Nota.
1.- As embarcações incompletas ou por acabar e os cascos de
embarcações, mesmo desmontados ou por montar, bem como as embarcações
completas, desmontadas ou por montar, classificam-se, em caso de dúvida sobre a
natureza das embarcações a que dizem respeito, na posição 89.06.
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (89-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas dos barcos e
embarcações dos códigos 8903.2 e 8903.3, quando adquiridos por empresas de
turismo e incorporadas ao seu ativo imobilizado e destinados ao emprego nos
serviços turísticos da empresa.
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA |
89.01 |
Transatlânticos, barcos de excursão, ferryboats, cargueiros,
chatas e embarcações semelhantes, para o transporte de pessoas ou de
mercadorias. |
|
8901.10.00 |
- Transatlânticos, barcos de excursão e embarcações semelhantes
principalmente concebidas para o transporte de pessoas; ferryboats |
0 |
8901.20.00 |
- Navios-tanque |
0 |
8901.30.00 |
- Barcos frigoríficos, exceto os da subposição 8901.20 |
0 |
8901.90.00 |
- Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o
transporte de pessoas e de mercadorias |
0 |
|
|
|
8902.00 |
Barcos de pesca; navios-fábricas e outras embarcações para o
tratamento ou conservação de produtos da pesca. |
|
8902.00.10 |
De comprimento, de proa a popa, igual ou superior a 35 m |
0 |
8902.00.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
89.03 |
Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte;
barcos a remos e canoas. |
|
8903.1 |
- Barcos infláveis, mesmo com casco rígido: |
|
8903.11.00 |
-- Equipados com um motor ou concebidos para comportá-lo, de
peso vazio (sem carga) sem motor não superior a 100 kg |
6,5 |
8903.12.00 |
-- Não concebidos para serem utilizados com um motor e de peso
vazio (sem carga) não superior a 100 kg |
6,5 |
8903.19.00 |
-- Outros |
6,5 |
8903.2 |
- Barcos à vela, exceto os infláveis, mesmo com motor auxiliar: |
|
8903.21.00 |
-- De comprimento não superior a 7,5 m |
6,5 |
8903.22.00 |
-- De comprimento superior a 7,5 m, mas não superior a 24 m |
6,5 |
8903.23.00 |
-- De comprimento superior a 24 m |
6,5 |
8903.3 |
- Barcos a motor, exceto os infláveis, não equipados com motor
fora de borda: |
|
8903.31.00 |
-- De comprimento não superior a 7,5 m |
10 |
8903.32.00 |
-- De comprimento superior a 7,5 m, mas não superior a 24 m |
10 |
8903.33.00 |
-- De comprimento superior a 24 m |
10 |
8903.9 |
- Outros: |
|
8903.93.00 |
-- De comprimento não superior a 7,5 m |
6,5 |
8903.99.00 |
-- Outros |
6,5 |
|
|
|
8904.00.00 |
Rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações. |
0 |
|
|
|
89.05 |
Barcos-faróis,
barcos-bombas, dragas, guindastes flutuantes e outras
embarcações em que a navegação é
acessória da função principal; docas flutuantes;
plataformas de perfuração ou de exploração,
flutuantes ou submersíveis. |
|
8905.10.00 |
- Dragas |
0 |
8905.20.00 |
- Plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou
submersíveis |
0 |
8905.90.00 |
- Outros |
0 |
|
Ex 01 - Docas flutuantes |
3,25 |
|
|
|
89.06 |
Outras embarcações, incluindo os navios de guerra e os barcos
salva-vidas, exceto os barcos a remos. |
|
8906.10.00 |
- Navios de guerra |
0 |
8906.90.00 |
- Outras |
0 |
|
|
|
89.07 |
Outras estruturas flutuantes (por exemplo, balsas,
reservatórios, caixões, boias de amarração, boias de sinalização e semelhantes). |
|
8907.10.00 |
- Balsas infláveis |
3,25 |
8907.90.00 8907.90.00 |
- Outras Ex 01 - Balsas para transporte |
3,75 5 |
|
|
|
8908.00.00 |
Embarcações e outras estruturas flutuantes, para desmantelar. |
NT |
|
Ex 01 - Estruturas flutuantes |
0 |