Notas.
1.-
O presente Capítulo não compreende os veículos concebidos para circular
unicamente sobre vias férreas.
2.-
Consideram-se ""tratores"", na acepção do presente
Capítulo, os veículos motores essencialmente concebidos para puxar ou empurrar
instrumentos, veículos ou cargas, mesmo que apresentem certos dispositivos
acessórios que permitam o transporte de ferramentas, sementes, adubos
(fertilizantes), etc., relacionados com o seu uso principal.
Os
instrumentos e ferramentas de trabalho concebidos para equipar os tratores da
posição 87.01, enquanto material intercambiável, seguem o seu próprio regime,
mesmo apresentados com o trator, quer estejam ou não montados neste.
3.-
Os chassis de veículos automóveis, quando providos de cabina, classificam-se
nas posições 87.02 a 87.04 e não na posição 87.06.
4.-
A posição 87.12 compreende todas as bicicletas para crianças. Os outros ciclos
para crianças classificam-se na posição 95.03.
Nota
de subposição.
1.-
A subposição 8708.22 compreende:
a)
Os para-brisas, vidros traseiros e outros vidros, emoldurados;
b)
Os para-brisas, vidros traseiros e outros vidros, mesmo emoldurados, que
incorporem dispositivos de aquecimento ou outros dispositivos elétricos ou
eletrônicos, desde que sejam exclusiva ou principalmente destinados aos
veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.
Notas
Complementares (NC) da TIPI
NC
(87-1) O enquadramento de veículos no Ex 01 e no Ex 02 dos códigos 8702.10.00,
8702.20.00, 8702.30.00, 8702.40.90 e 8702.90.00, está condicionado à
manifestação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, certificando
que o veículo cumpre as exigências ali estabelecidas.
NC
(87-2) Ficam reduzidas a zero as alíquotas relativas às ambulâncias, carros
celulares e carros funerários, classificados na posição 87.03.
NC
(87-3) Fica fixada em 6,52 % a alíquota relativa aos veículos classificados no
código 8703.22.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e
motorista, superior a 6 m³. O enquadramento de veículos nesta Nota Complementar
está condicionado à manifestação da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil certificando que o veículo cumpre as exigências nela estabelecidas.
NC
(87-4) Ficam fixadas, nos percentuais abaixo indicados, as alíquotas relativas
aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou
com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool
(flexible fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:
CÓDIGO DA TIPI |
ALÍQUOTA (%) |
8703.22 |
8,97 |
8703.23.10 |
14,67 |
8703.23.10 Ex 01 |
8,97 |
8703.23.90 |
14,67 |
8703.23.90 Ex 01 |
8,97 |
8703.24 |
14,67 |
NC
(87-5) Ficam reduzidas a 12,23 % as alíquotas relativas aos veículos, de
transmissão manual ou automática, com caixa de transferência, chassis
independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro
e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo
de ataque mínimo de 35°, ângulo de saída mínimo de 24°, ângulo de rampa mínimo
de 28°, de capacidade de emergebilidade a partir de 500 mm, peso bruto total
combinado a partir de 3.000 kg, peso em ordem de marcha máximo de até 3.000 kg,
concebidos para aplicação fora de estrada, classificados nos códigos
8703.32.10, 8703.33.10, 8703.50.00 e 8703.70.00.
