e cardamomos:

 

0908.31.00

-- Não triturados nem em pó

0

0908.32.00

-- Triturados ou em pó

0

 

 

 

09.09

Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro.

 

0909.2

- Sementes de coentro:

 

0909.21.00

-- Não trituradas nem em pó

0

0909.22.00

-- Trituradas ou em pó

0

0909.3

- Sementes de cominho:

 

0909.31.00

-- Não trituradas nem em pó

0

0909.32.00

-- Trituradas ou em pó

0

0909.6

- Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho ou alcaravia; bagas de zimbro:

 

0909.61

-- Não trituradas nem em pó

 

0909.61.10

De anis (erva-doce)

0

0909.61.20

De badiana (anis-estrelado)

0

0909.61.90

Outras

0

0909.62

-- Trituradas ou em pó

 

0909.62.10

De anis (erva-doce)

0

0909.62.20

De badiana (anis-estrelado)

0

0909.62.90

Outras

0

 

 

 

09.10

Gengibre, açafrão, cúrcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias.

 

0910.1

- Gengibre:

 

0910.11.00

-- Não triturado nem em pó

0

0910.12.00

-- Triturado ou em pó

0

0910.20.00

- Açafrão

0

0910.30.00

- Cúrcuma

0

0910.9

- Outras especiarias:

 

0910.91.00

-- Misturas mencionadas na Nota 1 b) do presente Capítulo

0

0910.99.00

-- Outras

0