CAPÍTULO 89

EMBARCAÇÕES E ESTRUTURAS FLUTUANTES

 
Nota.

1.- As embarcações incompletas ou por acabar e os cascos de embarcações, mesmo desmontados ou por montar, bem como as embarcações completas, desmontadas ou por montar, classificam-se, em caso de dúvida sobre a natureza das embarcações a que dizem respeito, na posição 89.06.

Nota Complementar (NC) da TIPI

NC (89-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas dos barcos e embarcações dos códigos 8903.2 e 8903.3, quando adquiridos por empresas de turismo e incorporadas ao seu ativo imobilizado e destinados ao emprego nos serviços turísticos da empresa.

 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA
(%)

89.01

Transatlânticos, barcos de excursão, ferryboats, cargueiros, chatas e embarcações semelhantes, para o transporte de pessoas ou de mercadorias.

 

8901.10.00

- Transatlânticos, barcos de excursão e embarcações semelhantes principalmente concebidas para o transporte de pessoas; ferryboats

0

8901.20.00

- Navios-tanque

0

8901.30.00

- Barcos frigoríficos, exceto os da subposição 8901.20

0

8901.90.00

- Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de mercadorias

0

 

 

 

8902.00

Barcos de pesca; navios-fábricas e outras embarcações para o tratamento ou conservação de produtos da pesca.

 

8902.00.10

De comprimento, de proa a popa, igual ou superior a 35 m

0

8902.00.90

Outros

0

 

 

 

89.03

Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remos e canoas.

 

8903.1

- Barcos infláveis, mesmo com casco rígido:

 

8903.11.00

-- Equipados com um motor ou concebidos para comportá-lo, de peso vazio (sem carga) sem motor não superior a 100 kg

6,5

8903.12.00

-- Não concebidos para serem utilizados com um motor e de peso vazio (sem carga) não superior a 100 kg

6,5

8903.19.00

-- Outros

6,5

8903.2

- Barcos à vela, exceto os infláveis, mesmo com motor auxiliar:

 

8903.21.00

-- De comprimento não superior a 7,5 m

6,5

8903.22.00

-- De comprimento superior a 7,5 m, mas não superior a 24 m

6,5

8903.23.00

-- De comprimento superior a 24 m

6,5

8903.3

- Barcos a motor, exceto os infláveis, não equipados com motor fora de borda:

 

8903.31.00

-- De comprimento não superior a 7,5 m

10

8903.32.00

-- De comprimento superior a 7,5 m, mas não superior a 24 m

10

8903.33.00

-- De comprimento superior a 24 m

10

8903.9

- Outros:

 

8903.93.00

-- De comprimento não superior a 7,5 m

6,5

8903.99.00

-- Outros

6,5

 

 

 

8904.00.00

Rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações.

0

 

 

 

89.05

Barcos-faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes flutuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória da função principal; docas flutuantes; plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis.

 

8905.10.00

- Dragas

0

8905.20.00

- Plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis

0

8905.90.00

- Outros

0

 

Ex 01 - Docas flutuantes

3,25

 

 

 

89.06

Outras embarcações, incluindo os navios de guerra e os barcos salva-vidas, exceto os barcos a remos.

 

8906.10.00

- Navios de guerra

0

8906.90.00

- Outras

0

 

 

 

89.07

Outras estruturas flutuantes (por exemplo, balsas, reservatórios, caixões, boias de amarração, boias de sinalização e semelhantes).

 

8907.10.00

- Balsas infláveis

3,25

8907.90.00

8907.90.00

- Outras

Ex 01 - Balsas para transporte

3,75

5

 

 

 

8908.00.00

Embarcações e outras estruturas flutuantes, para desmantelar.

NT

 

Ex 01 - Estruturas flutuantes

0