NC
(87-6) Ficam fixadas, nos percentuais abaixo indicados, as alíquotas relativas
aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, classificados nos códigos
a seguir especificados:
CÓDIGO
DA TIPI |
EFICIÊNCIA
ENERGÉTICA (EE) |
MASSA
EM ORDEM DE MARCHA (MOM) (kg) |
ALÍQUOTA
(%) |
8703.40.00 e 8703.60.00 |
EE
menor ou igual a 1,10 |
MOM
menor ou igual a 1400 |
7,34 |
MOM
maior que 1400 e menor ou igual a 1700 |
8,15 |
||
MOM
maior que 1700 |
8,97 |
||
EE
maior que 1,10 e menor ou igual a 1,68 |
MOM
menor ou igual a 1400 |
9,78 |
|
MOM
maior que 1400 e menor ou igual a 1700 |
10,6 |
||
MOM
maior que 1700 |
12,23 |
||
EE
maior que 1,68 |
MOM
menor ou igual a 1400 |
13,86 |
|
MOM maior
que 1400 e menor ou igual a 1700 |
15,49 |
||
MOM
maior que 1700 |
16,3 |
||
8703.80.00 |
EE
menor ou igual a 0,66 |
MOM
menor ou igual a 1400 |
5,71 |
MOM
maior que 1400 e menor ou igual a 1700 |
6,52 |
||
MOM
maior que 1700 |
7,34 |
||
EE
maior que 0,66 e menor ou igual a 1,35 |
MOM
menor ou igual a 1400 |
8,15 |
|
MOM
maior que 1400 e menor ou igual a 1700 |
9,78 |
||
MOM
maior que 1700 |
11,41 |
||
EE
maior que 1,35 |
MOM
menor ou igual a 1400 |
11,41 |
|
MOM
maior que 1400 e menor ou igual a 1700 |
13,04 |
||
MOM
maior que 1700 |
14,67 |
Ficam
reduzidas em dois pontos percentuais, relativamente à tabela acima, as
alíquotas dos veículos com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa
ou simultaneamente gasolina e álcool (flexible fuel engine) classificados nos
códigos 8703.40.00 e 8703.60.00.
Para
fins de aplicação desta Nota Complementar, considera-se:
Eficiência
Energética - EE - níveis de autonomia expressos em quilômetros por litro de
combustível (km/l) ou níveis de consumo energético expressos em megajoules por
quilômetro (MJ/km), medidos segundo o ciclo de condução combinado descrito na
Norma ABNT NBR 7024:2017 Versão Corrigida: 2017, segundo as instruções
normativas complementares do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - Ibama para
veículos híbridos e elétricos; e
Massa
em Ordem de Marcha - MOM - estabelecida nos termos da norma ABNT NBR ISO
1176:2006.
NC
(87-7) Entre 1° de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2026, ficam reduzidas em
dois pontos percentuais as alíquotas do imposto referentes aos veículos
classificados nos códigos a seguir relacionados, que atendam ao disposto nos
itens 3 e 8 do Anexo III ao Decreto n° 9.557, de 8 de novembro de 2018 (Rota
2030).
CÓDIGO
DA TIPI |
CÓDIGO
DA TIPI |
CÓDIGO
DA TIPI |
8702.10.00 |
8703.23 |
8704.21.20
Ex 01 |
8702.10.00
Ex 01 |
8703.24 |
8704.21.30
Ex 01 |
8702.20.00 |
8703.31 |
8704.21.90
Ex 01 |
8702.20.00
Ex 01 |
8703.32 |
8704.31.10
(exceto Ex 01) |
8702.30.00 |
8703.33 |
8704.31.20
(exceto Ex 01) |
8702.30.00
Ex 01 |
8703.40.00 |
8704.31.30
(exceto Ex 01) |
8702.40.90 |
8703.50.00 |
8704.31.90
(exceto Ex 01) |
8702.40.90
Ex 01 |
8703.60.00 |
8704.41.00
Ex 01 |
8702.90.00 |
8703.70.00 |
8704.41.00
Ex 02 |
8702.90.00
Ex 01 |
8703.80.00 |
8704.41.00
Ex 03 |
8703.21.00 |
8703.90.00 |
8704.51.00
(exceto Ex 03) |
8703.22 |
8704.21.10
Ex 01 |
|
A
redução aplicada aos veículos enquadrados nas Notas Complementares NC (87-3) a
NC (87-6) será calculada em relação às alíquotas nelas previstas.
NC
(87-8) Entre 1° de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2026, ficam reduzidas em
um ponto percentual as alíquotas do imposto referentes aos veículos de que
trata a NC (87-7), que atendam ao disposto nos itens 4 e 8 do Anexo III ao
Decreto n° 9.557, de 2018 (Rota 2030)."
A
redução aplicada aos veículos enquadrados nas Notas Complementares NC (87-3) a
NC (87-6) será calculada em relação às alíquotas nelas previstas.
NC
(87-9) Entre 1° de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2026, ficam reduzidas em
dois pontos percentuais as alíquotas do imposto referentes aos veículos de que
trata a NC (87-7), que atendam ao disposto nos itens 3 e 7 do Anexo III ao
Decreto n° 9.557, de 2018 (Rota 2030).
A
redução aplicada aos veículos enquadrados nas Notas Complementares NC (87-3) a
NC (87-6) será calculada em relação às alíquotas nelas previstas.
NC
(87-10) Entre 1° de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2026, ficam reduzidas
em um ponto percentual as alíquotas do imposto referentes aos veículos de que
trata a NC (87-7), que atendam ao disposto nos itens 4 e 7 do Anexo III ao
Decreto n° 9.557, de 2018 (Rota 2030).
A
redução aplicada aos veículos enquadrados nas Notas Complementares NC (87-3) a
NC (87-6) será calculada em relação às alíquotas nelas previstas.
NC
(87-11) Entre 1° de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2026, ficam reduzidas
em um ponto percentual as alíquotas do imposto referentes aos veículos de que
trata a NC (87-7), que atendam ao disposto nos itens 6 e 10 do Anexo IV ao
Decreto n° 9.557, de 2018 (Rota 2030).
A
redução aplicada aos veículos enquadrados nas Notas Complementares NC (87-3) a
NC (87-6) será calculada em relação às alíquotas nelas previstas.
NC
(87-12) Entre 1° de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2026, ficam reduzidas
em um ponto percentual as alíquotas do imposto referentes aos veículos de que
trata a NC (87-7), que atendam ao disposto nos itens 6 e 9 do Anexo IV ao
Decreto n° 9.557, de 2018 (Rota 2030).
A
redução aplicada aos veículos enquadrados nas Notas Complementares NC (87-3) a
NC (87-6) será calculada em relação às alíquotas nelas previstas.
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA |
87.01 |
Tratores
(exceto os carros-tratores da posição 87.09). |
|
8701.10.00 |
-
Tratores de eixo único |
0 |
8701.2 |
-
Tratores rodoviários para semirreboques: |
|
8701.21.00 |
--
Unicamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou
semidiesel) |
0 |
8701.22.00 |
-- Equipados
para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico |
0 |
8701.23.00 |
--
Equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por
centelha (faísca) e motor elétrico |
0 |
8701.24.00 |
--
Unicamente com motor elétrico para propulsão |
0 |
8701.29.00 |
--
Outros |
0 |
8701.30.00 |
-
Tratores de lagartas (esteiras) |
0 |
8701.9 |
-
Outros, com uma potência de motor: |
|
8701.91.00 |
-- Não
superior a 18 kW |
3,25 |
|
Ex 01 -
Com tomada de força mecânica ou hidráulica |
0 |
8701.92.00 |
--
Superior a 18 kW, mas não superior a 37 kW |
3,25 |
|
Ex 01 -
Com tomada de força mecânica ou hidráulica |
0 |
8701.93.00 |
--
Superior a 37 kW, mas não superior a 75 kW |
3,25 |
|
Ex 01 -
Com tomada de força mecânica ou hidráulica |
0 |
8701.94 |
--
Superior a 75 kW, mas não superior a 130 kW |
|
8701.94.10 |
Tratores
especialmente concebidos para arrastar troncos (log skidders) |
0 |
8701.94.90 |
Outros |
3,25 |
|
Ex 01 -
Com tomada de força mecânica ou hidráulica |
0 |
8701.95 |
--
Superior a 130 kW |
|
8701.95.10 |
Tratores
especialmente concebidos para arrastar troncos (log skidders) |
0 |
8701.95.90 |
Outros |
3,25 |
|
Ex 01 -
Com tomada de força mecânica ou hidráulica |
0 |
|
|
|
87.02 |
Veículos
automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista. |
|
8702.10.00 |
-
Unicamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou
semidiesel) |
16,25 |
|
Ex 01 -
Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista,
superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
6,5 |
|
Ex 02 -
Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual
ou superior a 9 m³ |
0 |
8702.20.00 |
-
Equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico |
16,25 |
|
Ex 01 -
Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista,
superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
6,5 |
|
Ex 02 -
Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual
ou superior a 9 m³ |
0 |
8702.30.00 |
-
Equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por
centelha (faísca) e motor elétrico |
16,25 |
|
Ex 01 -
Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista,
superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
6,5 |
|
Ex 02 -
Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual
ou superior a 9 m³ |
0 |
8702.40 |
-
Unicamente com motor elétrico para propulsão |
|
8702.40.10 |
Trólebus |
0 |
8702.40.90 |
Outros |
16,25 |
|
Ex 01 -
Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista,
superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
6,5 |
|
Ex 02 -
Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual
ou superior a 9 m³ |
0 |
8702.90.00 |
-
Outros |
16,25 |
|
Ex 01 -
Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista,
superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
6,5 |
|
Ex 02 -
Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual
ou superior a 9 m³ |
0 |
|
|
|
87.03 |
Automóveis
de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para
transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de
uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida. |
|
8703.10.00 |
-
Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve; veículos
especiais para transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos
semelhantes |
36,68 |
8703.2 |
-
Outros veículos, unicamente com motor de pistão de ignição por centelha
(faísca): |
|
8703.21.00 |
-- De
cilindrada não superior a 1.000 cm3 |
5,71 |
8703.22 |
-- De
cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3 |
|
8703.22.10 |
Com
capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis,
incluindo o motorista |
10,6 |
8703.22.90 |
Outros |
10,6 |
8703.23 |
-- De
cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 |
|
8703.23.10 |
Com
capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis,
incluindo o motorista |
20,38 |
|
Ex 01 -
De cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.000 cm³ |
10,6 |
8703.23.90 |
Outros |
20,38 |
|
Ex 01 -
De cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.000 cm³ |
10,6 |
8703.24 |
-- De
cilindrada superior a 3.000 cm3 |
|
8703.24.10 |
Com
capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis,
incluindo o motorista |
20,38 |
8703.24.90 |
Outros |
20,38 |
8703.3 |
-
Outros veículos, unicamente com motor de pistão de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel): |
|
8703.31 |
-- De
cilindrada não superior a 1.500 cm3 |
|
8703.31.10 |
Com capacidade
de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o
motorista |
20,38 |
8703.31.90 |
Outros |
20,38 |
8703.32 |
-- De
cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3 |
|
8703.32.10 |
Com
capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis,
incluindo o motorista |
20,38 |
8703.32.90 |
Outros |
20,38 |
8703.33 |
-- De
cilindrada superior a 2.500 cm3 |
|
8703.33.10 |
Com
capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis,
incluindo o motorista |
20,38 |
8703.33.90 |
Outros |
20,38 |
8703.40.00 |
-
Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de
pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico, exceto os
suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia
elétrica |
20,38 |
8703.50.00 |
-
Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de
pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico,
exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de
energia elétrica |
20,38 |
8703.60.00 |
-
Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de
pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico, suscetíveis de
serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica |
20,38 |
8703.70.00 |
-
Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de
pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico,
suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica |
20,38 |
8703.80.00 |
-
Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão |
20,38 |
8703.90.00 |
-
Outros |
20,38 |
|
|
|
87.04 |
Veículos
automóveis para transporte de mercadorias. |
|
8704.10 |
-
Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias |
|
8704.10.10 |
Com
capacidade de carga igual ou superior a 85 toneladas |
0 |
8704.10.90 |
Outros |
0 |
8704.2 |
-
Outros, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou
semidiesel): |
|
8704.21 |
-- De
peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas |
|
8704.21.10 |
Chassis
com motor e cabina |
0 |
|
Ex 01 -
De camionetas, furgões, pick-ups e semelhantes |
5,2 |
8704.21.20 |
Com
caixa basculante |
0 |
|
Ex 01 -
De camionetas, furgões, pick-ups e semelhantes |
2,6 |
8704.21.30 |
Frigoríficos
ou isotérmicos |
0 |
|
Ex 01 -
De camionetas, furgões, pick-ups e semelhantes |
2,6 |
8704.21.90 |
Outros |
0 |
|
Ex 01 -
De camionetas, furgões, pick-ups e semelhantes |
5,2 |
|
Ex 02 -
Carro-forte para transporte de valores |
6,5 |
8704.22 |
-- De peso
em carga máxima (bruto) superior a 5 toneladas, mas não superior a 20
toneladas |
|
8704.22.10 |
Chassis
com motor e cabina |
0 |
8704.22.20 |
Com
caixa basculante |
0 |
8704.22.30 |
Frigoríficos
ou isotérmicos |
0 |
8704.22.90 |
Outros |
0 |
8704.23 |
-- De
peso em carga máxima (bruto) superior a 20 toneladas |
|
8704.23.10 |
Chassis
com motor e cabina |
0 |
8704.23.20 |
Com
caixa basculante |
0 |
8704.23.30 |
Frigoríficos
ou isotérmicos |
0 |
8704.23.40 |
De
chassis articulado, para o transporte de troncos (forwarder), com grua incorporada,
de potência máxima igual ou superior a 126 kW (170 HP) |
3,25 |
8704.23.90 |
Outros |
0 |
|
Ex 01 -
Veículo automóvel para transporte de toras de madeira, denominado
comercialmente “trator florestal” e, tecnicamente, “forwarder”, exceto os do
código 8704.23.40 |
3,25 |
8704.3 |
-
Outros, unicamente com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca): |
|
8704.31 |
-- De
peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas |
|
8704.31.10 |
Chassis
com motor e cabina |
6,5 |
|
Ex 01 -
De caminhão |
0 |
8704.31.20 |
Com
caixa basculante |
2,6 |
|
Ex 01 -
Caminhão |
0 |
8704.31.30 |
Frigoríficos
ou isotérmicos |
2,6 |
|
Ex 01 -
Caminhão |
0 |
8704.31.90 |
Outros |
5,2 |
|
Ex 01 -
Caminhão |
0 |
8704.32 |
-- De
peso em carga máxima (bruto) superior a 5 toneladas |
|
8704.32.10 |
Chassis
com motor e cabina |
0 |
8704.32.20 |
Com
caixa basculante |
0 |
8704.32.30 |
Frigoríficos
ou isotérmicos |
0 |
8704.32.90 |
Outros |
0 |
8704.4 |
-
Outros, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de
ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico: |
|
8704.41.00 |
-- De
peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas |
0 |
|
Ex 01 -
Chassis com motor e cabina, de furgões, pick-ups, camionetas e semelhantes |
5,2 |
|
Ex 02 -
Furgões, pick-ups, camionetas e semelhantes, com caixa basculante, ou
frigoríficos, ou isotérmicos |
2,6 |
|
Ex 03 -
Outros furgões, pick-ups, camionetas e semelhantes |
5,2 |
|
Ex 04 -
Carro-forte para transporte de valores |
6,5 |
8704.42.00 |
-- De
peso em carga máxima (bruto) superior a 5 toneladas, mas não superior a 20
toneladas |
0 |
8704.43.00 |
-- De
peso em carga máxima (bruto) superior a 20 toneladas |
0 |
|
Ex 01 -
Veículo automóvel para transporte de toras de madeira, denominado
comercialmente “trator florestal” e, tecnicamente, “forwarder” |
3,25 |
8704.5 |
-
Outros, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de
ignição por centelha (faísca) e motor elétrico: |
|
8704.51.00 |
-- De
peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas |
5,2 |
|
Ex 01 -
Chassis com motor e cabina, exceto de caminhão |
6,5 |
|
Ex 02 -
Com caixa basculante ou frigoríficos ou isotérmicos, exceto caminhões |
2,6 |
|
Ex 03 -
Caminhões, inclusive com caixa basculante, ou frigoríficos ou isotérmicos;
chassis de caminhão com motor e cabina |
0 |
8704.52.00 |
-- De
peso em carga máxima (bruto) superior a 5 toneladas |
0 |
8704.60.00 |
-
Outros, unicamente com motor elétrico para propulsão |
0 |
8704.90.00 |
-
Outros |
0 |
|
|
|
87.05 |
Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, autossocorros,
caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndio, caminhões-betoneiras,
veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos
radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas
ou de mercadorias. |
|
8705.10 |
- Caminhões-guindastes |
|
8705.10.20 |
Com todos os eixos de rodas direcionáveis e capacidade máxima de
elevação inferior a 100 t |
0 |
8705.10.30 |
Com capacidade máxima de elevação igual ou superior a 100 t |
0 |
8705.10.90 |
Outros |
0 |
8705.20.00 |
- Torres (derricks) automóveis, para sondagem ou perfuração |
0 |
8705.30.00 |
- Veículos de combate a incêndio |
0 |
8705.40.00 |
-
Caminhões-betoneiras |
0 |
8705.90 |
-
Outros |
|
8705.90.10 |
Caminhões
para a determinação de parâmetros físicos característicos (perfilagem) de
poços petrolíferos |
3,25 |
8705.90.90 |
Outros |
3,25 |
|
|
|
8706.00 |
Chassis
com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. |
|
8706.00.10 |
Dos
veículos da posição 87.02 |
16,25 |
|
Ex 01 -
De veículos dos Ex 01 e 02 dos códigos 8702.10.00, 8702.20.00, 8702.30.00,
8702.40.90 e 8702.90.00 |
0 |
8706.00.20 |
Dos
veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10 |
3,25 |
8706.00.90 |
Outros |
6,5 |
|
Ex 01 -
De caminhões |
0 |
|
|
|
87.07 |
Carroçarias
para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluindo as cabinas. |
|
8707.10.00 |
- Para
os veículos da posição 87.03 |
6,5 |
8707.90 |
-
Outras |
|
8707.90.10 |
Dos
veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10 |
3,25 |
8707.90.90 |
Outras |
3,25 |
|
Ex 01 -
De veículos dos Ex 01 e 02 dos códigos 8702.10.00, 8702.20.00, 8702.30.00,
8702.40.90 e 8702.90.00 |
0 |
|
|
|
87.08 |
Partes
e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. |
|
8708.10.00 |
- Para-choques
e suas partes |
3,25 |
8708.2 |
-
Outras partes e acessórios de carroçarias (incluindo as de cabinas): |
|
8708.21.00 |
--
Cintos de segurança |
3,25 |
8708.22.00 |
--
Para-brisas, vidros traseiros e outros vidros especificados na Nota de
subposição 1 do presente Capítulo |
3,25 |
8708.29 |
--
Outros |
|
8708.29.1 |
Dos
veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10 |
|
8708.29.11 |
Para-lamas |
3,25 |
8708.29.12 |
Grades
de radiadores |
3,25 |
8708.29.13 |
Portas |
3,25 |
8708.29.14 |
Painéis
de instrumentos |
3,25 |
8708.29.19 |
Outros |
3,25 |
8708.29.9 |
Outros |
|
8708.29.91 |
Para-lamas |
3,25 |
8708.29.92 |
Grades
de radiadores |
3,25 |
8708.29.93 |
Portas |
3,25 |
8708.29.94 |
Painéis
de instrumentos |
3,25 |
8708.29.95 |
Geradores
de gás para acionar retratores de cintos de segurança |
3,25 |
8708.29.99 |
Outros |
3,25 |
8708.30 |
-
Freios (travões) e servofreios; suas partes |
|
8708.30.1 |
Guarnições
de freios (travões) montadas |
|
8708.30.11 |
Dos
veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10 |
3,25 |
8708.30.19 |
Outras |
3,25 |
8708.30.90 |
Outros |
3,25 |
8708.40 |
-
Caixas de marchas (velocidades*) e suas partes |
|
8708.40.1 |
Caixas
de marchas dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95
ou 8704.10 |
|
8708.40.11 |
Servo-assistidas,
próprias para torques de entrada superiores ou iguais a 750 Nm |
3,25 |
8708.40.19 |
Outras |
3,25 |
8708.40.80 |
Outras
caixas de marchas |
3,25 |
8708.40.90 |
Partes |
3,25 |
8708.50 |
- Eixos
motores com diferencial, mesmo providos de outros componentes de transmissão,
e eixos não motores; suas partes |
|
8708.50.1 |
Dos
veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10 |
|
8708.50.11 |
Eixos
com diferencial com capacidade de suportar cargas superiores ou iguais a
14.000 kg, redutores planetários nos extremos e dispositivo de freio (travão)
incorporado, do tipo utilizado em veículos da subposição 8704.10 |
3,25 |
8708.50.12 |
Eixos
não motores |
3,25 |
8708.50.19 |
Outros |
3,25 |
8708.50.80 |
Outros |
3,25 |
8708.50.9 |
Partes |
|
8708.50.91 |
De
eixos não motores, dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a
8701.95 ou 8704.10 |
3,25 |
8708.50.99 |
Outras |
3,25 |
8708.70 |
-
Rodas, suas partes e acessórios |
|
8708.70.10 |
De
eixos propulsores dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a
8701.95 ou 8704.10 |
3,25 |
8708.70.90 |
Outros |
3,25 |
8708.80.00 |
-
Sistemas de suspensão e suas partes (incluindo os amortecedores de suspensão) |
3,25 |
|
Ex 01 -
Amortecedores de suspensão de veículos das posições 87.02, 87.04 (exceto a
subposição 8704.10) e 87.05 e das subposições 8701.21 a 8701.29 |
2,6 |
|
Ex 02 -
Amortecedores de suspensão, exceto os do Ex 01 |
10,4 |
8708.9 |
-
Outras partes e acessórios: |
|
8708.91.00 |
--
Radiadores e suas partes |
3,25 |
8708.92.00 |
-- Silenciosos
e tubos de escape; suas partes |
10,4 |
|
Ex 01 -
De veículos das posições 87.01, 87.02, 87.04 e 87.05 (exceto partes) |
2,6 |
|
Ex 02 -
Partes |
3,25 |
8708.93.00 |
--
Embreagens e suas partes |
10,4 |
|
Ex 01 -
De veículos das posições 87.01, 87.02, 87.04 e 87.05 |
2,6 |
8708.94 |
--
Volantes, colunas e caixas, de direção; suas partes |
|
8708.94.1 |
Volantes,
colunas e caixas, de direção dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30,
8701.91 a 8701.95 ou 8704.10 |
|
8708.94.11 |
Volantes |
2,6 |
8708.94.12 |
Colunas |
2,6 |
8708.94.13 |
Caixas |
2,6 |
8708.94.8 |
Outros |
|
8708.94.81 |
Volantes |
3,25 |
8708.94.82 |
Colunas |
3,25 |
8708.94.83 |
Caixas |
3,25 |
8708.94.90 |
Partes |
3,25 |
8708.95 |
--
Bolsas infláveis de segurança com sistema de insuflação (airbags); suas
partes |
|
8708.95.10 |
Bolsas
infláveis de segurança com sistema de insuflação (airbags) |
3,25 |
8708.95.2 |
Partes |
|
8708.95.21 |
Bolsas
infláveis para airbags |
3,25 |
8708.95.22 |
Sistema
de insuflação |
3,25 |
8708.95.29 |
Outras |
3,25 |
8708.99 |
--
Outros |
|
8708.99.10 |
Dispositivos
para comando de acelerador, freio (travão), embreagem, direção ou caixa de
marchas mesmo os de adaptação dos preexistentes, do tipo utilizado por
pessoas incapacitadas |
0 |
8708.99.90 |
Outros |
3,25 |
|
|
|
87.09 |
Veículos
automóveis sem dispositivo de elevação, do tipo utilizado em fábricas,
armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas
distâncias; carros-tratores do tipo utilizado nas estações ferroviárias; suas
partes. |
|
8709.1 |
-
Veículos: |
|
8709.11.00 |
-- Elétricos |
0 |
8709.19.00 |
--
Outros |
0 |
8709.90.00 |
-
Partes |
3,25 |
|
|
|
8710.00.00 |
Tanques
e outros veículos blindados de combate, armados ou não, e suas partes. |
0 |
|
|
|
87.11 |
Motocicletas
(incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar,
mesmo com carro lateral; carros laterais. |
|
8711.10.00 |
- Com
motor de pistão de cilindrada não superior a 50 cm3 |
35 |
8711.20 |
- Com
motor de pistão de cilindrada superior a 50 cm3, mas não superior a 250 cm3 |
|
8711.20.10 |
Motocicletas
de cilindrada inferior ou igual a 125 cm3 |
35 |
8711.20.20 |
Motocicletas
de cilindrada superior a 125 cm3 |
35 |
8711.20.90 |
Outros |
35 |
8711.30.00 |
- Com
motor de pistão de cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 500 cm3 |
35 |
8711.40.00 |
- Com
motor de pistão de cilindrada superior a 500 cm3, mas não superior a 800 cm3 |
35 |
8711.50.00 |
- Com
motor de pistão de cilindrada superior a 800 cm3 |
35 |
8711.60.00 |
- Com
motor elétrico para propulsão |
35 |
8711.90.00 |
-
Outros |
35 |
8712.00 |
Bicicletas
e outros ciclos (incluindo os triciclos), sem motor. |
|
8712.00.10 8712.00.10 |
Bicicletas Ex 01 - Bicicletas com câmbio |
7,5 10 |
8712.00.90 |
Outros |
6,5 |
|
|
|
87.13 |
Cadeiras
de rodas e outros veículos para pessoas com incapacidade, mesmo com motor ou
outro mecanismo de propulsão. |
|
8713.10.00 |
- Sem
mecanismo de propulsão |
0 |
8713.90.00 |
-
Outros |
0 |
|
|
|
87.14 |
Partes
e acessórios dos veículos das posições 87.11 a 87.13. |
|
8714.10.00 8714.10.00 |
- De motocicletas (incluindo os ciclomotores) Ex 01 - Peças plásticas moldadas por injeção |
9 12 |
8714.20.00 |
- De
cadeiras de rodas ou de outros veículos para pessoas com incapacidade |
0 |
8714.9 |
-
Outros: |
|
8714.91.00 |
--
Quadros e garfos, e suas partes |
6,5 |
8714.92.00 |
-- Aros
e raios |
6,5 |
8714.93 |
--
Cubos, exceto de freios (travões), e pinhões de rodas livres |
|
8714.93.1 |
Cubos, exceto
de freios (travões) |
|
8714.93.11 |
Sem rosca, para pinhões do tipo cassete |
6,5 |
8714.93.19 |
Outros |
6,5 |
8714.93.20 |
Pinhões
de rodas livres |
6,5 |
8714.94 |
--
Freios (travões), incluindo os cubos de freios (travões), e suas partes |
|
8714.94.10 |
Cubos
de freios (travões) |
6,5 |
8714.94.90 |
Outros |
6,5 |
8714.95.00 |
--
Selins |
6,5 |
8714.96 |
-- Pedais e pedaleiros, e suas partes |
|
8714.96.1 |
Pedaleiros e suas partes |
|
8714.96.11 |
Pedaleiros com pedivelas de peça única (monobloco) |
6,5 |
8714.96.12 |
Pedivelas de peça única (monobloco) |
6,5 |
8714.96.19 |
Outros |
6,5 |
8714.96.90 |
Outros |
6,5 |
8714.99 |
-- Outros |
|
8714.99.10 |
Câmbio
de velocidades |
6,5 |
8714.99.20 |
Caixas de direção sem rosca |
6,5 |
8714.99.90 |
Outros |
6,5 |
|
|
|
8715.00.00 |
Carrinhos
e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes. |
6,5 |
|
|
|
87.16 |
Reboques
e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não
autopropulsados; suas partes. |
|
8716.10.00 |
-
Reboques e semirreboques, para habitação ou para acampar, do tipo trailer
(caravana*) |
6,5 |
8716.20.00 |
-
Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos
agrícolas |
0 |
8716.3 |
-
Outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias: |
|
8716.31.00 |
--
Tanques (cisternas) |
0 |
8716.39.00 |
--
Outros |
0 |
8716.40.00 |
-
Outros reboques e semirreboques |
3,25 |
8716.80.00 |
-
Outros veículos |
3,25 |
|
Ex 01 -
Carrinhos de tração manual, de ferro, para construção |
0 |
|
Ex 02 -
Veículos de tração animal |
0 |
8716.90 |
-
Partes |
|
8716.90.10 |
Chassis
de reboques e semirreboques |
3,25 |
8716.90.90 |
Outras |
3,25 |